ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009200/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/09/2022 MR049635/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.120439/2022-64 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/09/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009200/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
XXXX.XX TRABALHADORES EM XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXX REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato
representado(a) por seu ; E
CEIMIC AIR QUALITY LTDA, CNPJ n. 00.912.994/0001-12, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Iperó/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Sorocaba/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A CEIMIC concederá a seus funcionários a partir de 01/08/2022, reajuste de 10,07% a ser aplicado na folha de pagamento de Setembro de 2022.
Parágrafo Primeiro - Os benefícios serão reajustados, no mínimo, pelo mesmo percentual que corrigir os salários.
Parágrafo Segundo - A empresa pagará as diferenças retroativas da data-base na folha de pagamento de Setembro/2022.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o salário hora normal:
· 70% (setenta por cento) para as prestadas em dias úteis
· 100% (cem por cento) as prestadas aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo Primeiro - Caso haja trabalho noturno, a CEIMIC AIR QUALITY pagará as horas acrescidas de 40%. Parágrafo Segundo - Será considerado trabalho noturno a atividade realizada das 22h00 - 05h00.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
A CEIMIC AIR QUALITY praticará o pagamento de quinquênio a todos os seus funcionários, à base de 5% (cinco por cento) do salário nominal, a cada período completo de 60 meses efetivo de exercício.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SEXTA - OUTROS ADICIONAIS
A CEIMIC AIR QUALITY - Não há cargo de motorista, portanto não haverá adicional.
Parágrafo Único - Visando a segurança e integridade física de seus empregados e cidadãos para o cumprimento das leis de trânsito vigente, aos que utilizarem os veículos da empresa serão responsáveis por eventuais multas e encargos decorrentes de trajetos realizados em nome da CEIMIC AIR QUALITY.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
A CEIMIC AIR QUALITY se compromete a fazer um estudo de política para ser discutido no próximo acordo coletivo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A CEIMIC AIR QUALITY concederá mensalmente a todos os seus funcionários que executarem trabalho externo, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, vale refeição no valor de R$26,00 (vinte e seis reais) por dia trabalhado, sem desconto para o trabalhador.
Parágrafo Primeiro - Os tíquetes deverão ser fornecidos até o primeiro dia útil do mês o qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício. Para os funcionários internos serão concedidas refeições no local.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
A CEIMIC AIR QUALITY concederá mensalmente o benefício cesta-básica através de cartão alimentação, no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) atrelado a não existência de faltas injustificadas no período do ponto para concessão do benefício no mês.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
A CEIMIC AIR QUALITY concederá vale transporte a todos os seus funcionários que fizerem opção, inclusive para aqueles que residam em outras cidades.
Parágrafo Primeiro - Para os trabalhadores que residem em Paulínia, será concedido fretado sem ônus ao trabalhador.
Parágrafo Segundo - Para os trabalhadores que optarem pelo vale transporte será descontado o percentual de até 6% (seis por cento) do valor da despesa do transporte.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
A CEIMIC AIR QUALITY concederá o benefício da Assistência Médica, sendo ela da rede INTERMÉDICA NOTRE DAME COPAR, para todos os trabalhadores, mantendo a política de desconto, conforme tabela abaixo:
Grupo NotreDame Intermédica – Plano ADVANCE 600 Descontos Previstos por colaborador por faixa salarial:
Descontos Previstos por dependentes inclusos:
Coparticipação
Parágrafo Primeiro - O benefício de Assistência Odontológica terá abrangência nacional Porto Seguro.
A pedido dos funcionários será concedido um plano regional da Unimed Belém, somente para os funcionários que moram no estado do Pará.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
Fica assegurado a todos os empregados, seguro de vida e acidente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
Todas as homologações dos contratos de trabalho dos empregados serão realizadas pelo SINTPq.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EQUIDADE DE GÊNERO
A CEIMIC AIR QUALITY deverá assegurar que suas políticas de gestão de profissionais garantam a equidade de tratamento e valoração da força de trabalho, independente do gênero, raça, cor, credo, orientação sexual, e qualquer outro aspecto pessoal da diversidade humana e social.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
A CEIMIC AIR QUALITY concederá a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
A CEIMIC AIR QUALITY propiciará a licença paternidade de 5 dias corridos no nascimento do filho conforme legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - Será concedido mais 5 dias, corridos ou não, em data futura (com limite máximo de um ano após nascimento do filho), a ser combinada entre funcionário/ empresa.
Parágrafo Segundo - A CEIMIC AIR QUALITY propiciará a licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias corridos no nascimento do filho, somente para os pais solos que comprovadamente obtiverem a guarda integral e também para pais solos adotantes.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERICULOSIDADE
A CEIMIC AIR QUALITY compromete-se a pagar para os empregados com o cargo de amostradores e auxiliar de amostragem, 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CIPA
A CEIMIC AIR QUALITY, após implantação da CIPA conforme cumprimento da legislação, enviará para o SINTPq, sempre que houver reunião, as atas da CIPA. O sindicato poderá a seu critério fazer curso de formação aos cipeiros.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACOMPANHAMENTO DE OCORRÊNCIAS
Todas as ocorrências relacionadas a acidente de trabalho ou afastamentos de funcionários motivados por problemas de saúde serão comunicadas ao sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL
Em atendimento à NR 7 e 9, a CEIMIC AIR QUALITY compromete-se a elaborar seu PCMSO e seu PPRA anualmente e disponibilizar às cópias quando assim solicitados pelo SINTPq.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - NOVOS EMPREGADOS
Para todos os empregados a serem admitidos, a CEIMIC AIR QUALITY entregará carta de apresentação do SINTPq e formulário para filiação ao sindicato, comprometendo-se a enviar os formulários preenchidos para o sindicato dentro do mês de admissão.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO
A CEIMIC AIR QUALITY disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos nas dependências da empresa, para que o SINTPq possa afixar seus comunicados, bem como, fornecerá ao SINTPq os endereços eletrônicos de todos os seus funcionários para possibilitar o envio de informativos eletrônicos do Sindicato.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO PARA O SINDICATO
A CEIMIC AIR QUALITY se compromete a descontar de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SINTPq, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas pela Assembleia Geral da categoria.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A CEIMIC AIR QUALITY descontará de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SINTPq, as contribuições financeiras fruto da assinatura do acordo coletivo de trabalho aprovadas pela Assembleia Geral da categoria.
Parágrafo Primeiro - Após a aprovação do Acordo coletivo pelos trabalhadores em assembleia, o SINTPq dará a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.
Parágrafo Segundo - Por conta do presente Acordo Coletivo, a empresa descontará de todos os seus empregados, 4 % (quatro por cento) do salário nominal a título de taxa de contribuição negocial, sendo 1% ao mês, começando no mês posterior ao da assinatura do Acordo Coletivo.
Parágrafo Terceiro - O empregado, contrários ao desconto, deverão manifestar-se em até 10 dias, por escrito, perante o SINTPq e a empresa, a partir da data da divulgação da matéria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÕES SINDICAIS
Qualquer alteração das cláusulas sociais ou implementação de novas regras trabalhistas deverá ser precedida de negociação com o sindicato.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo abrange a todos os empregados da CEIMIC AIR QUALITY em efetivo exercício em 31/07/2022, ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA DO ACORDO
A validade deste ACT será automaticamente prorrogada até a entrada em vigor de novo ACT, respeitando o prazo previsto na lei.
XXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
XXXX.XX TRABALHADORES EM XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXX REG
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
CEIMIC AIR QUALITY LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
27/09/2022 15:53 Mediador - Extrato Acordo Coletivo