ADENDO I MINUTA DE CONTRATO
ADENDO I MINUTA DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 5-XXX-XX, QUE CELEBRAM ENTRE SI A COMPANHIA POTIGUAR DE GÁS (POTIGÁS) E A EMPRESA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA VENCEDORA.
A COMPANHIA POTIGUAR DE GÁS (POTIGÁS), sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 70.157.896/0001-00, com Sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx, Xxxxx/XX (CEP 59.020-505), doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seus diretores infra-assinados, e a empresa <RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA VENCEDORA>, com Sede na
...................................................................................., Inscrita no CNPJ sob o nº ,
doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu Representante Legal infra- assinado, resolvem firmar o presente CONTRATO, em conformidade com o Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC) da POTIGÁS, a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais alterações posteriores, e ao estabelecido no respectivo instrumento convocatório, aos termos da proposta vencedora, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 - O presente CONTRATO tem por objeto a prestação dos serviços de SUBSCRIÇÃO DE LICENÇA DE SOFTWARE, conforme especificações e quantitativos constantes neste instrumento contratual e em seus anexos.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO:
2.1 - A contratação objeto deste instrumento é celebrada com base no resultado, homologação e adjudicação do Pregão Eletrônico - PE nº 005/2020, parte integrante do presente CONTRATO, independente de transcrição.
2.2 - Integram e complementam este termo de CONTRATO, no que não o contraria, ato convocatório, a proposta da CONTRATADA e demais documentos integrantes e constitutivos da licitação de que trata o item anterior.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
3.1 - Os recursos financeiros necessários ao atendimento deste CONTRATO, são oriundos de receita própria da CONTRATANTE, proveniente da venda de gás natural e estão previstos e disponíveis no orçamento dos exercícios de 2020 a 2022, nas contas: “PO 2020 - Investimentos – Item 2.2.5”, “XX 0000 – Despesas e Custos Operacionais – Item 2.2.9.14”, “PO 2021 - Investimentos – Item 2.2.5”, “XX 0000 – Despesas e Custos Operacionais – Item 2.2.9.14”, “PO 2022 - Investimentos – Item 2.2.5” e “XX 0000 – Despesas e Custos Operacionais – Item 2.2.9.14”.
4 - CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA:
4.1 - A vigência do presente CONTRATO é de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da sua data de assinatura, podendo este prazo ser prorrogado, mediante termo aditivo, firmado entre as partes, condicionada esta prorrogação à avaliação dos serviços prestados pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
5 - CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR CONTRATADO:
5.1 - O valor total do presente CONTRATO é de R$ XX.XXX,XX (
), conforme Planilha de Preços (Anexo II deste CONTRATO), observado o disposto na Cláusula Nona deste Instrumento.
5.1.1 - Os valores a serem pagos pela CONTRATANTE à CONTRATADA serão aqueles resultantes da aplicação dos preços unitários constantes na Planilha de Preços, sobre as quantidades dos serviços que forem efetivamente executados e aceitos pela CONTRATANTE.
5.2 - Na elaboração da proposta comercial pela CONTRATADA foram levados em conta todos os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, incidentes sobre a prestação dos serviços contratados, não cabendo qualquer reivindicação devido a erro nessa elaboração, para efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela Autoridade competente.
5.3 - Os recursos financeiros necessários aos pagamentos da execução dos serviços objeto do presente
CONTRATO estão garantidos no plano orçamentário da CONTRATANTE. 6 - CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE DOS PREÇOS:
6.1 - As regras acerca do REAJUSTAMENTO DO VALOR CONTRATUAL são as estabelecidas no TERMO DE REFERÊNCIA (Anexo I deste CONTRATO).
7 - CLÁUSULA SÉTIMA – DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
7.1 - Os serviços a que se refere a Cláusula Primeira (Objeto) deverão ser executados em conformidade com o disposto neste CONTRATO e seus anexos, por EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, pois se trata de contratação por preço certo e total.
7.2 - A CONTRATADA deverá obedecer rigorosamente ao presente CONTRATO e aos seus anexos.
7.2.1 - Nenhuma modificação poderá ser introduzida nos supramencionados serviços, sem o consentimento prévio e por escrito da CONTRATANTE, por seu representante credenciado junto à CONTRATADA.
7.2.2 - A CONTRATANTE não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da
CONTRATADA para outras entidades, seja Representante Legal ou quaisquer outros.
7.3 - O recebimento e aceitação dos serviços pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA, por não executar ou estar em desconformidade com as especificações estabelecidas no presente CONTRATO e seus anexos, bem como na proposta comercial vencedora, posteriormente verificados.
