TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, DE UM LADO O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE MÁRMORES E GRANITOS E MONTAGEM INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO -...
TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, DE UM LADO O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE MÁRMORES E GRANITOS E MONTAGEM INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SINTRACONST-RIO, INSCRITO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ SOB O Nº 34.055.137/0001-65 E DE OUTRO, O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDUSCON-RIO, INSCRITO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA-CNPJ SOB O Nº 33.912.502/0001-48 DE ACORDO COM AS SEGUINTES CLÁUSULAS:
VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva abrangerá a (s) categoria (s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 a 28/02/2025
A partir de 1º de março de 2024, os valores dos Pisos Salariais Mínimos para as diversas ocupações específicas da Construção Civil, abaixo relacionadas, passam a ser os seguintes:
TABELA DE PISOS SALARIAIS MÍNIMOS | ||||
OCUPAÇÕES | R$ | POR HORA | R$ | POR MÊS |
Mestre de obra | R$ | 28,89 | R$ 6.355,80 | |
Encarregado administrativo de obra e Encarregado de obra | R$ | 21,04 | R$ 4.628,80 | |
Encarregado Geral de Manutenção Predial, Encarregado de turma de obra e Supervisor de Manutenção Predial. | R$ | 17,47 | R$ 3.843,40 | |
Técnico de Segurança do Trabalho | R$ | 15,65 | R$ 3.443,00 | |
Almoxarife de obra, Apontador de obra, Comprador de construção, Conferente, Operador de grua de obra e Profissional Líder de obra. | R$ | 14,96 | R$ 3.291,20 | |
Artífice de obra, Mecânico de máquinas pesadas de obra, Operador de cremalheira de obra, Operador de bate estaca de obra, Operador de máquinas pesadas de obra,Operador | R$ | 14,20 | R$ 3.124,00 |
de perfuratriz de obra e Pedreiro refratário pleno de obra | ||||
PROFISSIONAIS GRUPO 1 Carpinteiro de esquadrias de obra, Carpinteiro Serrador de obra, Encarregado de turma de manutenção predial, Impermeabilizador pleno de obra, Ladrilheiro de obra, Marceneiro de obra, Marteleteiro Alpinista, Montador de estrutura metálica de obra, Montador de torre de elevador de obra, Montador de pré-moldados de obra, Operador de máquinas manipuladoras de obra, Operador de máquinas de plataforma articulada de obra, Operador de máquinas de plataforma tesoura de obra, Operador de Ponte Rolante, Pastilheiro de obra, Pedreiro de acabamento de obra, Pedreiro refratário de obra, Serralheiro de obra, Soldador de obra, Soldador MIG de manutenção predial, Soldador TIG de manutenção predial, Soldador tubulação de manutenção predial, Técnico em Elétrica de Manutenção Predial, Técnico em eletrônica de manutenção predial, Técnico de Mecânica de manutenção predial e Técnico de refrigeração de manutenção predial similares e correlatos. | R$ | 13,61 | R$ | 2.994,20 |
PROFISSIONAIS GRUPO 2 Armador de obra, Bombeiro hidráulico de obra, Calceteiro de obra, Carpinteiro de forma de obra, Eletricista de obra, Gesseiro de obra, Guincheiro de obra, Impermeabilizador de obra, Marteleteiro de obra, Operador de máquinas de dobra de obra, Operador de máquina aplainadora de pisos de obra, Operador de Micro Trator de obra, Operador de Policorte de obra, Pedreiro de obra, Pintor de obra, Sinaleiro de grua de obra e Pastilheiro de pequenos reparos. | R$ | 12,64 | R$ | 2.780,80 |
PROFISSIONAIS GRUPO 3 Alpinista predial, Colocador de Drywall de obra, Colocador de esquadria de obra, Montador de andaime tubular de obra, Operador de betoneira de obra, Operador de Refrigeração de obra, Operador de máquinas leves (até 20 kg) de obra, Porteiro de obra, Profissional de Refrigeração de obra, Profissionais qualificados não relacionados, Profissional de Manutenção Predial e profissionais similares e correlatos. | R$ | 12,26 | R$ | 2.697,20 |
Profissional líder em manutenção predial | R$ | 11,59 | R$ | 2.549,80 |
Assistente Técnico de manutenção predial, Artífice de manutenção, Caldeireiro de manutenção predial, Operador de utilidade de manutenção predial, Soldador de chaparia de manutenção predial, Soldador de qualificação básica de manutenção predial. | R$ | 11,30 | R$ | 2.486,00 |
Almoxarife de manutenção predial, Apontador de manutenção predial, Arrematador de instalações de manutenção predial, Bombeiro de manutenção predial, Colocador de drywall de manutenção predial, Eletricista de manutenção predial, Encanador de manutenção predial, Gesseiro de manutenção predial, Impermeabilizador de manutenção predial, Marceneiro de manutenção predial, Mecânico de refrigeração de manutenção predial, Pedreiro de manutenção predial, | R$ | 10,54 | R$ | 2.318,80 |
Pintor de manutenção predial, Serralheiro de manutenção predial, Pastilheiro de Manutenção, Profissional de Manutenção predial e demais funções similares e correlatas de manutenção predial. | ||||
1/2 Oficial de obra, Auxiliar de manutenção predial, Auxiliar de portaria de obra, Auxiliar-técnico Segurança do Trabalho, Guariteiro de obra, Rasteleiro de obra e Vigia de obra. | R$ | 9,63 | R$ | 2.118,60 |
Calafetador de obra, Contínuo de obra e Servente de obra. | R$ | 9,14 | R$ | 2.010,80 |
Auxiliar administrativo de manutenção predial, Auxiliar de escritório de manutenção predial, Marteleteiro de manutenção predial, 1/2 oficial de manutenção predial, Operador de Máquinas Leves de manutenção predial, Operador de Perfuratriz de Concreto de manutenção predial, Operador de Policorte de manutenção predial e Operador de Rosqueadeira de Tubo de manutenção predial. | R$ | 7,37 | R$ | 1.621,40 |
Ajudante de manutenção, Auxiliar de portaria de manutenção predial, Atendente de manutenção predial, Auxiliar de serviços gerais, Recepcionista de manutenção predial, Servente de manutenção predial. | R$ | 6,91 | R$ | 1.520,20 |
Gerente de pessoal de obra e administrativo de obra. | R$ | 4.442,58 | ||
Auxiliares administrativos de obra, Auxiliar de compras e similares | R$ | 2.547,23 |
§ 1º As empresas concederão aos seus empregados reajuste salarial incidente sobre os salários pagos em março de 2023, nas seguintes bases:
I - Os salários dos empregados cujas ocupações não estão relacionadas na Tabela de Pisos Salariais, bem como os salários mensais dos empregados relacionados na Tabela de Pisos Salariais que ganham acima do seu respectivo piso e inferior a R$ 6.355,80 (seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) serão reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento).
