Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem de um lado o
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem de um lado o
SINDUR – SINDICATO DOS URBANITÁRIOS/RO, com sede
social nesta cidade, na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, xx 000, xx xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx – XXX 00000-000 x, do outro lado, a TERMO NORTE ENERGIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.750.988/0001-31, com sede social nesta cidade, na BR364, Km 7,5, Saída para Cuiabá – CEP 76815-800, ambos representados na forma de seus Estatutos e Contratual Social, respectivamente, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA CORREÇÃO SALARIAL: A Empresa reajustará os salários de todos(as) os(as) seus trabalhadores(as), no mês de Janeiro de 2010 de acordo com a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulados nos últimos 12 meses, observados o princípio da proporcionalidade, à razão de 01/12 (um doze avos) por mês de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PISO SALARIAL: A partir de 1° de janeiro de 2010, fica instituído que o piso salarial dos profissionais eletricistas, mecânicos e de operação, será reajustado na mesma proporção e no mesmo índice aplicado na cláusula primeira do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Profissionais eletricistas, mecânicos e de operação - Piso Salarial Mínimo de R$ 983,00 (novecentos e oitenta e três reais).
Demais funcionários - Piso Salarial Mínimo de R$ 529,92 (quinhentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos). (valores reajustados pelo INPC acumulado de 2009.)
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DATA BASE: A data base da categoria é 01° de janeiro.
CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO CRECHE - A Empresa reembolsará todos os seus trabalhadores, a título de Xxxxxxx Xxxxxx, as despesas realizadas com seus filhos, nas seguintes condições:
Filhos de 0 a 3 anos e 11 meses de idade, valor de até R$ 197,81 (cento e noventa e sete reais, oitenta e um centavos); Filhos 04 a 05 anos e 11 meses, valor de até R$ 166,58 (cento e sessenta e seis reais, cinqüenta e oito centavos), ou seja, até a idade pré-escolar, mensalmente e mediante apresentação da correspondente Nota Fiscal ou Xxxxxx Xxxxxxxx (valores reajustados pelo INPC acumulado de 2009).
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO FARMÁCIA: A Empresa efetuará o reembolso, a título de Auxílio Farmácia, das despesas realizadas com remédios e medicamentos pelos funcionários e seus dependentes, mediante a apresentação do receituário médico e correspondente nota fiscal, limitada ao valor de R$ 150,96 (cento e cinquenta reais, noventa e seis centavos), por mês. (valor reajustado pelo INPC acumulado de 2009).
CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO OFTALMOLÓGICO: A Empresa efetuará o
reembolso, a título de Auxílio Oftalmológico, das despesas realizadas pelos seus funcionários com a confecção de óculos, mediante apresentação do receituário médico e a respectiva Nota Fiscal, uma vez ao ano e nas seguintes condições: - do valor integral, quando da aquisição das lentes oculares e, R$ 136,39 (cento e trinta e seis reais, trinta e nove centavos), quando da aquisição de armação. (valor reajustado pelo INPC acumulado de 2009).
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
DA EMPRESA - PLR: A Empresa, na conformidade do art. 621 da Consolidação das Leis Trabalhista CLT, juntamente com a Comissão de Empregados, e a representação sindical, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura deste acordo, estabelecerão as bases para o Programa de Participação nos Lucros e Resultados para o ano de 2010.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Como forma de viabilizar o Programa de Participação nos Lucros e Resultados serão negociadas com a comissão, as metas anuais de desempenho, produtividade, qualidade e lucratividade, entre outros, em conformidade com a norma legal reguladora.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa e a Comissão de Empregados(as) designada para definir os critérios terão como base para a discussão o plano existente.
CLAUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO QUINZENAL: A empresa efetuará
mensalmente um Adiantamento Quinzenal para todos (as) os (as) seus funcionários (as), em valor correspondente a 40% do salário base mensal do mês anterior.
CLAUSULA NONA - DO TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS: A Empresa
fornecerá transporte gratuito, no trajeto compreendido entre cidade/planta/cidade, conforme rotas e condições estabelecidas na política de transporte da empresa, atendendo as necessidades dos funcionários.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considerando que a Empresa se encontra localizada em região servida por transporte coletivo regular, fica certo que o tempo expendido no transporte aludido no caput da presente cláusula, não poderá ser considerado como horário extraordinário de percurso. (horas in itinere).
CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE SOBREAVISO: Os trabalhadores que estiverem em escala de sobreaviso e desde que não haja necessidade de se deslocar para o local de trabalho, serão remunerados pelo número de horas em que ficarem de sobreaviso em valor correspondente a 1/3 (um terço) da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo necessidade dos trabalhadores, em escala de sobreaviso, se deslocarem para o local de trabalho, o valor destas horas serão remuneradas como extraordinárias, sendo: nos dias normais, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal e nos domingos e feriados, com o acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS (LER):
A Empresa complementará o valor do benefício pago pelo INSS ao(a) funcionário(a) afastado(a) pelos motivos acima, até o limite do seu salário base, limitada ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do afastamento.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE CAFÉ PELA
MANHÃ NA PLANTA: A Empresa fornecerá a todos (as) os seus trabalhadores (as) da Usina, café reforçado pela parte da manhã.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SALÁRIO SUBSTITUTO: Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, conforme prevê Súmula nº. 159 do TST.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em havendo divisão de tarefas, a Empresa pagará ao colaborador que houver absorvido as tarefas uma gratificação de 30% (trinta por cento) do seu próprio salário base.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A substituição poderá ser efetuada por até 02(dois) colaboradores
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DESTE ACT EM CASO DE MUDANÇA DA RAZÃO SOCIAL: A
empresa se compromete a garantir a manutenção de todas as cláusulas do presente Acordo para os (as) seus trabalhadores (as), em caso de mudança da sua razão social ou dos (as) mesmos (as) serem transferidos (as) para outra empresa, integrante ou não do mesmo grupo econômico.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO DOS TURNOS DE
REVEZAMENTO REALIZADOS EM FERIADOS: Os trabalhadores em regime de turno de revezamento que, em sua jornada normal de trabalho, prestarem labor nos feriados nacionais, assim entendido: 1° de Janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), - 1° de Maio (Dia do Trabalho), - 07 de setembro (Dia da Independência), - 12 de outubro (Dia de Nossa Senhora da Aparecida), - 02 de Novembro (Dia de Finados) - 15 de novembro (Proclamação da República) e - 25 Dezembro (Natal), terão suas horas de trabalho remuneradas como extraordinária, acrescidas com o percentual de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS
TRABALHADAS NAS FOLGAS REMUNERADAS: As horas trabalhadas nas folgas serão remuneradas como extraordinárias, sendo:
- nos dias normais, com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) do valor da hora normal e
- nos domingos e feriados, com o acréscimo de 100% (cem por cento).
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO DOS FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO: Fica estabelecida a
Jornada Semanal de 42 (quarenta e duas) horas, com o seguinte horário de trabalho: - de segunda a terça-feira, iniciando às 07h00min e findando às 17:00 horas; de quarta a
sexta-feira, início às 07:00 horas e findando às 16:00horas; sempre com intervalo de 01 hora para refeição e descanso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os funcionários de Manutenção, sempre que houver necessidade de alteração da jornada normal de trabalho, por conta da realização de manutenções preventiva ou corretiva de máquinas e equipamentos, fica estabelecido que estas horas deverão ser compensadas da Jornada de Trabalho normal, respeitando-se o limite de 42 (quarenta e duas) horas semanais.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO DOS
FUNCIONÁRIOS DE OPERAÇÃO: Em alternativa a jornada normal prevista na Constituição Federal, a Empresa adotará a jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, em sistema de turnos de revezamento (04x04) e jornada diária de 12 horas, conforme escala de trabalho e folgas, com 01 (uma) hora de intervalo e descanso, ficando certo que o que exceder as 36 (trinta e seis) horas semanais será considerado e pago como jornada extra.
CLAUSULA DÉCIMA NONA - DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO: A jornada
de trabalho poderá ser prorrogada até o máximo legalmente permitido, como compensação para supressão do trabalho aos Sábados e/ou dias entre feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO BANCO DE HORAS: Fica estabelecido que a empresa poderá adotar, para os(as) funcionários(as) administrativos e de manutenção, o sistema de Banco de Horas, no limite e na forma legal, como instrumento de compensação da jornada excedente, ficando a critério exclusivo do(a) trabalhador(a) a opção pelo recebimento como jornada extraordinária ou como compensada, sendo certo que neste último, dependerá da disponibilidade da empresa na concessão dos dias de folga. A empresa juntamente com uma comissão de funcionários e o sindicato definirá quais os procedimentos a serem adotados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO: A
empresa se compromete a assegurar ao funcionário, vitimado por acidente do trabalho ou doença profissional, a readaptação em outra função compatível com a sua capacidade física, sem prejuízo salarial e de acordo com a estrutura de cargos da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA REALIZAÇÃO DE EXAMES
PERIÓDICOS: Em cumprimento ao que dispõe a Norma Regulamentadora - NR n° 07, a Empresa encaminhará seus funcionários para a realização dos exames médicos periódicos. A Empresa normatizará as etapas necessárias para a realização e prazo para conclusão dos exames, bem como as sanções a serem aplicadas aos colaboradores que descumprirem os itens constantes na normatização.
CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE SUPLEMENTAR
DA GESTANTE: Fica assegurada à empregada gestante, a estabilidade relativa de 60 (sessenta) dias além daquela já estabelecida em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO ACESSO DO SINDICATO ÀS
DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA: Mediante prévio comunicado à Empresa, fica garantido o livre acesso do SINDUR às dependências da Empresa, possibilitando o estabelecimento de um constante contato e defesa dos interesses da categoria.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO QUADRO DE AVISO PARA
COLOCAÇÃO DE INFORMATIVOS: Fica acertado que o SINDUR poderá instalar dentro das dependências da Empresa, em local apropriado, dois quadros de avisos (um na Termo Norte I e outro na Termo Norte II), objetivando manter os trabalhadores informados de questões do seu interesse, sendo vedada qualquer veiculação de informativo que atente contra a empresa, a moral e aos princípios éticos ou que tenha caráter político, religioso ou discriminatório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO REPASSE DAS MENSALIDADES DOS
FUNCIONÁRIOS SINDICALIZADOS: A Empresa se compromete a repassar para o SINDUR as mensalidades dos trabalhadores sindicalizados, até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte à data em que for creditado o pagamento de seus vencimentos, devendo a mesma ser creditada em conta bancária do Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS REUNIÕES PERIÓDICAS DE
ACOMPANHAMENTO ACT: Fica estabelecido através do presente ACT, que durante a sua vigência, serão realizadas, quadrimestralmente, reuniões periódicas visando o acompanhamento do cumprimento deste Acordo Coletivo.
XXXXXXXX XXXXXXXX OITAVA - DA VIGÊNCIA: O presente Acordo terá vigência de 02 (dois) anos, iniciando em 1ª de Janeiro de 2010 e expirando em 31 de dezembro de 2011. Com exceção das cláusulas econômicas que terão vigência de 1 (um) ano.
CLAUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: A
Empresa pagará a todos os seus funcionários que trabalham na Usina, o adicional de 30% (trinta por cento) na forma estabelecida na legislação vigente.
CLAUSULA TRIGÉSIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
SALARIAL: A Empresa continuará disponibilizando aos seus funcionários, comprovantes de pagamento salarial, contendo a discriminação de todas as parcelas de proventos e descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO UNIFORME PARA O
TRABALHO: A Empresa fornecerá aos seus Empregados, 04 (quatro) jogos de uniforme e 01 par de sapatos de segurança, por ano. Fornecerá, também, os equipamentos (EPI) próprios para garantia das normas de Segurança. Em caso de extravio ou perda por parte do funcionário, a Empresa poderá descontar de sua remuneração o valor atualizado dos uniformes e equipamentos. Sempre que houver dano irreparável nos uniformes ou sapatos, a Empresa reporá o material, mediante a apresentação do mesmo pelo Funcionário.
CLAUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ISENÇÃO DA MARCAÇÃO DO
PONTO NO INTERVALO DE DESCANSO E REFEIÇÃO: Por força do presente acordo, ficam os trabalhadores da Empresa isentos da marcação do registro de ponto, relativamente ao intervalo de 01 (uma) hora, destinado à refeição e descanso até a implantação de registro de ponto manual ou mecânico, de acordo com as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO AUXILIO ENSINO SUPERIOR E
CURSO TÉCNICO: A empresa concederá aos seus funcionários uma ajuda de 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade de cursos superiores e técnicos, sob a forma de reembolso, previamente aprovado e de acordo com os critérios por ela estabelecidos para a concessão. O reembolso se dará sob a forma mensal e mediante a apresentação do comprovante de pagamento pelo funcionário. Ao final do semestre, o funcionário deverá apresentar o boletim de notas e o calendário de freqüência. Contudo, se ao término do período o funcionário não apresentar um aproveitamento satisfatório, a Empresa se reservará no direito de cancelar o benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE
SINDICAL: A Empresa abonará 02 (dois) dias por mês para que o Dirigente sindical possa se afastar das suas atividades laborais, mediante comunicado por escrito à área de Recursos Humanos com 48 horas de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS: A empresa adotará uma política que possibilite aos(as) trabalhadores(as) a opção de gozar suas férias em 2 (dois) períodos não inferior a 10 dias observados os preceitos constantes no art. 134 da CLT. A escolha do início das férias será de comum acordo com a chefia imediata.
CLAUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: CURSO DE LINGUA ESTRANGEIRA
INGLESA: A Empresa se compromete a custear 60% (sessenta por cento) do valor das mensalidades do curso de língua estrangeira inglesa para todos os trabalhadores, sob a forma de reembolso, previamente aprovado e de acordo com os critérios por ela estabelecidos para a concessão. O reembolso se dará sob a forma mensal e mediante a apresentação do comprovante de pagamento pelo funcionário. Ao final do semestre, o funcionário deverá apresentar o boletim de notas e o calendário de freqüência. Contudo, se ao término do período o funcionário não apresentar um aproveitamento satisfatório, a Empresa se reservará no direito de cancelar o benefício.
CLAUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: ABONO DE PONTO: Após o retorno de
viagem a treinamentos/serviços pela empresa, havendo necessidade do empregado permanecer a serviço da empresa, mesmo que em curso ou treinamento, fora do local de trabalho, em prazo igual ou superior a 10 (dez) dias, ao ensejo do retorno, terá o direito ao abono de 01 (um) dia, sem prejuízo de sua remuneração, para tratar de assuntos particulares.
CLAUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: AUXÍLIO A DEPENDENTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS:
A empresa pagará mensalmente aos seus trabalhadores, a titulo de auxílio a portadores de necessidades especiais, o valor de R$ 1.275,00 (hum mil duzentos e setenta e cinco reais) que corresponde a 2 ½ (dois salários mínimos e meio), por filho ou equiparado, independente da idade, destinado a auxiliá-lo nas despesas com acompanhante (s), transporte, tratamentos especializados, escolas especializadas e medicamentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se portador de necessidades especiais para efeito de definição e aplicação desta cláusula o filho e/ou dependente portador de paralisia cerebral, encefalopatias de caráter irreversível, autismo, portador de “QI” (quociente de inteligência) igual ou menor que 60 (sessenta), portadores de Síndromes
clinicas que impossibilitem independência e auto-cuidado, tais como Down, West, Angelsen entre outras, dentre outras deficiências cerebrais correlatas, desde que comprovadas através de laudos médicos/clínicos especializados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caberá ao trabalhador apresentar a cada 02 (dois) anos à Empresa laudos comprobatórios que atestem a manutenção do quadro clínico que ensejou a concessão do beneficio a que se refere esta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Dado o caráter indenizatório de que se reveste a verba prevista no “caput”, sobre a mesma não incidirão tributos ou encargos.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso os cônjuges pais do(s) beneficiário(s) sejam trabalhadores da Empresa, o pagamento previsto no “caput” deste artigo será feito exclusivamente a um dos dois.
PARÁGRAFO XXXXXX: Farão jus ao auxílio a que se refere esta cláusula o(s) trabalhador(es) e/ou seu (s) dependente (s) diretos que na hipótese de sofrerem acidentes passarem a ser indivíduos portadores de necessidades especiais conforme descrito no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO SEXTO: A Empresa custeará anualmente, 02 (duas) passagens aéreas (ida e volta) para que o(a) trabalhador (a) ou ao responsável direto pelo deficiente e o próprio possam locomover-se até os grandes centros nacionais de tratamento médico e lá realizarem exames e consultas a médicos especializados.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A Empresa concederá, sem natureza salarial, reembolso de 60% (sessenta por cento) do valor gasto na aquisição de prótese e órteses, bem como cadeiras de rodas, cadeiras e/ou equipamentos especiais ao tratamento do dependente portador de necessidades especiais.
CLÁUSULA TRIGESIMA NONA – A empresa concederá Plano de Saúde, com cobertura nacional, a todos os seus trabalhadores e dependentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – PLANO ODONTOLÓGICO: A empresa
concederá Plano Odontológico, com cobertura nacional, a todos os seus trabalhadores e seus dependentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL: A Empresa
pagará as despesas dos funerais de seus empregados, ou de seus dependentes legalmente reconhecidos, efetuando- se despesas de translado para fora do Estado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO:
A empresa assegura aos empregados Seguro de Vida em grupo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PERMUTA DE TURNO: Os
empregados que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento poderão permutar o turno com outros empregados, dentro da mesma Unidade, desde que não resulte em acréscimo de custos para a EMPRESA, e seja previamente acordado com a gerencia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: A parte que
infringir quaisquer das cláusulas pactuadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho incorrerá no pagamento de multa à outra parte, de cunho meramente moratório, em valor R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) correspondente a 01 (um) salário mínimo por cláusula descumprida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA ABRANGÊNCIA DO ACORDO:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos(as) os(as) trabalhadores(as) da Empresa na cidade de Porto Velho (Rondônia).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO FORO: Elegem as partes o Foro Trabalhista da cidade de Porto Velho - Rondônia, para dirimir as dúvidas decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Porto Velho (RO), 30 de março de 2009.
Nailor Guimarães Gato Presidente do SINDUR
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Bastos Secretário de Energia do SINDUR
Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Controller – Termo Norte
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Gerente Geral – Termo Norte
Testemunhas:
Xxx Xxxxx X. X. xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx