ANEXO X - MINUTA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
ANEXO X - MINUTA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
N. /2020
Pelo presente instrumento particular de contrato, originário do Pregão Presencial nº 0012/2020, o MUNICÍPIO DE TAQUARI, entidade de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 88.067.780/0001-38, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, em Taquari, RS, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxxx Xxxx, n° 225, neste Município, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado, a empresa , pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº................, estabelecida à rua , na cidade
de ............, neste ato representada por ....................., inscrito no CPF sob o nº , residente
e domiciliado em ...................., neste ato denominado CONTRATADA, declaram terem justo e contratado entre si, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do objeto:
I.1. Constitui objeto da presente contratação a aquisição de colchões de solteiro e capas de colchões destinados ao Corpo de Bombeiros do Município de Taquari, conforme Descritivos e Especificações Técnicas - Anexo I, que passam a fazer parte integrante da presente minuta.
CLÁUSULA SEGUNDA
II – Das Condições, Dos Prazos E Do Local De Entrega Do Objeto:
II.1. Os produtos deverão ser entregues, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem custos adicionais, contados a partir da solicitação formal e do devido empenho, agendadas previamente através do e- mail xxx0-0xxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, na 6ª Seção de combate a incêndio de Taquari, sito na Xxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (Xxxxxxxx xx Xxxxxxx), em Taquari.
II.2. Os produtos a serem entregues deverão ser adequadamente transportados, de forma a permitir a completa preservação dos mesmos e sua segurança durante o transporte.
II.3. Os produtos deverão ser entregues e descarregados por funcionários da empresa Contratada, no local indicado, em data e horário previamente agendado, correndo por conta do fornecedor as despesas decorrentes de embalagem, frete, carga e descarga, seguros, mão de obra, etc.
II.4. A nota fiscal/fatura deverá, obrigatoriamente, ser entregue junto com o seu objeto na Secretaria da Fazenda do Município e deverá conter em local de fácil visualização o número do empenho, do contrato e do processo de origem.
II.5. O local de entrega poderá, eventualmente, ser alterado conforme indicação da Secretaria solicitante.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das condições de recebimento do objeto:
III.1. Os produtos serão recebidos provisoriamente por funcionário designado pela municipalidade para o mesmo, que terá um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento, para realizar a avaliação dos mesmos e, uma vez comprovadas as características e especificações técnicas exigidas, emitir o laudo de aceitação definitiva.
III.2. Em constatando discordância de quaisquer das características e/ou especificações técnicas solicitadas ou, ainda, incorreções relacionados à quantidade e qualidade dos produtos contratados, a Administração poderá obrigar a Contratada a corrigir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto contratado.
III.3. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pelo fornecimento dos produtos, nem a ético-profissional pela perfeita execução deste objeto.
III.4. Verificada a desconformidade dos produtos entregues com as exigências editalícias, a Administração poderá:
III.4.1. Se disser respeito à especificação, rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III.4.1.1. Na hipótese de substituição, o FORNECEDOR deverá fazê-la em conformidade com a indicação da Administração, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado;
III.4.2. Se disser respeito à diferença de quantidade ou de partes, determinar sua complementação ou rescindir a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III.4.2.1. Na hipótese de complementação, o FORNECEDOR deverá fazê-la em conformidade com a indicação da Administração, no prazo máximo de 02 (dois) dias, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado.
III.5. Não serão recebidos os produtos quando apresentarem indícios ou características que possam vir a comprometer a utilização dos mesmos.
CLÁUSULA QUARTA
Da garantia dos produtos:
IV.1. O objeto ora contratado tem garantia quanto a vícios ocultos ou defeitos da coisa, ficando a CONTRATADA responsável por todos os encargos decorrentes disso.
IV.2. Nos termos do art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO).
CLÁUSULA QUINTA
Das obrigações:
V.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE:
V.1.1. Efetuar o pagamento ajustado; e
V.1.2. Prestar ao CONTRATADO todos os esclarecimentos necessários para o fornecimento do objeto;
V.1.3. Comunicar ao CONTRATADO, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, das necessidades supervenientes porventura ocorridas, para o perfeito cumprimento do objeto deste instrumento.
V.2. Constituem obrigações do CONTRATADO:
V.2.1. Fornecer o objeto deste contrato de acordo com as especificações do Edital de licitação, responsabilizando-se pela exatidão dos fornecimentos, obrigando-se a reparar, exclusivamente às suas custas, todos os defeitos, erros, falhas, omissões e quaisquer outras irregularidades;
V.2.2. Prestar garantia a partir do termo de aceite dos itens, durante o qual correrão por sua conta as despesas de qualquer natureza;
V.2.3. Prover o adequado transporte do objeto da presente contratação;
V.2.4. Não transferir, total ou parcialmente, o objeto deste contrato para terceiros;
V.2.5. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações, caso ocorram;
V.2.6. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado.
V.2.7. Obedecer aos prazos de entrega dos produtos estipulados e cumprir todas as exigências editalícias e contratuais;
V.2.8. Arcar com todos os custos de reposição ou reentrega nos casos em que os produtos não atenderem as condições do Edital;
V.2.9. Arcar com todos os tributos que incidam ou venham incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos vendidos.
V.2.10. Assumir como exclusivamente sua os riscos e despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabilizar-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Contratante ou a terceiros na execução do contrato.
V.2.11. Os direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária decorrentes da execução da presente licitação, são de cumprimento e responsabilidade exclusivas da Contratada.
CLÁUSULA SEXTA
Do valor e do pagamento:
VI.1. O valor do presente contrato totaliza a importância de R$ .................
(..................................................), sendo que o pagamento será efetuado em até 30 dias, após a entrega do objeto, mediante aprovação e liberação pelo fiscal-anuente do contrato, por intermédio da Tesouraria do Município e mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura.
VI.2. A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do empenho, do contrato e do processo de origem, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
VI.3. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da dotação orçamentária:
VII.1. As despesas decorrentes desta contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão 2 – Gabinete do Prefeito;
Proj.Ativ.: 2101 – Fundo Xxx.xx Xxxx.xx Bombeiros; Recurso: 1152– FUMREBOM;
3.3.9.0.30.99.00.00 – Outros Materiais de Consumo.
CLÁUSULA OITAVA
Das penalidades e multas:
VIII.1. DA CONTRATADA:
VIII.1.1. Advertência por escrito sempre que verificadas irregularidades, para as quais a CONTRATADA tenha concorrido. A advertência será aplicada independente de outras sanções cabíveis, quando houver afastamento das condições contratuais ou especificações estabelecidas.
VIII.1.2. As penalidades serão aplicadas:
Quando houver atraso por culpa da contratada; Quando parar injustificadamente os serviços;
Quando houver descumprimento das cláusulas contratuais.
VIII.1.3. Sem prejuízo de outras cominações, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes multas:
a) multa de 0,5 % (meio por cento) por dia de atraso, limitado esta a 10 (dez) dias, após o qual será considerada inexecução contratual;
b) multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato;
c) multa de 10 % (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato.
Observação:
As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
VIII.1.4. Suspensão do direito de licitar, num prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade ou falta;
VIII.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, dependendo da gravidade ou falta;
VIII.1.6. Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei;
VIII.1.7. As penalidades acima poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério do
CONTRATANTE, admitida sua reiteração;
VIII.1.8. Quando a CONTRATADA motivar rescisão contratual, será responsável pelas perdas e danos decorrentes para o CONTRATANTE.
VIII.2. DAS PENALIDADES DO CONTRATANTE:
VIII.2.1. No caso de atraso imotivado do pagamento do valor ajustado, o CONTRATANTE
pagará o valor atualizado financeiramente, de acordo com o índice do IGPM.
VIII.3. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA NONA
Da fiscalização:
IX.1. Em conformidade com art. 67 da Lei 8.666/93, fica estabelecido que o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx, Matrícula 3699455, é o responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do presente contrato, conforme anuência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da vinculação:
X.1. Edital de Pregão Presencial 012/2020 e Lei Federal nº 10.520, de 17-07-2002, e do Decreto Municipal n° 1.916, de 12 de dezembro de 2005, com aplicação subsidiária da Lei Federal n° 8.666/93 e, na Lei Complementar 123/2006, com as alterações da Lei Complementar 147/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro:
XI.1. As partes elegem o foro de Taquari, RS, para dirimir as questões porventura derivadas do presente contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em quatro vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentais abaixo assinadas.
Taquari, 06 de julho de 2020.
CONTRATANTE
CONTRATADA
FISCAL - ANUENTE
TESTEMUNHAS: