CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG001785/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 06/06/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR017851/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.001966/2018-17 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/06/2018 |
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS, CNPJ
n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, CONDOMINIOS, ADMINISTRADORAS DE CONDOMINIOS E IMOVEIS DE VICOSA E REGIAO-SETHAC-VR, CNPJ n.
25.107.829/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de prestação de serviços de asseio e conservação (higiene, faxina, servente), copa, limpeza de fossas e caixas d'água, manutenção predial, limpeza e restauração de fachadas, limpeza de vidros, jardinagem, portaria, zeladoria, recepção e vigia, empregados de condomínios, de edifícios comerciais, residenciais ou mistos, shopping center, galerias, empregados de empresas administradoras de condomínios e imóveis, conservação de elevadores, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas e dos cabineiros (ascensoristas), independentemente do cargo ou função que ocupem, exceto os de categorias diferenciadas por lei; controle de pragas e vetores (dedetização, desratização, descupinação), limpeza urbana (coleta de lixo domiciliar, industrial, de resíduo de saúde, seletiva e de entulhos, grandes geradores de resíduos), destino final de lixo (usinas de reciclagem, compostagem, incineradores e aterros sanitários), varrição de vias públicas, serviços complementares de limpeza urbana, operacional, de manutenção e administrativo, manutenção de área verde, (jardinagem e paisagismo, manutenção e instalação em vias e logradouros públicos, poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais e sistema de drenagem, pintura de postes e meio fio, operacional, manutenção e administrativo); empregados em institutos de beleza e cabeleireiros, barbearias, salões de beleza, oficiais, barbeiros, manicures, esteticistas, maquiadores, depiladores, ajudantes, copeiros. barbeiros, manicures, esteticistas, maquiadores, depiladores, ajudantes, copeiros, com abrangência territorial em Xxxxxx Xx Xxxxx/XX, Xxxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Ervália/MG, Guaraciaba/MG, Guiricema/MG, Xxxxx Xxxxxxx/MG, Pedra Do Anta/MG, Raul Soares/MG, São Miguel Do Anta/MG, São Pedro Dos Ferros/MG, Teixeiras/MG e Viçosa/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/SALÁRIO DE INGRESSO
Período de 01 janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.
A) VARREDEIRA – R$ 997,42
B) GARI – R$ 997,42
C) JUDANTE DE CAMINHÃO ABERTO – R$ 997,42 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
D) COLETOR DE LIXO DE VARRIÇÃO- R$ 1.015,11 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
E) LIMPADOR DE BOCA DE LOBO – R$ 997,42 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
F) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL- R$ 1.150,75 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
G) COLETOR DE LIXO HOSPITALAR- R$ 1.150,75 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
H) MONITOR – R$ 1.170,59
I) LAVADOR DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO – R$ 997,42 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
J) MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO – R$ 1.148,36 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
K) AJUDANTE DE MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO – R$ 997,42 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
L) JARDINEIRO – R$ 997,42
M) XXXXXXXXXXX – R$ 997,42
N) OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO – R$ 1.148,36 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
O) OPERADOR DE ROÇADEIRA – R$ 997,42
P) PODADOR DE ÁRVORES – R$ 997,42
Q) LIMPADOR DE FOSSA – R$ 1.170,59+ 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
R) AGENTE DE FISCALIZAÇÃO URBANA – R$ 1.170,59
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prêmio para a varredeira que atuar como Líder de Turma será igualmente reajustado em 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento) passando à 126,88 (cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) desvinculado da remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos demais trabalhadores pertencentes as categorias convenentes, será concedido um aumento salarial de 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento)em 01/01/2018, incidente sobre o salário de janeiro de 2017, sendo facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas
pelo empregador. Para aqueles admitidos a partir de 01/02/2017, a correção salarial poderá ser proporcional a data de admissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O piso salarial da categoria é de R$ 997,42 (novecentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Caso a inflação anual atinja o patamar de 25% (vinte cinco por cento) ao ano, e a empresa consiga reequilibrar seu contrato, fica desde já acordado que as partes convenentes, promoverão no mês deste eventual reequilíbrio, ajustes específicos para os pisos salariais e os demais salários no mesmo percentual repassado ao contratante no item relativo a custo de Mão de Obra.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais e dos benefícios referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2018, deverão ser pagas juntamente com o salário do mês de março de 2018.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de salários de seus empregados, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo sua identificação, devendo constar ainda a discriminação do banco de horas.
