CONTRATO Nº0050/2024, PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0055/2024, CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 0002/2024, CONCESSÃO PELO PERÍODO DE ATÉ 10(DEZ) ANOS, DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE REMOÇÃO, GUARDA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, CELEBRADO ENTRE PREFEITURA...
CONTRATO Nº0050/2024, PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0055/2024, CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 0002/2024, CONCESSÃO PELO PERÍODO DE ATÉ 10(DEZ) ANOS, DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE REMOÇÃO, GUARDA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, CELEBRADO ENTRE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARROIO TRINTA E OFICINA MECÂNICA IRMÃOS ▇▇▇▇▇▇▇▇▇.
Contrato de prestação de serviços que entre si celebram a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARROIO TRINTA - SC, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 82.826.462/000-27, com sede a ▇▇▇ ▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - ▇▇, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Senhor, ALCIDIR FELCHILCHER, portador do CPF sob nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ e Carteira de Identidade nº 1.518.8051, residente e domiciliado na Rua XV de Novembro s. n.º, Centro, Município de Arroio Trinta – Santa Catarina, e de outro lado à empresa, OFICINA MECÂNICA IRMÃOS ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº07.851.887/0001-70,com sede na ▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇, Bairro Centro, Município de Arroio Trinta – Santa Catarina, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo senhor, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, Brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob N° ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ e Carteira de Identidade nº 226.937, residente e domiciliado na Rua XV de Novembro, snº, na cidade de Arroio Trinta - SC, que de acordo com o Processo Licitatório N° 0055/2024, Concorrência Eletrônica Nº0002/2024, doravante denominado o processo e que se regerá pela Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2491/2023 e pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, alterada pela Lei º 147/2014, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2540/2024, Lei Complementar Municipal nº 2106/2024 e demais legislações aplicáveis, celebram o presente Contrato, da seguinte forma:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste contrato A CONCESSÃO, PELO PERÍODO DE ATÉ 10(DEZ) ANOS, DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE REMOÇÃO, GUARDA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APREENDIDOS OU RECOLHIDOS EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU PENALIDADES, NO MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA-SC, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E LEGISLAÇÃO CORRELATA, conforme descrição abaixo:
Item | Material/Serviço | Qtde | Percentual Homologado |
1 | Concessão pelo período de até 10(dez) anos, da exploração do serviço de remoção, guarda e depósito de veículos automotores. Exploração do serviço de remoção, guarda e depósito de veículos automotores apreendidos ou recolhidos em decorrência de infração de trânsito, aplicação de medidas administrativas ou penalidades, no município de Arroio Trinta-sc, nos termos do código de trânsito brasileiro, Lei Complementar 2106 de 09/04/2024 e legislação correlata. | 1 | 5 % |
1.2 – Apreendido o veículo, pelos agentes ou autoridades de trânsito, será removido para o local indicado pelo vencedor da concorrência, que deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – local com área total não inferior a 1.000 m² quadrados, a qual poderá ser dividida em no máximo 2(dois) imóveis e com distância entre ambos não superior a 1.000 metros e a uma distância não superior a 3.000 metros da área urbana do município, com o devido “habite-se”, cercado, iluminado, com atendimento via telefone 24(vinte e quatro) horas por dia, objetivando atender tanto os agentes ou autoridades de trânsito, assim definidos na legislação de trânsito bem como, o público em geral; II – área coberta que proporcione o abrigo de 08 (oito) automóveis e 10 (dez) motocicletas e um pátio que possa abrigar no mínimo 50 (cinquenta) veículos;
III – receber todo e qualquer veículo assim classificados no artigo 96 da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, quando devidamente apreendidos, removidos, ou retirados de circulação pelos agentes ou autoridade de trânsito, exceto aqueles de tração animal;
IV – cobrar pela permanência do veículo no depósito;
V – receber e liberar os veículos somente para seus proprietários e ou representante legal, munidos de autorização do Diretor Municipal de Trânsito ou do Representante da Polícia Civil, sediada no município, ou por pessoa por esta designada, uma vez atendidas às exigências da legislação de trânsito;
VI – possuir livro de registro diário, do qual devem constar, no mínimo:
a) identificação dos veículos recebidos; b) nome, endereço e identidade do proprietário ou condutor; c) data e horário de recebimento; d) nome e identidade do
agente de trânsito responsável pela medida administrativa; e) data e horário de saída do veículo; e, f) identificação da pessoa para a qual foi liberado o veículo.
Obs: O livro de registro diário deverá ser numerado tipograficamente e deve conter ata de abertura assinada pelas seguintes autoridades: Chefe do Poder Executivo, Comandante da Polícia Militar local e Chefe da CIRETRAN.
1.3. O concessionário, para a realização de remoção de veículos, deverá:
I – prestar serviço de guincho mediante pedido ou requisição dos agentes ou autoridade de trânsito, durante 24 (vinte e quatro) horas e todos os dias do ano, removendo-o para o pátio, ou local determinado pelos agentes de autoridades de trânsito;
II – comprovar, dispor de no mínimo de 2 (dois) veículos, com capacidade de 3.500 kg cada;
III – manter os veículos guincho atualizados quanto aos procedimentos e formas de guinchamento correto dos veículos, de acordo com a legislação pertinente;
IV – assumir toda e qualquer responsabilidade advinda do serviço prestado; e,
V – apresentar condutor devidamente uniformizado, com colete refletivo, durante a prestação do serviço.
1.4. O explorador desta atividade sujeitar-se-á a vistoria semestral realizada pelas autoridades mencionadas no § 1º da lei Municipal 2106, ou por qualquer pessoa por uma dessas autoridades designada, a fim de verificar o cumprimento dos compromissos assumidos.
1.5. O não cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, sujeitará o referido explorador a sanções previstas na Lei nº. 14.133/2021 e suas alterações, sem o prejuízo de outras medidas previstas em lei.
1.6. A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante prévio pagamento dos valores gastos com as despesas de remoção e estadia, além de outros encargos previstos.
1.6.1. Os veículos somente serão liberados para seus proprietários e ou representante legal, munidos de autorização do Diretor Municipal de Trânsito ou do Representante da Polícia Civil, sediada no município, ou por pessoa por esta designada, uma vez atendidas às exigências da legislação de trânsito;
1.7. A concessionária deverá se submeter aos valores (preços), para guarda, depósito e diária de veículos apreendidos em decorrência de infração de trânsito, estabelecidos no Anexo I da Lei Complementar nº 2106/2024.
1.8. A vencedora do certame terá o prazo de 30(trinta) dias após a assinatura do contrato, para iniciar a prestação dos serviços, atendendo a todos os requisitos exigidos para a contratação. A concessão terá vigência de até 10 (dez) anos.
1.9. A remoção será através de reboques de propriedade da Concessionária ou por ela contratados ou conveniados, para o Pátio de Recolhimento, onde o veículo permanecerá até a liberação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO LICITATÓRIO
2.1. O presente instrumento, independentemente de sua transcrição, encontra-se vinculado ao Processo Administrativo Licitatório nº 0055/2024-CC, Concorrência Eletrônica nº 0002/2024-CC
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. A despesa deste contrato correrá a conta de elementos do Orçamento de 2024, conforme segue:
141 - 1 . 2006 . 15 . 452 . 17 . 2.25 . 0 . 339000 Aplicações Diretas CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO E VALOR
4.1 - Até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido, a CONCESSIONÁRIA
deverá entregar ao fiscalizador do contrato, Relatórios Mensais de Prestações de Demonstração Analítica e Resumida de todas as operações realizadas no mês e o total da arrecadação mensal.
4.1.1. O valor relativo ao serviço prestado será depositado na conta do Município de Arroio Trinta, pelo proprietário do veículo, através de guia de recolhimento pelo mesmo fornecida, com a indicação do respectivo valor, dados do veículo removido, dia, hora e local, quilometragem e número da conta bancária, destacada de bloco de notas de prestação se serviço oficial.
4.1.2. Sobre cada serviço prestado o concessionário pagará o valor de 5% (cinco por cento) ao Município.
4.1.3. O Valor deverá ser depositado na conta da Prefeitura Municipal de Arroio Trinta/Convênio de Trânsito com Polícia Militar.
