REGULAMENTO GERAL PARA FORMAÇÃO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS OU CONJUNTO DE BENS MÓVEIS, VINCULADOS AO PREÇO DO BEM
REGULAMENTO GERAL PARA FORMAÇÃO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS OU CONJUNTO DE BENS MÓVEIS, VINCULADOS AO PREÇO DO BEM
ÍNDICE
I- DEFINIÇÕES RELATIVAS AO PRESENTE CONTRATO 3
II- O CONTRATO DE CONSÓRCIO, AS PARTES E O OBJETO 4
III- A CONSTITUIÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO 5
IV- A ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO EM ANDAMENTO 6
VI- AS DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES, A QUITAÇÃO E DEMAIS PAGAMENTOS 7
XI- A ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES 10
XII- A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO 10
XIII- A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO 10
XV- A CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO DAS COTAS DE CONSORCIADOS ATIVOS 11
XVI- A CONTEMPLAÇÃO POR LANCE DAS COTAS DE CONSORCIADOS ATIVOS 12
XVII- A CONTEMPLAÇÃO DAS COTAS DE CONSORCIADOS EXCLUÍDOS 13
XVIII- O CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO 13
XIX- A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO 14
XX- OS DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE CRÉDITO E DAS GARANTIAS 15
XXI- O ENCERRAMENTO DO GRUPO 17
XXII- O CANCELAMENTO DA COTA POR DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO CONSORCIADO 18
XXIII- AS PENALIDADES PELA RESCISÃO ANTECIPADA 18
XXIV- A SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO 19
XXV- A ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA 20
XXVI- AS ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS 21
XXVII- A SUBSTITUIÇÃO DO BEM RETIRADO DE FABRICAÇÃO 22
XXVIII- A DISSOLUÇÃO DO GRUPO 22
O presente REGULAMENTO GERAL, juntamente com a PROPOSTA DE XXXXXX, que, em conjunto, REGULAMENTO e PROPOSTA, passam a ser denominados CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO, de acordo com as leis, regulamentos e demais dispositivos legais aplicáveis, tem a finalidade de disciplinar a relação jurídica entre a SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA pessoa jurídica inscrita no CNPJ (MF) sob nº 96.479.258/0001-91, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xxx Xxxxx, doravante denominada ADMINISTRADORA, e o CONSORCIADO qualificado na PROPOSTA DE XXXXXX, estipulando direitos e obrigações aos quais as partes ficarão submetidas, a partir do instante em que o CONSORCIADO formalizar sua adesão, através de sua assinatura, às condições gerais e específicas a seguir descritas:
I- DEFINIÇÕES RELATIVAS AO PRESENTE CONTRATO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, figurando no presente contrato na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos.
AGO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA é a reunião periódica dos CONSORCIADOS do grupo de consórcio para a realização de contemplação, atendimento aos CONSORCIADOS, apreciação de cancelamento de contemplação e demais esclarecimentos relativos ao grupo.
AGE - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA é a reunião dos participantes do grupo de consorcio, mediante convocação, em caráter extraordinário para a deliberação de assuntos específicos e pré-definidos.
CONSÓRCIO - é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por ADMINISTRADORA de Consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
CONSORCIADO - é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no art. 1° deste Regulamento.
CONSORCIADO ATIVO é o CONSORCIADO que está em dia com suas obrigações e com o pagamento de suas parcelas, esteja ele contemplado ou não, e que, mesmo em situação de inadimplência, ainda não tenha sido excluído do grupo.
CONSORCIADO DESISTENTE é aquele que manifesta, por escrito, a intenção de não permanecer no grupo.
CONSORCIADO EXCLUÍDO é aquele que manifesta, por escrito, a intenção de não permanecer no grupo ou deixa de cumprir as obrigações financeiras correspondentes a 6 (seis) prestações mensais, consecutivas ou não ou de montante equivalente, independentemente de notificação / interpelação judicial ou extrajudicial.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível (CC, art. 1.361) ou de um bem imóvel (Lei n. 9.514/97, arts. 22 a 33), como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida”.
COTA é a fração correspondente à participação numericamente identificada de cada
CONSORCIADO do grupo de consórcio.
CRÉDITO é o valor correspondente ao valor do bem referenciado em contrato na data da Assembleia Ordinária de contemplação, disponibilizado ao CONSORCIADO contemplado para aquisição de bem móvel, com as correções previstas em contrato.
FUNDO COMUM é constituído pelo montante arrecadado através das prestações pagas pelos CONSORCIADOS para esse fim, por 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de multa e juros moratórios, pelos rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos do fundo comum e pelos valores decorrentes da cláusula penal incidente sobre os valores pagos pelos CONSORCIADOS DESISTENTES OU EXCLUÍDOS e destina-se à disponibilização de crédito aos CONSORCIADOS contemplados para aquisição do bem ou conjunto de bens e restituição aos CONSORCIADOS DESISTENTES OU EXCLUÍDOS.
FUNDO DE RESERVA é a soma de recursos que se destinam a subsidiar o grupo de consórcio nas situações definidas em contrato.
GRUPO DE CONSÓRCIO é uma sociedade não personificada, constituída por CONSORCIADOS com o objetivo de possibilitar a cada um, mediante contribuição de todos, o recebimento de crédito para aquisição de bem móvel.
PARCELA ou PRESTAÇÃO é o valor devido pelo CONSORCIADO, composto pelo percentual relativo ao fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração, seguro, se contratado, e demais encargos previstos em contrato.
PROPOSTA DE XXXXXX é o instrumento formal firmado pelo CONSORCIADO perante a ADMINISTRADORA para ingressar em grupo de consórcio, aceitando as condições contratuais nele estabelecidas.
SALDO DEVEDOR é o valor total devido pelo CONSORCIADO, composto pelas parcelas vincendas, parcelas vencidas pendentes de pagamento com seus devidos encargos, diferenças de parcelas e quaisquer outras obrigações financeiras previstas em contrato que não foram pagas.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO é a remuneração devida à ADMINISTRADORA, pelos serviços por ela prestados na organização e gestão dos grupos de consórcio.
VALOR DO BEM – o bem referenciado na Proposta de Adesão tem valor equivalente àquele constante na tabela do fabricante para veículos zero quilômetro com as mesmas características.
II- O CONTRATO DE CONSÓRCIO, AS PARTES E O OBJETO
Art. 1º) O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo objetivo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas nesse contrato, criando vínculos obrigacionais entre os CONSORCIADOS, e destes com a ADMINISTRADORA, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços.
§1º - CONSORCIADO é a pessoa física ou jurídica que integra e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no artigo 1º desse Regulamento.
§2º - ADMINISTRADORA de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços cujo objeto social principal é a administração de grupos de consórcio, figurando no presente contrato como gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos, razão pela qual o CONSORCIADO, neste ato, lhe outorga poderes para representá-lo nas ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS, quando ausente, podendo a mesma assinar a lista de presença, votar e deliberar sobre matérias pertinentes e praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.
Art. 2º) A proposta de adesão, juntamente com o presente Regulamento, é o instrumento, pelo qual o interessado formaliza seu pedido de participação no grupo de consórcio, que se converterá no contrato, na data de constituição do grupo, desde que aprovada pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único: Após o recebimento da Proposta de Adesão em sua sede, a ADMINISTRADORA, tem o prazo de 07 (sete) dias para comunicar eventual recusa na contratação e restituir ao CONSORCIADO os valores pagos, devidamente rentabilizados, nos termos do artigo 21, do presente Regulamento.
Art. 3º) O objeto deste contrato é a aquisição de bem ou conjunto de bens, por meio de autofinanciamento, cuja espécie, modelo e marca utilizados como referência, estão especificados na Proposta de Adesão.
Parágrafo Único: - A caracterização do bem na proposta de adesão servirá de base de cálculo para a primeira prestação, sendo que os reajustes das prestações subsequentes corresponderão à evolução de seu preço de acordo com a tabela divulgada pelo fabricante para veículos zero quilômetro com as mesmas características.
III- A CONSTITUIÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO
Art. 4º) Considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira assembleia, que será designada pela ADMINISTRADORA quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
Parágrafo Único - O percentual de cotas de um mesmo CONSORCIADO em um mesmo grupo em relação ao número máximo de cotas de CONSORCIADOS ATIVOS do grupo fica limitado a 10% (dez por cento).
Art. 5º) Ocorrendo exclusão de CONSORCIADOS o grupo poderá continuar funcionando com qualquer número de participantes, desde que não comprometa a distribuição de bens, sem prejuízo do prazo de duração.
Art. 6º) O grupo ora representado pela ADMINISTRADORA, teve origem na cidade em que está sediada a ADMINISTRADORA, em São Bernardo do Campo/SP, onde serão executados todos os atos administrativos, financeiros e demais atos inerentes ao seu desenvolvimento.
Art. 7º) A ADMINISTRADORA poderá cobrar do CONSORCIADO, no ato da formalização de sua adesão ao grupo, a primeira prestação calculada na forma prevista neste Regulamento, devendo os recursos serem aplicados na forma desse Instrumento;
§ 1° - Constituído o grupo, o valor da primeira prestação acrescido dos respectivos rendimentos financeiros líquidos será repassado para o grupo;
§ 2° - Não constituído o grupo no prazo de 90 (noventa) dias contados do pagamento da primeira prestação, a partir do primeiro dia útil seguinte a esse prazo, a ADMINISTRADORA
devolverá ao CONSORCIADO o valor cobrado, acrescido dos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
IV- A ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO EM ANDAMENTO
Art. 8º) O CONSORCIADO admitido em grupo de consórcio em andamento, seja em substituição a CONSORCIADO excluído ou não, ficará obrigado ao pagamento das parcelas mensais do contrato.
Parágrafo Único: Deverá realizar o pagamento integral das obrigações no prazo remanescente para o término do grupo.
V- O PAGAMENTO DAS PARCELAS
Art. 9º) O CONSORCIADO obriga-se ao pagamento de prestação mensal composta pelo fundo comum, fundo de reserva, seguro (se contratado), taxa de administração e demais encargos previstos na Proposta de Adesão e nesse Regulamento.
Art. 10º) O valor da parcela mensal, destinada ao fundo comum do grupo de consórcio, corresponderá ao resultado da divisão do preço do bem indicado na proposta de adesão, pelo número total de meses fixado para a duração do grupo de consórcio, calculado sobre o preço do bem móvel novo, vigente na data da realização da AGO relativa ao pagamento.
Art. 11º) O CONSORCIADO obriga-se, ainda, aos seguintes pagamentos:
a) antecipação da taxa de administração, de acordo com as características do grupo.
b) prêmio de seguro prestamista, de acordo com as condições da apólice;
c) despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo;
d) despesas referentes ao registro de garantias prestadas, inclusive nos casos de cessão do contrato, de inclusão e exclusão de ônus de Alienação Fiduciária, de transferência de propriedade nos órgãos de trânsito e de consulta cadastral aos órgãos de proteção ao crédito, devidamente comprovadas, as quais, se não cobradas, constituirão mera liberalidade da ADMINISTRADORA;
e) IPVA, multas taxas, vencidas e não pagas e demais despesas extrajudiciais decorrentes de Ações Judiciais que visam a retomada do bem e/ou a quitação da dívida, tais como de Ação de Busca e Apreensão, Ação de Cobrança, Ação Monitória e Ação de Execução em que forem realizadas despesas com localizadores, pátios, honorários advocatícios, dentre outras;
f) despesas referentes à emissão e entrega de 2ª via de documento relacionado ao contrato;
g) despesas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios judiciais ou constante em contrato, resultantes do descumprimento das obrigações estabelecidas neste contrato, inclusive aquelas decorrentes de baixa de protesto;
h) despesas decorrentes de vistorias prévias, efetuadas no bem a ser faturado, feitas por empresas especializadas e indicadas pela ADMINISTRADORA para a emissão do laudo de avaliação de bem usado, despesas decorrentes da compra e entrega do bem, por solicitação do CONSORCIADO, em praça diversa daquela constante do contrato;
i) despesas administrativas referentes a transferência de titularidade da cota e substituição de garantia;
j) multa e juros moratórios decorrentes da falta de pagamento das parcelas nas datas estabelecidas, na forma deste Regulamento;
k) taxa de administração cobrada sobre créditos disponibilizados e não procurados, nos termos deste Regulamento;
§1° - As prestações mensais deverão ser pagas nas datas estabelecidas no boleto de pagamento, conforme calendário de vencimentos disponibilizado pela ADMINISTRADORA.
§2° - Os pagamentos poderão ser efetuados através de:
a) débito em conta corrente para os bancos conveniados com ADMINISTRADORA;
b) boleto bancário registrado
c) cobrança registrada mediante solicitação à ADMINISTRADORA.
§3° - Caso o CONSORCIADO não efetue o pagamento da prestação mensal até a data fixada para o seu vencimento, ficará impedido de concorrer aos sorteios e participar de lances na respectiva Assembleia Geral Ordinária e, na eventualidade de participar, terá sua contemplação cancelada, o mesmo ocorrendo se a parcela cobrada não for paga em sua integralidade.
I - As prestações pagas após a data do vencimento terão seus valores atualizados de acordo com o preço do bem referenciado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária subsequente à data de efetivação do pagamento e serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre os valores em atraso, que serão divididos igualmente entre o Grupo de Consórcio e a ADMINISTRADORA.
II - A ADMINISTRADORA adotará, de imediato, os procedimentos legais necessários à retomada do bem, e execução das garantias, se o CONSORCIADO contemplado e na posse do bem, atrasar o pagamento de suas parcelas mensais.
III- Optando pelo débito automático, o CONSORCIADO deverá provisionar saldo suficiente para o pagamento integral da parcela até a data do vencimento, após o qual incidirão juros e multa moratória, nos termos desse Regulamento.
a) Caso não haja saldo suficiente para a quitação integral da parcela na data do vencimento, o pagamento será considerado em atraso, ficando o CONSORCIADO impossibilitado de participar da AGO.
b) Caso não seja debitado da conta do CONSORCIADO o valor integral da parcela por falta de saldo suficiente, o pagamento deverá ser feito através de boleto bancário disponibilizado no site da ADMINISTRADORA ou através da Central de Atendimento ao Cliente.
§4° - Caso o vencimento recaia em dia feriado regional, estadual ou municipal, para fins de participação nos lances e sorteios da respectiva assembleia mensal, A PRESTAÇÃO TERÁ SEU VENCIMENTO NO DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
VI- AS DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES, A QUITAÇÃO E DEMAIS PAGAMENTOS
Art. 12º) São diferenças de prestação:
I - as importâncias recolhidas a menor ou a maior em relação ao preço do bem ou conjunto de bens referenciado no contrato, vigente na data da realização da respectiva assembleia geral ordinária;
II - as identificadas no saldo do fundo comum que passarem de uma assembleia para outra, decorrentes de alteração no preço do bem ou conjunto de bens referenciado no contrato, ocorridas no mesmo período, observado o seguinte:
§ 1° - Sempre que o preço do bem for alterado, o saldo do fundo comum que passar de uma assembleia para outra deverá ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem ou conjunto de bens, observando-se que:
a) ocorrendo aumento de preço, a deficiência do saldo do fundo comum será coberta por recursos provenientes da aplicação financeira dos recursos do próprio grupo, do fundo de reserva do mesmo ou do rateio proporcional entre os participantes do grupo;
b) ocorrendo redução de preço, o excesso do saldo do fundo comum ficará acumulado para a assembleia seguinte e compensado na prestação subsequente mediante rateio proporcional;
§ 2° - Na ocorrência da situação de que trata o inciso I, é devida a cobrança de parcela relativa à remuneração da ADMINISTRADORA sobre as transferências do Fundo de Reserva e sobre o rateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto no inciso II.
§ 3° - A parcela da prestação referente ao fundo de reserva não será objeto de cobrança suplementar ou compensação, na ocorrência do disposto neste artigo.
Art. 13º) O valor correspondente à diferença de prestação será cobrado ou compensado até a segunda prestação imediatamente seguinte à data de sua verificação.
§1° - Caso haja pagamento em percentual e valor menores que o emitido no boleto para pagamento, a parcela será considerada como não paga e o valor pago a menor será lançado na cota como antecipação de pagamento, podendo quitar a parcela referente, somente após a complementação do valor efetivamente devido.
§2° - Na situação descrita no §1°, enquanto não houver a complementação do valor e o pagamento da integralidade da parcela, a cota será considerada inadimplente, não tendo direito a concorrer à contemplação.
Art. 14º) A quitação total do saldo devedor, composto pelo valor das prestações, eventuais diferenças de prestações e demais responsabilidades financeiras assumidas pelo CONSORCIADO contemplado será efetivada na data da assembleia geral ordinária que se seguir ao pagamento, encerrando sua participação no grupo, com a liberação das garantias oferecidas.
VII- A MUDANÇA DE BEM
Art. 15º) Na cota de CONSORCIADO não contemplado poderá ocorrer mudança do bem referenciado na Proposta de Adesão por outro de menor ou maior valor, dentro do mesmo grupo, que dependerá da anuência da ADMINISTRADORA e desde que:
I - o grupo seja referenciado em bens de preços diferenciados, observada a regra entre o bem de maior e menor valor, em que o crédito de menor valor não seja inferior a 50% do crédito de maior valor;
II - o novo bem esteja em disponibilidade no mercado;
III - o preço do novo bem não seja inferior ao somatório do valor atualizado das contribuições pagas para o fundo comum do grupo, fundo de reserva e taxa de administração na data da assembleia anterior ao pedido da mudança.
§1° - A mudança de bem implicará em recálculo do percentual amortizado, que será feito com base no preço do novo bem de referência na data da assembleia vigente ao pedido da mudança, observado que restando saldo devedor, sua amortização será feita da seguinte forma:
I – Havendo mudança para um bem de maior valor, a diferença apurada será distribuída no restante do plano, aumentando a parcela mensal original;
II – Havendo mudança para um bem de menor valor, a diferença apurada será lançada na cota como antecipação de prestação, na ordem inversa a contar da última ou de acordo com as regras do Grupo, podendo, também, ser utilizada para quitação de parcelas em atraso.
VIII- O FUNDO COMUM
Art. 16º) O fundo comum é constituído pelo montante arrecadado com as prestações pagas pelos CONSORCIADOS para esse fim, por 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de multa e juros moratórios, pelos rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo comum e pelos recursos oriundos da incidência da cláusula penal sobre os valores pagos pelos CONSORCIADOS DESISTENTES OU EXCLUÍDOS.
Art. 17º) Os recursos do fundo comum serão utilizados para:
I- pagamento do preço do bem móvel a ser adquirido pelo CONSORCIADO contemplado até o montante do crédito;
II- pagamento do crédito em espécie nas hipóteses previstas nesse Regulamento;
III- restituição aos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS por ocasião da contemplação da cota ou por ocasião do encerramento do grupo, nas condições previstas nesse Regulamento; IV- pagamento de despesas vinculadas ao bem em favor do departamento de trânsito e seguradoras com parte do crédito não utilizado pelo CONSORCIADO contemplado, na forma estabelecida nesse Regulamento;
V- restituição de valor de lance ao CONSORCIADO cuja contemplação tenha sido cancelada, na forma estabelecida nesse Regulamento.
IX- O FUNDO DE RESERVA
Art. 18º) O fundo de reserva é constituído pelo percentual definido na Proposta de Adesão e pelos rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo e será utilizado prioritariamente, na seguinte ordem, para:
I - cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum para permitir a distribuição de, no mínimo, um crédito por sorteio;
II - pagamento de prêmio de seguro na modalidade “quebra de garantia”, se contratada, para cobertura de inadimplência de prestações de CONSORCIADOS contemplados;.
III- para pagamento de débito de CONSORCIADO inadimplente, depois de esgotados todos os meios de cobrança
IV- pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo;
V- cobertura de importâncias devidas aos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS;
VI - pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo;
VII - contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a IV;
VIII- pagamento da taxa de administração nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV.
X- A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 19º) A taxa de administração equivale à remuneração da ADMINISTRADORA e poderá ser cobrada e compensada quando houver, respectivamente, cobranças ou devolução de diferença de prestação, e será constituída pelos recursos abaixo:
I - percentual fixado na Proposta de Adesão a ser pago pelo CONSORCIADO a esse título, incidente sobre o valor do bem nela referenciado;
II - 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) incidentes sobre o montante em atraso.
III – Valores pagos a título de multa por rescisão contratual antecipada.
IV- a taxa de administração poderá ser cobrada de forma diferenciada, proporcional ao tempo de duração da cota, nos casos de aquisição em grupos em andamento, nos termos do artigo 5º, III, letras “a” e “b” da CIRCULAR/BACEN 3618/2012.
XI- A ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES
Art. 20º) O CONSORCIADO contemplado ou não, poderá pagar prestações de forma antecipada, na ordem inversa a contar da última ou de acordo com as regras do Grupo.
§ 1° – A utilização de diferença de crédito na hipótese de aquisição de bem de valor inferior ao crédito e o pagamento de lance vencedor também são hipóteses de antecipação de prestações na forma desse artigo.
§ 2° - O CONSORCIADO não contemplado que pagar antecipadamente todas as prestações previstas em contrato, terá direito à aquisição do bem SOMENTE APÓS SUA CONTEMPLAÇÃO, FICANDO RESPONSÁVEL PELAS DIFERENÇAS DE PRESTAÇÃO PORVENTURA APURADAS, SENDO CERTO QUE A QUITAÇÃO DA COTA NÃO GARANTE A CONTEMPLAÇÃO.
XII- A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
Art. 21º) Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela ADMINISTRADORA serão obrigatoriamente depositados em Banco múltiplo com carteira comercial, Banco comercial ou Caixa Econômica e aplicados, desde a sua disponibilidade em:
I – títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC);
II – fundos de investimentos;
III – fundos de investimentos em cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto, classificados como fundos de curto prazo;
IV – fundos referenciados.
XIII- A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
Art. 22º) A utilização dos recursos do grupo e dos rendimentos provenientes de suas aplicações, somente pode ser efetuada mediante identificação da finalidade do pagamento:
I – em favor do fornecedor que vendeu o bem ou conjunto de bens ao CONSORCIADO
contemplado, nos termos do documento fiscal que atesta a operação;
II – em favor dos CONSORCIADOS ATIVOS ou dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS;
III – em favor da ADMINISTRADORA, nos demais pagamentos efetuados na forma desse Regulamento.
XIV- A CONTEMPLAÇÃO
Art. 23º) A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do crédito para aquisição de bem ou conjunto de bens, bem como para restituição das parcelas pagas a CONSORCIADOS EXCLUÍDOS, nos termos desse Regulamento.
Art. 24º) Para efeito de contemplação e de valor do crédito a ser disponibilizado ao CONSORCIADO será sempre considerada a data da AGO respectiva.
Art. 25º) A contemplação dos CONSORCIADOS ATIVOS se dará por sorteios e lances nas datas das assembleias gerais ordinárias, podendo a contemplação por lance ocorrer somente após a contemplação por sorteio ou se esta não for realizada por insuficiência de recursos.
§ 1º - As cotas em nome da ADMINISTRADORA, seus administradores e pessoas com função de gestão, de empresas coligadas, controladas ou controladoras da ADMINISTRADORA, seus administradores e pessoas com função de gestão somente concorrerão a sorteios e lances após a contemplação de todos os demais CONSORCIADOS do grupo.
§ 2°- O CONSORCIADO ausente à Assembleia Geral Ordinária será comunicado de sua contemplação, através de comunicação expedida no primeiro dia útil seguinte à data de realização da Assembleia, por meio de correspondência eletrônica ou através de consulta no site da ADMINISTRADORA.
XV- A CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO DAS COTAS DE CONSORCIADOS ATIVOS
Art. 26º) À contemplação por sorteio concorrerão todos os CONSORCIADOS ATIVOS não contemplados, que tenham efetuado o pagamento de suas prestações em seus vencimentos, sendo realizada da seguinte forma:
I- Através do resultado da extração da Loteria Federal ocorrida em data imediatamente anterior à data da Assembleia Geral Ordinária será definida uma pedra chave, que será obtida pela centena do 1º prêmio, formada pelo 3º, 4º e 5º algarismos, lidos da esquerda para a direita;
II- Para que as chances de contemplação sejam igualitárias, cada CONSORCIADO concorrerá com o número correspondente à sua cota e, também, com as centenas adicionais que serão obtidas pela soma do número da cota acrescido do número de cotas do grupo, excluindo-se as centenas entre 901 a 999 e 000, para os grupos com 300 participantes.
Parágrafo Único: Para grupos com número de participantes variados as centenas a serem consideradas dependerão do número total de participantes do grupo.
Exemplo: Grupo composto por 300 cotas – cota do CONSORCIADO: 112, que concorrerá, também, com as centenas 412 e 712
Centena sorteada: 412
Pedra chave: 112
III- Caso a centena do primeiro prêmio recaia sobre uma das centenas excluídas (901 a 999 e 000), será utilizada a centena formada pelo 3º, 4º e 5º algarismos do 2º prêmio, lidos da esquerda para a direita, e assim sucessivamente até o 5º prêmio.
IV- Caso todas as centenas da loteria divulgada (1º ao 5º prêmio) coincidam com as centenas excluídas, será utilizado o resultado da loteria federal da data imediatamente anterior a esta, seguindo-se a mesma forma de apuração e assim sucessivamente, até que se obtenha a cota contemplada.
V- Caso a centena sorteada corresponda a uma cota já contemplada ou a uma cota de participante excluído, considerar-se-á a cota correspondente ao número sequencial imediato a contar da centena definida, seguindo-se na ordem crescente das cotas participantes ainda não contempladas com o bem, servindo também, tal critério, para indicação dos CONSORCIADOS suplentes, no caso de o contemplado original não fazer jus ao recebimento do bem por quaisquer razões regulamentares.
VI- Na hipótese de sinistro de CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO, que tenha contratado seguro prestamista, a indenização paga pela Seguradora será automaticamente creditada e a CONTEMPLAÇÃO da cota independerá de sorteio, ocorrendo na Assembleia Geral Ordinária imediatamente seguinte ao pagamento realizado pela Seguradora.
XVI – A CONTEMPLAÇÃO POR LANCE DAS COTAS DE CONSORCIADOS ATIVOS
Art. 27º) Após a distribuição por sorteio de no mínimo um crédito para a compra de bem, ou não tendo sido a mesma realizada por insuficiência de recursos para a contemplação, admite-se a oferta de lances;
Art. 28º) Os lances deverão ser oferecidos em percentuais de preço do bem ou conjunto de bens referenciados na Proposta de Adesão, vigente na data da assembleia respectiva, convertidos em números de parcelas, observados os critérios estabelecidos na Proposta de Adesão, bem como os a seguir especificados:
§ 1o – O valor do lance não poderá ser inferior ao percentual correspondente a uma parcela ou superior ao saldo devedor do CONSORCIADO.
§ 2o – Após a contemplação por sorteio a mesma pedra chave será utilizada quando houver empate entre dois ou mais lances em um mesmo grupo, sendo o lance vencedor apurado da seguinte forma:
I - Busca-se o número mais próximo da, pedra chave definida, correspondente à cota, primeiramente na ordem crescente (linha horizontal para a direita),
II - Se esta não fizer jus ao recebimento do crédito por quaisquer razões regulamentares (cota já contemplada, cota que não ofereceu lance, cota disponível para venda, etc.), busca-se, a seguir, o número anterior ao da pedra chave definida, na ordem decrescente (linha horizontal para a esquerda);
III - A operação acima descrita se repetirá até que se encontre uma cota que preencha as condições necessárias para a contemplação.
§ 3o - Os lances vencedores, deverão o ser pagos, impreterivelmente, até a data fixada no boleto que será enviado de forma eletrônica, sob pena de cancelamento da contemplação e serão considerados pagamentos antecipados de prestações vincendas na forma estabelecida neste Regulamento.
§ 4° - É admitida a contemplação por meio de lance embutido, assim considerada a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva ASSEMBLEIA, observado o percentual de lance embutido permitido na abertura do grupo.
§ 5º - Os lances poderão ser ofertados até as 16 (dezesseis) horas do dia que antecede a ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.