CLÁUSULA SÉTIMA - PIS
As empresas e/ou empregadores poderão providenciar o pagamento do P.I.S. nas suas próprias dependências, através de convênio bancário. Sendo necessária a ausência do empregado para tal finalidade, deverá ser-lhe concedido uma licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tal parcela.
CLÁUSULA OITAVA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção, prevalecendo no caso à situação mais favorável.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E CESTA NATALINA
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias, 01 (uma) vale cesta, no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à gratificação ora ajustada, os empregados que tiverem direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias na forma do Inciso I do Artigo 130 da CLT
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os trabalhadores contemplados por este instrumento farão jus à CESTA DE NATAL no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) a ser pago até o dia 20 de dezembro de 2018.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa, serão remuneradas com adicionais de 50% (cinquenta por cento) exceto quando realizadas para compensação de carga horária incompleta. Nos domingos e feriados a hora deverá ser paga com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizada a realização de trabalho em jornada extra, não podendo ser superior a 2 horas diárias por jornada de trabalho, com o máximo de 10 (dez) horas diário, sendo dispensada qualquer forma de requisição prévia em sindicato ou órgão público.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de ponto que não excederem a 10 (dez) minutos no horário contratual de entrada e 10 (dez) minutos no horário contratual de saída.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas efetuarão o pagamento da parcela relativa ao adicional de insalubridade incidente sobre o salário mínimo, sendo que, para os trabalhadores que exercerem as atividades de ajudante de caminhão aberto, ajudante de caminhão fechado (compactador), limpador de boca de lobo, limpador de fossa, coletores, lavador de caminhão compactador de lixo, mecânico de caminhão compactador de lixo e operador de usina de reciclagem e compostagem de lixo, será pago em GRAU MÁXIMO.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Visando estimular a produtividade conforme previsão da Lei 10101/2000 publicada em 19/12/2000, as empresas deverão negociar individualmente com o Sindicato Profissional da categoria, o regulamento e critérios para a “Participação nos Resultados”.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
No período de 01/01/2018 a 31/12/2018, os empregados, independentemente do fornecimento ou não de refeição e lanches pelas empresas, farão jus a 1 (um) vale-refeição no valor de R$ 12,60 ( doze reais e sessenta centavos ) por dia, que poderão ser carregados em cartão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados farão jus à alimentação supra levando-se em consideração os dias efetivamente trabalhados, que serão apurados com base na frequência do mês anterior, compensando-se posteriormente eventuais diferenças.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas, deverão pagar o valor correspondente ao vale refeição, junto com a folha de salário, sem qualquer vinculação à remuneração e de acordo com as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o valor correspondente seja pago junto com a folha salarial, este pagamento não terá vinculação à remuneração e será promovido de acordo com as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE CESTA
As empresas concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos nesta cláusula, uma cesta básica por mês, com pelo menos 35 (trinta e cinco) quilos, em 06 (seis) produtos diferentes, dentre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão e açúcar, desvinculados da remuneração e sem nenhum ônus para o trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fará jus à cesta básica, os empregados que trabalhem na limpeza e coleta de lixo e que demonstrarem assiduidade integral, entendendo-se como tal, a do empregado que não
faltar nenhuma vez durante o mês estabelecido pela empresa para apuração do ponto. Ressalvadas também as ausências por motivo de Acidente de Xxxxxxxx, morte de cônjuge ou filho (a), devidamente comprovado por documento hábil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Recomenda-se às empresas estudarem individualmente os casos de perda de cesta básica por motivo de doença.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não perderá a cesta básica o trabalhador que apresentar apenas um ATESTADO MÉDICO mensal, independente do número de dias, desde que avaliado pelo Médico da Empresa ou credenciado da mesma.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa ficará dispensada de fornecer a cesta básica ao funcionário que não comparecer para recebê-la até o 10º (décimo) dia subsequente ao da entrega, sendo que esta entrega deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso de Reclamação Trabalhista suscitada perante a Justiça do Trabalho, na qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula, e seja julgado procedente o pedido, terá o empregado o direito de perceber a reposição integral da cesta, mais o valor correspondente a 10% (Dez por cento) do piso salarial do empregado, previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a título de indenização.
PARÁGRAFO SEXTO - A critério das empresas a distribuição da cesta básica poderá ser quinzenal. Neste caso, as condições de assiduidade para efeito aquisitivo conforme previsto nesta cláusula, serão então avaliadas por quinzena.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregados admitidos após o 1º dia útil do mês, não farão jus à cesta básica do mês da admissão.
PARÁGRAFO OITAVO - A critério das empresas, o valor correspondente à cesta básica, no valor mínimo de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) poderá ser substituído por dinheiro ou vale alimentação, pago junto à folha de salário, desvinculado da remuneração.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, modalidade PASI, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 13.056,00 (treze mil e cinquenta e seis reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente da causa e do local ocorrido;
II - R$ 13.056,00 (treze mil e cinquenta e seis reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas
definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III - R$ 13.056,00 (treze mil e cinquenta e seis reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica entendido que o empregado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada “como DOENÇA PROFISSIONAL” que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e quando houver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de xxxxxx.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Desde que devidamente comprovada e antecipada à indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso não seja comprovada a caracterização da Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará em vigor, observado as demais condições contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV - R$ 6.528,00 (seis mil quinhentos e vinte e oito reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a);
V - R$ 3.263,22 (três mil duzentos e sessenta e três reais e vinte dois centavos), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - R$ 3.263,22 (três mil duzentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o (a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII - Ocorrendo à morte do empregado (a) por acidente, quando estiver no exercício da sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.768,00 (três mil setecentos e sessenta e oito reais);
IX - Ocorrendo a morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;
PARÁGRAFO QUINTO - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
PARÁGRAFO SEXTO - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
PARÁGRAFO OITAVO - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO NONO - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
Os empregados admitidos após a data base terão o salário nominal reajustados com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas funções onde não houver paradigma, deverá ser adotado o critério de proporcionalidade.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O Sindicato profissional, de acordo com o art. 477, parágrafo segundo da CLT, tem como atribuição, a prestação da assistência aos trabalhadores por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. Tendo em vista o Enunciado 330 do TST, publicado no DOU em 18.02.94, o Sindicato Profissional procederá a Homologação das Rescisões que estiverem dentro das Normas de Fiscalização Trabalhistas, expressas na C.L.T, Instrução Normativa nº 2 de 12.03.92, capítulos I a XIV.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo para conferência das rescisões, será de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, que antecedem o dia marcado para a homologação, no horário das 08:00 às 15:00 hs. Qualquer homologação fora do horário previsto, ou que não obedeça o prazo de apresentação de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ficará sujeito ao pagamento de multa de acordo com a tabela estabelecida pelo Sindicato Profissional, para a ocasião.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO - O prazo
constante do art. 477 da CLT refere-se ao prazo para o pagamento das parcelas rescisórias, que deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data de notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. O PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO não está condicionado ao prazo previsto para o pagamento das verbas rescisórias, podendo em caso de necessidade ocorrer posteriormente ao pagamento da rescisão, conforme instrução normativa do Ministério do Trabalho, neste caso não há aplicação da multa para homologação realizada após o prazo do pagamento estipulado para as verbas rescisórias se estas últimas forem pagas na data correta. Contudo fica previamente determinado que a homologação, por motivo de necessidade, deverá ocorrer até no máximo de 15 (quinze) dias após a data do pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Sindicato Profissional anotará no verso do instrumento rescisório as ressalvas decorrentes de dúvidas ou discordâncias, devendo neste caso, alertar a direção do SINDILURB/MG, e a direção das empresas a respeito do ocorrido.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas e ou empregadores deverão apresentar para conferência, os seguintes documentos:
- Ficha de registro do empregado;
- 12 (doze) últimos contra cheques ou a ficha financeira do empregado;
- Aviso prévio, comprovante de dispensa ou pedido de demissão se for o caso;
- Cartão de ponto dos 2 (dois) últimos meses;
- Cálculo do valor da rescisão;
- Extrato do FGTS, atualizado;
- Eventuais CATs.
- Guias de TRCT em cinco vias;
- CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
- Comprovante do recolhimento das contribuições sindicais (Assistencial e Imposto Sindical)
- Comprovando as empresas a identificação da sigla Sindicato Profissional, na CTPS do trabalhador.
- Atestado Médico Demissional nos termos da NR – 07;
- P.P.P
PARÁGRAFO QUINTO - Desde que apresentado os documentos exigidos no parágrafo anterior, o sindicato não poderá recusar em hipótese alguma a proceder às homologações das rescisões das empresas associadas, podendo, entretanto anotar no verso do instrumento rescisório as ressalvas que achar conveniente.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio poderá conforme legislação ser trabalhado, indenizado, ou dispensado. Em sendo o aviso trabalhado, o trabalhador poderá laborar com a redução de duas horas diárias ou poderá faltar por sete dias corridos sem prejuízo do salário integral que será pago no término do aviso junto com o acerto rescisório. No caso de aviso indenizado ou dispensa do mesmo, deverá ser pago até o décimo dia contado da notificação da demissão junto com a rescisão do trabalhador.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JOVEM APRENDIZ - QUOTA
Para os fins de definição da quota a que se refere o art. 429 da C.L.T., deverão ser considerados, apenas, os empregados administrativos, assim não serão considerados aquelas funções a que se refere a Cláusula Terceira, letras de “A” a “Q” pois os mesmos, não exercem funções que demandam formação profissional.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO
As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados que solicitarem, carta de referência/apresentação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
O EMPREGADO que sofreu acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente. O empregado terá direito a estabilidade provisória quando sofrer acidente e entrar em gozo o auxílio doença acidentário, ou seja, se ficar afastado por mais de 15 dias. A estabilidade é de 12 meses, a contar da data do retorno ao serviço.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
Ao empregado em gozo de auxílio doença, será concedido uma estabilidade de 60 (sessenta) dias após a alta médica, desde que o mesmo tenha percebido auxílio doença por período superior a 180 (cento e oitenta) dias e que no seu retorno, se encontre em vigor, o mesmo contrato de serviços por sua empregadora da época do afastamento, e ainda, que o mesmo seja assíduo ao trabalho, não tendo qualquer falta durante o primeiro mês após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria, desde que tenham 02 (dois) anos contínuos de trabalho na empresa, que se aposente na data prevista, comunique a empresa de sua situação de pré-aposentadoria, ressalvadas ainda, as hipóteses de extinção da empresa, da justa causa para dispensa e vigência do Contrato de Serviços Executados por sua empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de 7:20 hs. (Sete horas e vinte minutos) diárias de segunda a sábado, perfazendo o total de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão, através de acordo individual ou coletivo de compensação, dispensar seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho aos sábados, durante todo o expediente ou em apenas um turno, aumentando a jornada de trabalho de segunda a sexta – feira no mesmo número de horas dispensadas aos sábados, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam as empresas autorizadas a implementar o “Banco de Horas” conforme disposto na Lei 9.601 de 21/1/98, modificada pela Medida Provisória 1709/98 que deu nova redação ao parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, observando-se o seguinte:
I. Poderá ser dispensado o acréscimo do salário, o excesso de horas laboradas em um dia, se for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que o período para compensação não exceda, noventa dias.
II. A empresa que não conceder a folga compensatória prevista na alínea I, Parágrafo Primeiro desta cláusula, deverá fazer a apuração destas horas no final de cada trimestre, ou seja, nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro respectivamente, tendo os meses seguintes, Abril, Julho, Outubro e Janeiro para a respectiva compensação ou pagamento das horas com acréscimo do adicional de Horas Extras pactuado nesta CCT, com o salário da época do pagamento e com a garantia de percepção dos benefícios de direito, quais sejam, insalubridade, adicional noturno e etc.
III. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma exposta anteriormente, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, conforme acima previsto.
IV. Os valores relativos ao banco de horas deverão constar dos contra cheques dos trabalhadores a fim de que os mesmos possam controlar a aplicação das normas relativas ao banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORA IN ITINERE E RETORNO A RESIDÊNCIA
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para trabalhos desempenhados externamente, faculta às empresas dispensar o empregado do retorno ao estabelecimento da empresa, após o cumprimento da tarefa.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Em razão da peculiaridade dos trabalhos prestados na limpeza urbana, o intervalo diário para refeição e descanso poderá ser flexibilizado na jornada, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT, contanto que se obedeça ao intervalo mínimo de uma hora para alimentação e repouso.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas poderão estipular juntamente com seus empregados, intervalo intrajornada com limite mínimo de 30 minutos para jornadas superior a seis horas.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE VIGIA
Fica autorizado às empresas que utilizam os serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 x 36, ou seja, não considerando como extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na medida em que se respeite o limite de 44 horas semanais.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas concederão abono não remunerado de horas necessárias à prestação de provas escolares em estabelecimentos oficiais, desde que previamente comunicado pelo empregado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas garantirão água potável para todos os seus empregados, fornecendo inclusive, recipientes como garrafa térmica ou outro, para tal finalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VESTIÁRIOS
As empresas deverão dispor de local adequado para troca de roupa dos trabalhadores através de instalações em sedes ou micro pontos de apoio para asseio e higiene pessoal, devendo fornecer o material de limpeza pessoal e geral à categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - A troca de uniforme na empresa não será computada como hora de trabalho. Fica facultado ao empregado realizar a troca de uniforme em casa.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos seus empregados, uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual, quando exigidos para a prestação de serviços, respeitada a NR 18, em contra recibo específico para tal finalidade, sendo obrigatório o uso dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No início do contrato os trabalhadores receberão dois uniformes, sendo garantida a reposição dos mesmos, e, também dois calçados regularmente na medida em que houver necessidade de troca.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os EPI’s serão fornecidos com o Certificado de Aprovação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores deverão zelar pelos seus uniformes, mantendo-os sempre limpos no exercício de suas atividades, sendo que, o descumprimento desta cláusula dará ao empregador o direito de adverti-lo uma única vez e em caso de reincidência será considerado descumprimento desta Convenção por parte do profissional infrator.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando da dispensa do empregado fica o mesmo obrigado a devolver à empresa os uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual em seu poder, nas condições que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de renovação do uniforme, ao receber a nova peça, deverá o empregado devolver ao empregador, o uniforme usado, no estado em que se encontre.
PARÁGRAFO SEXTO - Obrigatório o fornecimento do filtro solar com fator de proteção de no mínimo 30, devendo ser reposto sempre que necessário.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA / CAT
A Empresa informará ao Sindicato Profissional, com antecedência de 30 (trinta) dias a data, o local e o horário da eleição dos Membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes - CIPA, permitindo a presença de Representante da Federação Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será constituída uma CIPA nos locais de trabalho onde se encontrem mais de 50 (cinquenta) empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É obrigatória a comunicação ao sindicato profissional de qualquer acidente de trabalho sofrido por funcionários da empresa no prazo máximo de quarenta e oito horas da cientificação do mesmo por parte da empresa, devendo ser enviado a Federação uma cópia da CAT.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão a seus funcionários, gratuitamente, assistência médica ambulatorial, incluindo, mas não se limitando aos exames de rotina, periódicos, admissionais e demissionais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A critério exclusivo da empresa, esta assistência poderá ser exercida através de ambulatório próprio, de convênio ou planos de saúde.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
O funcionário em gozo de licença médica deverá apresentar à empresa o referido atestado médico no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas sob pena de invalidade do mesmo.
Primeiros Socorros CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas e/ou empregadores, deverão manter em seus estabelecimentos, em local acessível, à disposição dos empregados, material usual à prestação de primeiros socorros em caso de acidente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REMOÇÃO DE ACIDENTADOS
As empresas e/ou empregadores deverão remover o empregado acidentado no trabalho, para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas fornecerão vale transporte gratuito aos empregados que se acidentarem no trabalho e que necessitem do Tratamento de Fisioterapia, mediante comprovação escrita do médico ou hospital em que o acidentado foi atendido, para os dias por eles estipulados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de quadro de avisos pelo sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matéria do interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas deverão permitir o acesso do Sindicato Profissional, a qualquer momento, através de um de seus diretores devidamente credenciado, nas dependências da empresa para visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições de execução da Convenção Coletiva.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRETORES SINDICAIS
As empresas concederão até 15 (quinze) dias no ano, de licença remunerada para funcionários que ocupem cargos de diretores sindicais, até o limite máximo de 02 (dois) funcionários por empresa, desde que a entidade sindical pré-avise à(s) empresa(s) da necessidade de liberação dos mesmos, com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO: A licença remunerada bem como a estabilidade decorrente do cargo de dirigente sindical, se estenderá aos diretores, suplentes e membros do conselho fiscal.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECOLHIMENTO DO FGTS E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As empresas prestadoras de serviço de limpeza urbana comprometem-se a remeter mensalmente o
SINDICATO PROFISSIONAL, os seguintes documentos:
01 - GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS;
02 - RELAÇÃO DO(S) CONTRATO(S) em operação na área de limpeza urbana, bem como a Relação dos Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente;
03 - GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Estes documentos propiciarão ao Sindicado Profissional a supervisão junto à Entidade Contratante, do cumprimento legal dos contratos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato Profissional deverá notificar o SINDILURB de qualquer irregularidade detectada, relativa ao cumprimento das obrigações conforme previsto nesta Cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas representadas pelo SINDILURB/MG, nesta convenção, procederão a um desconto mensal, durante a vigência deste instrumento, na folha de pagamento de seus empregados, iniciando- se no mês de JANEIRO de 2018, no valor correspondente a 1% (um por cento) da remuneração de cada trabalhador representado por esta entidade sindical profissional, a título de contribuição assistencial, e depois pagarão o produto da arrecadação até o quinto dia dos meses subsequentes, através de boleto bancário fornecido pelo Sindicato Profissional ou através de depósito bancário, no Banco SiCOOB (banco número 756), agência 4149, conta corrente 18.030.001-6, titularidade de SETHAC-VR, Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Condomínios, Administradora de Condomínios e Imóveis de Viçosa e Região, CNPJ 25.107.829/0001-19, e remeterão comprovante de recolhimento juntamente com a relação dos trabalhadores descontados ao Sindicato Profissional, até, no máximo, 10 dias após o pagamento. A empresa que por qualquer motivo não
receber o referido boleto, poderá solicitá-lo através do e-mail xxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx ou diretamente na sede do Sindicato
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado demissionário ou demitido nos meses anterior aos descontos, de que trata o caput desta cláusula, terá o desconto integral das parcelas vincendo de uma única vez e repassado ao Sindicato Profissional, até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador poderá discordar do desconto previsto nesta Cláusula, ficando assegurado a ele o direito de oposição ao Sindicato Profissional mediante correspondência individualizada com AR (Aviso de Recebimento) enviada ao Sindicato Profissional, no prazo de quinze dias contados da data da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme disposto no artigo 614, parágrafo primeiro, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído neste ano com essa Entidade.
