CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006385/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006385/2018
SIND DAS EMPR DE SEG PRIVADA DO EST SC, CNPJ n. 81.577.553/0001-03, neste ato representado (a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX; E
SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SERV CON.TRA.VAL.LAGES, CNPJ n. 72.448.483/0001-00, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SAO BENTO DO SUL E REGIAO , CNPJ n. 02.930.317/0001-52, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE
TUBARAO E REGIAO, CNPJ n. 04.615.896/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
FED VIG EMPR EMP SEG VIG PREST SER ASS CON TR VAL EST SC, CNPJ n. 73.326.118/0001-88,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NEUCIR PASKOSKI;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA PRESTADORAS DE SERVICOS DE SAO JOSE E REGIAO, CNPJ n. 05.086.385/0001-75, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SIND EMPR EMPR VIGILANCIA TRANSP VALORES REGIAO SUL SC, CNPJ n. 00.115.169/0001-97,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO, CNPJ n. 80.636.913/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX;
SIN VIG EMP EMP SEG VIG EM PRE SER AS CON TR VAL BLU RE, CNPJ n. 74.125.121/0001-04, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SIND VIG EMP SEG VIG PRES SER ASSEIO CON TRA VAL ITAJAI, CNPJ n. 72.422.637/0001-87, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE JOINVILLE/SC , CNPJ n. 72.424.369/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE JARAGUA DO SUL E REGIAO, CNPJ n. 05.393.219/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX;
SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SER. CON.TRA.VAL.JOACAB, CNPJ n. 72.413.545/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Segurança Privada , com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial passa ser o seguinte a partir de 1º de fevereiro de 2018:
VIGILANTES - Assim considerados os integrantes da categoria profissional empregados em empresa especializada em Segurança Privada, nos termos da lei 7.102/83.
R$ 1.392,77 (Um mil trezentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos).
VIGILANTES ORGÂNICOS - Assim considerados os integrantes da categoria profissional empregados em empresa com objeto social diverso da prestação de serviços especializados de Segurança Privada e que mantém serviço próprio de segurança e vigilância.
R$ 1.532,05 (Um mil quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados da categoria o reajuste salarial de 2,07% (dois vírgula zero sete por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2018.
Parágrafo Único: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período entre 1º.02.17 a 31.01.18, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão aos empregados 2% (dois por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO SALARIAL
As empresas deverão fornecer, ou disponibilizar por meio eletrônico, aos empregados contracheque, ou outro documento que discrimine as verbas salariais pagas, até o 5º dia útil do mês.
Parágrafo Primeiro: Caso sejam verificadas pelo empregado e pela empresa eventuais diferenças salariais devidas, estas deverão ser pagas até o dia 20 de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica facultada às empresas abrangidas pela presente convenção a antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que a requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento da comunicação de férias.
Parágrafo Primeiro: As empresas também podem proceder ao pagamento do 13º salário em uma única parcela, juntamente com o pagamento do salário do mês de novembro/2018.
Parágrafo Segundo: A antecipação prevista no caput desta cláusula será feita pela remuneração do mês do efetivo pagamento.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES TRANSITÓRIAS
O empregado fará jus à gratificação transitória, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o piso normativo da categoria, enquanto exercer a função de Vigilante Atendente de Alarme e Vigilante SPP (Segurança Pessoal Privada). Esta gratificação transitória poderá ser suprimida caso o empregado retorne a função anteriormente exercida.
Parágrafo Primeiro: As empresas pagarão aos seus empregados, enquanto prestarem serviços de vigilância em unidades prisionais, penitenciárias e centros de detenção, em razão das peculiaridades da atividade, gratificação transitória de função em valor equivalente a 12,2% (doze vírgula dois por cento) do piso normativo da categoria. Estabelecem, ainda, que esta gratificação não tem reflexos em qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, tais como horas extras, adicional noturno, hora reduzida noturna, 13º salário, férias, aviso prévio indenizado e indenização adicional.
Parágrafo Segundo: É facultado às empresas a concessão de gratificação ou remuneração diferenciada transitória, em razão de postos considerados especiais. Essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas em decorrência do tipo de atividade, condições de trabalho e/ou função desempenhada no tomador de serviço.
Parágrafo Terceiro: O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.
Parágrafo Quarto: As gratificações estabelecidas não integram a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários
CLÁUSULA NONA – TRINTÍDIO
Fica convencionado que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal de que trata o art. 9º da Lei 7.238/84, exceto no caso de encerramento de contrato entre a empresa empregadora e a tomadora dos serviços.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão aos vigilantes, seguranças, vigilantes atendentes de alarme, fiscais de vigilância e supervisores de segurança, vigilantes orgânicos, assim definidos pela Legislação pertinente, mensalmente adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei nº 12.740/2012.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o adicional de periculosidade será pago em substituição do adicional de risco de vida previsto nas CCTs anteriores, conforme autorização de compensação prevista na Lei nº 12.740/2012.
Parágrafo Segundo: Em razão do adicional de periculosidade ter o caráter de indenizar a efetiva exposição ao risco, fica estabelecido que referida verba gera reflexos exclusivamente em horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida, aviso prévio trabalhado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3.
