Modelo de Acordo Coletivo de Trabalho (MP 936/2020)
Modelo de Acordo Coletivo de Xxxxxxxx (MP 936/2020)
QUE ENTRE SI, FAZEM, DE UM LADO, O SECOM - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE GOIÁS E DO OUTRO AS EMPRESAS
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADO, HIPERMERCADO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE GOIÁS, MEDIANTE – EXIGÊNCIA DA (MP 936/2020) COM CLAUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
ACORDO COLETIVO QUE FAZEM ENTRE SI, DE UM LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE GOIÁS (SECOM), entidade
sindical de primeiro grau, CNPJ/MF nº 74.104.621/0001-51, e devidamente registrada perante o departamento de Registro de Entidade Sindical do Ministério do Trabalho e Emprego, processo nº 46000.010382/2001, situado na Xxx 00, Xx. 00, Xx. 00, Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Goiânia-GO, neste ato representado por seu Presidente, Sr. DIVINO FREIRE BATISTA, brasileiro, casado, comerciário, CPF/MF nº 000.000.000-00, e por seu procurador jurídico, Dr. JOSÉ NILTON CARVALHO, brasileiro, advogado, OAB/GO 30.859, e de outro lado, XXXXXXXXXX.
Considerando os termos da Lei 13.979/20 e da Nota Técnica conjunta 02/20 da PGT/CODEMAT/CONAP do MPT; e, por fim e especialmente,
Considerando a Medida Provisória nº 936 de 1 de abril de 2020, que instituí o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública que visa; I – a preservação dos empregos e a renda; II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e III
– reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública;
Resolvem proceder com a suspensão temporária do contrato de trabalho do(a) EMPREGADO(A), pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado ou não, a critério da EMPRESA, por igual período, independentemente de novo termo.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
1.1. O contrato de trabalho do(a) EMPREGADO(A) será suspenso durante o prazo supracitado, a partir da assinatura do presente acordo.
1.2. Durante o período de suspensão temporária do contrato, o(a) EMPREGADO(A):
i) fará jus a todos os benefícios concedidos pela EMPRESA; e
ii) ficará autorizado(a) a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
1.3. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
i) da cessação do estado de calamidade pública;
ii) da data estabelecida no presente acordo como termo de encerramento do período de suspensão temporária do contrato de trabalho; ou
iii) da data de comunicação da EMPRESA informando o(à) EMPREGADO(A) sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
2.1. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:
i) será custeado com recursos da União;
ii) será de prestação mensal e devido a partir da data do início da suspensão temporária do contrato de trabalho
iii) terá a primeira parcela, paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do presente acordo;
iv) será pago exclusivamente enquanto durar a suspensão temporária do contrato de trabalho.
2.2. A concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será disciplinada por Ato do Ministério da Economia.
2.3. A EMPRESA informará ao Ministério da Economia, através da plataforma “empregador web” do Governo, a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do presente acordo.
2.4. O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o(a) EMPREGADO(A) teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.
2.5. Terá valor mensal equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o(a)
EMPREGADO(A) teria direito, durante o estado de calamidade pública.
DAS GARANTIAS PROVISÓRIAS
3.1. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao(à) EMPREGADO(A) que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos seguintes termos:
i) durante o período acordado de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
ii) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente ao acordado para a suspensão.
3.2. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará a EMPRESA ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em
vigor, de indenização no valor de:
i) cinquenta por cento do salário a que o(a) EMPREGADO(A) teria direito no período de garantia
provisória no emprego, na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho igual ou
superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
ii) setenta e cinco por cento do salário a que o(a) EMPREGADO(A) teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
iii) cem por cento do salário a que o(a) EMPREGADO(A) teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de suspensão temporária do contrato de trabalho em percentual
superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
3.3. Não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do(a) EMPREGADO(A).
E, por estarem justos e acordados celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho. Local e data.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE GOIÁS (SECOM)
DIVINO XXXXXX XXXXXXX CPF/MF nº 000.000.000-00
XXXX XXXXXX XXXXXXXX OAB/GO 30.859
SUPERMERCADO CNPJ
REPRESENTANTE CPF