PARÁGRAFO QUARTO - O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao Sindicato Profissional, fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
PARÁGRAFO QUINTO - INTERVENÇÃO - Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
PARÁGRAFO SEXTO - MULTA - Se houver atraso no recolhimento do valor descontados dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com acréscimo de 10% (dez por cento) de multa, além do acréscimo progressivo de 2% (dois por cento) para cada período de 10 (dez) dias de atraso, multa essa que fica ao encargo da empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO - DEVOLUÇÃO - O Sindicato Profissional ficará obrigado a devolver à empresa, na eventualidade de condenação da empresa, em primeira instância, de devolução ao empregado dos descontos da contribuição negocial ora pactuados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
CONSIDERANDO ser responsabilidade do Sindicato das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo de Minas Gerais (SINDILURB) representar, por todo o período de vigência da CCT, em todo o Estado de MG, perante autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria ou interesses individuais dos associados, relativos à atividade exercida; manter vigilância permanente que impeça procedimentos predatórios às oportunidades de acesso ao mercado de trabalho; prestar assistência jurídica, técnica e administrativa às empresas associadas; ofertar orientação e defesa de interesses vinculados à atividade exercida por seus associados; prover defesa dos direitos sindicais difusos de seus associados; ofertar e/ou propiciar acesso ao desenvolvimento gerencial e técnico de profissionais do quadro próprio e do quadro de profissionais de seus associados; representar, por substituição, seus associados em causas de interesse da categoria; a manutenção da estrutura técnica e de suporte administrativo do Sindicato;
CONSIDERANDO que nos termos da legislação sindical, o SINDILURB é o órgão de representação da categoria econômica de todas as empresas da limpeza urbana com base territorial em Minas Gerais;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 513, “b” e “e”, da Consolidação das Leis de Trabalho e o art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88, a Assembleia Geral Extraordinária é o órgão competente para decidir sobre negociação coletiva de trabalho, assim como para impor contribuições para todos aqueles que participam da categoria econômica, configurando a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária como a prévia e expressa autorização da Categoria Econômica, garantido o amplo direito de oposição;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 que garante a supremacia do Negociado sobre o Legislado;
Em cumprimento ao deliberado em Assembleia Geral Extraordinária do SINDILURB, fica instituída a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL E DE ACOMPANHAMENTO DAS EMPRESAS, a ser paga
pelas empresas em favor do SINDILURB, em parcela única, vencível em 30/04/2018, no valor equivalente ao montante apurado, de acordo com tabela e fórmula abaixo. O valor líquido da Contribuição Negocial a recolher será obtido pela fórmula a seguir indicada
FÓRMULA DE CÁLCULO: [(capital social x alíquota) + parcela adicional) x 60%)].
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL ( em R$) | ALÍQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (RS) |
1 | De 0,01 a 15.690,82 | Contr. Mínima | 125,53 |
2 | De 15.690,83 a 31.381,64 | 0,8% | 0 |
3 | De 31.381,65 a 313.816,45 | 0,2% | 188,29 |
4 | De 313.816,46 a 31.381.644,79 | 0,1% | 502,11 |
5 | De 31.381.644,80 a 167.368.772,19 | 0,02% | 25.607,42 |
6 | De 167.368.772,20 em diante | Contr. Maxíma | 59.081,18 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores deverão ser recolhidos ao SINDILURB mediante quitação de Boleto de Cobrança específico que será enviado, em tempo hábil, às empresas, para recolhimento em estabelecimento bancário nele indicado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A critério da empresa, o valor da Contribuição Negocial, poderá ser quitado em até seis parcelas de igual valor, mensais e consecutivas, cuja primeira parcela vencerá, de forma improrrogável, em 30/04/2018.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso a empresa opte pelo pagamento parcelado, deverá a mesma comunicar ao SINDILURB em quantas parcelas deseja fazê-lo, para que o SINDILURB emita os respectivos Boletos.
