CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000645/2009 DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/08/2009 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034052/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46213.011525/2009-12
DATA DO PROTOCOLO: 04/08/2009
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 09.832.494/0001-45, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PROD FARMACEUTICO EST PE, CNPJ n. 24.392.409/0001-69,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL, com abrangência territorial em PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2009, fica assegurado os seguintes Pisos Salariais dos Farmacêuticos no Estado de PE a estes estabelecimentos.
CLÁUSULA QUARTA - FARMACIAS/DROGARIAS
FARMACIAS/DROGARIAS
Aos Farmacêuticos que prestem Assistência Farmacêutica a estes estabelecimentos que tem com função principal, o fracionamento de embalagens farmacêuticas, a orientação e dispensação dos medicamentos, controle de receituário médico e o comércio de medicamentos em geral, o piso salarial será de:
R$ 888,10
Para uma carga horária máxima de 30 horas semanais
PARAGRAFO PRIMEIRO:
O Farmacêutico Ferista poderá ser contratado por meio de contrato temporário de no mínimo 30 dias, percebendo um salário de acordo com a função e carga horária desenvolvida.
PARAGRAFO SEGUNDO
Os profissionais Farmacêuticos que optarem por uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obrigatoriamente, exercerão funções gerenciais e perceberão os seguintes salários:
a) Farmacêutico com Funções Gerenciais: Piso de R$ 888,10 (oitocentos e oitenta e oito reais e dez centavos) + Gratificação por Função Gerencial.
CLÁUSULA QUINTA - REDE DE FARMACAS E DE DROGARIAS
REDES DE FARMÁCIAS E DE DROGARIAS
PISO SALARIAL
Aos Farmacêuticos que prestem Assistência Farmacêutica a estes estabelecimentos que tem como função principal, o fracionamento de embalagens farmacêuticas, a orientação e dispensação dos medicamentos, controle de receituário médico e o comércio de medicamentos em geral, o piso salarial será de:
R$ 1.619,45
Para uma carga horária máxima de 30 horas semanais
a) Farmacêutico Substituto R$ 1.619,45 (hum mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos);
b) Farmacêutico Responsável Técnico R$ 1.619,45 (hum mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos).
PARAGRAFO PRIMEIRO
Os profissionais Farmacêuticos que optarem por uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obrigatoriamente, exercerão funções gerenciais e perceberão os seguintes salários:
a) Farmacêutico com Funções Gerenciais: Piso de R$ 1.619,45 (hum mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos) + Gratificação por Função Gerencial.
PARAGRAFO SEGUNDO
Classificam-se nesta categoria todas as redes de Farmácias e Drogarias que existam em um número igual ou superior a dez estabelecimentos com a mesma Razão Social em todo território nacional.
CLÁUSULA SEXTA - DROGARIA DOS POBRES, FARMACIA DOS POBRES E N. LANDIM COMERCIO LTDA.
DROGARIA DOS POBRES, FARMÁCIA DOS POBRES E N. LANDIM COMÉRCIO LTDA
PISO SALARIAL
O Piso Salarial e a jornada de trabalho dos profissionais Farmacêuticos das empresas do GRUPO FARMÁCIA DOS POBRES, N. LANDIM COMÉRCIO LTDA E DROGARIA DOS POBRES LTDA será:
R$ 888,10
Para uma carga horária máxima de 30 horas semanais
a) Farmacêutico Substituto R$ 888,10 (oitocentos e oitenta e oito reais e dez centavos);
b) Farmacêutico Responsável Técnico R$ 888,10 (oitocentos e oitenta e oito reais e dez centavos).
PARAGRAFO PRIMEIRO
Quando do interesse do profissional Farmacêutico, poderá ser adotada uma carga horária de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com o piso salarial de R$ 1.303,51 (hum mil trezentos e três reais e cinquênta e um centavos).
PARAGRAFO SEGUNDO
A jornada de trabalho e o piso salarial especificado no parágrafo anterior só poderão ser adotados quando o Farmacêutico (a) também ocupar a função gerencial da loja, pelo que perceberá além do valor do piso salarial, R$ 1.303,51 (hum mil trezentos e três reais e cinquênta e um centavos), o valor correspondente a função gerencial.
a) Farmacêutico com Funções Gerenciais: Piso de R$ 1.303,51 (hum mil trezentos e três reais e cinquênta e um centavos) + Gratificação por Função Gerencial.
PARAGRAFO TERCEIRO
Quando o profissional Farmacêutico deixar de exercer a função gerencial, fica automaticamente restabelecida a jornada de trabalho e o piso salarial a que se refere o
caput desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO, HOMEOPATIA E FITOTERAPIA
FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO, HOMEOPATIA E FITOTERAPIA
Aos profissionais Farmacêuticos que trabalhem em estabelecimentos farmacêuticos que prestem Assistência Farmacêutica e que tenham como função principal a manipulação de fórmulas farmacêuticas e o controle de qualidade destas, o piso salarial será de:
R$ 1.876,00
Para uma carga horária de 40 horas semanais
a) Farmacêutico Substituto R$ 1.876,00 (hum mil, oitocentos e setenta e seis reais);
b) Farmacêutico Responsável Técnico R$ 1.876,00 (hum mil, oitocentos e setenta e seis reais)
+ o adicional da Responsabilidade Técnica (RT) no valor de R$ 562,80 (quinhento e sessenta e dois reais e oitenta centavos);
c) Farmacêutico com Responsabilidade Técnica e Função Gerencial, Piso Salarial R$ 1.876,00 (hum mil, oitocentos e setenta e seis reais) + o adicional da Responsabilidade Técnica (RT) no valor de R$ 562,80 (quinhento e sessenta e dois reais e oitenta centavos) e Gratificação por Função Gerencial.
PARAGRAFO ÚNICO
Para as funções de Responsável Técnico ou Farmacêutico Substituto a carga horária máxima será de 40 horas semanais. Para os Farmacêuticos que exerçam funções gerenciais, a carga horária semanal máxima será de 44horas.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2009 fica assegurado o reajuste salarial a todos os integrantes da categoria Farmacêutica, correspondente ao percentual único de 7% (sete por cento), relativo ao período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril 2010.
PARAGRAFO ÚNICO
A partir de 1º de maio de 2009 será garantido a todos os integrantes da categoria profissional Farmacêutica um reajuste salarial de 7% (sete por cento) para o piso profissional.
CLÁUSULA NONA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários serão atualizados monetariamente, de acordo com a política salarial vigente.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA DÉCIMA - DATA DO PAGAMENTO
Fica estabelecido o pagamento de salário aos profissionais Farmacêuticos até o 5o (quinto) dia do mês seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Em toda substituição interna do empregado por outro, o substituto deverá receber o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar a substituição, o mesmo acontece com as substituições não eventuais, ou seja, o empregado substituto receberá desde o primeiro dia de substituição, o salário contratual do empregado substituído, desconsideradas as vantagens pessoais, e respeitando o piso salarial previsto na convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO
No caso da substituição perdurar por período superior a 180 dias, o substituto será efetivado na função.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Fica assegurado aos empregos Farmacêutico e/ou Farmacêutico Responsável Técnico o princípio da irredutibilidade salarial, conforme preceitua a Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento (envelope ou recibo) especificando-se o nome da firma, o nome do empregado, função, as parcelas pagas descriminadas e de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO MATERNIDADE ATESTADO MÉDICO
Para fins de direito ao recebimento do salário maternidade, a empregada gestante terá obrigação de fazer entrega ao empregador competente atestado medico comprobatório de sua gravidez na vigência do seu contrato de trabalho, sob pena de perda do seu direito. O empregador fica, todavia, obrigado a dar recibo à empregada gestante da entrega do competente atestado médico.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Fica facultado aos integrantes da categoria Farmacêutica, por ocasião das férias, pleitear junto aos empregadores a liberação da 1º parcela da gratificação natalina a que fizer jus.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
DE FARMÁCIAS/DROGARIAS E DE REDES DE FARMÁCIAS E DE DROGARIAS
Aos estabelecimentos farmacêuticos que apresentem em seus quadros de funcionários mais de 01 farmacêutico (a) que além de suas atribuições normais (Dispensação de medicamentos e/ou Assistência Farmacêutica), a partir do presente acordo vier assumir, exerça ou venha a exercer a responsabilidade técnica perante os órgãos sanitários e normativos, a partir de 1º de maio de 2009, será assegurada uma remuneração complementar equivalente à R$ 562,80 (quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos).
FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO, HOMEOPATIA E FITOTERAPIA
A Responsabilidade Técnica, remuneração complementar equivalente à R$ 562,80 (quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), sempre estará assegurada nos casos em que o profissional Farmacêutico desenvolver atividades voltadas a manipulação de fórmulas farmacêuticas em farmácias com Manipulação, Homeopatia e Fitoterapia independente do número de Farmacêuticos existentes no quadro de funcionários da empresa,
desde que o profissional seja o Farmacêutico Responsável Técnico.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÃO GERENCIAL
FUNÇÃO GERENCIAL
Toda alteração de cargo em que o Farmacêutico desempenhar Funções Gerenciais será acompanhada de aumento salarial efetivo de no mínimo 40% (quarenta por cento), garantido esse aumento a partir do 1º dia do mês em que a promoção ocorrer.
PARAGRAFO UNICO
Quando o profissional Farmacêutico deixar de exercer a função gerencial, fica automaticamente restabelecida a jornada de trabalho e o piso salarial a que se refere as cláusulas 4 ou 7 desta convenção.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas em 50% (cinqüenta por cento) para a horário diurno e em 100% para o noturno após às 22:00. Aos domingos e feriados, o adicional será de 100 % (cem por cento) para Farmacêuticos que não trabalhem apenas no sistema de plantão. As horas extraordinárias deverão sempre serem remuneradas na forma e nos percentuais previsto no "caput" desta cláusula, não se admitindo em hipótese alguma a compensação das horas
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho realizado em horário noturno, ou seja, aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia as 05 (cinco) horas do dia seguinte terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIÁRIAS
No caso da prestação de serviço fora do município-sede da empresa, não se tratando de transferência, a empresa se compromete a indenizar o empregado conforme enunciado nº 318 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIARIAS E AJUDA DE CUSTO
Só integram o salário, pelo seu valor total e que para efeitos indenizatórios, as ajuda de custo
e as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, conforme enunciado nº 318 do TST
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES
Aos empregadores ficam obrigados a manterem refeições aos Farmacêuticos diaristas ou plantonistas no mesmo padrão de qualidade habitual, procedendo ao desconto da alimentação de 0,1% (zero vírgula um por cento) do respectivo piso salarial mensal.
Fica assegurado aos empregados o fornecimento gratuito de desjejum, almoço e jantar, quando estiverem em regime de plantão diurno ou noturno, inclusive pelas empresas que possuam refeitório.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Aos empregadores que não forneçam alimentos aos profissionais Farmacêuticos com carga horária igual a 6 horas diárias , deverão fornecer 22 Vales Refeição no valor de R$ 8,00 (oito reais) cada e para os profissionais Farmacêuticos com carga horária igual a 8 horas diárias deverão fornecer 22 Vales Refeição no valor de R$ 9,00 (nove reais) cada.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação vigente (Lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87).
PARAGRAFO ÚNICO
Fica facultado aos profissionais Farmacêuticos, que são proprietários de veículos automotores e os utilizam para condução ao trabalho, a utilização do Vale Transporte na forma da Lei.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Será registrado na Carteira de Trabalho do Farmacêutico, o período em que o profissional for designado para exercer cargo com funções gerenciais. Será mencionado na CTPS de cada empregado os desdobramentos de todas as partes que compõem a sua remuneração, sob pena de ser considerado inadimplente o pagamento da verba não especificada.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Fica assegurado aviso prévio com 30 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CIÊNCIA DO AVISO PRÉVIO
Ao empregado que receber a comunicação de aviso prévio de dispensa fica obrigado a colocar a data e o seu ciente no documento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPESA DO AVISO PRÉVIO
Ao empregado despedido ou que solicite a dispensa do emprego, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias restantes e não trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO SNGPC
PARAGRAFO PRIMEIRO
Fica obrigado o estabelecimento a contratação de um Farmacêutico ferista quando a empresa vender/manipular/fracionar Medicamentos Controlados da Portaria 344 ou de suas atualizações e ou prestar Assistência Farmacêutica. Para as empresas que tenham 11 lojas/estabelecimentos ficam obrigadas a contratar um Farmacêutico ferista no quadro de funcionários fixos, de modo a não haver quebra de continuidade na Assistência Farmacêutica. Tendo mais de 11 lojas/estabelecimentos devem ser contratados os Profissionais em número equivalente a manter a Assistência Farmacêutica. Todas as empresas que tenham cadastro na ANVISA para a comercialização de Produtos Controlados deverão também cadastrar o Farmacêutico ferista para fins de SNGPC. Sendo o acesso do Farmacêutico Responsável Técnico no site da ANVISA somente com sua senha pessoal e intransferível, não sendo permitido que este informe sua senha a terceiros.
PARAGRAFO SEGUNDO
As senhas do SNGPC e do Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Produtos Controlados são de responsabilidade do Farmacêutico, sendo intransferíveis. Quando necessário acesso ao Programa de Gerenciamento de Produtos Controlados por outros, estes devem ser cadastrados como não sendo Farmacêuticos e não podendo alterar quaisquer informações contidas no programa sem o ciente por escrito e com cópia para o Farmacêutico Titular ou Ferista. A empresa deve disponibilizar de maneira eficaz e segura todas as informações necessárias ao Farmacêutico para o Exercício da Assistência Farmacêutica. Fica facultado ao ferista continuar o inventário do SNGPC do Farmacêutico responsável técnico titular ou fazer novo inventário com a assistência do estabelecimento, dando todos os meios necessários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será celebrado observando-se um período máximo de 90 (noventa) dias, não se admitindo prorrogação. Em caso de readmissão no prazo de até 12 meses da demissão, fica abolido o contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CIÊNCIA NAS COMUNICAÇÕES
Os empregados na categoria profissional ficam obrigados a colocarem o seu ciente em todo e qualquer aviso, circular, correspondência, carta ou documento similar que lhe for enviado pelo empregador, tendo, todavia o direito a receber copia do documento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA ABONADORA
Fica obrigado aos empregadores fornecer, no ato da demissão do empregado, carta de informações, inclusive mencionando período de trabalho e funções exercidas, abonando ou não a conduta do empregado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de falta ao pagamento da categoria profissional estudante de qualquer grau, para prestação de exames escolares, inclusive vestibulares condicionado a previa comunicação ao empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSO DE ATUALIZAÇÃO E RECICLAGEM
A empresa quer possui 05 ou mais profissionais da categoria deverá realizar, no mínimo uma vez por ano, curso de reciclagem e treinamento dos farmacêuticos sob coordenação de chefias respectivas e ouvindo sugestões do grupo de profissionais. Os cursos não devem onerar o Profissional Farmacêutico e devem ser ministrados no horário de trabalho.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
É vedada a dispensa da empregada gestante desde a data da notificação da gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença previdenciária.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica assegurada a estabilidade dos pais por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho desde que a certidão seja entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do parto ou
que seja entregue documento comprobatório de adoção.
Estabilidade Pai CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
O empregado fará jus à licença paternidade, a partir da data do nascimento do seu filho ou adoção devendo comprovar o fato mediante declaração do hospital, profissional de saúde responsável pelo parto ou documento comprobatório da adoção sob pena de caracterizar-se o período de licença paternidade como falta injustificada.
PARAGRAFO ÚNICO
O empregado somente fará jus à licença paternidade na hipótese de nascimento de filho cuja mãe seja sua esposa ou companheira ou nos casos de adoção.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO (APOSENTADO)
Fica assegurado o direito de emprego nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedam a data em que o empregado adquire aposentadoria por tempo de serviço, desde que trabalhe na empresa pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirindo o direito extingue-se a garantia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Ao empregado que requer ao INSS aposentadoria voluntária e não pretender mais continuar trabalhando na empresa deverá no mesmo ato comunicar por escrito, ao empregador a sua intenção de afastar-se do emprego por vontade própria.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ALEITAMENTO MATERNO
Fica garantida a empregada componente da categoria profissional em período de aleitamento, a redução de 01 (uma) hora diária para exercer o direito de amamentação ao recém-nascido até 6 (seis) meses de idade da criança, inclusive nos casos de adoção até a idade de 6 meses.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho máxima da categoria Farmacêutica será de 30 horas semanais.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CARGA HORÁRIA
A carga horária do Farmacêutico não poderá ser reajustada pelo empregador, mesmo que proporcionalmente ao salário, salvo nos casos em que assumirem, diante da empresa, funções gerenciais ou quando o empregador de comum acordo com o SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO estabelecer um acordo por escrito, assinado por ambas as partes e registrado na DRT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE HORÁRIO OU LOCAL DE TRABALHO
Fica assegurada a prioridade para o empregado que esteja cumprindo a mesma escala ininterrupta ou que trabalhem no mesmo endereço há mais de dois anos somente ocorrendo alteração de horário ou endereço por absoluta e comprovada necessidade do serviço e interesse do Farmacêutico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Para as empresas que exigirem de seus empregados Farmacêuticos a prestação de serviços com exclusividade, será garantido para os mesmos um acréscimo de 40 % (quarenta por cento) sobre o salário recebido mensalmente, exceto nos casos em que o profissional Farmacêutico também desempenhar a Função Gerencial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PLANTÕES EM SÁBADOS E DOMINGOS
Os Farmacêuticos que apenas trabalhem em regime de plantão sempre aos sábados e domingos exclusivamente, nestes dias farão jus a uma gratificação de 20% (20 por cento) do salário base.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CARGA HORÁRIA SEMANAL DO PLANTÃO
Os Farmacêuticos terão carga horária semanal de 30 (trinta) horas. Já os que venham a cumprir sistema de plantão com revezamento, terão carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas, observando o limite mensal de 108 (cento e oito) horas, sendo admissível o sistema de 12 X 36 horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA
Em caso de doença e a conseqüente licença do empregado da categoria profissional, os empregadores se obrigam a aceitar o atestado fornecido pelo medico de plantão ou outro medico da empresa empregadora, pelo medico da previdência social ou pelo medico assistente do empregado credenciado aos planos de saúde. Enunciados nº 15 e 282 do TST.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O aviso de férias devera ser entregue ao empregado, até 30 dias do início do gozo das mesmas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o sábado, domingo feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MÉDICA
Aos Farmacêuticos fica assegurada uma licença, de 05 (cinco) dias por ano no máximo, consecutivo ou não, sem prejuízo do salário, com objetivo de acompanhar filhos, pais ou cônjuges que se encontrem internados em hospital ou acompanhados por hospital residência.
