CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000037/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/02/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007201/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46224.000397/2019-2 4
DATA DO PROTOCOLO: 11/02/2019
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SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANS. XXX. XX XXXXXX. X XXXXXX XX XXX.
XX XXXXXXX, CNPJ n. 09.237.660/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX DANTAS DINIZ;
E
SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, CNPJ n. 70.116.132/0001-69, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E CARGAS: LÍQUIDAS, SECAS E PRÓPRIAS DO ESTADO DA PARAÍBA COM EXCEÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. EXCETO A CATEGORIA DOS CONDUTORES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS E DE PRODUTOS PERIGOSOS E DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, NO ESTADO DA PARAIBA, NOS TERMOS DO ART. 25, INCISO II, DA
PORTARIA Nº 326/2013, com abrangência territorial em João Pessoa/PB.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO MOTORISTA DE LINHA ALIMENTADORA
O Motorista de ônibus de linhas alimentadoras será assim considerado, como o profissional condutor de veículos que realize a sua atividade nas linhas alimentadoras, inclusive nos bairros e respectivas estações de embarque e desembarque; Parágrafo Único - A remuneração do Motorista de linhas alimentadoras corresponderá a um piso
salarial de R$ 1.643,00 (hum mil, seiscentos e quarenta e três reais), e na hipótese de o mesmo realizar a tarefa de cobrar e receber passagens, terá direito a receber uma comissão equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do que cobrar no respectivo turno de trabalho, e o pagamento dessa comissão será feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado e, na hipótese do motorista que exercer a atividade de receber passagem, trabalhar pelo menos 25 (vinte e cinco) dias no mês em tal função, fica assegurado o recebimento de comissão no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais), caso o percentual de 2% (dois por cento), não atinja esse quantum.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos da categoria abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, já incluídos todos os percentuais de reajuste, inclusive em períodos antecedentes dos quais se dá quitação, serão, a partir de 1.º de janeiro de 2019, os seguintes:
SERVIÇOS GERAIS/LAVADOR | R$ | 998,00 |
COBRADORES | R$ | 1.164,00 |
BILHETEIRO | R$ | 1.164,00 |
AUXILIARES DE TRAFEGO | R$ | 1.193,00 |
MANOBREIROS | R$ | 1.305,00 |
REVISOR | R$ | 2.032,00 |
FISCAL | R$ | 2.200,00 |
MECÂNICO MONTADOR | R$ | 2.200,00 |
MOTORIST LINHAS | R$ | 1.643,00 |
ALIMENTADORAS | ||
MOTORISTAS | R$ | 2.200,00 |
CONVENCIONAIS | ||
MOTORISTA DE ARTICULADO | R$ | 2.415,00 |
Parágrafo Primeiro - O trabalhador que percebe salário mínimo já teve seu aumento, e não será contemplado com qualquer outro reajuste desta convenção; Parágrafo Segundo- Nas situações em que o motorista vier a exercer a atividade de cobrar e receber passagens (dinheiro, vale estudantil e vale transporte), terá direito a receber uma gratificação, de caráter indenizatório, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o
valor do que cobrar no respectivo turno de trabalho, e o pagamento dessa comissão será feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado; Parágrafo Terceiro - N a hipótese do motorista que exerce a atividade de receber passagem, trabalhando pelo menos 25 (vinte e cinco) dias no mês em tal função, fica assegurado o recebimento de uma gratificação, de caráter indenizatório, no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais), caso o percentual de 2% (dois por cento), não atinja esse quantum. Caso o labor não atinja pelo menos 25 (vinte e cinco) dias no mês, o valor será pago de forma proporcional (R$ 10,00/dia).Parágrafo Quarto – Objetivando aprimorar a prestação de serviço e facilitar a vida dos usuários, as empresas poderão contratar assistentes para auxiliar nos embarques e desembarques, denominados auxiliares de trafego, desenvolvendo atividades volantes nas paradas e/ou terminais, percebendo salário não inferior ao mínimo legal e com direito a percepção do benefício vale refeição na forma prevista na presente contratação coletiva.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
As empresas efetuarão, mensalmente, o pagamento do salário de seus empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, sendo facultada a concessão de adiantamento salarial.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Empresas disponibilizarão aos seus empregados mediante consulta em site eletrônico ou outro aplicativo, contra cheque eletrônico indicando discriminadamente a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas e dos descontos efetuados e salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS REFERENTES A DANOS
As Empresas integrantes da categoria econômica, só poderão efetuar quaisquer descontos nos salários de seus empregados, a título de danos, multa de transito ou quaisquer outros prejuízos causados pelos mesmos, caso haja comprovação da pratica de dolo ou culpa, constatado em procedimento de apuração interna, assegurado o direito de defesa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
Consideram-se horas extras aquelas efetivamente trabalhadas e que excederem190 (cento e noventa) horas mensais para o mês de 30 (trinta) dias e 192 (cento e noventa e duas) horas mensais para os meses de 31 dias, devendo o excedente se r remunerado, exclusivamente, com um percentual adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; Parágrafo Primeiro – As partes convencionam desde já estabelecer o regime automático de prorrogação e/ou compensação de jornada de trabalho (art. 59 da CLT), só podendo ser consideradas extras as horas que ultrapassarem o limite acima destacado (parágrafo 2º do art. 59 da CLT), ficando assegurada a possibilidade de compensação de horas extras prestadas, mediante a concessão de folga extraordinária e/ou liberação antecipada da jornada diária; Parágrafo Segundo – As horas extras serão apuradas mediante o cálculo da jornada mensal prestada com a subtração das folgas extraordinárias e/ou liberações antecipadas na jornada diária concedidas. A compensação poderá também ocorrer no semestre seguinte ao término do mês da prestação de labor extraordinário, inteligência do § 5º do art. 59 da CLT; Parágrafo Terceiro – Não serão considerados para efeito de cômputo da jornada de trabalho os intervalos entre viagens e os horários destinados a repouso e refeição, realizados ou não nos terminais e/ou garagens. A permanência dos empregados nos terminais e/ou garagens das empresas antes ou depois do início ou fim da jornada de trabalho não se considera como tempo à disposição da empresa, nem se inclui no cômputo da jornada de trabalho;
CLÁUSULA NONA - DOS INTERVALOS
A jornada de trabalho poderá ser executada em duas etapas, sendo facultado, entretanto, às Empresas, em razão da natureza dos serviços que operam (transporte coletivo urbano de passageiros, atividade essencial de utilidade pública), a redução, fracionamento ou ampliação do intervalo intra jornada e/ou inter turnos, que poderá exceder duas (02) horas e não extrapolar a 06 (seis) horas, conforme dispõe o caput do art. 71, da CLT. Caso ocorra a ampliação, o intervalo acrescido não será computado na duração do trabalho do empregado. Parágrafo Primeiro – Considerando-se as particularidades do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que estão submetidos os empregados componentes da categoria profissional, principalmente os motoristas, cobradores, fiscais e outros empregados que desenvolvem atividades nas empresas integrantes da categoria econômica, o intervalo intrajornada poderá ser fracionado em até três (3) etapas entre as viagens efetuadas, ficando assegurado que a soma dos referidos intervalos não será inferior a 01(uma) hora para a jornada superior a 06 (seis) horas, períodos estes que não se integram a jornada, conforme dispõe o § 5º do art. 71 da CLT. Parágrafo Segundo – Na hipótese de não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, aos empregados da categoria profissional, apenas o período suprimido será pago, observada a sua natureza indenizatória, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de acordo com o § 4º do art. 71 da CLT. Terceiro – Uma vez estabelecido e concedido o intervalo em 30(trinta) minutos, o trabalhador poderá terminar sua jornada com a correspondente antecipação. Parágrafo Quarto – N a hipótese de não concessão ou a concessão parcial do intervalo interjornada mínimo, somente o período suprimido será pago, considerando a sua natureza indenizatória, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de acordo com o § 4º do art. 71 da CLT
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
Na hipótese de ocorrência de trabalho em período noturno, mais precisamente o compreendido exclusivamente entre 22 hs de um dia e 5 hs da manhã seguinte,
conforme disposto no art. 73 da CLT, será assegurado a todos os operadores do sistema de Transportes de Passageiros abrangidos por esta Convenção Coletiva, o recebimento de adicional noturno no valor de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, que incidirá somente sobre o salário básico do empregado respectivo.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
Fica ajustado entre as partes por meio desta Convenção Coletiva de Trabalho, o reajuste no vale alimentação de 3,8% (três virgula oito por cento), sobre o vale alimentação pago em dezembro/2018, ficando estabelecido o piso de R$ 302,00 (Trezentos e dois Reais), considerando o arredondamento em relação a centavos (para mais se superar R$0,50 ou para menos se igual ou inferior a R$ 0,50); Parágrafo Primeiro - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores: I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual; IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva; Parágrafo Segundo – Os empregados, que por motivo de doença, tiverem de se afastar de suas funções por um período superior a 15 dias, terão direito a perceber o vale alimentação referente ao mês de suspensão dos trabalhos e aos dois meses subsequentes deste, sendo vedada qualquer prorrogação;. Parágrafo Terceiro – A percepção do Vale- Alimentação no caso de admissão e demissão, será proporcional aos dias trabalhados no respectivo mês; Parágrafo Quarto - Quando o empregado necessitar de realizar afastamento para percepção de benefício previdenciário decorrente da atividade por ele desenvolvida perante a empresa respectiva, fica ajustado que haverá o fornecimento de vale alimentação no mês do efetivo afastamento, e ainda, se necessário, por um período de até 02 (dois) meses subsequentes ao respectivo afastamento; Parágrafo Quinto – As empresas não poderão fornecer o vale alimentação em alimentos (mercadorias) ou em dinheiro; Parágrafo Sexto – O vale alimentação dos motoristas de linhas alimentadoras, motorista de ônibus convencional e motorista de ônibus articulado, independentemente do seu piso salarial, será de R$ 600,00 (Seiscentos Reais); Parágrafo Sétimo – Fica a empresa autorizada a descontar R$ 0,01 do salário do funcionário beneficiado, Parágrafo Oitivo - As faltas não justificadas no prazo previsto na lei e nesta convenção, implicarão no desconto proporcional no vale-alimentação.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE SAÚDE
As empresas se comprometem a viabilizar os meios visando aproximar os trabalhadores das empresas de plano de saúde, com o objetivo de estabelecer um plano coletivo, através do sindicato profissional, em favor dos funcionários, sem qualquer obrigação ou ônus para a empregadora, podendo ser procedido desconto em contra-cheque do quantum atinente a tal encargo, desde que autorizado pelo trabalhador. Parágrafo Único – Em qualquer hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho do empregado, ou outra situação em que o empregado deixe de receber salários diretamente da Empresa, o empregador fica autorizado a receber do Empregado através dos meios próprios pelos valores que lhe foram eventualmente cobrados em face de descontos (repasses) do plano de saúde, e se o ressarcimento à Empresa não ocorrer no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da cobrança, não será mais procedido qualquer repassasse ou pagamento por parte da Empresa, arcando o empregado com a responsabilidade e ônus da respectiva inadimplência, inclusive perante a Empresa fornecedora do Seguro Saúde, devendo adotar diretamente as providências para solucionar todas as questões, isentando a Empresa de qualquer obrigação ou responsabilidade.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam, na vigência da presente contratação coletiva a firmar e custear um contrato de seguro de vida em favor de todos os seus empregados, que estiverem em efetivo e regular exercício de suas respectivas funções e que preencherem os requisitos do órgão segurador, beneficio esse destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes à atividade, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial do empregado beneficiário; Parágrafo Primeiro- O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores: I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos
de rescisão contratual; IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva; V -Fica a empresa autorizada a descontar R$ 0,01 do salário do empregado beneficiado.Parágrafo Segundo - Os empregadores não serão responsabilizados de forma solidária ou subsidiária em virtude de eventual recusa por parte da seguradora no tocante à liquidação da indenização correspondente ao sinistro, exceto na hipótese de inadimplência do empregador no tocante ao pagamento do prêmio correspondente.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE-FARMÁCIA E VALE-GÁS
Os trabalhadores abrangidos por esta Convenção, mediante a celebração de Convênios do Sindicato obreiro com farmácias, poderão dispor mensalmente do percentual máximo de 30%(trinta por cento) do seu salário normativo para adquirir medicamentos e gás de cozinha em estabelecimentos credenciados, ficando assim limitado; Parágrafo Primeiro - O sindicato profissional deverá remeter por escrito às empresas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de pagamento que será efetuado ao empregado, sob pena de não ser procedida a retenção respectiva, a listagem indicando o valor que deverá ser deduzido do salário de cada empregado que se utilizar do benefício, para proceder ao respectivo desconto e repasse, o que de logo fica autorizado pelo sindicato profissional, com o consentimento da categoria por ele representada; Parágrafo Segundo–Na hipótese de surgirem divergências nos valores dos medicamentos, do gás e/ou serviços outros utilizados pelo empregado em razão do benefício instituído pelo sindicato obreiro, as quantias não serão debitadas e nem resultarão em qualquer ônus para as empresas.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão, quando requerido por escrito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a solicitação, carta de referência quando o trabalhador for dispensado sem justa causa, que conterá exclusivamente a indicação do período trabalhado e declaração do seu salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado, as empresas pagarão um auxílio funeral em valor correspondente a um salário contratual da época do óbito aos familiares do empregado falecido (cônjuge remanescente, filhos, pais, ou os que comprovadamente viverem na sua dependência - provada através de Certidão de Dependentes Habilitados perante o INSS ou Justificação Judicial - observada esta ordem), não tendo este benefício caráter remuneratório. O valor do benefício deverá ser pago até a data do pagamento das verbas rescisórias, se for o caso.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E DA RESCISÃO
As empresas poderão celebrar o Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas com seus empregados, mediante assistência do Sindicato Laboral por meio do qual será dada quitação e eficácia liberatória das parcelas e obrigações trabalhistas especificadas no termo, na forma do artigo 507-B da CLT. Parágrafo Único - A homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá ser feita perante a entidade sindical.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CRACHÁ E DO PASSE LIVRE
Os empregados de transporte coletivo, cadastrados no SETRANS/PB, SINTUR/JP, AETC/JP e Sindicato dos Motoristas/PB, serão portadores do selo de controle – crachá -, que servirá de comprovante para entrada gratuita nos veículos das Empresas de Transportes de passageiros abrangidas por esta Convenção, exceto aquela que deixar de ser filiada ao sindicato patronal, no sistema urbano, à exceção do Município de Campina Grande/PB. O benefício - PASSE LIVRE - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; Parágrafo Primeiro –Só terão direito a este benefício os funcionários das Empresas que estiverem devidamente filiados ao Sindicato dos Motoristas do Estado Paraíba;
Parágrafo Segundo - A partir do momento em que o empregado for notificado de sua dispensa, ou quando for desligado de qualquer modo da Empresa respectiva ou colocado “fora de escala”, ou tiver seu contrato de trabalho suspenso por qualquer motivo, deverá devolver imediatamente o crachá, cessando o benefício dele decorrente e seus efeitos; Parágrafo Terceiro - O extravio ou perda do crachá, nas ocasiões em que o empregado estiver com o contrato de trabalho suspenso, “fora de escala”, ou avisado de sua dispensa, ou ainda quando for desligado de qualquer modo da empresa, implicará numa multa pecuniária equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário do empregado que se encontrar nessa situação, permitindo, em caso de demissão o desconto no TRCT, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; Parágrafo Quarta - O benefício indicado nesta cláusula não se estende ao acesso nos ônibus que atualmente realizam transporte na condição de Opcional na cidade de João Pessoa - PB, e em quaisquer dos casos acima o benefício não terá caráter remuneratório e passível a sua revisão e extinção nas épocas oportunas; Parágrafo Quinto – Fica acordado que a entrega dos crachás dos trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho será de responsabilidade do sindicato profissional, e será entregue na sede do mencionado órgão; Parágrafo Sexto – O recolhimento dos crachás em caso de demissão, suspensão do contrato por qualquer razão ou penalidade denominada “tirar de escala”, será exercida unicamente pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA REDUÇÃO DE FROTA
Em caso de necessidade de redução de frota, por qualquer motivo, as empresas poderão conceder folgas aos empregados, bem como, exigirem a sua compensação, com trabalho em outra data a ser estabelecida pela empresa, mediante comunicação prévia.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO
Fica proibido o acúmulo/desvio de função para qualquer trabalhador em empresas de transporte de passageiros abrangidos por esta Convenção, observando-se, para efeito de exceção, o caso dos motoristas que cobrem passagem, além de outras hipóteses previstas neste instrumento, que não serão considerados casos de acúmulo ou até mesmo desvio de função.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO USO DO APARELHO CELULAR PELO TRABALHADOR
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares pelos integrantes da categoria profissional durante o desenvolvimento de suas atividades laborativas no horário de trabalho, para acesso a internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, música ou qualquer outro uso, que não seja ligação de voz.
Parágrafo Único: o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para acesso a internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada e, uma vez utilizado quando do desempenho da atividade de motorista, ainda que para ligação de voz, será punido com a demissão por justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE PARA QUEM TRANSPORTA
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva facultarão aos seus empregados que “saírem/largarem” do serviço no último veículo, do último horário do turno final, o uso de condução, se quiserem, saindo das “garagens” para os locais normais de onde se servem de ônibus em linhas regulares/normais, sendo que o percurso e tempo gasto/despendido pelo veículo da empresa ou de terceiros nesse mister não será considerado ou computado como horário “in intinere”, nem o empregado será considerado como se estivesse à disposição do empregador, nem terá direito a recebimento de horas extras ou adicionais de qualquer espécie em razão do que ora se
ajusta; Parágrafo Primeiro - O uso da condução ofertada é facultativo; Parágrafo Segundo – Não será considerado como jornada in intinere, para os efeitos de jornada de trabalho, o período de deslocamento do trabalhador entre sua residência e o local de prestação laboral e vice e versa, quando este se der através de transporte fornecido pela empresa ou pelos meios de transporte que o empregado tenha livre acesso sem ônus de dispêndio; Parágrafo Terceiro – Considera-se local de prestação laboral para os efeitos acima descritos, aquele em que os empregados têm efetividade na execução de seu labor.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
A quantidade de horas de labor para os trabalhadores regidos por esta convenção coletiva de trabalho será de 190 (cento e noventa) horas mensais para o mês de 30 (trinta) dias e 192 (cento e noventa e duas) horas mensais para os meses de 31 dias, utilizando-se do divisor 220 horas mensais. Neste último caso (220) já está incluso o repouso semanal remunerado, respeitando-se os limites diários previstos em lei, salvo os casos estabelecidos neste instrumento. Parágrafo Primeiro - Fica ajustado, consoante o permissivo preconizado no art. 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, que os empregadores poderão adotar, além da jornada de 08 (oito) horas diárias ou 07h20 (sete horas e vinte minutos) em escala 6x1 ou 5x1, as seguintes escalas de serviço: 12x36 horas ou 05 (cinco) dias trabalhados por 02 (duas) folgas semanais. Parágrafo Segundo - A escala de serviço do tipo 5x2, compreendendo 05 (cinco) dias de labor seguidos de 02 (dois) dias de descanso, será permitida com jornada diária de 08 horas e 48 minutos, afora um intervalo intrajornada de no mínimo uma hora, podendo ser prorrogado em até 1h12min a depender da necessidade do empregador. Parágrafo Terceiro - Na hipótese de não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, aos empregados da categoria profissional – independente da escala adotada - implica o pagamento apenas do período suprimido considerando a sua natureza indenizatória, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de acordo com o § 4º do art. 71 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
Convencionam as partes que na observância, fiel e rigorosa, do que disciplina o parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das leis do trabalho e na consonância do disposto pela Lei nº 9.601 de 21.08.98, poderá ser instituída pelas empresas, através de acordo, cujo Instrumento constará endereço e CNPJ/MF das Empresas estabelecidas na base territorial do Sindicato Profissional, que adotarem o banco de horas para a compensação das horas excedentes da jornada normal de trabalho, efetuadas pelos empregados, no exercício das suas funções, desde que sejam estabelecidos os seguintes critérios e limites, condicionantes para o seu registro e arquivamento na SRT-PB. O banco de horas poderá ser firmado também através de acordo individual diretamente com o empregado sem a interveniência ou anuência d o sindicato conforme disciplinado no art. 59, § 5.º da CLT.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA FOLGA SEMANAL
Os operadores de transportes de passageiros terão as suas folgas até o 6.º (SEXTO) dia em sistema 5x1 (cinco dias de trabalho por um de descanso) ou 7º. (SÉTIMO) dia em sistema 6x1 (seis dias de trabalho por um de descanso) com jornada semanal de trabalho de 190 (cento e noventa) horas mensais para o mês de 30 (trinta) dias e 192 (cento e noventa e duas) horas mensais para os meses de 31 dias. Nos casos de serviço em escala de revezamento de turnos ininterruptos deve-se observar o que preceitua o inciso XIV, do art. 7º, da Constituição Federal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL
Fica permitido, nos modelos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT, a contratação de auxiliar de serviços gerais, lavador, cobrador, manobreiros, revisor, despachante, mecânicos, motoristas, motorista de articulado, em regime de tempo parcial, desde que o valor da hora não seja inferior ao piso salarial/hora de cada categoria. Parágrafo Primeiro - Fica vedado às empresas a conversão dos contratos de empregados mensalistas em horistas. Parágrafo Segundo O valor hora dos empregados horistas, será de: a) SERVIÇOS GERAIS - R$ 4,41 (quatro reais e quarenta e um centavos) para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 5,3 0 (cinco reais e trinta centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; b) COBRADORES - R$ 5,29 (cinco reais e vinte e nove centavos), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; c) MANOBREIROS - R$ 5,93 (cinco reais e noventa e três centavos), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 7,12 (sete reais e doze centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; d) REVISOR - R$ 9,23 (Nove reais e vinte e três centavos), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 11,08 (Onze reais e oito centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; e) MOTORISTA CONVENCIONAL, FISCAL e MECÂNICO/MONTADOR - R$ 10,00 (Dez Reais), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 12,00 (Doze Reais) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; f) MOTORISTA DE ARTICULADO - R$ 10,97 (dez reais e noventa e sete centavos), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 13,1 7 (Treze reais e dezessete centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; g) MOTORISTA DE LINHA ALIMENTADORA - R$ 7,46 (sete reais e quarenta e seis centavos), para os que trabalharem no horário diurno e de R$ 8,96 (oito reais e noventa e seis centavos) para os que trabalharem em horário noturno, sendo este aquele compreendido entre às 22h00 e as 05h00 do dia subsequente, já incluído o adicional noturno; Parágrafo Terceiro - O empregado horista não terá o direito, em qualquer hipótese, ao pagamento do valor-hora em dobro aos domingos e feriados. Parágrafo Quarto - A jornada de trabalho dos empregados contratados nessa condição será de até 25 horas semanais podendo estender até 30 horas semanais. Parágrafo Xxxxxx - Xx empregados contratados a tempo parcial não terão direito ao vale alimentação em observância a previsão contida no § 3.º da cláusula décima-primeira; Parágrafo Sexto - Fica também permitido, nos modelos do art. 58 e seus parágrafos da CLT e OJ-SDI1 - 358 do TST, a contratação de auxiliar de serviços gerais, lavador, cobrador, manobreiros, revisor, despachante, mecânicos, motoristas, motorista de articulado, em Jornada Reduzida com o pagamento do piso
salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRABALHO A TEMPO PARCIAL E REDUÇÃO DA JORNADA
Fica autorizado a adoção do trabalho a tempo parcial, desde que não exceda a trinta horas semanais, autorizando-se por opção sua adoção aos empregados na forma do art. 58-A caput e §2º da CLT, assim como autoriza-se, em caso de necessidade da empresa, a redução da jornada de trabalho, mantendo-se o salário-hora do piso salarial da função respectiva.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO PERÍODO DE FÉRIAS
As férias anuais, sejam elas individuais ou coletivas, poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos, inclusive na mesma quantidade de dias, assim como poderão ser fracionados igualmente em 3 (três) períodos, os respectivos pagamentos dos abonos pecuniários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
As partes convenentes avençam que as empresas da categoria, poderão, a seu critério, concederem a antecipação do período de férias dos seus empregados, inclusive em eventual concessão de férias coletivas, ainda que não implementada a totalidade dos respectivos períodos concessivos, desde que haja expressa manifestação das partes convenentes à entidade sindical profissional, previamente e por escrito.
Parágrafo Primeiro: Igualmente, ajustam as partes convenentes que, em havendo “rescisão do contrato do trabalho” dos trabalhadores da empresa que tiverem as suas férias antecipadas, os valores pagos a título de férias e terço constitucional na forma do “caput”, serão respectivamente descontados nos TRCT’s.
Parágrafo Segundo: Fica igualmente avençado entre as partes que os trabalhadores da categoria profissional que, já tendo adquirido o direito ao gozo integral de 30 (trinta) dias de férias, e em caso de concessão por parte da empresa de férias coletivas, a serem devidamente comunicadas a Superintendência Regional do Ministério d o Trabalho e Emprego, na forma da lei, poderão converter o saldo remanescente de 1/3 (um terço) do retro mencionado período em abono pecuniário, tudo, conforme a prescrição do artigo 143 e § 2º da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO UNIFORME DOS TRABALHADORES
No período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as Empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados do tráfego, uniforme de trabalho composto de: 04 (quatro) camisas, 02 (duas) calças e 01 (um) par de sapatos;
Parágrafo Primeiro – A entrega dos uniformes será efetuada da seguinte forma: 02 (duas) camisas e 01 (uma) calça até o dia 30 de março de 2019, 02 (duas) Camisas, 01 (uma) calça e 01 (um) par de sapatos até o final do mês de agosto de 2019; Parágrafo Segundo – As empresas fornecerão aos seus empregados lotados nas oficinas mecânicas gratuitamente, fardamento apropriado (02 macacões ou similar e um par de sapatos ou bota) para a execução dos trabalhos, fazendo a entrega do referido fardamento e calçado da seguinte forma: 01 macacão até o dia 30 de março de 2019 e 01 macacão e 01 par de sapato ou bota até o dia 30 de setembro de 2019, não tendo esta cláusula caráter remuneratório. Parágrafo Terceiro – Fica proibido o uso do fardamento fornecido pelas empresas fora das atividades laborativas, podendo-se, inclusive, serem aplicadas sanções disciplinares pelo descumprimento da presente condição, devendo ser sempre as mesmas usadas pelos trabalhadores quando em efetivo serviço, com devolução ao final do contrato. Parágrafo Quarto – Em caso de furto ou perda do fardamento que se encontra sob responsabilidade do operário, o trabalhador deve arcar com o ônus da aquisição de novo fardamento.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA MÉDICA
É vedada a anotação de licença médica na CTPS quando concedida por período inferior a 15 (quinze) dias, reconhecendo as Empresas, unicamente, neste período de licença, os atestados médicos e odontológicos passados por profissional médico do Sindicato obreiro desde que portem formalmente o carimbo do mesmo, o CID e a assinatura do profissional, que será submetido e avaliado pelo médico da empresa acaso a mesma possua esse profissional; Parágrafo Primeiro - Em caso de eventual adoecimento dos trabalhadores, os atestados médicos que deverão conter obrigatoriamente o CID da doença e identificação do médico com o respectivo número do CRM, devem ser apresentados nas respectivas empresas no prazo máximo de até
24 (vinte e quatro) horas contadas a partir de sua expedição, sob pena de ser considerada falta injustificada. Parágrafo Segundo – O atestado deverá ser assinado pelo empregado no verso com a anotação da data da entrega. Parágrafo Terceiro – Os dias de afastamento constantes no atestado apresentado pelo obreiro, poderão ser revisados pelo serviço médico da empresa - podendo ampliar ou reduzir os dias anotados antes da homologação, mediante exame clínico - conforme previsão contida na Súmula n.º 282 do TST e art. 60, § 4.º da Lei. 8.213/91.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS EXAMES PERÍODICOS, ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Fica assegurado que todos os exames periódicos, admissionais e demissionais solicitados pelas empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho, serão realizados pelo Sindicato profissional, na sede daquele órgão ou não, sem qualquer custo adicional para o empregado ou empregador.
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO PASSE LIVRE PARA OS DIRETORES
Será garantido o passe livre a todos os Diretores do Sindicato obreiro mediante a apresentação de identificação específica, em todo o sistema de transporte coletivo de passageiros urbanos de João Pessoa - PB.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida a Comissão de Conciliação Prévia dos Transportes da Paraíba, previstas no artigo 625-A da Consolidação das leis do Trabalho CLT, conforme a redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000, composta por representantes titulares e suplentes, indicados pelos Sindicatos dos empregadores e pelo SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E CARGAS NO ESTADO DA PARAIBA signatários desta CCPT/PB,
envolvendo a categoria profissional representada por este Sindicato e as Empresas da categoria econômica, representada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE
JOÃOPESSOA; Parágrafo Primeiro - Todas as demandas individuais de natureza trabalhista, na base territorial dos Sindicatos concernentes e do Sindicato mencionado
nesta Cláusula, serão obrigatoriamente submetidas previamente as CCPT/PB, conforme determina o artigo 625-D da CLT; Parágrafo Segundo - O termo de conciliação e título executivo extra judicial tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às partes expressamente reservada, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E , da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000; Parágrafo Terceiro - O s representantes dos sindicatos patronal e laboral na comissão deverão ser membro da diretoria do respectivo sindicato, ou pessoa contratada pelo próprio sindicato; Parágrafo Quarto - Os sindicatos patronal e laboral poderão, em caso de conveniência e economia, firmar convênio para funcionamento em outras entidades;
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A empresa que descumprir qualquer obrigação de fazer contida nesta Convenção Coletiva fica sujeita a uma multa no valor equivalente a um dia de salário do empregado prejudicado, revertida em seu favor; Parágrafo Único - A multa constante nesta cláusula será devida uma única vez, somente podendo ser exigida judicial ou extrajudicialmente durante o seu prazo de vigência.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENOR APRENDIZ E DEFICIENTE
Fica estabelecida a exclusão dos empregados que exercem a função de motoristas na base de cálculo para definição do número de aprendizes e deficientes a serem contratados pelas empresas de transportes de passageiros, na forma do § 1.º do art.
52 do decreto 9.579/2018, E art. 429 da CLT, considerando que a profissão de motorista regulamentada pela Lei n.º 13.103/2015 tem como exigência a habilitação nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, maior de vinte e um anos; estar habilitado no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E; não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN o que afasta a possibilidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS FERIADOS NACIONAIS E MUNICIPAIS
Serão reconhecidos por esta convenção coletiva como feriados e assim classificados, as datas nacionais ou municipais abaixo enumeradas de acordo com a legislação em vigor.
01 | DIA 01 DE JANEIRO CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL | Feriado Nacional |
02 | SEXTA-FEIRA SANTA | Feriado Municipal |
03 | DIA DE TIRADENTES | Feriado Nacional |
04 | DIA DO TRABALHO | Feriado Nacional |
05 | DIA DE SÃO JOÃO | Feriado Municipal |
06 | DIA DE NOSSA DAS NEVES | Feriado Municipal |
07 | DIA DA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL | Feriado Nacional |
08 | DIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA | Feriado Nacional |
09 | DIA DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA | Feriado Nacional |
10 | DIA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO | Feriado Municipal |
11 | DIA DE FINADOS | Feriado Nacional |
12 | DIA DE NATAL | Feriado Nacional |
Parágrafo Único – Fica pactuada a possibilidade de trabalho nos feriados poder ser concretizada a compensação mediante a concessão de uma folga em outro dia ou o pagamento no trimestre subsequente ou ainda por ocasião de eventual rescisão acaso não haja possibilidade de compensação no prazo anterior assinalado;
XXXXXXX XX XXXXX DANTAS DINIZ
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANS. XXX. XX XXXXXX. X XXXXXX XX XXX. XX XXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)