CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.963.792/0001-18,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXX; E
SINDINDICATO DOS TECNICOS TECNÓLOGOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA MEDICA RS,
CNPJ n. 93.074.201/0001-14, neste ato representado(a) por seu Diretor-Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS TECNÓLOGOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA MÉDICA, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
SALÁRIOS REAJUSTES E PAGAMENTO DO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2024, fica estabelecido um piso salarial para os integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 2.721,27 (dois mil, setecentos e vinte um real e vinte e sete centavos) para os Tecnólogos e Técnicos em Radiologia, e R$ 1.561,82 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos) para os Auxiliares em Radiologia.
Parágrafo Único: As diferenças salariais oriundas da presente cláusula serão pagas com a folha de pagamento de junho de 2024, observada a mesma exceção dos hospitais públicos constantes da Cláusula 4ª.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão seus salários reajustados em 5,73% (cinco vírgula setenta e três por cento), referente ao INPC acumulado no período de 1º/01/2023 a 30/04/2024, a ser pago na folha de pagamento da competência do mês de junho de 2024 com retroativo a data base 01 de maio.
Parágrafo Primeiro – Os hospitais de natureza pública, em razão de processos administrativos a que estão submetidos, deverão diligenciar seus procedimentos para viabilizar o pagamento na competência da folha do mês de julho de 2024. Na inviabilidade de ser atendido o referido prazo, o pagamento poderá ocorrer na competência da folha do mês de agosto de 2024, junto as diferenças salariais retroativas à data base.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de empregado admitido após a data base, o reajustamento será calculado de forma proporcional (1/12 por mês de contrato ou fração superior a 15 dias), em relação à data de admissão.
Parágrafo Terceiro – É facultada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período de 1º/01/2023 a 30/04/2024, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento. Também
são admitidas compensações decorrentes de reajustes concedidos pelo aumento do salário-mínimo ou do reajuste do piso mínimo regional.
Parágrafo Quarto – Aos empregados que tiveram seus contratos rescindidos, cuja data de término do contrato tenha ocorrido após 30/04/2024, deverão ser pagas rescisões complementares face o reajuste da presente CCT.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA – DATA DO PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/60 (um sessenta avos) do salário mensal por dia de atraso em favor dos trabalhadores prejudicados, durante os primeiros quinze dias de atraso e 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, a partir do décimo sexto dia, limitados ao principal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não seja inferior a 15 (quinze) dias, o empregado que substituir outro fará jus ao salário contratual substituído, no decorrer da substituição e excluídas as vantagens pessoais do substituído.
Parágrafo Primeiro: Admitido o empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, excluídas as vantagens pessoais do substituído.
CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Os empregadores, mediante requerimento dos empregados, pagarão 50% (cinquenta por cento) da Gratificação Natalina, juntamente com o pagamento das férias, quando gozadas a partir de maio.
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO NATALINA – MULTA POR ATRASO
Será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário-base mensal, em favor do empregado, quando o pagamento da gratificação natalina não for efetuado dentro do prazo previsto em lei, limitado ao principal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas que excederem à jornada semanal e não compensadas na forma prevista na cláusula que disciplina o banco de horas, serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único: Na contagem das horas extraordinárias não serão computados os minutos despendidos no registro do Cartão Ponto, considerados como tais aqueles registrados de 1 (um) a 5 (cinco) minutos na entrada ou na saída.
CLÁUSULA DÉCIMA – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras prestadas até a data do encerramento da folha de pagamento e não compensadas na forma da cláusula que disciplina o banco de horas, deverão ser remuneradas com base no salário do mês de competência em que forem efetivamente pagas.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO
A cada 5 (cinco) anos de serviço prestado na mesma empresa, perceberá o empregado o adicional mensal de 5% (cinco por cento) do seu salário base.
