AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 CPC/2015 PREENCHIDOS. RESP 1.061.530/RS. DECISÃO MANTIDA.
@ (PROCESSO ELETRÔNICO) DDP
Nº 70082838483 (Nº CNJ: 0255757-24.2019.8.21.7000) 2019/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 CPC/2015 PREENCHIDOS. RESP 1.061.530/RS. DECISÃO MANTIDA.
Para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC/2015, faz-se necessária a demonstração (i.) da plausibilidade da existência do direito e (ii.) do perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao resultado útil do processo.
Por outro lado, conforme entendimento consolidado do E. STJ, manifestado em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), à concessão da antecipação de tutela nas demandas revisionais é necessário o preenchimento concomitante de três requisitos, quais sejam (i.) impugnação da dívida, (ii.) verossimilhança da alegada abusividade e (iii.) depósito judicial das quantias incontroversas.
Caso concreto em que se observa o preenchimento dos requisitos legais supramencionados. Assim, é de ser mantida a antecipação de tutela provisória deferida em primeira instância.
Agravo de instrumento desprovido. Unânime.
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL | |
Nº 70082838483 (Nº CNJ: 0255757- 24.2019.8.21.7000) | COMARCA DE URUGUAIANA |
CREFISA S/A CRED, FINANC E INVESTIMENTO | AGRAVANTE |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX | XXXXXXXX |
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
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Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. XXXXXX XXXX XXXXXXXXXXXX (PRESIDENTE) E DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.
DES. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX,
Relator.
R E L A T Ó R I O DES. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória que, no curso da ação ordinária revisional de contrato nº 037/1.18.0010200-9, movida por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX, foi proferida nos seguintes termos (fls. 61/64):
(...) Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela pleiteada, para fins de determinar à parte demandada se abstenha de incluir o nome da parte postulante nos órgãos de restrição ao crédito, em razão do contrato discutido no presente feito, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo- lhe proceder a retirada da inscrição do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, se assim já o fez, relativamente ao débito questionado, em 10 (dez) dias, enquanto perdurar a presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias multa, assim como determinar à requerida que efetue descontos de acordo com os valores incontroversos (prestações recalculadas com juros à taxa média de mercado, incidindo de forma simples), sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido. Intime-se pessoalmente a parte requerida, tendo em vista se tratar de obrigação de fazer/não fazer, em observância às disposições da Súmula nº 410 do STJ. (...)
Em suas razões (fls. 08/21), discorre sobre a situação fática envolvendo as partes litigantes. Afirma que o contrato que embasa a presente ação (nº 032570021731) teve o objetivo de conceder crédito no valor total de R$ 3.559,80, devendo ser quitado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 730,29 cada uma, totalizando R$ 8.763,48. Frisa que, da
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quantia em questão, o montante de RR 2.559,80 foi utilizado para quitar as prestações de outra avença estabelecida entre os litigantes. Aduz que seus clientes têm perfil diferenciado. Destaca a legalidade da inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. Colaciona precedentes. Observa que o pacto contraído não se trata de empréstimo consignado, mas de empréstimo pessoal.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a antecipação de tutela deferida em primeira instância.
O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (fls. 256/257).
Intimada (fl. 261), a parte ora agravada apresentou contrarrazões (fls.
266/271).
A seguir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
V O T O S DES. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, adianto que não merece acolhimento a irresignação da instituição
financeira.
Ocorre que, de acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A esse respeito, invoco a abalizada doutrina de Xxxxxx Xxxxxx et al1.:
(...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa
1 DIDIER. Xxxxxx Xxxxxx. BRAGA. Xxxxx Xxxxx. OLIVEIRA. Xxxxxx Xxxxxxxxxx de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. Vol. II. Salvador: Editora Juspodvm. 10ª edição. 2015.
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avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.(...)
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não , hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte;
ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas conseqüências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex.: dano decorrente de desvio de clientela. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reparação (...) [Grifou-se.]
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Sobre o mesmo tema discorre em sede doutrinária Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
et al2.:
(...) 3. Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
4. Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...)
Por outro lado, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotado, inclusive, por este Órgão Fracionário, só se pode vedar ou determinar a abstenção da inscrição negativa do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quando preenchidos concomitantemente os seguintes requisitos: (i.) ajuizamento de ação revisional questionando o débito exigido pelo contrato em exame; (ii.) demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; (iii.) depósito do débito incontroverso ou de suas parcelas vincendas ou, ainda, prestação de caução idônea.
De tal sorte, como sabido, o simples ajuizamento de demanda revisional de contrato não é suficiente para que se proíba a inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito. Faz-se necessário demonstrar a aparência do bom de direito.
2 MARINONI. Xxxx Xxxxxxxxx. ARENHART. Xxxxxx Xxxx. MITIDIERO. Xxxxxx. Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: RT. 2015.
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Compulsando os autos, é possível observar, em exame de cognição sumária, que gozam de verossimilhança as alegações autorais acerca das supostas abusividades praticadas pela instituição financeira requerida.
Nesse contexto, o conjunto probatório dos autos indica o preenchido o primeiro requisito, uma vez que a autora procedeu ao ajuizamento da ação para revisar parte dos encargos contratados.
Além disso, o segundo pressuposto, igualmente, releva-se atendido, eis que a pretensão autoral de limitação dos encargos encontra amparo a partir do entendimento do STJ de que é possível a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado, definidas pelo BACEN, quando presente abusividade, nos termos do código de defesa do consumidor, ainda que vigente a lei nº 4.595/64, como bem observado pelo Magistrado a quo (fls. 62/63):
(...) No caso, consoante se verifica pelos documentos acostados às fls. 20-31, o autor firmou cinco contratos de empréstimo pessoal com a parte demandada, nas datas de 06-07-2015 (dois contratos), 05-10-2017, 08-01-2018 e 12-04-2018. Em referidos contratos foram pactuadas taxas de juros remuneratórios de 407,77% ao ano para os contratos firmados em 06-07-2015 e de 666,69% ao ano, para os contratos firmados em 05-10-2017, 08- 01-2018 e 12-04-2018. Todavia, procedendo-se ao cotejo de tais índices com a média do mercado, segundo dados divulgados pelo Banco Central, vê-se que a taxa para tais tipos de contratações, conforme tabelas anexas, nos mesmos períodos acima suscitados, atingiu os seguintes percentuais: julho de 2015, 115,9%; outubro de 2017, 124,4%; janeiro de 2018, 122,7%; e abril de 2018, 122,8%. Desse modo, conclui-se, por ora, a existência de abusividade em relação aos juros remuneratórios contratados, de modo que viável a concessão da tutela almejada, determinando- se que a parte demandada se abstenha de efetuar a inscrição do nome do postulante nos órgãos de restrição ao crédito, a fim de evitar a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação. (...)
Ainda, limitação dos descontos aos valores incontroversos, preenche o terceiro e último requisito à concessão da antecipação postulada pela parte requerente/ora agravada.
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Inclusive, as simples alegações da recorrente de que os clientes da CREFISA têm perfil diferenciado, e de que as taxas de juros aplicadas consideram a taxa média de mercado diante das peculiaridades do público que a ré atende, não têm o condão de modificar, pelo menos neste momento, a decisão vergastada.
No caso, a probabilidade do direito da agravante, como visto acima, não restou cabalmente demonstrada. Ademais, inexiste, igualmente, o indício do perigo de dano, porquanto em suas razões a recorrente não evidencia qual seria o risco que a decisão agravada traria à instituição financeira.
Dessa feita, em face da ausência de prova inequívoca acerca do direito aventado pelo banco réu, bem como não demonstrado o risco de dano à agravante, impõe- se a manutenção da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória.
Em casos análogos, os seguintes precedentes desta Corte:
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA
DE JUROS COMPENSATÓRIOS. Os juros compensatórios devem ser limitados pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente no mês da contratação, pois contratados bem acima do percentual anunciado. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, pois expressamente pactuada (precedentes desta Corte e do STJ). Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70068643535, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, Julgado em 07/07/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL BANCÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Empresas que
pertencem ao mesmo conglomerado econômico. Aplicação da Teoria da Aparência. Preliminar rejeitada. JUROS REMUNERATÓRIOS. Demonstrada a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média do mercado. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A
abusividade na contratação implica o afastamento da mora do devedor, razão pela qual se impõe a exclusão do cadastro negativo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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MAJORAÇÃO. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. PRÉ-QUESTIONAMENTO. A exigência de pré- questionamento da matéria para fins de interposição de recurso às cortes superiores deve ser cumprida pela parte, e não pelo julgador, sendo prescindível, portanto, apontar expressamente se houve, ou não, violação aos dispositivos legais indicados pelas partes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº
70069414688, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Julgado em 07/07/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS: Nas Cédulas de Crédito Bancário, aplica-se a taxa média de mercado do Banco Central no período da contratação, pois a taxa contratada excessivamente refoge à média. Descabida a limitação em 12% ao ano. Readequação dos juros. Sentença reformada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO: Na forma
simples. Prescinde-se da prova do erro. Autorizada a compensação. SUCUMBÊNCIA: Ônus invertidos e de total responsabilidade do réu, em face do resultado do julgamento. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70068794247, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx, Julgado em 28/04/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
BANCÁRIO. Suspensão do processo. Indeferimento. A liquidação extrajudicial da instituição financeira demandada, conforme reiterado entendimento deste e. Tribunal de Justiça, não obsta o processamento da ação de conhecimento. Possibilidade jurídica do pedido. É juridicamente possível revisar contratos findos/adimplidos ou que tenham sido renegociados/novados (Súmula nº 286, do e. STJ). Juros remuneratórios. Limitação à taxa média de mercado. Matéria que se julga conforme a jurisprudência da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. PREFACIAIS REJEITADAS. APELAÇÃO PROVIDA.
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(Apelação Cível Nº 70058891417, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Julgado em 13/11/2014)
Por tais razões, entendo que deve ser desprovido o presente agravo de instrumento, para que seja mantida a antecipação de tutela deferida em primeira instância.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. É como voto.
DES. XXXXXX XXXX XXXXXXXXXXXX (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. XXXXXX XXXX XXXXXXXXXXXX - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70082838483, Comarca de Uruguaiana: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: