CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MT000050/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/02/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR002545/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.111691/2021-75 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/02/2021 |
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SINDESP/MT - SINDICATO DAS EMP DE SEG, VIGILANCIA, TRANSP DE VALORES, SEGUR ELETR, MONIT DE ALARMES E CURSOS DE FORM DE VIGILANTES DO ESTADO DE MT, CNPJ n.
24.772.451/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DOS TRAB EM AT SEGURANCA, VIG PRIVADA, TRANSP DE VALORES E EMP EM EMPRESAS SEG ELETRONICA, ESC ARM, SEG PES, SEG ORGANICA E INV CBA E, CNPJ n.
03.238.706/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS VIGILANTES DO MEDIO ARAGUAIA, CNPJ n. 74.092.818/0001-18, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX;
SIND. DOS EMPRE. EM EMPRES. DE SEG. E VIGILANCIA, VIGIAS DE ESTA. INDUS, COMER. E
OUTROS DE ROO E REGIAO SUL MT, CNPJ n. 24.776.023/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX;
SIND TRABALHADORES EM EMP VIGIL SIMILARES A F E REGIAO, CNPJ n. 33.684.143/0001-19, neste
ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Segurança Patrimonial, Segurança Orgânica, Segurança Pessoal, Segurança de Eventos, Portaria, Curso de Formação de Vigilantes, com abrangência em todo o Território de Mat:o Grosso em:, com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Aripuanã/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Canabrava do Norte/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Xxx Xxxxxx/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Pedra Preta/MT, Xxxxxxx xx Xxxxxxx/MT, Pontal do
Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Rio Branco/MT, Rondonópolis/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Terezinha/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
Observando a Constituição Federal, no particular ao artigo 7º, inciso XXVI, bem como o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, principalmente quanto ao previsto em seus artigos 611, 611-A e 611-B, as partes acima mencionadas, entendem por celebrarem na melhor forma do Direito, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas para o âmbito da Categoria Profissional correspondente, englobando para tanto, direito, obrigações e garantias reciprocas, que foram de forma exaustiva, livremente negociadas, pactuadas e aprovadas, através de seus representantes legais, traduzidas nas cláusulas seguintes:
DO VIGILANTE – O piso salarial mensal da categoria será majorado em 5,00% (cinco por cento ) e passará, a partir de 1º.01.2021, de R$ 1.253,55 ( Hum mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) Para R$ 1.316,23 (um mil trezentos e dezesseis reais e vinte e três centavos)
I - As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro, mantendo-se na integra todas as clausulas nela prevista, com exceção das clausulas que possuem natureza econômica, que deverão ser objeto de negociação coletiva, para recomposição das perdas decorrentes da inflação acumulada no período entre a data de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
§ PRIMEIRO – Para os demais empregados, com salário acima de R$ 3.080,70 (três mil e oitenta reais e setenta centavos) o reajuste a ser concedido dependerá de livre negociação perante a empresa.
§ SEGUNDO - DO VIGILANTE DE EVENTOS - É considerado vigilante de eventos o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresas de segurança privada devidamente autorizada pelo DPF, exercer atividade de segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casas de shows, boates,feiras e estádios
I- O vigilante convocado pelas empresas para prestar serviços em eventos fará jus a remuneração mínima de R$ 15,83 (quinze reais e oitenta e três centavos) por hora trabalhada incluindo Vale Transporte e Vale Alimentação
II - O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao
vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento dos encargos previdenciários de acordo com a legislação vigente;
III - Em se tratando de vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora de serviço, esta, fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual.
IV- Quando da convocação, a empresa exigirá do profissional Vigilante a apresentação do curso de formação e reciclagem (quando for o caso) atualizada.
V – Quando da contratação da empresa para a prestação do serviço no evento, esta fica obrigada a comunicar até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento a DELESP/MT e aos SINDICATOS LABORAIS, informando a data, o local, o horário e numero do efetivo.
VI – Quando da realização do evento fica a empresa obrigada a apresentar/protocolizar por escrito, perante os SINDICATOS LABORAIS, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a seguinte documentação:
a) Relação dos Vigilantes que trabalharam no evento;
b) Copias do Curso de Formação de Vigilante e Reciclagem (quando for o caso);
VII – A CONTRATANTE dos serviços de eventos fica obrigada a exigir da empresa contratada o cumprimento dos incisos VI e VII deste parágrafo, sob pena de responder solidariamente por quaisquer ônus decorrentes destes, seja na esfera trabalhista, civil ou criminal.
§ TERCEIRO – DO VIGILANTE EM JORNADA ESPECIAL SDF - Fica mantido o regime de trabalho SDF (sábados, domingos, feriados), pelo qual as Empresas poderão admitir trabalhadores vigilantes, mediante contrato de trabalho, para que os mesmos desempenhem a jornada de trabalho de 12 horas diárias, nos sábados, domingos, feriados. No regime de trabalho SDF (sábados, domingos, feriados), fica pactuada, estabelecida e legitimadaI a jornada de trabalho de 12 (doze) horas;
- O vigilante admitido para cumprir o regime de trabalho SDF terá direito, a partir de 01.01.2021, ao piso mensal de R$ 532,49 (correspondente à multiplicação do valor hora do piso salarial da categoria, para jornada de 220 horas, ou seja, de R$ 5,97 por 8 horas diárias normais multiplicadas por 9,5 (média dos sábados, domingos e feriados no ano calendário), acrescido do valor correspondente ao descanso semanal remunerado, totalizando entre horas normais e DSR, 89 horas/mês), mais os valores de R$ 159,74 relativo ao adicional de periculosidade, mais os valores de R$ 443,33, de horas extras (correspondente a 38 horas mensais, excedentes da 8ª diária), mais R$ 110,84 de remuneração do intervalo intrajornada (relativo a 9,5 horas mensais – art. 71. Parágrafo 4º (CLT), e mais R$ 73,89 a título de reflexos de horas extras no DSR, perfazendo, então, uma remuneração mensal de R$1.320,28.
II - A Empresa deverá conceder recibo de pagamento de salário com a discriminação dos títulos e valores pagos, como aqui especificados, como também assim discriminar (a função de vigilante de SDF) no contrato de trabalho, CTPS e Holerites, observado o par. único do art. 464 da CLT;
III - Fica expressamente acordado pelas partes que o desempenho pelo trabalhador na escala
disposta neste § quando em atividades superiores a média de 9,5 dias de trabalho-mês (desde que na escala SDF), não acarretará o pagamento pela empregadora de horas extras, pois tais dias compensam-se em meses que o labor dos trabalhadores é inferior à média descrita anteriormente.
IV - O regime SDF não exclui a possibilidade do vigilante vir a cumprir cobertura de outras escalas, ficando certo que em tal ocorrência merecerá o recebimento das horas assim cumpridas como extras, limitando-se a no máximo 1(uma) por semana.
V - As partes ficam expressamente acordadas que devido à peculiaridade do presente regime, os trabalhadores não poderão desempenhar seus descansos semanais remunerados nos domingos, nem usufruir folgas nos feriados, sendo que tais descansos serão compensados com as folgas decorrentes da semana, não acarretando, portanto, pagamento das horas em dobro ou horas extras a 100%.
VI - No regime de trabalho SDF o direito às férias anuais remuneradas seguirá o determinado correspondente ao disposto:
a-14 (quatorze) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 4 (quatro) vezes; b-10 (dez) dias corridos, quando houver tido de 5 (cinco) a 6 (seis) faltas;
c-06 (seis) dias corridos, quando houver tido até 7 (sete) faltas. Parágrafo Único: O empregado contratado sob o regime SDF que tiver mais de 07 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período reduzido à metade.
VII – O vigilante admitido para cumprir o regime de trabalho SDF terá direito ao recebimento do adicional noturno, premio assiduidade e vale alimentação.
§ QUARTO – DO TELETRABALHO - Fica devidamente acordado a previsão para realização no âmbito da categoria profissional do teletrabalho, podendo ser aplicado para todos e quaisquer cargos e funções administrativas, excetuados os empregados vigilantes, considerando teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, em conformidade com o disposto no artigo 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ QUINTO - DO VIGILANTE RURAL - É considerado vigilante rural o profissional vigilante, devidamente capacitado que, contratado por empresas de segurança privada devidamente autorizada pelo DPF, exerce atividade de segurança/vigilância em fazendas, usinas, PCH‟s, Armazéns e algodoeiras, desde de que distante no mínimo de 50 (cinquenta) quilômetros do Município domicilio do trabalhador.
I- Fica pactuada jornada especial de trabalho do Vigilante Rural, para os empregados que prestam serviços nesta base sindical, de modo a estabelecer um regime compensatório de jornada mais benéfico a estes trabalhadores, conforme permite o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal.
II – Fica convencionado que os trabalhadores lotados no posto de serviço de grande distância da localidade onde reside o colaborador (mínimo de 50km), exercerão jornada de trabalho de 12 (horas) diárias, com intervalo mínimo de 00:30 (trinta) minutos para refeição e descanso, e
12 (doze) horas de descanso (art. 66 c/c art. 611, 611A e 611B da CLT), o que ocorrerá durante 15 (quinze) dias consecutivos.
III - Em contrapartida, imediatamente após esse período de trabalho, É OBRIGATOIRA a concessão de 15 (quinze) dias consecutivos de descanso ao empregado vigilante rural.
IV – Ao trabalhador atuante na função de vigilante rural é vedado o trabalho nos 15 (quinze) consecutivos de descanso, ou seja, proibida a realização de folga ou dobra no mesmo posto ou em outro posto de serviço, sendo que no caso de descumprimento, fica a empresa obrigada ao pagamento da hora e adicional de horas extras no percentual de 300% (trezentos por cento).
V – Quando da contratação da empresa para a prestação do serviço de vigilante rural, esta fica obrigada a comunicar em até 10 (dez) dias após a contratação aos SINDICATOS LABORAIS, informando a relação de trabalhadores que atuaram na referida jornada.
VI – Vedada a contratação na modalidade de trabalhador intermitente.
VII - Nas empresas onde o fornecimento da alimentação é garantido por exigência do contrato de prestação de serviços, prevalecerá o constante do referido contrato.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - - DO DIA DO PAGAMENTO E COMPROVANTE
O pagamento dos salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, em horário comercial. O pagamento efetuado por cheque deverá ser realizado até ás 13:00 (treze) horas. Para efeito desta Convenção, o sábado não será considerado como dia útil.
§ PRIMEIRO - O empregado só será obrigado a assinar o holerite após a efetiva disponibilização de seu pagamento.
§ SEGUNDO - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO E RECOLHIMETOS DO FGTS E
INSS - As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados, os comprovantes mensais de pagamento impressos, contendo o nome do empregado, a razão social da empresa, especificando todos os valores, demonstrativo do salário mensal, quantitativo de horas extras, e adicional noturno (vigilante noturno), intervalo intrajornada, DSR, valores de cada um dos títulos, quando houver, depósitos do FGTS incidentes, salário família, demais títulos que compõem a remuneração, bem como, os descontos a favor da previdência social, imposto de renda na fonte, contribuições devidas às entidades sindicais profissionais, consoante a lei, pensão alimentícia, se houver, como outros descontos previamente autorizados pelo empregado, além dos recolhimentos das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o deposito do FGTS com base nos valores pagos no período
mensal, sendo que estes poderão ser disponibilizados através de meios de mídia eletrônica (e-mail), desde que a empresa previamente solicite (por escrito) ao Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUINTA - - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica estabelecido que o 13° (décimo terceiro) salário será pago de acordo com o salário-base da categoria, mais a média da parte variável, nos termos da legislação vigente, ficando facultado às empresas efetuarem o pagamento do 13° Salário (gratificação natalina) em um só tempo, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, na proporção a que fizer jus o empregado.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SEXTA - - DAS HORAS NORMAIS E EXTRAS
O valor da hora diurna, o valor da hora noturna, o valor da hora extra e o valor do adicional noturno e o valor do Intrajornada serão calculados com base no valor do salário normativo do empregado vigilante vigente no período apuratório com a utilização do divisor de 220 (duzentos e vinte), já incluso o descanso semanal remunerado.
§ PRIMEIRO - As horas de trabalho que excederem a 44 horas normais semanais serão pagas como extras com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora de trabalho. Sobre as horas extras pagas será calculado o reflexo do Descanso Semanal Remunerado.
