CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
de um lado:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob nº 61.708.293/0001-50
E de outro lado:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO
DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob nº 62.650.809/0001-16
Representados por seus respectivos representantes legais abaixo assinados, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguinte, da Consolidação das Leis de Trabalho, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2004, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados de acordo com as condições abaixo:
Parágrafo 1º: Sobre os salários de maio de 2003, as empresas concederão a todos os trabalhadores um reajuste salarial de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento).
Parágrafo 2º: No reajustamento acima, serão compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de maio/2.003, sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.
Parágrafo 3º: As diferenças salariais resultantes do percentual acima serão pagas sem qualquer correção na folha do mês de junho de 2004, sob a rubrica “Diferenças Salariais Convenção Coletiva 01/05/04 a 30/04/05”.
CLÁUSULA SEGUNDA: PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos a partir de 01 de maio de 2004 os seguintes pisos salariais para todos os integrantes da categoria profissional, nas funções
em que se desdobram a profissão do Radialista, constante, no anexo, do Decreto 84.134/79, que regulamentou a Lei nº 6.615/78: Capital..............................................................................R$ 600,00
Municípios com mais de 80.000 habitantes..........................R$ 520,00
Municípios com menos de 80.000 habitantes.......................R$ 415,00
Parágrafo único: As diferenças salariais serão pagas sem qualquer correção na folha do mês de junho de 2004, sob a rubrica “Diferenças Salariais Convenção Coletiva 01/05/04 a 30/04/05”.
CLÁUSULA TERCEIRA: GANHO EVENTUAL
As empresas concederão, a título de “Ganho Eventual”, de uma única vez, no pagamento do mês de junho/2004, aos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, em atividade nas empresas no mês de Maio de 2004, o resultado da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os Salários Nominais, nas seguintes condições:
- Capital: ganho eventual limitado ao valor fixo de R$ 700,00 (setecentos reais); sendo o valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);
- Cidades do interior com mais de 80.000 habitantes: ganho eventual limitado ao valor fixo de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais); sendo o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais);
- Cidades do interior com menos de 80.000 habitantes: ganho eventual limitado ao valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais); sendo o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Parágrafo único: As partes convencionam que o valor apurado a titulo de “ganho eventual” será praticado no pagamento de junho/2004 e observará os termos do Decreto 3.265/99, artigo 214, parágrafo nono, inciso V, letra “j”, não constituindo item da remuneração e nem integrando o salário de contribuição, não havendo, portanto, incidências de encargos sociais, bem como não se incorporando aos salários, e ainda não gerarão reflexos de quaisquer espécie.
CLÁUSULA QUARTA: ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE:
Os empregados admitidos após a data-base terão os seus salários reajustados de conformidade com a tabela abaixo:
Mês/Ano Admissão | Total s/admissão | - % fator multiplicador |
Maio/2.003 | 5,50% | |
Junho/2.003 | 4,77% | |
Julho/2.003 | 4,13% | |
Agosto/2.003 | 3,59% | |
Setembro/2.003 | 3,11% | |
Outubro/2.003 | 2,70% | |
Novembro/2.003 | 2,34% | |
Dezembro/2.003 | 2,03% | |
Janeiro/2.004 | 1,76% | |
Fevereiro/2.004 | 1,53% | |
Março/2.004 | 1,32% | |
Abril/2.004 | 1,15% |
CLÁUSULA QUINTA: SALÁRIO DE ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido sobre qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se desta cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
Parágrafo único: Se a empresa possuir ou instituir estrutura organizada de cargos e salários, nos casos previstos no “caput” desta cláusula, será garantido o menor salário de cada função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA: SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Radialista regulamentado que exercer a substituição de outro cargo regulamentado fará jus à diferença entre o seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo único: Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se de caráter não eventual o que perdurar por um período igual ou superior a 20 (vinte) dias, inclusive por motivo de férias do substituído.
CLÁUSULA SÉTIMA: PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado no máximo até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo 1º: Quando o dia do pagamento ocorrer no sábado, domingo, feriado ou dia compensado, este será feito no dia de trabalho imediatamente anterior.
CLÁUSULA OITAVA: PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento do 13º salário deverá ser efetuado da seguinte forma: a primeira parcela até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.
CLÁUSULA NONA: COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamentos dos salários aos seus empregados, contendo a identificação da empregadora e do empregado, discriminando todos os valores pagos e descontados, bem como o valor do depósito do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA: AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médico- odontológicos com participação de empregados nos custos, alimentação, convênios, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações, quando expressamente autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: HORAS EXTRAS
As horas extras efetivamente prestadas serão remuneradas na forma abaixo:
a - 100% (cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal, para as primeiras 60 (sessenta) horas extras mensais trabalhadas, incluído o DSR;
b- 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, para todas as demais horas extras trabalhadas.
Parágrafo 1º: As horas extras prestadas até o limite de 60 horas mensais, contratuais ou não, incluídos os DSR’s, obrigatoriamente deverão ser remuneradas aos empregados, com adicional do item “a” acima.
Parágrafo 2º: Faculta-se a compensação das horas extras prestadas além do limite estipulado no parágrafo primeiro, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do mês subseqüente ao da efetiva prestação. Decorrido o prazo retro mencionado sem que tenha havido a devida compensação, o pagamento equivalente se tornará obrigatório, com o adicional estipulado no item ”b” acima.
Parágrafo 3º: As horas extras não compensadas serão pagas até o mês subseqüente ao de sua realização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão adicional noturno aos empregados enquadrados nessa situação, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna. A hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Considera-se como noturno o trabalho executado entre as 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada período ininterrupto de 05 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesma empresa, será assegurado ao trabalhador um acréscimo em seu salário-base, de forma não cumulativa, que será de:
3% (três por cento) para o primeiro qüinqüênio; 6% (seis por cento) para o segundo qüinqüênio; 9% (nove por cento) para o terceiro qüinqüênio;
12% (doze por cento) para o quarto qüinqüênio, sendo este o limite máximo de concessão por tempo de serviço.
Parágrafo 1º: O pagamento desse adicional será imediato à data em que for completado cada período ininterrupto de 05 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesma empresa.
Parágrafo 2º: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas já existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
As horas extras e os adicionais, quando habituais, integrarão os salários para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: FORNECIMENTO DE LEITE
As empresas fornecerão leite a todos os seus empregados que exerçam as funções de laboratoristas, fotógrafos-laboratoristas e todo o pessoal de pintura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão cópias de contratos de trabalho, quando por escrito, aos empregados admitidos durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão nas empresas dentro do prazo de 12 (doze) meses, para o exercício da mesma função, o empregado não estará sujeito a contrato de experiência.
Parágrafo único: Será considerado tempo, somente para efeito do período de experiência, o trabalho temporário que o empregado contratado tiver prestado à mesma empresa, desde que no mesmo cargo para o qual esteja sendo contratado, bem como não houver ocorrido intervalo superior a 30 dias entre um contrato e outro.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas anotarão em CTPS, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, o contrato de trabalho e a função exercida pelo empregado.
Parágrafo único: No caso de extravio da CTPS em poder do empregador, além do pagamento da multa fixada no artigo 52 da CLT, A empresa facilitará os meios de obtenção, atualização e recuperação das anotações anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas que tenham mais de 10 (dez) empregados manterão em suas dependências cartões de ponto ou livros de ponto, para o controle de freqüência dos empregados.
Parágrafo único: Para os trabalhos em externas em que haja dificuldade de controle de ponto, as empresas adotarão sistema de apontamento da jornada de trabalho que permita a assinatura não só do responsável pelo apontamento, como também do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: FALTAS ABONADAS
Poderá o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
1) Até 3 (três) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovado pela apresentação da certidão de óbito no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do falecimento;
2) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, devidamente comprovado com a apresentação da respectiva certidão no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do fato;
3) Até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de acordo com o art. 10, II, letra B das Disposições Constitucionais Transitórias, contados da data do parto, neles incluído o período previsto no inciso III, do art. 473 da CLT;
4) Até 1 (um) dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada;
5) Até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da legislação respectiva, devidamente comprovado;
6) No período que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra “c” do art. 65, da Lei nº 4.375, de 17/08/64;
7) Havendo coincidência entre o horário de prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, devidamente comprovado pela Unidade Militar, o empregado não sofrerá o desconto do DSR e de feriados respectivos em
razão das jornadas não trabalhadas por esse motivo. Fica facultado à empresa adequar a jornada de trabalho.
XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA: LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do artigo 392, da CLT observado o disposto no § 5º.
Parágrafo 1º - no caso de adoção ou guarda judicial de criança 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo 2º- no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 3º- no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 4º- a licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardião;
Parágrafo 5º- a concessão da respectiva licença será efetivada pela empresa dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias após a comprovação exigida no parágrafo anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: FÉRIAS
Parágrafo 1º: O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados;
Parágrafo 2º: As férias de todos os trabalhadores deverão ter início no 1º dia útil da semana. Para os empregados que trabalham sob escala, o primeiro dia útil equipara-se ao dia seguinte da folga.
Parágrafo 3º: Se a empresa colocar o trabalhador em férias antes do período aquisitivo ter sido completado, no caso de rescisão do contrato de trabalho, exceto por justa causa, o desconto do valor será limitado à proporcionalidade do direito adquirido até o momento da dispensa.
Parágrafo 4º: Até 72 horas após o recebimento do Comunicado de Xxxxxx, o empregado poderá optar pelo recebimento da 1ª parcela do 13º salário juntamente com as férias, se já não tiver solicitado no início do ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: ESCALAS DE FOLGA
As empresas afixarão escalas de folgas nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: PRESTAÇÃO DE TRABALHO DURANTE INTERVALO INTRA-JORNADA OU FOLGA REGULAR
O empregado que estiver em descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho ou em gozo de folga regular, quando convocado para a prestação de serviços inadiáveis, terá garantida a remuneração equivalente a pelo menos 3 (três) horas extras de trabalho com acréscimo dos percentuais de horas extras, conforme a cláusula décima primeira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO
Fica assegurado um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, de conformidade com a lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: NOVAS TECNOLOGIAS E ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados à oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo das empresas, de sorte que exclusivamente as despesas de treinamento com eventuais cursos e aprendizagem correrão por conta das mesmas.
Parágrafo 1º: Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar em redução de pessoal, as empresas envidarão esforços para dar oportunidade de aproveitamento e readaptação do pessoal a ser deslocado, procurando possibilitar-lhes a absorção em outros cargos ou funções compatíveis.
Parágrafo 2º: As partes reconhecem que o estágio de todos os estudantes é regulado pela Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.497/82.
Parágrafo 3º: As empresas estimularão, de acordo com suas possibilidades, o aumento do nível educacional de seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: CARTA DE AVISO DE DISPENSA, SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA
As empresas fornecerão comprovantes por escrito, contendo os motivos da despedida, aos empregados demitidos sob acusação de prática de falta grave, bem como dos motivos originadores da suspensão ou advertência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE E DOIS NAS EMPRESAS
As empresas concederão uma indenização adicional, equivalente à remuneração utilizada para efeito de cálculo de quitação, quando se tratar de despedida de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com mais de 2 (dois) anos de efetivo trabalho nas empresas, devidamente comprovado por registro em sua Carteira Profissional, sem prejuízo da garantia constitucional e sua regulamentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: DIÁRIA DE VIAGEM
Os empregados em viagem de serviço receberão o numerário para cobrir despesas de permanência fora da sede, segundo critérios estabelecidos pelas empresas , que será adiantado aos empregados para posterior acerto de contas e devolução do saldo existente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: VIAGEM
As empresas pagarão refeições no valor mínimo de R$ 14,24 (quatorze reais e vinte e quatro centavos) quando os serviços forem realizados fora do município ou de sua sede, num raio superior a 100 Km (cem quilômetros), exceto Santos (no caso de empresas situadas na Capital).
Parágrafo único - As empresas custearão as despesas de pernoite, quando necessário, para o qual se recomenda acomodação compatível com o número de leitos habitualmente utilizados e em hotéis cadastrados na Embratur, quando existentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: TRANSPORTE
As empresas fornecerão gratuitamente condução aos empregados, quando a jornada de trabalho termine após as 24:00 horas ou tenha início antes das 05:30 horas, quando não houver possibilidade de transporte urbano. Ficam as empresas desobrigadas do fornecimento do Vale-transporte para
os empregados beneficiados por essa cláusula, somente para os percursos realizados nestas condições.
Parágrafo 1º: Recomenda-se que as empresas façam adequação do transporte fornecido aos seus empregados, a fim de que não haja itinerários díspares.
Parágrafo 2º: Com o objetivo de prevenir acidentes, as empresas instalarão, em seus veículos de externas, grades de proteção, de forma a separar os empregados dos equipamentos transportados. As empresas deverão tomar providências imediatas para adequar-se a esta cláusula, até o prazo de 60 dias da assinatura da Convenção Coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: VALE TRANSPORTE
No atendimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto nº
95.247 de 16/11/87, as empresas poderão, ao seu critério, creditar o valor correspondente através de folha de pagamento ou em dinheiro. Na superveniência de aumentos de tarifas após o pagamento, as empresas efetivarão a competente complementação no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. A importância paga sob esse título não tem caráter remuneratório ou salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozarão estabilidade provisória:
1) Empregadas gestantes, por 30 dias além do fixado no artigo 10, II, letra B das Disposições Constitucionais Transitórias;
2) Empregados em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após o seu desligamento da Unidade em que prestaram serviço militar, além do aviso prévio previsto na CLT;
Parágrafo único: A garantia de emprego será extensiva para o empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra.
3) Empregados que estiverem comprovadamente a um ano da aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial, e por idade, garantindo-se-lhes também o salário. Adquirido o direito ao benefício, cessa a garantia;
4) Empregados que estiverem, comprovadamente, a dois anos da aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial, e por idade,
desde que contem com dez anos, ou mais, de prestação de serviços ininterruptos à empresa, garantindo-se-lhes também o salário. Cessa a estabilidade provisória quando adquirido o direito de benefício.
Parágrafo 1º: Para fazer jus aos benefícios dos itens 3 e 4 desta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, nos primeiros 60 (sessenta) dias após completar o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício.
Parágrafo 2º: Ficam ressalvados os casos de dispensa por falta grave, por mútuo acordo, ou rescisão contratual por pedido de demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: AUXÍLIO DOENÇA/ AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas complementarão, a partir do 16º (décimo sexto) dia ao 120º (centésimo vigésimo) dia do afastamento, o salário-base dos empregados afastados em gozo de auxílio doença ou auxílio acidente de trabalho.
Parágrafo 1º: Os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviços prestados à empresa, em período de carência para gozo de auxílio doença junto ao INSS, terão seu salário-contratado pago pelas empresas até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento.
Parágrafo 2º: As empresas se comprometem, em caso de atraso no pagamento pelo INSS, a adiantarem mensalmente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos valores devidos pelo INSS, aos empregados que recebem auxílio doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo 3º: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ser efetuado na mesma data em que forem efetuados os pagamentos de salários dos demais empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: SEGURO DE VIDA
As empresas que não tiverem seguro de vidas para seus empregados, contratarão um seguro de vida específico para cobrir riscos de viagem em serviços e/ou unidades externas (transmissores ou similares, repetidores do qualquer tipo), independentemente do seguro de acidente de trabalho. Esse seguro não poderá se inferior a R$ 12.572,43 (doze mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante quando houver coincidência entre o horário de trabalho e o horário de exames escolares, desde que em estabelecimentos de ensino oficial autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior.
Parágrafo único: O horário de trabalho do empregado estudante não poderá ser alterado durante o período letivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: CRECHE
As empresas em que trabalharem mais de 20 mulheres com mais de 16 anos de idade, providenciarão a criação de creches em suas dependências, ou celebrarão convênio com creches autorizadas pelos órgãos públicos, objetivando atender aos filhos das empregadas até que atinjam a idade de 06 (seis) anos;
Parágrafo 1º- as empresas que não mantém creches em suas dependências ou convênios, custearão as despesas de suas empregadas com creches, a partir do término do licenciamento compulsório, até o valor de R$ 154,00 (Cento e cinqüenta e quatro reais), nos termos da Portaria nº 3.296/86 do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 2º: O valor de custeio da creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Na falta de serviço médico das empresas ou convênio, as empresas reconhecerão a validade dos atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato dos Radialistas, desde que mantenha convênio com o INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará aos dependentes habilitados junto a Previdência Social um auxílio para o funeral no valor de
4 (quatro) pisos do salário normativo da região, sendo que no caso de falecimento decorrente de acidente de trabalho esse valor corresponderá a
8 (oito) pisos do salário normativo da região, vigentes à época. O
pagamento desse auxílio será efetuado no prazo de 10 (dez) dias após a apresentação da documentação comprobatória da habilitação.
Parágrafo único: No caso de falecimento do empregado, as verbas rescisórias devidas deverão ser corrigidas monetariamente até a data de seu pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão quadro de avisos do Sindicato dos Trabalhadores em local acessível aos empregados, nas medidas 0,60m X 0,90m, com vidro e chave, assegurando a fixação, pelo dirigente sindical eleito do Sindicato dos Radialistas SP, de matérias de interesse da categoria, vedada a divulgação de material político partidário ou ofensivo a quem quer que seja. No material informativo deverá estar identificado o responsável para os fins de direito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: INDENIZAÇÃO EXTRA DE APOSENTADORIA
Aos empregados em condições de se aposentar por tempo de serviço, por aposentadoria especial ou por idade e que estejam em serviço há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, será pago um salário nominal, a título de indenização, quando do seu desligamento definitivo para efeito de aposentadoria.
Parágrafo 1º: Para tanto, o empregado deverá comunicar por escrito ao empregador que se encontra nessa condição.
Parágrafo 2º: Perderá essa garantia o empregado que, tendo completado seu tempo de serviço, não venha requerer a aposentadoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
As empresas adotarão medidas de proteção individual e, conjuntamente, medidas de proteção coletiva em relação às condições de trabalho e segurança do trabalhador, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo 1º: Quando exigidos pelas empresas, estas fornecerão Equipamento de Proteção Individual (EPI), bem como orientação para o seu uso.
Parágrafo 2º: Os empregados utilizarão e zelarão pela guarda e bom uso do EPI, bem como os devolverão quando solicitado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas com mais de 10 (dez) empregados, descontarão em folha de pagamento as mensalidades dos associados do Sindicato dos Trabalhadores, desde que não desautorizados por eles.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: SINDICALIZAÇÃO
As empresas, quando solicitadas, colocarão à disposição do Sindicato dos Trabalhadores local para a realização de campanha de sindicalização, por 01 (um) dia, no período entre 01/09/2004 a 15/12/2004, no horário de 09:00 horas às 19:00 horas, vedadas às divulgações político-partidária e/ou ofensiva a quem quer que seja e nas condições previamente acordadas.
Parágrafo 1º: nas empresas com mais de 500 funcionários a duração poderá ser de 02 dias.
Parágrafo 2º: A solicitação deverá ser por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias da data pretendida, indicando nominalmente dois associados do Sindicato para realização da campanha.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
No caso de descumprimento de qualquer cláusula contida nesta Convenção Coletiva, fica a parte infratora obrigada a pagar multa equivalente a R$ 5,00 (Cinco reais), em favor da parte lesada, corrigida pelos mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho
CLAÚSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: VIGÊNCIA
As cláusulas e condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorarão de 01 de maio de 2.004 a 30 de abril de 2.005.
Acordam as partes que as condições de trabalho alcançadas nessa Convenção Coletiva de Trabalho vigoram somente no prazo assinado, não integrando de forma definitiva os contratos.
Assim, por estarem justos e acertados, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes acordantes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 06 (seis cópias), que levarão a registro junto à Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 614 da CLT.
São Paulo, 02 de junho de 2004.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ Nº 61.708.293/0001-50
PRESIDENTE
XXXX XX XXXXXX XXXXXXXXXX ADVOGADA
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ Nº 62.650.809/0001-16 PRESIDENTE
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX ADVOGADO
ANEXO 1
A cláusula abaixo vigorará no prazo assinado na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, de 01 de maio de 2004 a 30 de abril de 2005.
FUNDO DE DESEMPREGADOS
As empresas descontarão dos empregados radialistas, o valor mensal de R$ 1,00 (um real), destinado ao Fundo dos Desempregados do Sinrad/SP, desde que autorizados pelos empregados através de carta, que deverá ser encaminhada ao Departamento de RH de cada empresa, com cópia para o Sindicato dos Radialistas de SP.
Parágrafo Primeiro – O desconto de trata o caput dessa cláusula, deverá ser enviado, pelas empresas, ao Sindicato dos Radialistas de SP, até 10 (dez) dias subseqüentes ao referido desconto.
Parágrafo Segundo – O empregado poderá desautorizar a qualquer tempo, o referido desconto, através de carta de próprio punho, que deverá ser encaminhada ao Departamento de RH de cada empresa com cópia para o Sindicato dos Radialistas de SP.
São Paulo, 02 de junho de 2004.