ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS MUNICÍPIOS DE FIRMINÓPOLIS E SÃO LUÍS DE MONTES BELOS - CIGIRS
ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS MUNICÍPIOS DE FIRMINÓPOLIS E SÃO LUÍS DE MONTES BELOS - CIGIRS
Pelo presente instrumento, os municípios abaixo qualificados, devidamente autorizados por suas respectivas leis municipais ratificadoras do Protocolo de Intenções, firmado previamente em Assembleia Geral realizada em 04/02/2014 e em consonância à Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, formalizam o presente ESTATUTO para constituir e reger o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região Centro Oeste – CRCO, a partir da sua publicação no Diário Oficial, em conformidade com o § 3º do artigo 8º do Decreto nº 6.017/2007.
TÍTULO I
DO CONSÓRCIO E DOS CONSORCIADOS
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º - O Consórcio Intermunicipal constituído entre os municípios mencionados no artigo 5º do presente estatuto, é autarquia interfederativa, pessoa jurídica de direito público interno, que integra a administração indireta dos entes federativos consorciados e denominar-se-á Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios de Firminópolis e São Luís de Montes Belos, podendo também ser designado pela sigla CIGIRS, doravante denominado simplesmente Consórcio.
CAPÍTULO II
DA SEDE E DO PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 2º - O Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios de Firminópolis e São Luís de Montes Belos terá sua sede no Município de São Luís de Montes Belos – GO, na Xxx Xxx xx Xxxxx xx 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo Único - A Assembleia Geral do Consórcio poderá alterar a sua sede, mediante decisão unânime dos consorciados.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES GERAIS E ESPECÍFICAS, DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO E DA REPRESENTAÇÃO
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES GERAIS
Art. 3º - São finalidades gerais do CRCO:
I - representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de interesses comuns, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da assembleia geral;
II - implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender às suas demandas e prioridades, no plano da integração regional, para promoção do desenvolvimento regional;
III - promover formas articuladas de planejamento ou desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram, na área compreendida no território dos Municípios consorciados, entre outras;
IV - planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os Governos da União e do Estado, projetos, obras e outras ações destinadas a promover, melhorar e controlar, prioritariamente, as ações relativas às suas finalidades específicas;
V - definir e monitorar uma agenda regional voltada às diretrizes e prioridades para a região;
VI - fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as organizações da sociedade civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada dos serviços públicos;
VII - estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias municipais estaduais e ministérios;
VIII - promover a gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos de cooperação bilateral e multilateral;
IX - manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento de projetos prioritários estabelecidos pelo planejamento;
X - arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações socioeconômicas;
XI - acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e ações, no sentido de garantir a efetiva qualidade do serviço público;
XII - exercer competências pertencentes aos entes consorciados, nos termos das autorizações e delegações conferidas pela assembleia geral.
SEÇÃO II
DAS FINALIDADES ESPECÍFICAS
Art. 4º - São finalidades específicas do CRCO atuar, por meio de ações regionais, como gestor, articulador, planejador ou executor:
I - no planejamento, na regulação, na fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação dos serviços públicos de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos urbanos, fixados no Contrato de Consórcio e neste estatuto;
II - na operacionalização da gestão ambiental integrada, conforme diretrizes estabelecidas pelos entes consorciados, sem prejuízo das iniciativas municipais;
III - na implementação de melhorias sanitárias, de características socioambientais, bem como o desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;
IV - na capacitação técnica do pessoal encarregado da fiscalização da prestação dos serviços fixados no Contrato de Consórcio e neste estatuto, na área de abrangência do Consórcio;
V - no apoio e a orientação técnica nas áreas de saneamento e meio ambiente aos municípios consorciados;
VI - na promoção de programa regional de coleta seletiva, reutilização e reciclagem, observado o disposto no plano regional dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sob responsabilidade do CRCO;
§ 1º - Mediante deliberação da assembleia geral as ações mencionadas nos incisos acima poderão ser ampliadas para atendimento de outras necessidades dos municípios, desde que seja considerada como ação integrada ou regional.
§ 2º - O CRCO atuará regionalmente e sua área de atuação será a totalidade dos territórios dos municípios consorciados.
§ 4º - O ingresso do Estado Goiás e/ou da União no CRCO, implicará a atuação de forma vertical, projetando-se sobre a soma dos territórios dos entes consorciados.
CAPÍTULO IV DOS CONSORCIADOS
Art. 5º - O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região Centro Oeste –
CRCO será integrado pelos seguintes entes federativos municipais:
I – O Município de São Luís de Montes Belos, através da sua Prefeitura Municipal, inscrita no CNPJ sob o número 02.320.406/0001-87, com sede estabelecida na Rua Rio da Prata, nº 662 Centro, representada pela sua Prefeita Municipal Senhora Mércia Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, portadora da Cédula de Identidade número 4671794 DGPC e inscrita no CPF sob o número 000.000.000-00, residente e domiciliada no município de São Luís de Montes Belos;
II – O Município de Firminópolis, através da sua Prefeitura Municipal, inscrita no CNPJ sob o número 02.321.917/0001-13, com sua sede estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxx xx 000 Xxxxxx, representada pelo seu Prefeito Municipal o Senhor Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, portador da
Cédula de Identidade número 3477337-SSP-GO, e inscrito no CPF sob o número 000.000.000-00, residente e domiciliado em Firminópolis;
Art. 6º - Será automaticamente admitido no CRCO, adquirindo a condição de consorciado, o ente da federação que o subscreveu e que venha a aprovar lei de ratificação em até 02 (dois) anos da data da publicação do Protocolo de Intenções.
§ 1º - A subscrição do Contrato de Consórcio pelo chefe do poder executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao poder legislativo.
§ 2º - Após 02 (dois) anos da constituição do CRCO, o ingresso de qualquer ente da federação que subscreveu o Contrato de Consórcio originalmente deverá ser submetida à aprovação da assembleia geral.
§ 3º - A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de dispositivos do Contrato de Consórcio, sendo que nesta hipótese, o consorciamento dependerá da aceitação das reservas pelos demais entes subscritores do contrato.
§ 4º - O ingresso de ente da federação que não subscreva originalmente o Protocolo de Intenções dependerá de termo aditivo ao Contrato de Consórcio público, bem como de aprovação da maioria simples dos membros da assembleia geral e de lei ratificadora do ente ingressante.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS, E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 7º – São direitos dos consorciados em dia com suas obrigações pecuniárias para com o
Consórcio:
I - Tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias Gerais;
II - Requerer, justificadamente, obedecido o quórum previsto neste Estatuto, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
III - Usufruir tratamento igualitário dos serviços oferecidos pelo Consórcio,
IV - Autorizar a que o Consórcio os represente perante outras esferas de governo;
V - Autorizar a gestão associada de serviços públicos mediante a explicitação de competências a serem transferidas e a identificação dos serviços públicos objetos da gestão associada;
VI – Autorizar a licitação e contratação de concessão, permissão ou a autorização dos serviços, as condições do contrato de programa e os critérios técnicos de cálculo do valor das
tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão;
VII - Exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de gestão;
VIII – Recorrer administrativamente, no prazo de 15 dias após sua ciência, com direito a ampla defesa, de ato considerado lesivo ao direito ou contrário a este estatuto, emanado pela Diretoria Executiva;
IX - Retirar-se do consórcio, atendidas as disposições do presente estatuto.
CAPÍTULO II DOS DEVERES
Art. 8º - São deveres dos Consorciados:
I - Participar, de acordo com cota a ser estipulada em Assembleia, do rateio destinado a custear as despesas fixas do Consórcio, de acordo com o Contrato de Xxxxxx, observando ao artigo 4º, § 3º, da Lei 11.107/2005;
II - Efetuar as transferências de recursos para gestão associada do serviço público, fixadas por meio de Contrato de Rateio;
III - Participar das Assembleias, acatar as decisões delas emanadas e dos atos da Diretoria Executiva;
IV - Prestigiar o Consórcio por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os afins;
V - Cumprir as disposições do presente Estatuto; VI - Exercer o direito de voto;
VII - Oferecer sugestões e auxílios para o funcionamento adequado do Consórcio.
CAPITULO III DAS PENALIDADES
Art. 9º - Os consorciados sujeitam-se às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social.
§ 1º - Serão advertidos os consorciados que pela primeira vez praticarem qualquer das faltas previstas no parágrafo seguinte;
§ 2º - Será suspenso, depois de advertido:
I - O Consorciado que não comparecer, não se fizer representar e não se justificar a (três) Assembleias, a juízo da Diretoria;
II – O Consorciado que se insurgir reiteradamente contra decisão da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva, ou desacatar os referidos órgãos;
III – O Consorciado que deixar de efetuar, por 30 (trinta) dias as transferências de recursos para gestão associada do serviço público e que, advertido por escrito, não providenciar a liquidação de seu débito;
§ 3º - Serão excluídos do quadro social os Consorciados que:
I - Por má conduta pessoal e/ou profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio do Consórcio, mostrando-se nocivos a ele;
II – Xxxxxx deixado de efetuar as transferências de recursos para a gestão associada do serviço público, por 03 (três) meses, e que, se advertidos por escrito, não propiciarem a liquidação de seu débito, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de ação própria que venha a ser promovida pela entidade.
§ 4º - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria Executiva.
§ 5º - A aplicação de penalidade, com exceção do § 1°, sob pena de nulidade, será precedida de audiência com o consorciado, que poderá aduzir por escrito a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 6º - Da penalidade caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da comunicação oficial;
Art. 10 – O consorciado excluído poderá ser reintegrado ao Consórcio desde que reabilitado, a juízo da Assembleia Geral, devendo liquidar previamente os débitos que tiver com a tesouraria, os quais deverão ser atualizados e corrigidos, por índice a ser adotado pelo Consórcio.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 11 - Para o desenvolvimento de suas atividades, o CRCO, poderá valer-se dos seguintes instrumentos, mediante aprovação da assembleia geral:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades públicas e privadas;
II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir observando-se Contrato de Consórcio e o presente estatuto;
IV - estabelecer contrato de programa para a prestação dos serviços públicos fixados no Contrato de Consórcio e no presente estatuto;
V - estabelecer termos de parcerias para a prestação dos serviços públicos fixados neste contrato;
VI - estabelecer contratos de gestão para a prestação dos serviços públicos fixados no Contrato de Consórcio e no presente estatuto;
VII - adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados;
VIII - prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;
IX - prestar serviços, inclusive de assistência técnica, à execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
X - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos pelo CRCO;
XI - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, indicando de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor;
XII - realizar, a terceirização, a permissão e/ou a concessão, inclusive parcerias público privadas, da prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do translado até a disposição final de rejeitos, precedido de prévio processo licitatório, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorizar a contratação direta;
XIII - desenvolver outras ações que, por sua natureza, venham promover o aperfeiçoamento dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XIV - contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente, devidamente autorizada pela assembleia geral.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO EM MATÉRIA DE INTERESSE COMUM
Art. 12 - O CRCO terá competência para representar o conjunto dos entes consorciados judicialmente e perante a administração direta ou indireta de outros entes federados, organizações governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, quando o objeto de interesse referir-se às suas finalidades.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 13 - Para o cumprimento de suas finalidades, o CRCO contará com a seguinte estrutura administrativa:
I - assembleia geral; II - presidência;
III - tesouraria;
V - diretoria executiva;
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 14 - A assembleia geral, instância deliberativa máxima, é constituída pelos chefes do poder executivo dos entes consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas legislações orgânicas.
Parágrafo Único - Os vice-prefeitos poderão participar de todas as reuniões da assembleia geral como ouvintes.
Art. 15 - A assembleia geral reunir-se-á quadrimestralmente em caráter ordinário.
Parágrafo Único - A assembleia geral poderá se reunir em caráter extraordinário mediante convocação de seu presidente, em ambos os casos com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 16 - Caso a assembleia geral não se realize em primeira convocação, considera-se automaticamente convocada e em segunda convocação realizar-se-á 30 (trinta) minutos depois, no mesmo local da primeira convocação, com qualquer número de consorciados.
§ 1º – As decisões da assembleia serão por consenso.
§ 2º – Em caso de divergência na condução do CRCO, estas poderão ser submetidas a arbitragem.
§ 3º – Na abertura de cada reunião da assembleia geral, a ata da reunião anterior será submetida à aprovação.
Art. 17 - Compete à assembleia geral:
I - homologar o ingresso no CRCO de ente federativo que tenha ratificado o Contrato após 02 (dois) anos de sua subscrição;
II - homologar o ingresso da União e do Estado de Goiás no CRCO;
III - aplicar ao ente consorciado as penas de suspensão e exclusão do CRCO; IV - aprovar os estatutos do CRCO e as suas alterações;
V - eleger ou destituir o Presidente do CRCO; VI - aprovar:
a) o orçamento plurianual de investimentos;
b) o programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do CRCO, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas, taxas e outros preços públicos, e;
f) a alienação e a oneração de bens, materiais ou equipamentos permanentes do CRCO ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
g) a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao CRCO;
h) os planos e regulamentos dos serviços públicos prestados pelo CRCO;
i) a celebração de contratos de programa;
j) o ajuizamento de ação judicial;
VI - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo CRCO;
b) o aperfeiçoamento das relações do CRCO com órgãos públicos, entidades e/ou empresas privadas.
VII - deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e preenchimento das vagas existentes;
VIII - deliberar sobre alteração ou extinção do CRCO;
IX - adotar as medidas pertinentes em caso de retirada de ente consorciado;
X - deliberar sobre a participação do CRCO em instituições e órgãos relacionados às suas finalidades institucionais.
§ 1º - Somente será aprovada a cessão de servidores com ônus para o CRCO mediante aprovação da assembleia geral, presentes pelo menos a maioria simples dos membros consorciados e, no caso de o ônus da cessão ficar com consorciado, exigir-se-á apenas aceitação do presidente.
§ 2º – as divergências suscitadas na assembleia geral serão submetidas ao conselho consultivo para a apresentação de solução através da conciliação.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE
Art. 18 - O cargo de presidente será ocupado alternadamente pelos membros do Consórcio.
Parágrafo Único – O primeiro presidente será escolhido por consenso, para um mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
Art. 19 - A posse do presidente será realizada em fevereiro do ano subsequente ao término do mandato.
Art. 20 - O mandato do presidente cessará automaticamente na hipótese do seu afastamento da chefia do poder executivo do município por ele representado.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art. 21 - Compete ao presidente:
I - representar o CRCO judicial e extrajudicialmente; II - convocar e presidir as reuniões da assembleia geral;
III - zelar pelos interesses do CRCO, exercendo todas as competências que lhe forem atribuídas pelo Contrato de Xxxxxxxxx ou por este estatuto;
IV - prestar contas ao término do mandato;
V - cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da assembleia geral; VI - convocar o conselho consultivo;
Parágrafo único - Os estatutos definirão os atos do presidente que poderão ser delegados ao diretor executivo e/ou assessor executivo.
SEÇÃO IV DO TESOUREIRO
Art. 22 - A tesouraria será ocupada pelo representante do ente consorciado que não estiver exercício a presidência, competindo-lhe:
I - auxiliar o presidente em suas funções, cumprindo suas determinações, bem como o mantendo informado, prestando-lhe contas da situação administrativa e financeira do CRCO;
II - substituir o presidente nas suas ausências, vacâncias e impedimentos;
III - movimentar as contas bancárias do CRCO por delegação do presidente; IV - exercer a gestão patrimonial do CRCO;
V - praticar atos relativos aos recursos humanos, cumprindo e se responsabilizando pelo cumprimento dos preceitos da legislação trabalhista.
VI - planejar todas as necessidades financeiras à execução do orçamento, dentre os quais:
a) promover o lançamento das receitas, inclusive definindo os valores das taxas, tarifas e de outros valores determinados por lei para os serviços públicos;
b) emitir as notas de empenho de despesa.
VI - elaborar a proposta de orçamento do CRCO, a ser aprovada pela assembleia geral. Parágrafo único - O exercício da função de tesoureiro também não será remunerado.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 23 - A diretoria executiva do CRCO é composta por um diretor executivo e um assessor executivo.
Art. 24 - Compete à diretoria executiva auxiliar a presidência, no planejamento, na coordenação, no controle e na execução das atividades referentes finalidade e objetivos do CRCO, executando as rotinas administrativas, e exercendo, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - planejar, executar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades consorciadas;
II - propor a estruturação das atividades e do quadro de pessoal do CRCO, submetendo à apreciação da assembleia geral, através do presidente;
III - divulgar as deliberações da assembleia geral, preferencialmente em página eletrônica do
CRCO na internet, e/ou qualquer outro legal de divulgação;
IV - elaborar mensalmente relatório das atividades e anualmente o relatório de gestão, bem como prestação de contas a ser apresentada à assembleia geral;
V - preparar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CRCO, a divulgação das atas de reuniões e outros documentos relevantes;
VI - elaborar para análise da presidência, proposta de plano plurianual de investimentos – PPI e do orçamento anual do CRCO;
VII - zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo CRCO, na sua área, providenciando a sua adequada guarda em arquivo;
VIII - praticar atos relativos à área de recursos humanos, sobretudo da administração de pessoal, cumprindo e fazendo cumprir os preceitos do regime jurídico de direito público e da legislação trabalhista;
IX - promover a publicação de atos e contratos do CRCO, quando essa providência for prevista em lei ou no presente estatuto, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência;
X - preparar proposta de plano plurianual de investimentos e do orçamento anual do CRCO;
XI - praticar em conjunto com o tesoureiro todos os atos necessários à execução do orçamento, dentre os quais:
a) promover o lançamento das receitas, inclusive as de taxas, de tarifas e de outros preços públicos;
b) emitir as notas de empenho de despesa.
XII - exercer em conjunto com o tesoureiro a gestão patrimonial;
XIII - zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo CRCO, na sua área, providenciando a sua adequada guarda em arquivo;
XIV - acompanhar e orientar a execução das decisões da assembleia geral;
XV - elaborar e submeter a o conselho fiscal e ao presidente do CRCO o relatório anual de ações e atividades e a proposta orçamentária anual;
XVI - autenticar ou levar à autenticação de autoridade competente os livros do CRCO; XVII - preparar a pauta e acompanhar as assembleias e outras reuniões do CRCO;
XIII - submeter à apreciação do presidente normas internas voltadas ao funcionamento do
CRCO;
XIX - praticar outras ações e atividades compatíveis com seu cargo, quando delegadas pelo presidente.
Art. 25 - Compete ao assessor executivo executar ações subsidiárias e de apoio ao diretor executivo nas atividades da sua competência;
TÍTULO V
DO CONSELHO CONSULTIVO CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 26 - O conselho consultivo será composto por representantes de entidades civis, legalmente constituídas, com sede ou representação na área de abrangência do Consórcio.
Art. 27 - Compete ao conselho consultivo atuar como órgão consultivo da assembleia geral do
CRCO e para tanto poderá:
I - propor planos e programas de acordo com as finalidades do CRCO; II - sugerir formas de melhor funcionamento do CRCO e de seus órgãos;
III - propor a elaboração de estudos e pareceres sobre as atividades desenvolvidas pelo
CRCO;
IV - conciliar as divergências dos membros do CRCO.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 28 - O Conselho Consultivo será composto por 04 membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 02 anos, cuja organização e funcionamento serão definidos no regimento interno a ser elaborado pela diretoria executiva do CRCO.
TÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO E DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 29 - Fica autorizada, aos municípios consorciados, a gestão associada por meio do
CRCO, de serviço públicos correlatos às finalidades da instituição.
Parágrafo Único - A gestão associada autorizada no caput refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização nos termos de contrato de programa.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 30 - A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos entes que efetivamente se consorciarem.
Parágrafo único - Exclui-se o território do município cuja lei de ratificação tenha aposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos.
Art. 31 - Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados transferirão ao CRCO, mediante lei específica, o exercício das competências de planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços públicos objetivados neste instrumento.
§ 1º - As competências transferidas na forma do caput deste artigo são, entre outras:
I - elaboração e avaliação de projetos, programas, ações e seus respectivos orçamentos e especificações técnicas;
II - elaboração de planos de investimentos para a expansão, a reposição e a modernização dos serviços públicos oferecidos;
III - restrição de acesso ou suspensão da prestação dos serviços em caso de inadimplência do usuário, sempre precedida de prévia notificação;
IV - elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;
V - acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços; VI - apoio à prestação dos serviços, destacando-se:
a) a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção;
b) a reposição, a expansão e a operação dos serviços técnicos;
c) a manutenção de maior complexidade, como a manutenção mecânica, eletromecânica, mecatrônica, entre outros;
d) o controle de sua qualidade, exceto das tarefas relativas a esta atividade que se mostrarem convenientes realizar de modo descentralizado pelos municípios consorciados, nos termos do contrato de programa;
§ 2º - Fica o CRCO autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao planejamento, à regulação e à fiscalização de serviços públicos.
TÍTULO VII
DO CONTRATO DE PROGRAMA, DO CONTRATO DE RATEIO E DO REGIME ECONÔMICO FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 32 - Ao CRCO é permitido celebrar contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual.
Parágrafo único - O disposto neste artigo permite que nos contratos de programa celebrados pelo CRCO, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 33 - São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo CRCO as que estabeleçam:
I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV - o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados;
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica, financeira e orçamentária de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos subsídios cruzados;
VI - possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos;
VII - os direitos, garantias e obrigações do titular e do CRCO, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VIII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
IX - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
X - as penalidades e sua forma de aplicação; XI - os casos de extinção;
XII - os bens reversíveis;
XIII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao CRCO relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIV - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do CRCO ao titular dos serviços;
XV - a periodicidade em que o CRCO deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato; e o foro e o modo consensual de solução das controvérsias contratuais.
Art. 34 – Na hipótese da prestação de serviços operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; e
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
Art. 35 - Os bens, equipamentos e materiais permanentes vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo CRCO pelo período em que vigorar o contrato de programa.
Art. 36 - Nas operações de crédito contratadas pelo CRCO para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
Art. 37 - Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
Art. 38 - O contrato de programa continuará vigente até seu termo final, ainda que o titular se retire do CRCO ou da gestão associada, e ocorra a extinção do CRCO.
Art. 39 - Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 40 – Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao Consórcio
mediante Contrato de Rateio.
Art. 41 – O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto, exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
§ 1º – É autorizada, em conformidade com o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, a vinculação de receita própria ou transferência de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a esta vinculação.
§ 2º – O Contrato de Xxxxxx será executado mediante a Programação Pactuada dos serviços a serem prestados pelo Consórcio aos entes consorciados, sendo esta, parte integrante do contrato.
§ 3º – Quando necessário, o cálculo do valor das tarifas e outros preços públicos e/ou eventuais reajustes ou revisões serão efetuados considerando os critérios técnicos e gerais definidos pela assembleia geral.
Art. 42 – Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no inciso XV do artigo 10, da Lei 8.429/1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades legais.
Art. 43 – As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposições tendentes a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes consorciados.
Art. 44 – A eventual impossibilidade de entes consorciados não cumprirem obrigações orçamentárias e financeiras estabelecidas em contrato de rateio, e justificando a dificuldade, obrigará o Consórcio a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira a novos limites.
CAPÍTULO III
DO REGIME ECONÔMICO FINANCEIRO
Art. 45 - A execução das receitas e das despesas do CRCO deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
§ 1º - Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do CRCO.
§ 2º - No que se refere à gestão associada ou compartilhada, a contabilidade do CRCO deverá permitir o entendimento claro da gestão econômica, orçamentária e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares e anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I - o valor investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II - a situação patrimonial, especialmente o bens adquiridos por cada município isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade, bem como a parcela do valor destes bens amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO IV
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 46 - São fontes de recursos do CRCO:
I - as contribuições dos consorciados, definidas por meio de contrato de rateio, anualmente formalizado;
II - as tarifas provenientes dos serviços públicos prestados;
III - os preços públicos decorrentes do uso de bens do CRCO;
IV - os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da federação consorciado;
V - a remuneração advinda de contratos firmados;
VI - quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados;
VII - o resultado de operações de crédito devidamente aprovadas pela assembleia geral;
VIII - outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;
IX - a remuneração de outros serviços prestados pelo CRCO aos consorciados;
X - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades Públicas ou privadas; XI - os saldos do exercício;
XII - o produto de alienação de seus bens livres;
XIII- as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
XIV - o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título;
XV - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse.
Art. 47 - Os recursos dos entes consorciados somente poderão ser repassados por meio da celebração de contrato de rateio, constituindo ato de improbidade administrativa a formalização de tal instrumento sem a prévia dotação orçamentária ou sem observância das exigências legais.
Parágrafo único - Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes do plano plurianual.
Art. 48 - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
§ 1º - Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.
§ 2º - Não se consideram como genéricas as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
Art. 49 - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o CRCO fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada consorciado, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 50 - O CRCO sujeita se à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo tribunal de contas competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da federação consorciados vierem a celebrar.
Parágrafo único - As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo CRCO observarão as normas de licitações públicas, contratos públicos e demais leis que tratam da matéria, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa de licitação.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS SEÇÃO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 51 - O quadro de pessoal do CRCO será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e constituído pelos empregos públicos no número, forma de provimento, requisitos de nomeação e remuneração previstos no Anexo I.
§ 1º - Aos empregos públicos previstos no Anexo I aplicam se as vedações e exceções previstas na Constituição Federal quanto ao acúmulo de empregos e cargos públicos.
§ 2º - Os empregados do CRCO não poderão ser cedidos, inclusive para os entes federativos consorciados.
Art. 52 - As atividades da presidência do CRCO, do conselho consultivo, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na assembleia geral e em outras atividades do CRCO não serão remuneradas em hipótese alguma.
Art. 53 - A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação prévia.
SEÇÃO II
DA CESSÃO DE SERVIDORES PELOS ENTES CONSORCIADOS
Art. 54 - Os entes consorciados poderão disponibilizar servidores para ocupar os cargos de diretor e assessor executivo, na forma da legislação local.
§ 1º - Os servidores disponibilizados permanecerão vinculados ao regime jurídico originário, sendo permitida a concessão de gratificações ou adicionais, nos termos e valores previamente definidos pela assembleia geral.
§ 2º - O pagamento de gratificações ou adicionais não configurará o estabelecimento de vínculo empregatício distinto, nem computadas para fins trabalhistas ou previdenciários.
§ 3º - Caso o ente consorciado assuma o ônus integral da disponibilização do servidor, poderá contabilizar tal despesa para fins compensatórios em relação aos compromissos assumidos no contrato de rateio.
SEÇÃO III
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 55 - Somente poderão ocorrer contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, mediante justificativa do diretor executivo e aprovação da assembleia geral.
Art. 56 - Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público as seguintes hipóteses, dentre outras:
I – O atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares;
II – O combate a surtos epidêmicos;
III – O atendimento a situações emergenciais.
IV – A realização de censo socioeconômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto à população do município, bem como campanhas específicas de interesse público.
V – O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas acima, com exceção dos incisos I, II e III, dar-se-á mediante processo seletivo público simplificado, cujos critérios de seleção e requisitos da função serão estabelecidos em edital, com ampla divulgação em jornal de grande circulação, previamente autorizado pela assembleia geral.
VI – As necessidades para contratação previstas nos incisos I, II e III deverão ser encaminhadas devidamente fundamentadas pelo diretor executivo e serão submetidas à apreciação da assembleia Geral para aprovação.
Art. 57 - As contratações temporárias para atender necessidade de excepcional interesse público ficam restritas àquelas situações em que, em razão da natureza da atividade ou evento, não se justifica manter o profissional no quadro do CRCO, podendo ter a duração de 01 (um) ano, admitindo-se a prorrogação, igual período.
Art. 58 - Na hipótese de cessação do interesse do CRCO no prosseguimento do contrato empregatício, sem que o contratado tenha dado causa para isso, ou se o contratado solicitar o seu desligamento, sem justa causa, antes do termo final do contrato, aplicar-se-á o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente.
Art. 59 - Nas contratações por tempo determinado a remuneração será correspondente à média aritmética da remuneração paga a atribuições similares em cada um dos entes consorciados.
Parágrafo único - Não havendo atribuições similares, os salários serão fixados com base em pesquisa de mercado e mediante aprovação da assembleia geral.
TÍTULO VII
DA RETIRADA E EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO CAPÍTULO I
DA RETIRADA
Art. 60 - A retirada do ente consorciado deverá ser precedida de comunicação formal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com a comunicação posterior ao seu poder legislativo.
Parágrafo primeiro - Os bens destinados pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, salvo em caso de extinção do CRCO.
Parágrafo segundo - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o CRCO.
CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO
Art. 61 - A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
§ 1º - Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, constitui justa causa a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CRCO, devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, ou ainda a impontualidade no cumprimento de obrigações assumidas com a União, a ser verificada através da CND, do CRP e do CAUC.
§ 2º - A exclusão prevista no parágrafo primeiro deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, de no máximo 30 (trinta) dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
Art. 62 - A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 63 – Poderá ser excluído do Consórcio o ente consorciado que, sem autorização dos demais entes subscritores do instrumento contratual do CRCO, subscrever novo contrato para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembleia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as desta autarquia.
SEÇÃO ÚNICA
DO PROCEDIMENTO DE EXCLUSÃO
Art. 64 – O procedimento de exclusão será instaurado mediante portaria do Presidente do Consórcio constando:
I – a descrição circunstâncias da conduta praticada;
II – o dispositivo violado e as penas a que está sujeito o infrator na hipótese de confirmação da conduta inadequada;
III - os documentos e outros meios de prova, mediante os quais se considera razoável a instauração do procedimento administrativo de apuração.
Art. 65 – O acusado será notificado a oferecer defesa prévia em 5 (cinco) dias úteis, sendo-lhe encaminhada cópia da portaria de instauração do procedimento, bem como franqueado o acesso, por si ou procurador, aos autos do procedimento de apuração, inclusive mediante carga.
Parágrafo Único. Não são considerados dias úteis, para os fins deste artigo, o período de 20 de dezembro a 19 de janeiro.
Art. 66 – A notificação será realizada pessoalmente ou mediante correspondência com aviso de recebimento.
Art. 67 – O prazo para a defesa contar-se-á a partir do dia útil que se seguir à juntada, aos autos do procedimento, da cópia da notificação devidamente assinada pelo acusado ou do aviso de recebimento da notificação.
Art. 68 – Mediante requerimento do interessado, devidamente motivado, poderá o Presidente estender o prazo para defesa em até mais 5 (cinco) dias úteis.
Art. 69 – Havendo dificuldade para a notificação do acusado, será esta considerada válida mediante publicação com destaque no sítio que o Consórcio manterá na internet.
Parágrafo único. A publicação mencionada no caput deste artigo produzirá seus efeitos após cinco dias úteis, contando-se o prazo para a defesa a partir do primeiro dia útil seguinte aos referidos cinco dias úteis.
Art. 70 – A apreciação da defesa e de eventual instrução caberá ao Presidente do Consórcio, ou à Comissão que tenha sido por ele nomeada por meio da própria portaria de instauração do procedimento de apuração.
Art. 71 O procedimento de apuração será concluído com o relatório circunstanciado que deverá confirmar ou desqualificar a conduta do consorciado e indicar as penalidade legais.
Parágrafo Único. No caso de o relatório mencionado no caput ter sido elaborado por Comissão, somente produzirá efeitos mediante a sua homologação pelo Presidente do Consórcio.
Art. 72 – Tendo em vista as circunstâncias do caso, a Assembleia Geral poderá aplicar as penas de multa correspondente ao valor do prejuízo gerado ao Consórcio e de suspensão de noventa dias, período no qual o infrator poderá se reabilitar.
Parágrafo único. As penas de multa e de suspensão poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 73 – Poderão ser aplicadas as penas de multa, suspensão e de exclusão, ficando esta última condicionada a que o infrator não se reabilite junto à autarquia.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Consórcio, mediante requerimento do infrator, reconhecer ou não sua reabilitação, em decisão irrecorrível.
Art. 74 – O julgamento perante a Assembleia Geral terá o seguinte procedimento, no qual se realizarão simultaneamente duas votações:
I - leitura do relatório final;
II — manifestação do Presidente do Consórcio e da defesa do acusado, no tempo máximo de quinze minutos cada uma;
III - julgamento, decidindo se o acusado é culpado ou inocente de cada uma das imputações, mediante votação secreta;
IV — julgamento sobre a aplicação ou não da pena de exclusão, mediante votação secreta e em urna separada;
V - apuração dos votos sobre a inocência ou culpa, considerando-se aprovado o veredicto que obtiver maioria simples;
VI – aprovado o veredicto de desqualificação das acusações, o procedimento será encerrado, com a imediata destruição de todas as cédulas; sendo aprovado o veredicto de culpa, serão mantidas as penas de multa e de suspensão fixadas em face da acusação considerada procedente, iniciando-se incontinenti a apuração dos votos da segunda urna;
VII — apurados os votos da segunda urna, somente admitir-se-á o veredicto de exclusão mediante voto de 3/5 (três quintos) dos votos da totalidade dos Consorciados.
VIII - adotada a pena de suspensão, iniciará imediatamente os seus efeitos, não tendo mais o ente federativo direito a voz e voto na Assembleia Geral.
Parágrafo Único. O Presidente do Consórcio presidirá o julgamento, sem prejuízo de seu direito a voto.
Art. 75 – Das decisões que impuserem sanções caberá o recurso de reconsideração à Assembleia Geral.
§ 1°. O recurso de reconsideração deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao de publicação da decisão na imprensa oficial.
§ 2°. O recurso de reconsideração não terá efeito suspensivo.
§ 3°. Protocolizado o recurso, constará ele do primeiro item de pauta da próxima Assembleia Geral e se processará nos termos previstos nos incisos II a VII do art. 18 destes estatutos.
Art. 76 – Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei federal n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 77 - A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.
§ 1º - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2º - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO
Art. 78 – Constituem patrimônio do CRCO:
I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e pessoas físicas.
Parágrafo único - A aquisição, alienação e/ou oneração dos bens que integram o patrimônio do CRCO deverão ser submetidas à apreciação da assembleia geral, que a aprovará por consenso.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79 - O CRCO sujeitar-se-á ao princípio da publicidade, veiculando todas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que concernem à admissão de pessoal.
Art. 80 - Serão veiculados os termos dos contratos de gestão, dos termos de parceria celebrados e do contrato de rateio anual, na imprensa oficial ou no veículo de imprensa que vier a ser adotado como tal.
Parágrafo único - As publicações acima referidas poderão ser resumidas, desde que indiquem o local e sítio da Internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos.
Art. 81 - Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores do Protocolo de Intenções, do Contrato de Consórcio Público e alterações, os novos entes da federação serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.
Art. 82 - Além do CRCO, qualquer ente consorciado, quando adimplente com suas obrigações, é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no presente Contrato.
Art. 83 - Os serviços administrativos, contábeis e jurídicos do Consórcio poderão ser realizados, a título de cooperação, pelos municípios consorciados até a contração de quadro próprio de servidores.
Parágrafo único - O CRCO terá como órgão de apoio, com caráter consultivo, o Colegiado de Secretários de Administração e Meio Ambiente dos entes consorciados.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84 – Os casos omissos do presente estatuto serão decididos pelo Presidente do Consórcio, com necessária ratificação da Assembleia Geral.
Art. 85 – Caberá ao próprio Xxxxxxxxx a sua representação judicial em decorrência dos atos praticados pelos dirigentes dos seus órgãos administrativos, pelos quais responderão seu patrimônio e receita.
Art. 86 – Qualquer consorciado adimplente com suas obrigações junto ao Xxxxxxxxx é legitimado para exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de Consórcio Público.
Art. 87 – O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás, nos termos do § 3º, do artigo 8º, do Decreto Federal nº 6.017/07, de 17 de janeiro de 2.007, revogada as disposições em contrário.
Art. 88 – O presente do Estatuto poderá ser alterado mediante proposta do Presidente ou da Assembleia Geral, a qual deverá ser aprovada por dois terços dos votos dos membros presentes.
Art. 89 – Ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Estatuto, todas as demais deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta da Assembleia Geral.
Art. 90 – Havendo consenso entre consorciados, as eleições e demais deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação.
Art. 91 – O voto de cada Membro Consorciado será singular, independentemente das inversões feitas pelo Município que represente na entidade.
Art. 92 – Fica assegurado aos gestores municipais da área ambiental e coleta de resíduos sólidos, o direito de, sempre que julgar necessário, realizar sem qualquer reserva, supervisão e/ou auditoria nos órgãos administrativos do Consórcio.
Art. 93 - Fica eleito o foro da comarca da sede do CRCO para a solução de eventuais conflitos resultantes deste do contrato de consórcio público, bem como de qualquer relação envolvendo o CRCO, salvo disposto em legislação federal.
Cidade de São Luís de Montes Belos, em 19 de fevereiro de 2014.