APOSTILA DIREITO CIVIL CONTRATOS
APOSTILA DIREITO CIVIL CONTRATOS
Prof. Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxx
DIREITO CIVIL - CONTRATOS
UNIDADE 1 SEÇÃO 1
Conceito Elementos
Princípios contratuais
Interpretação dos contratos
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Contrato no Direito Romano é a convenção tornada obrigatória mediante a utilização da forma que a acompanha, gerando obrigações recíprocas aos contratantes, um vinculum juris entre as partes.
No Código Napoleônico (art. 1101) contrato é uma convenção pela qual uma ou várias pessoas se obrigam, para com a outra ou outras dar, fazer ou não fazer qualquer coisa.
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Contrato é o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos (XXXXXXXXX, 2020).
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O contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos (PEREIRA, 2022).
ELEMENTOS
Pessoas naturais ou jurídicas.
Lícito, possível, determinado ou determinável.
Manifestação da vontade.
Como a vontade é expressa.
SUJEITOS
OBJETO
DECLARAÇÃO
FORMA
ELEMENTOS
da vontade
Força
obrigatória
Relatividade
Função social
Boa-fé objetiva
Paridade
Simetria
Intervenção
mínima
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Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx (1699 – 1772)
• A intenção prevalece sobre a gramática, mas equilíbrio;
• Deve ser visualizada a natureza do negócio;
• As cláusulas interpretam-se uma em relação às outras, sejam antecedentes ou consequentes;
• Em caso de dúvida, a cláusula se interpreta em
favor do promitente e contra o estipulante;
• Interpretam-se sempre a cláusula contra quem agiu de má-fé, culpa, obscuridade ou outro vício que a originou.
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS NO CÓDIGO CIVIL
• Art. 112 - Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
• Art. 113 - Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa- fé e os usos do lugar de sua celebração.
• Art. 114 - Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente.
• Art. 423 - Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
• Art. 424 - Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS NO CÓDIGO CIVIL
• Art. 112 - Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
• Art. 113 - Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa- fé e os usos do lugar de sua celebração.
• Art. 114 - Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente.
• Art. 423 - Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
• Art. 424 - Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
DIREITO CIVIL - CONTRATOS
UNIDADE 1 SEÇÃO 2
Contrato de execução instantânea; Contrato de execução diferida;
Contrato de execução de trato sucessivo;
Contrato personalíssimo; Contrato impessoal; Contratos individuais; Contratos coletivos.
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CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS QUANTO AO MOMENTO DA EXECUÇÃO
Contratos de Trato
Sucessivo
Contratos de Execução Diferida
Contratos de Execução Instantânea
MOMENTO DA EXECUÇÃO
Os contratos são divididos em modalidades, que obedecem regras próprias ou afins, conforme as categorias em que se agrupam.
Classificação quanto ao momento de sua execução, leva em consideração o momento em que os contratos devem ser cumpridos.
CONTRATO DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA
Contratos de execução instantânea ou imediata ou ainda de execução única são os que se consumam num só ato, sendo cumpridos imediatamente após a sua celebração, como a compra e venda à vista.
Cumprida a obrigação, exaurem-se. A solução se efetua de uma só vez e por prestação única, tendo por efeito a extinção da obrigação (LENZA; GONÇALVES, 2023).
CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA
Contratos de execução diferida ou retardada são os que devem ser cumpridos também em um só ato, mas em momento futuro.
A prestação de uma das partes não se dá imediatamente após a formação do vínculo, mas a termo (LENZA; GONÇALVES, 2023).
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO
Contratos de trato sucessivo ou de execução continuada são os que se cumprem por meio de atos reiterados.
Caso típico é a locação, em que a prestação do aluguel não tem efeito liberatório, a não ser do débito correspondente ao período, visto que o contrato continua até atingir o seu termo ou ocorrer uma outra causa extintiva. (XXXXX; XXXXXXXXX, 2023).
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS QUANTO O AGENTE
Coletivos
Impessoais
Personalíssimos
Individuais
AGENTE
Os contratos levam em consideração os sujeitos que compõem a obrigação.
CONTRATOS PERSONALÍSSIMOS
Contratos personalíssimos ou intuitu personae são os celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contraentes. Por essa razão, o obrigado não pode fazer-se substituir por outrem, pois essas qualidades, sejam culturais, profissionais, artísticas ou de outra espécie, tiveram influência decisiva no consentimento do outro contratante.