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, pelo trabalho realizado das 22h (vinte
e duas horas) de um dia até as 5 h (cinco horas) do dia seguinte, o adicional noturno equivalente a 50% (cinquenta por cento) da hora diurna.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE
Os empregadores deverão fornecer aos seus empregados vale-transporte, desde que na solicitação, o empregado informe o seu endereço correto, conforme a legislação vigente.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXILIO FUNERAL
O empregador pagará aos dependentes legalmente habilitados do empregado falecido, ou ao parente que apresentar as notas de despesas relativas ao funeral, auxílio-funeral em quantia equivalente a 1 (um) salário-base, limitado ao teto da Previdência Social.
Parágrafo Único: Fica o empregador dispensado do pagamento do auxílio-funeral previsto na presente cláusula quando for disponibilizado meio indenizatório mais benéfico para o empregado.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica facultada às empresas a concessão de seguro de vida aos seus empregados, através da co- participação do empregado em até 50% (cinquenta por cento) do custo mensal referente ao benefício, com as seguintes coberturas: a) morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido; b) invalidez permanente (total ou parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido; c) invalidez por doença (provisória ou definitiva), não podendo o empregado, enquanto gozar do benefício, exercer qualquer atividade remunerada; d) morte do cônjuge do empregado, por qualquer causa, com cobertura de 50% do capital do titular; e) assistência funeral familiar (mortes).
Parágrafo Primeiro: As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora.
Parágrafo Segundo: Aplica-se o disposto nesta cláusula a todos os representados pelas entidades ora convenentes que vierem a optar expressamente pelo seguro de vida.
Parágrafo Terceiro: O valor do prêmio e vantagens decorrentes desta cláusula, por estarem disponíveis a todos os integrantes da categoria profissional, não integram o salário para quaisquer efeitos, inclusive para o salário de contribuição.
Parágrafo Quarto: Os empregadores não serão responsabilizados sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo Xxxxxx: Aos trabalhadores que estiverem afastados por auxílio-doença previdenciário assegura-se a manutenção do seguro de vida durante o período de seis meses, contados da data de afastamento. Após este período, e até seu retorno, deverá arcar com o valor integral do seguro para manutenção do benefício ou solicitar sua suspensão.
Parágrafo Sexto: Nos afastamentos por licença não remunerada, o empregado deverá arcar com o valor integral do seguro para manutenção do benefício ou solicitar sua suspensão.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – APOSENTANDO – REEMBOLSO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Aos empregados com, no mínimo, 5 (cinco) anos de trabalho prestados ao mesmo empregador, contando com 36 (trinta e seis) meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria integral ou por idade, e que venham a ser despedidos sem justa causa, fica assegurado o reembolso das contribuições restantes devidas à Previdência Social, com base no último salário.
Parágrafo Primeiro: O período faltante para a aposentadoria deverá ser comprovado através da certidão ou extrato de tempo de serviço fornecido pelo INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da contratualidade.
Parágrafo Segundo: O reembolso será realizado pelo empregador mediante apresentação da GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social), na condição de contribuinte individual.
Parágrafo Terceiro: O benefício será suspenso quando da obtenção de novo emprego, excetuada a hipótese de vínculo empregatício já existente no momento da rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Fica assegurado ao empregado que obtiver a concessão de aposentadoria por invalidez, a quitação em folha de pagamento das férias vencidas e proporcionais com terço legal correspondente, assim como da Gratificação Natalina a que fizer jus, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da informação do INSS.
Parágrafo Único: Dos valores pagos autoriza-se a empresa a quitar débitos decorrentes de antecipações recebidas e não reembolsadas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS
Deverá ser anotado na CTPS do empregado o cargo efetivamente exercido pelo mesmo.
Parágrafo Primeiro: No caso de haver alteração de cargo, o registro deverá ser feito simultaneamente na CTPS, devendo o empregado apresentar a Carteira do Trabalho ao empregador.
Parágrafo Segundo: O empregador não poderá reter a CTPS de seus empregados, em hipótese alguma, por mais de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA NONA – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO
É obrigatória a entrega da cópia do contrato, quando escrito, assinada e preenchida, ao empregado admitido, bem como a entrega de cópia do recibo de quitação final, preenchida e assinada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO E SIGILO
Deverá ser dado sigilo às informações constantes dos comprovantes de pagamento, cabendo somente ao empregado e ao departamento pessoal o seu manuseio.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, e que contem 5 (cinco) ou mais anos de atividade na mesma empresa, uma indenização de 30 (trinta) dias de salário, além do aviso prévio.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AVISO PRÉVIO – DISPENSA DO TRABALHO
Nos casos de pedido de demissão e demissão sem justa causa pela empresa, fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo de salário, sempre que no curso do aviso prévio o empregado, com a devida comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.
Parágrafo Primeiro: No caso de ocorrência do previsto no caput da presente cláusula, o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da dispensa do empregado ou no dia útil imediatamente posterior a data originalmente prevista para o término do cumprimento do aviso prévio, devendo o empregado optar pelo modo que lhe for mais benéfico.
Parágrafo Segundo: O empregado despedido poderá, no curso do aviso prévio, optar pela redução de 2 (duas) horas no horário de início ou término do expediente.
Parágrafo Terceiro: A dispensa do empregado de cumprir o aviso prévio deverá ser feita por escrito no próprio termo de aviso.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL – INFORMAÇÕES
O Sindicato Patronal, em parceria com o Sindicato Profissional, incentivará as empresas na promoção de palestras sobre o tema Assédio Moral, bem como na adoção de campanhas e atividades informativas e preventivas sobre o tema.
IGUALDADES DE OPORTUNIDADES CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – VEDAÇÃO DE PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA
Os sindicatos acordantes protegerão e incentivarão a igualdade de oportunidades para todos no acesso à relação de emprego ou na sua manutenção, independente do sexo, origem, raça, cor, estado civil, religião e situação familiar, recomendando-se que os empregadores se abstenham de adotar ou permitir quaisquer práticas discriminatórias por ocasião da admissão dos trabalhadores e durante sua contratualidade, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção nº111 da OIT e CF/88.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LANCHES
Os empregadores fornecerão aos seus empregados plantonistas, gratuitamente, lanches com padrão alimentar mínimo de 600 (seiscentas) calorias, sem que tal benefício venha constituir salário utilidade.
Parágrafo Único: Entende-se por plantonista aqueles empregados que trabalham 12 (doze) horas à noite e os que dobram a jornada diurna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LOCAL PARA DESCANSO
Os empregadores deverão manter local adequado para descanso dos seus empregados nos intervalos de plantões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – QUADRO DE AVISOS
Os empregadores permitirão a afixação de avisos e comunicações do Sindicato Profissional, sem conteúdo político-partidário, religioso ou ofensivo aos empregadores, em quadro mural de fácil observação e localizado próximo ao relógio ponto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões de serviços promovidos pelo empregador, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes deverão ser pagas como extraordinárias ou, ainda, ser compensadas conforme critérios previstos na cláusula que disciplina o banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DIVULGAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Os empregadores disponibilizarão aos seus empregados, cópia dos acordos ou convenções coletivas de trabalho firmados com o Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PROIBIÇÃO DE FUMAR
Fica proibido ao empregado fumar nas áreas físicas das empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – RETORNO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO
Serão observadas as condições de trabalho praticadas antes do afastamento do empregado em benefício previdenciário, o que poderá ser modificado em caso de extinção da função ou do setor, restrição médica ou, ainda, concordância do empregado quanto à alteração contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CRECHE
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas e empregados, estes quando possuírem guarda legal, deixar sob a vigilância e assistência os seus filhos pelo período de 2 (dois) anos após o retorno da licença maternidade, sendo garantidas as condições mais benéficas já adotadas pelos empregadores.
Parágrafo Primeiro: O benefício concedido será prorrogado até a data da nova matricula anual, quando estiver em curso o ano letivo.
Parágrafo Segundo: Ficam autorizados os empregadores a adotar o sistema de reembolso creche, observando o contido na Portaria/MTP nº 671/2021.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS
O empregador poderá adotar um regime de compensação horária mediante concordância do empregado por escrito. Neste caso o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, desde que a jornada não ultrapasse aquela contratada para ser prestada na semana.
Parágrafo Primeiro: As horas trabalhadas que excederem ao limite da jornada semanal contratada, poderão ser compensadas dentro do prazo 03 (três) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme parágrafo anterior, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto na presente Convenção.
