CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PA000277/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/05/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR019465/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13620.100981/2022-52 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/05/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC, CNPJ n. 04.697.124/0001-29, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV EMPREGADOS EM EMPRESAS DO COM IND CONST CIVIL LOC DE VEIC E DE PREST DE SERV DO MUNICIPIO DE BELEM, CNPJ n.
02.438.619/0001-08, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários das Empresas do Comercio, Indústria, Construção Civil, Locação de Veículos e de Prestação de serviços, com abrangência territorial em Belém/PA.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários das empresas do Comercio, Industria, Construção Civil, Locação de Veículos e de Prestação de serviços, com abrangência territorial em todo o Estado do PARÁ.
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx não poderão remunerar seus trabalhadores com salário inferior ao piso mínimo estabelecido na presente Cláusula, que é de R$ 1.764,66. Os salários normativos da categoria, vigentes a partir de 1º de janeiro de 2021 são:
I | - Operador de empilhadeira, Motociclista | R$ 1.764,66 |
II | - Condutores de Veículos com capacidade de peso bruto total até 06 toneladas: | R$ 1.764,66 |
III | - Condutores de Veículos com capacidade de peso bruto total acima de 06 toneladas até 12 toneladas. | R$ 1.964,49 |
IV | - Condutores de Veículos com capacidade de peso bruto total acima de 12 toneladas até 15 toneladas (Motorista de transporte de passageiros, Motorista de Caminhão Poli guindaste Toco, Motorista de caminhão Limpa fossa Toco) e Condutores de veículos que transportam acima de 11 passageiros. | R$ 2.582,26 |
V | - Condutores de Veículos com capacidade de peso bruto total acima de 15 toneladas até 20 toneladas (Motorista Munkeiro, Motorista de caminhão poli guindaste trucado, Motorista de caminhão Limpa fossa Trucado, caminhão hidro jato, ônibus | R$ 3.076,31 |
VI | - Condutores de Veículos tipo Carreta com capacidade de peso bruto total acima de vinte toneladas (Motorista bi- trem). | R$ 4.006.76 |
Parágrafo Primeiro: Para os motoristas que operam poli guindaste, caminhão Toco ou
Munck, motorista caminhão betoneira, caminhão hidro jato será acrescido o valor de 20%(vinte por cento).
Parágrafo Segundo: Os Sindicatos Profissionais e Patronais convenentes, assumem o compromisso acionar a justiça do trabalho, para garantir que os colabores que desenvolvam prestação de serviços terceirizáveis continuados não recebam o Piso Salarial da Categoria inferior ao valor é de R$ 1.764,66.
Parágrafo terceiro: O trabalhador motociclista (moto boy), que trabalha em moto própria, fará jus a uma ajuda de custo no valor de R$ 573,60, por mês, importância de natureza indenizatória, nada mais sendo devido a título de depreciação do veículo.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL.
As empresas concederão aos trabalhadores abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada, retroativamente a 1º de janeiro de 2022, um reajuste de 9% (nove por cento) a ser aplicado aos pisos salariais vigentes até 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo Único: Não estão incluídos nos reajustes salariais desta cláusula os trabalhadores que desempenharem cargos administrativos ou de confiança na atividade meio das empresas, ou que não possuam nenhuma similitude com os cargos da categoria profissional elencados na tabela constante do Anexo I, deste instrumento ou ainda, se elencados, estejam sendo remunerados em valores acima do piso normativo vigente no mês de dezembro do ano de 2021, ficando, assim, as empresas, livres para aplicar o reajuste salarial que lhes convier, observadas as limitações de cada uma das empresas, não sendo, em
absoluto, aplicados os índices neste instrumento pactuados, à íntegra, de forma obrigatória, mas por livre negociação entre as partes
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento da remuneração mensal, férias, 13o salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se-á obrigatoriamente através de depósito bancário em conta salário do trabalhador ou aquela formalmente indicada pelo mesmo, através de vale postal ou ordem bancária.
a - A despesa da remessa postal, de depósito na conta bancária do trabalhador ou da ordem bancária será de responsabilidade da empresa;
b - A data de pagamento, para todos os efeitos legais, será sempre a do crédito na conta corrente do trabalhador, independentemente da forma como se dê o pagamento bancário;
c - As empresas se obrigam a fornecer cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados na forma desta cláusula, no prazo de 10 (dez) dias corridos da data do recebimento da notificação assinada pela Comissão de Auto Constatação - CAC.
Parágrafo Primeiro: O pagamento mensal dos salários dar-se-á até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do mês de referência, excluindo-se na contagem desse prazo, para todos os efeitos, os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Segundo: Para os novos contratos e admissão, o prazo para cumprimento do disposto nesta Cláusula será a partir do segundo mês de vigência do mesmo.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecida multa em valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, por trabalhador, por mês, em caso de descumprimento das obrigações dispostas no caput desta cláusula, a ser revertida às entidades signatárias, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Parágrafo Quarto: As despesas com taxas bancárias debitadas nas contas correntes indicadas pelo trabalhador ou como resultado da conversão da conta salário em conta corrente serão de exclusiva responsabilidade do trabalhador, vez que tanto a indicação da conta corrente, quanto à conversão da conta salário para corrente são atos unilaterais de exclusiva responsabilidade do trabalhador
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
Por ocasião das homologações dos TRCT´s, nos casos em que se aplicar, as verbas rescisórias poderão ser quitadas mediante depósito “on line”, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de depósito, podendo o trabalhador se opor, apresentando extrato de conta corrente apto a comprovar a não efetivação do depósito.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS SOCIAIS CONCEDIDOS
As empresas poderão, por opção unilateral de cada uma do setor, se desejarem, para implementar a presente medida, descontar do salário de seus empregados, quando formal, expressa e necessariamente autorizadas por estes, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração mensal percebida, incluindo férias, 13º salário e verbas rescisórias, o valor correspondente aos benefícios sociais que vierem a conceder, tais como: Alimentação, Vale-Supermercado, Remédios, Parcelamento de Aquisição de Bens de Consumo ou Imóveis, etc., observados os limites legais de cada caso em per si, não se constituindo, essa concessão, em percepção de salário in natura.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - VERBAS SUPLEMENTARES E ADICIONAIS
Integrarão a remuneração, para cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias, a média dos últimos 12 (doze) meses dos valores pagos habitualmente a título de adicionais legais, serviço suplementar, sobreaviso, salário variável e demais verbas, desde que classificadas como verbas de natureza remuneratória, na forma dos Arts.457 e 458, da CLT.
CLÁUSULA NONA - DIAS SEM TRABALHO/PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado o pagamento dos salários dos dias sem trabalho no posto do tomador dos serviços, decorrentes de fato superveniente, caso fortuito ou força maior, que impeçam a execução do trabalho, devendo o empregado ficar à disposição do empregador onde este determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, comprovantes de pagamentos, nos quais constem as parcelas que forem recebidas e deduzidas: salários, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras, quando efetivamente trabalhadas como Hora Especial de Trabalho, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
Em qualquer escala prevista neste instrumento, laborada em período noturno, o adicional noturno será computado a partir de 22h00 até às 05:00 horas, nos termos do Art. 00-X, xxxxxxxxx xxxxx, xx XXX.
Xxxxxxxxx Xxxxx: O adicional noturno será acrescido do DSR - Descanso Semanal Remunerado, calculado e pago à base de 1/6 sobre o valor correspondente.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado o pagamento do Adicional Periculosidade calculado ao empregado quando efetivamente devido, na forma da Lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA REDUZIDA NOTURNO
Quando a jornada for realizada em expediente noturno, será pago pelo horário noturno reduzido, período compreendido exclusivamente entre 22h00 de um dia e 05h00 horas do dia seguinte, 01 (uma) hora extra e 07 (sete) horas acrescidas do adicional noturno, por cada noite trabalhada, ambos acrescido do descanso semanal remunerado - DSR, a base de 1/6 (um sexto) sobre os respectivos valores, ficando, neste caso, vedada a compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERIADO TRABALHADO – PAGAMENTO EM DOBRO
Fica assegurado a remuneração em dobro dos feriados trabalhados,
01) 01 de janeiro - Confraternização universal
02) 10 de abri - Sexta feira Santa
03) 21 de abril – Xxxxxxxxxx,
04) 01 de maio - Dia do Trabalho,
05) 15 de junho - Corpus Christi
06) 15 de agosto - Adesão do Grão-Pará à independência do Brasil,
07) 07 de setembro - Independência do Brasil,
08) 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida,
09) 02 de novembro - Finados
10) 15 de novembro - Proclamação da República,
11) 08 de dezembro - Nossa Senhora da Conceição, apenas nos municípios que decretarem
12) 25 de dezembro – Natal
Parágrafo Primeiro: O pagamento será efetuado considerando a quantidade de horas que o empregado trabalhou no decorrer das 24h do dia do feriado.
Parágrafo Segundo: O disposto nesta cláusula não se aplica aos trabalhadores submetidos à jornada de 12 horas trabalhadas, por 36 horas ininterruptas de repouso, nos termos do disposto, no Parágrafo Único, do Art. 59-A da CLT
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESLOCAMENTO REMUNERAÇÃO DO TEMPO DE VIAGEM
Nos deslocamentos (viagens) em que o trabalhador não esteja exercendo suas funções, portanto, fora do horário da jornada normal habitual, e com a finalidade de prestar serviços no local de destino, que não o seu local tradicional de trabalho ou residência, o tempo despendido durante o percurso de uma localidade para outra que exceder os limites da jornada de trabalho, por dia, será remunerado da seguinte forma:.
Parágrafo Primeiro: Quando o deslocamento se der através de veículo da empresa ou não, dirigido pelo próprio empregado, o tempo do percurso (saída/chegada entre localidades) será considerado como efetivo serviço durante o percurso. Esta regra não se aplica para os acompanhantes que não estejam desempenhando atividades durante o deslocamento, prevalecendo para estes as regras do caput e do § 1º desta cláusula.
Parágrafo Segundo: O tempo para deslocamento tratada nesta cláusula, mesmo quando remunerado, não desqualifica nem afeta o regime de jornada de trabalho e de repouso até então praticado, que deverá ser mantido após o retorno da viagem, sendo que durante a permanência no local de destino poderá ser adotada outra escala mais apropriada aos serviços conforme a necessidade do serviço e o interesse da empresa.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO POR DESLOCAMENTO
Acordam as partes que a empresa que presta serviços nos projetos Salobo, Igarapé Bahia, Manganês, Mina de N-4, Serra Leste, Águas Claras e S11D no Sossego, desde de que haja previsão contratual, entre empresa e tomador de serviços, farão o pagamento das horas por deslocamento, de acordo com as seguintes condições:
A) 44 (quarenta e quatro minutos) diários do Núcleo Urbano de Carajás ao setor de Transporte Leve, na Mina N-4;
B) 80 (oitenta) minutos diários do Núcleo Urbano à portaria da Mina do Manganês do Azul; 54 (cinquenta e quatro) minutos diários da vila Planalto à Rodoviária Administrativa da Mina do Sossego;
C) 120 (cento e vinte) minutos diários da Vila Sanção/Alojamento Vale à Rodoviária Administrativa da Mina do Salobo;
D) 180 (cento e oitenta) minutos diários de Parauapebas à Mina do Salobo;
E) 120 (cento e vinte) minutos diários, 60 (sessenta minutos) por dia, xxx e volta da PA.
F) 160 entrada projeto S11D ao alojamento de apoio da Xxxxx,
86 (oitenta e seis) minutos por dia de ida e volta da PA 160 entrada do projeto S11D a Usina S11D.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO / CARTÃO REFEIÇÃO
As empresas concederão a partir de 01 janeiro de 2022, a todos os integrantes da categoria profissional com jornada igual ou superior a 06 (seis) horas diárias, o Vale Alimentação ou ticket alimentação no valor de R$23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos)por cada dia efetivamente trabalhado, devendo tal concessão ocorrer até o 10º (Décimo) dia de cada mês, estando autorizado o pagamento diferenciado e a maior, a critério das empresas, para os trabalhadores do quadro administrativo ou que desempenhem funções especiais e diferenciadas.
Parágrafo Primeiro: Para os integrantes da categoria profissional com jornada igual ou superior a 04 (quatro) horas e inferior a 06 (seis) horas, que utilizarem, regime de trabalho por tempo parcial, na forma do Art. 58-A, da CLT, as partes convenentes ajustam que receberão ‘ticket’, cartão refeição ou alimentação no valor R$11,75 (onze reais e setenta e cinco centavos), por dia trabalhado.
Parágrafo Segundo: Para os integrantes da categoria profissional que trabalham aos sábados com jornada igual ou superior a 04 (quatro) horas, as partes convenentes ajustam que receberão “Cartão Alimentação/Ticket Refeição” no valor R$11,75 (onze reais e setenta e cinco centavos), por dia trabalhado.
Parágrafo Terceiro: Será descontado da remuneração do trabalhador, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do ticket ou cartão refeição fornecidos, em atendimento à Lei 6.321, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT.
Parágrafo Quarto: Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui em salário e, portanto, a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificativamente, aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender às condições estabelecidas no caput.
Parágrafo Quinto: Nas localidades do Estado do Pará em que se mostrar inviável para as empresas ou para o trabalhador a concessão do benefício através do ticket ou cartão alimentação, resta convencionado que será fornecida ajuda de custo no valor de R$23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos)) , por dia efetivamente trabalhado, sendo esta verba de natureza indenizatória, sendo que o pagamento deverá ocorrer através de contracheque, junto com o pagamento das demais remunerações.
Parágrafo Sexto: Somente quando não existir local nas proximidades para os trabalhadores efetuarem suas refeições, a empresa estará obrigada a fornecer vale-transporte para deslocamento do trabalhador até o local onde os mesmos possam efetuá-las, ou fornecer alternativas capazes de propiciar aos trabalhadores condições de adquirir sua alimentação.
Parágrafo Sétimo: Para efeito de provas legais quanto ao direito do trabalhador ao benefício desta cláusula, mediante solicitação expedida pelo Sindicato Profissional, a empresa obriga-se a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do protocolo, cópia do contrato comercial ou declaração específica da empresa tomadora dos serviços.
Parágrafo Oitavo: Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão receberão o respectivo Cartão alimentação/Ticket Refeição somente para os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Nono: A concessão do Cartão alimentação/Ticket Refeição não será obrigatória se os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços tiverem direito à Cartão Alimentação/Ticket Refeição ou a refeições concedidos pelos tomadores de serviços, desde que a alimentação seja fornecida por “empresas especializadas em cozinha industrial”.
Parágrafo Décimo: Considerando principalmente garantir alimentação saudável ao trabalhador, bem como a opção por escolher estabelecimentos que ofereçam alimentação com menor preço e qualidade, não será
permitido a concessão por parte do empregador de fornecimento de marmita, em desacordo com as regras do PAT, em substituição ao Cartão Alimentação / Ticket Refeição.
Parágrafo Décimo Primeiro: As empresas terão o direito de descontar dos empregados o referido Cartão alimentação/Ticket Refeição, fornecido em dias de falta ao trabalho. Em caso de rescisão contratual o desconto ocorrerá no TRCT.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTE
Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no Art.7º, do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87, e as previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados, para deslocamentos residência – trabalho – residência, observado o disposto no Parágrafo Xxxxxx, da Cláusula Décima Sexta, desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
Parágrafo Segundo: Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho/residência.
Parágrafo Terceiro: Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício.
Parágrafo Quarto: No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
Parágrafo Quinto: No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transportes proporcionalmente aos dias não trabalhados do período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
Parágrafo Sexto: A declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, passível de aplicação da penalidade de demissão por justa causa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO PLANO DE ASSITÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As empresas representadas pelo SEAC/PA irão financiar a instituição, neste ato, da cláusula social denominada “AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de
proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizadas pelo “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”.
Os benefícios viabilizados pelo “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL” serão contratados e geridos pelo SINTROBEL, por meio de uma empresa especializada denominada
“Gestora”, por ele contratada com a anuência do sindicato patronal, sendo certo que toda e qualquer responsabilidade civil, trabalhista, previdenciária, tributária e de qualquer outra espécie, decorrente de fatos ligados ao PLANO serão de inteira responsabilidade do SINTROBEL e da Gestora, nada podendo ser imposto ao SEAC, ante à sua não participação na gestão do benefício.
Fica acordado que, para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios viabilizados pelo “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá às empresas
empregadoras, ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC/PA, o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 19,90 (dezenove reais noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo,
diretamente à empresa “Gestora”, por Conta e Ordem do SINTROBEL, sendo-lhes garantido o prazo até 31 de maio de 2022, pra implantação, sendo devidos os valores retroativos à data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho-CCT.
A empresa “Gestora”, conjuntamente com os demais fornecedores contratados pelo Sindicato Laboral, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT, qual seja, 02 (dois) anos.
BENEFÍCIO | DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS |
Plano Odontológico* | Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde): • Urgência • Diagnóstico • Prevenção • Restauração • Tratamento de canal • Odontopediatria • Radiologia • Cirurgias • Tratamento de gengiva • Prótese (bloco, coroa e pino) Características: • Cobertura Nacional • Sem Perícia • Isenção Total de Carências |
Indenização por Morte ou Invalidez por Acidente Pessoal – AP** | • Coberturas: Indenização complementar por Morte Acidental – I.S de R$ 1.000,00 (Mil reais) |
Indenização complementar Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$ 1.000,00 (Mil reais) *Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais | |
Assistência Funeral** | • Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de R$ 3.300,00 • Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00 |
A empresa “Gestora”, conjuntamente com os demais fornecedores contratados pelo Sindicato Laboral, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT, qual seja, 02 (dois) anos. Assistência Natalidade** | • Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00 o Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 30 dias e deverá enviar a certidão de nascimento |
Assistência Pessoal** | Assistência Residencial** • Chaveiro • Eletricista • Encanador Assistência Nutricional** • Coleta de Dados • Orientação Calórica • Recordatório 24 horas • Planejamento Alimentar • Pensamento em Nutrição |
Assistência Automóvel** | • Chaveiro Envio do profissional em casos de: - Chave trancada no interior do veículo, - Perda ou roubo da chave - Quebra da chave na ignição ou porta do veículo. Serviço prestado para chaves convencionais. • Auxílio Pane Seca |
Remoção do veículo do local do evento até o posto de abastecimento mais próximo. • Troca De Pneus Remoção do veículo, se necessário, até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino. | |
Sorteio | Sorteios pela Loteria Federal: • 4 (quatro) sorteios por mês no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais), sendo 1 (um) sorteio por semana Características: • Cada trabalhador receberá um número da sorte que será utilizado em todos os sorteios. • Os resultados são divulgados semanalmente |
* Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub- estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema on line através do
site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, que poderão ser retirados ou alterados, a critério do empregador, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Xxxxxxxx: O trabalhador poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de dependentes, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio trabalhador através de seu acesso individualizado a sua conta de benefício no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou através da central de relacionamento da Xxxxxxx, ou ainda através do departamento pessoal de sua empregadora que poderá incluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela
empresa Gestora, com o vencimento todo dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de trabalhador, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá´ o recolhimento por mais 01 (um) mês, contado a partir da concessão do benefício previdenciário a que o trabalhador fizer jus.
Parágrafo Sétimo: A Gestora manterá uma Central de Relacionamento em dias úteis, de segunda à sexta, das 8h às 18h, para atender as empresas e seus beneficiários do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, referente a toda e quaisquer demandas em relação aos benefícios contemplados.
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do
site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx o acesso à certificados, regulamentos, condições gerais, números da sorte e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL.
Parágrafo Nono:A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus trabalhadores.
Parágrafo Décimo:O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o trabalhador, a comprovação de vinculação do trabalhador através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta cláusula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto: As empresas empregadoras terão até 60 (sessenta) dias, a partir da data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, para comprovar ao SEAC/PA e ao SINTROBEL, que
requereram a implantação do custo desse benefício perante seus tomadores de serviços, sejam públicos ou privados, mediante envio de cópia do protocolo do requerimento.
Parágrafo Décimo Quinto: As empresas empregadoras deverão promover a inclusão de todos seus trabalhadores, por contrato, por meio do Sistema On Line disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro, no prazo de até 15 (quinze) dias após o primeiro pagamento realizado pelo tomador de serviços.
Parágrafo Décimo Sexto: O reajuste do valor do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta cláusula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sétimo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E FAMILIAR
Por esta Cláusula, fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida com Assistência Funeral e Familiar em favor de todos os seus trabalhadores, nos termos do convênio e da apólice de seguro Estipulada pela seguradora indicada pelo SEAC e subestipulada pelos sindicatos convenentes (SINTROBEL x SEAC). Os valores assistenciais definidos no Parágrafo Xxxxxx e Sexto desta Cláusula passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2022. As empresas que já possuam seguro de vida para seus trabalhadores poderão deduzir dos capitais segurados os deste seguro obrigatório, salvo quando a empresa conceder ao trabalhador um seguro de vida mais benéfico e que inclua todas as formas de seguro previstas nesta cláusula, com a limitação de desconto prevista no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Primeiro: Será repassado mensalmente à seguradora contratada o valor de R$ 12,00 (doze reais) por trabalhador. Desse valor, ficará às expensas da empresa R$ 6,00 (seis reais) e R$ 6,00 (seis reais) serão pagos pelo trabalhador, mediante desconto mensal em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o trabalhador ou a seus dependentes por multa equivalente ao dobro do valor da assistência.
Parágrafo Terceiro: Nos casos de contratação de seguro em desacordo com Paragrafo Primeiro e Sexto.
I - Caso a empresa contrate seguro cujo o valor por trabalhador seja com valores menores que os previstos acima no parágrafo primeiro, R$ 12,00 (doze reais), nenhum desconto poderá ser efetuado dos salários dos trabalhadores, caso a empresa desconte parcela do trabalhador, fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) do piso da categoria, por trabalhador, por mês, a ser revertida à entidade representativa dos trabalhadores.
II - À empresa que contratar seguro de vida em grupo, cujo os valores dos benefícios sejam menores que estipulado no Parágrafo Sexto da presente Xxxxxxxx; fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) do piso da categoria, por trabalhador, por mês, a ser revertida à entidade representativa dos trabalhadores.
Parágrafo Quarto: Havendo aumento dos valores segurados no decorrer da vigência desta Convenção Coletiva, pela mesma seguradora, e não sendo conveniente a substituição da seguradora pelos sindicatos convenentes, o acréscimo será suportado proporcionalmente pelas respectivas empresas e seus trabalhadores, desde que autorizado por escrito pelos trabalhadores que usufruam o benefício.
Parágrafo Quinto: BENEFICIO NATALIDADE: Fica também instituído, à conta da ASSISTÊNCIA SOCIAL E FAMILIAR aqui especificada, o benefício no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em pagamento único, quando do NASCIMENTO DE FILHO DE EMPREGADO, que deverá ser comunicado formalmente, pelo trabalhador, à seguradora indicada pelo SEAC ou à Secretaria do SEAC, pelo e- mail xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx ou xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxx-xx.xxx.xx , até 30 (trinta) dias, com a devida certidão de nascimento, sob pena de perda do benefício.
Parágrafo Sexto: Fica assegurada cobertura nas 24 horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações por acidentes e mortes pelos valores e condições: Em caso de morte natural, Acidental ou ainda em caso de incapacitação permanente por Acidente para o trabalho os trabalhadores receberão os serviços assistências a partir de 01 de janeiro de 2022:
1.1.1 – 1.1.1 – Morte por qualquer causa: Em caso de morte do trabalhador titular, fica estipulado o pagamento da importância de R$ 15.000,00(quinze mil reais), paga de uma só vez, aos beneficiários do seguro.
1.1.2 - Assistência Funeral: Prestação do serviço a ser solicitado através de sistema 0800, disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, custeado até o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
1.1.3 – Invalidez Permanente ou Parcial por Acidente: Indenização ao Segurado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
1.1.4 - Auxílio Familiar: Em caso de morte do trabalhador titular, fica estipulado o pagamento de 6 (seis) cestas básicas de alimentos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, totalizando o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos) pago de uma só vez, aos beneficiários do seguro conforme subitem beneficiários.
1.1.5 - Verbas rescisórias: Reembolso das despesas de rescisão do contrato de trabalho em caso de morte para a empresa de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
1.1.6 – A diferença será paga em até 10 (dez) dias úteis após a entrega de todos os documentos comprobatórios, aos beneficiários do seguro conforme subitem beneficiários.
1.1.7 – Beneficiários: São as pessoas ou a pessoa expressamente designada(s) pelo Segurado ou previsto em lei, a quem deve ser paga a indenização do seguro em caso de morte daquele.
1.1.8 – Os beneficiários deverão ser informados por meio de correspondência ou formulário próprio podendo, ainda, constarem do cartão-proposta, quando o mesmo tiver sido preenchido e assinado pelo segurado.
1.1.9 – Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos nos Artigos 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, transcritos a seguir: “Art. 792” – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
a) Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
b) Se o Segurado não renunciar à faculdade ou se o seu seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. “Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato”.
1.1.10 – O Segurado poderá substituir os beneficiários a qualquer momento, mediante informação por escrito à Seguradora, para a qual valerá sempre a última comunicação recebida, nos termos do artigo 791 do Código Civil”.
1.1.11 – Se a invalidez for parcial, a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para Cálculo de Indenização da SUSEP – Superintendência dos Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo Sétimo: As empresas deverão adotar providências para que as seguradoras façam todas as comunicações de atendimentos diretamente aos trabalhadores, familiares beneficiados e às próprias empresas empregadoras.
Parágrafo Oitavo: Ocorrendo eventos que gerariam qualquer direito previsto nesta cláusula, sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que não cumprirem esta cláusula indenizarão diretamente o trabalhador ou seus dependentes com importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores previstos no parágrafo sexto.
Parágrafo Nono: Remessa de Contrato e Comprovante de Pagamento do Seguro de Vida Auxílio Funeral e Familiar – Para efeito de provas legais quanto ao direito do trabalhador ao benefício desta cláusula as empresas remeterão ao Sindicato Profissional, até o dia 15 (quinze), de cada mês, cópia do contrato, comprovante de pagamento do seguro em vigor e relação contendo o nome do trabalhador e o valor recolhido.
Parágrafo Décimo: As empresas terão o prazo até 10 de maio de 2022, para aderir a apólice estipulada pelo SINTROBEL x SEAC, ou enviar ao SINTROBEL, cópia da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo com Auxílio Funeral e Auxílio Familiar, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso II, do parágrafo quarto.
Parágrafo Décimo Primeiro: As empresas, ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC/PA, detentoras da CERTIDÃO DE REGUARIDADE DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - CERTRAB, ficam desobrigadas do
cumprimento das obrigações prevista no parágrafo nono e décimo da presente cláusula, eis que já comprovaram o cumprimento das obrigações trabalhistas, mediante apresentação de farta documentação, quando da solicitação da CERTRAB.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: Se o trabalhador for afastado de suas funções, passando a receber benefício do INSS, exceto em caso de acidente de trabalho, a empresa estará isenta do pagamento da parte que lhe cabe, do plano de SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTENCIA FUNERAL E FAMILIAR, podendo o
trabalhador optar pelo pagamento integral. A empresa também estará isenta do pagamento do plano de SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTENCIA FUNERAL E FAMILIAR, se o trabalhador vier a ser aposentado, por qualquer razão, inclusive em função de acidente do trabalho.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM
A partir do dia primeiro de janeiro de 2022, as empresas pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$134,18 para cobrir despesas de viagem que contemplam hospedagem, café da manhã e refeição.).
Parágrafo primeiro – Não haverá pagamento de diária no deslocamento de duração até oito horas.
Parágrafo segundo – A diária é determinada pela jornada de trabalho em cada período entre 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) horas, independente da quantidade de horas trabalhadas em cada dia para exercer a atividade externa ou quando estiver à disposição da empresa por qualquer motivo
Parágrafo Terceiro –A cada viagem com duração superior a oito horas, considerando o tempo de percurso de ida e volta e ainda a realização do efetivo serviço, não haverá controle de horário, ainda que exista no caminhão tacógrafo, GPS ou qualquer sistema de proteção via satélite.
Parágrafo Quarto – Devem ser anotado no ponto do (s) funcionário (s) as seguintes informações nos casos de viagens: “Viagem Superior a 8 horas”. E: “Folga Compensatória”.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho, independentemente do tempo de serviço do trabalhador, deverão ser efetuadas junto ao SINTROBEL, sob pena de aplicação de multa correspondente a 01 (um) piso da categoria, por demissão não homologada no SINTROBEL. As empresas, ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC/PA, detentoras de CERTRAB, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, estarão autorizadas a homologar as rescisões dos contratos de trabalho no ambiente de suas sedes ou no local de prestação de serviços, quando fora da localidade de seu estabelecimento, eis que já comprovaram o cumprimento das obrigações trabalhistas, mediante apresentação de farta documentação, quando da solicitação da CERTRAB.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTAÇÃO
Por ocasião da dispensa, as empresas deverão oferecer ao trabalhador, no ato da homologação do distrato e da quitação, o requerimento de Seguro-Desemprego, se for o caso e, ainda, uma cópia de cada documento que assinar na ocasião, salvo no caso de Xxxxx Xxxxx ou Pedido de Demissão.
Parágrafo Único: As empresas concederão ainda o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP aos trabalhadores, no ato de sua dispensa e no ato da solicitação para aposentadoria, atendendo ao disposto no artigo 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PEDIDO DE DEMISSÃO
Em casos que o (a) empregado (a) rescindir o contrato de trabalho, seu pedido de demissão (Carta de Pedido de Demissão) deverá obrigatoriamente constar o carimbo de assistência do Sindicato Profissional, comprovando que o (a) trabalhador (a) teve prestada a devida assistência, para que sua rescisão de trabalho seja homologada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUCESSÃO DE CONTRATOS COMERCIAIS COM OS TOMADORES DE SERVIÇOS RESCISÃO
Considerando a sucessão de contratos comerciais entre as empresas com os tomadores de serviços. Considerando ainda o previsto no artigo 484-A da CLT, APENAS PARA AS EMPRESAS PORTADORAS DE CERTRAB, ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC-PA, fica convencionada a dispensa do aviso prévio e o pagamento proporcional da multa constitucional fundiária, no percentual de 20% (vinte por cento), desde que o trabalhador seja absorvido pela empresa sucessora, mediante contrato na nova empresa, por prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias ou excepcionalmente no prazo da vigência do contrato comercial/administrativo caso o prazo seja inferior a 120 (cento e vinte) dias. Em todos os casos é necessário que o trabalhador autorize formalmente a dispensa do aviso prévio e o pagamento proporcional da multa indenizatória do saldo do FGTS, com o pagamento da multa de 20% sobre o saldo fundiário ao trabalhador de todo pacto laboral, tudo com a anuência de ambos os sindicatos, considerando-se o seguinte:
Parágrafo Primeiro: Até o término do contrato no prazo que trata o caput desta cláusula, fica vedada a demissão imotivada, excluídos os casos configurados de justa causa, motivos técnicos, operacional e econômico-financeiro.
Parágrafo Segundo: O pagamento dos direitos rescisórios, inclusos o FGTS do pacto laboral na sua integralidade a multa proporcional na forma do caput, dar-se-á num prazo de até 10 (dez) dias corridos a contar do último dia de trabalho na empresa sucedida e a homologação da rescisão do contrato de trabalho dar-se-á num prazo de até 05 (cinco) dias corridos a contar da data do pagamento dos direitos rescisórios, sob pena de pagamento integral da multa do FGTS;
Parágrafo Terceiro: Havendo a demissão imotivada do contrato de trabalho pela Empresa Sucessora e somado o respectivo tempo de trabalho com o da Empresa Sucedida, se igual ou superior a 06 (seis) meses, será devido o fornecimento da Guia de Seguro Desemprego pela empresa Sucessora.
Parágrafo Quarto: Nos casos em que o contrato de trabalho, for rescindido por acordo entre as partes (empregado e empregador) o requerimento deverá obrigatoriamente constar o carimbo de recebimento do Sindicato Profissional, comprovando que o (a) trabalhador (a) teve prestada a devida assistência, e somente após este procedimento, poderá ser protocolizado junto a empresa, que obrigar-se-á receber, para que o acordo seja validado e sua rescisão de trabalho seja homologada.
Parágrafo Xxxxxx: Constatada a real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificada pela empresa ou pelo trabalhador, o trabalhador terá direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento), sobre depósitos do FGTS e os demais direitos previstos na Lei, inclusive o direito de ingresso no Programa de Seguro-desemprego e os previstos no Art. 477 da CLT.
Parágrafo Sexto: No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços, efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior ter sido realizada pela empresa sucedida.
Parágrafo Sétimo: Considerando-se que, independentemente do trabalhador ser associado/filiado ao sindicato laboral, é garantido a todos os direitos e benefícios presentes nesta norma coletiva. Portanto, fará jus ao benefício da sucessão, conforme disposto no caput desta cláusula, somente os trabalhadores que contribuírem com as contribuições previstas nesta Convenção Coletiva do Trabalho, respeitando os que interpuseram o direito de oposição.
Parágrafo Oitavo – No caso de sucessão de contratos comerciais entre as empresas com os tomadores de serviços. Fica determinado que a Ficha de Filiação e Autorizações para descontos firmados pelos trabalhadores quando da filiação junto ao Sindicato Laboral perante a empresa Sucedida, deverão ser regularmente aceitos pela empresa Sucessora, que por sua vez fica obrigada promover os descontos estabelecidos pela Assembleia de Trabalhadores ou Convenção Coletiva de Trabalho
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL E INTERMITENTE
Fica facultada às empresas a adoção do trabalho por regime de tempo parcial ou intermitente, observando-se as disposições contidas no Art. 58-A e 452-A, da CLT.
Parágrafo Único: Os trabalhadores contratados por regime de contrato de trabalho intermitente, ao final de cada período de prestação de serviços, receberão o pagamento das parcelas que lhes são devidas, em até 10 (dez) dias contados do último dia de prestação de serviços
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COTAS PARA APRENDIZES
Resta convencionado que as empresas, em cumprimento às quotas legais de Jovem Aprendiz, nos termos do Art. 429, da CLT e Decreto 5.598/05, tomarão como parâmetro o dimensionamento relativo ao pessoal dos quadros de sua administração, considerando que esta Xxxxx Xxxxxxxx tem prevalência sobre a Lei, na forma do Art. 611-A, da CLT e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nos serviços de asseio e conservação ao saudável desenvolvimento do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), constatada que as instituições credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, não organizam esses cursos, e todas a tentativas nessa direção foram frustradas, tendo em vista ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (artigo 429 da CLT).
Fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excluindo-se da base de cálculo as seguintes funções exemplificativas: os trabalhadores que prestam serviços fora das dependências da empresa, tais como os envolvidos em motoristas de carro coletor, lavadores de automóveis, motociclistas e funções que apresentem riscos à saúde ou à segurança, como eletricistas e trabalhadores que desenvolvem trabalhos em alturas.
Parágrafo Primeiro – Os contratos de aprendizagem, assim entendidos os que se enquadrem no disposto contido no artigo 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal, salvo condição mais favorável.
Parágrafo Segundo – Como consequência natural da Aprendizagem, os aprendizes contratados serão empregados nas áreas que demandem conhecimento técnico e compatível, excluídas as atividades listadas no caput.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COTAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS
Considerando que as atividades de prestação de serviço são desenvolvidas na sede e nos postos do tomador de serviço, onde há postos em cidades distantes da sede da empresa, sendo humanamente impossível que a empresa prestadora de serviço propicie condições adequadas de trabalho para os portador de deficiência física habilitada ou reabilitada, resta convencionado que as empresas, em cumprimento às quotas legais de Deficiente Físico, nos termos do Art. 429, da CLT e Decreto 5.598/05, tomarão como parâmetro o dimensionamento relativo ao pessoal dos quadros de sua administração, considerando que esta Xxxxx Xxxxxxxx tem prevalência sobre a Lei, na forma do Art. 611-A, da CLT, estando excluídos, portanto, dentre outros e não somente, os trabalhadores que prestam serviços fora das dependências da empresa, tais como os envolvidos em coleta de lixo urbano (residencial, industrial ou hospitalar, inclusive motoristas de carro coletor e garis), auxiliares de serviços gerais, merendeiras, lavadores de automóveis, copeiros, zeladores, motociclistas, serventes, porteiros, jardineiros, fiscais de loja, operadores de máquinas leves e funções que apresentem riscos à saúde ou à segurança, como eletricistas e trabalhadores que desenvolvem trabalhos em alturas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESPESAS PARA A RESCISÃO CONTRATUAL
Ocorrendo a hipótese de vir o empregado a ser chamado para a rescisão contratual fora da localidade onde normalmente presta serviço, as empresas empregadoras responsabilizar-se-ão pelo transporte e todas as despesas para tal fim.
Parágrafo Único: As empresas ficarão isentas da multa prevista em caso de demissão no trintídio que antecede a data base, se a demissão decorrer de rescisão do contrato comercial ou administrativo, de acordo entre as partes, de justa causa ou se o período for alcançado em função da projeção do Aviso Prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTINUIDADE DOS CONTRATOS – RESCISÃO POR ACORDO
– ART.484-A DA LEI Nº 13
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou contrato da rede privada, contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão será realizada mediante acordo bilateral entre empregado e empregador e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS e pagamento da metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal e, na integralidade, as demais verbas rescisórias, conforme o disposto no Art. 484-A, incisos I, “a” e “b” e II, § 1º e § 2º.
Parágrafo Primeiro: Constatada a real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificada pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá direito à
indenização no percentual de 40% (quarenta por cento), sobre depósitos do FGTS e os demais direitos previstos na Lei, inclusive o direito de ingresso no Programa de Seguro-desemprego e os previstos no Art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo: Quando a empresa entregar os avisos prévios a seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviços e, por qualquer motivo, der continuidade ao contrato, caberá apenas ao empregador fazer a retratação formal, em razão da manutenção do emprego (Princípio benéfico e mais favorável ao laborista).
Parágrafo Terceiro: No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços, efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior ter sido realizada pela empresa sucedida.
Parágrafo Quarto: Levando em consideração que, independentemente do trabalhador
ser associado/filiado ao sindicato laboral, é garantido a todos os direitos e benefícios presentes nesta norma coletiva. Portanto, fará jus ao benefício da sucessão, conforme disposto no caput desta cláusula, somente os trabalhadores que contribuírem com a contribuição prevista na cláusula quadragésima terceira deste instrumento normativo, respeitando os que interpuseram o direito de oposição.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING
- PQPM
Considerando a necessidade de capacitação dos profissionais do sindicato obreiro e econômico, uma vez que na Terceirização os custos constam em planilhas e são pagos pelo tomador de serviços não se tratando de repasse do caixa da empresa terceirizada e sim como já explicado pelo Tomador de Serviços, os sindicatos acordantes resolvem:
As empresas recolherão, mensalmente, ao Sindicato Profissional/econômico a importância equivalente a R$ 6,00 (seis reais) por empregado, importância esta que deverá fazer parte da composição de planilha de custos apresentadas pelas empresas em processo licitatório ou em contratação direta, e será destinada à manutenção do Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQPM), administrado pelo SINTROBEL e SEAC/PA, tudo em conformidade com o entendimento de nossos Tribunais. A empresa que não adicionar em sua planilha de custos o valor acima referenciado estará descumprindo a norma coletiva de trabalho que é instrumento norteador das relações trabalhista devendo ser excluída do Processo licitatório.
Cláusula Primeira: Na restrita hipótese de serem os custos repassados ao tomador de serviços nos contratos firmados antes de 2014, as empresas repassarão os valores previstos no caput da presente Clausula, ao Sindicato laboral, na conta bancaria indicada no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Segundo: Os recursos previstos na caput, obrigatoriamente deverão ser depositados em conta bancária, aberta especificadamente para o PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING – PQPM, sendo que os repasses obrigatoriamente poderão ocorrer através da conta especifica para esse fim: Caixa Econômica Federal - CEF, agencia 3249, conta corrente nº 00249-3, ou pago mediante transferência ou depósito identificado, devendo os comprovantes de pagamentos serem enviados para preferencialmente para xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou para xxxxxxxxxx@xxxx-xx.xxx.xx
Parágrafo Terceiro: O SINTROBEL juntamente com o SEAC/PA, dentro do período de vigência desta Cláusula, promoverão cursos, palestras, seminários e outros eventos que visem intensificar a qualificação e requalificação dos trabalhadores, atos de divulgação do segmento nos mais diversos veículos de comunicação, visando à conscientização e orientação, não só dos trabalhadores, mas também dos empresários do segmento, dos tomadores dos serviços de asseio e conservação, tanto do setor privado como da rede pública, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, divulgando-se a importância e as peculiaridades do segmento, vantagens e cautelas da prática administrativa por intermédio da terceirização.
Parágrafo Quarto: A Entidade Sindical Profissional (SINTROBEL), com vista à manutenção dos serviços mencionados no Parágrafo Terceiro desta cláusula, destinará, mensalmente, ao SEAC/PA, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor recolhido pelas empresas, conforme fixado no caput desta clausula.
Parágrafo Quinto: O recolhimento da importância ajustada no caput desta Cláusula será efetuado até o dia 10 de cada mês.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA EM POSTO DE SERVIÇO
Para apuração interna de ocorrências envolvendo integrante da categoria profissional, exceção feita ao abandono injustificado de posto de serviço, que ensejará, a critério da empresa, a aplicação imediata da penalidade de demissão por justa causa, a empresa comunicará ao empregado, num prazo de até 2 (dois) dias úteis, após o conhecimento da sua participação na ocorrência, o seu afastamento temporário do exercício da função, por prazo não superior a 15 dias corridos, visando à apuração dos fatos, prazo esse que o empregado deverá comparecer à empresa, sem uniforme, durante o horário administrativo, exclusivamente para prestar esclarecimentos necessários.
Parágrafo Primeiro: Os esclarecimentos a serem prestados deverão ser manuscritos a na presença de duas testemunhas, como comprovação do exercício do direito constitucional da defesa.
Parágrafo Segundo: A recusa em prestar os esclarecimentos impedirá a empresa de ter ciência de fatos ou razões que são do conhecimento exclusivo do trabalhador, visto sua omissão para com a empresa, razão pela qual, independentemente da decisão da empresa quanto à punição do empregado, não mais poderão ser prestados.
Parágrafo Terceiro: Durante o período de apuração de que trata esta cláusula, presente o funcionário na empresa no horário administrativo, este fará jus remuneração nos termos adiante relacionados:
a) Se da apuração concluir-se pela inocência do empregado, ou por sua punição em nível de advertência, será paga a remuneração de todo o período;
b) se da apuração resultar punição do empregado em nível de suspensão, parte ou todo o tempo da apuração será considerado para cumprimento da pena, portanto sem remuneração, ficando o restante do tempo de afastamento, se houver, remunerado;
c) se a apuração resultar em demissão por justa causa não será devida remuneração referente ao período de apuração, constituindo-se a rescisão do contrato de trabalho a partir da ciência da decisão da empresa ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DANOS
Os empregados não poderão ser responsabilizados por danos decorrentes de acidentes do trabalho, acidentes de trânsito, avarias, desgastes naturais de peças e acessórios dos empregadores, dos tomadores de serviços ou de terceiros, exceto nos casos de dolo ou culpa dos empregados, devidamente comprovado, na forma da lei.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REMESSA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO FGTS, PREVIDÊNCIA E SEGURO DE VIDA
As empresas, ASSOCIADAS OU NÃO AO SECA/PA, remeterão aos trabalhadores, na forma do Art. 611-A, da CLT, e ao SINTROBEL, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, por e-mail ou por meio físico, cópia da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e do pagamento dos valores indicados nas Informações à Previdência Social (Resolução nº 321, de 31.08.99, do Conselho Curador do FGTS),
cópia do comprovante de seguro previsto nesta CCT em vigor devidamente quitada e relação contendo o nome do trabalhador e o valor recolhido.
Parágrafo Único: Ficam desobrigadas do cumprimento das obrigações previstas no Caput desta Cláusula as empresas detentora da - Certidão De Regularidade De Obrigações Trabalhistas – CERTRAB, conforme previsto nesta Xxxxx Xxxxxxxx.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Considerando os termos da Lei 13.467/17, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando a redação dos Arts. 611 A e B, da CLT. Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional que cumprirem jornada superior a 06 (seis) horas de trabalho, seja em escala diurna ou noturna, a concessão do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, e para os que cumprirem jornada superior a 04 (quatro) até 06 (seis) horas de trabalho, fica assegurado a concessão do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Primeiro - Quando concedido o intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, o período a este destinado não será computado na duração do trabalhado diário e complementará o intervalo entre jornadas de que trata o art. 66/CLT, não desqualificando o regime da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo - Excepcionalmente para os trabalhadores que desempenham as funções de Porteiro, tendo em vista as peculiaridades da função, é admitida o intervalo para repouso e alimentação nas jornadas superiores a 1 hora, de no mínimo 15 minutos, nos termos da Portaria 42, de 28/03/2007, do Ministério do Trabalho, ficando certo que:
a) as jornadas de trabalho em regime de compensação não serão consideradas como prorrogação de jornada se o total semanal não exceder 44 horas em 6 dias de trabalho, não computando no cálculo das 44 horas a redução noturna, que deverá ser paga em verba própria, se for o caso;
b) No trabalho fora da sede da empresa, o local da refeição será considerado o das instalações do cliente, não sendo requerido refeitório nos lanches;
c) É admitido no horário noturno que o cumprimento do intervalo para repouso e alimentação se dê no próprio local de trabalho, no período que não seja requerido o labor, a critério do profissional;
d) O intervalo concedido, nessa hipótese, será computado como integrante da jornada.
Parágrafo Terceiro: A concessão ou indenização do intervalo intrajornada não desqualifica quaisquer das jornadas de trabalho previstas nesta convenção coletiva.
Parágrafo Quarto: Fica expressamente vedada a compensação com folga do intervalo intrajornada não concedido.
Parágrafo Xxxxxx: A inobservância à vedação legal ensejará a intervenção da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, bem como comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para que promova as autuações.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PONTO ELETRONICO
As empresas, a seus exclusivos critérios, poderão adotar os sistemas de controle de jornada de trabalho que melhor lhes aprouver e de acordo com os locais de prestação de serviços e lotação de seus empregados, sendo dispensadas de manter controle de jornada em locais onde estejam lotados até 10 (dez) empregados.
Paragrafo Único: Para efeito de aplicação do art. 74 da CLT, considerar-se-á como estabelecimento, tendo em vista as peculiaridades do segmento, não as sedes dos empregadores, mas sim os postos ou frentes de trabalho onde os trabalhadores estejam executando seus serviços.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão aos seus empregados as ferramentas e equipamentos de proteção individual necessários ao trabalho, de acordo com as Normas Regulamentadoras, para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pelo não uso do EPI. Na ocorrência de extravio ou danos causados ao EPI e ferramentas sob sua guarda, ou decorrentes do mau uso ou da utilização para fins estranhos ao serviço, resta convencionado que a empresa estará autorizada a proceder o desconto em folha do valor integral do prejuízo causado, até o limite mensal estabelecido.
Parágrafo Único: A entrega dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, mediante recibo, e a divulgação de informações quanto à correta utilização, em qualquer caso, inclusive nos casos de atividade insalubre, obriga, por si só, o empregado a utilizá-los de forma correta e adequada, independentemente da fiscalização do empregador, sendo certo que a não utilização desses equipamentos, nessa situação, não beneficia o empregado, quanto à percepção desse adicional, tampouco poderá ensejar a aplicação de qualquer penalidade ao empregador.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES GRATUITOS
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados o uniforme necessário, considerando-se o uso normal do mesmo, sendo pelo menos 02 (dois) uniformes completos e um par de sapatos, entregues de 06 (seis) em 06 (seis) meses.
Parágrafo Único - Em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução, quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme, o empregado indenizará a peça de uniforme faltante ou não devolvida, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente da remuneração ou das verbas rescisórias.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E CRACHA DE IDENTIFICAÇÃO
O Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, na forma da Norma Regulamentadora nº 7, do MTE, será entregue pela empresa ao trabalhador em 02 (duas) vias, uma das quais obrigatoriamente deverá ficar de posse do mesmo, enquanto estiver no exercício da função e no local de trabalho, para pronta apresentação quando solicitado pela fiscalização das autoridades fiscalizadoras competentes, mediante prévia identificação. O Cartão de Identificação tipo Crachá, de uso obrigatório quando no exercício da função, deverá ser fornecido a todos os trabalhadores, o qual deverá conter, no mínimo: o nome completo do trabalhador, a função, a data de admissão e o número do PIS/PASEP, a qualificação, o tipo sanguíneo, o qual deverá ser apresentado quando solicitado pela fiscalização da SRT-PA ou outra autoridade fiscalizadora competente, mediante prévia identificação
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EM LOCAIS ISOLADOS
Na ocorrência de doença ou acidente grave, em locais sem assistência médica, ficam as
empresas obrigadas a promover a remoção do empregado para o local de assistência médica mais próxima.
Parágrafo Único: o empregador fica eximido desta obrigação, quando o ocorrido resultar
de participação do empregado em festa, esforço corporal estranho ao desempenho de função ou sob influência de álcool ou droga ilícitas.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Serão colocados em disponibilidade remunerada pelas empresas empregadoras o quantitativo de até 06 (seis) dirigentes sindicais do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Limpeza do Estado do Pará, componentes da Diretoria Efetiva, no limite de no máximo 01 (um), dirigente por empresa, mediante prévia notificação enviada à empresa empregadora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA DE DIRIGENTES SEM REMUNERAÇÃO
As empresas concederão licença para dirigentes Sindicais, que nessa condição forem requisitados
pelo Sindicato Profissional, no máximo quatro vezes no ano, por período não superior a 02 (dois) dias em cada oportunidade, para fins do exercício do mandato e, ainda, para participar de Cursos, Congressos, Seminários e eventos afins.
Parágrafo Único: O prazo para comunicação do pedido de licença será de sete dias anteriores ao período solicitado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL NÃO FILIADOS
Considerando os termos da Lei 13.467/17, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando a redação dos Artigos 611-A e B, da CLT, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva farão descontar diretamente dos salários de seus empregados, não associados ao sindicato profissional, mensalmente, a partir da folha de pagamento do mês de Janeiro/2022, o valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do Piso Salarial do trabalhador, a título de Contribuição Confederativa desde de que haja previa autorização dos empregados. As importâncias descontadas deverão ser recolhidas a Sede Belém, em suas respectivas contas, pago mediante transferência ou depósito identificado, no Banco do ITAU. Agência:0936. Conta Corrente:35999-1, devendo os comprovantes de pagamentos serem enviados para o respectivo endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, até o dia 10 de cada mês, acompanhado da Relação Nominal de todos Empregados.
Parágrafo Primeiro: Os associados mensalistas do SINTROBEL estão isentos da Contribuição Confederativa, prevista na presente Clausula, pela razão dos mesmos já contribuírem com 2,5% (dois e meio) por cento para manutenção da entidade sindical laboral.
Parágrafo Segundo: As empresas da categoria econômica deixando de proceder ao recolhimento da contribuição nos prazos fixados, pagarão às suas próprias expensas, além do valor integral devido, juros de 5% (cinco por cento) ao mês, atualização monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido já corrigido.
a) - No momento da entrega da carta de oposição (ou do recebimento por correio, através de AR) o Sindicato signatário verificará a efetividade do recolhimento aos cofres do Sindicato do Desconto efetuado na folha do
trabalhador (a). Comprovado o recolhimento o Sindicato providenciará o imediato, cancelamento do valor descontado da folha de pagamento do trabalhador (a).
b) - Após os necessários registros em banco de dados (instituído para o controle dos trabalhadores contribuintes) o Sindicato laboral enviará à empresa com a qual o trabalhador mantém vínculo contratual mensagem formal comunicando que contribuições futuras não devem ser descontadas do específico (a) trabalhador (a). Na hipótese do envio da carta ser feito por postagem o trabalhador deve informar seu nome completo, CPF. A empresa suspenderá o desconto da contribuição após o recebimento da comunicação emitida pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando os termos da CLT, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado
e considerando a redação dos Artigos 611 A e B, da CLT, as empresas, ASSOCIADAS OU NÃO SEAC/PA, abrangidas por esta Convenção Coletiva recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial Patronal no valor total de R$ 30,00 (trinta reais), por trabalhador, a ser recolhida de uma só vez, até o dia 30/06/2022. A empresa que não recolher até o dia 30/06/2022, ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido da multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês, efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, por meio de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda na forma que esta vier a determinar.
Parágrafo Primeiro: Para as empresas que recolherem a Contribuição Assistencial Patronal até a data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento). Os recolhimentos
realizados após o dia 30/06/2022 serão acrescidos de multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês ou fração e efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC.
Parágrafo Segundo: Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput desta cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços – INPC, sendo os cálculos realizados com base nas últimas informações do e- social. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, por meio de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou da forma que esta vier a determinar, estando a empresa devedora impedida de receber a CERTRAB, até a regularização do débito.
Parágrafo Terceiro: As empresas que forem constituídas após esta data, deverão proceder ao pagamento de contribuição no mês subsequente ao de seu registro na JUCEPA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Considerando os termos da CLT, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando a redação dos Artigos 611 A e B, da CLT, as empresas abrangidas por esta
Convenção ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC/PA, recolherão para o Sindicato Patronal uma
Contribuição Confederativa Patronal no valor total de 01 (um) piso base salarial da categoria profissional de servente, previsto na cláusula primeira, desta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser recolhida de uma só vez até o dia 30 de agosto de 2022, conforme determina o inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal. A empresa que não efetuar o recolhimento desta contribuição até o dia 30 de agosto de 2022 ficará sujeita ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 10 (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Geral de Preços – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, por meio de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou da forma que esta vier a determinar, estando a empresa devedora impedida de receber a CERTRAB, até a regularização do débito.
Parágrafo Primeiro: Para as empresas abrangidas pela Convenção SINTROBEL x SEAC que recolherem a Contribuição Assistencial Patronal até a data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento por cento). A empresa que não efetuar o recolhimento desta contribuição até o dia 30 de agosto de 2022 ficará sujeita ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 10 (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Geral de Preços – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, por meio de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda de outra forma que esta vier a determinar, estando a empresa devedora impedida de receber a CERTRAB, até a regularização do débito.
Parágrafo Segundo: Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput desta cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, por meio de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda de outra forma que esta vier a determinar, estando a empresa devedora impedida de receber a CERTRAB, até a regularização do débito.
Parágrafo Terceiro: As empresas que forem constituída após esta data, deverão proceder ao pagamento de contribuição no mês subsequente ao de seu registro na JUCEPA.
Parágrafo Quarto: Em caso de não recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, visando receber os valores devidos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Considerando os termos da CLT, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando que a redação de seus Arts. 611 A e B, da CLT, não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 16 de fevereiro de 2022, na sede do SEAC/PA, e de acordo com o disposto no inciso II, do Art. 8º da CF/88, todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC/PA, recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Negocial, até o dia 30 de gosto de 2022, para assistência a todas e não somente às empresas associadas, conforme estabelecido na tabela abaixo.
Nº DE TRABALHADORES | VALOR (R$) |
DE 01 A 50 | 513,40 |
DE 51 A 100 | 763,40 |
DE 101 A 200 | 1.013,40 |
DE 201 A 300 | 1.263,40 |
DE 301 A 400 | 1.153,40 |
DE 401 A 500 | 1.763,40 |
DE 501 A 600 | 2.013,40 |
DE 601 EM DIANTE | 2.263,40 |
Parágrafo Primeiro: A empresa que não efetuar o recolhimento desta contribuição até o dia 30 de agosto de 2022 ficará sujeita ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 10 (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Geral de Preços – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, por meio de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda de outra forma que esta vier a determinar, estando a empresa devedora impedida de receber a CERTRAB, até a regularização do débito.
Parágrafo Segundo: As empresas que forem constituídas após esta data, deverão proceder ao pagamento de contribuição no mês subsequente ao de seu registro na JUCEPA.
Parágrafo Terceiro: Em caso de não recolhimento da Contribuição Negocial Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, visando receber os valores devidos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES SINDICAIS - DESCONTOS
Os descontos das mensalidades sindicais dos trabalhadores associados ao Sindicato Profissional serão efetuados diretamente em folha de pagamento, “inclusive durante as férias”, conforme prevê o artigo 545, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante a apresentação da Relação Nominal dos Associados, bem como das Autorizações de Descontos, no valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento), do salário base dos empregado, as importancias descontadas deverão ser recolhidas ao Sintrobel, em sua respectiva conta, pago mediante transferencia ou depósito no Banco do ITAU. Agência:0936. Conta Corrente:35999- 1, devendo os comprovantes de pagamentos serem enviados para o respectivo endereço eletrônico: xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxxxx, até o dia 15 do mês subsequente ao desconto, acompanhado da Relação Nominal de todos Empregados. . A efetivação dos descontos somente poderá cessar após manifestação por escrito com o próprio punho do (a) empregado (a), relativo à desfiliação, ou seja, enquanto o (a) trabalhador (a) não solicitar seu desligamento por escrito através de carta dirigida ao Sindicato Profissional e com cópia por este protocolado em 3 (três) vias e entregue à empresa, este continuará associado. O Sindicato fica desobrigado de fornecer recibo quando o desconto for feito em folha, valendo como recibo de quitação o comprovante de transferência ou depósito que trata o Parágrafo Primeiro desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Quando ocorrer o término dos contratos de prestação de serviços, o Sindicato Profissional enviará “Relação Nominal” constando todos os Trabalhadores Filiados/Associados na Empresa Sucedida, bem como as “Autorizações de Descontos” em anexo à Primeira Relação que será enviada à empresa sucessora, que deverá continuar efetuando os descontos em folha, referentes à contribuição que trata o caput da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONVÊNIOS
As Contribuições Assistenciais e Mensalidades Sindicais de que tratam as cláusulas anteriores serão repassadas através de convênio firmado entre os sindicatos, cada um em per si, em algum banco da rede oficial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONVÊNIOS /PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A partir da vigência da CCT de 2022, as empresa que desejarem aderir ao PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, em atendimento a contratos comerciais com tomadores de serviços que exijam a concessão dessa espécie de benefício, será ofertado o Plano de Saúde e Convenio Médicos, preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEAC-PA, na segmentação mínima - AMBULATORIAL + HOSPITALAR, SEM OBSTETRÍCIA, em acomodação ENFERMARIA, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às Empresas representadas pelo SEAC-PA, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertas.
Parágrafo Primeiro: O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o ano de 2022, de acordo com fixados em Termo aditivo a este instrumento, sendo que, para os novos contratos comerciais com tomadores de serviços que exijam assistência à Saúde, a participação no subsidio do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
Parágrafo Segundo: Na restrita hipótese de serem os custos repassados ao tomador de serviços nos contratos anteriores a 2022, as empresas poderão aderir ao Plano de saúde e Convenio Médicos, nos limites de custeio previsto no Parágrafo Segundo ou em condição mais benéfica ao empregado.
Parágrafo Terceiro: Se o trabalhador for afastado de suas funções, passando a receber benefício do INSS, exceto em caso de acidente do trabalho, a empresa estará isenta do pagamento da parte que lhe cabe, do plano de assistência saúde, podendo o trabalhador optar pelo pagamento integral. A empresa também estará desobrigada do pagamento da parte que lhe cabe, do plano de assistência saúde, no caso de aposentadoria do trabalhador, por qualquer causa ou circunstância.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – CERTRAB
Considerando a expressiva extensão do território do Estado do Pará, base de atuação do SINTROBEL; considerando a escassez de recursos para manutenção da atividade sindical, em decorrência da reforma trabalhista; considerando que é dever institucional do SINTROBEL colaborar com o Poder Público na garantia e proteção dos direitos do trabalhador; considerando a necessidade de verificação do cumprimento das obrigações previstas nesta norma coletiva, especialmente daquelas de natureza social, utilizando mecanismo que exija investimento financeiro de baixa monta para sua efetivação, é que, por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, todas as empresas a ela vinculadas, ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC/PA, deverão manter atualizada a Certidão de Regularidade de Obrigações Trabalhistas – CERTRAB, cujo prazo de validade será de 90 (noventa) dias corridos, sob pena de aplicação de multa no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes, a ser revertida às entidades convenentes na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Parágrafo Primeiro: O requerimento para expedição de Certidão de Regularidade de Obrigações Trabalhistas – CERTRAB será encaminhado ao SEAC/PA, em formulário próprio, em 02 vias, conforme o modelo do Anexo II, encontrado também no site xxx.xxxx-xx.xxx.xx, ou na Secretaria da entidade, assinado pelo representante legal da empresa e acompanhado de cópia dos documentos ali relacionados, todas rubricadas pelo requerente, e os respectivos originais, para conferência e devolução imediata no ato do protocolo.
Parágrafo Segundo: DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO: A Certidão de Regularidade de Obrigações Trabalhistas - CERTRAB, das empresas da categoria econômica será firmada:
a) Pelo SEAC/PA e SINTROBEL.
b) Exclusivamente pelo SEAC/PA no caso de conclusão favorável por esse e ausência de manifestação do SINTROBEL no prazo convencionado ou falta de consenso entre os Sindicatos Convenentes no julgamento de eventual recurso.
Parágrafo Terceiro: São documentos necessários para Emissão de Certidão de Regularidade de Obrigações Trabalhistas – CERTRAB: 1) Contrato social e as alterações devidamente registradas; 2) Certidão de Regularidade INSS e FGTS; 3) Certidão Negativa de Débito Trabalhista-CNDT; 4) Comprovante de pagamento das contribuições Patronais: Assistencial Patronal, Confederativa e Negocial, todas previstas na norma coletiva de trabalho em vigor; 5) Comprovantes de pagamento do seguro de vida em grupo com apoio funeral e familiar referentes aos três últimos meses vencidos, 6) Comprovantes de pagamentos das Contribuições Laborais: Taxa Assistencial Negocial Laboral, Mensalidades Sindicais e Contribuição Confederativa / Não Associados, todas previstas na norma coletiva de trabalho em vigor; 7) Comprovante de pagamento da taxa de serviços, para expedição da CERTRAB e 8) SEFIP – SISTEMA EMPRESA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Parágrafo Quarto: As empresas que vierem a solicitar a emissão de CERTRAB pela primeira vez, estarão obrigadas à apresentação dos documentos discriminados no parágrafo terceiro desta cláusula sob números 4, 5, 6, 7 e 8 referentes aos últimos 60 (sessenta) meses, estando sujeitas às penalidades previstas nas CCT´s anteriores, em caso de descumprimento de suas cláusulas, aplicando-se as multas previstas neste instrumento.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÃO/ACORDO
Para firmar Acordos Coletivos de Trabalho as empresas devem comprovar estar quites com suas obrigações sindicais mediante obtenção da Certidão de Regularidade de Obrigações Trabalhistas – CERTRAB. Os trabalhadores de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, mediante requerimento por escrito, endereçado ao Presidente do SINTROBEL que terá o prazo de 5 (cinco) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao SEAC (Art. 617 CLT).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
É condição indispensável para o atendimento da solicitação da empresa, pelos Sindicatos Convenentes, que a empresa seja portadora, durante todo o processo, da Certidão de Regularidade de Obrigações Trabalhistas – CERTRAB, na forma prevista nesta Convenção Coletiva;
I - Que o edital de convocação, publicado pelo SINTROBEL, observe:
a - Pauta: o objeto da AGT é votar a proposta da empresa que foi definida com o SEAC/PA, na sua integridade, não podendo ser discutida outra matéria estranha à pauta;
b - Dias e horários, em primeira e segunda convocação, devendo ser observado um intervalo de 05 (cinco) dias entre a publicação e o dia da primeira AGT ou o prazo que a empresa e os Sindicatos Convenentes formalmente acordarem, condição especial esta que, por ser especial, deverá ser consignada nas atas. A segunda AGT deverá ocorrer no dia seguinte. O horário deverá ser estabelecido em comum acordo entre a empresa e o SINTROBEL visando proporcionar o comparecimento do maior número possível de trabalhadores da empresa. O intervalo entre a primeira e a segunda convocação deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) minutos;
c - Local de realização da AGT: A AGT deverá ser realizada em Belém ou nas localidades onde estejam estabelecidas Delegacias do SINTROBEL em que a empresa interessada esteja atuando, ou em outras instalações indicadas pelo SINTROBEL, a seu critério, inclusive podendo ocorrer nas instalações da própria empresa interessada;
d - Quórum mínimo para votação: em primeira convocação deverá comparecer e votar no mínimo 2/3 do efetivo de trabalhadores da empresa interessada, sediados na localidade. Em segunda convocação, o quórum será reduzido a 1/3 (um terço) do mesmo efetivo;
e - Aprovação: as propostas serão aprovadas se obtiverem a maioria simples dos votos válidos, assim considerado o total de 50% (cinquenta por cento, mais um do total de votos das AGTs;
f - Votação: deve ser consignado no edital que as AGTs serão realizadas em escrutínio secreto;
g - Publicidade: deverá ser dada ampla publicidade, observando no mínimo uma publicação em jornal de grande circulação no estado, fixação do edital durante todo período da convocação em todas as instalações da empresa e do SINTROBEL.
II – Deveram, ainda, ser adotadas as seguintes providências preliminares:
a - Relação de Trabalhadores por Localidades: a empresa deverá fornecer ao SINTROBEL uma relação de trabalhadores de cada localidade em que ela atue, com um campo em aberto para o controle de presença às AGTs e com base no último dia do mês anterior ao das AGTs;
b - Lista de Presença: a empresa deverá fornecer ao SINTROBEL lista de presença, para cada AGT e por localidade, com uma coluna para o trabalhador apor o seu nome e um espaço em branco ao lado, para a respectiva assinatura;
c - Cédula de Votação: a empresa deverá fornecer ao SINTROBEL as cédulas de votação que serão utilizadas nas AGT’s, em que deverá constar a data da AGT, campo para rubrica do presidente e secretário da AGT e ainda a opção do voto;
d - Transporte: a empresa deverá fornecer vale-transporte ou outro meio de locomoção de modo a permitir a participação de todos seus trabalhadores;
g - Alimentação: a empresa deverá fornecer lanche para os trabalhadores cuja saída do seu turno de trabalho não permita que os mesmos satisfaçam a sua alimentação em casa, tendo em vista o horário de início da AGT;
h - Sistema de Som: no local da AGT que esteja prevista a presença de mais que 50 (cinquenta) pessoas, a empresa deverá disponibilizar sistema de som;
IV - Durante a realização da AGT deverão ser observados os seguintes itens:
a - Presidente, Secretário da AGT: a Presidência da AGT será indicada pelo SINTROBEL. Os trabalhadores presentes à AGT, antes de iniciar a sessão, designarão, entre os participantes, o(s) Secretários e o(s) Fiscais da votação e apuração do pleito, em número a ser designado pelo Presidente da AGT;
b- Confecção da Ata:
b1.) Abertura: consignar a data, local horário, e se ocorreu em primeira ou em segunda convocação;
b.2) Composição da Mesa Diretora: listar o nome completo e a cargo dos componentes da mesa, inclusive os trabalhadores designados na alínea “a”, deste item;
b.3) Pauta: leitura do edital e da proposta colocada em votação;
b.4) Discussão: registro das principais questões objetos da AGT;
b.5) Votação: registrar o total de votantes, observando a quantidade de votos válidos favoráveis à proposta, votos contrários, votos nulos e votos em branco;
b.6) Observações finais: consignar se houve impugnações à AGT ou outras manifestações;
b.7) Apuração final das AGTs: exclusivamente na segunda ata referente a AGT realizada na Capital do Estado, deverá constar a totalização dos votos de cada uma das AGTs.
b.8) Finalização: a ata deverá conter a assinatura do Presidente, Secretário(s), Fiscal(is), Preposto(s) da Empresa e dos representantes dos Sindicatos convenentes;
c - Arquivamento da documentação: as cédulas de votação, listas de trabalhadores, lista de presença e as atas das AGTs deverão ser encaminhadas ao SINTROBEL para arquivamento, ficando sob sua inteira responsabilidade, sendo facultado a empresa e ao SEAC/PA obterem cópia de todos os procedimentos formais que lhes interessar.
Parágrafo Primeiro: Resta convencionado que as partes (Empresa (s), SINTROBEL e SEAC/PA) poderão dispensar do Incisos I, II e III, desta cláusula, desde que ocorram situações de emergência ou de inexequibilidade de prazos ou condições especiais impeditivas, assim como nos casos de prorrogação de Acordo Coletivo de Trabalho, quando previsto.
Parágrafo Segundo: Só serão reconhecidos e terão validade, para efeitos legais, os Acordos Coletivos de Trabalho que tenham observado os preceitos desta Clausula e estejam assinados pela Empresa(s) interessada(s), SINTROBEL e SEAC/PA, e devidamente Registrados e Arquivados na SRT.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 – A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
Parágrafo Primeiro: Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissões de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que, com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Segundo: Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia, a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507- B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, será firmado na comissão de mediação, pelo Sindicato Laboral, com a anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo Quarto: O termo previsto no §3º discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Xxxxxx: Todos os acordos coletivos serão firmados perante a presente comissão, com a mediação dos Sindicatos signatários, com assinatura do Sindicato Laboral e anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo Sexto: A presente Comissão também funcionará como câmara de arbitragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que em seus contratos de trabalho haja cláusula compromissória pactuada com concordância do empregado em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9307/96.
Parágrafo Sétimo: Como não há mais contribuição compulsória prevista na legislação trabalhista a forma de organização, funcionamento e manutenção da Comissão prevista na presente cláusula será definida pelos Sindicatos signatários.
Parágrafo Oitavo: As comissões referidas no caput desta cláusula serão constituídas em caráter intersindical e serão compostas por 4 (quatro) membros indicados pelo Sindicato Profissional, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes, e de igual número e condição de membros indicados pelo Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIVERGÊNCIAS/NEGOCIAÇÕES
As divergências surgidas na vigência desta convenção poderão ser dirimidas pelos sindicatos convenentes, através de termos aditivos específicos ou perante a justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do trabalhador, nos termos do Artigo 7º, da Constituição Federal e, visa a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações nela estabelecidas e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato Laboral e/ou Patronal ou qualquer empresa, manifestar-se- ão junto aos clientes, tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexequível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal, esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente – tomador de serviços de asseio, conservação, higienização e demais serviços terceirizáveis, por parte, principalmente, do SINTROBEL, visando alertá-lo para a inexequibilidade do preço frente às as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, igualmente, com o disposto no Art. 48, da Lei nº. 8.666/93.
Parágrafo Único: O Sindicato Profissional SINTROBEL na defesa dos interesses da categoria e de suas prerrogativas, bem como no exercício de sua legitimidade conferida pela Constituição Federal, em seu Art. 8º, inciso III, comunicará imediatamente ao Tomador de Serviços, com Cópia ao Sindicato Patronal SEAC- PA, quaisquer tipos de irregularidades, bem como qualquer conduta antisindical, seja ela praticada pelo proprietário e/ou responsável legal ou funcionário (a) da empresa.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES S/ O VALOR DA REMUNERAÇÃO
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, a FGV (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), através dos professores Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (†) e Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxx, e adequado à atividade e aos indicativos particulares de cada Unidade Federativa, em especial, Pará; procedeu estudo de encargos sociais em percentuais, que nutrem os Direitos Trabalhistas e impõem às
empresas a obrigação desse passivo correspondente sob sua inteira e direta responsabilidade A - Os parâmetros e as memórias de cálculos da composição de custo da planilha buscaram-se na IN nº 06 e no ACÓRDÃO do TCU 1214/2013, do Decreto n.º 5.450/2005, na Lei Complementar n.º 123/2006 e, subsidiariamente, na Lei n.º 8.666/1993) e outros entendimentos de Tribunais Superiores, bem como a realidade efetiva de encargos sociais e trabalhistas, recolhidas pelas empresas; Assim todas e quaisquer contratação de serviços, sejam públicas ou privadas deverão observar a metodologia e os custos mínimos legais fixados pela tabela de encargos anexo III que é parte integrante desta norma coletiva.
I-Análise dos Direitos Trabalhistas na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e no CAGED (Cadastro Geral dos Admitidos e Demitidos), ambos fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
II-Complementado pelas estatísticas de acidente de trabalho e de afastamentos por motivo de saúde, fornecidas pelo Ministério da Previdência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULA
Fica estabelecida multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), por empregado e por mês, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicada a parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa. A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII do art. 613 da CLT e, quando de sua aplicação, deve ser respeitado o limite previsto no parágrafo único do art. 622 da norma consolidada.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC
XXXXXX XXXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV EMPREGADOS EM EMPRESAS DO COM IND CONST CIVIL LOC DE VEIC E DE PREST DE SERV DO MUNICIPIO DE BELEM
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE SINTROBEL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.