CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PA000594/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/08/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR047049/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46222.006410/2017-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/08/2017 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS E SERVICOS DA REDE PRIVADA DE SAUDE DAS REGIOES SUL E SUDESTE DO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 14.688.409/0001-57, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX;
XXX DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B, CNPJ n. 04.569.224/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX; E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS,
CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares e Técnicos de enfermagem e laboratório e demais Empregados dos estabelecimentos de saúde; instituições beneficentes, religiosas, filantrópicas, organizações da sociedade civil e sem fins lucrativos, com abrangência territorial em PA.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
São fixados os seguintes pisos salariais:
a) AUXILIAR DE ENFERMAGEM E TÉCNICO DE ENFERMAGEM: R$1028,47 (Um mil e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), a partir de 01/09/2016; R$1.069,60 (Um mil e
sessenta e nove reais e sessenta centavos), a partir de 01/03/2017.
b) TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL: R$ 982,76 (Novecentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), a partir de 01/09/2016; R$1.022,07 (um mil e vinte e dois reais e sete centavos) a partir de 01/03/2017.
c) TÉCNICO DE HEMOTERAPIA: R$1.301,59 (Um mil trezentos e um reais e cinquenta e nove centavos), a partir de 01/09/2016; R$1.353,65 (Um mil trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), a partir de 01/03/2017.
d) TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO TRABALHO R$ 1.222,73 (um mil duzentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos)a partir de 01/09/2016;R$1.271,63 (Um mil duzentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos), a partir de 01/03/2017.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINIBREF, concederão a todos os empregados representados pelo Sindicato Profissional convenente,reajuste salarial de 04% (quatro por cento) com efeito retroativo a 1º (primeiro) de setembro de 2016, incidente sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2016, deduzidos ou compensados os reajustes e/ou aumentos salariais espontâneos ou compulsórios concedidos no período compreendido entre 1o (primeiro) de Setembro de 2015 e 31 de Agosto de 2016, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, de transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado
§ 1º: Em 01 de março de 2017, as empresas concederão a todos os seus empregados, reajuste salarial de 04% (quatro por cento), incidente sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2017.
§ 2º: Em 01 de Setembro de 2017, as empresas concederão a todos os seus empregados, reajuste salarial correspondente ao INPC acumulado no período de 01/09/2016 a 31/08/2017. Concederão, ainda, nessa mesma data, aumento real no percentual de 1,12% ( um virgula doze por cento)
§ 3º: O pagamento das diferenças salariais decorrentes do disposto nesta cláusula, correspondente aos meses a partir de setembro/2016 e até março de 2017, será feito em quatro parcelas a partir do mês seguinte ao do registro ou homologação desta convenção.
§ 4º: Aos reajustes previstos nos § 1º e 2º, aplica-se a compensação prevista no caput desta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários, em papel contendo a identificação da empresa (timbre, carimbo, etc...), discriminando a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, os descontos efetuados e o montante das contribuições recolhidas para o FGTS e Previdência Social.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS:
A remuneração da hora extraordinária, deverá ser superior em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao valor da hora normal.
§ ÚNICO:As empresas computarão as horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
A cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, os empregados integrantes da categoria profissional convenente farão jus a um adicional por tempo de serviço no percentual de 0,5% (meio por cento), incidente sobre o salário base, contado o tempo de serviço a partir de 1o Janeiro de 2000.
§ ÚNICO: Aos empregados que, por força das convenções coletivas anteriores, já faziam jus ao adicional por tempo de serviço antes de 1o de Janeiro de 2000, à base de 1% (um por cento) por cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, fica assegurado o direito ao percentual de adicional por tempo de serviço acumulado até 31/12/99, contado esse tempo de serviço, em qualquer caso, somente a partir de 1o de Novembro de 1989.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
As empresas garantirão o pagamento do adicional de insalubridade, em conformidade com laudo pericial do Ministério do Trabalho , aos empregados que trabalharem em contato com
pacientes portadores de moléstias infecto - contagiosas, esterilização, bem como aos que manipulam roupas, objetos e dejetos humanos de pacientes com doenças infecto - contagiosas.
§ ÚNICO: O adicional de risco de vida e insalubridade devidos aos Técnicos de Raio X será pago em conformidade com o disposto na Lei 7.394 de 22/10/85.
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA:
Os empregados transferidos por necessidade de serviço, resultando a transferência em mudança de domicílio, farão jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, desde que se trate de transferência provisória.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE:
As empresas que implantaram, continuarão concedendo o Plano de Saúde instituído através das Convenções Coletivas anteriormente celebradas, mantendo a mesma prática e sistemática, obedecendo os seguintes critérios.
1. O valor pago pela empresa pelo Plano de Saúde não integrará o salário para qualquer efeito.
2. O Plano de Saúde poderá ser cancelado, pela empresa, a qualquer tempo, mas nessa hipótese, a empresa ficará obrigada a conceder aos seus empregados, reajuste salarial correspondente a 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento), a partir da data do cancelamento do Plano.
3. As empresas que, por força de Convenção Coletiva de Trabalho celebrado com o Sindicato da Categoria Profissional, em beneficio dos empregados, adotaram a sistemática de desconto de um percentual sobre o salário base, em caso de cancelamento do Plano, farão apenas cessar o referido desconto.
4. As empresas que não implantaram Plano de Saúde até esta data aos seus empregados, poderão fazê-lo mediante a participação do empregado beneficiado no custeio do referido Plano, nas mesmas condições estabelecidas em Convenções Coletivas anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL:
No caso de falecimento de empregado, por morte natural, assim considerada a morte não acidental, as empresas pagarão, a titulo de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salários e eventuais verbas trabalhistas remanescentes 1(um) salário nominal e 2(dois) salários nominais em caso de morte por acidente de trabalho.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO:
As empresas que disponham de serviço de cozinha fornecerão alimentação aos empregados, na seguinte condição: Uma refeição (jantar), nos casos de turno de trabalho no período de 19:00 às 07: 00 horas.
§ ÚNICO: É facultado aos Estabelecimentos de Saúde o fornecimento de alimentação fora das hipóteses previstas no Caput, cujo valor não integrará o salário para qualquer efeito, ainda que nada seja descontado do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL:
O empregado que for dispensado, sem justa causa, no período de trinta dias anteriores à data base, fará jus a uma indenização adicional equivalente a um mês de remuneração, considerando-se para cálculo o salário do mês de cessação da prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA / ATRASO HOMOLOGAÇÃO:
A título de multa, a empregadora ficará obrigada ao pagamento de 1/30 (um trinta avos) do salário-base do empregado desligado, por dia de atraso na homologação de rescisão contratual, se este decorrer de falta imputável à empresa, limitada a multa a um salário-base mensal do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO / LICENÇA:
As empresas concederão aos seus empregados que desejarem participar de cursos de aperfeiçoamento, congressos ou encontros da respectiva categoria profissional, licença de até cinco dias por ano, sem prejuízo dos seus salários, desde que solicitada com antecedência de quinze dias e comprovada posteriormente a participação.
§ ÚNICO: O número de empregados licenciados não ultrapassará, concomitantemente, a 5% (cinco por cento) dos empregados, tendo preferência as primeiras solicitações.
Normas Disciplinares CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA:
Fica assegurada estabilidade provisória a todo empregado integrante da categoria profissional, a partir de doze meses anteriores a data em que, comprovadamente, passar a fazer jus à aposentadoria integral do órgão previdenciário, cessando seus efeitos imediatamente após completar o período aquisitivo do direito à aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OBSERVÂNCIA ART. 473 CLT:
As empresas comprometem-se a observar o disposto no Art. 473 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO:
O salário do substituto, ainda que eventual a substituição, será igual ao do substituído, assumindo aqueles todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do cálculo do salário as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituto, para os efeitos desta cláusula, será calculado dia por dia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AMAMENTAÇÃO:
Para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade, a empregada mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora
cada um.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TROCA DE PLANTÃO PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE-
As entidades permitirãoas trocas de plantões em numero de 03 (três) ao mês, que somente poderão ser efetivadas mediante solicitação prévia dos interessados, firmando-a por escrito, com a concordância da chefia da unidade a qual estiverem subordinados, que por sua vez não poderão afetar, assim desrespeitando os horários destinados ao descanso interjornada do empregado, previsto na legislação, aplicando-se as mesmas regras às chamadas “viradas de plantão”, deverá ser feita em comum acordo entre trabalhadores e chefia da unidade dos subordinados.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS / VESTUÁRIOS:
A empresa fica obrigada a fornecer a seus empregados, gratuitamente, os equipamentos, vestuário e outros acessórios para a prestação de serviços, desde que de uso obrigatório, quer por exigência de lei, quer por exigência do empregador.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / GESTANTE:
É garantida estabilidade provisória da empregada gestante, desde a confirmação à empresa da gravidez, até cento e cinqüenta dias após o parto
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO:
A jornada de trabalho da categoria profissional para o período noturno, de 19 horas às 7 horas, poderá ser de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, assegurado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora.
§ 1º - As empresas ficam obrigadas a manter uma sala própria para o repouso referido no
caput, equipada com camas, sofás ou poltronas.