Parágrafo Terceiro: As verbas relativas ao intervalo intrajornada não concedido e feriados em dobro por não exporem o empregado ao risco não sofrem reflexo do adicional de periculosidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Naqueles postos de trabalho onde a empresa não forneça alimentação ao empregado, será fornecido vale- alimentação, nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho), por dia trabalhado, no valor de R$ 21,90/dia (vinte e um reais e noventa centavos), para jornada igual ou superior a 8 horas diárias, jornada 12x36 e jornada de 6 horas diárias.
Parágrafo Primeiro: Para o empregado horista será fornecido vale-alimentação nos valores acima estipulados, por dia trabalhado em jornada igual ou superior a 4 horas diárias.
Parágrafo Segundo: As empresas descontarão 20% (vinte por cento) do valor do vale-alimentação fornecido aos empregados, conforme permitido pelo art. 4° da Portaria n° 3 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de 1°.03.02.
Parágrafo Terceiro: As empresas fornecerão o vale alimentação antecipadamente até o 5º (quinto) dia útil aos seus empregados, exceto àqueles que estão em período de experiência, os quais receberão semanalmente.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte será fornecido aos empregados antecipadamente até o 5º (quinto) dia útil, exceto àqueles que estão em período de experiência, os quais receberão semanalmente.
Parágrafo Único: Fica facultado às empresas abrangidas pela presente convenção converter o vale- transporte em espécie, podendo ser pago em folha de pagamento, nas regiões em que as mesmas não possuam sede, escritório regional ou representante, e nos locais não servidos por transporte público ou que não haja transporte público no horário de início ou fim da jornada de trabalho, sem que seja considerado salário in natura e jornada in itinere.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
Em caso de morte ou invalidez as empresas garantirão a todos os empregados vigilantes uma indenização correspondente ao seguro de vida, de acordo com o disposto na Lei n° 7.102 de 20.06.83, no Decreto n° 89.056, de 24.11.83, na Lei n° 8.863/94 e na cláusula 2ª da Resolução CNSP 05/84 de 10.07.84, a ser concedida nas seguintes condições:
a) 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada no mês anterior, para a cobertura de morte por qualquer causa;
b) 02 (duas) vezes o limite fixado na alínea “a”, para a cobertura de invalidez permanente, parcial ou total por acidente de trabalho, limitado a tabela das seguradoras aprovada pela SUSEP .
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURIDICA
As empresas assegurarão assistência jurídica gratuita e necessária ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho da sua função ou em decorrência da mesma e na defesa do patrimônio do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará, a título de assistência funeral, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do piso normativo da categoria, salvo empresa que possua seguro de vida que estabeleça cobertura de assistência funeral superior ao valor correspondente ao definido na presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFICIO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR (SAÚDE E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL)
Com o objetivo de garantir a implementação e/ou manutenção dos convênios de saúde disponibilizados pelos Sindicatos profissionais, bem como viabilizar a qualificação educacional e profissional dos
trabalhadores da categoria, assegurando maior qualidade de vida, crescimento pessoal e empregabilidade, fica convencionado que todas as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho contribuirão mensalmente com valor de R$ 14,00 (quatorze reais) por empregado, o qual será revertido em benefício ao trabalhador, distribuído da seguinte forma:
R$ 1,00 (um real) - FEVASC - Federação dos Vigilantes, Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância, Prestadoras de Serviços, Asseio e Conservação e de Transporte de Valores do Estado de Santa Catarina;
R$ 1,00 (um real) - ICAEPS - Instituto Catarinense De Educação Profissional;
R$ 12,00 (doze reais) - Sindicatos Profissionais da base territorial correspondente.
Parágrafo Primeiro:O recolhimento do valor total convencionado (R$ 14,00 por empregado) será realizado pelas empresas em favor do Sindicato profissional até o dia 10 de cada mês, juntamente com planilha demonstrativa de valores, relação de empregados e comprovante de recolhimento.
Parágrafo Segundo: Cabe aos Sindicatos profissionais efetuar o repasse à FEVASC e aos ICAEPS, dos valores estabelecidos no caput até o dia 20 de cada mês, juntamente com planilha demonstrativa de valores, relação de empregados e comprovante de recolhimento enviados pelas empresas.
Parágrafo Terceiro: Os Sindicatos profissionais deverão encaminhar ao Sindicato patronal cópia de todos dos convênios de assistência de saúde oferecidos em benefício dos empregados.
Parágrafo Quarto: O ICAEPS dará ampla divulgação em seus meios de comunicação de todos os treinamentos, cursos, palestras e projetos desenvolvidos em favor da categoria e disponibilizará relatório de gestão, nos moldes previstos em seu estatuto.
Parágrafo Quinto: Os cursos oferecidos pelo ICAEPS não terão quaisquer custos ao empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
Ficam autorizadas as empresas em caso de término do contrato entre prestador e tomador de serviços a aplicação automática da rescisão prevista no art. 484-A, desde que o empregado permaneça laborando no mesmo posto de serviço.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Tratando-se de rescisão contratual sem justa causa pelo empregador, se o empregado obtiver novo emprego antes do término do período de aviso prévio e comunicar, por escrito, tal situação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, fica a empresa dispensada do pagamento relativo ao período do aviso prévio não trabalhado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORISTA
Ficam as empresas autorizadas a contratar vigilantes na condição de horistas, para somente para laborar em sábados, domingos, feriados, folgas, faltas, férias, eventos, substituição em intervalo intrajornada e em caso de necessidade de prorrogação da jornada de trabalho superior a 12 horas diárias e inferior a 15 horas diárias.
Parágrafo Primeiro: Fica vedada a utilização dos serviços dos empregados já contratados para realização desta jornada.
Parágrafo Segundo: A jornada dos vigilantes contratados na condição de horistas não poderá ser inferior a 24 (vinte e quatro) horas mensais, com exceção dos empregados contratados para a realização de eventos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões dos contratos de trabalho serão realizadas na empresa no prazo e na forma estabelecida pela legislação vigente.
Parágrafo primeiro: No comunicado de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados com mais de 90 dias de contrato as empresas ficam obrigadas a cientificar por escrito no próprio termo o trabalhador que a cópia da documentação referente a sua rescisão estará disponível no Sindicato Profissional da base correspondente, informando o período para conferência e homologação (10 dias úteis após o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias), disponibilizando ao empregado o endereço e contato do Sindicato profissional.
Parágrafo segundo: No dia seguinte ao pagamento da rescisão, que deverá ser realizado nos termos da lei, será encaminhado eletronicamente pelas empresas ao Sindicato Profissional da base territorial correspondente à prestação de serviços do empregado cópia dos documentos relativos a rescisão dos empregados com mais de 90 dias de contrato (ficha cadastral do empregado, TRCT, extrato de FGTS, cópia CTPS com a baixa do contrato, comprovante de quitação das verbas rescisórias, aviso prévio ou pedido de demissão, comprovante de depósito da multa do FGTS se for o caso, exame médico demissional, contracheque dos últimos 3 meses, comprovante no caso de descontos e PPP) mediante confirmação de recebimento que deverá ser realizada em até 24 horas. A confirmação eletrônica do envio supre a ausência de resposta como comprovante do encaminhamento.
Parágrafo terceiro: Após o envio da documentação o Sindicato Profissional efetuará a conferência e homologação para empregado em 10 dias úteis.
Parágrafo quarto: Em caso de encerramento de contrato com o tomador de serviço o sindicato laboral terá o prazo em triplo para homologação, 30 dias úteis.
Parágrafo quinto: A homologação convencionada pelas partes dispensa a presença do empregador, ficando sob a responsabilidade do Sindicato Laboral o contato/agendamento com o empregado para comparecimento em sua entidade sindical representante.
Parágrafo sexto: A responsabilidade da empresa no tocante a presente cláusula se conclui com o envio da documentação nos moldes definidos acima.
Parágrafo sétimo: O descumprimento da presente Cláusula culminará em multa de 20% do valor bruto da rescisão, sendo 10% revertidos para o trabalhador e 10% para o Sindicato da base territorial correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE VIGILANTES
Obrigatoriedade de constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social a função VIGILANTE, sendo vedado o registro como vigia ou qualquer outra expressão que descaracterize a função do vigilante.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA - PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SEGURANÇA PRIVADA
Ficam obrigadas as empresas com objeto social diverso da prestação de serviços especializados de vigilância e segurança privada que empreguem profissionais vigilantes, nos termos da lei 7.102/83 e Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, a manter em seu quadro de empregados profissional especialista em segurança privada, com nível superior e especialização específica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE SEGURANÇA
Ficam obrigadas as empresas com objeto social diverso da prestação de serviços especializados de vigilância e segurança privada que empreguem profissionais vigilantes, nos termos da lei 7.102/83 e Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, a possuir plano de segurança elaborado por profissional especialista em segurança privada, com nível superior e especialização específica, o qual deverá ser aprovado, homologado e registrado junto ao Sindicato Profissional de sua base territorial respectiva, devendo este ser renovado com periodicidade anual.
Parágrafo Primeiro: Os Sindicatos Profissionais poderão contratar entidade especializada para promover a análise, aprovação, homologação e registro dos planos de segurança apresentados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO INTERMITENTE
Fica facultada às empresas a contratação de empregados na modalidade intermitente, na forma dos artigos 452-A e seguintes da CLT, apenas para a prestação de serviços em eventos (exemplo: festas, festivais, feiras, shows, jogos esportivos, convenções, eventos corporativos, etc.)
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSOS DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM
O treinamento dos profissionais em segurança privada abrangidos pela Lei n° 8.863/94 será promovido por conta da empresa, sem ônus para o empregado.
Parágrafo Primeiro: Se o empregado se demitir ou for demitido por justa causa no prazo de 6 (seis) meses da realização do curso, deverá reembolsar a empresa na base de 1/6 (um sexto) do valor correspondente à metade do seu salário profissional básico, por mês que faltar para completar o referido período de 06 (seis) meses. A validade da presente é para os profissionais admitidos após 01.02.2005.
Parágrafo Segundo: Por ser o curso de reciclagem requisito indispensável para o desenvolvimento da atividade de vigilância tanto para o empregado como também para a empresa, fica convencionado que não será devido de horas extras ao trabalhador nos dias em que este estiver fazendo o curso de reciclagem, desde que o curso não seja realizado exclusivamente em dias de folga, sendo obrigatória a realização em dias consecutivos.
Parágrafo Terceiro: A empresa pagará ao empregado o curso de reciclagem caso o dispense nos 90 dias
que antecedem o vencimento da reciclagem, desde que não seja em razão de término de contrato entre empresa e tomador de serviços ou a demissão seja por justa causa.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE SUSPENSÃO
Fica facultada às empresas a possibilidade de determinação do início do cumprimento pelo empregado de penalidade de suspensão no dia de trabalho subsequente à aplicação da sanção, com o objetivo de preservar os interesses do empregado, evitando o seu deslocamento desnecessário ao posto de serviço.
Parágrafo Primeiro: A aplicação da penalidade de suspensão deverá ser realizada na primeira oportunidade após o ato faltoso ou imediatamente após a sua apuração, porém o cumprimento da suspensão poderá iniciar-se no dia de trabalho subsequente à aplicação da sanção.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que a hipótese prevista na presente cláusula não caracteriza perdão tácito.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE TRANSPORTE AO EMPREGADO
As empresas assegurarão transporte ao empregado, para deslocamento em serviço, quando não tenha posto fixo ou esteja em equipe de reserva, ressalvada a hipótese de escala comunicada ao empregado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo assegurado ao empregado "volante" vale transporte para o deslocamento em serviço, exceto quando a empresa fornecer diretamente o transporte através de veículo próprio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas se comprometem a interceder por escrito junto às tomadoras de serviços para dispor de local adequado para que os empregados realizarem suas refeições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ALTA PREVIDENCIÁRIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar de próprio punho ou por outro meio perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respetivos salários e demais consectários durante este período.
Parágrafo Terceiro: Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÕES CONTRATUAIS
As relações contratuais de trabalho entre empresa e empregado que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social serão objeto de livre estipulação das partes interessadas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO (RENDIÇÃO) DE POSTO DE SERVIÇO - PRORROGAÇÃO - ALIMENTAÇÃO
Nos postos de serviços onde ocorra troca (rendição) de vigilantes em horários pré-determinados, havendo atraso igual ou superior a 60 (sessenta) minutos que obrigue o vigilante a permanecer no posto de serviço, prorrogando sua jornada de trabalho, fica assegurado o fornecimento de alimentação, vedada sua conversão em pecúnia.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
É facultada às empresas abrangidas pelo presente instrumento a implantação de banco de horas, estabelecido no §2º do art. 59 da CLT, em que o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia a ser determinado pelo empregador.
Parágrafo primeiro: O banco de horas de que trata a presente cláusula independe de acordo individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo segundo: Caso haja rescisão de contrato de trabalho as horas não compensadas serão pagas como extraordinárias.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica facultado ao empregador reduzir o tempo de concessão do intervalo para repouso ou alimentação, disposto no art. 71 da CLT, para 30 minutos.
Parágrafo primeiro: A redução de que trata o caput somente é valida nos casos em que o intervalo intrajornada é usufruído pelo empregado, não sendo devido pelo empregador qualquer valor em razão da redução convencionada.
Parágrafo segundo: Excetua-se ao caput as jornadas de 12 horas (escalas 12x36 e 6x12) em que o intervalo intrajornada concedido ou indenizado será sempre de 1 (uma) hora, o qual possui natureza indenizatória.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
Fica autorizado a adoção de sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho, utilizando plataforma de Telecomunicação com Assinatura Digital e Carimbo do Tempo, nos termos da Portaria MTE Nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e Resolução Nº 58 do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, de 28 de novembro de 2008.
Parágrafo primeiro: Cada colaborador ao início de sua jornada de trabalho deverá para realizar o registro de marcação de ponto. Para tanto, deverá utilizar o coletor biométrico de presença ou telefone disponível, cadastrado em seu posto de trabalho, da seguinte forma:
Via Telefone
a) Realizar uma ligação para o número telefônico disponibilizado pelo empregador;
b) Escolher no menu eletrônico a opção 1 – Entrada;
c) Fornecer seu Código de Empresa e Matrícula;
d) Ouvir a mensagem de confirmação da marcação.
Via Coletor Biométrico de Presença
a) Diante do equipamento Coletor Biométrico de Presença, pressionar o botão correspondente a Entrada;
b) Posicionar o dedo cadastrado para identificação biométrica e validação de identidade;
c) Receber a mensagem de confirmação da marcação.
Parágrafo segundo: Cada colaborador ao fim de sua jornada de trabalho deverá para realizar o registro de marcação de ponto. Para tanto, deverá utilizar o coletor biométrico de presença ou telefone disponível, cadastrado em seu posto de trabalho, da seguinte forma:
Via Telefone
a) Realizar uma ligação para o número telefônico disponibilizado pelo empregador;
b) Escolher no menu eletrônico a opção 2 – Saída;
c) Fornecer seu Código de Empresa e Matrícula;
d) Ouvir a mensagem de confirmação da marcação.
Via Coletor Biométrico de Presença
a) Diante do equipamento Coletor Biométrico de Presença, pressionar o botão correspondente a Saída;
b) Posicionar o dedo cadastrado para identificação biométrica e validação de identidade;
c) Receber a mensagem de confirmação da marcação.
Parágrafo terceiro: Fica o empregador obrigado a disponibilizar ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
a) As informações estarão disponibilizadas pela Internet em área restrita ao colaborador, no site do empregador;
b) O acesso pelo colaborador será realizando utilizando seu usuário e senha, fornecidos pelo empregador. A senha de acesso poderá posteriormente ser alterada pelo colaborador.
Parágrafo quarto: O sistema eletrônico de ponto não deve admitir restrições à marcação do ponto.
a) Cada colaborador deverá fazer o seu registro em conformidade com sua jornada de trabalho, sendo admitido uma tolerância de 15 minutos anteriores ou posteriores ao seu início e fim de sua jornada. Ao final do registro, o sistema apresentará mensagem de confirmação da marcação com sucesso.
b) O colaborador poderá realizar o registro a qualquer tempo, independentemente da tolerância prevista no item anterior. Neste caso, o sistema apresentará a mensagem de que a marcação foi registrada e será avaliada posteriormente pelo empregador.
Parágrafo quinto: O sistema eletrônico de ponto não deve admitir marcação automática do ponto.
a) Para garantir que não será realizada marcação automática de ponto, a cada registro realizado pelo colaborador, será enviado pelo empregador um ticket eletrônico para o endereço de e-mail do sindicato, que deverá manter em arquivo, e servirá para confrontação de eventuais divergências levantadas pelo colaborador ou qualquer órgão oficial de fiscalização.
b) O ticket eletrônico é o comprovante oficial de registro de ponto do trabalhador, que é assinado digitalmente e recebe o Carimbo do Tempo, nos termos da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e Resolução Nº 58 do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, de 28 de novembro de
2008.
c) A conta de e-mail para a qual serão enviados os tickets eletrônicos é de gerenciamento exclusivo do Sindicato.
d) Os tickets eletrônicos serão enviados também para o endereço de e-mail do colaborador, caso ele possua esta informação em seu cadastro no sistema do empregador, ou entregues na forma impressa caso solicitado pelo colaborador.
Parágrafo sexto: O sistema eletrônico de ponto não deve admitir exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada.
a) O colaborador poderá realizar o registro a qualquer tempo, independente de autorização prévia.
b) O sistema registrará a marcação de sobrejornada e apresentará a seguinte mensagem de que a marcação foi registrada e será avaliada posteriormente pelo empregador.
Parágrafo sétimo: O sistema eletrônico de ponto não deve admitir alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
a) Para garantir que não haverá alteração ou eliminação de dados, a cada registro realizado pelo colaborador, será enviado pelo empregador um ticket eletrônico para o endereço de e-mail do sindicato, que deverá manter em arquivo, e servirá para confrontação de eventuais divergências levantadas pelo colaborador ou qualquer órgão oficial de fiscalização.
b) A conta de e-mail para a qual serão enviados os tickets eletrônicos é de gerenciamento exclusivo do Sindicato.
c) Os tickets eletrônicos serão enviados também para o endereço de e-mail do colaborador, caso ele possua esta informação em seu cadastro no sistema do empregador.
d) O colaborador poderá a qualquer tempo, visualizar suas marcações através da área restrita do colaborador, no site do empregador.
Parágrafo oitavo: Para fins de fiscalização, o sistema eletrônico de controle de jornada deverá estar disponível no local de trabalho.
a) A plataforma de telecomunicação estará disponível no local de trabalho através do telefone disponível e cadastrado ou coletor biométrico de presença, para registro das marcações, 24 horas por dia.
Parágrafo nono: Para fins de fiscalização, o sistema eletrônico de controle de jornada deverá permitir a identificação do empregador e do empregado.
a) No sistema eletrônico de controle de jornada, o empregador será identificado através do seu código de empresa e o empregado através de sua matrícula.
b) No ticket eletrônico enviado a cada registro ao sindicato e ao colaborador, haverá identificação do empregador por meio de sua Razão social e CNPJ, e o empregado através de seu nome, matrícula e PIS.
Parágrafo décimo: Para fins de fiscalização, o sistema eletrônico de controle de jornada o empregador deverá possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
a) Para realizar a extração eletrônica das marcações realizados pelo empregado, a fiscalização determinará ao empregador o fornecimento de uma senha temporária para livre acesso a todos os dados de registro das marcações dos colaboradores.
b) De posse da senha temporária, a fiscalização acessará um portal destinado à fiscalização, onde terá a sua disposição acesso irrestrito aos registros de todos os colaboradores do empregador.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO PAI/MÃE TRABALHADORA
Fica assegurado abono de falta à mãe trabalhadora, mediante comprovação por declaração médica, em caso de necessidade de consulta médica do filho de até 12 (doze) anos de idade ou, sendo o filho inválido ou portador de necessidades especiais, sem limite de idade. O abono da falta do pai trabalhador somente ocorrerá se o mesmo for separado judicialmente ou divorciado e detiver a guarda do filho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Fica assegurado abono de faltas ao empregado estudante e vestibulando, nos horários dos exames, desde que o empregador seja comunicado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e que o empregado comprove a participação nas provas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Com base no Art. 7°, inciso XIII, Capítulo II da CF/88, 59-A da CLT e art. 611-A da CLT fica facultado à empresa e respectivos empregados estabelecerem acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho, podendo ser adotado o regime 12 x 36 (12 horas de trabalho com 36 horas de descanso) ou a jornada de trabalho de 6 horas de 2ª à 6ª feira (período diurno) com 12 horas trabalhadas aos sábados ou domingos, alternadamente, perfazendo 42 horas semanais.
Parágrafo Primeiro: As partes convencionam que a remuneração do empregado submetido ao regime 12 x 36 será composta das seguintes rubricas salariais:
A) 12 x 36 Diurno
• Salário base
• 1hora normal com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada (caso não concedido, por dia
trabalhado - pagamento do valor da hora normal acrescido de 50%), em caráter indenizatório.
B) 12 x 36 Noturno
• Salário base
• Adicional noturno
• Reflexo do adicional noturno sobre o DSR
• 1 hora normal a título de hora noturna reduzida com acréscimo de 20% de adicional noturno por dia trabalhado (pagamento do valor da hora normal acrescido de 20%)
• 1hora normal com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada (caso não concedido, por dia trabalhado - pagamento do valor da hora normal acrescido de 50%), em caráter indenizatório.
Obs.: A adoção desse regime contempla a previsão constante do art. 5º da Lei 605/49.
Parágrafo Segundo: As horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal não serão remuneradas extraordinariamente, por tratar-se de regime de compensação.
Parágrafo Terceiro: O intervalo intrajornada não concedido será pago em caráter indenizatório.
Parágrafo Quarto: Nos regimes 12x36 e 6(diurnas)x12 a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, domingos e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Parágrafo Quinto: O divisor mensal aplicável à jornada 12x36 e 6x12 é 220 (duzentos e vinte).
Parágrafo Sexto: A prestação de horas extras habituais, inclusive trabalho em dias de folga, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Parágrafo Sétimo: Com a superveniente aprovação do Estatuto da Segurança Privada considerar-se-á o texto da presente cláusula automaticamente ajustado à nova legislação.
Parágrafo Oitavo: Fica autorizada a adoção de jornada de compensação em ambientes insalubres, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, parágrafo único e 611- A, XIII da CLT.
Parágrafo Nono: Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, etc.
Parágrafo Décimo: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TROCA DO DIA DE FERIADO
É facultada às empresas a troca do dia de feriado para outro dia que possibilite a continuidade operacional da prestação de serviço, conforme o interesse do tomador de serviços, nos termos do art. 611-A, XI, da CLT.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INICIO DO PERÍODO DO GOZO DE FÉRIAS
Fica convencionado entre as partes que o início das férias coletivas ou individuais somente não poderá coincidir com domingo ou feriado, bem como sábados em que não haja expediente normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que trabalhem em regime de compensação, o início das férias não poderá coincidir com o dia da folga de sua escala de serviço, exceto para os empregados que laboram em escala 12x36 que em razão das características da escala não é possível evitar que o inicio recaia nestes dias, podendo as férias ser iniciadas em qualquer data a ser definida pelo empregador.
Parágrafo Segundo: O aviso de concessão de férias ao empregado deverá ser feito com o prazo mínimo de 15 dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SISTEMAS DE SEGURANÇA
As empresas garantirão aos empregados lotados em postos de serviço sem qualquer proteção, como terrenos, pátios e áreas descobertas, a instalação de guarita ou outro equipamento semelhante que propicie condições de abrigo contra intempéries.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE CHUVA
No caso de trabalho em dias de chuva, quando o empregado estiver trabalhando em áreas externas, sem proteção, lhe será fornecido equipamento de proteção impermeável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COLETE SINALIZADOR
Para os empregados que trabalhem em estacionamentos ou locais em que haja necessidade de controle de fluxo de veículo, as empresas fornecerão colete sinalizador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COLETE A PROVA DE BALAS
As Empresas fornecerão a todos os seus empregados que utilizarem armas, lotados em qualquer posto de serviços, coletes a prova de balas, conforme Portaria nº 3233/2012, do Ministério da Justiça - Polícia Federal. Ainda, deverá ser fornecida capa balística individualizada para cada vigilante.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos empregados, gratuita e anualmente, 02 (dois) uniformes completos e adequados às diferentes condições climáticas do Estado no decorrer do ano, que deverão ser devolvidos por ocasião da rescisão contratual. O descumprimento desta obrigação pelo empregado assegurará ao empregador o recebimento de 30% (trinta por cento) da importância dispensada com a aquisição do uniforme.
Parágrafo Primeiro: A empresa fornecerá, gratuitamente, de dois em dois anos, jaqueta ou japona para o abrigo dos empregados contra o frio, a ser devolvida por ocasião da rescisão contratual ou reembolsada pelo empregado nos moldes do estipulado no caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: O “quepe” ou “bico-de-pato” será confeccionado em tecido.
Parágrafo Terceiro: As empresas fornecerão, gratuitamente, a cada 12 (doze) meses, um par de sapatos aos empregados, que deverá ser devolvido por ocasião da rescisão contratual ou reembolsado.
Parágrafo Quarto: As empresas fornecerão uniformes adequados para as vigilantes femininas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LOCAL PARA GUARDA DE UNIFORMES
As empresas se comprometem a interceder junto às tomadoras de serviços para dispor de local adequado e seguro para que os empregados guardem seus uniformes e pertences pessoais.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REVISÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES
As empresas se obrigam a fazer a revisão das armas e munições, semestralmente.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PERÍODO DE VALIDADE DOS EXAMES MÉDICOS
Ficam as empresas autorizadas a ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, conforme preconiza o item 7.4.3.5.2 da NR 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Parágrafo único: Fica o empregado obrigado a comparecer em local e horário previamente agendado, para a realização dos exames médicos ocupacionais, quando este for convocado por escrito e receber vale transporte, sendo que o não comparecimento do empregado, sem a devida justificativa ou prévia comunicação, sujeitará o mesmo ao desconto em sua folha de pagamento do valor correspondente à consulta.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas do empregado ao serviço, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por meio de atestados médicos ou odontológicos (com identificação do CRM e/ou CRO) e ratificados pelo médico da empresa, devendo o empregado fazer chegar o atestado à sede da empresa ou às mãos de preposto ou representante em seu posto de trabalho, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua emissão. Caso o atestado tenha sido entregue em fotocópia, a via original deve ser apresentada para conferência da empresa no dia do retorno do empregado ao trabalho.
Parágrafo único: Tendo em vista a obrigação de lançamento dos eventos relacionados a doenças através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), ante as obrigações impostas pelo INSS para encaminhamento dos afastamentos Previdenciários, especialmente no caso de soma de atestados de afastamento de saúde pela mesma enfermidade, os atestados apresentados pelos trabalhadores deverão conter obrigatoriamente a CID – Classificação Brasileira de Doenças, sendo que a falta da Classificação poderá prejudicar a concessão do benefício ao trabalhador.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SESMT ÚNICO
As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II da NR-4, poderão constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT COMUM, organizados pelo Sindicato Patronal correspondente ou pelas próprias empresas, tudo em consonância com o disposto no item 4.14.3 da NR-4, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78, com redação alterada pela Portaria MTE n. 17, de 01 de agosto de 2007.
Parágrafo primeiro: As empresas participantes do SESMT COMUM, poderão realizar e participar de Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho - SIPAT COMUNITÁRIA, organizada pelo Sindicato Patronal, com a participação opcional do Sindicato dos Trabalhadores, tudo conforme art. 8º da CLT e item 5.51 da NR-5, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78 e com o respaldo do contido nos itens 5.4,
5.5 e 5.48, da mesma NR.
Parágrafo segundo: O SESMT COMUM previsto no caput, assim como a SIPAT Comunitária descrita no item supra, deverão ter seu funcionamento avaliado anualmente, por Comissão Composta de representantes das empresas prestadoras de serviços, indicados pelo Sindicato Patronal, e por represente indicado pelo Sindicato de Trabalhadores.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO REMUNERADA DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção se comprometem a liberar um total de 14 (catorze) dias por ano, a título de atividades sindicais, os membros efetivos da diretoria sindical da categoria profissional, para atuarem a serviço do sindicato em que estiverem vinculados, sem prejuízo da remuneração e demais encargos oriundos do contrato de trabalho, no período em que detiverem mandato sindical, quando solicitado pela diretoria do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro: Se a empresa tiver em seu quadro funcional mais de um membro efetivo da diretoria sindical da categoria profissional, independente do sindicato a que estiverem filiados, estes empregados
xxxxxxx dividir, conforme sua administração, os 14 dias que a empresa liberará com remuneração.
Parágrafo Segundo: Cabe aos sindicatos laborais a distribuição e organização de como serão utilizados os 14 (catorze) dias, que cada empresa compromete-se a liberar, devendo requerer, por escrito, a liberação do membro efetivo da diretoria à empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT de que prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltadas as vedações previstas no art. 611-B;
Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Fica estabelecido que as empresas abrangidas pelo presente instrumento contribuirão para o sindicato patronal com a importância equivalente a 0,60% (sessenta centésimos por cento) incidente sobre o salário normativo de todos os empregados devido, mensalmente, durante a vigência do presente instrumento, com prazo de pagamento até o dia 20 de cada mês, observado o salário do mês imediatamente anterior.
Parágrafo Primeiro: As empresas filiadas ao SINDESP/SC que estiverem em dia com as suas obrigações estatutárias perceberão desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a contribuição prevista no caput.
Parágrafo Segundo: As empresas admitidas no quadro associativo do SINDESP/SC a partir da data de assinatura da presente convenção coletiva de trabalho ficarão sujeitas ao desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a contribuição prevista no caput, no período de carência de 03 (três anos).
Parágrafo Terceiro: Pelo não cumprimento da presente cláusula, multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 dias, com adicional de 1% (um por cento) ao mês após este período.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT de que prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltadas as vedações previstas no art. 611-B;
Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
As empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, consoante do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria. As normas de cobrança serão apresentadas e aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária convocada pelo SINDESP/SC.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO LABORAL NEGOCIAL
Fica estabelecido o desconto na folha de pagamento dos empregados que prévia e expressamente autorizarem, no mês de junho e novembro de 2018, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) em cada mês, a titulo de taxa negocial, que deverá ser recolhido para a entidade profissional até o 10º. dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 10%, do valor devido, mais juros e correção monetária de lei, até a data da satisfação da obrigação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas recolherão em guias próprias, fornecidas pela entidade profissional, contribuição sindical dos empregados que prévia e expressamente autorizarem, na forma prevista no artigo 580, caput, inciso primeiro, da CLT, qual seja, correspondente a 01 (um) dia da remuneração do empregado, no mês de março de cada ano, sob as penas previstas na presente norma coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
As empresas deverão recolher entre os dias primeiro e 31 de janeiro em guias especificas da Caixa Econômica Federal fornecidas pela entidade patronal a contribuição sindical, na forma prevista no artigo 580, caput, III da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS
As empresas obrigam-se a descontar em folha de pagamento de seus empregados, com a prévia e expressa autorização dos mesmos, os valores referentes a convênios com saúde ou alimentação que venham a ser estabelecidos pela entidade sindical, sendo que tais descontos estão limitados a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do empregado.
Parágrafo primeiro: Os valores descontados serão repassados à entidade sindical ou diretamente ao profissional conveniado até o sétimo dia útil posterior ao desconto.
Parágrafo segundo: As empresas comunicarão por escrito ao Sindicato Laboral a rescisão contratual do empregado, para verificação de eventuais débitos com convênios, com antecedência mínima de 10 dias da homologação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO E RELAÇÃO DE MENSALIDADES
As empresas descontarão em folha de pagamento, a crédito do Sindicato Profissional a que o empregado estiver filiado, o valor relativo à mensalidade sindical, mediante carta de autorização prévia e expressa do empregado. O repasse se dará até o sétimo dia útil do mês após o desconto do empregado. As empresas encaminharão, mensalmente, aos Sindicatos Profissionais a relação nominal dos associados que sofrerem o desconto das mensalidades, até 15 (quinze) dias úteis após o desconto.
Parágrafo Único: A empresa que não repassar as mensalidades e relação no prazo previsto pagará juros de mora no valor de 10% (dez por cento), sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 da CLT.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO PARITÁRIA
As partes manterão Comissão Paritária para discutir trimestralmente os impasses e outros temas relacionados ao presente Instrumento Normativo, bem como eventuais problemas que aflijam a categoria Econômica e/ou Laboral.
Parágrafo Único: Ocorrendo a necessidade de discussão de qualquer matéria relativa a esta CCT em período diverso das reuniões previamente previstas, a parte que sentir necessidade deverá oficiar a parte contrária, sugerindo o agendamento de reunião para discussão que vise a solução do impasse.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATAS DE REUNIÕES
De toda e qualquer reunião feita no âmbito dos sindicatos profissional e patronal das empresas deverá ser extraída Ata correspondente, que será assinada pelos presentes.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM CONVENÇÃO COLETIVA
Fica pactuada entre as partes acordantes da presente Convenção Coletiva a obrigação de não estabelecer e firmar Acordos Coletivos de Trabalho com cláusulas contrárias, incompatíveis e em condições inferiores as Cláusulas estabelecidas neste instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica estabelecida a possibilidade jurídica de os Sindicatos Profissionais proporem ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga de procuração de seus representados, visando o cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho. A entidade patronal e as empresas de segurança privada reconhecem a legitimidade das Entidades Sindicais dos Empregados, para ajuizamento dos pedidos sobre cumprimento de todas as Cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento coletivo, não havendo previsão de penalidade própria, acarretará para a empresa multa em valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, revertidos 50% (cinqüenta por cento) para o(s) empregado(s) prejudicado e igual montante para a entidade sindical profissional correspondente.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÕES
As mudanças determinadas na política econômica e salarial por parte do Governo Federal, e do Congresso Nacional ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento coletivo, no que se refere às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - APRENDIZES
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, que deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, difere do curso de formação de vigilante a que alude a Lei no 7.102/83, em seu art. 16, IV, requisito essencial para o exercício da atividade de segurança, não se confundindo com a mencionada habilitação profissional obtida por meio de curso técnico de nível médio, prevista nas normas que tratam da aprendizagem, e também por força de lei, o curso de formação de vigilante somente pode ser autorizado pela Polícia Federal, portanto no cálculo da contratação de aprendizes devem ser excluídos da base de cálculo os vigilantes, armados e/ou desarmados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS - PCD´S
Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa, desarmado ou com o uso de armas de fogo, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei no 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal da administração interna das empresas, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto no 3048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF 3233/2012.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DAS EMPR DE SEG PRIVADA DO EST SC
XXXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SERV CON.TRA.VAL.LAGES
XXXXXX XXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SAO BENTO DO SUL E REGIAO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE TUBARAO E REGIAO
NEUCIR PASKOSKI
Presidente
FED VIG EMPR EMP SEG VIG PREST SER ASS CON TR VAL EST SC
XXXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA PRESTADORAS DE SERVICOS DE SAO JOSE E REGIAO
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND EMPR EMPR VIGILANCIA TRANSP VALORES REGIAO SUL SC
XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIN VIG EMP EMP SEG VIG EM PRE SER AS CON TR VAL BLU RE
XXXXXXX XXXX XXXXXX
Presidente
SIND VIG EMP SEG VIG PRES SER ASSEIO CON TRA VAL ITAJAI
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE JOINVILLE/SC
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE JARAGUA DO SUL E REGIAO
XXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SER. CON.TRA.VAL.JOACAB
ANEXOS
ANEXO I - NOTA EXPLICATIVA
Serão consideradas faltas justificadas:
01 - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
OBSERVAÇÃO: No caso de falecimento de parente em primeiro grau que venha a ser velado em cidade distante mais de 300 km do local de trabalho do empregado este terá além das 2 (duas) faltas abonadas já previstas, mais 3 dias, consecutivos àqueles, de faltas justificadas, ou seja, estes três dias de faltas não terão pagamento de salário/remuneração, mas não poderão ser objeto de penalidade ao empregado.
02 - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; 03 - por 5 ( cinco) dias , em caso de nascimento de filho;
04 - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso doação voluntária de sangue devidamente comprovado;
05 - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
06 - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra "c" do artigo 65 da Lei 4375/64 (Lei do Serviço Militar);
07 - serão tolerados atrasos de até 15 (quinze) minutos por um dia a cada semana;
08 - não há perda do direito ao adicional de assiduidade o empregado que sofrer pena disciplinar de suspensão, somente permitindo o desconto dos dias respectivos;
09 - por acidente de trabalho;
10 - ausência do serviço para servir como testemunha na Justiça do Trabalho, desde que devidamente intimados por ordem judicial;
11 - comparecimento à sessão do Júri;
12 - abono de falta ao empregado estudante; 13 - abono de falta pai/mãe trabalhadora;
14 – atestado de 1 (um) dia, se durante os últimos 12 (doze) meses de trabalho, na mesma empresa, não ocorreram faltas;
15 – nos exames de Pré-Natal, no período de gravidez, desde que apresentado, atestado ou carteira própria de auxílio Pré-Natal.