ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000673/2013 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/09/2013 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR050266/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.017156/2013-47 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/09/2013 |
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SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS, CNPJ n. 26.444.125/0001-02, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX;
E
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA , CNPJ n. 00.393.272/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos(as) empregados(as) do Conselho Federal de Psicologia - CFP representados(as) pelo Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal - SINDECOF-DF, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Conselho Federal de Psicologia garante que o menor salário da categoria não poderá ser inferior a R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais) a valer a partir da database.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS
Fica garantida, pelo Conselho Federal de Psicologia, a adoção de política salarial que assegure a reposição das perdas salariais pelo índice INPC/IBGE de 7,16% no período de 1º de maio de 2012 à 30 de abril de 2013.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
O Conselho Federal de Psicologia efetuará o pagamento do saldo de salário existente até o 20º (vigésimo) dia de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS
O Conselho Federal de Psicologia assegurará o pagamento de valor, para auxiliar nos gastos com alimentação e traslados, ao funcionário que se deslocar para outro domicílio a trabalho, seguindo os valores e critérios correspondentes aos praticados aos diretores da instituição, com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas em relação à viagem.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE MATERIAL
É vedado o desconto no salário do material danificado, de propriedade da empresa, sem o devido processo administrativo, excluindo-se a hipótese de dolo do empregado, devidamente comprovado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O Conselho Federal de Psicologia garante aos trabalhadores a percepção de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário, a partir do mês de janeiro até o mês de junho, a título de adiantamento e o saldo restante, conforme legislação vigente, salvo melhores vantagens já existentes.
Gratificação de Função CLÁUSULA NONA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
O Conselho Federal de Psicologia garante, em caso de ausência de coordenador/chefe de divisão, por qualquer motivo, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos, o
pagamento, ao trabalhador substituto, da diferença de salário e gratificação de função em relação ao substituído, observando-se a proporcionalidade do tempo de substituição, conforme orienta legislação trabalhista vigente.
A substituição deverá ser solicitada pelo(a) Coordenador(a) à Coordenação Geral a quem cabe analisar a necessidade e autorizar a substituição pelo período de ausência do Coordenador/Chefe de Divisão para todos os efeitos legais.
As atividades de substituição somente serão obrigatórias, ao funcionário substituto, após a documentação formal que defina a situação de substituição, sendo o caso de omissão por parte do Conselho Federal de Psicologia caracterizar desvio de função.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - CARACTERÍSTICA E AQUISIÇÃO
Serão consideradas horas extraordinárias todas as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, ou seja, 8 (oito) diárias e/ou 40(quarenta) horas semanais, desde que solicitadas por convocação formal. Sempre que convocado para Plenárias, Eventos, Reuniões Telefônicas, e quando solicitado por escrito pela chefia imediata para as demais atividades, as horas extras realizadas excedentes à jornada normal serão pagas, integralmente, com adicional de 100% (cem por cento).
Em caso da necessidade de realização de trabalhos extraordinários aos fins de semana e feriado, fica acordado que:
• Para compensar o trabalho realizado aos sábados a jornada normal correspondente será compensada por descanso em escala elaborada pelo Coordenador do Setor.
• Para compensar o trabalho realizado aos domingos ou feriados a jornada normal correspondente será compensada por descanso de um dia e meio em escala elaborada pelo Coordenador do Setor.
Parágrafo Primeiro - A chefia imediata deverá, no momento da convocação de horas extras, justificar e descrever o serviço a ser realizado pelo convocado.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo trabalho realizado por funcionário em sábado e xxxxxxx xxxxxxxxxx, a folga compulsória (descanso semanal remunerado) não poderá ser debitada dos créditos de folgas obtidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O Conselho Federal de Psicologia se compromete ao fornecimento de auxílio-alimentação no valor mensal de R$ 590,14 (quinhentos e noventa reais e catorze centavos), mensal e com a
contrapartida de 1% (um por cento) para todos os trabalhadores, fornecido inclusive no período de férias.
Parágrafo Primeiro – O valor da unidade do vale refeição ou alimentação será de R$ 26,82 (vinte e seis reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo Segundo - O Conselho Federal de Psicologia fornecerá ao funcionário devidamente convocado para trabalho extraordinário que ultrapassar o horário de 19 (dezenove) horas, o valor R$ 13,41 (treze reais e quarenta e um centavos) referente à meia unidade de vale refeição a fim de proporcionar um lanche rápido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA NATALINA
O Conselho Federal de Psicologia concederá no mês de Dezembro, a título de cesta natalina, gratificação a todos os seus empregados no valor de R$ 590,14 (quinhentos e noventa reais e quatorze centavos).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
O Conselho Federal de Psicologia concederá auxílio-transporte aos trabalhadores e com a contrapartida de 1% (um por cento), em nenhuma hipótese será exigida a devolução do auxílio- transporte concedido, no todo ou em parte, devendo ainda fornecer para prestação de serviço em horário extraordinário aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
O CFP reembolsará até o valor de R$ 504,92 (quinhentos e quarto reais e noventa e dois centavos), por mês, as mensalidades dos cursos de graduação em instituições particulares de ensino superior, a título de Auxílio Educação, mediante comprovação de pagamento pelo funcionário regularmente matriculado, desde que o curso seja afim com qualquer atividade exercida no CFP e desde que não receba idêntico benefício de outra fonte ou seja beneficiário de bolsa de estudos de qualquer origem, devendo o empregado apresentar a cada final de semestre o seu Histórico Escolar.
Parágrafo Primeiro - Poderão ser reembolsados gastos com cursos de extensão, formação e atualização profissional, graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, em instituições públicas e privadas.
Parágrafo Segundo - Para requerer o Auxílio Educação o empregado deverá solicitá-lo formalmente a sua chefia imediata, anexando o comprovante de matrícula relativo ao período em questão e o comprovante de pagamento da mensalidade do curso.
Parágrafo Terceiro - A solicitação será analisada conjuntamente por uma comissão composta pela chefia imediata do solicitante, coordenação geral e diretoria do Conselho Federal de Psicologia, cabendo a esta última, com base no parecer da comissão, a palavra final.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
O CFP concederá, de forma subsidiada, aos seus empregados, cônjuges, filhos e dependentes, assistência médica e odontológica com empresas dos respectivos ramos.
Parágrafo Único – Os subsídios concedidos pelo Conselho Federal de Psicologia serão de 99% (noventa e nove por cento) para o empregado e 70% (setenta por cento) para cada dependente do empregado, cabendo aos empregados a contrapartida, respectivamente, de 1% (um por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do beneficio pago pelo Conselho Federal de Psicologia.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
O Conselho Federal de Psicologia efetuará o pagamento de reembolso de auxílio-creche, pré- escolar e escolar, no valor máximo de R$ 238,93 (duzentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), por filho(a) natural, adotivo ou que esteja sob a guarda do funcionário, com idade de até 7 (sete) anos, incompletos, para reembolso das despesas efetuadas com creches, instituições privadas.
Parágrafo Único - Nos casos de pais separados, quando ocorrer denúncia do não recebimento do valor acima citado por quem detiver a guarda dos filhos, deverá o(a) empregado(a) beneficiado comprovar através de recibo o destino dado ao valor recebido, no prazo máximo de 10 (dez dias).
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL
Para atender necessidade financeira, o Conselho Federal de Psicologia firmará convênio com instituição financeira a fim de obter concessão de linha de crédito pessoal aos funcionários, vinculada a débito em folha de pagamento e em condições privilegiadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONCURSO PÚBLICO
Sempre que o Conselho Federal de Psicologia for realizar concursos públicos, os empregados participarão, por intermédio de uma Comissão Representativa, na elaboração dos critérios de seleção.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES
As ocorrências de demissão de empregados deverão ser homologadas na sede do SINDECOF- DF, em rigorosa observância a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS (AAS)
O Conselho Federal de Psicologia se obriga a fornecer atestado de afastamento e salário aos empregados demitidos, no ato da rescisão do contrato de trabalho ou do pagamento das verbas rescisórias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nos casos de demissão por justa causa, o Conselho Federal de Psicologia, notificará ao Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF a abertura do processo administrativo e assegurará o acompanhamento do assunto até a sua conclusão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS
O Conselho Federal de Psicologia se obriga a anotar nas carteiras de trabalho dos seus empregados, em 48 (quarenta e oito) horas, a data de admissão, as funções pelos mesmos efetivamente exercidas e a respectiva remuneração (fixa e variável), observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Conselho Federal de Psicologia terá o prazo de 75 (setenta e cinco) dias úteis, disposto no seguinte cronograma.
Etapa | Prazos de Execução( Dias úteis) |
Ambientação e entendimento da realidade organizacional | 5 |
Análise do Realinhamento Institucional e desenvolvimento da Missão, Objetivos e Valores | 10 |
Elaboração do Plano de Cargos, Carreira e Salário - PCCS | 30 |
Implantação, acompanhamento e avaliação do novo PCCS | 30 |
Os prazos para execução das etapas poderão ser prorrogados por igual período, mediante solicitação por escrito, com devida justificativa. A implantação do PCSS terá que ter a aprovação da Diretoria, Coordenação Geral, Coordenação Administrativa Financeira e Comissão Permanente de Funcionários do CFP.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
A demissão por justa causa deverá ocorrer de acordo com o que rege a CLT, garantindo o direito de defesa do funcionário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICADO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O empregado demitido por falta grave, suspenso ou advertido por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato, por escrito, constando as razões determinantes da dispensa, suspensão ou advertência, sob pena de gerar a presunção de dispensa, suspensão ou advertência imotivada.
Assédio Moral CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSÉDIO MORAL
O Conselho Federal de Psicologia se compromete a coibir esta prática no ambiente de trabalho e a abrir processo de inquérito administrativo, mediante denúncia do sindicato, para apurar Xxxxxxx Xxxxx sofrido por empregada(o) da categoria.
Assédio Sexual CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSÉDIO SEXUAL
O Conselho Federal de Psicologia se compromete a coibir esta prática no ambiente de trabalho e a abrir processo de inquérito administrativo, mediante denúncia do sindicato, para apurar Assédio Sexual sofrido por empregada(o) da categoria.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego, salvo o caso de penalidade de demissão por justa causa, durante 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O Conselho Federal de Psicologia prestará assistência jurídica aos empregados, quando estes, no exercício de suas funções, praticarem atos, em defesa do patrimônio das mesmas, que os levem a responder inquérito ou ação penal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO DE COMPARECIMENTO
O Conselho Federal de Psicologia abonará o período de ausência do funcionário, coincidente com o horário de trabalho, necessário ao comparecimento em consultas médicas e exames médicos, que seja devidamente comprovado por atestado de comparecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACOMPANHAMENTO ESCOLAR
O Conselho Federal de Psicologia abonará a falta ou atraso do servidor para comparecimento em reunião em instituições de ensino que seus filhos estejam matriculados, condicionado a prévia comunicação e comprovação posterior.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DO TRABALHADOR ESTUDANTE
O Conselho Federal de Psicologia assegura a liberação, sem a necessidade de compensação, do trabalhador estudante, pelo período necessário e devidamente comprovado, para freqüentar estágios obrigatórios para a conclusão de cursos de nível superior.
Parágrafo Primeiro - O trabalhador estudante de cursos de pós-graduação, stricto sensu (Mestrado e Doutorado), será liberado, sem a necessidade de compensação, por período a ser definido (em horas/semana), compatível com a realização de atividades de pesquisa, estágio-docência, frequência em matérias obrigatórias do programa de pós graduação, exames de qualificação e defesa de tese ou dissertação, mediante comprovação.
Parágrafo Segundo - Para fazer jus ao benefício do parágrafo 1º, O trabalhador estudante deve possuir, no mínimo, um ano de vínculo com este Conselho e deverá informar, semestralmente, o período para o qual solicitará liberação. O trabalhador manterá seu vínculo com este Conselho por tempo igual ao solicitado, após o término da liberação.
Parágrafo Terceiro - Em caso de interrupção de vínculo durante o período após o final da liberação, o funcionário deverá ressarcir as horas aos quais foi dispensado de acordo com o seguinte cálculo:
1) FATOR DE AJUSTE = [(HORAS LIBERADAS) - (SEMANAS CORRIDAS APÓS O FIM DA LIBERAÇÃO X HORAS ACORDADAS PARA LIBERAÇÃO-SEMANA)] / 8
2) VALOR A SER RESSARCIDO: SALÁRIO REFERÊNCIA (1) X (FATOR DE AJUSTE) / 30
SALÁRIO REFERÊNCIA: SALÁRIO BASE REFERENTE AO PERÍODO AO QUAL FOI SOLICITADO A LIBERAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PARCELAMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS
A pedido do funcionário, o Conselho Federal de Psicologia parcelará as férias em dois períodos, sendo que o menor período não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERIADOS
O Conselho Federal de Psicologia considerará e concederá todos os feriados e pontos facultativos definidos, explicitamente, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MPOG para a esfera Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FOLGAS
O Conselho Federal de Psicologia concederá um crédito equivalente a ½ (meio) período para cada sábado, domingo e/ou feriado trabalhado. A soma desses créditos deverão ser gozados ou remunerados, de acordo com opção do funcionário, por ocasião das férias.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
O Conselho Federal de Psicologia manterá licença, sem prejuízo da remuneração, aos empregados que necessitarem acompanhar cônjuge, companheiro(a), ascendentes ou descendentes enfermos, até o prazo máximo de 12 (doze) dias por ano, desde que provem ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do emprego, comprovado através de atestado e/ou laudo médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA POR ÓBITO
O Conselho Federal de Psicologia concederá licença de 7 (sete) dias consecutivos por falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes diretos de seus servidores, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO
O Conselho Federal de Psicologia garantirão às empregadas que entrarem em licença- maternidade de 180 (cento e oitenta) dias prevista na Constituição Federal, artigo 7º, inciso
XVIII. Será concedido este benefício, também, para as funcionárias que adotarem crianças que tenham até 12 (doze) meses de idade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS
O Conselho Federal de Psicologia concederá Licença de 7 (sete) dias consecutivos aos empregados a contar da data de nascimento de seus filhos e/ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LER/DORT
O Conselho Federal de Psicologia implantará no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, uma política ampla de prevenção, diagnósticos, tratamento, inclusive psicológico e reabilitação de doenças do trabalho (LER/DORT/etc).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HIGIÊNE E SEGURANÇA DO TRABALHO
O Conselho Federal de Psicologia se compromete a adotar ações que reduzam os riscos inerentes ao trabalho dos seus empregados, conforme as normas de saúde, higiene e segurança vigentes no País (art. 6° inciso XXII da C.F.).
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
O Conselho Federal de Psicologia garante 02 (dois) responsáveis, sendo 01 (um) pela Conselho e 01 (um) eleito pelos trabalhadores através do SINDECOF-DF, pela prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador, nos termos da Norma Regulamentadora nº 5, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O Conselho Federal de Psicologia encaminhará à entidade representativa da categoria profissional, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da comunicação do acidente de trabalho (CAT), ocorrido com seus empregados.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Federal de Psicologia concederá estabilidade no emprego por período igual ao do afastamento, limitado a 180 (cento e oitenta) dias após a alta médica, a qualquer funcionário que tenha sido vítima de acidente de trabalho.