§ 2º: Com relação aos técnicos de radiologia e auxiliar de laboratório, a jornada poderá ser de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, nas hipóteses de trabalho nos plantões noturnos, nos finais de semana e nos feriados.
§ 3º: aos empregados que não trabalhem no regime previsto no Caput desta Cláusula e seu § 3º, poderão ter sua jornada de trabalho acrescida de 01 (uma) hora de 2ª a 6ª feira, até o máximo de 04 (quatro) dias por semana, a fim de compensar folga aos sábados.
§ 4º: As empresas que adotarem ponto eletrônico poderão adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, dispensando-se o acréscimo de salário, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, salvo no caso de jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis horas de folga. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculado sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS ESTUDANTE:
A empregadora abonará as ausências, antecipações de saída e atraso de entrada, dos empregados estudantes, em instituições de ensino oficiais ou reconhecidas, no horário de matrícula e exames escolares, desde que avisada a empregadora com antecedência mínima de 72 horas e comprovado o fato posteriormente, ficando o empregado sujeito à compensação de horário, no caso de exigência pela empregadora.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - IMPRENSA SINDICAL:
As empresas permitirão a livre divulgação de avisos, circulares, boletins, comunicados, jornais e imprensa sindical em geral, de responsabilidade do sindicato convenente, desde que não contenham matéria político - partidária, nem ofensas a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL:
As empresas ficam obrigadas a efetuar o repasse das mensalidades sindicais para o sindicato profissional convenente, até cinco dias após o desconto em folha de pagamento, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o devido, juros diários (TRD). O repasse poderá ser feito diretamente à tesouraria do sindicato ou mediante depósito em conta bancária do sindicato, ficando este obrigado a comunicar, por escrito, ao Sindicato Patronal o número dessa conta. As empresas sediadas no interior poderão fazer o repasse através de ordem bancária.
§ ÚNICO: As empresas, no prazo fixado no "caput" desta cláusula, obrigam-se a apresentar relação dos associados que sofreram descontos em folha, bem como uma relação complementar informando aqueles que tiveram seu desconto interrompido naquele mês, com a respectiva justificativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DA AÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS:
As empresas integrantes da categoria econômica, descontarão de todos os empregados pertencentes à categoria profissional demandante, mensalmente a título de contribuição para o fortalecimento da ação sindical, conforme fixado em Assembléia Geral, a importância correspondente a 2% (dois por cento), do salário base de seus empregados e repassará através de depósito em conta corrente específica para esse fim, através de formulários fornecidos pelo Sindicato profissional convenente. Tal desconto servirá para: Formação Profissional, Atendimento Odontológico.
§ 1º: Os empregados que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula, poderão manifestar sua oposição diretamente ao Sindicato da Categoria Profissional, pessoalmente ou por escrito, desde a data de realização da Assembléia Geral que aprovou esta proposta até 10 (dez) dias após o efetivo desconto, ficando obrigado o Sindicato a comunicar ao empregador para que não proceda aos descontos.
§ 2º: Relativamente aos empregados não sindicalizados o desconto previsto nesta cláusula dependerá de previa e expressa autorização.
§ 3º: O Sindicato profissional convenente comunicará por escrito a Entidade Sindical Patronal ou diretamente a empresa, a conta em que deverão ser depositados os valores dos descontos de que trata essa cláusula, devendo o depósito ser feito até 5(cinco), dias após o desconto, sob pena de multa, a ser paga pela empresa inadimplente, 10% (dez por cento), ao mês cumulativamente a partir do 2º (segundo) mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Conforme autorização da AGE do SINIBREF INTERESTADUAL, para atendimento de
despesas com a manutenção do sindicato patronal, todas as Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado do Pará recolherão com recursos próprios, anualmente, a contribuição assistencial patronal.
§ 1º: As instituições que tem empregados, ou seja, tem folha de pagamento recolherão com recursos próprios, ao SINIBREF INTERESTADUAL (Sindicato Patronal) 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês de Maio de 2017, cujo repasse deverá ocorrer até o dia 15/06/2017 e 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês de Setembro de 2017, cujo repasse deverá ocorrer até o dia 15/10/2017.
§ 2º: . As Instituições que não tem empregados, ou seja, não tem folha de pagamento recolherão com recursos próprios, ao SINIBREF INTERESTADUAL (Sindicato Patronal) em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 102,00 (cento e dois reais) com vencimento em 15/06/2017 e a segunda de R$ 102,00 (cento e dois reais) com vencimento até 15/10/2017.
§ 3º: Fica convencionado que em nenhuma hipótese, a Instituição recolherá parcela inferior a R$ 102,00 (cento e dois reais) no ano de 2017.
§ 4º: As guias serão expedidas pelo SINIBREF INTERESTADUAL (Sindicato Patronal), caso não receba até 5 (cinco) dias antes do vencimento solicite-as através do telefax: (71) 3022- 4409 ou e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx.
§ 5º: As Instituições encaminharão ao SINIBREF INTERESTADUAL (Sindicato Patronal) cópia das guias de Contribuição Sindical Patronal e Assistencial Patronal, devidamente quitadas, com cópia da folha de pagamento referente aos meses de recolhimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR:
A reclamada reconhece o dia 11 de Maio como o dia dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Pará.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABRANGENCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é aplicável no âmbito das INSTITUIÇÔES BENEFICIENTES, RELIGIOSAS, FILANTROPICAS E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS),
representadas pelo (SINIBREF), com abrangência territorial nos municípios do estado do Pará: Abaetetuba, Acará, Afuá, Alenquer, Almeirim, Altamira, Anajás, Ananindeua, Anapu, Augusto Corrêa, Aurora do Pará, Aveiro, Bagre, Baião, Barcarena, Belém, Belterra, Benevides, Bonito, Bragança, Brasil Novo, Breu Branco, Breves, Bujaru, Cachoeira do Arari, Cachoeira do Piriá, Cametá, Capanema, Capitão Poço, Chaves, Colares, Concórdia do Pará,
Curralinho, Curuá, Curuçá, Faro, Garrafão Do Norte, Gurupá, Igarapé-Açu/PA, Igarapé- Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna Do Pará/PA, Irituia, Jacareacanga, Juruti, Limoeiro do Ajuru, Mãe do Rio, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Marituba, Medicilândia, Melgaço, Mocajuba, Moju, Mojuí dos Campos, Monte Alegre, Muaná, Nova Esperança do Piriá, Nova Timboteua, Novo Progresso, Óbidos, Oeiras do Pará, Oriximiná, Ourém, Paragominas, Peixe- Boi, Placas, Ponta de Pedras, Portel, Porto de Moz, Prainha, Primavera, Quatipuru, Rurópolis, Salinópolis, Salvaterra, Santa Bárbara do Pará, Santa Cruz do Arari, Santa Izabel do Pará, Santa Luzia do Pará, Santa Maria das Barreiras, Santa Maria Do Pará, Santana do Araguaia, Santarém Novo, Santarém, Santo Antônio do Tauá, São Caetano De Odivelas, São Domingos do Araguaia, São Domingos do Capim, São Félix do XinguA, São Francisco do Pará, São João da Ponta, São João de Pirabas, São Miguel do Guamá, São Sebastião da Boa Vista, Senador Xxxx Xxxxxxxx, Soure, Tailândia, Terra Alta, Terra Santa, Tomé-Açu, Tracuateua, Trairão, Ulianópolis, Uruará, Vigia, Viseu e Vitória do Xingu, da base territorial do SINTHOSP. Dos municípios das Regiões Sul e Sudeste do Estado do Pará: Xxxx Xxxxxxxxxx, Água Azul do Norte, Bannach, Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Breu Branco, Canaã dos Carajás, Conceição do Araguaia, Cumarú do Norte, Curionópolis, Dom Elizeu, Eldorado dos Carajás, Floresta do Araguaia, Goianésia do Pará, Itupiranga, Jacundá, Marabá, Nova Ipixuna, Novo Repartimento, Ourilândia do Norte, Pacajá, Palestina do Pará, Parauapebas, Pau D´Arco, Piçarra, Redenção, Rio Maria, Rondon do Pará, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, São Domingos do Araguaia, São Félix do Xingu, São Geraldo do Araguaia, São João do Araguaia, Sapucaia, Tucumã, Tucuruí e Xinguara, da base territorial do SINTHOSMA.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS:
A presente convenção coletiva não altera as cláusulas dos contratos individuais de trabalho quando estas foram mais benéficas para os trabalhadores.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA:
Pelo descumprimento das obrigações de fazer, fixadas nesta convenção coletiva, fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário-base de cada trabalhador por dia de atraso, a ser paga pela parte infratora e a reverter à parte prejudicada, seja ela sindicato, empregado ou empregador.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA:
A presente convenção coletiva, poderá ser prorrogada, revisada ou denunciada, total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CÓPIAS DACONVENÇÃO COLETIVA:
As empresas serão obrigadas a afixar no local de trabalho, em lugar de destaque, cópias da presente convenção coletiva, para amplo conhecimento dos trabalhadores, ficando a empregadora responsável pela obtenção dessa cópia.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS E SERVICOS DA REDE PRIVADA DE SAUDE DAS REGIOES SUL E SUDESTE DO ESTADO DO PARA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B