II - Os empregados que recebiam salários superiores a R$ 6.355,80 (seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) mensais terão como reajuste uma complementação no valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) mais livre negociação com a empresa.
§ 2º – Para o reajuste do salário do empregado que haja ingressado na empresa após 01/03/2023, será adotado o critério de proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho.
§ 3º - A critério do empregador, serão ou não compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos no decurso da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, exceto os decorrentes de:
a) promoção por antiguidade ou merecimento;
b) transferência de local de trabalho em caráter permanente;
c) novo cargo ou função;
d) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
e) implemento de idade;
f) término de aprendizagem.
XXXXXXXX 9º - PRÊMIO PRODUTIVIDADE, ASSIDUIDADE, QUALIDADE E SAÚDE
CONSIDERANDO as condições socioeconômicas dos trabalhadores da Construção Civil, diante dos reajustes dos produtos da cesta básica, que foram maiores que as correções salariais nos últimos anos, e as crises econômicas agravadas pelo impacto da pandemia de Covid-19;
CONSIDERANDO que os trabalhadores, em Assembleia Geral realizada em 26 de janeiro de 2024, na sede do sindicato, reivindicaram unanimemente o prosseguimento do programa CARTÃO MARTELÃO 3S Social, Saúde e Serviço;
CONSIDERANDO que a SECRETARIA NACIONAL DOS SETORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL
(SNSCC) auxilia, prontamente, quando houver necessidade, a Central Força Sindical, a Federação, o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Município do Rio de Janeiro, além de outros que vierem a se associar, e que tem como uma de suas finalidades a defesa de direitos e interesses coletivos e/ou individuais das categorias que representa, objetivando facilitar e ampliar a oferta dos produtos e serviços nas áreas de saúde e social dos associados, conforme parceria estabelecida com o SINTRACONST-RIO.
§1º - FICA CONVENCIONADO que a SECRETARIA NACIONAL DOS SETORES DA
CONSTRUÇÃO CIVIL (SNSCC) é a administradora do programa MARTELÃO 3S e que, através do SINTRACONST-RIO, promove esse benefício aos associados, abrangendo toda a sua categoria, inclusive em âmbito nacional.
§ 2º - FICA CONVENCIONADO que as empresas fornecerão, a título de PRÊMIO PRODUTIVIDADE, ASSIDUIDADE, QUALIDADE E SAÚDE, o valor de R$ 300,00 (trezentos
reais) para seus trabalhadores, por meio do CARTÃO DE BENEFÍCIOS, sendo, refeição e/ou alimentação e saúde. As empresas poderão creditar esse valor, em sua totalidade, para as empresas operadoras do benefício vinculadas ao MARTELÃO 3S, ou em caso de sua preferência efetuar o pagamento em boleto bancário, só o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) destinado a saúde, e o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a empresa fará o pagamento direto a outra operadora de benefícios (alimentação e/ou refeição) de sua escolha, não devendo ser integrado à remuneração do empregado, não ser incorporado ao contrato de trabalho e não ser constituído como base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme estabelecido no art. 457, parágrafos 2° e 4° da CLT.
I - Ao cartão administrado pelas operadoras credenciadas ao MARTELÃO 3S será adotado os seguintes critérios: o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) ficará à disposição do trabalhador, com a finalidade de suprir as necessidades básicas de alimentação e/ou refeição, caso este esteja assíduo e respeite as regras de qualidade e produtividade estabelecidas nos incisos do parágrafo terceiro desta cláusula, podendo, inclusive, a empresa se beneficiar do
incentivo fiscal previsto na Lei Federal n.º 6321/76 e regulamentada pelo Decreto n.º 5, de 14 de Janeiro de 1991. O valor restante, de R$ 80,00 (oitenta reais), será aplicado em saúde, social e serviços, com ênfase nos benefícios médicos e odontológicos promovidos pelo programa MARTELÃO 3S, motivando e promovendo a garantia do investimento para um melhor atendimento de seus trabalhadores e seu dependente.
II - O valor de R$ 80,00 (oitenta reais), destinado à saúde, social e bem-estar do trabalhador fica garantido, não sendo objeto de perda, mesmo configurada a ausência do trabalhador, conforme os critérios estabelecidos no parágrafo 3º desta cláusula. A prestação dos serviços e especialidades nas áreas de saúde médica e odontológica estão descritos no site do MARTELÃO 3S (xxx.xxxxxxxx0x.xxx.xx)
III - O MARTELÃO 3S estabelecerá por regulamento as normas e condições gerais para o atendimento aos beneficiários;
IV - Os dados cadastrais da empresa deverão ser corretamente informados, através do preenchimento de uma Ficha de Cadastramento própria do projeto MARTELÃO 3S, disponível em seu site xxx.xxxxxxxx0x.xxx.xx ou solicitada pelo e-mail XXXXXXXXXXXXXXX@XXXXXXXX0X.XXX.XX ou pelo whatsapp (00) 00000-0000, ficando a empresa responsabilizada pela veracidade das informações. Em ato contínuo, o MARTELÃO 3S enviará em até 2 dias úteis pelo e-mail os procedimentos para a realização do primeiro pagamento junto às operadoras credenciadas, sendo solicitado o preenchimento das planilhas contendo a relação dos trabalhadores e informações devidas para cadastro;
V - Após o primeiro pagamento comprovado pela empresa e envio das planilhas, o MARTELÃO3S enviará por e-mail das empresas as instruções para que os trabalhadores efetuem o preenchimento da ficha de inclusão pelo nosso aplicativo (MARTELAO3S), disponibilizado nas plataformas PlayStore e AppStore ou compareça presencialmente em nossa sede para a inclusão. Após receber a mensagem de confirmação do cadastro realizado pelo aplicativo, o trabalhador deverá aguardar o prazo de até 3 (três) dias úteis para o retorno quanto à finalização de seu cadastro. Somente o trabalhador titular terá a total responsabilidade quanto ao comparecimento em nossa sede munido de seus documentos e do dependente. Os documentos que devem ser levados são: o último contracheque atualizado, RG, CPF, CNS e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. O trabalhador terá direito a incluir um dependente direto ao MARTELÃO 3S, para tanto deverá entregar os documentos do dependente no ato da finalização do seu cadastro presencial, sendo: RG, CPF, CNS, CERTIDÃO DE NASCIMENTO E/OU CASAMENTO. O
benefício das assistências de saúde e odontológica terão os prazos de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cindo) dias úteis para ativação conforme regulamento do projeto MARTELÃO 3S, após o envio de todas as documentações fornecidas pelo trabalhador. A partir do segundo dependente, a inclusão e o pagamento serão de inteira responsabilidade do trabalhador, sendo o pagamento realizado via boleto bancário entregue no ato do cadastro na sede do MARTELÃO 3S ou enviado em seu whatsapp em 2 (dois) dias úteis. O não pagamento do boleto dentro do mês vigente acarretará na suspensão do atendimento no MARTELÃO 3S no mês subsequente;
VI - No caso de desligamento do trabalhador, a empresa deverá notificar ao Martelão 3S por e-mail a data da rescisão juntamente com um documento que comprove o devido desligamento. O trabalhador titular terá o prazo de 30 dias a contar do seu desligamento para rever as condições do seu benefício. Na ausência dentro do período citado, automaticamente o benefício será suspenso.
VII - As empresas terão até o décimo dia útil do mês subsequente para efetuar o pagamento do benefício da competência vigente. Inadimplência de pagamento por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou não no período de vigência desta convenção acarretará na suspensão imediata dos benefícios dos seus colaboradores. Em caso de parcelamento do valor das competências em aberto, acarretará o acréscimo de 5% no valor total.
§ 3º - O valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), citado no §2º, inciso I, desta cláusula, ficará à disposição do trabalhador, com a finalidade de suprir as necessidades básicas de alimentação, caso esteja assíduo e respeite as regras de qualidade e produtividade expressas nos incisos seguintes:
I - O empregado que não tiver falta em cada mês, a partir de março, fará jus a uma ajuda de custo como prêmio a sua assiduidade, na forma estabelecida no art.457, §2° da CLT, correspondente a um cartão flexível no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a ser pago, mensalmente, até o décimo dia útil após o encerramento do mês de aferição;
II - Na admissão do empregado (a) depois do dia 1° do mês, a empresa deverá efetuar o crédito de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), no cartão flexível em valor proporcional ao número de dias trabalhados no mês de admissão, caso não haja registro de falta.
III - Nas demissões e no cumprimento do aviso prévio trabalhado, a empresa efetuará o crédito de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), proporcional aos dias trabalhados, caso o (a) empregado
(a) não falte ao serviço no período de apuração, a empresa fornecerá para o e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx0x.xxx.xx, a cópia do aviso prévio, além de efetuar o pagamento integral do valor de R$ 80,00 (oitenta reais), se a data for superior aos 16 (dezesseis) dias trabalhados no mês de apuração;
IV - No aviso prévio indenizado, o (a) empregado (a) receberá valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), proporcional até o último dia trabalhado, não tendo direito no período de projeção;
V - Nas férias, as empresas deverão creditar o valor da ajuda de custo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), proporcionalmente aos dias trabalhados no mês, caso não haja falta do empregado, o repasse do valor de R$ 80,00 (oitenta reais) destinado à qualidade e saúde permanece integral.
VI - Nos casos de acidente de trabalho, com afastamento do (a) empregado (a), os dias de ausência decorrente do acidente serão abonadas para fins de recebimento da ajuda de custo por assiduidade, no mês do acidente, caso não haja outras faltas registradas no período, o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) destinado ao projeto MARTELAO 3S permanecerá na sua totalidade;
VII - Quando da utilização pelo (a) empregado (a) de um ou mais dias, provenientes de banco de horas, este (a) receberá normalmente o benefício de ajuda de custo por assiduidade;
VIII - As faltas do (a) empregado (a) decorrentes do falecimento do cônjuge, filhos ou pais serão abonadas para efeito de recebimento integral do cartão flexível, caso não haja outras faltas durante o restante do mês, o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) destinado ao projeto MARTELAO 3S permanece na sua totalidade;
IX - Na licença maternidade, paternidade e no caso de auxílio doença previdenciário, a empresa efetuará o crédito proporcional aos dias trabalhados, caso o empregado (a) não falte ao serviço durante o restante do mês. O repasse do valor de R$ 80,00 (oitenta reais) destinado à qualidade e saúde permanecerá integral;
XI - Nos casos de auxílio acidente, licença maternidade e outros benefícios previdenciários, o (a) empregado (a) não receberá o citado benefício,
XII - Nos casos em que a empresa suspenda o trabalho, por motivo de força maior, o período de suspensão não será computado para fins de aferição da ajuda de custo por assiduidade, não havendo perda do benefício nos dias suspensos.
XIII- Não haverá prejuízo no pagamento do cartão assiduidade do empregado que gozar de folga referente a auxílio nos trabalhos da Justiça Eleitoral, conforme resolução 22.747/2008 do Tribunal Superior Eleitoral.
XIV Fica facultado à empresa o pagamento do Prêmio Assiduidade para trabalhadores que percebam salários superiores a R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) mensais.
§ 4º - A empresa que possuir programa de produtividade, poderá tornar o prêmio assiduidade como parte do prêmio produtividade, desde que o programa de produtividade seja homologado pelos sindicatos signatários, em até 30 (trinta) dias, podendo ser de forma virtual, obedecendo às seguintes condições:
I - O empregado que tiver produtividade no valor menor ou igual a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) fará jus somente ao prêmio assiduidade, desde que atinja os requisitos previsto no § 2º desta cláusula.
II O empregado que tiver produtividade no valor menor ou igual a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e não atingir os requisitos previsto no § 2º desta cláusula terá garantido somente o valor correspondente à sua produtividade.
III O empregado que ultrapassar o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) como produtividade fará jus somente ao valor do prêmio produtividade.
IV - O prêmio de produtividade será pago, na forma do art. 457, parágrafos 2º e 4º da CLT, não integrando a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não se constituindo como base de incidência a qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA 12ª - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS TRABALHADORES VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 A 28/02/2025
As empresas fornecerão a seus empregados, a partir de março, obrigatoriamente, uma refeição subsidiada, por dia de efetivo trabalho, que consistirá, por opção da empresa, em uma das 3 (três) alternativas seguintes:
∙ Almoço servido no local de trabalho, com refresco de frutas; OU
∙ Tíquete-refeição, no valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais), OU
∙ Tíquete-alimentação, mensal, no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
No caso de almoço servido no local de trabalho, as empresas se comprometem a fornecer refeições nutritivas e de boa qualidade aos seus trabalhadores, visando promover a saúde e o bem-estar dos colaboradores.
As refeições fornecidas deverão contemplar um cardápio equilibrado, com opções diversificadas de alimentos que atendam às necessidades nutricionais dos trabalhadores, conforme ANEXO III desta convenção coletiva.
O cardápio diário será divulgado antecipadamente, com pelo menos três dias de antecedência, em locais de fácil acesso e visibilidade nas dependências do canteiro de obra.
§ 1º As empresas subsidiarão o fornecimento da refeição em, no mínimo, 99% (noventa e nove por cento) do respectivo valor, podendo se beneficiar do incentivo fiscal previsto na Lei Federal nº 6.321/76, atendendo às normas do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT.
§ 2º A concessão do presente benefício não terá natureza salarial e não se integrará à remuneração do empregado, nos termos da Lei Federal nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 78.676/76.
§ 3º Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já concedidas pelas empresas aos seus empregados.
§ 4º Aos sábados, domingos e feriados, as empresas fornecerão a seus trabalhadores alojados: café da manhã e refeição, nas mesmas condições oferecidas pela empresa nos dias úteis.
§ 5º A empresa contratante é responsável por garantir condições para fornecimento das refeições aos trabalhadores dos subempreiteiros por ela contratados, no mesmo padrão de qualidade das
refeições servidas aos seus empregados.
§ 6º As empresas que possuam cozinhas em seus canteiros de obras, ou que sirvam refeições prontas a seus trabalhadores, obrigam-se a respeitar todas as exigências legais quanto à higiene no preparo da alimentação, bem como a garantir às refeições um padrão de qualidade e teor calórico de acordo com os critérios estabelecidos pelo Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
§ 7º Com objetivo de proporcionar melhores condições de alimentação aos empregados da Construção Civil do Município do Rio de Janeiro, o SINDUSCON-RIO, o SINTRACONST-RIO e o SECONCI-RIO emitirão um certificado de qualidade às empresas que fornecem os alimentos nos canteiros de obras. Para isso, uma comissão formada por 1 (uma) nutricionista do SINTRACONSTRIO e 1 (uma) nutricionista do SECONCI-RIO analisará, nas cozinhas das empresas, a qualidade do café da manhã e do almoço fornecidos aos empregados, avaliando os alimentos servidos nos locais, a opinião dos trabalhadores, as questões de higiene e administração, e se os procedimentos atendem às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, da Norma Regulamentadora nº 18 e da presente Convenção Coletiva. As empresas aprovadas nos testes receberão a chancela “Selo da Qualidade da Alimentação do Trabalhador”. A Comissão deverá se reunir num prazo máximo de 60 (sessenta dias), após a assinatura desta Convenção, para estabelecer normas de procedimentos e planejamento de suas ações, para início imediato das vistorias.
§ 8º Em canteiros de obras com mais de 30 (trinta) trabalhadores, as refeições só poderão ser acondicionadas e transportadas em caixas Hot-Box, vedado o seu fornecimento em quentinhas.
§ 9º Nas prorrogações da jornada de trabalho acima de 10 (dez) horas, as empresas se obrigam a fornecer um lanche aos trabalhadores, composto, no mínimo, de leite, café, pão e manteiga ou margarina.
§ 10° Excepcionalmente, se a prorrogação de jornada de trabalho exceder os limites estabelecidos nas letras “a” e “b” (parte final), da cláusula 35ª, as empresas subsidiarão, em, no mínimo, 99% do respectivo valor, o fornecimento de um jantar, numa das três alternativas previstas no caput desta cláusula.
§11º Fica garantido ao empregado que tenha tíquete alimentação/refeição, com valor superior ao previsto no caput desta cláusula, o reajuste igual ao nela aplicado.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA 13ª – VALE TRANSPORTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 A 28/02/2025
As empresas se obrigam a fornecer a seus empregados o Vale Transporte instituído pelas Leis Federais nºs 7.418/85 e 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87, reduzindo a parcela custeada pelo empregado para 1% (um por cento) de seu salário básico.
Parágrafo Único - A empresa poderá, a seu critério, fornecer ticket-combustível ao trabalhador que desejar utilizar veículo próprio. O valor do ticket-combustível será limitado ao valor da passagem que o funcionário teria direito conforme estabelecem as Leis Federais nºs 7.418/85 e 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87. A concessão do presente benefício não terá natureza salarial e não se integrará à remuneração do empregado. A parcela custeada pelo empregado será de 1% (um por cento) do seu salário base.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA 17ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 A 28/02/2025
As empresas farão, em favor de seus empregados e tendo como beneficiários aqueles legalmente identificados junto à Previdência Social, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em caso de morte do empregado (a), independente do local ocorrido;
II - R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado(a), causada por acidente, independente do local ocorrido;
III - R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em caso de invalidez total e permanente, por doença adquirida no exercício profissional - PAED Pagamento Antecipado Por Doença Profissional - na forma dos regulamentos da SUSEP. O pagamento dessa indenização ao segurado é antecipado ao laudo definitivo do INSS. Caso o próprio médico do segurado declare em formulário próprio da seguradora que a doença foi adquirida pelo exercício profissional do trabalhador, ele recebe, antecipadamente, 100% do capital básico contratado, não estando sujeito às perícias do INSS.
IV - R$ 13.000,00 (treze mil reais), em caso de morte do cônjuge do empregado (a);
V - R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em caso de morte de cada filho (a) do empregado, menor e até 21 anos (vinte e um) anos, ou economicamente dependente do segurado, cuja condição de dependência econômica deverá ser comprovada, limitada a 4 (quatro) filhos;
VI - R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em favor do empregado (a), quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de invalidez causada por doença congênita, que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII - Ocorrendo a morte do empregado, independente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber uma cesta básica com 50 Kg de alimentos;
VIII -Ocorrendo o afastamento do(a) empregado(a), por períodos ininterruptos superiores a 15 dias, em consequência de acidente pessoal no ambiente de trabalho ou “in tinere”, o empregador fará jus, de uma só vez, ao recebimento de verba a título de apoio financeiro devido ao AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, limitando-se ao valor de até R$ 2.623,00 (Dois
mil seiscentos e vinte e três reais) por evento. O pagamento será feito por reembolso, para cobrir as despesas do empregador oriundas da obrigação do pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias
do AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, bem como das eventuais despesas com encargos trabalhistas continuados durante o período de afastamento e, ainda, quaisquer outras despesas diretamente vinculada ao evento, respeitando o limite máximo da cobertura contratada. Considerando ainda o mesmo fato gerador do benefício, será devido, ao empregado(a) afastado(a), uma complementação salarial no valor da diferença entre o auxílio doença-acidentário pago pelo órgão de seguridade e o valor da remuneração que receberia se estivesse trabalhando, no valor de até R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais), paga em uma única vez, observada a diária máxima de R$ 12,00 (doze reais) e limitado a 90 dias consecutivos de afastamento. Por se tratar de benefícios vinculados à uma só causa e efeito, deverão ser considerados em um mesmo processo de indenização para fins de regulação pela seguradora, sendo obrigatório o registro e envio do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) junto com os documentos comprobatórios necessários.
§1º As indenizações, incluindo os benefícios previstos nos incisos VII e VIII desta cláusula, independente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora.
§2º Além das coberturas previstas no "caput" desta cláusula, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para auxílio-funeral, a título de reembolso com despesas de sepultamento, no valor de R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais), que, em caso de falecimento do empregado(a) por acidente de trabalho, será pago à empresa.
§3º Ocorrendo a morte do(a) empregado(a), por qualquer causa, a empresa receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado vigente, limitada a R$ 2.600,00 (Dois mil e seiscentos reais) a título de reembolso das despesas efetivadas para acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas.
§4º Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) colaborador(a), o(a) mesmo(a), receberá DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas por um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, que deverão ser entregues diretamente na residência do(a) empregado(a), conforme composição de itens que consta no ANEXO, acrescidas do BÔNUS POR NASCIMENTO, no valor de até R$ 523,00 (quinhentos e vinte e três reais), multiplicado pelo número de filhos nascidos vivos no mesmo parto, referente ao pagamento das despesas diretamente vinculadas ao nascimento da(s) criança(s), disponibilizados para gastos com: fraldas, vacinas e exames, devidamente comprovados por Notas Fiscais; consultas médicas pediátricas, devidamente comprovados por recibo emitido pelo médico; além de medicamentos e suplementos alimentares, estes contemplados se estiverem prescritos em receita médica. Este benefício será reembolsado ao (à) segurado(a) titular, de uma só vez, desde que comunicado à Seguradora em até 90 (noventa) dias corridos contados a partir da data de nascimento, podendo as CESTAS-NATALIDADE serem solicitadas antecipadamente ao BÔNUS POR NASCIMENTO, respeitando o prazo máximo para o aviso dos benefícios.
As cestas previstas no inciso VII e §4º deverão, obrigatoriamente, serem entregues diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens constantes no Anexo II. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas em dinheiro ou cartão alimentação, para não incidir em natureza salarial.
§5º ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA, SOCIAL E NUTRICIONAL (APSN): Deverá ser disponibilizado pela seguradora, ao empregado (a) e/ou a seus respectivos cônjuges/companheiras e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais especializados nestas áreas.
§6º A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do "caput" desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus trabalhadores outras coberturas e valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídio por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do trabalhador, o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
§7º Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às empreiteiras, subempreiteiras e às obras de condomínios, trabalhadores (as) em regime de trabalho temporário, autônomos(as) e estagiários(as), ficando, nestes casos, a empresa contratante responsável subsidiariamente pelo cumprimento desta obrigação.
§8º As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II e III do "caput" desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui o pagamento de outras.
§9º As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
§10º O não cumprimento aos dispositivos da presente cláusula, principalmente na falta do seguro para seus empregados, implicará em responsabilidade do empregador para com o pagamento das coberturas, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único da cláusula 68ª.
§11º Na hipótese de não aceitação do trabalhador pela seguradora pelos motivos de aposentadoria por invalidez, afastamento por doença ou afastamento por acidente, ou ainda na impossibilidade do pagamento da indenização pelos riscos excluídos da apólice, a empresa ficará desobrigada do cumprimento desta cláusula em relação a esse trabalhador. Após o retorno do trabalhador às suas atividades laborativas, o mesmo deverá ser incluído imediatamente.
§12º Quando ocorrer o afastamento do empregado por doença ou acidente, durante a vigência do seguro, a empresa não ficará desobrigada do cumprimento desta cláusula.
§13º A empresa fica obrigada entregar ao empregado a cópia da apólice de seguro no prazo máximo de 60 dias após a data da admissão do mesmo.
CLÁUSULA 60ª – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 A 28/02/2025
CONSIDERANDO que a soberania da Assembleia Geral do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS, HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO (concreteiras), DE MÁRMORES E GRANITOS, MONTAGEM INDUSTRIAL E MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SINTRACONST-RIO, realizada
em 26/01/2024, aberta à categoria, deliberou, por unanimidade, de forma expressa e prévia, pela cobrança da contribuição sindical laboral.
CONSIDERANDO que as receitas recebidas a título dessa contribuição sindical são revertidas em prol da categoria, garantindo a independência da entidade e serviços básicos ao trabalhador.
§1º As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva deverão descontar, em folha de
pagamento, os trabalhadores que optarem pelo pagamento da contribuição sindical laboral (equivalente a um dia de trabalho do mês de março de cada ano). O repasse do valor deve ser feito ao Sintraconst-Rio, conforme a Lei Federal nº 13.467/2017, devendo ocorrer até o fim do mês de abril.
§2º A contribuição sindical é devida por todos aqueles que optarem a participar de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
§ 3º No ato da contratação do empregado, a empresa fornecerá ficha de sindicalização junto ao contrato de trabalho, informando os benefícios da categoria. A citada ficha deverá ser enviada ao SINTRACONST-RIO, devidamente preenchida e assinada pelo trabalhador, tendo ele concordado ou não com a sindicalização, respeitando a sua inteira vontade, por meio do endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou, ainda, solicitando, pelo telefone (00) 0000-0000 ou (00) 0000-0000, o comparecimento de representantes do SINDICATO, para retirada das referidas fichas.
§ 4º A empresa permitirá o acesso de representantes do Sintraconst-Rio, previamente agendados, devidamente identificados, às frentes de trabalho ou locais de trabalho para palestra e conversa com a integralidade de seus empregados, inclusive terceirizados e quarteirizados, sobre convenção coletiva, leis trabalhistas direitos e benefícios, além das garantias adquiridas a partir da sindicalização. Para agilizar esse processo, a empresa disponibilizará relação com Nome, CPF, RG e função dos empregados da frente de trabalho.
CLÁUSULA 61ª – COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL LABORAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 A 28/02/2025
CONSIDERANDO a soberania da Assembleia Geral do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS, HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO (concreteiras), DE MÁRMORES E GRANITOS, MONTAGEM INDUSTRIAL E MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SINTRACONST-RIO, realizada
em 26/01/2024, e aberta à categoria.
CONSIDERANDO que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI, do artigo oitavo, da Constituição da República, e abrangida, sem nenhuma distinção, na presente convenção coletiva;
CONSIDERANDO que a representação da categoria, sindicalizados ou não, e sua abrangência no instrumento normativo não afetam a liberdade sindical consagrada no inciso V, do artigo oitavo, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção fixou, livre e democraticamente, a Cota de Participação Negocial Laboral de custeio abaixo especificada;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, de setembro de 2023, que julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuição assistencial para todos os empregados de uma categoria, inclusive os que não sejam sindicalizados;
CONSIDERANDO que o artigo 612 da CLT (LEI 13.467) dispõe que as Convenções Coletivas de Trabalho deverão ser realizadas por Assembleias convocadas para o devido fim.
