PAUTA DE REIVINDICAÇÕES ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
CPFL – PAULISTA, CPFL-PIRATININGA, CPFL- BRASIL e CPFL-GERAÇÃO.
SINTEC-SP - SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Considerando que o Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, prevê em sua clausula 1ª que a vigência do mesmo é de 01 de junho de 2018 a 31 de maio de 2020.
Informamos que, após consulta realizada pelo SINTEC-SP – Sindicado dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo nos meses de fevereiro e março de 2019 com os técnicos, visando o ACT – Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, na base territorial, que abrange a área de concessão da CPFL-PAULISTA, CPFL-PIRATININGA, CPFL-BRASIL e CPFL-
GERAÇÃO, foi elaborada a seguinte pauta de reivindicações:
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
CLÁUSULA 1ª HORAS EXTRAS
Solicitamos que, caso haja necessidade da realização de serviço extraordinário, que as horas suplementares trabalhadas não sejam superiores há duas horas diárias, caso isto ocorra, que as horas sejam pagas na sua totalidade, com os respectivos adicionais dos técnicos, ATS, periculosidade, etc....
Parágrafo Primeiro: Computar como horas extras o tempo de deslocamento (quando este for realizado fora do horário normal de trabalho) para o técnico que for trabalhar, participar de reuniões, fazer curso em cidade diferente do seu local de trabalho, etc.
Parágrafo Segundo: Que o sistema para cálculo de hora extra seja atualizado, de moda que, quando o técnico iniciar sua jornada de trabalho em “dias normais”, hora extra no valor de 50% , e esta jornada ultrapasse as 00hs para dias de feriados ou finais de semana, está deverá ser calculada e paga com 100%.
CLÁUSULA 2ª PRIMARIZAÇÃO
Com o objetivo de manter a qualidade na prestação dos serviços de energia a EMPRESA realizara através de quadro próprio, os serviços relacionados com a atividade fim.
CLÁUSULA 3ª POLÍTICA DE EMPREGO
Sem prejuízo do disposto no Acordo Coletivo vigente a EMPRESA não promoverão dispensas sem justa causa que não decoram do descumprimento de obrigações contratuais ou que não se fundem em motivo disciplinar, previamente comprovado para o SINTEC-SP.
Parágrafo Primeiro: Recrutamento interno.
Deverão ser oferecidas as vagas de técnicos para o quadro próprio, propiciando a transferência e ou promoção aos interessados.
CLÁUSULA 4ª PLANO DE CARREIRA DO TÉCNICO
Reestruturar o plano de carreira dos Técnicos da EMPRESA em conjunto com o SINTEC-SP.
Parágrafo Primeiro: Os técnicos que já tiverem completado 4 (quatro) anos na mesma faixa serão automaticamente promovidos para a faixa superior.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA deverá conceder 2% (dois por cento) da Folha Salarial Base para aumentos por promoção.
CLÁUSULA 5ª PISO SALARIAL DO TÉCNICO
Refazer piso salarial da carreira dos técnicos, bem como as faixas de modo que não tenham sobreposições entre as mesmas e levar em conta o tempo de serviço prestado pelos Técnicos da EMPRESA para aumentos por mérito e promoção funcional.
O tempo trabalhado pelos técnicos em outras empresas do grupo, deverá ser contabilizado para este enquadramento.
Parágrafo Primeiro: Correção e liberação da tabela de cargos e salários e que seja desbloqueada da faixa mediana, para que assim, o técnico possa ter realmente uma carreira com início, meio e fim.
CLÁUSULA 6ª ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
A EMPRESA, através da Fundação CESP, deverá realizar melhorias nos planos, em especial, aumento do número de profissionais credenciados em toda a área de concessão, devendo fazer novos convênios com outros planos de saúde e odontológico.
A EMPRESA, através da Fundação CESP, agilizara a liberação e incluirão reembolso para exames específicos, como exemplo temos:
Ressonância Nuclear Magnética T2.
A EMPRESA deverá garantir e manter o técnico no plano se saúde da Fundação Cesp, conforme Lei dos Planos de Saúde 9.656/98.
CLÁUSULA 7ª TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
Quando o técnico for transferido de área de atuação por iniciativa exclusiva de interesse da EMPRESA, que a ajuda de custo passe de 2 (dois) para 4 (quatro) salários do técnico.