PARÁGRAFO QUARTO - Após o vencimento de cada uma das parcelas, o valor da contribuição não paga, ficará sujeito a atualização por índices definidos em lei ou normalmente praticados para correção de débitos de mesma natureza.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Com a finalidade de propiciar uma melhor Assistência do Sindicato Patronal à categoria, tendo em vista o desenvolvimento das atividades sindicais, as empresas por ele representadas nesta Convenção, deverão recolher em seu favor, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, na conta nº 000004617- 5 do Banco SICCOB CREDIFIEMG 756v- COOPERATIVA 3330 Belo Horizonte, Minas Gerais, em guia própria a ser fornecida pelo SINDILURB/MG, no valor de R$2.341,00 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais), que poderá ser dividido em 06 (seis) parcelas iguais de R$390,00 (trezentos e noventa reais), mensais e consecutivas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DA CCT
O fornecimento da CCT da categoria será amplo, geral e irrestrito.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a JUSTIÇA DO TRABALHO para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimidade ao Sindicato Profissional, solidárias ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento exclusivamente desta convenção perante a Justiça do Trabalho, independente da outorga do mandato dos empregados substituídos processualmente e/ou da relação nominal dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO
As partes obrigam-se a observar fielmente a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pela federação profissional e sindicato patronal. O Sindicato Patronal - SINDILURB/MG, o Sindicato laboral (PREENCHER COM O NOME DO SINDICATO), a SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e o MPT – Ministério Público do Trabalho, serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Por inobservância de cláusulas da presente Convenção por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimplente a multa equivalente a 10% (dez por cento) DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA, REVERTIDO PARA CADA TRABALHADOR PREJUDICADO. Esta importância se reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais já estiver sanção específica neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo inadimplência coletiva, a multa prevista será calculada com base no número de pessoas envolvidas, na forma descrita acima.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA
Fica estabelecida a data de 16 de Maio, como dia comemorativo DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas de prestação de serviços de asseio e conservação, limpeza urbana e áreas verdes, constituída pelas categorias profissionais e funções de empregados em empresas de prestação de serviços de asseio e conservação (higiene, faxina, servente), copa, limpeza de fossas e caixas d'água, manutenção predial, limpeza e restauração de fachadas, limpeza de vidros, jardinagem, portaria, zeladoria, recepção e vigia, empregados de condomínios, de edifícios comerciais,
residenciais ou mistos, shopping center, galerias, empregados de empresas administradoras de condomínios e imóveis, conservação de elevadores, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas e dos cabineiros (ascensoristas), independentemente do cargo ou função que ocupem, exceto os de categorias diferenciadas por lei; controle de pragas e vetores (dedetização, desratização, descupinação), limpeza urbana (coleta de lixo domiciliar, industrial, de resíduo de saúde, seletiva e de entulhos, grandes geradores de resíduos), destino final de lixo (usinas de reciclagem, compostagem, incineradores e aterros sanitários), varrição de vias públicas, serviços complementares de limpeza urbana, operacional, de manutenção e administrativo, manutenção de área verde, (jardinagem e paisagismo, manutenção e instalação em vias e logradouros públicos, poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais e sistema de drenagem, pintura de postes e meio fio, operacional, manutenção e administrativo); empregados em institutos de beleza e cabeleireiros, barbearias, salões de beleza, oficiais barbeiros, manicures, esteticistas, maquiadores, depiladores, ajudantes e copeiros.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS
XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, CONDOMINIOS, ADMINISTRADORAS DE CONDOMINIOS E IMOVEIS DE VICOSA E REGIAO-SETHAC-VR