CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001260/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/06/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR028274/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.102223/2021-14
DATA DO PROTOCOLO: 14/06/2021
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SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO OESTE CATARINENSE, CNPJ n. 12.001.344/0001-
02, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO TRAB.INDS.ALIM.EXCETO CARNES E DERIVADOS,TRAB.COOP.CARNES E DERIVADOS, RACOES BALANCEADAS, E ALIMENTACAO CHAPECO-SC-SITRICCALA, CNPJ n. 83.685.024/0001-59,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das indústrias da alimentação no Município de Chapecó, que não firmaram acordo coletivo específico, e abrangerá a categoria dos trabalhadores representados pelo SITRICCALA, com abrangência territorial em
Chapecó/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Acordam as partes que a partir da vigência do presente acordo, o salário de ingresso dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção será de R$ 1.440,00 (um mil e quatrocentos e quarenta reais) ressalvado o previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo primeiro □ O salário de ingresso para os trabalhadores da empresa Apti Alimentos Ltda. será de R$ 1.512,00 (um mil e quinhentos e doze reais).
Parágrafo segundo □ Se o empregador no mês de janeiro/2022 estiver remunerando trabalhadores com valor abaixo do fixado naquele exercício para o salário-mínimo regional, deverá conceder reajustamento automático a estes trabalhadores para atingir o valor do salário-mínimo regional, até a data da Convenção Coletiva a ser firmada com o SITRICCALA em 2022.
Parágrafo terceiro - Estão excluídos desta cláusula os menores aprendizes na forma da Lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão em maio 2021, reajuste salarial a todos os seus empregados abrangidos pela representação do sindicato acordante mediante aplicação do percentual de 8% (oito por cento) aplicáveis sobre os salários nominais vigentes no mês de maio de 2021.
Parágrafo Primeiro - O reajuste acima estabelecido corresponde à reposição de todo e qualquer resíduo inflacionário ocorrido entre 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021.
Parágrafo Segundo: Estabelecem as partes que no reajuste ora concedido poderão ser compensados/deduzidos todos os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período a todos os trabalhadores da empresa, concedidos pelas empresas aos empregados, no período de 1º de maio de 2020 à 30 de abril de 2021.
Pagamento de Salário □ Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados envelopes de pagamento ou documentos similar contendo a razão social da empresa o nome do empregado, a discriminação das parcelas e valores que compõem o pagamento e os respectivos descontos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Além dos descontos permitidos em lei, a empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, mensalidade associativa do sindicato, à associação recreativa, empréstimos pessoais, vale rancho, seguro de vida, convênio saúde, convênio odontológico, farmácia, telefonemas particulares, e outros benefícios concedidos, de responsabilidade do empregado e desde que autorizados por este.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para função de outro dispensado será garantido o salário igual ao do empregado de menor salário na função, excluídas as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas concederão antecipação do décimo terceiro salário, correspondente a cinquenta por cento do salário por ocasião do gozo das férias aos empregados que solicitem formalmente no mês de janeiro do respectivo ano.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As indústrias de alimentos, exceto padarias, panificadoras e confeitarias, abrangidas por esta Convenção repassarão mensalmente a todos os funcionários abrangidos por este acordo o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais a título de auxílio alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos empregados o benefício do vale transporte dentro das condições e limites fixados em lei.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará aos seus dependentes legais, a título de auxílio funeral, o valor equivalente a três salários-mínimos vigentes na data do falecimento.
Parágrafo Único □ A empresa ficará excluída dessa obrigação se optante pelo SIMPLES NACIONAL ou mantiver seguro de vida em grupo para seus empregados com subvenção total ou parcial, desde que a indenização por morte seja igual ou superior aos valores estipulados no "caput" desta cláusula, o qual será deduzido/compensado de eventual indenização por responsabilidade civil.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá comunicar ao empregado por escrito, em duas vias, a falta grave cometida ou o texto legal violado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As rescisões de contrato de trabalho serão feitas no prazo de sete dias úteis contados da data do desligamento do empregado da empresa, podendo ser realizada de forma presencial ou virtual.
Parágrafo Primeiro - Quando a rescisão do contrato for homologada com a assistência do sindicato dos trabalhadores, ela terá eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo conforme determina o Enunciado n. 330 da Súmula de jurisprudência predominante no Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Segundo - No caso de ressalva, as parcelas deverão ser especificadas uma a uma.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Se durante o cumprimento do aviso prévio o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa se compromete a dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso, sem ônus para o empregado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso a partir do afastamento do trabalho por motivo auxílio por incapacidade temporária (B31 ou B91), complementando-se o período previsto após a cessação do benefício previdenciário.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS ESPEIAIS DE EMPREGO
Será garantido o emprego nas seguintes condições:
(a) nos 70 (setenta) dias após o término do auxílio previdenciário previsto na legislação às empregadas gestantes;
(b) nos 60 (sessenta) dias após a alta médica, ao empregado em gozo de auxílio por incapacidade temporária (B31);
(c) nos 18 (dezoito) meses que antecederem ao tempo mínimo para aquisição do direito de aposentadoria por tempo de contribuição, ao empregado que possua mais de oito anos na mesma empresa, e desde que seja comprovado pelo empregado, no curso do contrato de trabalho, através de documento emitido pelo INSS.
Parágrafo Primeiro- Em qualquer caso, o contrato de trabalho poderá ser rescindido mediante indenização do prazo estabelecido como garantia de emprego sem, entretanto, contá-lo como tempo de serviço.
Parágrafo Segundo - Não se aplica o disposto no "caput" desta cláusula aos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, pedido de demissão, rescisão antecipada do contrato de experiência ou por prazo determinado.
Parágrafo Terceiro - Deverá o empregado, de posse do documento comprobatório dos requisitos expedido pelo INSS, comunicar a Empresa por escrito e mediante protocolo que está amparado pela garantia constante desta cláusula, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da emissão do documento pelo INSS, sob pena de decadência.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E FERIADOS
As empresas poderão estabelecer com seus empregados acordos coletivos ou individuais de compensação de horas, assistidos ou não pelo sindicato, de modo a compensar total ou parcialmente o expediente dos sábados e programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana prolongados.
Parágrafo Primeiro - Serão mantidos à disposição da fiscalização e do sindicato os documentos referidos pela Consolidação das Leis de Trabalho (art. 413).
Parágrafo Segundo - Não sendo possível compensar o horário em outros dias, não haverá salário somente para as horas não trabalhadas.
Parágrafo Terceiro - A empresa que compensar parcial ou totalmente as horas que seriam trabalhadas no sábado, prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias da semana, não considerará como extra as horas resultantes dessa prorrogação caso algum feriado recaia sobre o sábado assim como não exigirá que sejam respostas as horas que seriam prorrogadas quando ocorrer feriado de segunda à sexta-feira.
Parágrafo Quarto - As horas extras, eventualmente, laboradas serão compensadas durante o mês.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REDUÇÃO DE INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO
Será facultado à empresa, desde que possua refeitório com fornecimento de alimentação e que o processo operacional assim o permita, estabelecer intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 30 (trinta) minutos, não computada na jornada de trabalho. O intervalo poderá ser ampliado para além de duas horas, em caso de necessidade específica do processo operacional. Para isso, a empresa celebrará acordo com seus empregados com a aprovação da maioria ou de setores específicos, sendo que o referido acordo servirá como documento hábil para aprovação pelo Ministério do Trabalho, se assim for necessário ou exigido por lei.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTROLE DE HORARIO DE TRABALHO
As empresas deverão manter controle de ponto para seus empregados através de livros, relógio ponto ou qualquer outra forma que os substitua, ressalvados os dispositivos legais.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As faltas ao trabalho do empregado estudante em horário de provas ou exames obrigatórios, coincidentes com o horário de trabalho, serão abonadas pela empresa desde que comunicadas ao empregador com antecedência mínima de quarenta e oito horas comprovadas posteriormente em igual prazo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, UNIFORMES E FERRAMENTAS ESSENCIAIS DO TRABALHO
Se a empresa exigir o uso de uniformes, calçados especiais, equipamentos de proteção individual e ferramentas essenciais de trabalho, fica obrigada a fornecê-los sem ônus para o empregado. O
fornecimento será regulamentado pela empresa, quanto ao uso, restrição e devolução no caso de rescisão do contrato de trabalho e transferência de local de trabalho.
Parágrafo Primeiro - O fornecimento dos equipamentos de proteção individual implica na obrigatoriedade do empregado em usá-los e conservá-los, bem como solicitar a sua substituição, sob pena de caracterizar o descumprimento desta cláusula e das normas de segurança o que constituirá falta grave passível de punição com rescisão de contrato de trabalho por justa causa.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O SITRICCALA firmará acordo futuro com as empresas que possuem em seus quadros funcionais dirigentes sindicais para deliberar acerca da liberação destes.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas facilitarão a colocação das comunicações do sindicato em seus quadros de aviso, mediante prévia aprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO SERVIÇO E CONVÊNIOS
Todas as empresas, padarias, confeitarias e panificadoras abrangidas por este acordo contribuirão mensalmente com o valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por funcionário, ao Sitriccala, visando serviços e convênios para todos os trabalhadores e a utilização dos convênios firmados pelo Sindicato profissional.
Ficam isentos dessa obrigação as empresas Apti Alimentos e Alibras Alimentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO
Os trabalhadores da categoria, nos termos da legislação vigente, contribuirão com o sindicato laboral no valor correspondente a:
-3% (três por cento) do salário do mês de JULHO DE 2021 sendo que este valor será custeado pela empresa e não descontado do funcionário.
-3% (três por cento) do salário do mês de outubro de 2021 descontado do funcionário e
-3% (três por cento) do salário de mês de janeiro de 2022 também descontado do funcionário.
Parágrafo Primeiro - A contribuição tem a finalidade de manutenção das atividades do sindicato, especialmente nos procedimentos de negociação coletiva, que beneficia toda a categoria.
Parágrafo Segundo - A contribuição será exigida e recolhida na forma prevista na legislação vigente à data da obrigação, podendo inclusive, a empresa, deixar de efetivar o desconto se a lei assim vedar, sem que isto implique em violação ao pactuado.
Parágrafo Terceiro - Fica facultado ao empregado o direito de oposição ao desconto, a exceção dos associados a entidade sindical profissional, a qual poderá ser manifestada diretamente à empresa, situação que se verificada, desobriga esta da realização do mesmo.
Parágrafo 4º - O Sindicato profissional é o único responsável em relação aos descontos ora definidos, sendo que, na hipótese da empresa ser compelida, por ato de autoridade competente, na devolução do valor do desconto efetuado, seja a um ou mais empregados, a entidade sindical reembolsará a empresa do valor devolvido. O valor, a ser reembolsado pelo Sindicato, poderá ser compensado de eventual crédito que o mesmo tenha ou venha a ter junto a empresa. Caso este não exista, o pagamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias da data em que ocorreu a devolução ao empregado pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas por esta convenção, conforme preceito constitucional e deliberação da Assembleia Geral, deverão recolher em favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTACAO DO OESTE
CATARINENSE, entidade PATRONAL com representatividade na área de abrangência das partes convenentes, em virtude da renovação da Convenção Coletiva de Trabalho, uma TAXA ASSISTENCIAL:
Nº empregados na empresa | Valor | Vencimento |
1 a 20 | R$ 80,00 | 10/07/2021 |
21 a 50 | R$ 120,00 | 10/07/2021 |
51 a 300 | R$ 300,00 | 10/07/2021 |
Acima de 301 | R$ 500,00 | 10/07/2021 |
Parágrafo Prim eiro - O recolhimento da TAXA ASSISTENCIAL deverá ocorrer nas datas acima, sendo que no pagamento em atraso incidirá juros de 1% ao mês acrescidos de atualização monetária pelo INPC mais multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo Segundo □ Os recolhidos serão feitos mediante boleto bancário a ser expedido pela entidade sindical patronal.
Parágrafo Terceiro - Esta cláusula é de total responsabilidade do sindicato patronal, cabendo a ele, diretamente ou indiretamente, a responsabilidade pela cobrança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO
A qualquer momento e a pedido de qualquer das partes poderá ser solicitada à revisão e eventuais ajustes das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Chapecó-SC, como o competente para dirimir quaisquer dúvidas advinda da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO OESTE CATARINENSE
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB.INDS.ALIM.EXCETO CARNES E DERIVADOS,TRAB.COOP.CARNES E DERIVADOS, RACOES BALANCEADAS, E ALIMENTACAO CHAPECO-SC-SITRICCALA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.