CLÁUSULA 8ª REPRESENTANTES SINDICAIS
A EMPRESA deverá aumentar para 42 dias de liberação, (sem levar em consideração os dias já liberados para o Programa de Requalificação Profissional, reunião de Segurança com os Sindicatos, reuniões visando negociações para o ACT e outras que a EMPRESA venha a convocar) para os representantes sindicais sem prejuízo da remuneração, adicionais, encargos e todos os benefícios assistenciais.
A indenização por morte prevista em Acordos Coletivos anteriores, se estende também aos dirigentes e representantes sindicais licenciados para o exercício de atividades sindicais, nos termos da presente cláusula.
CLÁUSULA 09ª REALIZAÇÃO DE REUNIÕES, DISTRIBUIÇÃO DE INFORMATIVOS. ACESSO ÁS EMPRESAS
a) A EMPRESA permitirá acesso do SINTEC-SP (dirigentes e representantes sindicais) nos diversos locais de trabalho.
b) A EMPRESA deverá garantir a realização de reuniões do SINTEC-SP (dirigentes e representantes sindicais) com os técnicos, nos seus respectivos locais de trabalho visando à discussão de assuntos coletivos de interesses da categoria e da EMPRESA, durante o expediente normal.
CLÁUSULA 10ª CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/TAXA NEGOCIAL
Conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária da categoria, as EMPRESA descontará de todos os Técnicos, associados ou não, uma Contribuição Assistencial/ Negocial, sempre que alguma vantagem financeira for auferida à categoria em razão das lutas, campanhas e negociações pelas conquistas de melhores salários e benefícios.
O percentual da Contribuição Assistencial / Negocial será sempre fixado em Assembléias Gerais da categoria, previamente convocadas com esta finalidade, e comunicado a EMPRESA com antecedência necessária para a realização do referido desconto e repasse ao SINTEC-SP.
Assim, em função da campanha salarial 2019/2020, e das consequentes conquistas de reajustes salariais e dos benefícios, as Assembleias Gerais Extraordinárias da categoria, realizadas com sócios e não sócios do SINTEC-SP aprovaram o desconto da Contribuição Assistencial / Negocial da seguinte forma:
a) dos salários já reajustados de junho de 2019, ou no mês subsequente à assinatura do acordo coletivo de trabalho a EMPRESA, descontará e repassará ao SINTEC-SP, 5% (cinco por cento) da base-mensal de cada Técnico, em uma única vez;
b) o recolhimento da contribuição será feito através de desconto diretamente em folha de pagamento dos técnicos e repassado ao SINTEC-SP, juntamente com relação nominal dos contribuintes, que especificará a base- mensal e o valor da respectiva contribuição;
c) fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de assinatura deste Acordo, para os Técnicos manifestarem oposição ao desconto, por escrito e de forma individual, com firma reconhecida a ser protocolada na Sede e Sub-Sedes do SINTEC-SP, e/ou encaminhada ao SINTEC-SP com Aviso de Recebimento. Para efeito de oposição constante do presente parágrafo não será aceito qualquer outra forma (email, fax, correspondência, protocolo por terceiros) senão a prevista na presente cláusula.
d) O SINTEC-SP fornecerá a EMPRESA à relação dos Técnicos que manifestaram oposição ao desconto, em até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo de manifestação;
II – SALÁRIO E RENDA
CLÁUSULA 11ª REAJUSTE SALARIAL CLÁUSULA 11ª-1 REPOSIÇÃO SALARIAL
Considerando-se o intervalo entre 1º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019, com um período de apuração de 12(doze) meses, os salários de todos os técnicos deverão ser reajustados a partir de 1º de junho de 2019 com a aplicação do percentual correspondente à variação do Índice de Custo de Vida, calculado pelo DIEESE (ICV-DIEESE); em caso da não possibilidade da utilização deste índice, utilizar o INPC (IBGE) ou IGP-DI (FGV).
CLÁUSULA 12ª AUMENTO REAL
Sobre os salários reajustados a EMPRESA deverá aplicar o percentual de 2% (dois por cento) a título de aumento real.
CLÁUSULA 13ª PISO SALARIAL
A partir de 01 de junho de 2019, o piso salarial do técnico na EMPRESA deverá ser reajustado de acordo com os índices de correção medidas ano a ano desde o último reajuste até a presente data e após, ser reajustado também conforme cláusulas 11ª-1 e 12ª.
CLÁUSULA 14ª ABONO POR PERDA DA MASSA SALARIAL
A EMPRESA deverá conceder aos técnicos um abono por perda da massa salarial entre 1º de junho de 2018 e 31 de maio de 2019, no valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), a ser creditado no mês imediatamente posterior a assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA 15ª VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de junho de 2019, a EMPRESA deverá corrigir o valor do vale- refeição e vale-alimentação pelo índice acumulado de junho/2018 a maio/2019 aferidos pelos índices de variação da Cesta básica, anualizada pelo DIEESE, mais recomposição de 5%.
Parágrafo Primeiro: Distribuição do vale-alimentação a todos os técnicos da
EMPRESA sem distinção de salário ou cargo.
Paragrafo Segundo: A participação dos técnicos no custeio do Vale-Refeição e do Vale-Alimentação, deverá ser simbólica no valor mensal de R$ 0,01 (um centavo)
CLÁUSULA 16ª LANCHE E REFEIÇÃO - HORAS EXTRAS
A partir de 1º de junho de 2019, a EMPRESA deverá conceder aos seus técnicos uma refeição quando houver serviço extraordinário no mesmo valor praticado para as despesas de viagem.
Parágrafo Único – Implantar a Nota de Despesas de Viagem (NDV), na CPFL-Piratininga para todos os técnicos, no valor de R$ 26,70.
CLÁUSULA 17ª REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS/ÓCULO.
A EMPRESA, através da Fundação CESP, deverá reembolsar 50% (cinqüenta por cento) dos gastos dos técnicos e seus dependentes com medicamentos e com óculos corretivos, após exibição da receita médica e nota fiscal, para os técnicos e dependentes que fazem uso de medicamentos de uso continuo, estes medicamentos deverão ser subsidiados pela empresa em 80% do seu valor, independente do laboratório.
Parágrafo Único – Reembolsar também os materiais/equipamentos para que os medicamentos sejam aplicados, tais como seringas, agulhas, lancetas, etc.
CLÁUSULA 18ª PROCESSO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO.
A EMPRESA se compromete a realizar reuniões em calendário a ser acordado com o SINTEC-SP para o acompanhamento do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, bem como para discussão e implemento de outras reivindicações, instaurando um sistema de negociação permanente.
CLAÚSULA 19ª DESVIO DE FUNÇÃO, ACUMULO DE FUNÇÃO E SUBSTITUIÇÃO.
A EMPRESA deverá fazer pagamento suplementar sempre que o técnico substituir um líder, sendo este um líder técnico ou engenheiro, por motivo de férias, afastamento por saúde e outros, independente do numero de dias que este estiver na liderança.
CLAÚSULA 20ª ASSISTENCIA MEDICA PARA DESLIGADOS.
Para os técnicos que forem demitidos sem justa causa, por motivo de aposentadoria/outros, que a CPFL mantenha o plano de saúde por 6 meses.
CLAÚSULA 21ª PRATICANTE SENAI
A EMPRESA deverá firmar convênio com o SENAI em toda base territorial atendida pela CPFL Paulista, Piratininga, Brasil e Geração, proporcionando que os filhos dos técnicos possam estudar no SENAI durante meio período e no segundo período praticarem suas atividades na EMPRESA.
CLAÚSULA 22ª INCENTIVO A CULTURA
A EMPRESA deverá fornecer a todos os técnicos o vale cultura, nos moldes e valores praticados pelo governo federal.
CLAÚSULA 23ª PONTES
Volta da compensação de pontes para todos os técnicos. CLAÚSULA 24ª SOBREAVISO
Para o pagamento das horas do sobreaviso em que o técnico ficar a disposição da EMPRESA, deverá incidir os adicionais, periculosidade, ATS, etc.
CLAÚSULA 25ª APOSENTÁDORIA DA FUNDAÇÃO CESP.
Que a EMPRESA altere os estatutos junto à FUNDAÇÂO CESP, propiciando ao técnico que atingir as condições para o benefício de aposentadoria proporcional ou total na FUNDAÇÂO CESP, possa iniciar o recebimento dos seus benefícios, permanecendo a exercer suas atividades na EMPRESA.
CLAÚSULA 26ª PROGRAMA PRÉ APOSENTADORIA
Retornar o programa de pré aposentadoria aos colaboradores com menos de 3 anos para aposentarem a fim de estrutura-los para uma nova vida com palestras de qualidade de vida, psicológica e econômica.
CLÁUSULA 27ª RESCISÕES POR APOSENTADORIA
PRORROGAÇÃO DA CLÁUSULA - RESCISÕES POR APOSENTADORIA
Fica garantido que as rescisões de contratos de trabalho de empregados aposentados ou aposentáveis até 31 de maio de 2020, independente se o desligamento da empresa ocorrer depois da mencionada data, serão processadas como dispensa sem justa causa, independente do pedido ser de iniciativa do empregado.
Parágrafo primeiro: Entende-se por empregados aposentados para fins desta cláusula, aqueles que receberem a carta de concessão do INSS expedida até o dia 31 de maio de 2020.
Parágrafo segundo: Entende-se por empregados aposentáveis para fins desta cláusula, aqueles que possuírem em 31 de maio de 2020 todas as condições de se aposentar, de forma integral ou proporcional, de acordo com as normas vigentes junto ao INSS, mesmo não tendo requerido a aposentadoria.
Parágrafo terceiro: Para fazer jus à rescisão sem justa causa, caberá ao empregado enquadrado como aposentado ou aposentável comprovar as condições acima, no ato do pedido de desligamento.
Parágrafo quarto: Nos casos de desligamentos a pedido do colaborador que configurem nas condições previstas nos parágrafos anteriores, será garantido:
a) Pagamento das verbas rescisórias previstas na legislação vigente na data do desligamento do empregado; b) Pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade do saldo para fins rescisórios de FGTS relativo ao período de contrato de trabalho com a CPFL; c) Indenização do aviso prévio vigente na legislação em junho de 2017, prevalecendo as condições aqui pactuadas, mesmo em caso de alteração na legislação trabalhista vigente.
Parágrafo quinto: Renegociação da CLÁUSULA 28ª RESCISÕES POR APOSENTADORIA, para o próximo acordo.
Parágrafo sexto: Os técnicos que venham adquirir o direito a aposentadoria após 31 de maio de 2020, por força de ação judicial e desde que a concessão da aposentadoria seja retroativa até a referida data, fica garantida as condições previstas no parágrafo 4º.
CLÁUSULA 28ª FORNECIMENTO DO PPP.
As solicitações do PPP deverão ser atendidas no maximo 30 dias a partir da data de abertura do chamado pelo técnico. E deverão ser preenchidas espelhando a realidade das atividades exercidas pelo técnico.
Parágrafo Único- campo 13.7 – Cód. GFIP – deverá estar preenchido pela
EMPRESA, de acordo com a codificação do INSS.
CLÁUSULA 29ª ATUALIZAÇÃO DO PPRA.
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
-Adequação/atualização do PPRA dos técnicos, espelhando a real situação dos locais de trabalho.
CLÁUSULA 30ª FORNECIMENTO DE UNIFORMES.
A EMPRESA deverá fornecer uniforme para os técnicos, para desenvolvimento das suas atividades, técnicos do SD, camisas para trabalho diário e técnicos do PMO, Transmissão, RPC e Telecon a camisa de deslocamento.
Parágrafo Único – necessário fornecimento de uniforme com tecido retardante para técnicos do SD que executam inspeção em áreas contaminadas, tais como Postos Subterrâneos, EP - Entradas Primárias, Subestações, Cubículos Blindados, etc...
CLÁUSULA 31ª IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS.
Implantação do banco de horas para os técnicos, com a prerrogativa do técnico optar pelo recebimento ou compensação das mesmas.
CLÁUSULA 32ª TÉCNICO LÍDER
Termino da liderança informal em todos os setores da EMPRESA.
Deverá ser pago as horas extras executadas por todos os técnicos lideres (CLT).
CLÁUSULA 33ª RENOVAÇÃO CNH, CATEGORIA C, D e E.
A EMPRESA deverá arcar com as despesas da renovação, principalmente no que se refere ao pagamento do exame toxicológico.
CLÁUSULA 34ª CLÁUSULAS PREEXISTENTES
Ficam ratificadas, revalidadas e prorrogadas para vigorar até 31 de maio de 2020, todas as cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020, desde que não sejam modificadas pela presente negociação.
São Paulo, 08 de abril de 2019
Atenciosamente
NARCISO DONIZETE FONTANA
Presidente