Para tal, será necessária a comprovação mediante atestado de acompanhamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES DE TRABALHO E ESPAÇO FÍSICO
Os empregadores se obrigam a conceder aos profissionais Farmacêuticos espaço físico e condições de trabalho necessário para que possam exercer suas funções: avaliar, dispensar, controlar, manipular, planejar, a assistência Farmacêutica e outras atividades inerentes à profissão. Não sendo permitido que o profissional exerça suas atividades sem estas condições mínimas para o exercício profissional, sendo dispensada em caso de emergência/catástrofe.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES E MATERIAIS DE SEGURANÇA
As empresas fornecerão por ano, 02 uniformes gratuitos e demais equipamentos para proteção individual, tais como: óculos, luvas, pipetas automáticas, capela e roupas especiais para à defesa dos órgãos dos aparelhos respiratório e pele.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL
Fica assegurado ao farmacêutico vitima de acidente de trabalho ou doença profissional 12 (doze) meses de garantia no emprego contado a partir da alta do órgão previdenciário.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE ACESSO
Asseguram-se o acesso aos dirigentes sindicais aos estabelecimentos dos empregadores, para desempenho de suas funções, após a necessária identificação e sem que haja prejuízo aos serviços, desde que o empregador seja comunicado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. No caso de denúncias ao Sindicato os Dirigentes Sindicais deverão ter "LIVRE ACESSO" aos estabelecimentos a fim de comprovarem in loco a situação em relação as denúncias, podendo vir acompanhados pela Fiscalização do CRF-PE, Anvisa e ou DRT, sem a necessidade da comunicação prévia, bastando para isso a identificação como componente do Sindicato.
Representante Sindical CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTES SINDICAIS
Todo dirigente sindical, desde que previamente informado pelo respectivo Sindicato dos Farmacêuticos, terá livre 10 (dez) horas por semana para exercício das atividades sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL
As empresas se obrigam a dispensar do trabalho 02 (duas) vezes por ano, sem prejuízo salarial os profissionais que queiram e comprovem por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a participação em congressos, Seminários e Cursos com temas relativos a suas atividades profissionais. Não podendo estes exceder 6 (seis) dias corridos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Será devido a todos os profissionais farmacêuticos, participantes da categoria, o valor correspondente a 01 (hum) dia de trabalho, pago de uma só vez, anualmente descontado em folha de pagamento no mês de março de cada ano e recolhida no mês de abril seguinte, em guias próprias e de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho (artigos 579/580 e 583 da CLT).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
a) Aos Farmacêuticos sindicalizados que prestem serviços a empresas ligadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco, A empresa fará um desconto em folha de pagamento no valor de 7% (sete por cento) referente ao salário base, recolhendo a respectiva importância ao Banco do Brasil S/A agência 3108-9- Espinheiro Conta Corrente 41.937-0 em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Pernambuco;
b) O recolhimento da referida Taxa Assistencial pelos empregadores em favor do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco, deverá ocorrer até o 30º (trigésimo) dia após firmarem o presente acordo ou publicação da sentença sob pena de não tendo efetuado o desconto, Responsabilizar-se-á pelo montante das taxas-Adaptação do Precedente 074 TST.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao Sindicato profissional, uma vez por semestre, desde que solicitado, a relação dos seus empregados pertencentes à categoria laboral representada pelo SINFARPE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DOS DESCONTOS
Os empregadores enviarão ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco, cópia do documento que comprove o recolhimento da Contribuição Assistencial, que deverá ser recolhida a respectiva conta do Sindicato dos Farmacêuticos, com relação nominal dos contribuintes e respectivos salários, no prazo de até 45 dias a contar da assinatura desta Convenção Coletiva ou publicação da sentença Precedente Normativo nº 041 do TST.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - AUTENCIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO
E DA VALIDADE DAS COPIAS
Serão admitidas como prova, tanto do empregado, como do empregador, perante a justiça do trabalho, cópia sem autenticação da Convenção Coletiva de Trabalho, desde que não haja discussão sobre a autenticidade do conteúdo literal das aludidas cópias, prevalecendo a presente estipulação sobre a regra disposta no Artigo 830 da CLT e instruções normativas do TST.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a cumprir a presente Convenção com todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência. Enunciado 310 do TST.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção, impõe-se multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial mensal, revertido em favor do empregado prejudicado, a exceção feita as cláusulas das contribuições: Sindical e Assistencial, o que reverterá em favor do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco.
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Presidente
SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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Presidente
SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PROD FARMACEUTICO EST PE