CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002298/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/08/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044720/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.013565/2018-08 DATA DO PROTOCOLO: 23/08/2018
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX;
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS VIDEO-LOCADORAS DO ESTADO PARANA, CNPJ n. 81.911.828/0001-01,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas Enquadradas no 2º Grupo do Comércio e que laboram especificamente em VÍDEOLOCADORAS, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, fica assegurado o piso salarial mínimo de R$ 1.228,00 (Hum mil, duzentos e vinte e oito reais).
Parágrafo Primeiro: O piso salarial fixado nesta Convenção Coletiva de Trabalho corresponde a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, mantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores que atualmente prestam jornadas inferiores para efeitos de cálculos de salários normativos, devendo para os empregados horistas ser considerado como
piso salarial o resultado da divisão dos valores previstos no caput desta cláusula por 220 (duzentos e vinte) horas.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO FIXO PARA OS COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas será fornecido mensalmente relatório com o valor de suas vendas, a base de cálculo para pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado sobre as comissões.
Parágrafo Primeiro: Caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima igual ao piso definido na Cláusula do Piso Salarial (3ª), a qual não se somará com as comissões devidas.
Parágrafo Segundo: Para o cálculo de 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano, a contar de janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais e proporcionais, indenização e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL
Serão compensados todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos concedidos após a data-base, de natureza espontânea ou compulsória, salvo os decorrentes de promoção, transferência de cargo, função ou localidade, mérito, equiparação salarial por ordem judicial, implemento de idade ou término de aprendizagem (IN 04, do TST, alínea XXI).
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE VALOR DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria igual ao menor sálario pago no País, a todo trabalhador adulto com jornada integral (oito horas diárias), fixados por Lei Federal, acrescido de 3% (três por cento).
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo serão reajustados no percentual de 3,60% (três virgula sessenta por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2017.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos após 1º de junho de 2017, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, em função do percentual acima, nos seguintes termos:
jun/17 | 3,60% |
jul/17 | 3,34% |
ago/17 | 3,23% |
set/17 | 2,94% |
out/17 | 2,57% |
nov/17 | 2,19% |
dez/17 | 1,77% |
jan/18 | 1,51% |
fev/18 | 1,18% |
mar/18 | 1,00% |
abr/18 | 0,84% |
mai/18 | 0,53% |
Parágrafo Segundo: Tendo em vista a data do encerramento das negociações, as eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação destas CCT poderão ser pagas juntamente com o pagamento do salário de setembro/2018 sem qualquer ônus para o empregador, com exceção das empresas que solicitarem assembleia para flexibilizar a forma de aplicação do reajuste conforme parágrafo quinto neste instrumento, que ficarão sem ônus até 30 dias do encerramento das negociações para o ACT.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAIS-VALES
Será concedido adiantamento salarial (vales) equivalente a até 40% (quarenta por cento) do salário nominal do funcionário, o qual será efetuado na metade do recebimento do período mensal.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É obrigatório o fornecimento, pelas empresas aos empregados, de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Remuneração DSR CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL
O repouso semanal, devidamente remunerado, será fruído aos domingos. Nas atividades que
por natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados o repouso em no mínimo 01 (um) domingo por mês.
Parágrafo único: Fica vedada a inclusão da parcela correspondente ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605 de 05/01/49 nos percentuais de comissão, ficando ajustado que o cálculo de dito repouso será feito dividindo-se o valor das comissões pelos dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais (IN 01-TST).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Ocorrendo alteração substancial nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer título, haverá negociação das cláusulas deste instrumento, ficando desde logo ajustado que a cada bimestre haverá reunião de revisão do que ora é pactuado, sempre no sentido de harmonizar os interesses das partes e seus representados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Haverá antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, para todos os empregados, até o dia 30 de novembro de cada ano, na forma da lei.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
O adicional das horas extras será de pelo menos 50% (cinqüenta por cento), não podendo exceder de 02 (duas) horas por dia.
Parágrafo único: A média das horas extras e de seus acréscimos específicos deverá integrar a remuneração para efeitos do 13º salário, férias, indenização de férias (Art. 7º, XVII da Constituição Federal), aviso prévio, indenização por tempo de serviço, indenização e
descansos semanais remunerados, além de refletir no FGTS.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, como definido em Lei, será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Fica terminantemente vedado o trabalho noturno aos menores de dezoito anos. Em caso de violação de tal dispositivo, as horas trabalhadas após as 22 horas serão remuneradas com adicional de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Segundo: Nas empresas em que há trabalho noturno, realizado entre 22:00 e 5:00 horas, na impossibilidade de concessão do intervalo de que trata o Art. 71 da CLT, equivalente a 01 (uma) hora para descanso e refeições, a empresa deverá pagar o adicional da hora suprimida, que é fixado em 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBA MENSAL
Os empregados que, na loja ou escritório, tenham a responsabilidade pelo caixa, por determinação escrita do empregador na recepção e pagamento de verbas, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias obrigados à prestação de contas aos interessados a seu cargo, terão um adicional mensal mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial (cláusula 3ª). Os empregados, no entanto, empregarão toda a diligência na execução do seu trabalho, evitando ao máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
Parágrafo Primeiro: A conferência de valores de caixa deverá ser feita na presença do operador responsável; sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la, não terá responsabilidade pelos erros verificados, salvo caso de recusa.
Parágrafo Segundo: Os cheques e cartões de crédito devolvidos a qualquer título não serão descontados dos empregados desde que cumpridas as normas escritas da empresa, das quais o empregado tenha conhecimento comprovado.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSIONISTAS 13º SALÁRIOS
Para o cálculo das férias, 13º salário e verbas rescisórias, considerar-se-ão a média das comissões dos 12 (doze) meses legais, atualizando-se pelo INPC mês a mês os valores das comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GESTANTES COMISSIONADA
Ao conceder licença maternidade à comissionada gestante, a empresa deverá fazer a média de comissões dos últimos 12 (doze) meses corrigidos pelo INPC, sobre o qual deve ser pago o auxílio maternidade.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Ficam as empresas com mais de 45 (quarenta e cinco) funcionários, somados os da matriz e feliais existentes, obrigadas a conceder a todos os seus empregados, a título de participação nos lucros, o equivalente a um piso da categoria, podendo este ser dividido em duas parcelas, sendo a primeira no quinto dia útil do mês de setembro e a segunda em Dezembro do ano corrente, por ocasião do pagamento da segunda parcela do décimo terceiro.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores concederão Vale-Transporte aos empregados que os utilizarem, em valor mensal nunca inferior ao oficialmente cobrado pelas empresas transportadoras, multiplicando pelo número de dias úteis do mês. Em caso de labor em outros dias, o vale-transporte deverá também ser fornecido nestes dias.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
As empresas concederão, em caso de falecimento do empregado, aos seus sucessores, assim
declarados perante a previdência social, auxílio funeral equivalente a: 1/2 (meio) salário mínimo, em caso de empresas com até 04 (quatro) empregados e 01 (um) salário-mínimo, em caso de empresas com 05 (cinco) ou mais empregados.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como anotar na CTPS o referido contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão admitidos ao emprego, mediante contrato de trabalho, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 20 à CF/88, e demais disposições legais e convencionais mínimas de direito tutelar do trabalho do menor, ainda que originários de convênio entre empresas e entidades ou organismos assistenciais públicos ou privados.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO E QUITAÇÃO
No caso de rescisão contratual, o empregador se obriga a efetuar o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo estabelecido em lei.
Parágrafo primeiro: independentemente das sanções legais, em caso de atraso no pagamento das quantias líquidas e certas, o empregador ficará obrigado a pagar ao empregado multa à razão de 2% (dois por cento), por dia de atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA
No caso de denúncia, pelo empregador, do contrato de trabalho por justa causa, este indicará, por escrito, a falta cometida pelo empregado, enviando cópia da comunicação à entidade sindical respectiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DESEMPREGO
Em caso de não fornecimento dos formulários de Xxxxxx Xxxxxxxxxx, devidamente preenchidos, ao empregado demitido sem justa causa e que preencha os requisitos exigidos na legislação pertinente, a empresa será responsável pelo pagamento das quotas do Seguro Desemprego a que faria jus o ex-empregado.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO-PRÉVIO
Com base no disposto na Lei 12.506/2011 e demais normas aplicáveis, o aviso prévio dado pelo empregador ao empregado (demissões sem justa causa), de toda a categoria abrangida pela presente convenção coletiva de trabalho, passa a ser regida pelos seguintes preceitos:
a) A partir de um ano e um dia, o aviso prévio previsto nesta clausula será acrescidos de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, se o empregado foi demitido com 1 (um) ano e 1 (um) dia de labor, o prazo do aviso prévio será de 33 (trinta e três) dias, e assim sucessivamente;
b) Nos casos de cumprimento do aviso prévio, o trabalhador somente deverá trabalhar por 30 (trinta) dias, garantida a redução dos 7 (sete) dias corridos ou 2 (duas) horas por dia trabalhado, sendo o restante do aviso indenizado pelo empregador.
c) O novo prazo do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, consoante determina o artigo 487, § 1º da CLT, devendo a projeção ser anotada na CTPS exatamente nos mesmos moldes do aviso prévio anterior, ou seja, será feita a anotação da data de saída como sendo o último dia efetivamente laborado.
d) O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, devendo a empresa efetuar o pagamento no prazo legal do art. 477 da CLT.
e) Havendo cumprimento parcial do aviso, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio, devendo, nesta última hipótese, ser pago no primeiro dia imediato ao termino do prazo do aviso prévio.
f) O aviso prévio previsto na presente cláusula aplica-se somente em benefício do trabalhador, sendo que nos casos de pedido de demissão o aviso prévio aplicável será sempre de 30 (trinta) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Será obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados, as funções exercidas, alterações de salários e dos percentuais de comissão, se houver, bem como do contrato de experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do Art. 468 da CLT, ficam vedadas quaisquer alterações unilaterais do contrato de trabalho quanto à jornada de trabalho ou de forma de remuneração, critério de comissionamento e demais alterações que sejam prejudiciais ao empregado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:
a) empregado acidentado - até 12 (doze) meses após a data da alta médica, período no qual não poderá ser concedido o aviso prévio;
b) empregado em gozo de auxílio doença - do empregado que ficar afastado do trabalho por motivo de doença por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, até 60 (sessenta) dias
após a data da cessação do auxílio doença, período no qual não poderá ser concedido o aviso prévio;
c) empregado em pré-aposentadoria - o empregado que contar com o mínimo de 10 (dez) anos de trabalho na empresa, e que na vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, que está na condição de, no máximo em 12 (doze) meses, adquirir o direito à aposentadoria, não poderá ser demitido, sendo que na hipótese de sua despedida imotivada por iniciativa da empresa, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pagos a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego, ou até que esteja aposentado, sempre com base e no limite do último salário percebido na empresa, corrigido monetariamente, por um período máximo de 12 (doze) meses, não fazendo jus a tal benefício o empregado que se demitir ou passar a perceber auxílio doença ou se aposentar por invalidez;
d) gestante - fica assegurada a estabilidade à empregada gestante, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto;
e) empregado transferido - fica assegurada a estabilidade de emprego ao empregado transferido, observada a caracterização do Art. 469 da CLT, por 03 (três) meses após a data da transferência.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
As empresas enviarão ao sindicato profissional cópias da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho - e da concessão de Auxílio Doença de todos os empregados até o 5º dia útil após a emissão da CAT ou da concessão do benefício.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS
Haverá assentos adequados para os empregados, nos locais de trabalho, que possam ser utilizados nas pausas verificadas na atividade e nos intervalos de atendimento de clientes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregadores permaneçam no recinto de trabalho para gozo de intervalo para descanso (Art. 71 da CLT). Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de acordo coletivo de trabalho entre os sindicatos e as empresas para compensação ou prorrogação da jornada de trabalho, observadas as disposições contidas no título VI da CLT.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO
Os intervalos de quinze minutos para lanche serão comutados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
a) Serão abonadas as faltas do empregado estudante e vestibulando, desde que comprovadamente decorrerem da prestação de exames na cidade em que trabalha;
b) O empregado terá direito a 01 (um) dia útil, por semestre, para levar filho ao médico, desde que comprovado mediante atestado.
c) As Declarações de Comparecimento ao médico, em hospitais e postos de saúde públicos, só darão direito ao abono da falta exclusivamente durante o período consignado na declaração.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Nos locais ou setores de estabelecimentos que funcionem ininterruptamente (24 horas), será respeitada a jornada máxima de seis horas diárias para todos os trabalhadores envolvidos no trabalho em tais locais ou setores de estabelecimentos, salvo negociação da empresa com a FETRAVISPP.
Parágrafo único: Além de jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, nestes locais ou setores, haverá um intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso e refeições que não integrará a jornada de trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DE ESTUDANTE
É vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovarem a sua situação escolar, ficando a seu critério a opção pela citada prorrogação, desde que não prejudique os estudos.
Parágrafo Primeiro: Abonar-se-ão as faltas dos empregados para prestarem vestibular (inclusive ENEM - EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO), desde que comprovada a sua participação nas provas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões, quando de comparecimento obrigatório do empregado, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho. Sendo realizados fora da jornada normal de trabalho do empregado, as horas deverão ser pagas como extras, com adicional convencional.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
No caso de pedido de demissão, o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, sem computar o tempo do aviso prévio, terá direito às férias proporcionais na base de 01/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Quando exigido o uso pelas empresas, estas fornecerão uniformes e complementos, gratuitamente, aos seus empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AFIXAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
As empresas permitirão acesso aos dirigentes sindicais em suas dependências para afixação de cartazes, editais e distribuição de boletins informativos à categoria.
Parágrafo único - As partes que firmam o presente comprometem-se a divulgar os termos do mesmo a seus representados e empregados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos no exercício de seu mandato para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO COLETIVA LABORAL
Com base na carta sindical que outorga a FETRAVISPP a representação profissional por categoria; com fundamento nas normas legais e estatutárias e na jurisprudência dominante, que elege a assembleia geral como órgão soberano para tomada de decisões; amparado no enunciado nº 38 da ANAMATRA cujo teor assegura que é lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto da contribuição para custeio das atividades sindicais, obtida mediante assembleia geral da categoria profissional, ficam as empresas notificadas, a partir da celebração deste instrumento coletivo, a descontar, na condição de simples intermediárias, de todos os seus empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o equivalente a 6% (seis por cento) do piso salarial praticado, a título de contribuição para custeio das atividades sindicais, diante da autorização prévia e expressa manifestada pela categoria profissional na assembleia geral extraordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2018.
Parágrafo primeiro: A contribuição de xxxxxxx deverá ser recolhida em três parcelas 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada, sobre os salários dos meses de agosto/2018, setembro/2018 e outubro/2018, recolhidas por meio de guia de recolhimento, emitida pela FETRAVISPP e com vencimento nos dias 10/09/2018, 10/10/2018 e 10/11/2018 respectivamente.
Parágrafo segundo. Eventual insurgência do empregado em razão do desconto efetuado pelo empregador deverá ser solucionada diretamente pelo empregado junto a FETRAVISPP, não havendo qualquer imputação de responsabilidade ao empregador em razão do desconto efetuado.
Parágrafo terceiro. Na eventualidade da empresa, aqui considerada simples intermediária, ser acionada judicialmente motivado pelo cumprimento da obrigação estabelecida nesta cláusula, a FETRAVISPP deverá ser chamado à lide para cumprimentodos efeitos da sentença.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos Empregados uma cópia de sua RAIS ou outro documento equivalente que contenha a relação de empregados e salários
consignados na RAIS no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente. Fica obrigada a Entidade Sindical obreira a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.
Parágrafo Único: Em conformidade com o Art. 583 da CLT e a Portaria 3.570 de 04/10/77 do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas deverão remeter ao Sindicato, 15 (quinze) dias após o pagamento, fotocópia da Guia de Contribuição acompanhada da relação nominal dos empregados contribuintes ou fotocópia da folha de pagamento, indicando a função de cada empregado, a remuneração recebida no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido, para confrontação da exatidão do valor pago.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional e patronal, perante a justiça do trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA LEGAL
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal ora convenente respeitarão as disposições legais protetivas dos integrantes da categoria, salvo existência de acordo coletivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 01 (um) piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais convenentes.
XXXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA
XXX XXXXX XXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
XXXXX XXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS VIDEO-LOCADORAS DO ESTADO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)