§ SEGUNDO - Faculta – se às empresas e empregados da área administrativa, por este instrumento, a prática do Banco de Horas, permitindo-se que a compensação possa ser feita dentro do período de 90 (noventa) dias, inclusive durante o aviso-prévio. Por ocasião de rescisão ou encerramento do contrato de trabalho o total de horas extras em crédito deverá ser quitado em espécie com as verbas rescisórias. É expressamente PROIBIDO a pratica do Banco de Horas para os trabalhadores que exerçam a função de vigilante e/ou os trabalhadores que realizam as jornadas de revezamento, em especial a jornada 12x36.
§ TERCEIRO - DOS FERIADOS - Com exceção do labor em jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, os empregados que laborarem nas demais jornadas de trabalho dispostas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, cujos os dias sejam considerados feriados, a seguir já relacionados, serão remunerados com o pagamento das horas laboradas acrescido do adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, apurada pelo divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, computando o reflexo do Descanso Semanal Remunerado, a saber: 1º de janeiro, sexta feira Santa (paixão), terça feira de Carnaval, 21 de abril, 1º de Maio, Corpus Christi, 7 de Setembro, 12 de Outubro, 02 de Novembro, 15 de Novembro, 25 de Dezembro. Para efeito desta Convenção, fica eleito o dia 8 de Abril como data unificada, para pagamento do Feriado correspondente ao Aniversário de todas as cidades do Estado de Mato Grosso.
§ QUARTO – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - As empresas pagarão mensalmente,
a titulo de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, valor correspondente a 3% (três por cento) do salário- base para cada 10 (dez) anos de serviço, contados da data de admissão.
Adicional Noturno CLÁUSULA SÉTIMA - - DO INTERVALO INTRA-JORNADA
Dada a peculiaridade da atividade do serviço de vigilância, fica previsto e convencionado que o intervalo para refeição e descanso denominado intervalo intrajornada poderá ser concedido a razão de 00:30 (trinta) minutos, conforme legislação vigente, e nos casos em que não for concedido ou impossibilitado o empregado a gozar do intervalo intrajornada mínimo de 00:30 (trinta) minutos para refeição e descanso, as empresas deverão efetuar pagamento do referido período de forma indenizatória com o pagamento do valor correspondente, que será apurado levando em consideração o valor da hora dia normal, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento), não refletindo o pagamento da referida parcela em qualquer das demais verbas salariais, contratuais e ou remuneratórias.
§ PRIMEIRO – Quando dos empregados vigilantes laborarem em jornada de trabalho em escala de 12x36, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, os empregados que não gozarem do intervalo intrajornada, destinado a alimentação, ficam desobrigados de promover a assinalação da folha de ponto ou cartão de ponto do registro do intervalo Intrajornada, sendo que para os empregados que gozem do intervalo, independentemente das jornadas de trabalho, ainda que previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, na forma da Lei, os mesmos procederão com as anotações do intervalo intrajornada concedidos nas folhas de ponto ou cartões de ponto, sendo autorizado as empresas procederem com a pré-assinalação dos horários de intervalo intrajornada nos cartões de ponto ou folhas de ponto.
§ SEGUNDO – Durante o usufruto do intervalo previsto no caput, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador, desde que não lhe seja solicitado qualquer tipo de tarefa.
CLÁUSULA OITAVA - - DO ADICIONAL NOTURNO
Para o trabalho realizado em horário das 22:00 horas de um dia, às 05:00 horas do dia seguinjte, a hora noturna efetivamente trabalhada será computada com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, e será remunerada com 20% (vinte por cento), da hora normal, nos termos do Art. 73, § 1º. da CLT;
§ PRIMEIRO - Diante do previsto na Lei, quando o labor pelos empregados em jornada de trabalho especial em escala de 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) a hora noturna compreendida entre as 22:00 horas de um dia, às 05:00 do dia seguinte, efetivamente trabalhada, e será remunerada com o adicional de 20%(vinte por cento) sobre a hora normal, considerando a hora integral e não será apurada e paga ocorrendo prorrogação da jornada de trabalho em horário noturno após às 05:00 horas,em observancia ao disposto no artigo 59-A, paragrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho com as alterações previstas pela Lei nº13.467/17.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA NONA - - DE INSALUBRIDADE
Os empregados que prestam serviços em áreas insalubres, aquelas compreendidas em hospitais, postos de saúde, deposito de medicamentos, casas de apoio a doente, casas de apoio a doentes mentais, depósito de lixo ou materiais contaminosos terão incluído em suas folhas de pagamentos os adicionais de 10, 20 e 40% sobre o salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade nos termos da Lei que discipline a matéria.
§ PRIMEIRO - Havendo dúvidas em relação ao caput desta cláusula, os Sindicatos laborais poderão solicitar às autoridades as aferições do grau de insalubridade nos postos de serviços citado.
§ SEGUNDO - O funcionário substituto do titular do posto, também terá direito ao adicional, proporcionalmente aos dias trabalhados nos referidos locais.
§ TERCEIRO – A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
§ QUARTO – O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de
saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou publico de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
§ QUINTO – A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou publico de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.
§ SEXTA – O adicional de insalubridade previsto no caput desta clausula não será aplicado sobre gratificações de função, prêmios ou participações nos lucros.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA - - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Com a Normatização da Lei n. 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria n. 1.885, publicado em data de 02 de dezembro de 2013, que aprovou o Anexo 3 da NR16/M-T-E, fica estabelecido que as empresas continuarão a pagar aos empregados vigilantes e a todos os demais empregados descritos no referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% sobre o salário base da categoria, independente de contratação de seguro e sendo vedado o acordo individual para redução de percentual.
§ PRIMEIRO - O vigilante ou os demais empregados descritos no referido Anexo 3 da NR16/M-T-E, somente farão jus ao recebimento do adicional de periculosidade quando do seu efetivo trabalho, ou seja, o mesmo não será devido ou pago, no período em que o funcionário faltar ao serviço de forma injustificada, ou o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido.
§ SEGUNDO – O adicional de periculosidade previsto no caput desta clausula não será aplicado sobre gratificações de função, prêmios ou participações nos lucros.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
Fica instituído aos trabalhadores integrantes da categoria profissional o Prêmio Assiduidade correspondente a R$ 95,00 (noventa e cinco reais) mensais que poderá ser pago em espécie ou através de vale alimentação, vale supermercado, ticket alimentação ou cartão alimentação.
§ Primeiro - O prêmio referido nesta Cláusula será pago ao trabalhador que não faltar, não estiver afastado pela Previdência Social, de licença remunerada ou não remunerada, de férias, ou ainda em atestado médico.
§ Segundo - Convencionam as partes que a parcela ora instituída, prevista no caput desta Clausula, possui natureza indenizatória, haja vista condicionada efetivamente as circunstancias previstas no Paragrafo Primeiro, não refletindo em qualquer outras verbas ou parcelas a serem pagas aos empregados.
§ Terceiro - Para efeito do pagamento do Prêmio assiduidade não se considera falta, afastamento ou licença o período em que o trabalhador estiver à disposição da empresa realizando a Reciclagem perante as escolas de formação de vigilantes, uma vez que se trata de obrigação legal impostas as empresas, conforme determina o § 7º. do artigo 156 da Portaria 3.233/2012 do DPF.
§ Quarto - O Prêmio assiduidade previsto nesta clausula será pago ao empregado observando o previsto nos parágrafos anteriores mensalmente, mesmo no período de férias, sendo que neste caso devera ser pago os dias proporcionais trabalhados, anteriores e/ou posteriores as férias gozadas, no valor de R$ 3,20 (três reais e vinte centavos) por dia trabalhado.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
.A partir da data de 01.01.2021 será fornecido mensalmente ao trabalhador vigilante que laborar em jornada de trabalho acima de 6 (seis) horas, não estiver afastado pela Previdência Social, de Licença Remunerada ou não remunerada, ou em atestado médico, vale alimentação no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), por dia efetivamente trabalhado, podendo ser realizado através de Ticket Alimentação, Cartão Magnético Auto Recarregável ou qualquer outro meio que de acesso ao empregado a utilização do benefício. sendo vedado o fornecimento in natura e o Vale Refeição, salvo se expressamente autorizado pelo sindicato laboral decorrente de comprovação de exigência do contratante.
§ PRIMEIRO - O benefício do Ticket Alimentação será concedido em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nos termos da Lei 6.321 de 14/04/1976 e seus regulamentos, e será repassado (creditado/depositado) a cada trabalhador até o dia 20 do mês subsequente ao vencido.
§ SEGUNDO - As empresas poderão proceder com desconto de até 2%(dois por cento) do valor mencionado no caput desta cláusula, a título de participação do trabalhador.
§ TERCEIRO - O benefício sob qualquer das formas previstas nesta cláusula não tem natureza remuneratória e, em face disso, não integra o salário ou verbas salariais do empregado, nos termos da Lei 6.321 de 14/04/76, e seus regulamentos.
§ QUARTO -Em caso de falta não justificada será descontado o valor correspondente, em Ticket Alimentação, aos dias de falta.
§ QUINTO - Nas empresas onde o fornecimento da alimentação é garantido por exigência do contrato de prestação de serviços, prevalecerá o constante do referido contrato, seja ele através de ticket ou do fornecimento da própria alimentação, desde que o valor líquido mensal do benefício não seja Inferior ao estipulado no caput desta Cláusula, podendo o empregado
vigilante optar por escrito a empresa, pelo fornecimento do ticket alimentação.
§ SEXTO - As importâncias pagas em vale-alimentação de que trata o caput desta cláusula, serão concedidos apenas na vigência da presente convenção, não integrando as verbas salariais e seus reflexos, e não se incorporando aos salários a qualquer título.
§ SETIMO – A partir da data de 01.01.2021 será devido a todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva, que venham a ter iniciada a concessão de suas férias, a quantidade de 15 (quinze) vales alimentação no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) cada no período das férias, podendo ser realizado através de Ticket Alimentação, Cartão Magnético Auto Recarregável ou qualquer outro meio que de acesso ao empregado à utilização do benefício, sendo obrigatório o pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o inicio do gozo das férias.
§ OITAVO – No caso de rescisão do contrato de trabalho, as importâncias pagas em vale - alimentação de que trata o caput desta cláusula, proporcionais ou não, deverão constar no TRCT e serem pagas junto com as verbas rescisórias.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - - DO AUXILIO TRANSPORTE
DO VALE TRANSPORTE - Será concedido o Vale Transporte de acordo com o que dispõe a Lei, ficando facultado às empresas que assim optarem, fazer o seu pagamento em dinheiro, mediante recibo, não incorporando o respectivo valor ao salário, a qualquer título, a demais itens de sua remuneração.
§ PRIMEIRO - Se a empresa optar pelo pagamento do Vale-Transporte em dinheiro, a mesma deverá fazê-lo em uma única vez, juntamente com o pagamento do salário.
§ SEGUNDO - Os vales-transportes concedidos e não utilizados, por motivo de faltas, poderão ser descontados na folha de pagamento do mês subsequente, ficando autorizado a possibilidade das empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício.
§ TERCEIRO – Fica expressamente proibido qualquer tipo de punição ao trabalhador que não for trabalhar por falta de vale transporte, tendo a empresa obrigação do seu pagamento em dia, e em caso de atraso de entrega no vale transporte, o empregado vigilante que utilizar do seu dinheiro para locomoção até o seu posto de serviço, com a utilização de compra do vale transporte, deverá ser ressarcido pela empresa.
§ QUARTO - DO TRANSPORTE FUNCIONAL DAS 00:00h ÀS 05:00h - As empresas
transportarão seus empregados, que iniciarem ou terminarem sua jornada de trabalho entre 00:00 e 05:00 horas.
§ QUINTO - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, quando o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, independentemente que o empregador forneça a condução necessária, não será apurado
como tempo a disposição da empresa ou de trabalho e assim, não será considerado computado a jornada de trabalho ou remunerado como hora trabalhada ou hora extra, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ SEXTO – Nos períodos de afastamento do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive médico ou pelo INSS, este não fara jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamento do trabalhador no percurso residência/trabalho.
§ SETIMO – No caso de extravio, perda e dano do cartão transporte de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo e em caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte proporcional aos dias de trabalho ao período não utilizado, sob pena de desconto dos valores correspondentes na rescisão do contrato.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO A VIDA E A FAMÍLIA
Considerando que no ano de 2017, por força da Clausula 15ª da CCT/2017, os Sindicatos Laborais firmam o compromisso de selecionar e credenciar as empresas especializadas para fornecer o Plano de Prevenção e Proteção a Vida, sendo que no decorrer do ano de 2017, somente duas empresas solicitaram o credenciamento;
Considerando que na ocasião somente a uma empresa preencheu os requisitos da convenção e obteve o credenciamento;
Considerando que é fato publico que algumas empresas de segurança tem se esquivado do cumprimento da Cláusula 15ª da CCT/2017 através de contração de empresa que além de não serem credenciadas pelos sindicatos laborais, não preenchem os requisitos mínimos previstos na convenção coletiva, uma vez que não oferecem todos os benefícios em todas as localidades, o que tem afetado os direitos dos trabalhadores;
Considerando que restou constatado pelos sindicatos laborais e patronais que estas empresas de segurança tem buscado apenas o menor valor não obstante a previsão convencional do valor de R$ 45,00 por trabalhador;
Considerando que a previsão de credenciamento, pelas entidades sindicais, visava a analise previa de empresas que tivessem condições de oferecer todos os benefícios pelo valor previamente acordados entre os sindicatos, visando não o menor valor para as empresas de segurança, uma vez que o valor foi predefinido, mas o fornecimento de todos os benefícios previsto na Cláusula 15ª da CCT/2017, em todas as localidades descritas na referida clausula;
Considerando que a contratação de empresa não credenciada, além de não fornecer os benefícios aos trabalhadores tem gerado desequilíbrio no mercado, na medida em que reduz ilegalmente os custos da empresa de segurança que contratam esse tipo de serviço culminando em desequilíbrio econômico, inclusive em licitações;
Considerando que já há trabalhadores prejudicados com estas contratações irregulares, uma vez que não estão usufruindo dos benefícios previstos na Cláusula 15ª da CCT/2017;
Considerando que não houve a renovação do credenciamento da antiga empresa, sendo deferido o credenciamento de nova empresa para fornecimento do beneficio.
Postas a considerações supra, entendem os sindicatos laborais, com a concordância do Sindicato Patronal, e com intuito de se evitar mais lesões aos direitos dos trabalhadores, que na Convenção Coletiva de Trabalho 2021 é imprescindível que se registre expressamente a única empresa devidamente credenciada para fornecer do Plano de Prevenção e Proteção a Vida e consequentemente cumprir o previsto na Cláusula 15ª, restando compromissado que eventual deferimento de credenciamento de nova empresa, será imediatamente confeccionado o Termo Aditivo e lançado no sistema do MTE, quando passará a ter validade.
Os Sindicatos Laborais, com a concordância do Sindicato Patronal, selecionaram e credenciaram a empresa especializada SAS - CONVENIO SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL (Bandeira NIPOMED - HEALTH PLANNER) para o fornecimento do Plano de Prevenção e Proteção a Vida, uma vez que possui estrutura operacional e administrativa local, bem como comprovou mediante contratos com Médicos e Hospitais consideradas idôneas e aptas atender a demanda e prestar o benefício a todos os empregados da categoria profissional, obrigando-se manter e assegurar a rede de saúde credenciada a cobertura dos seguintes benefícios: oferecer ao empregado, cônjuge e filhos até 21 anos, central de agendamento próprio de consultas, com no mínimo 50 (cinquenta) especialidades médicas, 10 (dez) clinicas de atendimento em horário comercial e (dois) pronto atendimento 24H em Cuiabá ou Várzea Grande, 01 (um) Pronto Atendimento nas seguintes cidades polo do interior (Rondonópolis, Lucas do Rio Verde, Sorriso, Sinop, Alta Floresta e Barra do Garças-MT ), atendimento de consultas na rede médica a partir de R$ 70,00 (setenta reais) ou com economia em rede referenciada em relação a consultas particulares, cujo valor será custeado pelo assegurado empregado e seus dependentes, bem como exames, laboratoriais, imagens, clínicas odontológicas com tabela diferenciada, estendido ao titular, cônjuge e filhos até 21 anos de idade, sem carência. Odontologia familiar básica: compreendendo os seguintes serviços (Limpeza, aplicação de flúor restauração de uma face e tratamento de dor) (01 Uma vez por ano por pessoa) serviço disponível nas seguintes localidades: (Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde e Juara – MT ). Comtemplará também o benefício de seguro de vida por morte acidental e invalidez total ou parcial por acidente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), somente ao titular, mais assistência funeral familiar realizado pela seguradora ou opção de reembolso limitado até no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mediante contrato com uma corretora de seguros credenciada a SUSEP (superintendência de seguros Privado).
§ PRIMEIRO - Para constituição dos fundos necessários a manutenção dos benefícios do plano de prevenção e proteção a Vida quanto ao programa de saúde previstos neste instrumento conforme cláusula décima quinta, os Empregadores pagarão (diretamente a empresa credenciada) mensalmente o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por trabalhador e compreendidos neste valor o titular do plano, o cônjuge e dependentes, observado a informação constante do CAGED do mês anterior, independentemente da quantidade de dependentes a serem incluídos pelos titulares empregados, devendo ser realizado a empresa devidamente credenciada no Sindicato laboral, mediante a apresentação de nota fiscal correspondente e cobrirá na parte que corresponda as Empresas todo o Programa de Saúde, na forma estabelecida no caput da presente cláusula.
§ SEGUNDO - Os valores cobrados conforme especificados pelas empresas especializadas objeto das coberturas estipuladas no caput, serão pagos diretamente pelos empregados segurados ao utilizarem do programa de Saúde no ato da realização das consultas e exames, sem qualquer possibilidade de desconto em folha de pagamento.
§ TERCEIRO - As empresas/seguradoras que estiverem operando para atender este benefício do seguro de vida e assistência funeral conforme cláusula décima quarta, deverão comprovar sempre que solicitado pelo Sindicato Laborais, que cumprem aos regramentos legais da SUSEP Superintendência comprovando por meio de documentos ou contratos com corretoras de seguros habilitadas, os quais deverão serem enviados no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de solicitação, sob pena de descumprimento e consequentemente serem descredenciadas, mediante notificação por escrito.
§ QUARTO - O presente benefício concedido aos trabalhadores, (titular) e seus familiares e dependentes não possui natureza salarial, por tratar-se de benefício assistencial de cunho social oferecido pelos empregadores de forma compulsória em decorrência da convenção coletiva.
§ QUINTO - As empresas somente estarão obrigadas a efetuar o pagamento dos valores previstos no parágrafo primeiro, a título de constituição dos fundos e manutenção dos benefícios previstos nesta clausula, mediante a apresentação por protocolo perante o Sindicato Patronal, pelos Sindicatos Laborais, das empresas então credenciadas.
§ SEXTO - A inadimplência por parte do empregador (com a empresa credenciada) que impossibilite o recebimento do benefício do seguro de vida e Assistência funeral Nacional, importará no seu dever de indenizar o trabalhador, sua família ou herdeiro legal, em dobro, do que está previsto no „caput‟ da clausula, em dinheiro e a vista. A inadimplência que impossibilite o atendimento aos trabalhadores ou pagamento inferior ao necessário para o atendimento a todo o quadro de empregados, acarretará ao empregador multa mensal de 10% do piso salarial da categoria por empregado, enquanto persistir o descumprimento, bem como a restituição do valor gasto pelo trabalhador.
§ SÉTIMO - Com o credenciamento e a apresentação dos documentos que comprovam que as empresas estão aptas a comercialização do Beneficio pelos Sindicatos Laborais das empresas especializadas para a realização da prestação dos serviços objeto desta clausula, as empresas com a formalização dos contratos e a entrega dos recibos e nota fiscal correspondente, se comprometem a realizar imediatamente, o pagamento dos valores previstos no parágrafo primeiro, sob pena de incidência da multa prevista na presente convenção, após audiência de conciliação a ser feita com a empresa envolvida, o Sindicato Laboral e a participação do Sindicato Patronal.
§ OITAVO - A fiscalização quanto ao cumprimento pelas empresas especializadas que foram credenciadas e consideradas aptas à prestação dos serviços objeto desta clausula, será realizada pelos Sindicatos Laborais, que comunicará por escrito ao Sindicato Patronal que repassara aos Empregadores, a ocorrência de eventual inadimplemento das obrigações assumidas, visando a realização de notificação prévia para regularização com prazo não superior a 30 (trinta) dias, e em caso de não regularização, a imediata rescisão dos contratos com a suspensão do serviço e do pagamento dos valores previstos no paragrafo primeiro.
§ NONO - Ocorrendo a rescisão dos contratos entre os Empregadores e as empresas especializadas, por culpa exclusiva destas, pelo inadimplemento da obrigação constante do caput e dos compromissos assumidos, os Empregadores deixaram de efetuar o pagamento referente a constituição dos fundos necessários a manutenção dos benefícios previsto no parágrafo primeiro desta clausula, sendo que e a suspensão dos pagamento, não acarretara inadimplemento da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, até que sejam formalizados novos contratos com outras empresas selecionadas e credenciadas pelos Sindicatos Laborais, nas mesmas condições constantes previstas no caput desta clausula.
§ DÉCIMO - As partes desde já convencionam que os valores a serem pagos pelas empresas (diretamente a empresa credenciada) para constituição dos fundos necessários a manutenção dos benefícios previstos neste instrumento, no importe de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) mensais por empregado, serão mantidos, a partir da data de 01.01.2021, pelo mesmo Índice de reajuste que for concedido ao salário normativo da categoria consoante aditivo a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - - DO AUXILIO FUNERAL E DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Do Seguro de Vida – PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF
A família do empregado que falecer no exercício de suas funções, bem como no trajeto de ida e volta para o posto de serviço, fará jus ao programa de assistência social que custeará as despesas do funeral, até o limite de R$ 5.460,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais).
I – Aos trabalhadores abrangidos por esta convenção, fica garantida a indenização ou seguro de vida, de acordo com a legislação vigente nos seguintes valores:
a) R$ 43.592,85 (quarenta e três mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), na hipótese de morte de qualquer causa;
b) R$ 86.983,00,00 (oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e três reais), na hipótese de invalidez total ou parcial por acidente de trabalho, sendo utilizada, para determinação da invalidez a tabela para Cálculo da indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente definido pela Seguradora.
Fica devidamente estipulado que na ocorrência de qualquer fato ensejador de indenização ao empregado, seja de que natureza for, a indenização do seguro de vida revisto na presente clausula será compensado nos valores indenizatórios arbitrados em juízo
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - - DA JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
DAS ESCALAS DE REVEZAMENTO - Por decisão da Assembleia-Geral do sindicato profissional, acatada pela Assembleia-Geral do sindicato patronal, e na conformidade do art. 7º, XIII da Constituição, respeitadas a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 horas consecutivas, sendo admitidas as seguintes escalas:
I - 2 x 1 - dois dias trabalhados por um de descanso, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na forma do inciso XIII do artigo 7º da CF;
II - 4 x 2 - quatro dias de trabalho por dois de descanso, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na forma do inciso XIII do artigo 7º da CF;
III - 5 x 2 - cinco dias de trabalho por dois de descanso, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na forma do inciso XIII do artigo 7º da CF;
IV - 6 x 1 - seis dias de trabalho por um de descanso, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na forma do inciso XIII do artigo 7º da CF;
V - 12 x 36 - doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de descanso;
§ PRIMEIRO - Os empregados que laborarem na escala de 12 x 36, ou seja, 12(doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, não farão jus a horas extras quando laboradas aos domingos e feriados, não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao pagamento do adicional de 20% (vinte por cento), previsto em lei, incidente sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas das 22:00 de um dia ás 05:00 horas do outro, considerando como hora integral, conforme previsto na Clausula 8ª, não havendo pagamento do adicional noturno em caso de prorrogação da jornada de trabalho em horário noturno após as 05:00 horas e nem valores a título de DSR, em observancia ao artigo 59-A, paragrafo unico, da Consolidação das Leis do Trabalho com as alterações da Lei nº.13.467/2017.
§ SEGUNDO - Não se descaracteriza o regime da jornada 12 x 36, convencionado no caput desta cláusula, caso eventualmente seja ultrapassada a jornada para ele estabelecida, desde que por necessidade do serviço, já que a atividade de vigilância e segurança constitui ofício inadiável, ininterrupto e desenvolve-se em turnos contínuos de assunção e entrega dos postos, bem como o labor em dias de folgas ou na realização da excepcionalidade do labor em dias de dobra, sendo possibilitado as empresa a realização de até 04 (quatro) dias de folgas trabalhadas ou dobras de jornada, por empregado ao mês, sob pena de descaracterização da jornada, de modo que as horas excedentes, inclusive dobra ou folga, em razão da extensão da jornada de trabalho, motivada pela necessidade de suprir os atrasos e ocorrências inesperadas dos empregados, deverão ser remuneradas como horas extras,
considerando-se o divisor estabelecido nesta convenção, afim de resguardar o interesse dos próprios empregados, bem como preservar a constância da execução do serviço que se destina à preservação da integridade física dos homens, bens patrimoniais e valores, na forma da lei nº 7.102/83 e regulamentações.
§ TERCEIRO - Respeitadas as condições mencionadas no "caput” desta cláusula, outras escalas poderão ser implementadas para execução dos serviços.
§ QUARTO - As empresas poderão acordar com seus funcionários administrativos (não vigilantes) a compensação de horários nos dias úteis visando a dispensa de trabalho aos sábados, respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, bem como a redução do intervalo intrajornada, para até 30 (trinta) minutos, observando o disposto na lei, com o pagamento do valor correspondente a remuneração da hora acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento), referente aos outros 30 (trinta) minutos.
§ QUINTO - As horas extras laboradas pelos trabalhadores deverão ser pagas no holerite de pagamento e de uma só vez, não sendo permitido seu pagamento semanal ou parcelado.
§ SEXTO - As empresas farão escala de trabalho de acordo com cada posto de serviço, devendo o trabalhador ser avisado por escrito da escala a qual irá cumprir.
§ SÉTIMO – DOBRA DE JORNADA - Entende-se por DOBRA, quando por necessidade imperativa, a empresa empregadora de forma excepcional solicita ao vigilante que este permaneça no posto de serviço, para cobrir a jornada imediatamente consecutiva do vigilante com o qual faria revezamento. Não sendo devido o vale-transporte.
I - Na hipótese de realização de dobra, além do pagamento do sobrelabor, as empresas ficam obrigadas a fornecer alimentação sem ônus para o vigilante.
§ OITAVO - FOLGA TRABALHADA - A Folga Trabalhada dá-se quando por necessidade imperativa, a empresa empregadora de forma excepcional solicita ao empregado que está em seu dia de folga a possibilidade de trabalhar, e este por sua livre e espontânea vontade aceita, fazendo jus ao pagamento do dia laborado como sobrelabor correspondente a horas extras acrescido do adicional devido, bem como ao fornecimento do respectivo vale-transporte sem ônus para o trabalhador.
I - Na hipótese de realização de folga trabalhada, além do pagamento do sobre labor, o fornecimento de vale transporte, as empresas ficam obrigadas a fornecer também o Ticket Alimentação ou o deposito do valor correspondente no Cartão equivalente, na forma prevista nesta Convenção sem ônus para o trabalhador.
§ NONO – – As empresas poderão utilizar, para registro de jornadas de trabalho de seus empregados, papeleta de serviço externo, cartão ponto, livro ponto, cartão magnético, sistema eletrônico de controle de ponto. Facultado, também, a utilização do registrador eletrônico de ponto, sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados ou sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, estas últimas possibilidades conforme previstas pelas Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 e Portaria n.º 373, de 25/02/2011, ambas do Ministério do Trabalho e Previdência Social e facultativamente, adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho por exceção, para os empregados subordinados a horário de trabalho, onde serão registradas apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de
trabalho, nos termos do Artigo 74, § 4º, da CLT, incluído pela Lei Nº 13.874/2019.
§ DÉCIMO - PERMUTA DE PLANTÃO - Fica assegurada a permuta de plantão entre os vigilantes das empresas a qual pertençam, desde que assinem previamente um “termo de responsabilidade” entre si e apresentem ao setor operacional da empresa com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, para que o mesmo seja submetido à apreciação e aprovação.
I: Os vigilantes que laboram nos postos de serviço entregarão o “termo de responsabilidade” ao seu superior imediato com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, que encaminharão para apreciação e aprovação.
II: A responsabilidade pelo comparecimento será daquele que se comprometer a realizar o serviço.
III: Não será autorizado a permuta caso o vigilante que esteja de plantão for substituir na escala seguinte o colega permutado.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - - DAS AUSENCIAS LEGAIS E ATESTADOS
- Fica garantida a todos os empregados sem prejuízo de remuneração ou perda de posto, a ausência no serviço, nos seguintes casos:
§ PRIMEIRO - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS:
a) 05 (cinco) dias no caso de falecimento do cônjuge, ascendentes ou descendentes;
b) 04 (quatro) dias em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias á título de licença-paternidade.
§ SEGUNDO - DOS VIGILANTES ESTUDANTES - Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exames vestibulares, que coincidirem com o horário de trabalho, desde que a empresa seja notificada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
I - Sempre que possível as empresas farão escala de trabalho, compatível com o horário de aula dos empregados estudantes.
§ TERCEIRO - DO ATESTADO MÉDICO - Para efeito de legislação trabalhista e previdenciária, as faltas dos empregados por razão de sua saúde, serão abonadas mediante comprovação por atestados médicos, odontológicos e psiquiátricos, inclusive atestado de acompanhante de cônjuge (esposa ou convivente), filhos menores de 16 (dezesseis) anos e pais em idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, obedecendo aos dispositivos na legislação pertinente, obrigando-se o próprio empregado ou seus familiares a apresentar a empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao início da licença, sob pena de
não serem as faltas abonadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E AMBIENTE DE TRABALHO
Deverá ser garantido ao vigilante as instalações mínimas necessárias ao bom desempenho de suas funções:
§ PRIMEIRO - DAS INSTALAÇÕES DOS LOCAIS DE TRABALHO - Deverá ser garantido
ao vigilante as instalações mínimas necessárias ao bom desempenho de suas funções, entendendo como tais: água potável, abrigo, iluminação e sanitário.
I - No caso de trabalho em dias de chuva, quando o empregado estiver trabalhando em áreas externas, sem proteção, ser-lhe-á fornecido equipamento de proteção impermeável pela empresa empregadora.
§ SEGUNDO - DA EMPREGADA GESTANTE - As empregadas gestantes terão direito de trabalhar sentadas durante a gravidez.
§ TERCEIRO - DA PROMOÇÃO DE VIGILANTES - As empresas se comprometem a priorizar a ascensão funcional dos vigilantes para a função de fiscal e motorista, atendidas as exigências internas de cada empresa
§ QUARTO - DO LOCAL DA REFEIÇÃO - Ficam as empresas obrigadas a solicitar de seus contratantes locais apropriado para os vigilantes efetuarem suas refeições nos postos de serviços.
§ QUINTO - DAS ENFERMIDADES DURANTE O EXPEDIENTE - Se durante o expediente, o empregado ficar impossibilitado de cumprir sua jornada de trabalho por doença, a empresa lhe dará a assistência necessária e lhe abonará o dia de serviço.
§ SEXTO - ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO – As partes convenentes acordam que todos os vigilantes envolvidos em incidentes no exercício de suas funções e que demandem acompanhamento psicológico serão assistidos por profissionais especializados, a expensas das empresas empregadoras, sendo que este trabalhador só deverá retornar ao seu trabalho após sua recuperação total.
§ SÉTIMO - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - As empresas preencherão os formulários destinados a Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas.
§ OITAVO - DAS TRANSFERÊNCIAS - Nos casos de transferência provisória, em que o vigilante for designado para prestar serviços em local diverso de seu domicílio, a empresa deverá custear as despesas de sua condução, refeição, hospedagem e lavagem de roupas.
§ NONO - DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - Nestes estabelecimentos os vigilantes deverão exercer exclusivamente, as funções relativas à segurança.
I - Todos vigilantes que prestam serviços em agências bancárias deverão revezar em seu posto de serviço durante o expediente possibilitando ao mesmo a ida ao banheiro e tomar água, disponibilizando em caso de necessidade cadeira.
II - Na hipótese do Vigilante Bancário ficar responsável pela abertura ou fechamento da agência bancária, (Vigilante Porta-Chave), será devido ao mesmo uma Gratificação de Função de 10%(dez por cento), sobre o salário-base.
III - A gratificação estipulada no item II, não será incorporada ao salário nos casos em que os vigilantes deixarem de exercer a referida função.
IV - Ocorrendo necessidade, fora do expediente normal de trabalho, o vigilante porta-chave, receberá as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
§ DÉCIMO - DA UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULAR, SMARTPHONE, TABLET E
SIMILARES - Diante da natureza e da peculiaridade do serviço de segurança/vigilância que requer extrema atenção do profissional vigilante, para manutenção da sua integridade física e segurança dos demais, fica expressamente proibido durante o horário correspondente ao seu expediente e durante toda a sua prestação de serviço, a utilização de aparelhos celular, smartphone, tablet ou similares, que não seja por determinação do EMPREGADOR ou para ações necessárias a execução do serviço, ficando sujeitos os empregados as penalidades de advertência, suspensão e em caso de reincidência, da rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
I – Para informação aos empregados quanto a disposição supra mencionada, inclusive com previsão da punição aos que infringirem a regra, as empresas poderão utilizar-se da adequação ao Regulamento Interno, com a fixação do mesmo em local visível, fazer constar em clausula do contrato de trabalho individual, ou ainda através de comunicado individual assinado pelos empregados.
§ DÉCIMO PRIMEIRO – DA CONSTITUIÇÃO DE SESMT COMUM PELAS EMPRESAS
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT comuns ao do tomador dos serviços; bem como a onstituição de SESMT comum entre empresas de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município ou municípios limítrofes; ou ainda a constituição do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial, visando a promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens 4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - - DO UNIFORME
As empresas são obrigadas a fornecer 03 (três) uniformes a seus empregados e 02 (dois) pares de calçados para cada ano de serviço.
§ PRIMEIRO - As multas aplicadas às empresas, decorrentes de má uniformização, por culpa ou dolo do empregado, serão descontadas integralmente do salário do mesmo..
§ SEGUNDA - COLETE SINALIZADOR - Para os empregados que necessitem controlar estacionamentos de shopping center ou locais em que haja necessidade de controle de movimentação de veículos, as empresas fornecerão colete sinalizador.
§ TERCEIRO - COLETE A PROVA DE BALA - Aos vigilantes que trabalham em postos armados, como procedimento de segurança física, nos termos do subitem E.2 do Anexo da Norma Regulamentadora nº. 06, incluído pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 191 de 04 de dezembro de 2006 e legislação superveniente, é obrigatório o fornecimento e uso do colete à prova de balas, conforme especificações contidas na legislação aplicável às empresas de segurança privada e à aquisição de produtos controlados;
I - O colete a prova de balas será o de nível II ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores;
II - havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula para outro em que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada de fornecimento do mesmo;
III - em contratos novos, enquanto a empresa não houver adquirido os coletes à prova de balas para uso corrente de seus empregados, esta somente poderá manter o contrato provisório, sendo vedada a utilização de armas de fogo em tais postos neste período;
IV - conforme disposto no §1º do art. 462 da CLT, as empresas ficam autorizadas a descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma, inclusive em rescisão contratual, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos de trabalho, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida, ainda que fora de serviço e a não devolução quando da rescisão, com exceção aos danos ocorridos em armas e outros instrumentos arrebatados dos empregados vigilantes profissionais da categoria por ação de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço;
V - a comprovação do crime perpetrado, nestes casos, se fará mediante o registro perante o órgão ou membro da autoridade policial da localidade.
§ QUARTO – O tempo dispendido pelos empregados para a realização da troca do uniforme e o seu direcionamento ao local determinado no posto de serviço, dentro do estabelecimento da empresa contratante, não superior a 20 (vinte) minutos, não será computado ao tempo de trabalho para qualquer efeito.
§ QUINTO – Acordam as partes que a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador.
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INCENTIVO À CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Como Política de Manutenção de Emprego, para fins de evitar demissões e, visando a
preservação do emprego dos trabalhadores quando da ocorrência das empresas sucedidas, em contratos de prestação de serviços, ficam as sucessoras facultadas a absorver, sem que se caracterize sucessão trabalhista, em seu quadro de empregados, com a garantia de estabilidade no emprego, por prazo não inferior a 10 (dez) dias, os empregados em atividades no local junto ao cliente objeto da sucessão, ficando, neste caso, a empresa sucedida na obrigação das rescisões trabalhistas, ressalvando:
Parágrafo Primeiro - Rescisão de demissão por justa causa.
Parágrafo Segundo - Pedido de demissão do trabalhador.
Parágrafo Terceiro - Se a substituição do trabalhador for por solicitação escrita do tomador dos serviços.
Parágrafo Quarto - A empresa sucessora, por motivo de força maior, poderá não absorver a totalidade dos trabalhadores ou ainda, rescindir com os mesmos antes do prazo previsto no caput, desde que devidamente justificados perante o Sindicato Laboral, com assistência obrigatória do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto - Em havendo transferência do contrato de trabalho sem rescisão, nos casos permitidos por lei ou jurisprudência, a sucessora passará a responder pelo passivo da sucedida (artigo 10 c/c 448 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Parágrafo Sexto - Em não havendo a sucessão, fica a empresa sucedida responsável pelas verbas rescisórias.
Parágrafo Sétimo - Aos empregados absorvidos pela empresa sucessora fica garantida a não cobrança do aviso prévio por parte da empresa sucedida.
Parágrafo Oitavo – Fica facultado ao empregado optar pela sua transferência/admissão ou não para a empresa sucessora. Caso a opção do trabalhador seja pela não admissão pela a empresa sucessora, a empresa sucedida deverá transferi-lo para outro posto de serviço, ficando proibido neste caso, colocar o empregado para trabalhar em função diferente da qual foi contratado e, em caso de a empresa não possuir outros postos de serviços, fica obrigada a promover a rescisão contratual do empregado, pagando-lhe todos os seus direitos trabalhistas, inclusive o aviso prévio devido.
Parágrafo Nono – Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão será por acordo e obrigara ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS conforme legislação, com a homologação pelo representante do Sindicato Laboral, nmos contratos de trabalho com duração superior a um ano de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - - DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas, a pedido dos sindicatos e/ou federação, liberarão a frequência aos dirigentes eleitos para mandato sindical da seguinte forma: SINEMPREVS 01 (um) por empresa; XXXXXXXXXX-X 00 (xxxxx) dirigentes, limitando a 01 (um) diretor por empresa; SINVMA 03 (três) dirigentes, limitando a 01 (um) diretor por empresa; SEESV 03 (três) dirigentes, limitando a 01 (um) diretor por empresa;
§ PRIMEIRO - A liberação dos dirigentes sindicais se dará com ônus para as empresas, como se os empregados estivessem no exercício de suas funções, inclusive o ticket-alimentação.
§ SEGUNDO - Aos diretores liberados será assegurado o pagamento mensal do salário-base da categoria e adicional de periculosidade, inclusive vale-transporte limitado a 65 vales para cada diretor de Cuiabá e 40 vales para cada diretor do interior.
§ TERCEIRO - A pedido dos Presidentes dos Sindicatos, as empresas liberarão os dirigentes que não usufruem da livre frequência, mediante comprovação através de edital de convocação, para as seguintes assembleias da categoria:
I - Assembleia Geral Ordinária:
II - Assembleias gerais extraordinárias, a saber: para alteração estatutária, aprovação de contas, elaboração de pautas de reivindicação para acordos/convenções coletivas.
§ QUARTO - Os dirigentes sindicais não contemplados com frequência livre deverão ser escalados pelas empresas, para prestação de serviços em jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§ QUINTO – Farão jus aos mesmos direitos contidos no caput e §1º e §2º desta clausula (liberação com ônus) os delegados sindicais especialmente designados pela entidade sindical para atuarem nas sub-sedes, onde houver, limitando a 02 (dois) delegados por sub-sedes 01 (um) delegado por empresa, devendo ser observado a proporcionalidade sobre a quantidade de no mínimo 10% (dez por cento) de empregados existentes na localidade por empresa que ira ceder;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - - DAS CONTRIBUIÇÕES
Fica instituído as contribuições na forma dos parágrafos seguinte:
§ PRIMEIRO-A - DAS MENSALIDADES – A partir da vigência desta Convenção, a todos os membros da categoria associados (que já contribuem) com o Sindicato Laboral se dará continuidade aos descontos no percentual de 3% (três por cento) do salário-base.
§ PRIMEIRO-B – DA CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIADOS POR ESTA CONVENÇÃO
COLETIVA – Com Base nas disposições contidas no artigo 513, alínea “e” da CLT, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através de Recursos Extraordinários nº. 189.9603, publica no DJU em 10/08/2001 e recentemente entendimento do Ministério Publico do Trabalho e poder Judiciário através de julgados recentes, afim de que haja a manutenção da infra estrutura da entidade
sindical, considerando que os benefícios e vantagens negociados pela entidade laboral abrangem a toda a categoria no decorrer do ano de sua vigência, independente de ser associado ou não, mas beneficiado por esta CCT e considerando a decisão da assembleia da categoria. Por estas razoes, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir de janeiro de 2021, o equivalente a 1% (um por cento) do salario base de cada trabalhador não filiado, mas BENEFICIADO por esta CCT.
I - As taxas de mensalidades, previstas no §PRIMEIRO-A e § PRIMEIRO-B, deverão ser recolhidas nas contas bancárias dos Sindicatos e ou através de recibos timbrados do sindicato contendo as duas assinaturas do presidente e tesoureiro, até o dia 10 (dez) de cada mês.
II - Para efeito de comprovação que os descontos foram feitos corretamente, das mensalidades previstas no §PRIMEIRO-A e § PRIMEIRO-B, as empresas deverão remeter mensalmente aos sindicatos, até o dia 05(cinco) do mês subseqüente ao desconto, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, contendo o nome e o valor do desconto, em listas separadas uma para o desconto previsto no § PRIMEIRO-A e outra para a previsão do § PRIMEIRO-B, sob pena de multa de 20%(vinte por cento) sobre o valor devido.
III – Faculta-se o direito de oposição da contribuição prevista no § PRIMEIRO-B desta Cláusula, sendo que, para tanto, o trabalhador interessado deverá protocolar sua oposição por escrito na sede do sindicato laboral (mediante recibo) juntamente com sua renuncia aos benefícios negociados e conquistados pelo sindicato laboral por meio desta CCT.
IV - A deliberação dos trabalhadores em assembleia será tida como fonte de anuência previa e expressa dos trabalhadores para efeito de desconto.
V - Ocorrendo descontos nos salários dos empregados e não havendo repasse ao sindicato, o mesmo encaminhará denúncia criminal ao Ministério Público, para apuração e início da competente ação por apropriação indébita prevista no artigo 168º do Código Penal, responsabilizando-se o dirigente da pessoa jurídica conforme parágrafo 5º do artigo 173 da CF1988.
VI - SINDICALIZAÇÃO - As empresas colaborarão com a entidade sindical, na sindicalização de seus empregados, em especial na contratação, fornecendo aos novos contratados as Fichas de Filiação, sendo a este facultada a filiação.
VII – As Empresas que não recolherem as contribuições previstas nesta CCT nos prazos estipulados pagarão multa de 10% (dez por cento) sobre o montante mais mora diária de 0,39% ao dia de atraso.
§ SEGUNDO - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – Será descontada mensalmente na folha de pagamento de todos os trabalhadores associados aos sindicatos suscitantes a importância de 1% (um por cento) do salário-base, para custeio do Sistema Confederativo conforme art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
§ TERCEIRO-A - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL ANUAL – ANUAL –
Será descontado, no mês de fevereiro de 2021, na folha de pagamento de todos os trabalhadores abrangidos por esta CCT, exceto trabalhadores representados pelo Sindicato de Rondonópolis - SEESV, a título de contribuição assistencial a importância de 3,50% (três ponto cinquenta por cento) sobre o salário base, para o custeio das negociações coletivas.
§ TERCEIRO-B - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL - Conforme a decisão do STF, n.º
21.758 e Enunciado 38 da Anamatra na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília/DF (outubro de 2017), cuja anuência previa e expressa advém da deliberação dos trabalhadores em assembleia geral extraordinária convocada para este fim especifico e realizada, os sindicatos convenentes cobrarão da categoria econômica e profissional, INDEPENDENTE DA FILIAÇÃO SINDICAL ou não, a Contribuição Sindical, prevista nos artigos 578 a 580 da CLT, sendo que as empresas descontarão dos seus empregados o valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho/ano, que será pago através de boleto bancário a favor dos sindicatos laborais, nos termos da lei e em conta vinculada na Caixa Econômica Federal e cobrará das empresas da categoria econômica o valor fixado em percentuais sobre o capital social da empresa, nos moldes do Inciso III, do art. 580 da CLT.
I - fica assegurado ao trabalhador a qualquer tempo a oposição ao desconto, devendo o mesmo se manifestar por escrito e assinado perante aos Sindicatos Laborais.
§ QUARTO - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – Objetivando o custéio da Negociação da Convenção Coletiva, fica convencionado a Contribuição Assistencial Patronal, que deverá ser recolhida no dia 28.02.2021, por todas as Empresas que compõe o seguimento de segurança privada no estado de Mato Grosso , com base no CAGED, informado no início de janeiro de 2021, conforme determinado pela AGE (Assembleia Geral Extraordinária), realizada em 29.10.2020
I- O valor mencionado neste parágrafo será devido à razão de R$ 6,00 (seis reais) por funcionário de empresas de Segurança e vigilância e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as Escolas de Formação de Vigilantes. Será distribuida conforme Resoluçao CR/CNC Nº. 047 de 09.05.2019.
§ QUINTO - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL – Considerando que o art.
611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado, ainda por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato Patronal, será cobrada no mês de julho, agosto, setembro e outubro do corrente ano, nos termos do disposto nos incisos III e IV, do art. 8º, da Constituição Federal, tendo por base os valores decididos em Assembleia Geral Patronal no valor de R$ 6,00 (seis reais) por empregado, conforme CAGED referente ao mês de maio 2021, informado ao M T E em junho de 2021, sendo este valor cobrado em 04 parcelas vencidas nos dias 30 de julho, 30 de agosto, 30 de setembro e 30 de outubro de 2021. Será distribuida conforme Resoluçao CR/CNC Nº. 01 de 23.11.1990.
§ SEXTO - O atraso no pagamento das contribuições mencionadas nos parágrafos quarto e quinto desta Clausula, acarretará a incidência de multa de 10% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pelo índices fornecidos pelo INPC/IBGE
§ SÉTIMO - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO - Aos empregados demitidos sem justa causa ou cuja justa causa não tenha sido reconhecida pela Justiça do Trabalho, a empresa fornecerá carta de apresentação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - - DAS CONDIÇÕES PROFISSIONAIS E OPERACIONAIS
As Partes ficam obrigadas a cumprirem todas as condições profissionais e operacionais exigidas para uma perfeita harmonia na prestação dos serviços
§ PRIMEIRO - Os Certificados do Curso de Formação e Reciclagens deverão ser devolvidos
aos vigilantes, ficando as empresas com uma cópia dos mesmos;
§ SEGUNDO - As empresas poderão proporcionar cursos de formação a candidatos pretendentes ao cargo de vigilantes que poderão ser descontados da remuneração do mesmo após a sua contratação.
I – Fica estabelecido que em caso de desligamento do empregado do quadro de funcionários da empresa, no período subsequente a 06 (seis) meses, da data de realização do curso de reciclagem, por motivo de pedido de demissão do empregado, ou a qualquer momento, após a realização do mesmo, por motivo de demissão por justa causa do empregado, poderá a empresa proceder, a seu único critério, com o desconto do valor do curso de reciclagem pago a escola de formação, fazendo constar o valor correspondente a título de desconto no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
II - O desconto a que se refere o § anterior, será feito mensalmente em parcelas que não ultrapassem 30% (trinta por cento) do salário-base dos vigilantes, corrigidas nos mesmos índices dos reajustes salariais da categoria e, em caso de rescisão, de uma só vez.
§ TERCEIRO - As empresas deverão custear todas as despesas com passagens, custo da reciclagem, estadia, alimentação sem desconto da remuneração, caso a reciclagem se realize fora do domicílio do vigilante.
§ QUARTO - Cuiabá e Várzea Grande, para efeito desta convenção, serão consideradas um único domicílio.
§ QUINTO - Durante a realização do Curso de Formação ou Reciclagem o vigilante ficará exclusivamente à disposição da Escola, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive, fica garantido o pagamento do prêmio assiduidade, vale transporte e ticket alimentação.
§ SEXTO – Toda a documentação dos vigilantes para reciclagem serão custeadas e providenciadas pelas empresas somente para aqueles vigilantes acima de 06 (seis) meses de trabalho na empresa.
I - Se alguma empresa vier a descumprir o previsto no parágrafo quinto desta clausula deverá indenizar todo o período que o trabalhador, for escalado para prestação de serviço como hora extra com adicional de 100% sobre a hora normal.
§ SÉTIMO - FISCAIS E SUPERVISORES - Os fiscais e supervisores obrigatoriamente deverão estar em dia com a realizacao do curso de formação e reciclagem, bem como usarem uniformes com identificação da empresa, durante o horário de trabalho.
I - Aos empregados contratados pelas empresas, para fiscalizar os empregados vigilantes que trabalharem nos postos de serviço, independentemente da denominação, farão jus alem do adicional de periculosidade, de uma gratificação correspondente de no mínimo a 30% (trinta por cento) do salário base dos empregados vigilantes.
§ OITAVO – VIGILANTES LIDERES – Fica estabelecido que todos os vigilantes lideres receberão gratificação conforme tabela abaixo:
I – 10% do Salário Base de 01 à 08 vigilantes; II – 15% do Salário Base de 09 à 15 vigilantes; III – 20 % do Salário Base de 16 à 30 vigilantes; IV – 30% do Salário Base a cima de 30 vigilantes.
Aos trabalhadores que já recebem valores a cima dos especificados no § OITAVO,
permanecerão inalterados.
§ NONO - Fica instituída gratificação de função para os componentes que trabalham com cães, enquanto no exercício da função, a contar de 01/01/2021, como segue:
I - Para os vigilantes que exercerem função utilizando cães adestrados, aprovados pela Policia Federal e de propriedade da empresa, portadores de curso especiais e autorizados por escrito expressamente pela mesma, a gratificação será de R$ 183,08 (Cento e oitenta e três reais e oito centavos).
II - As referidas gratificações serão fixas e inalteráveis e concedidas apenas na vigência da presente convenção e não integrarão às verbas salariais e não incorporarão aos salários, bem como, não incidirão para o cálculo de horas extras e adicionais, a qualquer título, mas deverão ser pagas no mesmo valor, ou proporcionais - conforme o caso, nas férias e no 13º. Salário, com incidência do FGTS e Previdência Social, na forma da Lei.
§ DÉCIMO - Será concedido um abono de 1/30 avos do salário base, ao empregado que trabalhar na noite de 24 de Dezembro de 2021 (noite de natal) e 31 de Dezembro 2021
§ DÉCIMO PRIMEIRO - Para o Vigilante Xxxxx Xxxxx: Será considerado como Vigilante Xxxxx Xxxxx o profissional que esteja incumbido de fazer ronda em determinado local de trabalho, somente motorizadas, sendo estas realizadas de motos ou veículo leve.
a) A função de vigilante ronda móvel devidamente reconhecida fará jus ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial da categoria, a tíitulo de prêmio, o qual será pago em holerite de forma indenizada, não incidindo ou refletindo o mesmo sobre qualquer verba remuneratória.
b) Aos vigilantes ronda móvel que, por liberalidade da empresa, já recebem o devido adicional, e, sendo este superior ao estabelecido ao parágrafo anterior, não poderá a empresa reduzir o referido adicional ou gratificação que ora esteja sendo pago.
c) Deixando de exercer a função de vigilante ronda móvel, o vigilante deixará de receber o referido adicional.
d) As referidas gratificações serão fixas e inalteráveis, será concedida apenas na vigência da presente convenção, não integrará às verbas salariais e não incorporará ao salário, bem como, não incidirá para o cálculo de horas extras e adicionais, a qualquer título, mas deverá ser paga no mesmo valor ou proporcional, conforme o caso, nas férias e no 13º. Salário, com incidência do FGTS e Previdência Social, na forma da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - -DO PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL, OCUPACIONAL E LAZER PARA OS EMPREGADOS
Fica convencionado a obrigatoriedade todos os Empregadores (empresas), a partir do dia 01 de janeiro de 2021, continuarão recolhendo, mensalmente, ao PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL, OCUPACIONAL e LASER DO SEGMENTO o valor de R$ 5,00 (cinco
reais) por empregado.
§ PRIMEIRO - Será mantido na grande Cuiabá clube recreativo com infra-estrutura (quadras, piscinas, churrasqueiras etc.) que permita o laser do empregado e seus familiares (leia-se mulher e filhos, se houver).
§ SEGUNDO - A inadimplência do empregador (empresa) ou não adesão ao Programa que impossibilite o acesso dos trabalhadores ao benefício mencionado no § Primeiro desta cláusula, acarretará ao empregador (empresa) inadimplente, multa mensal de 5% (cinco) por cento do piso salarial da categoria a ser pago, a titulo de indenização, a cada um de seus empregados lesados.
§ TERCEIRO - O sindicato patronal encaminhará aos empregadores (empresas) as instruções, carnês ou boleto para pagamento,
§ QUARTO - NUMERO DE FUNCIONÁRIOS – As Empresas ficam obrigadas a encaminhar uma relação de funcionarios admitidos e demitidos ao Sindicato Patronal e Laboral até o dia 10 do mês seguinte ao do fechamento da Folha de Pagamento, com observancia as informações prestadas ao Ministerio do Trabalho e Emprego constante no enviado ao E-social, comprovando o real número de empregados, sob pena incorrer em descumprimento desta convenção coletiva, sujeitando-se a multa prevista neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - - CERTIFICADO OU SELO DE REGULARIDADE
Fica criado o Certificado e o Selo de Regularidade em Segurança nos termos da Regulamentação deliberada em Assembléia do Sindicato Patronal.
§ PRIMEIRO - O Certificado de que trata esta cláusula, tem como objetivo INFORMAR e DIVULGAR à sociedade em geral, em especial aos tomadores de serviços públicos e privados, a regularidade jurídico-fiscal econômica e financeira das empresas do setor de segurança privada, segurança eletrônica, monitoramento de alarmes e transporte de valores, que atuem no Estado de Mato Grosso e cumprem toda a legislação pertinente a atividade e primordialmente, esta Convenção Coletiva.
§ SEGUNDO - O Certificado será acompanhado do Selo de Regularidade em Segurança e será expedida a todas as empresas que atenderem aos requisitos da regulamentação, independente de filiação.
§ TERCEIRO - DO COMPROVANTE DE REGULARIDADE CONVENCIONAL – Fica
instituído, por este instrumento, o Comprovante de Regularidade Convencional, o qual será emitido somente àquelas empresas que estiverem com suas obrigações convencionais (relativas ao segmento) em situação regular. A certidão de que trata esta cláusula INDEPENDE de filiação e não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa, custa ou emolumento.
§ QUARTO – Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar a fase de documentos e regularidade fiscal, a Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical e o Selo de Regularidade para com suas obrigações sindicais, constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, sendo que a falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de
preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
§ QUINTO - Fica expressamente determinado que: a solicitação do referido comprovante será REQUERIDO por escrito e ao fim RETIRADO, no Sindicato Laboral, ficando sua emissão sujeita ao prazo de 48 horas para entrega, terá validade de 30 dias, será expedido GRATUITAMENTE as empresas filiadas e ao valor correspondente a 20% (vinte por cento) do piso salarial dos vigilantes a empresas não filiadas,será expedido GRATUITAMENTE independente de filiação e deverá conter OBRIGATÓRIAMENTE, a assinatura dos representantes do sindicato laboral e patronal sob pena de invalidade.
§ SEXTO - Havendo irregularidade, tanto na esfera laboral quanto na patronal, será expedido o COMPROVANTE DE IRREGULARIDADE, a qual apontará todas as irregularidades apuradas.
§ SÉTIMO - DOS ACORDOS COLETIVOS – O sindicato laboral, para a efetivação de Acordos Coletivos, requisitará, à empresa interessada, a apresentação do COMPROVANTE DE REGULARIDADE CONVENCIONAL.
I - Para a emissão do comprovante de regularidade, previsto nesta cláusula, os empregadores deverão apresentar, trimestralmente, os seguintes documentos:
a) Relação dos empregados da empresa, relacionados por setor
b) CAGED‟S
c) Comprovante de quitação do FGTS do último trimestre (Guia de Recolhimento)
d) Certidão Negativa de Débito INSS (Receita Federal do Brasil)
e) Comprovante de quitação das contribuições sindicais laboral e patronal (art. 578 da CLT)
f) Comprovante do cumprimento Normas Regulamentadoras
g) Comprovante da efetivação dos seguros previstos nesta CCT
h) Certidão Negativa de Regularidade e cumprimento de obrigações da CCT com o Sindicato Laboral.
II - Diante da nova relação normativa estabelecida pelo art. 620 da Lei 13.477 de 2017, fica convencionado que os Acordos Coletivos de Trabalho não poderão estabelecer condições menos favoráveis às estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, para tanto, a celebração dos instrumentos normativos coletivos deverão contar com a obrigatória anuência dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado atingido labora.
Parágrafo Primeiro - Da obrigatória anuência do Sindicato Patronal e Laboral: A celebração dos acordos individuais deverão contar com a intervenção direta obrigatória dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado labora.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - - DOS PRINCIPIOS
I - A atividade de SEGURANÇA PRIVADA tem por objetivo social a proteção de VIDAS e BENS PATRIMONIAIS PRIVADOS e PÚBLICOS é regida por Legislação Federal específica e sua Autorização é de competência exclusiva do Ministério da Justiça através do Departamento de Polícia Federal;
II - Somente ao VIGILANTE (Profissional de Segurança) é permitido o exercício da atividade de VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, devendo para tanto, ser habilitados em CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE, estar empregado em uma EMPRESA DE VIGILÂNCIA e possuir registro no Departamento de Polícia Federal;
III - Em face de suas peculiaridades, bem como ao uso de arma de fogo ou não, o exercício da atividade Profissional de Vigilância sem os requisitos acima citados, constitui infração penal nos termos da Lei 7.102/83 e suas regulamentações, e sujeita o infrator às penas previstas na lei específica e na lei específica no Código Penal Brasileiro;
IV - A atividade de Vigilância e Segurança possui peculiaridades próprias que devem ser sempre consideradas na análise e aplicação das normas aqui convencionadas.
V - As normas aqui estabelecidas visam proteger a incolumidade, a dignidade, o bem estar pessoal e da família do Profissional de Segurança, e o seu fiel cumprimento deve ser uma constante para os Trabalhadores e Empresas, objetivando a harmonia entre as partes.
VI - Entende-se por segurança privada a atividade proativa, preventiva, complementar à segurança pública, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, que tem por objetivo auxiliar as forças de segurança pública a reduzir a criminalidade e é executada por empresas de direito privado, através de profissionais qualificados ou com emprego de tecnologias e equipamentos, mediante regulamentação e controle diretos do poder público.
VII - A atividade de segurança privada abrange, nos limites da lei e conforme dispuser o regulamento e suas decorrentes normas aplicadas, a utilização dos meios necessários na avaliação e eliminação do risco, com o fim de resguardar a propriedade, o direito de ir e vir e a integridade física dos indivíduos, de modo a prevenir e neutralizar ameaças reais e potenciais aos interesses do tomador do serviço ou no espaço comunal sob proteção.
VIII - A segurança privada tem como política a adoção de medidas que envolvem o poder público, classes patronais, classes laborais e os tomadores de serviço, cuja execução obedecerá aos princípios da dignidade da pessoa humana, da civilidade e urbanidade, do interesse público e da observância das disposições que regulam as relações de trabalho. Sendo atividade de segurança Privada:
I – formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada.
