Contract
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL COMISSÃO PERMANENTE MUNICIPAL DE LICITAÇÃO
Ref.: Tomada de Preço Nº 003/2022 - Construção de Paradas/abrigos para atender o transporte público do Município de Cruzeiro do Sul/Ac.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
MW Amazônia Serviços LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.700.757/0001-41, neste ato representada por seu engenheiro civil e representante legal, nos autos do EDITAL Nº 003/2022, na modalidade TOMADA DE PREÇO, à presença de Vossa Senhoria, relacionar inconsistências no referido edital solicitando em razão destas aduzindo, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito adiante expostas.
I – QUANTO AO MÉRITO
Em consonância ao exposto no ART. 41, § 1º, §2º e §3º da Lei nº 8.666/93, a presente medida apresenta-se tempestiva, pois manifesta no prazo estatuído na legislação federal, tendo em vista que a abertura dos envelopes se dará no dia 21 de JULHO de 2022, portanto dentro do prazo de 2 dias úteis de antecedência para editais tipo TOMADA DE PREÇO. Sem prejuízo a participação da Licitante no presente certame, de acordo com a norma acima citada e os princípios que consagram a Administração Pública.
II – DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
II.I – DOS VÍCIOS DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
Verificou-se que existem serviços que não foram contemplados, que é o caso da administração local da obra. No edital, pag.9, na minuta do contrato no item 10.1.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, pede um engenheiro civil como responsável técnico ou técnico equivalente, porém na planilha orçamentária não contempla nenhum profissional para isso, assim como não contempla também um mestre de obra.
Tendo em vista que é uma obra com valor orçado em R$ 900.000,00 e toda obra tem a exigência do seu devido acompanhamento técnico, tanto que os mesmos são exigidos em edital
(como demonstrado acima), sendo assim o engenheiro civil e o mestre de obra essenciais. Notou-se que na planilha orçamentária não existe um item que pague a administração local da obra, composta pelo mestre e engenheiro civil, observando que administração local é diferente da administração central, que consta no BDI. Como mencionado acima, tal serviço é exigido por lei, é essencial e por sua vez deve constar como custo direto na planilha orçamentária.
Frisamos novamente que administração central é diferente da administração local, vejamos:
“Denomina-se como sendo a Administração Central de uma empresa de construção civil, toda a estrutura necessária para execução de atividades específicas de direção geral da empresa como um todo, de forma que sejam alcançados os objetivos empresariais da construtora. Dessa forma, estariam incluídos dentro do conceito de administração central os custos relacionados com a manutenção da sede da empresa para dar suporte técnico, administrativo e financeiro a todas as obras que estejam sendo executadas pela construtora. Incluem-se entre os gastos com administração central: aluguel do escritório central, manutenção da edificação da sede da empresa, compra de material de expediente para o escritório central, despesas com aquisição de editais e elaboração de propostas comerciais, pró- labore e representação da diretoria, despesas com atividades administrativo-financeiras (manutenção da secretaria da sede da empresa e de setores de contabilidade, de recursos humanos, de compras, de finanças e de cobranças), dentre outros. Portanto, os gastos com administração central correspondem à manutenção e operação do escritório central. Revista TCU, Brasília, v. 32, n. 88, abr/jun 2001.”
Fica claro que o engenheiro civil responsável técnico e o mestre de obra não são pagos pela administração central, assim estes profissionais devem constar na planilha orçamentária na forma de administração local, uma vez que eles não estão dentro de nenhuma outra composição de serviço e são imprescindíveis a execução.
De acordo com os acórdãos 740/2017 e 2622/2013 do TCU é um direito da empresa, já que existe tal custo durante a execução da obra, vejamos:
Acórdão 740/2017-Plenário:
“A administração local da obra deve constar como item
de planilha de custo direto, não como parte do BDI. Por sua vez, a administração central deve ser remunerada como parte do BDI.”
Acórdão 2622/2013-Plenário:
“Os custos de administração local, canteiro de obras e mobilização e desmobilização devem estar discriminados na planilha orçamentária de custos diretos, por serem passíveis de identificação, mensuração e discriminação, bem como por estarem sujeitos a controle, medição e pagamento individualizados por parte da Administração Pública.
102.2. no item Administração local estão incluídos gastos com pessoal técnico, administrativo e de apoio, compreendendo o supervisor, o engenheiro responsável técnico, os engenheiros setoriais, o mestre de obras, encarregados, técnico de produção, apontador, almoxarife, motorista, porteiro, equipe de escritório, vigias e serventes de canteiro, mecânicos de manutenção, equipes de topografia e de medicina e segurança do trabalho etc.”
Na planilha orçamentária fica claro e notório que a representação financeira da administração local não foi contemplada, assim como também não consta na planilha orçamentária os custos de mobilização e desmobilização.