Parágrafo Terceiro: O empregado deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), quando da efetiva compensação.
Parágrafo Quarto: O empregador deverá fornecer mensalmente aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.
Parágrafo Quinto: O empregado deverá, obrigatoriamente, compensar as horas existentes no Banco de Horas sempre que estas atingirem o limite de 50% (cinquenta por cento) da carga horária mensal contratada.
Parágrafo Sexto: Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, a suspender a adoção do regime de compensação horária.
Parágrafo Sétimo: Possibilita-se ao empregado utilizar as horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária ora ajustada para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza, devendo para tanto comunicar previamente à sua chefia imediata, no prazo estabelecido no parágrafo terceiro.
Parágrafo Oitavo: Fica autorizada a realização do banco de horas para a adoção de regimes de plantões diurnos de 12hs em sábado e domingos, sem que as horas excedentes à quarta ou oitava diária sejam consideradas como extras, sempre observado o intervalo de 11 horas interjornadas e o limite de 120 horas mensais, incluso os RSR, limitado a dois plantões de 12 horas mensais por escala. O que ultrapassar tais limites deveram ser pago pela jornada extra.
Parágrafo Nono: Possibilita-se a realização de regimes compensatórios, seja semanal, seja banco de horas, inclusive de forma cumulativa, desde que não habitual e não ultrapassadas 10 (dez) horas diárias de trabalho, sendo autorizada para todos empregados, mesmo para os que exercem as atividades em ambientes insalubres, independente da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 611-A, inciso XIII da CLT, e não implicará na descaracterização e nulidade da modalidade adotada, considerando-se a especificidade assistencial dos serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ESCALA DE JORNADA NOTURNAS DE 12 X 60 E 12 X 72
Os Sindicatos convenentes, conforme os interesses dos representados das respectivas categorias, profissional e patronal, acordam a validação dos sistemas de escalas de jornada noturnas praticados pelos empregadores: a) 12 horas de trabalho por 60 horas de descanso; ou b) 12 horas de trabalho por 72 horas de descanso.
Parágrafo Primeiro: A validação se dá mesmo na hipótese de atividade insalubre, independente da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, nos termos do par. 1º do art. 60 e art. 611-A, inciso XIII, ambos da CLT.
Parágrafo Segundo: Os empregadores que atualmente praticam as escalas 12x60 ou 12x72 devem manter o regime adotado até então, garantindo aos trabalhadores do quadro as mesmas condições de trabalho e direitos incorporados já concedidos aos mesmos.
Parágrafo Terceiro: Na Escala 12x60, os empregadores poderão ajustar escalas de jornada de 12 (doze) horas de atividades intercaladas por repouso de, no mínimo, 60 (sessenta) horas,
concedendo 1 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que porventura estejam sendo concedidas pelos empregadores, sem que as horas excedentes à quarta ou oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias.
Parágrafo Quarto: Na Escala 12 x 72, os empregadores poderão ajustar escalas de jornada de 12 (doze) horas de atividades intercaladas por repouso de, no mínimo, 72 (setenta) horas, sem que as horas excedentes à quarta ou oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias entendendo-se por cumprida integralmente a carga horária no mês trabalhado
Parágrafo Quinto: Possibilita-se a prorrogação da Escala 12x60 ou 12x72 cuja duração exceda 10 (dez) minutos diários até o limite de 15 (quinze) minutos diários, sem que tal implique na descaracterização e nulidade da modalidade de jornada adotada, podendo tal período ser objeto de compensação em banco de horas.
Parágrafo Sexto: Ao final de cada mês, considerada a adoção do regime noturno 12X60 e as folgas adicionais ou do regime noturno 12X72, caso ultrapassado o limite mensal de jornada de 120 horas (equivalente às 24hs semanais com o acréscimo do repouso semanal remunerado), deverão tais horas serem pagas como extras, com o adicional de 100% previsto na presente CCT.
Parágrafo Sétimo: Eventuais horas que ultrapassem o limite semanal de 24 horas em razão da adoção dos referidos regimes de compensação deverão ser consideradas compensadas com a ausência de jornada nas demais semanas do mês, sempre observado o intervalo de 11 horas interjornadas e o limite de 120 horas mensais referido no Parágrafo Sexto.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – TRABALHO EM DOMINGO OU EM DIA ESTABELECIDO AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O trabalho em domingo ou em dia estabelecido ao descanso semanal remunerado ou em feriado, quando não compensado por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com adicional de 100% (cem por cento), independente da remuneração legal deste dia.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CONFERÊNCIA DO REGISTRO DE JORNADA
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto, ou outro meio de controle de frequência, a fim de dirimir dúvidas existentes.
Parágrafo Único: Na ocorrência de falha no sistema eletrônico de ponto, as empresas efetuarão o pagamento de eventuais diferenças até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da competência analisada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ADOÇÃO DE REGISTRO DE JORNADA
As empresas deverão manter registro da jornada diária de trabalho de seus empregados através de livro, cartão ponto ou registro eletrônico, sendo facultado às empresas dispensarem os funcionários do referido registro, conforme seus critérios e sua determinação.
Parágrafo Único: Fica vedado ao empregador que admite o empregado que chega atrasado ao trabalho não remunerar o repouso e o feriado correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – REGISTRO ELETRÔNICO DE JORNADA
De acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial, aquelas que regem o registro eletrônico de ponto e a utilização do sistema de registro eletrônico de ponto – SREP, o
empregador poderá adotar a pré-assinalação do intervalo intra-turnos, devendo registrar no cartão ponto somente as horas intervalares laboradas.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado ao empregado a impressão do comprovante de marcação de jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo: Na ocorrência de falha no sistema eletrônico de ponto, as empresas efetuarão o pagamento de eventuais diferenças até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da competência analisada.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – FÉRIAS
O período de gozo de férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dia de repouso, em feriado ou em dia útil que o trabalho for suprimido por compensação.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores que concederem férias aos seus empregados deverão pagar a remuneração destas até 2 (dois) dias antes do início das mesmas.
Parágrafo Segundo: O não pagamento da remuneração devida no prazo acima disposto, faculta ao empregado solicitar o cancelamento das férias.
Parágrafo Terceiro: Em caso do não cancelamento das férias, previsto no parágrafo anterior e atraso no pagamento das mesmas, será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário-base mensal, em favor do empregado, limitado ao principal.
Parágrafo Quarto: No caso de solicitação de férias por parte do empregado, por escrito, com menos de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de seu início, a multa prevista no Parágrafo Terceiro incidirá a partir do 5º (quinto) dia do início das férias.
Parágrafo Xxxxxx: A pedido do empregado, e mediante anuência do empregador, faculta-se o fracionamento do gozo das férias anuais em dois períodos, nunca inferior a 10 (dez) dias, sendo que, nesta hipótese, não será admitido o abono pecuniário, de que trata o art. 143, da CLT.
Parágrafo Sexto: Deverão ser observados os prazos aquisitivos e concessivos na CLT para concessão das férias fracionadas.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LICENÇAS REMUNERADAS PARA EXAME
Os empregados estudantes, quando regularmente matriculados em escolas reconhecidas pelo Poder Público, terão abono de 1 (um) dia de falta por ano para realização de provas finais, devendo comunicar ao empregador com 7 (sete) dias de antecedência e com devida comprovação posterior, no mesmo prazo.
Parágrafo Primeiro: No caso de vestibular haverá dispensa remunerada para até 2 (dois) concursos anuais, desde que coincidam com o horário de trabalho.
Parágrafo Segundo: Faculta-se ao empregado a utilização das horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária, ajustada entre as partes, para a realização de outros vestibulares, devendo ser comunicado ao empregador, na forma do caput da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO SAÚDE DE FILHO
Serão consideradas dispensas ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do empregado quando para acompanhar filho menor de 16 (dezesseis) anos ou inválido de qualquer
idade a atendimento de saúde, limitada a dispensa ao equivalente a 1 (uma) jornada diária da carga horária do empregado, por mês, e desde que haja comprovação, através de atestado de saúde competente, que contenha o horário de atendimento, nome do filho atendido, tipo de atendimento e o nome do acompanhante, até 24 (vinte e quatro) horas após a ausência do empregado.