4.1.4. Em caso de veículos envolvidos em delito, que não cometido pelo proprietário, não haverá cobrança de tarifa.
4.1.5. As viaturas da polícia militar, polícia civil e prefeitura, deverão ser atendidas sem quaisquer despesas com relação aos serviços de que trata a lei Municipal.
4.1.6. A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante prévio pagamento dos valores gastos com as despesas de remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica.
4.1.7. No pagamento o Município poderá efetuar a retenção de tributos (IR, INSS e ISS) decorrentes de responsabilidade solidária, conforme a legislação tributária aplicável em cada caso. Neste sentido, pedimos atenção a IN 1.234/12 da RFB sobre o IRRF. Bem como, informamos que o Município não possui convênio para retenção de PIS, COFINS e CSLL (art. 33 da lei 10.833/03).
4.1.8. Os valores atinentes ao serviço prestado pela concessionária ficam estabelecidas no Anexo I da lei Complementar Nº 2106, reajustados de acordo com a variação da VRF (Valor de Referência Fiscal):
TABELA DE VALORES EM VRF
ESPECIFICAÇÃO | REMOÇÃO | GUARDA/ DEPÓSITO | DIÁRIA NO PÁTIO | ADICIONAL EXEDENTE A 5 KM DA ÁREA URBANA |
MOTOCICLETA | 1,96 | 0,62 | 0,15 | 0,06 |
AUTOMÓVEIS DE PASSEIO/CAMIONETES | 2,82 | 0,86 | 0,39 | 0,09 |
UTILITÁRIOS | 3,29 | 0,94 | 0,54 | 0,10 |
VAN | 3,53 | 1,09 | 0,78 | 0,11 |
ÔNIBUS/CAMINHÃO | 5,73 | 1,72 | 1,02 | 0,03 |
Valor da VRF em 2024: R$ 59,74
4.2 - O número do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - constante das notas fiscais/faturas deverá ser aquele fornecido na fase de habilitação.
4.3 - Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
4.4 - Os reajustes das tarifas ocorrerão em conformidade com o Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 2106, será feito através da variação do VRF (Valor de Referência Fiscal).
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E CONTRATANTE
5.1. As obrigações da contratada são as descritas no edital.
5.2 – São atribuições e condições da contratante aquelas descritas no edital.
5.3 - O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecida, sujeitará a Contratada as sanções previstas na Lei nº 14.133/21, garantida previa e ampla defesa em processo administrativo.
CLÁUSULA SEXTA - DO TERMO DE APREENSÃO DE VEÍCULO
6.1. De acordo com o disposto na Resolução CONTRAN nº 53, de 21 de maio de 1998, caberá ao Agente de Trânsito da Policia Militar responsável pela apreensão do veículo, emitir Termo de Apreensão de Veículo OU Auto de Retirada de Veículo de Circulação- ARVC-PMSC, que discriminará:
I – os objetos que se encontrem no veículo; II – os equipamentos obrigatórios ausentes; III – o estado geral da lataria e da pintura;
IV – os danos causados por acidente, se for o caso;
V – identificação do proprietário e do condutor, quando possível; VI – dados que permitam a precisa identificação do veículo.
6.1. O Termo de Apreensão de Veículo ou Auto de Retirada de Veículo de Circulação, será preenchido e disponibilizado em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido; a segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo; e a terceira ao Agente de Trânsito da Policia Militar, responsável pela apreensão.
6.2. Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o Termo de Apreensão de Veículo, será apresentado para a sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via; havendo recusa na assinatura, o agente fará constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE CUSTÓDIA
7.1. De acordo com o disposto na Resolução CONTRAN nº 53, de 21 de maio de 1998, o órgão ou entidade responsável pela apreensão do veículo fixará o prazo de custódia tendo em vista as circunstâncias da infração e obedecidos os critérios abaixo:
I - de 01 (um) a 10 (dez) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual não seja prevista multa agravada;
II - de 11 (onze) a 20 (vinte) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de três vezes;
III - de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de cinco vezes.
7.2. Em caso de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no § 5º do art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro.
CLÁUSULA OITAVA - DA LIBERAÇÃO/RETIRADA DO VEÍCULO
8.1. A liberação do veículo será providenciada mediante a apresentação do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, devidamente autenticada que comprove o recolhimento de todas as taxas, impostos e multas devidas pelo proprietário do veículo, registradas no sistema informatizado do Município.
8.2. O procedimento de liberação do veículo será realizado no próprio local do depósito em horário a ser estabelecido pelo Município.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133/21, Art. 155 a Contratada que:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
9.2. De acordo com Art. 156, serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, ao recusar-se ou deixar de executar quaisquer dos itens empenhados.
III - multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, no atraso da execução dos serviços solicitados, por prazo superior a 30 dias ou em casos de rescisão contratual.
IV - impedimento de licitar e contratar;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.3. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela Contratada, à esta será aplicada multa de 0,66% (zero vírgula sessenta e seis por cento) sobre o total devido, por dia de atraso, limitado ao valor máximo de 10% do valor da parcela inadimplida (considera-se parcela inadimplida a parte não executada do objeto contratado).
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A Contratada declara aceitar, integralmente, todos os processos de inspeção dos serviços e materiais, verificação e controle a serem adotadas pelo Contratante.
10.2. A vencedora do certame terá o prazo de 30(trinta) dias após a assinatura do contrato, para iniciar a prestação dos serviços, atendendo a todos os requisitos exigidos para a contratação. A concessão terá vigência de até 10 (dez) anos.
10.3. Durante toda a execução contratual, haverá um servidor designado pelo Município para acompanhar a exploração do serviço, devendo a empresa contratada permitir o livre acesso do mesmo ao local dos veículos apreendidos.
10.4. A Exploração do Serviço deverá ser executada pela própria contratada, ficando expressamente vedada a sublocação a terceiros, sem a prévia autorização por escrito do Município de Arroio Trinta, em específico do Prefeito Municipal.
10.5. A Prefeitura exercerá ampla e irrestrita fiscalização na execução do objeto desta Contratação, a qualquer hora. A fiscalização exercida não reduz nem exclui a responsabilidade do contratado, inclusive de terceiros, por qualquer irregularidade.
10.6. Fica designado para a fiscalização da execução contratual o Servidor Público Municipal Sr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Coordenador do Conselho Municipal de Trânsito.
10.6.1. Caberá ao Fiscal verificar se os serviços objeto do presente certame, atendem à todas as especificações e requisitos exigidos no presente Edital, podendo emitir relatório de possíveis irregularidades encontradas e encaminhá-las ao setor competente, para possíveis providências.
10.7. De acordo com o Artigo 140 da lei 14.133/21, se tratando de obras e serviços, o objeto do contrato será recebido:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
11.1. Este contrato vige da data de sua assinatura até 30 de junho de 2034, podendo ser alterado nos casos previstos da Lei Federal nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
12.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
12.1.1. A concessionária não poderá transferir ou sublocar a outrem, no todo ou em parte, o presente objeto contratual, sem prévia e anuência da CONCEDENTE, sob pena de rescisão contratual e aplicação de multa;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES
13.1. A Contratada assume, como exclusivamente seu, as despesas decorrentes do transporte do objeto assim como, dos funcionários. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e ainda, quaisquer prejuízos que sejam causados ao contratante ou a terceiros, bem como, pelos seguros de Lei.
13.2. Os danos e os prejuízos serão ressarcidos ao Contratante no prazo máximo de
48 (Quarenta e oito) horas, contados da notificação administrativa a Contratada, sob pena de multa.
13.3. O Contratante não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculadas à legislação tributária trabalhista, previdenciária ou securitária, e decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente, à Contratada.
13.4. O contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinado.
13.5. A Contratada manterá durante toda a execução do contrato as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na licitação.
13.6. Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Videira – SC, para dirimir as dúvidas que possam advir da presente contratação, com renúncia expressa, de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente em 03 cópias de iguais teor, que, depois de lido e achado conforme, e assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ – SC, 1º de julho 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARROIO TRINTA
CNPJ 82.826.462/0001-27
ALCIDIR FELCHILCHER
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
OFICINA MECÂNICA IRMÃOS ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ CNPJ nº 07.851.887/0001-70
CONTRATADA ALGEMIRO LOCATELLI CPF N° ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