Estima-se, de acordo com o TCU, que os custos com a administração local da obra sejam em torno de 10% do valor global do orçamento, neste caso estamos falando sobre um déficit de mais de R$ 90.000,00 para a empresa somente pela falta deste item.
Nitidamente estão sendo exigidos serviços que não serão pagos, fica claro que não há no orçamento previsão financeira desta remuneração.
Vejamos o que diz o TCU a respeito de tais situações:
“Instrua seus processos licitatórios com orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto a ser contratado, fazendo constar do edital, sempre que couber, um modelo demonstrativo de formação de preços que possibilite demonstrar em sua completude todos os elementos que compõem o custo
da aquisição, à luz dos arts. 7º, §2º, inciso II, e 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 265/2010 Plenário.”
Assim como também:
“Disponibilize aos licitantes orçamento-base contendo o detalhamento de todos os serviços previstos, com as respectivas composições dos custos unitários estimados, bem como explicitando a previsão dos quantitativos que serão executados no âmbito do ajuste a ser firmado, em atendimento ao disposto no art. 7º da Lei nº 8.666/1993.”
Vê-se também:
“Abstenha-se de incluir no novo certame itens de serviço que não possuam estimativas de preços, que tenham vedada a apresentação de cotações por parte das licitantes e que sejam remunerados com base em taxa de administração, arbitrada em 3%, o que caracteriza situação irregular de regime de administração contratada. Acórdão 79/2010 Plenário”
E na Lei 8666/93, no Art. 7°:
“§ 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - Houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;”
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.”
Ressaltamos que a administração da obra deve ser dimensionada corretamente, tendo um mestre de obras em período integral e as horas do responsável técnico compatíveis com a peculiaridade da obra e o necessário para o devido acompanhamento técnico. Dessa forma o mestre deve ter no mínimo 220 horas mensais. De acordo com a CLT uma rápida conta esclarece a equação para a quantidade de horas mensais para um trabalhador. Alguém que trabalha 8 horas diárias de segundas as sextas-feiras e mais quatro horas aos sábados, no total de 44 horas na semana, trabalhou a média de 7,33 horas diárias naqueles seis dias. Seguindo na conta, 7,33 horas diárias multiplicadas por 30 dias, nos dá o resultado de 220 horas. A média 7,33 deve ser multiplicada por 30 já que domingo é a folga semanal remunerada do trabalhador e como tal não pode deixar de ser contabilizada.
A seguir deixaremos um exemplo de composição própria indicada pelo TCU:
COMPOSIÇÕES DE CUSTO UNITÁRIO | |||||||
CP0001 | ADMINISTRAÇÃO LOCAL DA OBRA | % | |||||
ADMINISTRAÇÃO LOCAL DA OBRA, CONFORME ACÓRDÃO 2622/2013 - ATA 37/2013 | CONFORME ACÓRDAO Nº 2622/2013 - ATA37/2013 | ||||||
CUSTOS: SINAPI MARÇO/2022 | |||||||
CÓDIGO | 2622/2013 | ||||||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | UN. | COEF. | VALOR | |||
UN. | TOTAL | ||||||
COMP. | 90777 | ENGENHEIRO CIVIL DE OBRA JUNIOR COM ENCARGOS COMPLEMENTARES | H | 2,40 | 80,96 | 194,30 | |
COMP. | 94295 | MESTRE DE OBRAS COM ENCARGOS COMPLEMENTARES | MES | 0,10 | 6.877,23 | 687,72 | |
TOTAL DO SERVIÇO SEM BDI | 882,02 | ||||||
TOTAL DO BDI | 202,86 | ||||||
TOTAL DO SERVIÇO COM BDI | 1.084,88 | ||||||
OBSERVAÇÕES: | |||||||
CÁLCULO DO COEFICIENTE DA COMPOSIÇÃO 90777 | H/DIA | DIA / MÊS | MÊS | COEF. | |||
OBSERV 01: | CONSIDEROU-SE PARA A COMPOSIÇÃO 90777 6H/DIA, 4DIA/MÊS = (6 X 4 X 10) / 100 | 6 | 4 | 10 | 2,40 | ||
CÁLCULO DO COEFICIENTE DA COMPOSIÇÃO 94295 | MÊS INTEGRAL | MÊS | COEF. | ||||
OBSERV 02: | CONSIDEROU-SE PARA A COMPOSIÇÃO 94295 O MÊS INTEGRAL DURANTE 10 MESES DE OBRA = (1 X 10) / 100 | 1 | 10 | 0,10 | |||
CONSIDERADO O REGIME DE PAGAMENTO DO MESTRE DE OBRAS COM ENCARGOS COMPLEMENTARES COMO MENSALISTA. CADA MÊS CORRESPONDERÁ A R$ 7.795,33, COM FOLGAS REMUNERADAS CONFORME CLT VIGENTE. | CÓD. | VALOR (MÊS) | VALOR (H) | ||||
94295 | 6877,23 | 6877,23 | |||||
EM CIMA DESSES VALORES, PARA MEDIR A ADMINISTRAÇÃO DE ACORDO COM O PERCENTUAL EXECUTADO DA OBRA, MULTIPLICOU-SE AS HORAS DA MÃO-DE-OBRA POR 10 MESES E DIVIDOU-SE POR 100 (OBTENDO O VALOR PERCENTUAL, CONFORME EXIGIDO PELO TCU) |
Neste exemplo acima foi considerado 10 meses de obra. Tal quantidade deve mudar de acordo com o cronograma, o SINAPI e o BDI são ilustrativos e devem seguir a planilha orçamentária. O mestre e o engenheiro devem trabalhar pelo mesmo período de duração da obra. Na planilha a quantidade do item desta composição deve ser de 100%, que deve ser paga proporcionalmente ao andamento das obras durante as medições. Assim o valor total
será 100 x 1084,88 que dará o total de R$ 108.488,00 para a administração local da obra. Nesta obra em específico, por se tratar de vários locais diferentes ainda sugerimos que seja inserido na composição um apontador, que possa verificar a necessidade e distribuir os materiais necessários em cada frente, assim como acompanhar a execução e a frequência da mão de obra contratada. Caso exista exigência de técnico de segurança do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, almoxarife, auxiliar de engenharia ou qualquer outra mão de obra direta, deve ser incluída na composição de preço para a administração local da obra conforme exemplo passado.
ITEM | BASE | DESCRIÇÃO | UN. | QNT. | VALOR UNIT. | TOTAL COM BDI | |
SEM BDI | COM BDI | ||||||
ADMINISTRAÇÃO LOCAL DA OBRA 108.488,00 | |||||||
1.1 | PRÓPRIO | ADMINISTRAÇÃO LOCAL DA OBRA | % | 100,00 | 882,02 | 1.084,88 | 108.488,00 |
Em caso de maiores informações ou dúvidas o Tribunal de Contas da União na sua cartilha de “Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas”, desenvolvido pela Coordenação-Geral de Controle Externo da Área de Infraestrutura e da Região Sudeste em 2014, na página 63 esclareceu todas as diretrizes para a estimativa dos Gastos com Administração Local da Obra.
Encontramos um erro nos itens referente ao serviço “CONCRETO MAGRO PARA LASTRO, TRAÇO 1:4,5:4,5 (EM MASSA SECA DE CIMENTO/ AREIA MÉDIA/ BRITA
1) - PREPARO MANUAL. AF_05/2021”. Tal item está representado pela composição SINAPI 94974. Pelo fato de ter cimento, areia e brita deveria ter sido representado por composição própria, tendo seu valor ajustado a necessidade local. O mesmo ocorre com o item “LASTRO DE CONCRETO MAGRO, APLICADO EM BLOCOS DE COROAMENTO OU SAPATAS, ESPESSURA DE 3 CM. AF_08/2017”, representado pela composição SINAPI 96617. Os dois itens estão com preço divergente do real, não sendo possível chegar no valor apresentado pelo SINAPI, sendo está diferença mais de 50% do valor, sendo impossível ficar no preço apresentado. Solicitamos a correção dos insumos de acordo com a realidade local, com a cotações necessárias.
De uma forma geral, diversos já foram os vícios encontrados no ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA, onde foram excluídos do objeto da licitação diversos serviços, resultando numa planilha orçamentária que não representa o objeto licitado.
Vale salientar que é obrigação de toda administração, promover uma licitação justa e correta. Advertimos, queremos alertar V. Exa., que a não correção deste orçamento, poderá acarretar sérios prejuízos futuramente junto ao Tribunal de Contas da União - TCU, e outros órgãos de fiscalização do poder judiciário, quando, por seus vícios a ação poderá ser considerada nula e o presidente desta comissão responder pelos atos cometidos.
III – QUANTO AO REQUERIMENTO
Tendo em vista que os vícios aqui apontados não podem ser sanados sem que haja a correção deste edital e seja feita a republicação dele reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, uma vez que este traz incongruências por si só e com a planilha orçamentária, bem como a mesma, também, contém vícios que desconfiguram o objeto licitado, requer-se que
V. Exa. se digne de conhecer e dar provimento a presente Impugnação para determinar a CORREÇÃO desta licitação, para que o Edital passe a contemplar todas as exigências da Lei no 8.666/93 e as determinações e sugestões do TCU e da CGU.
Caso não entenda essa Comissão pela CORREÇÃO da licitação, pedimos que seja o procedimento encaminhado à autoridade superior, na forma do § 40 do Art. 109 da Lei 8.666/93, para nova decisão.
Sendo só o que se apresenta para o momento, reiteramos à V. Sª., protestos de estima e elevada consideração.
Cruzeiro do Sul - Acre., 18 de julho de 2022.
Atenciosamente,
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX PROPRIETÁRIO
CPF 000.000.000-00
BR 364 - km 28 Nr 319 - Bujari/AC - centro