Parágrafo Único: No caso de ausência para hospitalização, ou convalescença doméstica por doença infecto-contagiosa, o limite será de 4 (quatro) dias no mês.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA – DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE
As empresas concederão ao empregado que solicitar, licença de um dia a cada ano de trabalho para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES, EPIS E MATERIAL DE BOLSO
Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniforme, inclusive calçados, EPI (equipamento de proteção individual) ou material de bolso (termômetro, tesoura, garrote e caneta), deverão, os mesmos, serem fornecidos sem ônus ao empregado.
Parágrafo Único: No caso de haver quebra ou inutilização do material utilizado, ficam os empregados dispensados do pagamento do mesmo quando no desempenho de sua função e desde que apresentem o material danificado e tenham agido sem dolo.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GESTANTE – CONSULTA MÉDICA E OUTRAS GARANTIAS
É garantido à empregada durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função quando as condições de saúde o exigirem, bem como a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, oito consultas médicas e demais exames complementares ao longo de período gestacional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – EXAMES MÉDICOS
Os empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional, não se oporão à realização de exames médicos periódicos, quando solicitados pelo empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONSULTAS PSICOLÓGICAS
Os empregadores deverão abonar as horas destinadas a consultas psicológicas, mediante comprovação do empregado, limitadas estas a duas por mês.
Deverão ser preservados critérios preexistentes mais favoráveis garantidos pelos empregadores.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Quando ausentar-se do trabalho por doença, o empregado deverá recorrer ao SMT da empresa, ou serviço conveniado, devendo ser aceitos, também, os atestados médicos ou odontológicos do Sistema Único de Saúde – SUS ou do Sindicato Profissional ou, ainda, de médico conveniado pelo plano de saúde do empregado, ficando o mesmo obrigado a comunicar o empregador, na pessoa de seu superior imediato ou ao setor de Recursos Humanos, até 24 (vinte e quatro) horas após o início
da ausência, devendo comprovar tal fato através de atestado médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após seu retorno.
RELAÇÕES SINDICAIS LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Preserva-se o direito de frequência livre dos membros da comissão de negociação coletiva, eleitos em assembleia, para participarem de assembleias e reuniões sindicais, convocadas na forma prevista na cláusula acima, bem como aquelas oficialmente realizadas no curso das negociações coletivas realizadas entre as entidades convenientes, sendo que as horas liberadas não ensejarão quaisquer prejuízos no cômputo de férias, repouso semanal remunerado e vantagens pessoais.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a eleição de 1 (um) delegado sindical por empresa com mais de 10 (dez) empregados, para um mandato de 2 (dois) anos, com estabilidade desde o início da delegação até 60 (sessenta) dias do término do mandato.
Parágrafo Único: O delegado sindical será eleito em assembleia geral dos empregados da empresa que faz parte, ou pelo processo de votação através de urnas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E DESCONTOS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – MENSALIDADES SOCIAIS
As empresas se comprometem a descontar de seus empregados a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva, a mensalidade associativa, relacionando-os como sócios do Sindicato Profissional, tudo conforme aprovado pela Assembleia Geral da Categoria Representada, o equivalente a 1% (um por cento) sobre o salário-base mensal do profissional, repassando os valores descontados até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto a entidade sindical (banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL S/A, n.: 041; agência: 0042; conta-corrente: 06.050130.0-2, CNPJ n. 93.074.201/0001-14), comprovando por e-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx, sob pena de obrigação de fazer. Poderá o profissional opor-se ao desconto associativo, desde que faça diretamente na sede da entidade sindical mediante requerimento expresso em um prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao desconto.
Parágrafo Primeiro: Serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador a título de mensalidade e despesas provenientes da Associação de Empregados, bem como despesas referentes a seguro de vida em grupo, farmácia alimentação, planos de saúde e outros que, comprovadamente, forem utilizados pelo empregado, em seu benefício, e estejam prévia e expressamente autorizados.
Parágrafo Segundo: Fica ressalvado o direito de o empregador cancelar, a qualquer tempo, a autorização dos descontos citados nesta cláusula, exceto quanto aos débitos já constituídos.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurada, em caso de rescisão do contrato de trabalho, a quitação dos débitos já convertidos ou comprometidos pelo empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – QUOTA NEGOCIAL
Conforme autorização obtida na assembleia geral extraordinária, cuja ata será inserida no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho com a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, que compreende também reajuste relativo à data-base 2023, bem como pelas disposições contidas na Nota Técnica nº 02 de 26 de outubro de 2018 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho (CONALIS) associado a (Sumula 86 do TRT4), os empregadores procederão ao desconto de valor correspondente a 1 (um) dia de salário básico de todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional convenente a título de quota negocial, no salário do mês de junho de 2024.
Parágrafo Primeiro - Ficam isentos da quota negocial relativa ao ano de 2024/2025 os trabalhadores que contribuíram (comprovadamente) com a contribuição sindical prevista no artigo 579 da CLT referente a este mesmo ano.
Parágrafo Segundo - Também, conforme aprovado em assembleia geral, considerando os termos acima, bem como o fato de que já garantida, através da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a manutenção das cláusulas normativas até 30/04/2025 e, sugerem, no mínimo, a retomada para futuras negociações coletivas para a correção salarial equivalente ao INPC acumulado de 01/05/2024 até 30/04/2025 a ser paga na data base de 01/05/2025, ajustam que os empregadores procederão, de todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional convenente, o desconto equivalente à remuneração de um dia de trabalho sobre o salário base, a título de quota negocial 2024, a incidir sobre o salário de competência de junho de 2024, já reajustado, a ser descontado na folha de pagamento do mesmo mês.
Parágrafo Terceiro - Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional, mediante depósito ou transferência bancária para Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL S/A, n.: 041; agência: 0042; conta-corrente: 06.0501300-2, CNPJ n. 93.074.201/0001-14), comprovando por e- mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx, e/ou guias ou recibos próprios, documentos esses que deverão estar acompanhados da relação nominal dos empregados, com indicação dos valores respectivos.
Parágrafo Quarto: O recolhimento é de responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de pagamento de multa de 5% (cinco por cento) além da correção monetária e juros.
Parágrafo Xxxxxx: Qualquer controvérsia envolvendo a quota negocial será de responsabilidade do sindicato dos trabalhadores, eximindo-se o sindicato patronal convenente de qualquer encargo nesse sentido. Na eventualidade de algum empregador da categoria econômica ser demandado judicialmente por um empregado por conta da quota ora prevista, visando o ressarcimento da mesma, a entidade profissional poderá ser chamada ao processo como litisconsorte passivo. Caso haja condenação, com trânsito em julgado, e comprovado que o empregador promoveu efetiva defesa judicial, o sindicato obreiro será responsável pela devolução do desconto procedido a este título.
Parágrafo Sexto: Será garantido o direito de Oposição e de manifestação do trabalhador em relação ao desconto da taxa negocial autorizada em assembleia, desde que realizada de forma individual, pessoal e com termo redigido de próprio punho pelo trabalhador, a ser entregue na sede do SINTTARGS/RS *Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 99, conj. 301, Passo D. Áreia*, conforme orientação prévia definida pelo sindicato profissional aos trabalhadores, ressalvado o direito a oposição aos descontos acima desde que manifestado pelo oponente dentro dos dez (10) Xxxx contados a partir de 10 de junho a 20 de junho de 2024, diretamente na sede Sindical no horário das 13horas 30 minutos às 16horas e 30 minutos de segunda a sextas-feiras quando, será encaminhará a lista dos opositores no dia seguinte ao término da oposição aos respectivos empregadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
As instituições de saúde não associadas (representadas) que optarem pelo recolhimento da Contribuição Assistencial devem recolher ao Sindicato Patronal o valor correspondente a 6% (seis por cento) da folha de pagamento total, já reajustada de seus empregados, conforme critérios abaixo estabelecidos:
Parágrafo Primeiro: Exercício 2024 – Referente ao período de apuração de 1º/04/2023 à 31/03/2024, a empresa poderá recolher em até duas parcelas respeitando o valor mínimo da parcela que é de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) conforme cronograma abaixo:
a) Para as empresas que possuem folha de pagamento bruta no valor de até R$ 10.416,70 (dez mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta centavos) recolherão em parcela única no valor mínimo de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), no dia 10 de julho de 2024, devendo apresentar a folha da competência de junho de 2024, já reajustada.
b) Para as empresas que possuem folha de pagamento bruta com valor superior R$ 10.416,70 (dez mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta centavos), recolherão o valor correspondente a 6% (seis por cento) do valor total bruto da folha de pagamento, podendo recolher em até 02 (duas) parcelas respeitando o valor mínimo por parcela de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), com vencimentos no dia 10 de julho de 2024 e 10 de agosto de 2024, devendo apresentar a folha da competência junho de 2024.
Parágrafo Segundo: Na forma do caput da presente cláusula, o não recolhimento implicará acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento), sem prejuízo da atualização do débito.
Parágrafo Terceiro: Para pagamento a guia de recolhimento deverá ser solicitada pelos e-mails: xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx ou xxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, enviando a folha de pagamento da categoria profissional (matriz e filiais) já reajustada, conforme parágrafo primeiro acima.
Parágrafo Quarto: Para as empresas representadas que estão em dia com a Contribuição Patronal de 2024 estas ficarão isentas do recolhimento da Contribuição Assistencial de 2024, de modo a não aumentar o ônus das empresas que pagam em dia suas contribuições.
Parágrafo Xxxxxx: O pagamento da contribuição representará concordância da empresa representada em relação à cobrança. Eventual oposição à cobrança deverá ser realizada na forma estabelecida na assembleia de 25/4/2024, disponível no site do SINDIHOSPA.
Parágrafo Sexto: Eventual direito de oposição à contribuição deverá ser apresentada 20 dias após a assinatura do presente instrumento.
DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – PRÓXIMA DATA BASE
Os Sindicatos convenentes comprometem-se em negociar as cláusulas no ano de 2025, quando deverão considerar para as tratativas de negociação o período revisando de 01 maio de 2024 até 30 de abril de 2025.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – OBRIGAÇÃO DE FAZER
O descumprimento de cláusulas do presente acordo que contenham obrigação de fazer sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a 2,0% (dois por cento) do salário-base, por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que a cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal.
Parágrafo Único: Esta multa somente será devida se o empregador após ter sido notificado pelo Sindicato Profissional ou pelo empregado, e não atender a exigência no prazo de 05 (cinco) dias contados após o recebimento da notificação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – CONDIÇÕES GERAIS
A presente Convenção Coletiva tem caráter único, sendo que as cláusulas existentes foram devidamente acordadas dentro de um todo, não significando, na individualidade, perda de direito para quaisquer das partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DIMENSIONAMENTO QUANTITATIVO E QUALITATIVO DA CATEGORIA
Os Sindicatos acordantes desenvolverão, durante a vigência da presente Convenção, um banco de dados com o intuito de cadastrar a totalidade de empregados existentes no setor, sindicalizados ou não, para estudos de quantificação da categoria, de planos assistenciais e cláusulas sociais, devendo, para tanto, os empregadores fornecerem ao SINDIHOSPA informações atualizadas relativamente ao número de empregados, devidamente identificadas as categorias profissionais, com base nas informações contidas na ficha registro dos empregados.
Parágrafo Único: Os empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente Convenção para cumprir o disposto no caput da presente cláusula.
Porto Alegre 01 de maio de 2024.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DE PORTO ALEGRE
XXXXXX XXXXXXXX ROSSI PROCURADOR
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DE PORTO ALEGRE
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor-Presidente
SINDICATO DOS TÉCNICOS TECNÓLOGOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA MEDICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL- SINTTARGS
XXXXXX XXXXXX KOCHENBORGER PROCURADORA
SINDICATO DOS TÉCNICOS TECNÓLOGOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA MÉDICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL- SINTTARGS
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HISTÓRICO
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