II – vigilância patrimonial, exercida com a finalidade de prevenir ou reprimir ilícitos atentatórios
à vida, ao patrimônio privado ou público, urbano ou rural, Industrial, comercial ou residencial; III – segurança interna ou externa de eventos;
IV – segurança nos transportes coletivos;
V – segurança no perímetro interno de estabelecimentos prisionais; VI – segurança em unidades de conservação e reflorestamento;
VII – serviços de instalação, manutenção, assistência e inspeção técnica de equipamentos eletrônicos de segurança, prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de bens, incluídos numerários e outros valores, e de pessoas;
VIII – pronto atendimento no local quando os sistemas eletrônicos de segurança de monitoramento ou rastreamento emitir sinais de emergência;
IX – execução do transporte de numerário, bens ou outros valores; X – escolta de bens, cargas ou valores;
XI – segurança pessoal, com a finalidade de prevenir ou reprimir ilícitos que atentem contra a integridade física de pessoas ou grupos;
XII – brigada de incêndio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - - DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS ENVOLVIDAS
São abrangidos por esta Convenção Coletiva de trabalho: Os Sindicatos supramencionados e os trabalhadores em Segurança Privada e especificado no cnae 701 e relacionados na Classificação Brasileira de Ocupação – CBO, no Grupo 5173 e suas sub classificações e (-05, -10; -15; -20; -25; -30), desenvolvendo atividades em estabelecimentos industriais, comerciais ou residenciais, doravante denominados empregados e as respectivas empresas empregadoras, doravante denominadas EMPRESAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - - DAS CONDIÇÕES GERAIS
I – BASE TERITORIAL – Estado de Mato Grosso - municípios: Acorizal, Água Boa, Alta Floresta, Alto Araguaia, Alto Boa Vista, Alto Garças, Alto Paraguai, Alto Taquari, Apiacas, Araguaiana, Araguainha, Araputanga, Arenápolis, Aripuanã, Barão de Melgaço, Barra do Bugres, Barra do Garças, Brasnorte, Cáceres, Campinapolis, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Campos de Julio, Cana Brava do Norte, Canarana, Carlinda, Castanheira, Chapada dos Guimarães, Xxxxxxx, Xxxxxxxxx, Colider, Comodoro, Confresa, Cotriguaçu, Cuiabá, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxxx, Feliz Natal, Figueiropolis d'Oeste, Gaucha do Norte, General Carneiro, Gloria d'Oeste, Guarantã do Norte, Guiratinga, Indiavai, Itauba, Itiquira, Jaciara, Jangada, Jauru, Juara, Juina, Juruena, Juscimeira, Lambari d'Oeste, Lucas do Rio Verde, Luciara, Marcelândia, Matupá, Mirassol d'Oeste, Nobres, Nortelândia, Nossa Senhora do Livramento, Nova Bandeirantes, Nova Brasilândia, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Monte Verde, Nova Mutum, Nova Olímpia, Nova Ubiratã, Nova Xavantina, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Novo São Joaquim, Paranaita, Paranatinga, Pedra Preta, Peixoto de Azevedo, Planalto da Serra, Pocone, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Pontes e Lacerda, Porto Alegre do Norte, Porto Esperidião, Porto Estrela, Porto dos Gaúchos, Poxoreo, Primavera do Leste, Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Ribeiraozinho, Rio Branco, Rondonópolis, Rosário Oeste, Salto do Céu, Santa Carmem, Santa Terezinha, Santo Afonso, Santo Antonio do Leverger, São Felix do Araguaia, São Jose do Povo, São Jose do Rio Claro, São Jose do Xingu, São Jose dos Quatro Marcos, São Pedro da Cipa, Sapezal, Sinop, Sorriso, Tabapora, Tangara da Serra, Tapurah, Terra Nova do Norte, Tesouro, Torixoreu, União do Sul, Várzea Grande, Vera, Vila Bela da Santíssima Trindade, Vila Rica
II – DA COMISSÃO CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - As partes
ratificam a CCP, que ficará responsável e na obrigação de proceder os entendimentos conciliatórios entre TRABALHADORES e EMPRESAS, em atuação na base territorial de Mato Grosso, cujas regras de funcionamento serão previstas no Regulamento (ANEXO III), que fará parte integrante desta Convenção.
§ PRIMEIRO – Todas as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados que possuírem mais de 01 (um) ano de contrato de trabalho em vigor DEVERÃO ser realizadas no âmbito do Sindicato Laboral, com o pagamento ocorrido no prazo de 10 (dez) dias contados do término do contrato e a homologação da mesma no prazo de até 20 (vinte) dias, havendo divergência quanto à discriminação das parcelas e das verbas a serem pagas, deverá o Sindicato Laboral, imediatamente, solicitar ao Sindicato Patronal, através de Ofício, a designação de data para realização de audiência para mediação perante a Comissão de Conciliação Prévia, para dirimi- las.
§ SEGUNDO - Para homologação das rescisões contratuais, as empresas deverão apresentar extrato analítico dos depósitos do FGTS, bem como os demais documentos comprobatórios de descontos e comprovar a regularidade no pagamento do Plano de Prevenção e Proteção a Vida (Clausula 15ª).
§ TERCEIRO - A liquidação das verbas rescisórias só ocorrerá com a devolução, mediante recibo da arma, uniforme, crachá e todos os equipamentos de uso nos postos de serviço, de propriedade das empresas e confiadas a guarda do empregado.
§ QUARTO - O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, observado o disposto na lei vigente, podendo o empregado ser dispensado do trabalho nos últimos 07 (sete) dias, sem prejuízo da remuneração, ou redução das duas horas diárias da jornada, devendo constar no mesmo, a data e o local da rescisão.
§ QUINTO - Todas as empresas abrangidas por esta convenção FICAM OBRIGADAS a efetuar as rescisões de seus empregados, contratados ha mais de 12 (doze) meses, somente na sede do sindicato laboral de sua respectiva base ou não havendo no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima da localidade do trabalho, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor liquido da rescisão não homologada no sindicato.
§ SEXTO - Os prepostos das empresas que forem realizar as rescisões junto ao sindicato deverão apresentar procuração com poderes específicos.
§ SÉTIMO - As empresas ficam obrigadas a pagar todas as despesas com deslocamento dos empregados, cujo pagamento das verbas rescisórias ocorrer fora da localidade onde prestam seus serviços.
§ OITAVO - No ato da rescisão, se a reciclagem estiver vencida, a empresa deverá indenizar o funcionário do respectivo valor da reciclagem acrescido dos custos que normalmente o empregado deveria dispor em caso de realização no curso durante do contrato, sendo: despesas com transporte, alimentação e hospedagem (caso não tenha dormitório no local da realização do curso) e ainda custos com exames físico/mental e exame psicotécnico, devendo ser pago juntamente com os valores da rescisão do contrato, efetuando o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no artigo 477 da CLT, na presença do agente homologador ou comprovar o seu deposito bancário na conta do trabalhador.
I - Também fará jus à indenização dos custos da reciclagem se, quando da rescisão do contrato de trabalho, a validade do curso ou reciclagem estiver com prazo de expiração de até 6 (seis) meses, contado da data do afastamento das atividades;
II - não se aplica a hipótese prevista no item I, nos casos de dispensa por justa causa e pedido de demissão
§ NONO - QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS PROFISSIONAIS - As
empresas deverão permitir que o Sindicato Profissional possa afixar os informativos trabalhistas e associativos de interesse da Categoria em seus quadros de avisos.
§ DÉCIMO - DO VALE FARMÁCIA E VALE MERCADO - Convencionam as partes que as empresas poderão fornecer Vales-Farmácia e Vales Mercados quando solicitados por seus funcionários e com as devidas autorizações, a título de adiantamento salarial, com a apresentação dos recibos correspondentes, que serão descontados no pagamento do salário.
§ DECIMO PRIMEIRO - CONVÊNIOS – Convencionam as partes, que as empresas descontarão do salário de seus empregados que autorizarem, por escrito, e colocarão a disposição do sindicato obreiro ou em favor de que este indicar, através da competente cessão de créditos, os valores referentes a convênios firmados com terceiros, tanto a nível assistencial, bem como, de formação e qualificação profissional e aquisição de material.
§ DÉCIMO SEGUNDO – TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL - Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, deverá ser firmado na Sede do SINDESP/MT, perante a presença de um dos representantes do Sindicato Laboral da base territorial onde o empregado laborar e de um representante do Sindicato das Empresas.
Parágrafo primeiro - O termo previsto no caput acima discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, apurará eventuais diferenças existentes, e caso esteja tudo regular ou seja entabulado acordo a respeito das diferenças apontadas, dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo segundo - Como não há mais contribuição compulsória prevista na legislação trabalhista, a forma de organização, funcionamento e manutenção do departamento sindical profissional responsável pelos procedimentos que objetivam a quitação anual trabalhista, será definida pelos Sindicatos signatários, mediante observância dos termos e condições constantes do regimento que será elaborado e assinado pelos Sindicatos Laborais e Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - – DAS MULTAS
Alem das Multas previstas em Cláusulas específicas, serão aplicadas multas, revertidas 50% para o empregado e 50% para o sindicato laboral, nas seguintes hipóteses.
a) Atrasos superiores a cinco dias no pagamento dos salários - 10% do valor do piso, por empregado lesado;
b) Não recolhimento do FGTS, comprovado através do extrato da conta na Caixa Econômica Federal - 10% do valor do piso por empregado lesado.
c) Não repasse das contribuições previstas nesta CCT - 10% do piso, por empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Considerando o disposto no art. 8°, inc. III e VI, da Constituição Federal a inobservância de qualquer clausula contida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, levado a juízo, acarretará multa no valor de 0,5 (meio) piso da categoria por empregado da empresa e pelos meses de descumprimento e serão revertidas, descontados honorários, custas etc., ao Programa de Assistência Social, Ocupacional e Lazer dos empregados do segmento, a cargo do Sindicato Autor da Ação.
§ PRIMEIRO - § PRIMEIRO - Objetivando resguardar os interesses coletivos e individuais da categoria como um todo e por força deste instrumento reconhecido no art. 7° inciso XXVI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, fica pactuado que as AÇÕES DE CUMPRIMENTO que objetivarem o pagamento da multa prevista no "caput" desta cláusula SOMENTE PODERÃO ser propostas em CONJUNTO pelos Sindicatos.
§ SEGUNDO - Considerando o disposto no art.8°, inc. lll e VI da constituição Federal e a presente cláusula, fica pactuado que TODA E QUALQUER AÇÃO DE CUMPRIMENTO deverá ser precedida de 01(uma) tentativa de conciliação junto aos sindicatos patronal e laboral. As cópias das atas, resultante das tentativas frustradas, deverão ser juntadas à ação aqui pactuada, sob pena de invalidade desta cláusula para efeitos legais.
§ TERCEIRO - Nas reuniões prévias conciliatórias, na sede do SINDESP-MT, deverão estar presentes, OBRIGATORIAMENTE, um membro de cada entidade (patronal e laboral) designados por seus presidentes e um representante da empresa inadimplente.
§ QUARTO - Acorda-se, também, por este instrumento, que o descumprimento de qualquer item desta cláusula seja por parte do sindicato patronal ou laboral, DEVERÁ acarretar na SUMARIA EXCLUSÃO da mesma via termo aditivo.
§ QUINTO - Fica eleito o foro da comarca de Cuiabá para o ajuizamento da ação prevista nesta cláusula, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e avençados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produzam os efeitos jurídicos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS
Os sindicatos subscritores da presente convenção coletiva participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de clausulas desse instrumento, vedada a apreciação por ação individual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA APRENDIZAGEM
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no artigo 429 da CLT, que deve ser aplicado em relação as funções que demandem formação profissional, difere do curso de formação de vigilantes a que alude a Lei nº 7.102/82, em seu art. 16, inciso IV, requisito essencial para o exercício da atividade de segurança, não se confundindo com a mencionada habilitação profissional obtida por meio de curso técnico de nível médio, prevista nas normas que tratam da aprendizagem, e também por força de lei, o curso de formação de vigilante somente pode ser autorizado pelo Departamento da Policia Federal, portanto no cálculo da contratação de aprendizes devem ser excluídos da base de cálculo os empregados vigilantes armados e/ou desarmados e de transporte de valores, inclusive em razão de que para o exercício das referidas funções.
PARAGRAFO ÚNICO. A referida clausula não se aplica aos trabalhadores e empresas abrangidos pela base territorial do SIND. DOS EMPRE. EM EMPRES. DE SEG. E VIGILANCIA, VIGIAS DE ESTA. INDUS, COMER. E OUTROS DE ROO E REGIAO SUL MT, CNPJ n. 24.776.023/0001- 50.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO DEFICIENTE FISICO
Considerando que os empregados vigilantes tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo/branca, e inclusive desarmado, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim estar em plenitude física e mental, bem como que as atividades de prestação de serviço são prestadas na sede do tomador de serviços, impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviço propicie condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência física habilitada ou reabilitada, o cumprimento do artigo 93 da Lei nº 8.213/91 e artigos 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais, art. 37, inciso VIII da Constituição Federal, o dimensionamento relativo ao pessoal da administração, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter o curso de formação de vigilante que porte o Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS.
PARAGRAFO ÚNICO. A referida clausula não se aplica aos trabalhadores e empresas abrangidos pela base territorial do SIND. DOS EMPRE. EM EMPRES. DE SEG. E VIGILANCIA, VIGIAS DE ESTA. INDUS, COMER. E OUTROS DE ROO E REGIAO SUL MT, CNPJ n. 24.776.023/0001-50.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO TRINTÍDIO
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos trinta dias que antecedem a data- base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por
determinação do tomador dos serviços, devendo ser oficiado os Sindicatos Laborais com a comprovação da rescisão do contrato por parte do tomador do serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PREÇO PREDATÓRIO
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS - Visando a que,
conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal, se manifestarão junto tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista, as normas e condições constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDESP/MT - SINDICATO DAS EMP DE SEG, VIGILANCIA, TRANSP DE VALORES, SEGUR ELETR, MONIT DE ALARMES E CURSOS DE FORM DE VIGILANTES DO ESTADO DE MT
XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM AT SEGURANCA, VIG PRIVADA, TRANSP DE VALORES E EMP EM EMPRESAS SEG ELETRONICA, ESC ARM, SEG PES, SEG ORGANICA E INV CBA E
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS VIGILANTES DO MEDIO ARAGUAIA
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND. DOS EMPRE. EM EMPRES. DE SEG. E VIGILANCIA, VIGIAS DE ESTA. INDUS, COMER. E OUTROS DE ROO E REGIAO SUL MT
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX
Vice-Presidente
SIND TRABALHADORES EM EMP VIGIL SIMILARES A F E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - - TABELA DE REFERÊNCIA DOS ENCARGOS SOCIAIS
ANEXO I - TABELA DE REFERÊNCIA DOS ENCARGOS SOCIAIS
ENCARGOS SOCIAIS | Segunda a sexta | Segunda a sábado | 12 x 36 |
GRUPO "A" | 38,80% | 38,80% | 38,80% |
INSS | 20,00% | 20,00% | 20,00% |
FGTS | 8,00% | 8,00% | 8,00% |
SAT | 5,00% | 5,00% | 5,00% |
SALÁRIO EDUCAÇÃO | 2,50% | 2,50% | 2,50% |
SESC SESI | 1,50% | 1,50% | 1,50% |
SENAC / SENAI | 1,00% | 1,00% | 1,00% |
SEBRAE | 0,60% | 0,60% | 0,60% |
INCRA | 0,20% | 0,20% | 0,20% |
GRUPO "B" | 13,57% | 13,19% | 14,10% |
FÉRIAS | 8,58% | 8,55% | 8,62% |
AUXILIO DOENÇA | 2,26% | 2,26% | 2,28% |
AUXÍLIO DOENÇA MAIS DE 15 DIAS | 0,18% | 0,18% | 0,18% |
ACIDENTE DE TRABALHO | 0,04% | 0,04% | 0,04% |
AUXILIO PATERNIDADE | 0,02% | 0,02% | 0,02% |
FALTAS LEGAIS | 0,45% | 0,45% | 0,46% |
RECICLAGEM ART. 91 DECRETO 992MJ | 0,91% | 0,75% | 0,94% |
TREINAMENTO NR 5 | 1,13% | 0,94% | 1,56% |
GRUPO "C" | 12,47% | 12,42% | 12,52% |
1/3 FÉRIAS CONSTITUCIONAL | 2,86% | 2,85% | 2,87% |
13o. SALÁRIO | 9,47% | 9,43% | 9,51% |
AVISO PRÉVIO TRABALHADO | 0,14% | 0,14% | 0,14% |
GRUPO "D" | 9,36% | 9,32% | 9,39% |
AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 3,22% | 3,21% | 3,23% |
REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 0,63% | 0,62% | 0,63% |
MULTA DO FGTS | 4,14% | 4,13% | 4,16% |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ART 1o Lei 110/91 | 1,04% | 1,03% | 1,04% |
INDENIZAÇÃO ADICIONAL | 0,33% | 0,33% | 0,33% |
GRUPO "E" | 1,00% | 0,99% | 1,00% |
ABONO PECUNIÁRIO | 0,75% | 0,74% | 0,75% |
1/3 CONSTITUCIONAIS DO ABONO | 0,25% | 0,25% | 0,25% |
GRUPO "F" | 10,84% | 10,67% | 11,06% |
FGTS S/ AVISO PRÉVIO | 0,26% | 0,26% | 0,26% |
INCIDÊNCIA GRUPO A S/AV PRÉVIO IND | 0,93% | 0,92% | 0,93% |
INCIDÊNCIA SOBRE SAL. MATERNIDADE | 0,05% | 0,05% | 0,05% |
INCIDÊNCIA SOBRE 13o SAL AVISO PREVIO | 0,02% | 0,02% | 0,02% |
INCIDÊNCIA DO GRUPO "A" S/ O GRUPO "B" + "C" | 10,10% | 9,94% | 9,80% |
TOTAL DOS ENCARGOS | 86,04% | 85,39% | 86,87% |
VTC – XXXXXX XXXXXXXX CONSULTORIA
Rua Xxxxxxxx Xxxxxx, 1237 – Champagnat – Curitiba/PR – CEP: 00000-000 - Fone/Fax: (00) 000-0000 Cel: (0 0000-0000 CNPJ: 00.000.000/0001-54 xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx - xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
ANEXO II - - TABELA DE FUNÇÕES E SALÁRIOS DA CATEGORIA
ANEXO II - TABELA DE FUNÇÕES E SALÁRIOS DA CATEGORIA
TABELA DE FUNÇÕES E SALÁRIOS DA CATEGORIA
ITEM REMUNERAÇÃO | Índice | Valor R$ |
Piso Salarial Mensal | 1.316,23 | |
Adicional de Periculosidade (30 dias) (*) Clausula 10ª | 30% | 394,87 |
01 (uma) Hora Normal c Base Piso Salarial + Adicional de Periculosidade | Divisor 220 | 7,78 |
Adicional Noturno (por hora) c Base Piso Salárial + Adicional de Periculosidade | 20% | 1,56 |
1(uma) Hora extra c Base Piso Salárial + Adicional de Periculosidade | 50% | 11,67 |
1(uma) Hora de Dobra de jornada c Base Piso Salárial + Adicional de Periculosidade | 100% | 15,56 |
1(uma) Hora de Folga Trabalhada c Base Piso Salárial + Adicional de Periculosidade | 50% | 11,67 |
30 minutos Intra-Jornada c Base Salário + Adicional de Periculosidade | 50% | 5,84 |
1(uma) Hora Noturna Reduzida c Base Salário + Adicional de Periculosidade | Por dia | 7,78 |
Ticket Alimentação | Por dia | 21,00 (-) 2,00%) |
1(uma) hora vigilante de Eventos | Por hora | 15,83 |
Prêmio Assiduidade | Não faltar | 95,00 |
(*) De acordo com o Posto de Xxxxxxx (ex.: Inflamável, Explosivo, conf. Cláusula 10ª .) TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA OSTENSIVA
Descrição da Função | Valor do Piso Salarial (R$) | Gratificação da Função (R$ 30 dias) |
Vigilante Masculino | 1.316,23 | Não há |
Vigilante Feminino | 1.316,23 | Não há |
Vigilante Segurança Pessoal | Livre Negociação | Livre negociação |
TRABALHADORES EM ÁREAS ADMINISTRATIVAS
Descrição da Função | Valor do Piso Salarial (R$) | Gratificação da Função (R$ 30 dias) |
Empregados Administrativos | 1.316,23 | Se Houver -Livre Neee gociação |
Auxiliar Serviços Gerais/Office-boy | 1.316,23 | Não Há |
Empregados Adm Acima de R$ 3.080,70 | Livre Negociação | Livre Negociação |
XXXXX XXX - - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - LEI 9.958/2000
XXXXX XXX - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - LEI 9.958/2000
A Comissão de Conciliação Prévia será composta por 01 (um) representante do sindicato laboral, 01 (um) do patronal e um escrivão, os quais deverão estar presentes à todas as audiências, a exceção do escrivão, sob pena de nulidade absoluta desta e será regida nos termos e condições que se seguem:
§ 1° - Os conflitos que já estejam tramitando perante a Justiça do Trabalho, havendo anuência das partes, também poderão ser submetida à Comissão de Conciliação;
§ 2° - Tanto o conciliador laboral, quanto o patronal poderão, quando necessário, se fazer representar, mediante simples comunicado à comissão.
§ 3° - O sindicato patronal será representado por seu Diretor Executivo (contratado), devidamente acompanhado pelo titular da empresa ou seu representante legal.
§ 4° - A comissão funcionará de Segunda às Sextas-feiras das 08:30 às 12:00 e 14:00 às 17:00 devendo, as partes interessadas, convocar a audiência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Para esta convocação bastará que a empresa ou empregado, encaminhe, por qualquer meio, solicitação para a sua realização.
§ 5° - As audiências conciliatórias obedecerão a ordem cronológica das solicitações podendo, quando necessário, serem realizadas audiências extraordinárias visando o descongestionamento de eventuais acúmulos de solicitações.
Inciso I - Na hipótese de ser provocada a comissão por iniciativa da empresa e esta não comparecer RIGOROSAMENTE na data e horário marcado, será cobrada uma multa de 10% (dez por cento) do piso da categoria que será revertida para as despesas administrativas da Comissão, desde que a empresa faltante não justifique o não comparecimento até 03 horas antes do horário combinado, por escrito.
§ 6° - A empresa será representada, nas audiências conciliatórias, através do preposto ou proprietário.
§ 7° - Os empregados deverão apresentar-se para as audiências com a Carteira de Trabalho e estar devidamente acompanhado do representante da categoria laboral.
§ 8° - Toda e qualquer controvérsia de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação do serviço, houver sido criada, se a comissão puder se deslocar até o local da prestação do serviço, ou ainda, se, de comum acordo com o empregado, o empregador arcar com todas as despesas necessárias para o transporte e estadia do empregado junto a CCP do local da sede da empresa.
§ 9° - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado declaração da tentativa conciliatória frustrada (ATA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA NEGATIVA) com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da comissão, que DEVERÁ ser juntada OBRIGATORIAMENTE a eventual reclamação trabalhista conforme determinação da lei 9.958/2000.
§ 10° - Em caso de motivo relevante que impossibilite a observação do procedimento previsto nesta Convenção Coletiva, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
§ 11º - Aceita a conciliação, será lavrado ATA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA assinada pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia a todos.
§ 12º - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
§ 13° - Considerando todo o aparato estrutural NECESSÁRIO para o bom funcionamento das comissões, local apropriado, qualificação pessoal, mão-de-obra mobilizada, tempo, equipamentos, arquivos e toda a
responsabilidade civil e penal advinda da atividade aqui pactuada, as EMPRESAS, que tentarem a conciliação, recolherão para a comissão, o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta) reais, que serão divididos da seguinte forma:
a) R$ 150,00(cento e cinqüenta reais) destinado ao Sindicato Laboral;
b) R$ 230,00(duzentos e trinta reais) destinada a CCP para suprir as despesas administrativas, aluguel, telefone, Tributos, Encargos, energia, água, salário, serviços de informática, papelarias, qualificação de pessoal;
§ 14º - O procedimento adotado pela CCP será o seguinte: A empresa, comparecendo à Comissão, se dirigirá à secretaria para efetuar o referido pagamento da taxa e, após, será encaminhada à sala de audiência para a tentativa de Conciliação, vez que o comparecimento à CCP é uma mera liberalidade e a Lei não permite que recaia sobre o empregado qualquer ônus advindo da tentativa de Conciliação Prévia.
§ 15º - A Comissão de Conciliação Prévia terá prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da regular provocação do interessado.
§ 16º - Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2° do art. 625-D da Lei 9.958 de 12 de Janeiro de 2000.
§ 17º - O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo aqui previsto.
§ 18º - Aplica-se à Comissão de Conciliação prévia trabalhista, criada nesta convenção, no que couber, as disposições previstas na CLT, jurisprudência e doutrina trabalhista, especialmente aquelas previstas para o INADIMPLEMENTO das obrigações oriundas de conciliações e acordos, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição
§ 19º - Os acordos firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia, quando não cumpridos, serão EXECUTADOS pela forma estabelecida no Capítulo V da CLT.
§ 20º - "É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juízo que tem competência para o processo de conhecimento relativo à matéria."
§ 21º - Esta comissão de conciliação prévia vincula o seu período de funcionamento, para todo e qualquer efeito, ao período de funcionamento da justiça do trabalho. Assim, entendido recessos forenses, feriados e datas comemorativas em que a justiça laboral não funcione. Fica ressalvado os casos de consenso entre os sindicatos que poderão, a qualquer tempo, realizar sessões extraordinárias a pedido das partes interessadas.
§ 22º - Objetivando a diminuição dos custos operacionais, fica EXPRESSAMENTE pactuado, por este instrumento, que esta Comissão de Conciliação Prévia, poderá funcionar juntamente com outras, de categorias diversas, já existentes ou que eventualmente venham a ser criadas. Comissão no que se refere à representatividade da categoria e à paridade nas conciliações.
§ 23º - Fica expressamente autorizado o funcionamento desta comissão no âmbito dos sindicatos.
§ 24º - Farão parte dos processos de conciliação os seguintes documentos, sem prejuízo de outros necessários para o bom andamento das conciliações: )
DO EMPREGADOR: Solicitação, de audiência de conciliação.
DO EMPREGADO: Carteira de trabalho e solicitação de audiência de conciliação.