CONSIDERANDO que o artigo 545 da CLT descreve que os empregadores deverão efetuar os descontos nas folhas de pagamentos dos trabalhadores e repassar ao sindicato as contribuições, tendo em vista a autorização da categoria.
CONSIDERANDO que o artigo 13 do Estatuto Social da Entidade Sindical Laboral prevê que as Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes, suas deliberações serão tomadas por sua maioria, em relação ao total dos trabalhadores, em primeira convocação e, em segunda, por maioria dos votos dos trabalhadores presentes, salvo os casos previstos no Estatuto do SINTRACONST-RIO.
CONSIDERANDO que o artigo 611-A, da CLT, em todos os parágrafos e incisos, prevê que o negociado prevalece sobre o legislado, devendo ser decidido em Assembleia soberana, livre e democrática, que autoriza a Cota de Participação Negocial Laboral do custeio abaixo especificado.
§ 1º - Fica convencionado que as empresas, empreiteiras, subempreiteiras, terceirizadas, quarteirizadas, SPE, consórcios, condomínios, empresas de reforma, manutenção e prestadoras de serviços descontarão dos salários dos trabalhadores, em folha de pagamento, a partir do mês de março, a Cota de Participação Negocial Laboral, pela qual proporciona à categoria os avanços desta convenção coletiva, além de, direta ou indiretamente, por meio do Sintraconst-Rio, assistência jurídica, trabalhista, previdenciária, habilitação de créditos em caso de falência da empresa, assim como o acesso gratuito aos eventos sociais e esportivos da entidade, realizados em sua sede e subsedes ou na Sede Campestre. A Cota de Participação Negocial Laboral será descontada, mensalmente, em valor correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do piso salarial da função, grupo profissional, similares ou correlatos do trabalhador. O teto mensal da Cota de Participação negocial laboral é de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do piso salarial do mestre de obras (R$ 158,90). A contribuição também se aplica sobre o 13º (décimo terceiro) salário.
§ 2º - Nos casos de subcontratações, ficam as tomadoras de serviços responsáveis pelo cumprimento do recolhimento e repasse das contribuições dos empregados de suas contratadas.
§ 3º - As empresas recolherão a Cota de Participação Negocial Laboral até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao mês de competência, em boleto bancário fornecido pelo SINTRACONSTRIO, disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx. Caso a empresa não consiga gerar o
boleto através do referido site, deverá solicitar ao SINTRACONST-RIO, por meio do setor de
cobrança, pelo telefone 0000-0000/1625/1629 ou email xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Caso a empresa não tenha recebido o boleto bancário, deverá solicitar ao SINTRACONST-RIO a expedição da 2ª via.
§ 4º - As empresas fornecerão a relação nominal ao SINTRACONST-RIO, mediante recibo ou por meios eletrônicos,disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, constando arquivo com extensão
.xls, no prazo 10 (dez) dias da data do recolhimento das contribuições, e terão que encaminhá-la para o e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx colocando no assunto do email ‘Listagem Nominal NOME DA EMPRESA, MÊS e ANO’ da listagem. Em caso de dúvida, as empresas poderão entrar em contato com o Setor de Arrecadação do SINTRACONST-RIO, pelo tel. (00) 0000-0000/1628. Caso não ocorra o recolhimento até a data limite, qual seja, o quinto dia do mês posterior ao da competência, incidirá sobre o valor devido pelas empresas multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia limitado a 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) acrescido da taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.
§ 5º - As empresas deverão enviar, mensalmente, a folha de pagamento de seus empregados, até o dia 30 do mês de competência, em formato PDF, para o email xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Sempre que solicitado, devem enviar o seu Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP), seu Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS) e a Relação de Tomadores/Obras (RET).
§ 6º - Estão excluídas da obrigatoriedade do desconto as categorias diferenciadas e os profissionais liberais, salvo por sua livre opção de adesão.
§ 7º - Por solicitação do SINTRACONST-RIO, as empresas permitirão que se realizem reuniões com os trabalhadores no próprio local de trabalho, desde que seja agendado previamente, preferencialmente no início de jornada, para que sejam prestados esclarecimentos sobre o disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 8º - CONSIDERANDO assembleia soberana da categoria realizada em 26 de janeiro de 2024, que deliberou pela extinção da carta de oposição à Cota de Participação Negocial Laboral, destacando que, uma vez que todos os empregados da categoria se beneficiam das lutas do Sindicato Laboral, todos devem contribuir à entidade.
I - CONSIDERANDO que a referida Assembleia ratificou que a manifestação contrária à Cota de Participação Negocial Laboral deve ser feita, unicamente, em Assembleia da categoria.
II - CONSIDERANDO a atribuição da comissão de negociação do SINTRACONST-RIO, firmada em definir os termos desta convenção coletiva.
III - CONSIDERANDO que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que trata do dispositivo do Negociado sobre o Legislado, é questionada nas mais diversas instâncias jurídicas.
IV - FICA CONVENCIONADO que a oposição ao desconto desta Cota de Participação Negocial Laboral deverá ser manifestada em Assembleia Geral da categoria, estendida, exclusivamente, neste instrumento coletivo. A oposição pelo trabalhador não associado deve ser manifestada por ele, pessoalmente, de 10:00 às 15:00, na sede do SINTRACONST-RIO, em carta de próprio punho, nos 10 (dez) dias úteis contados da data de homologação – e incluindo essa data – do presente instrumento no Sistema Mediador da Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho, conforme orientação do Ministério Público do Trabalho. A interferência da empresa na
livre manifestação de vontade do trabalhador será considerada crime contra a organização do trabalho, nos termos dos artigos 199 e 203 do Código Penal. A vigência da presente oposição será válida enquanto o trabalhador permanecer vinculado no CNPJ que foi protocolado.
V – Os trabalhadores que estiverem em auxílio-doença e / ou licença maternidade poderão se opor à Cota de Participação Negocial Laboral, na forma do inciso IV desta cláusula, nos 10 dias úteis, contados do seu retorno ao trabalho.
VI - Somente a apresentação da carta de oposição protocolada no sindicato laboral, nos termos e prazos descritos acima, suspende a obrigatoriedade da empresa de efetuar o desconto da Cota de Participação Negocial laboral e repassá-lo ao SINTRACONST-RIO, conforme os critérios desta cláusula.
§ 9º - O SINTRACONST-RIO, desde já, isenta as empresas de responsabilidade sobre o desconto instituído nesta cláusula, realizado por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal, inclusive em eventual ação judicial, exceto as empresas que efetuarem os devidos descontos e não os repassarem ao SINTRACONST-RIO.
§ 10º - Em decorrência do princípio de responsabilidade subsidiária, as empresas contratantes, tais como empreiteiras, subempreiteiras, terceirizadas, quarteirizadas, SPE, consórcios, condomínios e prestadoras de serviços, deverão incluir, nos contratos de empreitada, sub-empreitada e prestação de serviços, a obrigação do recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula, sob pena de se tornarem corresponsáveis pelos débitos dos subempreiteiros junto ao SINTRACONST-RIO.
§ 11º - Todas as multas, juros de mora e taxas selic previstas no parágrafo quarto desta cláusula serão destinadas ao projeto “Há Arte na Terceira Idade - Talento Não Se Aposenta”, cabendo ao SINTRACONST-RIO executar todas as empresas que não cumpram o prazo de recolhimento da Cota de Participação Negocial Laboral, conforme previsto na presente cláusula. O projeto “Há Arte na Terceira Idade - Talento Não Se Aposenta”, do SINTRACONST-RIO, atendeu mais de 10 mil trabalhadores aposentados da construção civil, desde 2002, oferecendo aulas de artes plásticas, gravura, fotografia, pintura, além de cursos de inglês, informática, português, matemática, dança de salão, canto coral, grupos musicais e teatro.
CLÁUSULA 63ª – TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 A 28/02/2025
CONSIDERANDO a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria econômica, ocorrida em 28 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO os serviços prestados pela entidade Patronal convenente, especialmente quanto à negociação coletiva (art.8º, incisos II, III e VI da Constituição Federal de 1988), que resultou na presente Convenção;
CONSIDERANDO a prestação de serviços prestados pela Entidade Patronal, mesmo após a celebração da Convenção, no que concerne à orientação e interpretação de suas cláusulas para todas as empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica abrangida por este instrumento e dele beneficiários; e finalmente,
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
Fica instituída uma Taxa de Negociação Coletiva Patronal, que as empresas recolherão em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro – SINDUSCON-RIO, em valor proporcional ao capital social da empresa, vigente na data do vencimento de cada parcela, conforme registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de acordo com a tabela abaixo. A taxa deverá ser recolhida junto ao Banco Santander ou diretamente na Tesouraria do SINDUSCON-RIO, Xxx xx Xxxxxx 000, mediante guia específica que será remetida às empresas em tempo hábil.
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL DAS EMPRESAS DEMONSTRADOS EM REAIS | VALORES EM REAIS | |||||
PAGAMENTO PARCELADO | ASSOCIADA | NÃO ASSOCIADA | ||||
1ª PARCELA Vencimento 23/07/2021 | 2ª PARCELA Vencimento 22/10/2021 | PARCELA ÚNICA com desconto de 30 % Vencimento 23/07/2021 | PARCELA ÚNICA com desconto de 5% Vencimento 23/07/2021 | |||
1 | Até 10.000,00 | 137,50 | 137,50 | 192,50 | 261,25 | |
2 | De 10.000,01 a 50.000,00 | 343,75 | 343,75 | 481,25 | 653,12 | |
3 | De 50.000,01 a 250.000,00 | 1.031,25 | 1.031,25 | 1.443,75 | 1.959,37 | |
4 | De 250.000,01 a 500.000,00 | 1.375,00 | 1.375,00 | 1.925,00 | 2.612,50 | |
5 | De 500.000,01 a 1.000.000,00 | 1.650,00 | 1.650,00 | 2.310,00 | 3.135,00 | |
6 | Acima de 1.000.000,01 | 3.300,00 | 3.300,00 | 4.620,00 | 6.270,00 |
§ 1º O atraso no recolhimento da contribuição implicará multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, acrescido da taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento.
§ 2º As empresas não associadas ao SINDUSCON-RIO que não concordarem com a presente contribuição, poderão manifestar sua oposição, por escrito, e entregá-la na sede da entidade, sob protocolo, junto ao Setor de Cobrança, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data de registro do presente instrumento no Sistema Mediador da Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Economia.
CLÁUSULA 69ª - APLICABILIDADE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se às categorias dos empregadores e empregados da Construção Civil, respeitando a abrangência estabelecida na cláusula segunda desta Convenção Coletiva.
E, por estarem as partes em pleno acordo, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo as diferenças relativas aos meses de março a junho serem pagas, em até 4 (quatro) parcelas, iniciando no mês de julho, na forma de abono, não integrando a remuneração do
empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, conforme previsão do artigo 457, § 2º da CLT.