Parágrafo Segundo - O Conselho Federal de Psicologia concederá a complementação do Auxílio doença ao funcionário que se afastar de suas atividades laborais por problemas de saúde, conforme atestado médico, até o valor de 100% (cem por cento) do salário nominal do funcionário em questão, durante o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias ou a recuperação total do funcionário, valendo a que ocorrer primeiro, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRETORES SINDICAIS NO LOCAL DE
TRABALHO
O Conselho Federal de Psicologia garante acesso aos Diretores do Sindicato, ou pessoas por ele credenciadas, na recepção da sede deste órgão para distribuição de boletins, convocatórias e/ou para efetuar sindicalizações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADROS DE AVISO
O Conselho Federal de Psicologia colocará à disposição do Sindicato, em local de fácil acesso aos empregados, quadro de avisos para afixação de comunicados de interesse da categoria.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Conselho Federal de Psicologia garante a freqüência livre dos membros da diretoria do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF e da FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional – para o desempenho de suas funções sindicais, com o pagamento integral do salário e demais créditos trabalhistas sob a responsabilidade das entidades empregadoras.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
O Conselho Federal de Psicologia descontará as mensalidades sindicais, correspondente a 1% (um por cento) dos salários básicos dos trabalhadores sindicalizados, em folha de pagamento, mediante autorização escrita dos trabalhadores, repassando ao Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF o valor descontado e a respectiva relação nominal com os valores, no máximo em até 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários (arts 5° e 8° da C. F., arts 545 e 513 da CLT).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CADASTRO GERAL DE TRABALHADORES
Para fins de garantia da representatividade sindical do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF junto a FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e demais entidades Sindicais, O Conselho Federal de Psicologia garantirá o fornecimento anual da relação nominal de todos os empregados, informando salário básico, cargos e local de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONVÊNIOS PELO SINDICATO
O Conselho Federal de Psicologia se obriga a descontar em folha de pagamento dos trabalhadores que firmaram, e os que venham a firmar, convênios por intermédio do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF assinados com terceiros.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho Federal de Psicologia e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Fica estabelecida multa mensal de 1% (um ponto porcentual) sobre a folha de pagamento, cumulativamente, por infração, pelo descumprimento de quaisquer das Cláusulas contidas no Acordo Coletivo de Trabalho, revertida em favor do empregado prejudicado (art. 613 inciso VIII da CLT).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SÓCIAIS
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as Cláusulas sociais estabelecidas neste Acordo Coletivo Trabalho, até que novo instrumento seja firmado.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
O Conselho Federal de Psicologia viabilizará convênio com mais de uma rede de farmácias, como possibilidade de desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO ACADEMIA
O Conselho Federal de Psicologia viabilizará convênio com academias no mesmo bairro do local de trabalho, ou próximo a ele, de forma que os empregados tenham o desconto de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) na matrícula e na mensalidade para o exercício de diversas atividades físicas, com possibilidade de desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIO TERRACAP
O Conselho Federal de Psicologia viabilizará convênio com a Empresa Terracap do Governo do Distrito Federal, destinado a viabilizar a consignação em folha de pagamento dos empregados que venham a adquirir imóveis com destinação residencial unifamiliar vendidos pela Empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E LEGITIMIDADE
O Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF é parte legítima para propor, em nome da categoria, ação de cumprimento na justiça do trabalho, em relação às cláusulas do presente acordo coletivo, conforme disposto no capítulo II do artigo 8º da Constituição Federal (art. 8° da C.F., art. 513 letra a da CLT).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EFEITOS DESTA NORMA COLETIVA
Nenhum integrante da categoria sofrerá redução salarial ou de qualquer garantia contratual individual, em decorrência da aplicação das normas da presente norma coletiva, ou decisão judicial.
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS
XXXXXXXX XXXX XXXXXX
Presidente
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA