CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001522/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/06/2020 MR026907/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.106400/2020-47 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/06/2020 |
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SIND DOS HOSP E ESTS DE SERV DE SAUDE DO VALE DO IVAI, CNPJ n. 81.881.831/0001-11, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE APUCARANA
E REGIAO, CNPJ n. 78.299.864/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em
Estabelecimentos de Serviços de Saúde que integram o sindicato patronal, com abrangência territorial em Apucarana/PR, Arapongas/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Califórnia/PR, Cambira/PR, Faxinal/PR, Grandes Rios/PR, Ivaiporã/PR, Jandaia do Sul/PR, Jardim Alegre/PR, Kaloré/PR, Lunardelli/PR, Marilândia do Sul/PR, Marumbi/PR, Rio Bom/PR, Sabáudia/PR, São João do Ivaí/PR e São Pedro do Ivaí/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da categoria ficam assim fixados, a partir de MAIO/2020:
a) Continuo, guarda, vigia, porteiro, auxiliar de cozinha, auxiliar de lavanderia, auxiliar de costura, auxiliar de serviços gerais, servente, zeladora, copeira, cozinheira, costureira, lactarista e auxiliar de manutenção | R$ 1.053,50 |
b) Secretária de consultório, recepcionista, auxiliar de escritório, auxiliar de departamento pessoal, auxiliar de contabilidade, auxiliar de compras, secretária de enfermagem, atendente de enfermagem, atendente de laboratório, auxiliar de farmácia, almoxarife, cardexista, auxiliar de serviço social, auxiliar de creche, auxiliar odontológico, telefonista, motorista, auxiliar de cobalterapia, auxiliar de hemoterapia, escriturário, auxiliar de laboratório, auxiliar de câmara clara e escura | R$ 1.070,00 |
c) Auxiliar de enfermagem, Técnico de enfermagem, Técnico de laboratório, Técnico de cobalterapia e cito-técnico | R$ 1.183,50 |
d) Enfermeiro alto-padrão, nutricionista, fisioterapeuta, assistente social e psicóloga | R$ 1.802,50 |
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os integrantes da categoria abrangida por esta convenção terão reajuste salarial pelo índice de 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos de percentual), a serem concedidos em MAIO/2020, incidentes sobre os salários praticados em abril/2020.
Parágrafo Primeiro: Aos admitidos após maio/2019 será garantido o percentual proporcional do índice em relação aos meses trabalhados.
Parágrafo Segundo: Com a aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula ficam zeradas todas e quaisquer diferenças salariais existentes no período de maio/2019 e abril/2020.
Parágrafo Terceiro: Poderão ser compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos no período de maio/2019 a abril/2020.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS
Os empregadores que não efetuarem o pagamento em moeda do país, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento junto ao Banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição.
CLÁUSULA SEXTA - DA DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Considerando os constantes atrasos nos repasses feitos pelo SUS – Sistema Único de Saúde (Ministério da Saúde/Conselho Municipal de Saúde) aos hospitais e demais estabelecimentos de saúde; considerando que a grave crise financeira na
área de saúde é fato público e notório, que atinge principalmente os estabelecimentos que promovem o atendimento ao SUS; considerando a função social exercida pelos estabelecimentos de saúde, em especial os que atendem o SUS, onde a maior parte dos atendimentos se destina à população carente; considerando a autonomia concedida pela Constituição Federal aos sindicatos de classes em suas negociações, em especial o artigo 7.º, inciso XXVI; os Sindicatos convenentes acordam o seguinte:
Especificamente aos estabelecimentos que atendam pacientes do SUS, sempre que a verba decorrente deste convênio for creditada na conta corrente dos estabelecimentos de saúde após o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, os estabelecimentos de serviços de saúde poderão efetuar o pagamento dos salários e demais parcelas remuneratórias no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após o respectivo crédito na conta bancária das empresas.
Os estabelecimentos de saúde que vierem a utilizar o prazo previsto nesta cláusula, ou seja, que efetuar o pagamento da folha após o repasse do SUS, deverão comunicar por escrito o Sindicato dos Empregados até o 3.º (terceiro) dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Será garantido ao empregado substituto a percepção de salário igual ao do substituído, enquanto durar tal situação, excluídas as vantagens de caráter pessoal.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É obrigatório o fornecimento de comprovante de pagamento ao empregado, com a discriminação de valores, verbas e código das verbas pagas e descontadas, inclusive discriminando o valor do depósito de FGTS.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DE NEGOCIAÇÃO
As partes estabelecem desde já que, no caso de reajuste da Xxxxxx SUS, as partes voltarão a negociar as cláusulas econômicas constantes nesta CCT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada a gratificação de férias, nos termos do dispositivo constitucional, a razão de 1/3 (um terço) do salário normal, a ser paga na concessão de férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O adicional de horas extras será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do salário/hora normal até o limite de 30 horas extras mensais, e de 100% (cem por cento) para aqueles que excederem este número.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
As horas de trabalho entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte serão remuneradas com o adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do salário/hora normal.
Parágrafo Único: Fica assegurado o direito dos Empregados que, eventualmente, nesta data, recebam percentual maior do que o fixado no "caput".
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica fixado um adicional de insalubridade de:
a) 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo para os recepcionistas de hospitais, lotados no setor de internamento, que atendam diretamente os pacientes;
b) 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo para os empregados lotados na CTI, Hemodiálise, Pronto-Socorro (somente para o pessoal de Enfermagem), Centro Cirúrgico, Lavanderia (somente no setor de roupas sujas), e todos aqueles que estejam em contato direto com o paciente ou objetos desses pacientes, não previamente esterilizados;
c) 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo para os empregados que, permanentemente, trabalham com doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas.
Parágrafo Primeiro: O disposto nas letras "a" e "b" estende-se a todos os estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive hospitais psiquiátricos.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado o direito dos empregados que até esta data recebam percentuais superiores aos previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Os hospitais que não possuírem local apropriado para o internamento de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, ficarão obrigado ao pagamento do adicional de 40% (quarenta por cento) para todos os empregados do setor, quando do internamento de algum paciente portador de tais doenças, devidamente comprovada.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE ANUÊNIO
Fica estabelecido o adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço prestado para a mesma empresa, incidente sobre o salário base do empregado, computado os períodos completados ou que vierem a se completar na vigência desta CCT e a ser pago destacadamente. O anuênio fica limitado ao máximo de 12% (doze por cento).
Parágrafo Primeiro: Fica expressamente vedada a redução do percentual de anuênio percebido pelos empregados que já recebam valores superiores a 12% (doze por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
Com o objetivo de reduzir o número de faltas existentes na categoria, as partes convencionam que, aos empregados que durante o mês não possuirem qualquer atraso ou falta justificada ou injustificada, nem mesmo atestados médicos, será concedido um adicional de assiduidade equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, a ser pago destacadamente.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÃO DO ATENDENTE
O atendente de enfermagem será promovido automaticamente para auxiliar, técnico ou enfermeiro, mediante a apresentação do protocolo provisório ou não, de inscrição no COREN.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 5 (cinco) anos de serviço da mesma empresa e que vier a se aposentar fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração. Este prêmio somente é devido quando do pagamento da rescisão do contrato de trabalho.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os empregadores concederão a todos os empregados uma cesta básica mensal equivalente, no mínimo, a R$ 80,00 (oitenta reais).
Parágrafo 1º: A critério dos empregadores, a cesta-básica poderá ser concedida em dinheiro e paga de modo destacado até o dia 25 de cada mês, preferencialmente junto com a antecipação salarial (vale), se concedido.
Parágrafo 2º: A critério dos empregadores, a cesta-básica poderá ser substituida pelo auxílio-alimentação, auxílio-refeição, ticket, vale-refeição, fornecimento deste benefício ou outro similar e que seja voltado à alimentação do trabalhador.
Parágrafo 3º: O benefício estabelecido nesta cláusula não possui natureza salarial e não constitui, para todos os efeitos legais, salário in natura, não servindo de base de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, INSS, imposto de renda, entre outros.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale-transporte nos termos da legislação em vigor.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho 2019x2020 que os empregadores efetuarão uma contribuição mensal, por cada funcionário registrado e pertencente a esta categoria, para que o
Sindicato obreiro institua o auxílio funeral, de responsabilidade exclusiva do Sindicato laboral (SEESSA). O benefício é custeado mensalmente pelos Empregadores e a indenização em caso de óbito de trabalhador membro da categoria será paga pela entidade sindical laboral. Pela natureza assistencial, este benefício não se confunde com seguro de vida e auxílio funeral contratado via seguradoras/corretoras, ainda que mantidos pelos empregadores, sendo um benefício derivado de Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Todos os EMPREGADORES pertencentes à categoria econômica, arcarão, compulsoriamente, a partir da COMPETÊNCIA DE maio/2020 (pagamento em junho/2020), com o custeio mensal do “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL FUNERAL - “AUXÍLIO FUNERAL”, nos seguintes valores:
a) Faixa 1 – valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, para empregadores com até 50 empregados;
b) Faixa 2 – valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado, para empregadores com 51 até 80 empregados;
c) Faixa 3 – valor mensal de R$ 6,00 (seis reais) por empregado, para empregadores com mais de 80 empregados.
Parágrafo Segundo: O pagamento deverá ser realizado até a data de quitação dos salários (até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido) conforme indicado pelo Sindicato obreiro, mediante recolhimento por meio de boleto bancário a ser emitido pelo site do SEESSA, assim que houver a disponibilização de tal sistema. Até a disponibilização do sistema de emissão de boletos, o pagamento deverá ser feito mediante transferência bancária eletrônica ou depósito bancário para a seguinte conta de destino: Banco: Caixa
Econômica Federal, Agência 0379, operação 003, conta corrente 00000332-4 de titularidade do
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Apucarana e Região –
CNPJ 78.299.864/0001-43. O não pagamento dos valores ensejará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores, ao efetuarem os pagamentos, ficam obrigados a adotar meio de identificação dos depósitos/transferências, bem como a remeter, até o dia 15 de cada mês, o respectivo comprovante de pagamento para o e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.
Parágrafo Quarto: O custeio mensal do Benefício assistencial funeral “Auxilio Funeral” será de responsabilidade integral dos empregadores, ficando vedado qualquer desconto a este título no salário do trabalhador. O pagamento será devido em relação a cada trabalhador em atividade, não sendo extensivos aos afastados em auxilio-doença, auxílio-doença acidentário ou licença sem vencimentos. Consideram-se ativas as trabalhadoras em gozo de licença maternidade. Também não farão jus a este benefícios os empregados em período de experiência e os aprendizes.
Parágrafo Xxxxxx: Os empregadores encaminharão ao SEESSA, nos meses de MAIO e SETEMBRO a cópia da CAGED (ou outro documento que vier substituí-lo) a fim de comprovar a relação de empregados vinculados a cada instituição. O não encaminhamento da CAGED nos meses acordados ensejará o pagamento da multa convencional, de forma cumulativa.
Parágrafo Sexto: DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE ÓBITO: A indenização em caso de óbito do trabalhador pertencente à categoria abrangida por esta Convenção, independentemente do número de vínculos de emprego, será paga pelo Sindicato Profissional, na forma estabelecida por sua Diretoria, e corresponderá, no mínimo, a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) quando da ocorrência de morte acidental ou natural. Considerando que a cláusula está sendo implementada nesta CCT, as partes estabelecem que o valor da indenização será revisto futuramente, na medida em que os aportes de recursos pelos empregadores possibilitem ao SEESSA a majoração do valor.
Parágrafo Sétimo: Fica facultado ao Sindicato Profissional, por meio de seus órgãos deliberativos competentes, estabelecer benefícios diferenciados para os trabalhadores associados à entidade, passíveis de serem custeados a partir da arrecadação do Auxilio Funeral.
Parágrafo Oitavo: O pagamento da indenização deverá ser requerido pelo interessado, em até 90 dias contados do óbito, mediante preenchimento de formulário próprio a ser retirado junto ao Sindicato
Profissional e será feito aos dependentes legais, preferencialmente aos dependentes previdenciários, em frações iguais. Em caso de beneficiários incapazes, o pagamento será feito na pessoa de seu representante legal. Ausentes os dependentes legais/previdenciários, o pagamento será feito na ordem de vocação hereditária prevista na Lei Civil, na proporção da partilha de bens.
Parágrafo Nono: O pagamento será realizado em até 30 dias contados da apresentação dos documentos exigidos pelo Sindicato Profissional que apresentará o rol no momento do requerimento do pagamento.
Parágrafo Dez: Este benefício é CUMULATIVO COM OUTROS SIMILARES (SEGURO DE VIDA OU
ASSISTÊNCIA FUNERAL) que já estejam constituídos na categoria, ou seja, mesmo que o Empregador ou empregado tenham contratado um seguro de vida ou similar, deverá o empregador efetuar o pagamento do benefício assistencial “Auxilio Funeral” uma vez que tal benefício é de natureza distinta e cumulativo, sendo vedada a supressão do benefício anteriormente custeado pelo empregador.
Parágrafo Onze: O Benefício assistencial “Auxilio Funeral” é extensivo a todos integrantes da categoria, desde que em atividade. Na hipótese da empresa optar pelo pagamento do valor aos empregados afastados em auxílio doença acidentário, o valor pago pelo SEESSA poderá ser utilizado para compensação de eventual indenização que venha ser devida pelo empregador.
Parágrafo Doze: Tal auxílio terá uma carência inicial de 30 (trinta) dias contados da data primeiro pagamento.
Parágrafo Xxxxx: A cobertura do benefício assistencial funeral “AUXÍLIO FUNERAL”, perdurará somente no período que o (a) empregado (a) estiver laborando na categoria abrangida pela presente CCT e durante a sua vigência, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual. O benefício não será devido em caso de catástrofes naturais, epidemias ou outras causas anormais que afetem a segurança geral da população ou dos trabalhadores da categoria.
Parágrafo Catorze: O benefício assistencial “Auxílio Funeral”, não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres, com mais de
16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão local ou manterão convênio com creches para guarda e assistência dos filhos em idade de amamentação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE CONTRATO
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho até o 1º dia útil imediato ao término do contrato ou até o 10º dia contados da notificação de demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, e, mesmo prazo, proceder ao pagamento dos haveres devidos na quitação, sob pena de ficar obrigado ao pagamento dos dias transcorridos, como se trabalhados tivessem sido. Na hipótese da mora ser motivada pela ausência do empregado, a empresa comunicará, por escrito e contra-recibo, ao Sindicato Profissional, que terá 5 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a empresa desobrigada de qualquer sanção.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre de 30 dias.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Excetuando-se os casos previstos na Lei 6.019/74, fica vedada a contratação de empresas locadoras de mão-de-obra para prestar serviços no âmbito das empresas abrangidas por esta Convenção.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
O empregado que for dispensado por justa causa deverá receber da empresa documento escrito, especificando e detalhando o motivo do despedimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Sob pena de invalidade, nos contratos de experiência e nas rescisões de contrato de trabalho com duração inferior a um ano, qualquer que seja a natureza, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Fica garantido na contratação o exercício da respectiva função, bem como da remuneração a ela atribuída, inclusive aos detentores da denominação legal de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante terá estabilidade de emprego desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PARA O CONVOCADO AOS SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade no emprego ao empregado convocado para o serviço militar, a partir da efetiva convocação, comprovada documentalmente, até 30 (trinta) dias após o término do licenciamento.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica garantido o emprego ao empregado vitima de acidente de trabalho até 12 (doze) meses após a alta médica, desde que o afastamento daí recorrente tenha se estendido por tempo igual ou superior a 16 (dezesseis) dias
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Ao empregado que comprovar estar a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral voluntária fica garantido o emprego, desde que tenha trabalhado nos últimos 05 (cinco) anos na Empresa. Uma vez atingido o tempo necessário ao requerimento
do beneficio, optando o empregado por continuar trabalhando, cessa a garantia de emprego aqui prevista.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LANCHES
Será fornecido graciosamente, um lanche com padrão alimentar mínimo, consistente de pão, café ou chá, margarina ou outro complemento, aos empregados que trabalharem em jornada de 6x12 ou 12x36 horas, cujo beneficio não integra a remuneração do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO E PERÍCIA
Nos casos de perícia administrativa, a empresa a ser periciada permitirá a presença do assistente técnico designado pelos sindicatos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOAÇÃO DE SANGUE
As empresas concederão ao empregado que socilitar, licença de um dia, a cada seis meses de trabalho, para doação de sangue, cabendo ao empregado, a comprovação da doação, no dia seguinte.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ENFERMO
Fica garantido o emprego ao empregado que esteja em gozo de auxílio-doença previdenciária, pelo período de 30 (trinta) dias após a alta médica.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Em decorrência da peculiaridade das atividades que a categoria abrangida por esta CCT pratica, e, tendo em vista os setores que atualmente praticam o sistema 12x36 horas, fica pactuado para todas as empresas, sem a necessidade de acordo individual de compensação de jornada, e desde que respeitado o limite de 220 horas mensais, a adoção das seguintes jornadas:
a) jornada de trabalho de 12x36 horas (doze horas consecutivas de trabalho com folga nas trinta e seis horas seguintes), para o período noturno ou diurno, com jornada média de 42 horas semanais;
b) jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias de segunda a sexta, com um plantão de 12 (doze) horas nos finais de semana, com jornada média de 42 horas semanais; para efeito de contagem da jornada, no sistema de 6x12 horas será considerado como início da semana a SEGUNDA-FEIRA, encerrando-se a semana no DOMINGO.
c) jornada de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) semanais, podendo a jornada do sábado ser compensada no decorrer da semana visando a extinção do trabalho nestes dias.
Parágrafo Primeiro: Nas jornadas acima se encontra implícita a compensação de horário, sendo indevida qualquer hora extra.
Parágrafo Segundo: Na jornada de 12x36 horas já estão automaticamente compensadas as horas trabalhadas em domingos e feriados, não sendo devido qualquer pagamento a este título.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Pelo presente instrumento, acordam as partes pela adoção de sistema de compensação de jornada, independentemente de acordo individual de compensação de jornada de trabalho, sendo que o acréscimo de salário é dispensável, desde que o excesso de horas seja compensado no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme artigo 59, parágrafo 2º. da CLT.
Parágrafo Único: No caso de existência de dobra de plantões ou troca de horários em decorrência da falta, doença ou conveniência dos empregados, devidamente comprovadas, não haverá descaracterização do sistema de 12x36 e 6x12 horas, sendo que tais horas serão incluídas no saldo da compensação de jornada.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
É garantido ao empregado estudante o abono de suas faltas ao trabalho, quando da prestação de provas, exames escolares, profissionalizantes e vestibulares, desde que o empregador seja comunicado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, exceto nos casos em que o exame seja marcado com prazo inferior.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
O empregado estudante receberá facilidades da empresa para adequação de seu horário de trabalho, quando se matricular em cursos atinentes à sua profissão, e que eleve o seu grau de escolaridade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORÁRIO DE ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho dos empregados estudantes, que comprovarem a sua situação escolar.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em feriados e domingos serão pagas em dobro, desde que não seja dada folga compensatória, garantida sempre a folga semanal normal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CARTÕES PONTO
Os cartões ponto ou outros controles de horário deverão refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado, ficando vedada a retirada dos mesmos antes do registro da hora em que este encerrar o trabalho diário, bem como o registro por outra pessoa que não seja o titular do cartão.
Parágrafo único: Os sindicatos acordam a possibilidade dos estabelecimentos de saúde promoverem o fechamento do cartão ponto em período diverso dos dias 01 a 30 de cada mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PLANTÃO A DISTÂNCIA
Aos empregados que fiquem a disposição da empresa, com uso de BIP ou celular, fica assegurado a gratificação correspondente a 1/3 (um terço) do salário base, sem a necessidade do pagamento de qualquer verba a título de horas extras.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Considerando-se a quantidade de empregados que solicitam a concessão das férias nos período de recesso escolar; Considerando-se a impossibilidade de atendimento de todos estes pedidos por parte da empresa em face do funcionamento ininterrupto; e, considerando-se o interesse dos empregados em
obter o fracionamento das férias para melhor adequar este período aos interesses particulares, fica estipulada nesta Convenção a possibilidade da empresa em proceder ao fracionamento das férias do empregado que requerer expressamente tal condição.
Parágrafo 1.º: O fracionamento depende de solicitação escrita do empregado com
30 dias de antecedência do início da mesma, e dependerá da possibilidade da empresa em concedê-lo, a qual levará em consideração a disponibilidade de pessoal para cobertura, a escala de férias, a movimentação do setor e previsão financeira para estas férias, devendo-se observar que o gozo das férias fracionadas deverá ser integralmente usufruído dentro do período legal, isto é, até no máximo 12 (doze) meses após o respectivo período aquisitivo.
Parágrafo 2.º: Nas férias fracionadas, o empregado não poderá ter período inferior a 10 (dez) dias consecutivos.
Parágrafo 3.º: A empresa deverá promover juntamente com cada período de férias fracionado o pagamento proporcional da gratificação de 1/3 (um terço) sobre os valores das férias.
Parágrafo 4.º: Na hipótese da solicitação do empregado ocorrer durante o período aquisitivo das férias, a empresa poderá atender a solicitação do empregado mediante a concessão de licença remunerada, cujo período será posteriormente compensado com as férias, podendo inclusive subsistir o respectivo desconto em caso de rescisão do contrato. Poderá a empresa, ainda, promover o adiantamento da gratificação de 1/3 proporcional aos dias de licença.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Os empregadores efetuarão o pagamento das férias 2 (dois) dias antes do inicio da mesma.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado com mais de 6 (seis) meses de serviço e menos de 12 (doze) meses, terá direito às férias proporcionais, desde que não seja dispensado por justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS EM DOBRO
Sempre que as férias forem concedidas após o periodo legal, a empresa deverá pagá-las em dobro, conforme o artigo 137 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA GALA OU LICENÇA LUTO
Os empregadores concederão ao empregado 3 (três) dias de licença remunerada nos casos de casamento e 5 (cinco) dias nos casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuge ou companheiro e filhos adotivos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA PRÊMIO
Aos empregados que, na vigência desta convenção, completar 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço na mesma empresa será concedida uma licença remunerada de 10 (dez) dias, a qual - a critério da empresa - poderá também ser indenizada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
A empresa concederá aos seus empregados do sexo masculino o abono de 5 (cinco) dias, em função de nascimento e adoção de filho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Considerando-se que o adiantamento de férias é composto da gratificação prevista na cláusula anterior e da remuneração do período de férias; considerando-se a manifestação expressa dos empregados no sentido de não terem interesse no recebimento do adiantamento de férias; considerando-se que muitos empregados, ao receberem o adiantamento de férias, gastam este valor e ao final do mês acabam por necessitar de empréstimos para cobertura dos gastos normais, fica estabelecido que, aos empregados que assim optarem de forma expressa, poderão ser pagos exclusivamente o adicional de 1/3 quando do gozo das férias, sem o valor referente à remuneração das férias, o qual será pago normalmente com a folha do respectivo mês.
Parágrafo único: Não havendo manifestação expressa do empregado, as empresas efetuarão o pagamento das férias (remuneração e gratificação de 1/3) no prazo de 2 (dois) dias antes do início das mesmas, na forma do artigo 145 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - VESTIÁRIOS
As empresas concederão vestiários completos (armários e banheiros com chuveiro) feminino e masculino para utilização dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
Sempre que solicitado pelo Sindicato Profissional, as empresas encaminharão ao mesmo cópias das CAT – Comunicação de Acidentes do Trabalho emitidas, para fins estatísticos. Fica também estabelecido que as CAT deverão ser abertas e encaminhadas aos órgãos previstos em lei.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Os equipamentos e materiais necessários para a segurança do empregado serão fornecidos gratuitamente pelo empregador.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - UNIFORME E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O TRABALHO
Em caso de exigência pela empresa, ou por força da lei, os uniformes e materiais necessários ao trabalho serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, limitando-se em duas unidades por ano.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CIPA
As empresas se obrigam a constituir, durante a vigência desta Convenção, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, na forma da lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas se comprometem a orientar os responsáveis pelo processo eleitoral da CIPA, para que afixem o edital de convocação das eleições no prazo previsto em lei.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos, psicológicos e odontológicos, fornecidos por profissionais, serão bastante para justificarem a ausência no trabalho, desde que o atestado seja entregue no departamento pessoal da empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o atendimento.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO EMPREGADO ENFERMO
O empregado que trabalha em hospitais, quando enfermo, receberá deste hospital, assistência hospitalar pelo SUS. A assistência hospitalar limita-se a internação em quarto simples.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TUTELA DOS DIRIGENTES DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Para representação da entidade e participação em encontros, palestras, reuniões, assembleias, congressos, cursos e outras promoções sindicais, ou de organismos oficiais, poderão ser indicados pela entidade profissional e com anuência da empresa, até dois empregados por estabelecimento, com licença remunerada pelo empregador, no limite máximo de 15 (quinze) dias/ano, não ultrapassando também o limite de 04 (quatro) dias/mês.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
De acordo com o artigo 513, “e” da CLT, fica estabelecida a Contribuição Assistencial a ser descontada dos trabalhadores membros da categoria profissional não filiados ao Sindicato Profissional, devendo ser retida na folha de pagamento pelo empregador e recolhida em favor do sindicato profissional nas seguintes percentuais e prazos:
a) 3% (três por cento) incidente sobre a remuneração do mês de julho de 2020, recolhido em favor do sindicato profissional até o dia 07 de agosto de 2020;
b) 3% (três por cento) incidente sobre a remuneração do mês de agosto de 2020, recolhido em favor do sindicato profissional até o dia 08 de setembro de 2020;
Parágrafo Primeiro: Faculta-se aos empregados direito de se opor o desconto em quinze (15) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho respectiva,
limitando-se a uma vez a cada convenção, sem efeito retroativo.
Parágrafo Segundo: O direito de oposição será manifestado pessoalmente, em 02 (duas) vias de forma legível, através de carta via AR, entederaça ao Sindicato da Saúde, Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 000, XXX 00.000-000, xxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, devendo o empregado na sequência entregar uma via da carta e uma cópia do AR ao Empregador, para que o ato seja aperfeiçoado. Nâo serão aceitas oposições coletivas.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) revertida em favor do Sindicato Profissional a ser paga pelos empregadores, no caso do não repasse, pelas empresas, incidente sobre os valores descontados dos empregados a título de Contribuição Assistencial, Contribuição Sindical e Mensalidade Sindical.
Parágrafo Quarto: A Contribuição Assistencial é destinada para o financiamento das ações da entidade sindical profissional, praticadas em beneficio de toda categoria profissional, inclusive os não-filiados.
Parágrafo Xxxxxx: A eficácia da presente cláusula fica condicionada à não aprovação da MP 873 (ou outra que vier substituí-la), sua caducidade, a eventual autorização judicial que venha eventualmente existir ou, ainda, à eventuais alterações que o texto da referida MP possam sofrer no decorrer do processo
legislativo, ficando ressalvado que as partes seguirão a legislação que estiver em vigor ou decisão judicial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas pagarão em favor do SINDVALE e do sistema confederativo o valor estabelecido na assembleia da FEHOSPAR, devendo os estabelecimentos de serviços de saúde entrarem em contato com o SINDVALE para emissão dos boletos de pagamento ou emiti-los diretamente do site da FEHOSPAR
(xxx.xxxxxxxx.xxx.xx).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas permitirão que o Sindicato Profissional, após prévia comunicação à chefia da mesma, afixe cartazes, editais e distribuição de boletins informativos da categoria, vedada a publicação de matéria político - partidária ou ofensiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DOS CONVÊNIOS
Fica garantido o desconto em folha de pagamento de convênios firmados pelo Sindicato Profissional, desde que devidamente assinado e autorizado pelo associado e encaminhado à empresa.
Parágrafo 1.º: Os descontos serão limitados ao máximo de 20% (vinte por cento) da remuneração do empregado.
Parágrafo 2.º: Poderão participar dos convênios firmados pelo Sindicato Profissional todos os empregados cuja empresa não conceda qualquer benefício, não sendo cumulativos os convênios firmados pela empresa e pelo Sindicato Profissional. Os empregados poderão, em assembleia designada pelo Sindicato Profissional optar em permanecer com os convênios firmados pela empresa ou pelo Sindicato.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO DA BASE TERRITARIAL
Considerando que o Município de Rolândia teve sua base territorial cedida pelo SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE LONDRINA E
REGIÃO - SINHESLOR (entidade representativa da categoria econômica) em favor do
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO VALE
DO IVAÍ - SINDVALE (entidade representativa da categoria econômica), estando esta transferência em fase de tramitação, as partes signatárias acordam que a Convenção Coletiva de Trabalho 2020 x 2021 também será extensiva aos estabelecimentos de serviços de saúde situados no Município de Rolândia e seus respectivos trabalhadores.
Considerando que o Município de Pitanga teve sua base territorial incorporada pelo
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE
APUCARANA - SEESSA, entidade representativa da categoria profissional, estando esta transferência em fase de tramitação, as partes signatárias acordam que a Convenção Coletiva de Trabalho 2020 x 2021 também será extensiva aos estabelecimentos de serviços de saúde situados no Município de Pitanga e seus respectivos trabalhadores.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA CONVENCIONAL
Fica estabelecido que o não cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho importará em uma multa de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, por cláusula infringida, em favor do EMPREGADO, paga por quem descumpri-la.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - AFIXAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes comprometem-se a divulgar os termos da presente Convenção a seus representados e empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - FORO
Fica nomeado o foro de APUCARANA como o competente para dirimir as dúvidas com a implantação desta CONVENÇÃO.
Por estarem de acordo com todas as cláusulas acima, assinam este instrumento de CONVENÇÃO COLETIVA em 3 (três) vias, de igual teor, as quais serão registradas na Delegacia do Ministério do Trabalho do Estado do Paraná.
XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS HOSP E ESTS DE SERV DE SAUDE DO VALE DO IVAI
XXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE APUCARANA E REGIAO