ACORDO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020.
ACORDO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020.
SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO. Entidade Sindical
Profissional, com sede na Xxxxx Xxxxxxx xx 00, Xx, Xxxxxxx, Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, XX, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o n° 72.308.372/0001-90.
SUSCITADO: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTROPICOS DO VALE DO PARAIBA, LITORAL NORTE E
ALTO DA MANTIQUEIRA, situada à Rua Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, s/n — Campos do Jordão, nesta, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.488.116/000135.
As partes supracitadas estabelecem o presente Acordo em Convenção Coletiva de Trabalho, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
Correção do salário a partir de 1 de maio de 2019, no percentual de 10% (dez por cento),
incidente sobre os salários de 30 de abril de 2019.
Parágrafo primeiro: serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, nos termos da Instrução Normativa n° 1 do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Parágrafo segundo: aos empregados admitidos após a data-base será assegurado o reajuste salarial proporcional à 1/12 avos por mês trabalhado.
Parágrafo terceiro: as eventuais diferenças, oriundas da aplicação do presente acordo de trabalho, poderão ser pagas sem qualquer multa ou acréscimo junto com a folha de pagamento do mês subsequente à assinatura deste.
CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL
A partir de 1° de maio de 2019, os empregadores
obedecerão aos seguintes pisos salariais:
APOIO | R$ 1450,00 |
ADMINISTRAÇÃO | R$ 1.650,00 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | R$ 1.550,00 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM | R$ 1.850,00 |
OPERADOR DE CALDEIRA | R$ 1.750,00 |
COZINHEIRO | R$ 1.550,00 |
AUXILIAR DE FARMÁCIA | R$ 1.750,00 |
CLÁUSULA 3ª - ANUÊNIO
O acordante pagará aos seus trabalhadores a título de anuidade 4% para cada ano de serviços prestados no hospital;
CLÁUSULA 4ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Estabelecer que as horas extraordinárias, excedentes da jornada legal, terão acréscimo 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único: as horas excedentes serão consideradas horas extraordinárias e não será compensado como banco de hora, o acordante não contratara empregados a títulos de banco de horas, respeitando o que esta convencionado no presente acordo.
CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 50% (cinquenta por cento) da hora diurna, para o trabalho realizado entre 22h0Omin horas de um dia até as 05h0Omin horas do dia seguinte.
Parágrafo único: o adicional noturno será estendido aos trabalhos realizados até o termino do plantão, tanto para os contratos antigos como os novos.
CLÁUSULA 6ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Estabelecer que ao empregado chamado a substituir outro, será garantido igual salário do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior ou igual 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA 7ª - DIRIGENTE SINDICAL E A EMPRESA
Estabelecer que o dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar.
CLÁUSULA 8ª – SALÁRIO ADMISSÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, igual salário ao do substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 9ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Estabelecer que as empresas entreguem aos funcionários holerites ou envelopes de pagamento, contendo os nomes, o período a que se refere à discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais, remuneração dos DSRs e do trabalho executado nesses dias, descontos e depósitos do FGTS até dia da liberação do referido pagamento sob pena de multa diária de R$ 10,00 por empregado.
CLÁUSULA 10ª - INDENIZAÇÃO EM CASO DE MORTE DO EMPREGADO
Em caso de morte do empregado por qualquer causa, o empregador pagará a família desta indenização equivalente a 5 (cinco) salários nominal do "de cujus", que será dobrada se o evento decorrer de acidente típico de trabalho.
Parágrafo Único - A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro de vida e acidentes pessoais.
CLÁUSULA 11ª — PIS
Estabelecer que para o recebimento do PIS, em sendo necessário a ausência do funcionário durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto de salário, dos DSRs, das férias e do 13° salário.
CLÁUSULA 12ª - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Estabelecer que o saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se der antes desse fato.
CLÁUSULA 13ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Conceder garantia de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 7 (sete) meses após o parto, ficando vedada a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Parágrafo único: garantia a toda mulher gestante de trabalho salubre sendo adaptadas ao local que não prejudique a gestação e não exige esforço excessivo, os mesmos direito terão as mulheres no período de amamentação, nos termos do art.394. A. da CLT.
CLÁUSULA 14ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Assegurar ao empregado dispensado sob alegação de justa causa, a ciência dos motivos desta despedida, por escrito, sob pena de presumir-se injusto o despedimento, com o consequente pagamento dos consectários legais decorrentes de dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA 15ª - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
Estabelecer que o hospital aceite os atestados médicos e odontológicos passados por facultativos do Sindicato Profissional
Parágrafo primeiro: os atestados médicos provenientes de médicos credenciados no CRM goza de presunção de veracidade, podendo ser contestado se comprovado favorecimento ou falsidade ideológica.
Paragrafo segundo: os atestados apresentados antes do fechamento da folha e deverão ser pagos dentro do mês em que foi apresentado no RH.
CLÁUSULA 16ª - LICENÇA PATERNIDADE
Garantir ao empregado licença de 05 (cinco) sem prestação de serviços e sem prejuízo do emprego ou salário, em caso de nascimento de filho (a) ou adoção de menor.
CLÁUSULA 17ª – AMAMENTAÇÃO
Estabelecer que:
a) o empregador se compromete a manter no local de trabalho, lugar apropriado para as trabalhadoras lactantes possa amamentar seus filhos;
b) É assegurado às mulheres, no período de amamentação, o recebimento de salário sem prestação de serviço, durante o tempo necessário para ir amamentar o filho, quando o empregador não cumprir com a determinação estabelecida no item "a" desta cláusula dispensará a lactante 2 (duas) horas mais cedo do trabalho sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA 18ª — BERÇÁRIO
Estabelecer que os empregadores que tenham entre seus empregados mulheres, com idade acima de 16 (dezesseis) anos, manterão no local de trabalho um berçário ou concederão creche para os filhos de suas empregadas, desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade, com fornecimento de alimentação, podendo a creche ser substituída por
xxxxxxxx ou ajuda-creche no mesmo valor que se paga as enfermeiras, valor pago por filho.
CLÁUSULA 19ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Estabelecer que o empregador forneça carta de apresentação aos trabalhadores demitidos sem justa causa e que deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA 20ª- SERVIÇO MILITA- ESTABILIDADE
Estabelecer que:
a) será garantido o emprego ao empregado (a) em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação e nos 90 (noventa) dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na CLT;
b)a garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra;
c) havendo coincidências entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do Descanso Semanal Remunerado (DSRs) e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviço no restante da jornada.
CLÁUSULA 21ª - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO DO TRABALHO
Conceder estabilidade ao acidentado do trabalho nos termos da Lei, incluindo o chamado acidente de percurso.
CLÁUSULA 22ª - APROVEITAMENTO DO EMPREGADO VITIMADO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL
Estabelecer que durante a vigência desta norma coletiva, o empregador poderá aproveitar em funções adequadas e sem redução salarial os empregados que, de qualquer forma, estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções em razão de acidente do trabalho típico ou moléstia profissional, desde que autorizado pelo órgão competente.
Parágrafo único: fica proibida qualquer atitude que expõe em condições vexatórias os empregados adaptados ao trabalho compatível.
CLÁUSULA 23ª - GARANTIA AOS TRABALHADORES EM VIAS DE APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salários aos empregados que esteja há 2 (dois) anos da aposentadoria proporcional ou integral, desde que o empregado possua 5 (cinco) anos ou mais de serviços prestados na mesma empresa, ficando o empregado obrigado a avisar o empregador por escrito. Adquirido o direito cessa a estabilidade.
Parágrafo Único - O empregador compromete-se a noticiar a seus empregados que contem com 5 (cinco) anos ou mais de serviços prestados na mesma empresa, o benefício fixado na cláusula 23 supra.
CLÁUSULA 24ª - FORNECIMENTO DE UNIFORME
Estabelecer que o empregador forneça, gratuitamente, por ano, 4 (quatro) uniformes completos para uso do exercício da função.
CLÁUSULA 25ª - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Estabelecer que o empregador conceda abono de faltas aos empregados estudantes, nos dias de exames escolares e de ensino superior, mediante prévia comunicação, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior no mesmo lapso de tempo.
Parágrafo primeiro: o mesmo benefício será estendido, nos casos de vestibulares, e nos dias de exames que habilite o formando ao exercício da profissão.
Parágrafo segundo: os empregadores liberarão ou ajustarão a jornada de trabalho dos empregados estudante em cursos ou faculdades, que necessitam complementar o estudo no estágio.
CLÁUSULA 26ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Estabelecer que o empregador forneça aos seus empregados, gratuitamente, todos os equipamentos de proteção individual, para o exercício das respectivas funções, na conformidade da legislação sobre higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório o uso pelo empregado.
CLÁUSULA 27ª - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO POR PARTE DA EMPRESA
Estabelecer que a interrupção do trabalho por responsabilidade da empresa não poderá ser descontada ou compensada posteriormente.
CLÁUSULA 28ª – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Estabelecer que o empregado possa deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nos seguintes casos:
a) Por 6 (seis) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge, irmão, pais e avós, inclusive padrasto ou madrasta, companheiro ou companheira, sogro ou xxxxx, tios e tias.
b) Por 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.
c) Por 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de nascimento de filhos.
CLÁUSULA 29ª - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará em folha de pagamento, dos empregados associados do sindicato profissional, a importância correspondente à mensalidade social, colocando tais valores à disposição da entidade sindical em sua sede ou deposito em conta corrente indicada pelo sindicato, até o dia 10 (dez) de cada mês e, em caso de atraso, com a devida correção monetária, revertidos a favor da entidade sindical. Para o desconto, é mister a anuência expressa do trabalhador nos casos específicos de sócios, perante o sindicato profissional, no ato de sua sindicalização, qualquer ato contrario considera-se prática anti-sindical.
CLÁUSULA 30ª - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Estabelecer que a empresa desconte em folha de pagamento, os valores de convênios médicos e outros serviços utilizados através do sindicato profissional, desde que autorizado por escrito pelos trabalhadores que a usufruírem, nos termos do artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA 31ª - VALE TRANSPORTE
Estabelecer que o empregador acordante conceda aos seus empregados Vale Transporte gratuito a todos os seu obreiro independente de tempo de serviços prestados.
CLÁUSULA 32ª — REFEITÓRIO E LOCAL PARA DESCANSO
Estabelecer que a empresa mantenha local próprio para refeições e lanche, independente do local de trabalho, com mesas, cadeiras, bebedouro de água, utensílios para os começais, banho-maria, geladeira, lixeira e pia, bem como uma sala de repouso devidamente mobiliada e com TV para os intervalos de descanso e refeições.
Parágrafo primeiro: O empregador concederá gratuitamente café com acompanhamento no período da manhã e tarde a todos os trabalhadores, fornecerá também gratuitamente almoço e janta a todos os trabalhadores (as).
CLÁUSULA 33ª - VESTIÁRIOS, ARMÁRIOS E BANHEIROS:
Estabelecer que o empregador mantenha vestiários masculinos e femininos, com armários individuais, e nos locais de serviços, banheiros para uso exclusivo dos empregados.
Parágrafo único: fica proibida instalação de câmaras nestes locais.
CLÁUSULA 34ª - EXAMES MÉDICOS:
Estabelecer que os exames médicos para admissão e dispensa, bem como os exames periódicos previstos em lei, serão custeados pelas empresas, e deverá ser realizado antes da demissão e admissão.
CLÁUSULA 35ª - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS:
Estabelecer que o empregador fica obrigado a promover a anotação correta, na CTPS, da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com o CBO.
CLÁUSULA 36ª - PLANTÃO A DISTÂNCIA
Estabelecer que o empregador remunere os funcionários que estiverem de sobreaviso (plantão à distância), com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo único: fica proibida a contratação de trabalhador no sistema de trabalho intermitente.
CLÁUSULA 37ª - AVISO PRÉVIO
Concessão do Aviso Prévio na forma da Lei n° 12.506, de 11/10/2011, ou outra que a substitua.
Parágrafo único: Os primeiros 30 dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes há 30 dias serão sempre indenizados, caso o empregado no período do cumprimento do aviso prévio conseguir colocação em outro estabelecimento o mesmo será liberado sem quaisquer prejuízos monetário.
CLÁUSULA 38ª - NORMAS FAVORÁVEIS
Estabelecer que a promulgação de legislação ordinária e/ou complementar dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos neste acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos trabalhadores.
CLÁUSULA 39ª - PAGAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM
O empregador pagará todas as despesas de viagem, ou seja, hospedagem, transporte, refeições e outras despesas inerentes ao serviço externo executado, desde que os serviços de viagem sejam determinados pelo empregador, o valor das despesas deverá ser o necessário para suprir às necessidades de quem as executa.
CLÁUSULA 40ª - LANCHE PERÍODO NOTURNO
O empregador fornecerá gratuitamente lanche na saída do empregado lotado no período noturno, e refeição no intervalo das 22h0Omin às 2h00min.
Parágrafo único: aos empregados que laboram no período diurno, os intervalos para as refeições iniciarão as 11: h (onze horas) e irão até as 13; 30hm (treze horas e trinta minutos), não podendo ultrapassar estes horários.
CLÁUSULA 41ª— FÉRIAS / 13° SALÁRIO
Estabelecer que o início das férias não venha coincidir com sextas feiras, sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana, sendo o seu pagamento efetuado 2 (dois) dias antes de seu início. A empresa deverá comunicar sua intenção de conceder férias coletivas ao Ministério do Trabalho, ao sindicato e aos trabalhadores abrangidos por este acordo, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo primeiro: A antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário, somente ocorrerá se o empregado solicitar nos termos da lei.
Parágrafo segundo: não se aplicará neste caso o fracionamento do pagamento do 130 salario, devendo ser pagos em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira no mês de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
CLÁUSULA 42ª - RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM REMUNERAÇÃO:
Os prêmios de qualquer natureza, desde que habituais e quando contratados durante a vigência do contrato de trabalho, deverão ser mencionados na CTPS.
CLÁUSULA 43ª— ÁGUA
A empresa colocará em suas dependências e nos locais de trabalho, ou seja, nos setores a disposição dos obreiros reservatórios de água potável.
CLÁUSULA 44ª — RECONTRATAÇÃO:
Readmitido o empregado na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência.
CLÁUSULA 45ª - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS:
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA 46ª - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO ANALFABETO:
O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA 47ª - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS:
A empresa encaminhará à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical, Assistencial e associativa, com relação nominal, bem como guia previdenciária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
Parágrafo Único: o não cumprimento desta cláusula acarretará uma multa de R$ 10,00, por empregado da empresa.
CLÁUSULA 48ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Estabelecer multa por descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma coletiva, com exclusão das cláusulas que tenham preestabelecido, no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do maior piso salarial da categoria, por empregado, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 49ª- CESTA BÁSICA:
A partir de maio de 2018, o empregador fornecerá aos empregados em forma de cesta básica tickets mensais sem caráter salarial no valor de R$ 260,00 que será entregue até o dia 15 do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro: A cesta básica a que alude a presente cláusula não integra, para qualquer efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu salário de contribuição
para fins de seguridade social, devendo ainda, integrar o sistema PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo Segundo: O benefício da Xxxxx Xxxxxx será mantido mesmo quando do afastamento do empregado pelo prazo de 3 meses na forma concedida pelo empregador, salvo quando o afastamento for proveniente de acidente do trabalho que deverá ser mantida.
CLÁUSULA 50ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O empregador quando efetuar o pagamento dos salários e demais direitos de seus empregados através de cheques deverá fazê-lo em dia e horário de expediente bancário, proporcionando aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho, para descontar o cheque, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeições, obedecida a escala da administração.
CLÁUSULA 51ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
A empresa poderá adotar jornada de trabalho 12x36, observando o que segue:
Adoção da jornada de trabalho no regime de 12x36, diurno e noturno, ou seja, 12 horas de trabalho por 36 de descanso, com 1 (unia) hora para refeição e descanso. com 2 folgas mensais, e no mês em que houver feriados haverá escala de folgas para compensar o dia trabalhado no feriado, caso não seja incluído na escala de folga dentro do mês do feriado o dia trabalhado será considerado horas extras, sem necessidade de realizar acordo individual com o Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro - Eventuais trocas de plantão serão permitidas desde que previamente comunicada a Administração da empresa.
Parágrafo Segundo - O estabelecido no caput da presente cláusula não prejudicará as condições mais benéficas constantes de acordos individuais, ou integrantes dos contratos de trabalho dos empregados ou condições mais benéficas proveniente de leis ordinária ou complementar.
Parágrafo Terceiro: na jornada de trabalho de 6 (seis) horas diária, em que houver feriado a compensação deverá ocorrer no mesmo mês.
CLÁUSULA 52ª - QUADRO DE AVISOS:
Estabelecer que o hospital mantenha quadros de avisos, onde deverão ser fixados os editais e outros comunicados do sindicato profissional e de interesse da categoria.
Parágrafo único: os empregadores não poderão impedir a fixação nos quadros de avisos os informativos do sindicato obreiro.
CLÁUSULA 53ª— NOMENCLATURA:
Todos os obreiros serão registrados nas respectivas funções.
DECLARAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES LEGAIS:
Os hospitais considerarão e abonarão os dias ou horas em que o trabalhador por exigência legal, tiver que se ausentar do trabalho para acompanhar dependentes legais em qualquer repartição que se fazer necessários nos termos do arts. 3° e 40 e incisos do CC/2002 e os descritos no arts 4°, 5°, 110, 12°, 18° da lei 8069/90.
CLÁUSULA 54ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão mensalmente dos salários de seus empregados sócios e não sócios do sindicato a respectiva contribuição assistencial, desde que aprovada por assembleia dos integrantes da categoria respectiva, convocada com a antecedência prevista estatutariamente, através de edital a que haja sido dada ampla publicidade fazendo o pertinente depósito da respectiva valia, em favor do sindicato profissional, em deposito na CEF ou outro banco indicado pelo sindicato, até o dia 10 de cada mês, ou pagamento direto na tesouraria do sindicato através de cheque nominal e cruzado. O recolhimento da referida contribuição, referente ao 13° salário deverá ser efetuado em parcela única até o dia 18/12.
Parágrafo primeiro: O percentual de desconto da contribuição assistencial, aprovado na assembleia geral será de 1,5% (um e meio por cento) da remuneração bruta de cada mês.
Parágrafo segundo: A contribuição assistencial será descontada dos salários, horas extras, férias, gratificações natalinas, ou abonos, eventualmente conquistados pelo sindicato em benefício de componentes ou de toda a categoria.
Parágrafo terceiro: A contribuição em tela não será descontada das verbas rescisórias.
Parágrafo quarto: O descumprimento de qualquer das condições acima estabelecidas, acarretará ao infrator a multa de 10% (deis por cento) do montante devido, sendo que, na hipótese de não pagamento, arcará o infrator, também com os juros moratórios e a correção monetária, calculada nos mesmos moldes posta pela legislação e. a as obrigações trabalhistas.
Parágrafo quinto: O acordante se compromete a não incentivar as oposições contra o sindicato obreiro para não configurar prática anti-sindical nos termos da Instrução normativa n° 4 do MPT e do Enunciado 38 da ANAMATRA e crime contra a organização do trabalho previsto no art, 199 do Código Penal nos termos a seguir.
"Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional".
NO MESMO SENTIDO TEM SIDO O ENUNCIADO N° 38 ANAMATRA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:
I — É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
II — A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.
III — O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 80 da Constituição Federal e com o art. 1° da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.".
Parágrafo Sexto: Subordina-se o desconto à possibilidade de oposição individual e por escrita até 10 (dez) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva, comunicando- se tal oposição ao Sindicato Profissional pessoalmente, em consonância com a decisão proferida pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no RE 220.770-1/RS .
Parágrafo sétimo: O Sindicato Profissional enviará as empresas, até o dia 20 de dezembro de 2018, uma listagem contendo o nome dos empregados que apresentaram a carta de oposição deferida pela entidade sindical.
Parágrafo oitavo: As empresas se comprometem a não fazerem qualquer movimentação favorável a oposição à contribuição assistencial, configurando neste caso prática anti- sindical e crime contra a organização do trabalho.
CLAÚSULA 55ª VIOLÊNCIA DOMÉSTICA:
Fica convencionado que será concedido 1 (um) dia de folga à trabalhadora que sofrer agressão física por parte do esposo ou companheiro, uma vez por ano, desde que comprovado por Boletim de Ocorrência da autoridade policial de seu domicílio.
CLAISULA 56ª PREVENÇÃO DO CÂNCER FEMININO:
Fica convencionado que os empregadores recomendarão aos seus serviços de medicina ocupacional a inclusão do exame preventivo de câncer para suas trabalhadoras e trabalhadores, por ocasião do exame periódico.
Parágrafo primeiro: garantia de emprego e salário ao empregado portador de doenças grave.
Parágrafo segundo: redução 3 horas diárias da jornada de trabalho aos portadores de doenças grave no período de tratamento médico incluindo os exames e procedimentos necessários.
CLÁUSULA 57ª— CONVÊNIO MÉDICO:
A empresa fornecerá aos empregados planos de assistência médica hospitalar totalmente gratuita, através de convênio médico.
Parágrafo único: Os dependentes e agregados dos funcionários que aderirem ao convenio, pagará mensalmente os valores descritos nos termos da tabela abaixo descriminados, corrigidos anualmente pelo índice de preço ao consumidor:
Faixa Etária | Valor Unitário |
00-18 | R$ 24,66 |
19-23 | R$29,10 |
24-28 | R$ 30,84 |
29-33 | R$ 32,57 |
34-38 | R$ 38,54 |
39-43 | R$46,31 |
44-48 | R$ 60,47 |
49-53 | R$69,16 |
54-58 | R$ 92,45 |
Acima 59 | R$ 146,85 |
Parágrafo único: o Plano aos trabalhadores e seus dependentes será sem carência.
CLÁUSLA 58ª — DA HOMLOGAÇÃO:
Os empregados demitidos na vigência da lei 13.467/2017 serão homologados suas rescisões no sindicato profissional com agendamento de dez dias de antecedência.
Parágrafo único: as homologações respeitarão o prazo previsto no art.477 da CLT.
CLÁUSULA 59ª — o presente acordo alcançara somente os trabalhadores contribuintes com o sindicato obreiro.
CLAUSULA 60- DATA-BASE
A data-base será 1° de maio 2019.
CLÁUSULA 61ª — VIGÊNCIA
O Acordo de trabalho terá vigência a partir 01 de maio de 2019 e término em 30 de abril de 2020, para todas as cláusulas, com exceção as econômicas.
São José dos Campos, 13 de março de 2019.
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