CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR024162/2021
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 19/05/2021 ÀS 13:30
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DA PESCA DE ITAJAI, CNPJ n. 76.704.279/0001-56, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDUSTRIAS DA PESCA DE ITAJAI E REGIAO, CNPJ n.
83.822.122/0001-90, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias da Pesca, com abrangência territorial em Itajaí/SC, Navegantes/SC e Penha/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO/PISO DA CATEGORIA
Nenhum empregado, a partir de 01.03.2021, poderá perceber salário inferior a R$1.281,00(Um mil duzentos e oitenta e um reais), mensais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os Salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados, a partir de 1º de março de
2021, pelo percentual ajustado de 6,21% (seis vírgula vinte e um por cento) sobre os salários
praticados em 28.02.2021.
§ 1° - Fica estabelecido que o reajuste mencionado no caput desta cláusula abrange os empregados com
faixa salarial até R$ 9.999,99 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos)
praticados em 28/02/2021. Os trabalhadores que perceberem salário nominal igual ou superior a R$
10.000,00 (dez mil reais), que possuem a característica de negociar suas remunerações de forma bilateral
com o empregador, terão seus salários reajustados na mesma data, no mínimo, no valor fixo de R$545,00
(quinhentos e quarenta e cinco reais). Reajuste superiores a estes serão negociados individualmente.
§ 2° - As partes ajustam que não se aplica a ultratividade ao disposto no parágrafo primeiro dessa cláusula,
de modo que precisará ser negociada para que tenha vigência na próxima data base.
§ 3° - Todas as antecipações salariais, concedidas pelas empresas com mais de 10 (dez) empregados,
somente poderão ser compensadas na data-base, desde que delas tenha conhecimento o Sindicato dos
Trabalhadores.
§ 4°- Não serão compensados os aumentos salariais derivados de promoções, transferências, equiparação
salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem, bem como quaisquer outras vantagens
concedidas ao empregado por liberalidade da empresa de forma isolada.
§ 5º - Em virtude das negociações que culminaram neste Acordo só terem sido concluídas nesta data,
ficam as empresas autorizadas a repassarem as diferenças do reajuste previsto nesta cláusula, a serem
inseridas na folha de pagamento do mês de maio/2021.
§ 6º - Para os empregados admitidos após o dia 1º de março de 2020, serão aplicados, sobre os salários,
na razão de 1/12 para fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, o índice negociado de forma
proporcional, não cumulativa.
§ 7º - As empresas que concederam reajustes salarial espontâneo no ano de 2020, em percentual não inferior a 3%(três por cento), para salários até R$9.999,99, poderão reajustar os salários de seus colaboradores no percentul de 5,43%(cinco virgula quarenta e três por cento). Que foi indíce inflacionário adotado para o reajuste do Piso Salarial Regional de Santa Catarina. Para aplicação do índice ora mencionado(5,43%), as empresas deverão comprovar perante o
Sindicato da Categoria, a concessão do percentual mínimo de reajuste de 3% no ano de 2020.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento de salário (vales) nunca inferior a 30% (trinta por cento) do valor do salário mensal, ressalvada condições mais favoráveis, podendo 15% (quinze por cento) ser em vale/compras de aceitação em supermercados da cidade onde o empregado prestar serviço ou residir e a diferença em espécie, que poderá ser pago diretamente ao trabalhador ou depositada em conta salário.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO E DO EMPREGADO MAIS NOVO
Ao empregado promovido para exercer a função de outro, mesmo que temporariamente, será garantido o mesmo salário do empregado dispensado na função e não poderá o empregado mais novo na empresa, perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função, salvo as vantagens de caráter pessoal, entendido o mais antigo como de tempo de serviço superior a 2 (dois) anos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO TRANSFERÊNCIA
O empregado transferido temporariamente para fora da base territorial por mais de 5 (cinco) dias, receberá refeição e pernoite. Aos transferidos temporariamente por mais de 30(trinta) dias consecutivos, até o limite de 6 meses, receberão um acréscimo de 15%(quinze por cento) do seu salário.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO APOSENTADORIA
Fica assegurada uma gratificação salarial equivalente a 01 (um) salário nominal do empregado, quando este contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e de 1,5 (um salário e meio) nominais quando este contar com 08 (oito) anos ou mais de tempo de serviço na mesma empresa, por ocasião da aposentadoria por tempo de serviço, idade ou especial.
§ Ùnico: Os prêmios previstos no caput não integram a remuneração do empregado para fins trabalhistas e previdenciários.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As horas extraordinárias prestadas pelos empregados serão remuneradas com um acréscimo de 60% (sessenta por cento) para os dias normais e de 100% (cem por cento) nos dias destinados ao repouso semanal e feriados.
§ Primeiro: As horas extras habituais serão incluídas nos cálculos dos 13°s. salários, férias mais 1/3, repousos remunerados, avisos prévios e respectivos depósitos do FGTS.
§ Segundo: As empresas que realizem atividades em condições insalubres, de grau mínimo ou médio, estão autorizadas a prorrogar a jornada de trabalho até o limite legal de duas horas, não sendo necessaria a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Salvo os casos das empregadas gestantes e lactantes, que deverá seguir as diretrizes da Lei.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, compreendidas entre 22 e 5 horas, serão remuneradas com um acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação ao valor da hora normal.
§ Único: As horas com adicional noturno habituais, serão incluídos nos cálculos dos 13°s. salários, férias mais 1/3, repousos remunerados, avisos prévios e respectivos depósitos do FGTS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas pagarão aos seus empregados que trabalham em locais insalubres o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas se comprometem a iniciar estudos visando a implementação da participação prevista na lei 10.101, de 19.12.2000.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecido a obrigatoriedade do fornecimento do vale-transporte a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção na forma da Lei n° 7.418/85, Lei 7.619/87 e Decreto 95.247/87.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Fica assegurada aos empregados abrangidos pela presente Convenção, afastados pela previdência por motivo de acidente de trabalho, a complementação de seu salário do 16° ao 90° dia de afastamento.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a seus dependentes, a título de auxílio-funeral, o valor correspondente a 1 (um) salário nominal, salvo se a empresa tiver seguro de vida de seus empregados sem ônus para os mesmos.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
A empresa fornecerá às empregadas, inclusive aos pais adotivos, desde o nascimento ou adoção de seus filhos, até que completem 06 (seis) anos de idade um auxílio de reembolso igual ao que ela gasta com o pagamento da creche, ficando estabelecida que esta importância nunca poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, salvo se a empresa mantiver creche ou convênios com creches autorizadas nos termos da legislação em vigor.
§ Primiero: Apresentado o comprovante de pagamento até o dia 20, o reembolso será pago junto com a folha salarial do respectivo mês.
§ Segundo: Os valores pagos a titulo de reembolso previstos no caput não integram a remuneração do empregado para fins trabalhistas e previdenciários.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Fica estabelecido o limite de 90 (noventa) dias para os contratos de experiência, podendo no entanto, dentro deste prazo máximo limite ser renovado uma única vez, pelo período de vigência que ajustarem.
§ Primeiro: Fica a empresa obrigada a fornecer cópia do contrato de experiência ao contratado, mediante recibo.
§ Segundo - O trabalhador que for demitido e readmitido na mesma função pelo período de 02(dois) anos, ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES POR JUSTA CAUSA
Serão homologadas pelo Sindicato da Categoria, todas as rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contenham 12 (doze) meses ou mais de serviços.
§ 1°: - No caso de ocorrer rescisão de contrato de trabalho por justa causa, fica a empresa obrigada a comunicar por escrito, as infrações motivadoras da rescisão contratual, sob pena de não poder alegá-las em Juízo.
§ 2°: - As homologações, desde que devidamente agendas com antecedência de 48 horas, serão atendidas nos seguintes horário:
- De segunda a sexta-feira, das 9 (nove) horas às 12 (doze) horas, e das 13horas às 16 (dezesseis) horas.
§ 3°: - O pagamento do TRCT deverá ser efetuado em moeda corrente do país e na presença do agente homologador. Terá validade o pagamanto efetuado em conta bancaria em nome do trabalhador, desde que no valor expresso no termo de quitação do TRCT.
§ 4º - Ficam as empresas obrigadas a inserirem na notificação do aviso prévio para apresentarem ao Sindicato no ato da rescisão, o local e o horário previsto para homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), sob pena do não comparecimento do empregado no ato homologatório, não obter o visto do sindicato para liberação da multa do art. 477, Par. 8º da CLT.
§ 5º - As homologações dos TRCTs deverão ser efetuadas nos mesmos prazos previstos no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, consoante a alteração contida na Lei 13.467/17.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PEDIDO DE DEMISSÃO
O trabalhador alfabetizado que desejar solicitar sua demissão, este deverá faze-la manuscrita. Ja aos trabalhadores sem alfabetização ou semi-alfabetizados, estes deverão procurar a entidade sindical profissional representantiva, acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, para então formalizar seu pedido de demissão, antes de apresenta-lo ao empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Às empresas, ao despedirem seus colaboradores, o aviso prévio deverá seguir a tabela abaixo:
Para demissão sem justa causa | ||||
Tempo Serviço Prestado | Xxxxx Xxxxxx | |||
De | Até | Básico | Acréscimo | Total |
1 dia | 11 meses 29 dias | 30 | - | 30 |
1 ano | 1 ano 11 meses 29 dias | 30 | 3 | 33 |
2 anos | 2 anos 11 meses 29 dias | 30 | 6 | 36 |
3 anos | 3 anos 11 meses 29 dias | 30 | 9 | 39 |
4 anos | 4 anos 11 meses 29 dias | 30 | 12 | 42 |
5 anos | 5 anos 11 meses 29 dias | 30 | 15 | 45 |
6 anos | 6 anos 11 meses 29 dias | 30 | 18 | 48 |
7 anos | 7 anos 11 meses 29 dias | 30 | 21 | 51 |
8 anos | 8 anos 11 meses 29 dias | 30 | 24 | 54 |
9 anos | 9 anos 11 meses 29 dias | 30 | 27 | 57 |
10 anos | 10 anos 11 meses 29 dias | 30 | 30 | 60 |
11 anos | 11 anos 11 meses 29 dias | 30 | 33 | 63 |
12 anos | 12 anos 11 meses 29 dias | 30 | 36 | 66 |
13 anos | 13 anos 11 meses 29 dias | 30 | 39 | 69 |
14 anos | 14 anos 11 meses 29 dias | 30 | 42 | 72 |
15 anos | 15 anos 11 meses 29 dias | 30 | 45 | 75 |
16 anos | 16 anos 11 meses 29 dias | 30 | 48 | 78 |
17 anos | 17 anos 11 meses 29 dias | 30 | 51 | 81 |
18 anos | 18 anos 11 meses 29 dias | 30 | 54 | 84 |
19 anos | 19 anos 11 meses 29 dias | 30 | 57 | 87 |
20 anos | Ou mais | 30 | 60 | 90 |
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
O empregado demitido ou que venha a solicitar sua demissão, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, mediante declaração de novo emprego, sendo lhe devido em tais casos, somente os dias efetivamente laborados.
Parágrafo único: Não se aplica esta clausula aos trabalhadores que exerçam cargos de supervisão, encarregados, chefia ou ainda cargos de confiança, os quais deverão cumprir no mínimo 15 (quinze) dias do aviso.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO DO MENOR
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam proibidas de efetuarem a contratação de menores para trabalharem em atividades insalubres.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão carta de apresentação, quando solicitadas, ao empregado desligado, constando à função e o tempo de serviço na empresa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica garantido o emprego a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA DA PESSOA ADOTIVA
Ao trabalhador(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença- maternidade nos termos da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT (Art. 392 e 392-A) e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 71-A).
§ Único: Caso ambos os pais trabalhem na mesma empresa, apenas um deles terá direito ao beneficio.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇOS MILITAR
Ao empregado alistado para a prestação de serviço militar obrigatório, desde o seu alistamento será garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após sua dispensa ou desincorporação, salvo se o empregado se recusar a retornar ao trabalho, ou, retornando, seja demitido por justa causa, pedido de demissão ou acordo.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO
Fica garantido o emprego ao empregado que sofreu acidente de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, contados após a cessação do auxílio doença acidentária, salvo dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes ou ainda se o empregado se recusar a retornar ao trabalho.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXILIO DOENÇA
Fica também garantido o emprego ao empregado que retornar do auxílio-doença, no mínimo pelo período de afastamento, se inferior ao prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da alta concedida pela Previdência, salvo dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, ou se o empregado se recusar a retornar ao trabalho. Só será beneficiado com esta estabilidade o
empregado que tiver mais de 12 meses de salário contribuição na empresa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA
Não poderá ser dispensado sem justa causa o trabalhador que possuir 05 (cinco) anos ou mais de serviços na mesma empresa, se na data da dispensa estiver a 02 (dois) anos de completar o tempo de aposentadoria, ou 03 (três) anos, se estiver trabalhando há mais de 10 (dez) anos na mesma empresa, quer seja esta aposentadoria especial ou por tempo de serviço, ressalvado o caso de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordos, transferência para outro Estado ou encerramento de atividades. Atingido o prazo mínimo para a aposentadoria, caso o empregado optar pelo prosseguimento do contrato de trabalho, deixará de prevalecer à garantia.
§ Primeiro: A empresa poderá solicitar por escrito que o empregado comprove o tempo de serviço, por documento oficial expedido pela Previdência Social, que deverá ser apresentado no máximo até 60 (sessenta) dias após a solicitação, sob pena de negativa de vigência da cláusula.
§ Segundo: A presente cláusula não aplica aos empregados que tenham salários superiores a R$ 9.999,00(nove mil novecentos e noventa e nove reais);
§ Terceiro: A exclusão previstas no parágrafo segundo tem aplicabilidade após a entrada em vigência da presente convenção, não gerando afeitos aos empregados que, com base nas convenções anteriores, já estavam com estabilidade pré-aposentadoria em curso, ainda que salarios superiores a R$ 9.999,00(nove mil novencento e noventa nove reais).
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARDÁPIOS
As empresas que fornecem alimentação aos trabalhadores devem elaborar um cardápio alimentar dentro de padrões mínimos de balanceamento alimentar, evitando repetições do cardápio dentro da semana.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA SEMANAL
Para cumprimento do disposto no inciso XIII do Art. 7° da CF, as partes reconhecem como válida a adoção, pelas empresas representadas pelo sindicato patronal de qualquer das seguintes alternativas de horários de trabalho abaixo, desde que ajustada com os empregados e comunicado o sindicato profissional, aplicaveis inclusives para locais insalubres, exceto para empregdas gestantes e lactantes, que obrigatóriamente se observará a legislação pertinente. .
a) funcionamento durante uma semana com duração de 40 (quarenta) horas, com 5 (cinco) dias de 8 (oito) horas e na semana seguinte com jornada de 48 (quarenta e oito) horas, com 6 (seis) dias de 8 (oito) horas (semana espanhola).
b) funcionamento da semana com duração de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, de segundas a sextas- feiras com 8 (oito) horas e aos sábados 4 (quatro) horas de trabalho.
c) funcionamento da semana com duração de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, de segundas a sextas- feiras, sem expediente aos sábados, compensando-se as horas de sábado durante os dias da semana, inclusive em local insalubre.
§ 1º – PRORROGAÇÃO/COMPENSAÇÃO - A adoção de qualquer das alternativas acima previstas, bem como semana inglesa ou espanhola, não implicará na necessidade de existências de acordos de compensação ou mesmo de prorrogação, valendo o presente para todos os efeitos legais, inclusive no caso de mão de obra feminina.
§ 2º - SERVIÇOS IMPERIOSOS - Havendo concordância dos empregados e considerando necessidade imperiosa de serviços em face de sazonalidade do setor, fica facultado às empresas, para atender serviços inadiáveis, o aumento da jornada estabelecida no caput desta cláusula, na forma do artigo 7°, incisos XIII, XXVI da CF/88., devendo ser comunicado ao Sindicato por ofício ou via e-mail. O presente parágrafo, não se aplica as empregadas grávidas e gestantes, devendo seguir as diretrizes da Legislação em vigor.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o banco de horas nos termos da Lei nº 9601/98, Medida Provisória nº 2076/36 e Lei 13.467/11, sendo que as empresas que desejarem implantá-lo somente poderão fazê-lo através de acordo coletivo com as entidades signatárias, ficando certo que somente poderão solicitar ao Sindicato dos Trabalhadores, por 03(três) oportunidades, obedecendo o intervalo mínimo de 30(trinta) dias para a reconvocação do Sindicato para nova tentativa de implantação. Salvo a inovação contida na Lei 13.467/11, que acrescentou o §5º no artigo 59 da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PONTO ELETRONICO
As entidades sindicais ajustam a possibilidade dos empregadores adotarem sistemas alternativos eletronicos de controle de jornada de trabalho, como os utilizados pelas empresas até o presente momento, diversos daquele estabelecido na Portaria MTE 1510/2009. Em que pese a portaria MTE 373/2011 estabeleça que esta faculdade deva ser ajustada mediante acordo coletivo de trabalho, as partes entendem ser desnecessaria a negociação individual por empresa.
Parárafo Único: Será facultado ao sindicato laboral efetuar a denuncia da presente clausula ao Ministerio Publico do Trabalho, caso seja constada a ocorrencia de adulteração de registro de ponto pelas empresas representadas pela entidade Sindical patronal durante a vigencia da presente Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FECHAMENTO CARTÃO PONTO
Para fins de cumprimento da data limite para pagamento dos salários, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente, as empresas ficam autorizadas a considerar como período de apuração de frequência as seguintes datas:
- do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês subsequente
- do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente
- do dia 26 de um mês ao dia 25 do mês subsequente
- do dia 25 de um mês ao dia 24 do mês subsequente
§ Único: Quaisquer horas extras, faltas e outras ocorrências extraordinárias ocorridas após o ecerramento dos períodos de apuração previstos nesta cláusula, serão consideradas na folha de pagamento do mês subsequente.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA AO ESTUDANTE
a) O empregado terá a dispensa dos dias em que estiver comprovadamente realizado prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
b) No caso do empregado prestar exames supletivos, desde que comunicado a empresa com antecedência de 07 (sete) dias e os exames se realizarem nos horários da jornada de trabalho, limitando-se a um exame por semestre, devendo comprovar tal condição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá ausentar-se da empresa, sem prejuízo dos salários, pelos seguintes motivos e pelos dias a seguir indicados:
a) - Casamento - 05 (cinco) dias;
b) -Falecimento do: - cônjuge, filho, pai, mãe, avô(ó), sogro(a) , irmãos(ãs) ou outros dependentes declarados, - 05 (cinco) dias;
c) - Internamento do: - cônjuge, filho, pai, mãe - 02 (dois) dias;
d) - Xxxxxxxxxx xx Xxxxx: 05 (cinco) dias.
e) - Acompanhamento à consulta médica, odontológica, vacinação ou exame do filho(a) menor de 17 anos, por um dos pais ou responsáveis, quando ambos trabalharem na mesma empresa, período a ser estipulado em declaração dada pelo profissional que atendeu o paciente.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO DE 12X36
Com base no artigo 7º inciso XIII capitulo II da Constituição Federal, fica facultado a empresa e respectivos empregados estabelecerem acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho, possibilitando estabelecer jornada de trabalho de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso. Desta forma fica certo e ajustado que a jornada de trabalho será de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Será devido o pagamento das férias proporcionais indenizadas na rescisão de contrato de trabalho ao empregado que solicitar sua demissão, desde que cumprido um período mínimo de serviço ou fração superior a (14) quatorze dias. (convenção nº 132 da OIT – DOU de
06/10/1999) e Enunciado 261 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EPOCA E CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias coletivas ou individuais só poderão iniciar dois dias que antecede a feriado e repouso semanal remunerado.
§ Primeiro – Os empregados contratados a menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (art. 140 – CLT).
§ Segundo: A empregada em licença maternidade poderá gozar férias no dia seguinte ao término da licença maternidade, sendo ela estendida ou não. Nesta hipotese, deverá fazer o exame médico de retorno no primeiro dia util após as férias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ELEIÇÕES NA CIPA
Ficam as empresas obrigadas a fornecer atas de eleição da CIPA ao Sindicato da categoria Profissional.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MEDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos para a admissão do empregado, bem como os demais exigidos por Lei, serão efetuados nos locais determinados pelas empresas, sem ônus para os empregados.
§ Primeiro: Considerando que oas empresas da categoria terem obrigações com o SIFI, o exame médico é parte integrante da seleção e não gera expetativa de admissão.
§ Segundo: As empresas não associadas ao sindicato patronal, para arcarem os custos com tais exames pagarão os valores que forem definidos pelas entidades patronais.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLÓGICOS
Nas empresas que contarem com serviço médico próprio, terá validade prioritária os atestados médicos fornecidos por este serviço ou das entidades sindicais patronal ou laboral, em relação a outros atestados médicos.
§ 1º – Em caso do empregado vier a necessitar de atendimento médico fora do horário de expediente da empresa, ou mesmo a caminho do serviço, a empresa aceitará o atestado médico que estiver em poder do empregado, após validação pelos seus médicos próprios ou daqueles credenciados pelas entidades sindicais.
§ 2º - Para fazer jus ao abono das faltas, os empregados afastados deverão apresentar os atestados à empresa no prazo máximo de 48 horas, com exceção dos casos de incapacidade de locomoção, sob pena de perda do direito.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ORIENTAÇÃO AO TRABALHADOR/EQUIPAMENTOS
/FERRAMENTAS E UNIFORMES
No primeiro dia de trabalho, o empregado deverá receber um treinamento e instruções sobre prevenção, segurança e higiene do trabalho, para sua melhor segurança e a segurança dos
demais empregados. Fica a empresa obrigada, sempre que houver perigo para o trabalhador, tomar as devidas providências que forem solicitadas pela CIPA.
As empresas fornecerão gratuitamente, aos seus empregados, quando por lei ou por eles exigidos, equipamentos de proteção individuais, uniformes, calçados e ferramentas. Deverá o funcionário utilizar referido material com todo zelo, sob pena de descontar o EPI e ser devolvido quando de sua saída da empresa.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTATISTICAS DE ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a enviar ao sindicato da categoria profissional, no final de cada ano a estatística de acidentes de trabalho ocorridos na empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO E MENSALIDADE SOCIAL
As empresas se comprometem a colaborar com o sindicato na sindicalização de seus empregados, fornecendo, se for o caso, área para reunião a este respeito.
§ Único: As empresas procederão ao desconto em folha de pagamento das mensalidades dos associados, fixados pela Assembléia Geral dos empregados, até o quinto dia útil subseqüente ao mês do desconto, desde que por eles autorizados.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DO REPRESENTANTE SINDICAL A EMPRESA
O dirigente sindical(Presidente, vice ou dirigentes por eles indicados), no exercício de suas funções, terá garantido o acesso às dependências da empresa, obedecidas as normas da empresa.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA A DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concederão, obrigatoriamente, licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais membros da diretoria efetiva do sindicato (presidente, vice presidente, secretário e tesoureiro), quando estes participarem de encontros, congressos, conferências, simpósios e negociações coletivas, representando o interesse da categoria profissional.
§ Único : A licença de que trata a presente cláusula deverá ser solicitada com antecedência de 03 (três) dias e não será superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano exclusivamente ao presidente e de
30 (trinta) dias por ano ao vice presidente, secretário e tesoureiro, limitando-se a 10 (dez) dias contínuos e a 02 (dois) dirigentes por empresa.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÕES DE EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a relacionarem os nomes de seus empregados, discriminando suas
funções e o total da folha, enviando-os ao Sindicato, por ocasião da data do recolhimento da Contribuição Sindical.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão a disposição do Sindicato, quadro de aviso em lugar visível, para afixação de comunicados, editais, convites e outros assuntos do interesse da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONCILIAÇÃO
Havendo divergências entre as partes convenentes, relativas à aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprometem-se as partes discuti-las, com o objetivo de procurarem o acordo que será expresso em termo aditivo. Caso permaneçam as divergências, estas serão levadas a Justiça do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ÁREA DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A área de aplicação da presente Convenção compreende os trabalhadores das empresas com base nos municípios de Itajaí, Navegantes, Ilhota, Luís Alves, Penha, Piçarras, Camboriú, Balneário Camboriú, Bombinhas, Porto Belo e Itapema.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS
NAS RESCISÕES - As empresas deverão pagar as rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, no prazo de Lei, sob pena de pagar em favor do empregado prejudicado 2% (dois por cento) do valor total da rescisão por mês e da multa prevista em Lei.
PELO NÃO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO - Pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pagarão as empresas da categoria uma multa correspondente a 5% (cinco por cento) do Piso da Categoria, por infração, em favor do empregado ou do sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O Sindicato poderá intentar ação de cumprimento na forma e para fins específicos do Artigo 872, parágrafo único da CLT, bem como no que diz respeito às cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DA PESCA DE ITAJAI
XXXX XXXXX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDUSTRIAS DA PESCA DE ITAJAI E REGIAO
ANEXOS ANEXO I -
Anexo (PDF)Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)Anexo (PDF)