7.4 - A CONTRATADA deve garantir os serviços prestados à CONTRATANTE, responsabilizando-se pelas consequências de quando executados fora das especificações exigidas por esta última, e entregá-los conforme as exigências deste CONTRATO, assumindo todas as despesas necessárias para sua perfeita realização.
7.5 - O modo de execução dos serviços, objeto do presente CONTRATO, estão detalhados nos documentos anexado a este instrumento contratual.
8 - CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
8.1 - As OBRIGAÇÕES DAS PARTES estão estabelecidas no TERMO DE REFERÊNCIA (Anexo I deste
CONTRATO).
9 - CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES E FORMAS DE PAGAMENTO:
9.1 - As CONDIÇÕES E FORMAS DE PAGAMENTO estão estabelecidas no TERMO DE REFERÊNCIA (Anexo I deste CONTRATO).
10 - CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
10.1 - Poderão ocorrer alterações contratuais, por acordo entre as partes, de acordo com o disposto no
artigo 81 da Lei Federal nº 13.303/2016, em sua atual redação.
10.1.1 - A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias nos quantitativos ajustados no presente CONTRATO, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do mesmo, em conformidade com o artigo 81, § 1º, da Lei Federal nº 13.303/2016.
10.1.1.1 - A CONTRATADA se obriga a manter os mesmos preços unitários da sua proposta original, caso ocorram alterações das quantidades contratadas.
10.1.2 - Se, durante o prazo de vigência do presente CONTRATO, ocorrer a criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso, conforme estabelece o artigo 81, § 5º, da Lei Federal nº 13.303/2016 e o disposto na Matriz de Riscos.
10.1.2.1 - Ocorrendo a instituição de estímulos fiscais de qualquer natureza e isenção ou redução de tributos federais, estaduais ou municipais, que comprovadamente, venham a majorar ou diminuir os ônus das partes contratantes, serão revistos os preços a fim de adequá-los às modificações havidas, compensando-se, na primeira oportunidade, quaisquer diferenças decorrentes dessas alterações. Tratando-se, porém de instituição de estímulos fiscais, as vantagens decorrentes caberão sempre a CONTRATANTE.
10.1.3 - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio CONTRATO e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do CONTRATO e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento, conforme estabelece o artigo 81, § 7º, da Lei Federal nº 13.303/2016.
10.2 - A CONTRATADA poderá realizar a alteração no quadro societário da empresa, desde que não haja alteração no seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), observado o disposto no item 15.1 da Cláusula Décima Quinta deste instrumento, no que couber.
10.3 - As alterações contratuais, devidamente justificadas e autorizadas pela CONTRATANTE, serão processadas mediante Termo Aditivo.
10.4 - Se necessária uma determinada alteração, será adicionada a seguinte CLÁUSULA DE QUITAÇÃO ao Aditamento Contratual:
10.4.1 - A CONTRATADA dá à CONTRATANTE, neste ato, plena, rasa e geral quitação de todos os seus direitos correspondentes ao período compreendido entre o início da vigência contratual até a presente data, relativos ao CONTRATO em questão, ressalvados os requerimentos já protocolizados perante a administração e pendentes de análise, para nada reclamar, sob qualquer título ou pretexto, com fundamento no contrato ora aditado, em juízo ou fora dele.
11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL:
11.1 - A inexecução total ou parcial deste CONTRATO poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
11.2 - Constituem motivo para rescisão deste CONTRATO:
I - O descumprimento de obrigações contratuais;
II - A alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) A subcontratação parcial do seu objeto, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da CONTRATANTE, observado o RILC;
b) A fusão, cisão, incorporação, ou associação da CONTRATADA com outrem, quando deixar de atender algum dos seguintes critérios:
i. Não admitidas no instrumento convocatório e no CONTRATO;
ii. Não atendidas as condições de habilitação, inclusive de qualificação técnica;
iii. Quando resultar prejuízo a execução do CONTRATO;
iv. Quando não autorizado pela CONTRATANTE.
III - O desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do CONTRATO; IV - O cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V - A dissolução da sociedade ou o falecimento da CONTRATADA; VI - A decretação de falência ou a insolvência civil da CONTRATADA;
VII - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, desde que prejudique a execução do CONTRATO;
VIII - O atraso nos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
IX - A não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
X - A ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO;
XI - A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XII - O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIII - O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XIV - Ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
XV - Ter afastado ou procurado afastar LICITANTE, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
XVI - Ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente;
XVII - Ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
XVIII - Ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XIX - Ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
XX - Ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
§ 1° As práticas passíveis de rescisão, tratadas nos incisos XIV a XX desse artigo, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) CORRUPTA: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) FRAUDULENTA: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) COLUSIVA: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais LICITANTES, com ou sem conhecimento de representantes da POTIGÁS, visando estabelecer preço sem níveis artificiais e não competitivos;
d) COERCITIVA: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) OBSTRUTIVA: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
§ 2° As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013.
§ 3° Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
11.3 - A rescisão deste CONTRATO poderá ser:
I - Por ato unilateral e escrito de qualquer das Partes;
II - Amigável, por acordo entre as Partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
III - Judicial, nos termos da legislação.
§ 1° A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2° Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o § 1° será de 90 (noventa) dias.
§ 3° Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra Parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da CONTRATADA terá esta ainda direito a:
I - Devolução da garantia;
II - Pagamentos devidos pela execução do CONTRATO até a data da rescisão; III - Pagamento do custo da desmobilização.
11.4 - A rescisão por ato unilateral da CONTRATANTE acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste CONTRATO e no RILC da POTIGÁS:
I - Assunção imediata do objeto contratado, pela CONTRATANTE, no estado e local em que se encontrar;
II - Execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela
CONTRATANTE;
III - Na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
12.1 - As SANÇÕES ADMINISTRATIVAS referentes à execução do CONTRATO estão estabelecidas no TERMO DE REFERÊNCIA (Anexo I deste CONTRATO).
13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS:
13.1 - O GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS estão estabelecidos no TERMO DE REFERÊNCIA (Anexo I deste CONTRATO).
14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RENÚNCIA E NOVAÇÃO:
14.1 - As eventuais tolerâncias por parte da CONTRATANTE ou inobservância da CONTRATADA às obrigações convencionais ou legais decorrentes deste CONTRATO, não configurarão renúncia a direitos, nem implicarão em novação das obrigações assumidas, podendo a mesma ser exigida a qualquer tempo.
15 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA:
15.1 - A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, este CONTRATO, sem expressa e prévia anuência da CONTRATANTE.
15.2 - A CONTRATADA não poderá ceder ou dar em garantia, a qualquer título, os créditos de qualquer natureza, decorrentes ou oriundos do presente CONTRATO, salvo autorização prévia por escrito da CONTRATANTE. Constará, obrigatoriamente, da autorização prévia, que a CONTRATANTE opõe ao cessionário as exceções que lhe competirem, mencionando-se expressamente que os pagamentos aos cessionários estão condicionados ao preenchimento pela cedente de todas as suas obrigações contratuais.
15.3 - A ocorrência da autorização prevista no item 15.2 acima não exime a CONTRATADA de quaisquer de suas responsabilidades contratuais.
16 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA MATRIZ DE RISCOS:
16.1 - A Matriz de Riscos relacionada ao presente CONTRATO consta no Termo de Referência (Anexo I deste CONTRATO).
16.2 - Na hipótese de ocorrência de um dos eventos listados na Matriz de Riscos, a CONTRATADA deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informar a CONTRATANTE sobre o ocorrido, contendo as seguintes informações mínimas:
a) Detalhamento do evento ocorrido, incluindo sua natureza, a data da ocorrência e sua duração estimada;
b) As medidas que estavam em vigor para mitigar o risco de materialização do evento, quando houver;
c) As medidas que irá tomar para fazer cessar os efeitos do evento e o prazo estimado para que esses efeitos cessem;
d) As obrigações contratuais que não foram cumpridas ou que não irão ser cumpridas em razão do evento; e,
e) Outras informações relevantes.
16.2.1 - Após a notificação, a CONTRATANTE decidirá quanto ao ocorrido ou poderá solicitar esclarecimentos adicionais a CONTRATADA. Em sua decisão a CONTRATANTE poderá isentar temporariamente a CONTRATADA do cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo Evento.
16.2.2 - A concessão de isenção não exclui a possibilidade de aplicação das sanções previstas na Cláusula Décima Segunda deste instrumento contratual.
16.2.3 - O reconhecimento pela CONTRATANTE dos eventos descritos na Matriz de Riscos que afetem o cumprimento das obrigações contratuais, com responsabilidade indicada exclusivamente a CONTRATADA, não dará ensejo a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO, devendo o risco ser suportado exclusivamente pela CONTRATADA.
16.3 - As obrigações contratuais afetadas por eventos que não estejam previstos na Matris de Riscos, deverão ser comunicadas pelas partes em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da ocorrência do evento.
16.3.1 - As partes deverão acordar a forma e o prazo para resolução do ocorrido.
16.3.2 - As partes não serão consideradas inadimplentes em razão do descumprimento contratual decorrente dos eventos previstos no item 16.3.
16.3.3 - Avaliada a gravidade do evento, as partes, mediante acordo, decidirão quanto a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO, salvo se as consequências do evento sejam cobertas por Seguro, se houver.
16.3.3.1 - O CONTRATO poderá ser rescindido, quando demonstrado que todas as medidas para sanar os efeitos foram tomadas e mesmo assim a manutenção do CONTRATO se tornar impossível ou inviável nas condições existentes ou é excessivamente onerosa.
16.3.4 - As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos advindos dos eventos de caso fortuito, fato do príncipe ou força maior.
17 - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL:
17.1 - Não será exigida da CONTRATADA a apresentação de garantia de cumprimento das obrigações contratuais.
18 - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS PRÁTICAS DE COMPLIANCE:
18.1 - As Partes declaram conhecer e se obrigam a seguir as normas de prevenção à corrupção, incluindo a Lei nº 12.846/2013, o RILC da POTIGÁS e o Código de Conduta e Integridade da POTIGÁS, disponível no site da Companhia, (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/xxxxxx-xxxxxxx.xxx).
18.1.1 - Adicionalmente, as Partes se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste CONTRATO, não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente.
19 - CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS:
19.1 - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC) da POTIGÁS, na Lei Federal nº 13.303/2016, e demais normas de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e normas e princípios gerais dos contratos.
20 - CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS ANEXOS:
20.1 - Os documentos que ficam anexados ao presente CONTRATO, assim enumerados:
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
ANEXO II - PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS - PPU
21 - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO:
21.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Natal/RN, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente CONTRATO, renunciando as partes a qualquer outro que tenham ou venham a ter, por mais privilegiado que seja.
Assim, por estarem de comum acordo, a CONTRATANTE e a CONTRATADA firmam este instrumento contratual, que reconhecem válido e eficaz, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só fim, na presença de 02 (duas) testemunhas capazes e idôneas e do Gestor e Fiscais do CONTRATO, que também assinam e dão cumprimento às exigências e formalidades legais.
Natal/RN, de de 20XX.
PELA CONTRATANTE:
Nome
Diretora Presidente
Nome
Diretor(a) XXXXXXXXXX X XXXXXXXXXXXX
PELA CONTRATADA:
Nome
Responsável Legal CPF/MF: XXX.XXX.XXX-XX
TESTEMUNHAS:
1ª -
Nome
CPF/MF: XXX.XXX.XXX-XX
2ª -
Nome
CPF/MF: XXX.XXX.XXX-XX
PELA FISCALIZAÇÃO:
Nome
Cargo:
Gestor do CONTRATO
Nome
Cargo:
Fiscal Técnico do CONTRATO (quando houver)
Nome
Cargo:
Primeiro Fiscal do CONTRATO
Nome
Cargo:
Segundo Fiscal do CONTRATO
FORMULÁRIO PARA CADASTRO DE CONTA CORRENTE DA CONTRATADA
À COMPANHIA POTIGUAR DE GÁS (POTIGÁS)
Avenida Xxxxxxxx xx Xxxxxx, nº 000, Xxxxx, Xxxxx/XX (CEP 59.020-505).
Pelo presente, autorizamos que os créditos em meu favor, na qualidade de fornecedor dessa Companhia, sejam efetuados em minha conta corrente, de acordo com os dados abaixo mencionados.
Razão Social/Nome: | |||
Nome Fantasia: | |||
CNPJ/CPF: | |||
Endereço: | |||
Cidade: | Estado: | CEP: | |
Telefone (DDD): | Fax: | Caixa Postal: | |
Inscrição Estadual: | Inscrição Municipal: | ||
E-mail: | |||
( ) Indústria | ( ) Comércio | ( ) Prestador de Serviços | ( ) Órgãos/Entidades |
Tipo de Sociedade: ( ) Órgão Federal ( ) Economia Mista ( ) S.A. ( ) LTDA ( ) Microempresa ( ) MEI | |||
Descrição do Objeto Contratado: |
Preencha a conta corrente referente ao mesmo CNPJ e Razão Social OU Nome e CPF informados acima. A conta corrente para Pessoa Jurídica deve corresponder ao CNPJ e para Pessoa Física ao CPF. Informações bancárias incorretas acarretarão a devolução do pagamento pelo Banco. | |
Banco Nº: | Incluir nº do Banco conforme cadastro no Banco Central. |
Agência Nº: DV: | Incluir nº da Agência e nº do dígito verificador, quando houver. |
Conta Corrente Nº: DV: | Incluir nº da Agência e nº do dígito verificador. |
Saliento que toda informação contida neste formulário é de nossa inteira responsabilidade.
Nome
Responsável Legal CPF/MF: XXX.XXX.XXX-XX