3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 031/2019
SOCIAL DOS SERVIDORES DE ARRAIAS - ARRAIASPREV
CNPJ: 31.781.951/0001-79
3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 031/2019
Termo de Contrato celebrado entre o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Arraias - PREV e a empresa SELF ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA,
referente a contratação direta de empresa para o fornecimento de Licença de Uso do Software - Sistema Gerenciador de Regimes Próprios de Previdência Social com prestação de serviços envolvendo: manutenção, treinamento, atualizações, suporte técnico e serviços complementares de assessoria previdenciária para atender as demandas do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Arraias - TO.
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE ARRAIAS/TO, ARRAIAS PREV, CNPJº 31.781.951/0001-79,
com sede administrativa na Rua Brigadeiro Felipe nº 01, Centro, XXX 00.000-000, Arraias/TO, neste ato representada pelo Diretor Executivo, SR. XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX, solteiro, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e RGº 3427230- 6106943 SSP/GO, residente e domiciliado nesta cidade.
CONTRATADA: SELF ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, devidamente
cadastrada no CNPJ sob n.° 10.450.122/0001-33, situada a Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx - Xxxxxxx do Tocantins - TO, neste ato representado por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, residente e domiciliado em Paraíso do Tocantins - TO, portador do CPF 000.000.000-00, Cédula de Identidade n° 1.331.488 SSP/TO, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tem justo e contratado o presente Contrato de Prestação de Serviços, mediante as cláusulas e condições que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS
1.1. O presente instrumento reger-se-á pelas normas da Lei Federal n° 10.520, de 17 de Julho de 2.002, Lei 8666/93 e suas alterações, Lei Federal Complementar 123/2006 e pela Lei Complementar 147/2014 e nas condições fixadas neste edital e seus anexos.
1.2. Este Contrato é lavrado com vinculação ao Edital, Pregão Presencial n° 001/2019, a teor do artigo 55, inciso XI, da Lei 8.666/93.
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CLAUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 Constitui objeto deste instrumento a contratação de empresa para o fornecimento de Licença de Uso do Software - Sistema Gerenciador de Regimes Próprios de Previdência Social com prestação de serviços envolvendo: manutenção, treinamento, atualizações, suporte técnico e serviços complementares de assessoria previdenciária para atender as demandas do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Arraias - PREV.
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.1 A empresa vencedora deverá prestar os serviços que atendam, rigorosamente, as especificações constantes de sua proposta, respeitando o solicitado neste Termo de Referência e no Ato Convocatório, bem como, as alterações impostas por Leis ou TCE.
3.2. A prestação dos serviços compreende o fechamento dos meses de maio de 2022 a maio de 2023, bem como o fechamento da Prestação de Contas Anuais Consolidadas e de Ordenador de Despesas.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela execução dos serviços objeto deste contrato, a quantia total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada.
O PAGAMENTO DO PREÇO PACTUADO será de acordo com a entrega dos serviços e o correspondente preço unitário consignado na proposta comercial da contratada, acima mencionados, em até 30 (trinta) dias (nos termos do artigo 40, inciso XIV, alínea 'a' da Lei n° 8.666/93), mediante a apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pelo Fiscal design.
CLAUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
5.1. Manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, informações, documentos, especificações técnicas, inovações ou aperfeiçoamento de quaisquer produtos que lhe venham a ser confiados, sob pena de responder e reparar qualquer dano, prejuízo, lesão ou perda de caráter patrimonial, técnico, ou de qualquer outra natureza;
5.2. Orientar e treinar os servidores designados pela CONTRATANTE, para utilização das informações, através de seus técnicos especializados;
5.3. Manter a CONTRATANTE sempre informada dos resultados de todas as etapas previstas nesse contrato;
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5.4. Custear todas as despesas de transporte, alimentação e hospedagem de técnicos da CONTRATADA em decorrência de deslocamento dos técnicos ao município para o período de Instalação;
CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
6.1. Efetuar os pagamentos previstos na cláusula quinta do presente contrato;
6.2. Nomear um Administrador do Contrato que será responsável pelos contatos técnicos junto à CONTRATADA para solicitação e recebimento dos serviços relativos à prestação de serviços executados;
6.3. Comunicar, por escrito ou por e-mail, em tempo hábil, à CONTRATADA quaisquer instruções ou procedimentos a adotar sobre assuntos relacionados a este Contrato;
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS
71. Os recursos utilizados para concretização do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: DOTAÇAO ORÇAMENTÁRIA: 0601.09.272.0116.2.150 - elemento de despesa: – 3.3.90.35.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1 O contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura e até 13 de maio de 2023, podendo ser prorrogado por iguais períodos e/ou sucessivos a 12 (doze) meses, em conformidade com o inciso II, do artigo 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA ACEITAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL
9.1. Executado o contrato, o seu objeto será recebido na forma prevista no art. 73, inciso I e seus parágrafos, da Lei n° 8.666/93, dispensado o recebimento provisório nas hipóteses previstas no art. 74 da mesma lei.
9.2. O recebimento provisório ou definitivo do objeto do Contrato não exclui a responsabilidade do fornecedor civil a ele relativa, nem a ético-profissional, pela sua perfeita execução contrato e pelos padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho dos bens fornecidos, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas quanto da utilização dos mesmos.
9.3. A Administração rejeitará, no todo ou em parte o serviço executado em desacordo com o contrato (Art. 76 da Lei Federal n° 8.666/93).
CLÁUSULA DÉCIMA - DO INADIMPLEMENTO
10.1 O inadimplemento das obrigações previstas no presente Contrato, ou a
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ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93 atualizada pela Lei 8.883/94, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com aviso de recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 05(cinco) dias úteis.
10.1.1 A não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a rescisão do Contrato, sem prejuízo de outras sanções, bem como, no caso de pagamento de mensalidade, a suspensão da prestação dos serviços pela CONTRATADA até a sua normalização;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1.0 presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.
11.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
11.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n° 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS PENALIDADES
12.1. Fica a CONTRATADA obrigada ao pagamento de multa nos casos de:
12.1.1. Atraso injustificado na execução dos serviços, correspondendo à 3 % (três por cento), calculada sobre o montante a ser pago mensalmente à CONTRATADA.
12.1.2. Inexecução total ou parcial da Contabilidade, justificada ou não, correspondente a 10% (dois por cento), calculada sobre o montante já pago mensalmente à CONTRATADA.
12.1.2.1. Caso ocorra qualquer uma das situações descritas no subitem anterior, a CONTRATANTE fica desobrigada do pagamento da(s) parcela(s) restante(s), independentemente do pagamento da multa pela CONTRATADA.
12.2. A CONTRATADA, pela sua inadimplência no cumprimento do contrato, enquanto durar o vínculo contratual, estará sujeita às seguintes sanções:
12.2.1. Advertência;
12.2.2. Suspensão temporária do direito de participar de licitação;
12.2.3. Impedimento de contratar com a administração;
12.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
13.1. Quaisquer alterações que venham a ocorrer na execução dos serviços serão
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efetuadas mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. É vedada a cessão total ou parcial, para terceiros, das obrigações que forem adjudicadas em consequência desta licitação, sem a prévia e expressa anuência do Município de Arraias.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE
15.1. Incumbirá ao CONTRATANTE à publicação deste Contrato, condição indispensável para sua eficácia, nos termos do Art. 8°, da Lei de Acesso à Informação n° 15527/11, com sua vigência em 16/05/12, afim de que surtam os efeitos necessários previstos em Lei.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Arraias/TO, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir eventuais questões decorrentes deste contrato ou sua execução. E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual forma, teor e conteúdo, na presença de duas testemunhas.
Arraias/TO, 10 de maio de 2022.
XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX
ARRAIAS PREV
Contratante
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Contratada
TESTEMUNHAS:
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