XVII- A CONTEMPLAÇÃO DAS COTAS DE CONSORCIADOS EXCLUÍDOS
Art. 29º) A contemplação das cotas de CONSORCIADOS EXCLUÍDOS ocorrerá
EXCLUSIVAMENTE por sorteio, na forma abaixo descrita:
I- Sempre que houver o cancelamento da cota e a exclusão do CONSORCIADO, a numeração da cota será mantida, sendo à ela acrescentada um número, iniciando-se pelo número 01.
II- Havendo mais de um cancelamento, os números a serem acrescentados obedecerão a ordem numérica crescente. Exemplo: Cota Ativa nº 105-00, Cota Cancelada 105-01, Cota Cancelada 105-02, Cota Cancelada 105-03, e assim por diante.
III- Para a contemplação das cotas canceladas, será utilizada a mesma pedra chave definida na contemplação de cotas ativas e o sistema realizará a busca da cota cancelada apta a ser contemplada.
IV- Não havendo uma cota cancelada de número equivalente ao da pedra chave, a cota contemplada será aquela correspondente ao número sequencial imediato, na ordem crescente dos participantes ainda não contemplados, considerando-se contemplada a cota cancelada mais antiga entre as cotas com a mesma numeração.
XVIII- O CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO
Art. 30º) O CONSORCIADO, que não tiver utilizado o crédito, se deixar de pagar uma prestação terá o cancelamento de sua contemplação submetida à Assembleia Ordinária, que se realizar após o inadimplemento.
§ 1°- Aprovado o cancelamento da contemplação em Assembleia Ordinária, o CONSORCIADO retornará à condição de participante ativo não contemplado, e o crédito retornará ao fundo comum do grupo para ser utilizado em nova contemplação.
§ 2º - Se o valor do Crédito que retornar ao Fundo Comum, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, for inferior ao do crédito vigente na data da AGO, a diferença será complementada pelos rendimentos da aplicação financeira dos recursos do Fundo Comum, pelos recursos do Fundo de Reserva, se houver.
§ 3º - O valor do complemento indicado no parágrafo anterior será de responsabilidade do consorciado cuja contemplação tenha sido cancelada, e deverá ser pago juntamente com a prestação subsequente, restituindo-se o valor eventualmente utilizado do fundo de reserva.
§ 4º - Nos casos de cancelamento da Contemplação por lance, o valor efetivamente pago pelo CONSORCIADO a tal título será restituído em espécie acrescido dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
XIX- A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 31º) A ADMINISTRADORA colocará o crédito à disposição do CONSORCIADO contemplado até o 3º (terceiro) dia útil seguinte à data da Assembleia de Contemplação, permanecendo o mesmo depositado em conta vinculada, aplicado na forma prevista pela Circular/BACEN 3432/2009, até o dia de sua utilização, sendo os rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira revertidos em favor do CONSORCIADO contemplado.
Art. 32º) O CONSORCIADO poderá utilizar o crédito disponibilizado para:
I - aquisição do bem referenciado na Proposta de Adesão ou outro bem da mesma espécie, de fabricação nacional ou estrangeira, desde que NOVO, mediante expedição de nota fiscal de faturamento.
II - aquisição de bem USADO nos termos da política interna da ADMINISTRADORA que, para aceitá-lo, analisará em conjunto o valor do saldo devedor e o ano de fabricação do bem, de forma que, quanto maior o saldo devedor, mais novo deverá ser o bem adquirido. III- Máquinas só serão aceitos com ATÉ 03 (três) anos de uso.
IV - A ADMINISTRADORA poderá exigir avaliação específica de estado e valor do bem usado, de pessoa jurídica por ela indicada, bem como comprovação de procedência e de inexistência de débitos que recaiam sobre o bem perante os órgãos de trânsito, de modo que o bem adquirido tenha condições de garantir a dívida vincenda contraída perante o grupo de consórcio.
V - Quitação de financiamento de sua titularidade, desde que esse financiamento esteja referenciado em veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos. Nesta hipótese, sem prejuízo da apresentação dos documentos e garantias descritas nesse Regulamento, o CONSORCIADO deverá comunicar prévia e formalmente sua opção à ADMINISTRADORA e estará sujeito à sua anuência.
VI - Caso o CONSORCIADO opte pela utilização do crédito para quitação de financiamento de sua titularidade, deverão ser enviados à ADMINISTRADORA uma cópia autenticada do contrato que pretende quitar, cópia de demonstrativo do saldo devedor atualizado, emitido pelo credor e documento informando os dados bancários para sua liquidação ou boleto bancário referente.
VII – Recebimento em espécie, após quitação do saldo devedor, decorridos 180 (cento e oitenta) dias contados da contemplação.
VIII – Em se tratando de CONSORCIADO excluído, o crédito poderá ser recebido em espécie, respeitadas as condições previstas nesse Regulamento.
Art. 33º) A ADMINISTRADORA realizará o pagamento do bem ou conjunto de bens em prazo compatível com aquele praticado no mercado para vendas à vista ou na forma acordada entre o CONSORCIADO contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem, mediante a apresentação de:
I- Comunicação do contemplado acerca de sua opção de compra, especificados seus dados completos, assim como os do seu fornecedor, as características do bem a ser adquirido e as condições de pagamento acordadas com o vendedor ou fornecedor do bem; II - Nota Fiscal e Certificado de Registro do veículo alienado fiduciariamente em garantia em favor da ADMINISTRADORA.
III- Garantias previstas neste Regulamento, devidamente aprovadas pela
ADMINISTRADORA.
§ 1° - Caso o CONSORCIADO, após a respectiva contemplação, tenha pago com recursos próprios algum valor para a aquisição do bem ou conjunto de bens, a ele é facultado receber o valor desse crédito até o montante desembolsado; mediante apresentação de todos os
documentos relativos ao seu fornecimento e forma de pagamento, além daqueles previstos nos incisos anteriores.
§ 2° - Se o bem adquirido pelo CONSORCIADO contemplado, for de preço superior ao crédito, o CONSORCIADO contemplado ficará responsável pelo pagamento da diferença de preço que houver, devendo saldá-la diretamente com o fornecedor do bem.
§ 3° - Caso o CONSORCIADO contemplado adquira bem com preço inferior ao valor do respectivo crédito, a diferença poderá ser utilizada para:
a) pagamento de obrigações financeiras vinculadas ao bem ou conjunto de bens até o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros, desde que devidamente comprovados, e satisfeitas as garantias, mediante solicitação formal e expressa do CONSORCIADO;
b) pagamento das prestações vincendas na ordem inversa a contar da última, ou de acordo com as especificações constantes na abertura do grupo;
c) devolvida em espécie, caso o débito junto ao grupo esteja inteiramente quitado.
Art. 34º) O CONSORCIADO contemplado que optar pela aquisição de veículo usado, assume a obrigação de transferir o bem para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da inclusão do gravame de alienação fiduciária em garantia, SENDO DE SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO.
Art. 35º) A ADMINISTRADORA realizará o pagamento do crédito ao CONSORCIADO EXCLUÍDO através de depósito bancário, sendo o mesmo composto pelos valores pagos aos fundos comum e de reserva, este último se houver, acrescidos dos rendimentos da aplicação financeira nos termos estabelecidos neste Regulamento, descontados os valores correspondentes às multas por rescisão antecipada, nos percentuais fixados no presente instrumento.
XX- OS DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE CRÉDITO E DAS GARANTIAS
Art. 36º) O CONSORCIADO deverá apresentar os documentos relativos às garantias exigidas para a utilização do crédito disponibilizado pela contemplação, dentre eles:
I - PESSOA FÍSICA
01. Documento de identidade;
02. CPF;
03. Comprovante de residência (contas de consumo, tais como telefone, luz, água etc;
04. Última declaração de Imposto Renda, incluindo o anexo (Declaração de Bens);
05. Cópias autenticadas e atuais de matrícula de imóveis e certificados de propriedade de veículos;
06. Comprovante de rendimento atualizado;
07. Comprovante de atividade (autônomo);
08. Contrato social da empresa que faz parte;
09. Ficha cadastral preenchida;
10. Pedido de Compra do bem ao Concessionário.
11- Documento Único de Transferência (DUT), no caso de aquisição de bem usado.
II - PESSOA JURÍDICA
01. Contrato social ou Atas de Assembleias e respectivas alterações contratuais;
02. Balanço patrimonial e demonstração de resultados do últimos exercícios;
02.1. Em caso de lucro presumido, relação de faturamento dos últimos 12 meses;
03. Última declaração de Imposto de Xxxxx;
04. Comprovante de endereço (contas de telefone fixo, luz, água, etc.);
05. Ficha cadastral preenchida;
06. Cópias dos certificados dos veículos;
07. Pedido de Compra do bem ao Concessionário;
08. Documento Único de Transferência (DUT), no caso de aquisição de bem usado
§ 1o – Os documentos mencionados nesse artigo, acompanhados do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia e Nota Promissória, devidamente assinados, inclusive pelos avalistas, se for o caso, deverão ser entregues à ADMINISTRADORA .
§ 2o - A ADMINISTRADORA poderá solicitar ao CONSORCIADO quaisquer outros documentos não constantes neste artigo, se entender indispensáveis para complementação das informações cadastrais e da garantia do grupo, tais como: fiança bancária, hipoteca, avalistas e outros.
Art. 37o) Em garantia do pagamento das prestações vincendas, o bem adquirido por meio de consórcio permanecerá alienado fiduciariamente em garantia até a quitação integral do saldo devedor da cota, nos termos do art. 66 da Lei 4.728/65, Decreto-Lei 911/69 e Lei 10.931/04.
§ 1° - A substituição do bem alienado fiduciariamente em garantia dependerá de autorização expressa da ADMINISTRADORA e será realizada mediante envio de Contrato de substituição de garantia assinado pelo CONSORCIADO e avalista, quando houver essa exigência, devendo ser observado que:
a) O bem a ser ofertado em garantia deverá estar em nome do CONSORCIADO e seguir as mesmas condições previstas para a aquisição de veículos usados, ou seja, se dará nos termos da política interna da ADMINISTRADORA que, para aceitá-lo, analisará em conjunto o valor do saldo devedor e o ano de fabricação do veículo, de forma que, quanto maior o saldo devedor, mais novo deverá ser o bem adquirido.
b) Somente será permitida a substituição da garantia nas cotas adimplentes;
c) Nos casos de substituição de garantia a ADMINISTRADORA poderá exigir documentos complementares, tais como laudo de vistoria e comprovação de inexistência de débitos do veículo ofertado em substituição;
d) A baixa do gravame de alienação fiduciária em garantia, constante nos registros do bem a ser substituído somente será efetuada após a emissão de documento do novo bem junto ao DETRAN em nome do CONSORCIADO.
§ 2° - A baixa do gravame de alienação fiduciária em garantia será realizada pela ADMINISTRADORA após a quitação integral do saldo devedor e nos casos de substituição de garantia, desde que tenha havido a emissão de certificado de propriedade do novo bem devidamente alienado fiduciariamente, pelo novo CONSORCIADO, no prazo e termos descritos no artigo 34, deste Regulamento.
§ 3º - Havendo furto, roubo, sinistro total ou sinistro parcial do bem alienado fiduciariamente em garantia, o CONSORCIADO compromete-se a comunicar imediatamente a ADMINISTRADORA sobre a ocorrência e a apresentar outro bem em substituição.
Art. 38º) A ADMINISTRADORA deverá se pronunciar sobre os documentos para análise de crédito e garantias apresentados no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento em sua sede social.
Art. 39º) Aprovada a documentação apresentada pelo CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA
emitirá autorização de faturamento, dela fazendo constar:
I - a descrição do bem a ser adquirido ou do financiamento a ser quitado, indicação do fornecedor ou credor, em caso de financiamento, o grupo e a cota do CONSORCIADO contemplado;
II - o valor do crédito, se o preço do bem for igual ou superior a esse valor;
III - o valor do bem, se o informado pelo CONSORCIADO for inferior ao valor do crédito; IV- a determinação de que a Nota Fiscal seja emitida com a ressalva de que o bem ficará alienado fiduciariamente em garantia à ADMINISTRADORA, fazendo dela constar o grupo e cota referentes.
XXI- O ENCERRAMENTO DO GRUPO
Art. 40º) Dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, através de correspondência eletrônica com controle de recebimento a ADMINISTRADORA deverá comunicar:
I – aos CONSORCIADOS ATIVOS, que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II – aos CONSORCIADOS ATIVOS, que estão à disposição, os saldos remanescentes do fundo comum e se for o caso, no fundo de reserva, bem como eventuais valores excedentes para devolução em espécie;
III – aos CONCORCIADOS EXCLUÍDOS, que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie. IV – no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, os valores de que tratam os itens I, II e III, acima referidos serão depositados pela ADMINISTRADORA na conta indicada pelo CONSORCIADO quando da adesão ao grupo de consórcio.
Art. 41º) O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos no mínimo 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o artigo anterior transferindo- se para a ADMINISTRADORA:
I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos CONSORCIADOS ATIVOS E EXCLUÍDOS;
II – os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
§ 1° - Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a ADMINISTRADORA até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
§ 2° - Após o encerramento contábil do grupo, com relação aos recursos pendentes de recebimento de CONSORCIADOS inadimplentes, esgotados todos os meios de cobrança admitidos em Direito, a ADMINISTRADORA deve baixar os valores não recebidos.
§ 3º - Por ocasião do encerramento do grupo, a ADMINISTRADORA fará constar em seu site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx eventual existência de créditos, bem como a existência de recursos não procurados.
§4º - Havendo recuperação de valores, judicial ou extrajudicial, após o término do grupo, a ADMINISTRADORA disponibilizará tal informação através de seu site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
§ 5º- Após a comunicação efetuada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a ADMINISTRADORA cobrará a taxa de administração equivalente àquela indicada na Proposta de Adesão sobre os recursos não procurados por CONSORCIADOS ATIVOS e EXCLUÍDOS, a cada período de trinta dias, extinguindo-se a exigibilidade do crédito, quando o montante for inferior a 0,01 % (um centésimo por cento) do valor do bem na data do lançamento contábil.
§ 6° - Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ou do excluído contra o grupo ou a ADMINISTRADORA e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput.
XXII- O CANCELAMENTO DA COTA POR DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
Art. 42º) A cota será cancelada e o CONSORCIADO será considerado DESISTENTE quando manifestar por escrito sua intenção de não permanecer no grupo e EXCLUÍDO, quando deixar de cumprir as obrigações financeiras correspondentes a 6 (seis) prestações mensais, consecutivas ou não ou de montante equivalente, independentemente de notificação/interpelação judicial ou extrajudicial.
§ 1° – As cotas de CONSORCIADOS EXCLUÍDOS e DESISTENTES serão identificadas por seu número original acrescido de sequência alfa numérica atribuída de acordo com a data da venda da cota.
§ 2° - Antes da exclusão, o CONSORCIADO inadimplente poderá restabelecer seus direitos, mediante o pagamento de suas obrigações financeiras e respeitada a política interna da ADMINISTRADORA.
§ 3° - Os consorciados ativos não contemplados que estiverem inadimplentes e não regularizarem os pagamentos até o vencimento da última prestação do grupo serão excluídos, com os valores da restituição apurados na forma deste Regulamento, inclusive com a dedução das multas nele previstas, sendo a cota excluída contemplada na última AGO e os seus créditos parciais colocados à disposição.
XXIII- AS PENALIDADES PELA RESCISÃO ANTECIPADA
Art. 43º) A falta de pagamento e a desistência declarada, na forma prevista nesse Regulamento, caracterizam infração contratual, sujeitando o CONSORCIADO EXCLUÍDO a pagar o valor correspondente à multa compensatória em favor do grupo pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o alcance dos objetivos do grupo do valor a ser restituído ao CONSORCIADO excluído nos termos do artigo 53º, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, §5º do artigo 10º, da Lei 11.795/2008 e artigo 408 do Código Civil, sendo a mesma cobrada da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) sobre as parcelas pagas pelo CONSORCIADO, quando houver até 20% do valor do bem amortizado;
b) 7,5% (sete e meio por cento) sobre as parcelas pagas pelo CONSORCIADO, quando houver acima de 20% até 50% do valor do bem amortizado;
c) 5% (cinco por cento) sobre as parcelas pagas pelo CONSORCIADO, quando houver acima de 50% do valor do bem amortizado.
Art. 44º) A parte que der causa à rescisão, inexecução ou inadimplemento do presente contrato, deverá arcar com multa calculada sobre o percentual pago pelo CONSORCIADO para a aquisição do bem, que reverterá para a ADMINISTRADORA ou para o CONSORCIADO, conforme o caso, observados os seguintes percentuais:
a) 10% (dez por cento) sobre as parcelas pagas pelo CONSORCIADO, quando houver até 20% do valor do bem amortizado;
b) 7,5% (sete e meio por cento) sobre as parcelas pagas pelo CONSORCIADO, quando houver acima de 20% até 50% do valor do bem amortizado;
c) 5% (cinco por cento) sobre as parcelas pagas pelo CONSORCIADO, quando houver acima de 50 % do valor do bem amortizado.
§1º: É facultado à ADMINISTRADORA readmitir CONSORCIADO EXCLUÍDO não contemplado no respectivo grupo, mediante sua manifestação expressa e inequívoca através de correspondência enviada através dos correios ou de forma eletrônica;
§2º A readmissão do CONSORCIADO EXCLUÍDO está condicionada à verificação prévia de sua capacidade de pagamento;
§3º A ADMINISTRADORA deverá negociar, no prazo remanescente para o término do grupo de consórcio, a forma de pagamento dos valores não aportados antes e durante o período de exclusão, incorporando obrigatoriamente em favor do grupo a parcela da multa e dos juros moratórios a ele devida, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e desconsiderando eventuais multas rescisórias.
XXIV- A SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO
Art. 45º) A cota de consórcio, contemplada ou não, pode ser transferida a terceiros a qualquer tempo mediante anuência da ADMINISTRADORA e desde que:
a) esteja rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas;
b) que seja realizada única e exclusivamente através de “Termo de Transferência” ou “Instrumento Particular de Cessão de Direitos e outras Avenças disponibilizados pela ADMINISTRADORA”.
c) que mencionado documento seja corretamente preenchido e as assinaturas tenham firma reconhecida por autenticidade.
Art. 46º) O CONSORCIADO fica desde já cientificado que a transferência da cota, contemplada ou não, dependerá de análise de crédito e cadastro do novo CONSORCIADO e só terá validade após a assinatura da ADMINISTRADORA.
Art. 47º) O CONSORCIADO fica desde já cientificado que a transferência da cota contemplada está sujeita à aprovação de garantias ofertadas pelo NOVO CONSORCIADO (cessionário) e só terá validade após a anuência da ADMINISTRADORA.
Art. 48º) A transferência solicitada por procurador só será aceita mediante procuração pública com poderes específicos para a prática deste ato.
Art. 49º) O CONSORCIADO TRANSFERIDOR obriga-se a fornecer ao NOVO CONSORCIADO
uma cópia de todo o contrato de consórcio por ele pactuado.
Art. 50º) Ficam o CONSORCIADO TRANSFERIDOR e o NOVO CONSORCIADO, cientes de que a ADMINSITRADORA NÃO TEM INGERÊNCIA SOBRE OS VALORES NEGOCIADOS PARA A TRANSFERÊNCIA DA COTA, SENDO DE SUA RESPONSABILIDADE, APENAS O RECEBIMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E DEMAIS DESPESAS PREVISTAS NO PRESENTE REGULAMENTO.
Art. 51º) A ADMINISTRADORA emitirá seu parecer sobre a transferência da cota no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento de todos os documentos solicitados em sua sede.
Art. 52º) O Termo de Transferência e o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e outras Avenças tem prazo de validade de 60 (sessenta dias), razão pela qual a ADMINISTRADORA NÃO realizará a transferência de titularidade da cota caso tais documento estejam assinados e com firma reconhecida em prazo superior ao ora estabelecido.
Art. 53º) O CONSORCIADO admitido no grupo em substituição ao CONSORCIADO excluído, ficará obrigado ao pagamento das prestações e diferenças de prestações vencidas, pendentes de pagamento na forma e termos descritos no artigo 8º deste Regulamento.
Parágrafo Único: No caso de substituição do CONSORCIADO, o seguro contratado pelo CONSORCIADO anterior, será imediatamente cancelado, devendo o novo CONSORCIADO enviar à ADMINISTRADORA novo Cartão Proposta devidamente preenchido.
XXV- A ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 54º) As assembleias gerais ordinárias, que serão realizadas periodicamente em dia, hora e local determinados pela ADMINISTRADORA, destinam-se à prestação de informações e atendimento aos CONSORCIADOS, contemplações e avaliação do cancelamento da contemplação de CONSORCIADO que se tornou inadimplente.
§ 1° - As assembleias gerais ordinárias serão públicas e realizadas em única convocação, podendo a ADMINISTRADORA representar os ausentes, em conformidade com o disposto nesse Regulamento.
§ 2° - As assembleias gerais ordinárias são soberanas para discussão e aprovação das contas do grupo, apresentadas pela ADMINISTRADORA, as quais estarão sempre em consonância com as determinações do Banco Central do Brasil.
§ 3° - Em caso de deliberações, cada cota de consórcio dará direito a um voto, podendo deliberar e votar os CONSORCIADOS em dia com o pagamento de suas prestações, seus representantes legais e procuradores constituídos, sendo certo que as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.
§ 4° - A ADMINISTRADORA, nas assembleias gerais ordinárias dos grupos, deve disponibilizar aos CONSORCIADOS as demonstrações financeiras do respectivo grupo e a relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os CONSORCIADOS ATIVOS do grupo que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações, bem como fornecer quaisquer outras informações relacionadas ao grupo, quando solicitadas.
Art. 55º) Na primeira assembleia geral ordinária do grupo, a ADMINISTRADORA deverá:
I - comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico- financeira do grupo, nos termos da regulamentação em vigor;
II - promover a eleição de até 3 (três) CONSORCIADOS representantes do grupo, com mandato não remunerado, não podendo concorrer à eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou das empresas a ela ligadas, promovendo-se nova eleição, na próxima assembleia geral, para substituição dos representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão da participação no grupo ou outras situações que gerarem impedimento, após a ocorrência ou conhecimento do fato pela ADMINISTRADORA;
III - fornecer todas as informações necessárias para que os CONSORCIADOS possam decidir quanto à modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o grupo; IV - registrar na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da assembleia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor;
V - fornecer calendário informando datas das assembleias gerais ordinárias, datas de vencimento das prestações e respectivos locais para pagamento, calendário esse que poderá ser revisto, se necessário, comprometendo-se a ADMINISTRADORA a informar o CONSORCIADO sobre as alterações havidas.
Parágrafo Único. O CONSORCIADO pode retirar-se do grupo em decorrência da não observância do disposto nesse artigo, desde que não tenha concorrido à contemplação, hipótese em que lhe serão devolvidos os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
XXVI- AS ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 56º) Compete à assembleia geral extraordinária dos CONSORCIADOS, dentre outros assuntos, deliberar sobre:
I - substituição da ADMINISTRADORA de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;
II - fusão do grupo de consórcio a outro da própria ADMINISTRADORA;
III - dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demais os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações; IV - dissolução do grupo, nos termos do artigo 59º desse Regulamento.
V - quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com as disposições deste Regulamento.
§ 1° - Nas assembleias gerais extraordinárias, os procuradores ou representantes legais dos CONSORCIADOS deverão ter poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação, e a ADMINISTRADORA representará o CONSORCIADO que lhe outorgar poderes específicos para o evento.
§ 2° - A ADMINISTRADORA deve convocar assembleia geral extraordinária, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento da alteração na identificação do bem referenciado no contrato, para a deliberação de que trata o inciso V ou nas demais hipóteses, na data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS do grupo.
§ 3º - Os assuntos que dizem respeito exclusivamente à administração dos grupos, tais como forma de contemplação (pipoqueira, loteria federal, etc.), calendário de Assembleias e outros
assuntos afins, ficarão a critério da ADMINISTRADORA e não serão colocados sob votação em Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 57º) A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita mediante envio a todos os participantes do grupo de carta, com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, com até oito dias úteis de antecedência da sua realização, devendo dela constar, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.
Parágrafo Único: O prazo de que trata o caput será contado incluindo-se o dia da realização da assembleia e excluindo-se o dia da expedição da carta, telegrama ou correspondência eletrônica.
XXVII- A SUBSTITUIÇÃO DO BEM RETIRADO DE FABRICAÇÃO
Art. 58º) Havendo deliberação em assembleia geral extraordinária pela continuidade do grupo com a escolha de outro bem em substituição àquele retirado de fabricação serão aplicados os seguintes critérios:
I - as prestações dos CONSORCIADOS contemplados, vincendas ou em atraso, apenas serão atualizadas quando houver alteração no preço do novo bem, na mesma proporção; II - as prestações dos CONSORCIADOS que ainda não foram contemplados, serão calculadas com base no preço do novo bem, na data da substituição e posteriores alterações, observando-se que:
a) as prestações pagas serão atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o preço do novo bem;
b) tendo sido paga a importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da assembleia geral extraordinária, o CONSORCIADO terá direito à aquisição do bem após a sua contemplação, e a importância recolhida a maior deverá ser devolvida independente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do grupo.
XXVIII- A DISSOLUÇÃO DO GRUPO
Art. 59º) Havendo dissolução do grupo:
I – Em razão de irregularidades no cumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas estabelecidas no contrato, bem como nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos CONSORCIADOS no prazo estabelecido no contrato, as contribuições vincendas a serem pagas pelos CONSORCIADOS contemplados nas respectivas datas de vencimento, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva, devem ser reajustadas de acordo com o previsto no contrato;
II – Em razão da descontinuidade de produção do bem, com a substituição do bem referenciado no contrato, as prestações dos CONSORCIADOS contemplados, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado, na mesma proporção.
III – As prestações dos CONSORCIADOS ainda não contemplados devem ser calculadas com base no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado na data da substituição e posteriores alterações, observado que:
a) as prestações pagas devem ser atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao originalmente previsto no contrato;
b) tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da assembleia geral extraordinária, o CONSORCIADO tem direito à aquisição, após sua contemplação exclusivamente por sorteio, e à devolução da importância recolhida a maior, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do grupo.
Parágrafo Único: As importâncias recolhidas devem ser restituídas mensalmente, em conformidade com os procedimentos definidos na respectiva assembleia, em igualdade de condições aos CONSORCIADOS ativos e aos participantes excluídos, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do bem, vigente na data da assembleia geral extraordinária de dissolução do grupo.
XXIX- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60º) Os herdeiros ou sucessores ficarão sub-rogados nos direitos e obrigações do CONSORCIADO falecido, continuando como participantes do grupo até a liquidação do débito, nos termos desse Regulamento.
Art. 61º) Tendo o grupo decidido pela cobrança de seguro prestamista, prevalecerão sempre as condições pactuadas na respectiva apólice.
Art. 62º) Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a ADMINISTRADORA promoverá a sua venda a terceiros, e os recursos arrecadados serão destinados aos pagamentos das custas judiciais e extrajudiciais, despesas com a apreensão, prestações em atraso, vincendas e quaisquer outras obrigações não pagas pelo CONSORCIADO, previstas contratualmente, conforme art. 66º da Lei 4.728/65, Decreto-Lei 911/69 e Lei 10.931/04.
Parágrafo Único: O saldo positivo, porventura existente, será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha sido retomado, ficando, porém, responsabilizado, o CONSORCIADO, pelo saldo negativo, se houver.
Art. 63º) O CONSORCIADO nomeia e constitui a ADMINISTRADORA como sua procuradora, a quem, confere os poderes especiais para representá-lo nas assembleias gerais ordinárias, quando delas ausente.
No ato da assinatura do contrato, o CONSORCIADO declara para os fins de direito que, tomou ciência de todas as cláusulas da Proposta de Adesão e deste Regulamento Geral para Formação de Grupos de Consórcios, este devidamente registrado no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Bernardo do Campo – SP, microfilmado sob o nº 185989 e disponível através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, conforme disposto no artigo 46, da Lei nº8.078 de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Este Regulamento segue estritamente as disposições da Lei 11.795/08 e as normas da Circular 3432/09 com as alterações determinadas pela Circular 3785/2016.
Julho/2020