As obrigações personalíssimas, não podendo ser executadas por outrem, são intransmissíveis aos sucessores, assim como não podem ser objeto de cessão. Havendo erro essencial sobre a pessoa do outro contratante, são anuláveis (LENZA; XXXXXXXXX, 2023).
CONTRATOS IMPESSOAIS
Contratos impessoais são aqueles cuja prestação pode ser cumprida, indiferentemente, pelo obrigado ou por terceiro.
O importante é que seja realizada, pouco importando quem a executa, pois o seu objeto não requer qualidades especiais do devedor (LENZA; XXXXXXXXX, 2023).
CONTRATO INDIVIDUAL
No contrato individual, as vontades são individualmente consideradas, ainda que envolva várias pessoas (LENZA; XXXXXXXXX, 2023).
Na compra e venda, por exemplo, pode uma pessoa contratar com outra ou com um grupo de pessoas.
Contrato individual é o que se forma pelo consentimento de pessoas, cujas vontades são individualmente consideradas. Não é a singularidade de parte que o identifica. Pode uma pessoa contratar com várias outras ou um grupo de pessoas com outro grupo, e o contrato ser individual, uma vez que, na sua constituição, a emissão de vontade de cada uma entra na etiologia da sua celebração (PEREIRA, 2022).
CONTRATO COLETIVO
Os contratos coletivos nasce pelo acordo de vontades entre duas pessoas jurídicas de direito privado, representativas de categorias profissionais, sendo denominados convenções coletivas (LENZA; GONÇALVES, 2023).
Segundo Xxxxxxx Xxxxx (2022), os contratos coletivos não têm eles verdadeiramente natureza contratual, visto que de sua celebração não nascem relações jurídicas que coloquem as partes nas posições de credor e devedor.
Constituem um acordo normativo, e não um contrato. Todavia, a doutrina, em geral, tem admitido essa classificação e a sua natureza contratual, assim como o fez o art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
DIREITO CIVIL - CONTRATOS
UNIDADE 1 SEÇÃO 3
Contrato principais; Contrato acessório; Contrato paritário; Contrato de adesão;
Contrato-tipo
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CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Contratos Principais
RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Essa classificação toma como ponto de partida o fato de que alguns contratos dependem, lógica e juridicamente, de outro como
premissa indispensável.
Contratos Acessórios
CONTRATO PRINCIPAL
Contratos principal é aquele que tem vida própria e existe por si só. A grande maioria dos contratos é principal, independente e autônoma.
Contratos principais são os que têm existência própria, autônoma e não dependem de qualquer outro (GONÇALVES, 2022).
CONTRATO ACESSÓRIO
É o contrato que tem dependência jurídica de outro, por exemplo a fiança.
Esta só existe para garantir outro contrato ou outra obrigação. Desaparece, se nada mais houver a garantir. O contrato acessório não tem autonomia.
Nulo o contrato principal, desaparece o contrato acessório, porém a
nulidade do contrato acessório não contamina o contrato principal.
Geralmente, os contratos acessórios servem de garantia a uma obrigação dita principal, assim se colocando a já mencionada fiança, o penhor, a hipoteca e a caução, ou outro contrato inominado de garantia. Por vezes, o contrato acessório pode servir de preparação a outro contrato (VENOSA, 2022).
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS QUANTO A ELABORAÇÃO OU FORMAÇÃO
Contrato-Tipo
Contratos de Adesão
Contratos Paritários
QUANTO A FORMAÇÃO
Essa classificação se refere a construção do contrato, como as cláusulas são estipuladas.
CONTRATO PARITÁRIO
Contratos paritários são aqueles do tipo tradicional, em que as partes discutem livremente as condições, porque se encontram em situação de igualdade (par a par).
Nessa modalidade há uma fase de negociações preliminares, na qual as partes, encontrando-se em pé de igualdade, discutem as cláusulas e condições do negócio (GONÇALVES, 2022).
Os agentes, em todos os momentos contratuais, têm igualdade de condição, há uma liberalidade dos agentes, podendo esses fazerem proposta e contraproposta para formarem o contrato.
O consentimento manifesta-se, então, por simples adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante. Há condições gerais nos contratos impostas ao público interessado em geral.
Para o consumidor comum, não se abre a discussão ou alteração das condições gerais dos contratos ou das cláusulas predispostas, enquanto não houver adesão ao contrato, as condições gerais dos contratos não ingressam no mundo jurídico (VENOSA, 2022).
“Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo” (art. 54).
O Código pontua disposição importante acerca dos contratos de adesão no art. 424:
“Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente resultante da natureza do negócio” (VENOSA, 2022).
CONTRATO-TIPO
O contrato-tipo, também denominado contrato de massa, em série ou por formulários, aproxima-se do contrato de adesão porque é apresentado por um dos contraentes, em fórmula impressa, ao outro, que se limita a subscrevê-lo.
Mas dele difere porque não lhe é essencial a desigualdade econômica dos contratantes, bem como porque admite discussão sobre o seu conteúdo.
As cláusulas não são impostas por uma parte à outra, mas apenas pré- redigidas. Esse contrato é destinado a pessoas ou grupos identificáveis, podem ser acrescentadas cláusulas (GONÇALVES, 2022).
DIREITO CIVIL - CONTRATOS
UNIDADE 1 SEÇÃO 4
Contratos Reais ou Consensuais; Contratos Solenes ou Não Solenes; Contratos Unilaterais ou Bilaterais; Contratos Onerosos ou Gratuitos; Contratos Aleatório ou Cumulativos.
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CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS QUANTO À FORMA
Reais
Não Solenes
Solenes
Consensuais
QUANTO À FORMA
Dividem-se em solenes (formais) e não solenes (de forma livre), bem como consensuais e reais.
CONTRATOS SOLENES
Solenes são os contratos que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar.
Quando a forma é exigida como condição de validade do negócio, este é solene e a formalidade é ad solemnitatem, isto é, constitui a substância do ato (escritura pública na alienação de imóveis, pacto antenupcial, testamento público etc.).
Na ausência dos requisitos previstos na lei, o contrato é nulo (art. 166, IV, C.C.).
Quando a formalidade é exigida não como condição de validade, mas apenas para facilitar a prova do negócio, diz-se que ela é ad probationem tantum (XXXXXXXXX, 2022).
CONTRATOS NÃO SOLENES
Contratos não solenes são os de forma livre. Basta o consentimento para a sua formação.
A lei não reclama nenhuma formalidade para o seu aperfeiçoamento, podem ser celebrados por qualquer forma, ou seja, por escrito particular ou verbalmente.
Em regra, o art. 107 do C.C. - validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir os contratos têm forma livre, salvo expressas exceções (LENZA; XXXXXXXXX, 2023).
* Ver art. 108 C.C.
CONTRATOS CONSENSUAIS
Contratos consensuais são aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades (solo consensu), independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma.
Todo contrato, na sua formação, é consensual, no sentido de que pressupõe o consentimento, alguns existem para cujo aperfeiçoamento a lei nada mais exige do que esse consentimento.
No direito moderno, pode-se afirmar que o contrato consensual é a regra, sendo exceções os contratos reais (LENZA, 2023).
São os que exigem, para se aperfeiçoar, além do consentimento, a entrega (traditio) da coisa que lhe serve de objeto, como os de depósito, comodato, o mútuo e alguns poucos (penhor, anticrese, arras).
Esses contratos não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato.
Nada impede que os contratos reais sejam bilaterais, por exemplo, o depósito, frisa, no qual o depositante se obriga a remunerar o depositário, “é contrato bilateral, que só se torna perfeito e acabado com a entrega da coisa (XXXXX, 2022).
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS QUANTO AO NÚMERO DE DECLARANTES
Unilateral
Bilateral
QUANTO AO NÚMERO DE DECLARANTES
Os qualificativos unilateral e bilateral empregam-se para diferenciar os negócios jurídicos, assim na formação como nos efeitos. Sob o ponto de vista da formação, negócio jurídico unilateral é o que decorre fundamentalmente da declaração da vontade de uma só pessoa, e bilateral o que se constitui mediante concurso de vontades.
CONTRATO UNILATERAL
São os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade, como ocorre no testamento, no codicilo, na instituição de fundação, na renúncia de direitos, na procuração, nos títulos de crédito, na confissão de dívida, na renúncia à herança e na promessa de recompensa.
Podem ser:
✓ Receptícios, são aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos, como sucede na denúncia ou resilição de um contrato e na revogação de mandato;
✓ Não receptícios, são aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante, como se dá no testamento e na confissão de dívida.
CONTRATO BILATERAL
São os que se perfazem com duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades, que se verifica nos contratos em geral.
Podem ser:
✓ Bilaterais simples, são aqueles em que somente uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os ônus, como ocorre na doação e no comodato;
✓ Sinalagmáticos, são aqueles que outorgam ônus e vantagens recíprocos, como na compra e venda e na locação, verbi gratia. Podem existir várias pessoas no polo ativo e também várias no polo passivo sem que o contrato deixe de ser bilateral pela existência de duas partes, pois estas não se confundem com aquelas.
CONTRATO PLURILATERAL
São os contratos que envolvem mais de duas partes, como o contrato de sociedade com mais de dois sócios e os consórcios de bens móveis e imóveis. As deliberações, nesses casos, decorrem de decisões da maioria.
Segundo Xxxxxxxxx e Xxxxx (2023), os negócios jurídicos plurilaterais são figuras diferenciada dos contratos, vários doutrinadores os tratam como acordos, em razão de se destinarem à adoção de decisões comuns em assuntos de interesses coletivos.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS QUANTO ÀS VANTAGENS PATRIMONIAIS
Gratuitos
Onerosos
QUANTO ÀS VANTAGENS PATRIMONIAIS
Gratuitos ou benéficos são aqueles em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem, como sucede na doação pura, no comodato, no reconhecimento de filhos, entre outros, e para a outra há só obrigação, sacrifício.
CONTRATO GRATUITO
Os negócios jurídicos gratuitos são aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios, como sucede na doação pura e no comodato. Nessa modalidade de contrato, atribui-se vantagens a uma das partes sem exigir contraprestação da outra.
São dessa espécie quando impõem ônus e, ao mesmo tempo, acarretam vantagens a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos.
Todo negócio oneroso é bilateral, porque a prestação de uma das partes
envolve uma contraprestação da outra.
Importante: nem todo ato bilateral é oneroso, a doação é contrato e, portanto, negócio jurídico bilateral, porém gratuito.
Os negócios onerosos subdividem-se em:
✓ Comutativos, de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco;
✓ Aleatórios, caracterizado pela incerteza para as duas partes, em
relação às vantagens e sacrifícios que deles pode advir.
Nos contratos aleatórios, há incerteza para as duas partes sobre se a vantagem esperada será proporcional ao sacrifício. Os contratos aleatórios expõem os contraentes à alternativa de ganho ou perda.
A distinção entre contratos comutativos e aleatórios reside no seguinte:
✓ Nos contratos comutativos, à prestação corresponde uma contraprestação;
✓ Nos contratos aleatórios, uma das prestações pode falhar ou a contraprestação pode ser desproporcional ao valor da prestação.
Importante: há contratos aleatórios por sua própria natureza: o jogo, a aposta e o contrato de renda vitalícia;
Os contratos aleatórios são necessariamente bilaterais.
DIREITO CIVIL - CONTRATOS
UNIDADE 2 SEÇÃO 1
Contrato Acidentalmente Aleatórios:
Venda de Coisas Futuras
Venda de Coisas Existente, mas
expostas a risco.
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Regulamentado nos arts. 458 a 461 do Código Civil.
O vocábulo aleatório é originário do latim alea, que significa sorte, risco, azar, dependente do acaso ou do destino.
Se é certo que em todo contrato há um risco, pode-se contudo dizer que no contrato aleatório este é da sua essência, pois que o ganho ou a perda consequente está na dependência de um acontecimento incerto para ambos os contratantes. O risco de perder ou de ganhar pode ser de um ou de ambos; mas a incerteza do evento tem de ser dos contratantes, sob pena de não subsistir a obrigação (PEREIRA, 2022).
A exposição desigual das partes contratantes aos riscos do contrato não atenta contra o princípio da boa-fé, desde que haja, ao tempo da celebração da avença, plena conscientização dos riscos envolvidos na operação. A aferição do dever de apresentar informações precisas e transparentes acerca dos riscos do negócio pode variar conforme a natureza da operação e a condição do operador, exigindo-se menor rigor se se fizerem presentes a notoriedade do risco e a reduzida vulnerabilidade do investidor (XXXXX; XXXXXXXXX, 2023).
A rescisão por lesão não ocorre nos contratos aleatórios, pois nestes as prestações envolvem risco e, por sua própria natureza, não precisam ser equilibradas.
Somente se poderá invocar a lesão nos contratos aleatórios, todavia, excepcionalmente, quando a vantagem que obtém uma das partes é excessiva, desproporcional em relação ao risco normal do contrato (LENZA; XXXXXXXXX, 2023).
CONTRATOS ALEATÓRIOS - CARACTERÍSTICAS
Há incerteza para as duas partes sobre se a vantagem esperada será proporcional ao sacrifício, expondo os contraentes à alternativa de ganho ou de perda, podendo ser a contraprestação desproporcional ao valor da prestação;
A rescisão por lesão não tem lugar nos contratos aleatórios.
No contrato aleatório, ter-se-á o contrato perfeito desde logo, embora
surja o risco de a prestação das partes se maior ou menos;
No contrato aleatório, em regra, a vantagem de acarretará perda para o outro contraente;
A circunstância casual de que depende o lucro ou a perda não precisará ser futura, bastando que seja ignorada ou desconhecida pelas partes, embora tenha sido realizada.
CONTRATOS ALEATÓRIOS
ALEATÓRIOS
Dividem-se em aleatórios por natureza e acidentalmente aleatórios.
Aleatórios por Natureza
Acidentalmente Aleatórios
CONTRATOS ACIDENTALMENTE ALEATÓRIOS
Acidentalmente Aleatórios
Aleatórios por Natureza
ALEATÓRIOS
São contratos tipicamente comutativos, como a compra e venda, que, em razão de certas circunstâncias, tornam-se aleatórios.
Venda de Coisas Futuras
Os contratos acidentalmente
aleatórios são de duas espécies:
Vendas de Coisas Existentes, mas exposta a risco
✓ Venda de coisas futuras;
✓ Venda de coisas existentes, mas
expostas a risco.
Vendas de Coisas Existentes, mas exposta a risco
Emptio Rei Speratae
Acidentalmente Aleatórios
Venda de Coisas
Futuras
Emptio Sei
Aleatórios por Natureza
ALEATÓRIOS
Esse contratos se subdividem em: são de duas espécies:
✓ Risco concernente à própria existência da coisa: Emptio Spei;
✓ Risco respeitante à quantidade da coisa esperada: Emptio Rei Speratae.
Risco respeitante à quantidade da coisa esperada
Do risco respeitante à própria existência da coisa trata o art. 458 do Código Civil.
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Na modalidade de risco sobre a existência da coisa, a regra é o pagamento integral do que foi prometido, ainda que a coisa não venha a existir. A exceção é se a outra parte agir com dolo ou culpa.
VENDA DE COISA FUTURA
DIREITO CIVIL - CONTRATOS
Risco concernente à própria existência da coisa
A álea sobre a quantidade acontece quando não existe risco de não haver existência da coisa, mas existe risco de haver quantidade menor dela. É o contrato denominado emptio rei speratae e sua previsão está no dispositivo 459 do Código Civil:
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
DIREITO CIVIL - CONTRATOS
UNIDADE 2 SEÇÃO 2
Contratos Típicos e Atípicos. Contrato com pessoa a declarar.
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Coligado
Atípicos
Típicos
Inominado
Nominado
Misto
QUANTO À
DESIGNAÇÃO
CONTRATOS QUANTO À DESIGNAÇÃO
CONTRATOS NOMINADOS
Os contratos nominados, que são aqueles que têm designação própria.
As relações jurídicas se formam sob formas adrede disciplinadas na lei, pois esta procura regulamentar as situações e espécies mais comuns, identificando-as por denominação privativa (LENZA; GONÇALVES, 2023).
O Código Civil disciplina, em vinte capítulos, vinte e três contratos nominados, como os de compra e venda, de doação, de locação etc., havendo outros em leis especiais (GONÇALVES, 2020).
CONTRATOS INOMINADOS
Contratos inominados são os que não têm denominação própria. A rigor, tomada ao pé da letra, a expressão contrato inominado equivaleria a contrato que não tem um nome no ordenamento jurídico (XXXXX; XXXXXXXXX, 2023).
O legislador não consegue prever todas as situações que levam as pessoas a se relacionar e a contratar, assim, surgem contratos além daqueles que recebem o batismo legislativo ou que não foram tipificados e, por esta razão, se consideram inominados.
CONTRATOS TÍPICOS
Contratos típicos são os regulados pela lei, os que têm o seu perfil nela traçado.
Não é o mesmo que contrato nominado, embora costumem ser estudados em conjunto, porque todo contrato nominado é típico e vice-versa (LENZA; GONÇALVES, 2023).
O contrato típico não requer muitas cláusulas, pois passam a integrá-lo todas as normas regulamentadoras estabelecidas pelo legislador.
CONTRATOS ATÍPICOS
Contratos atípicos são os que resultam de um acordo de vontades, não tendo as suas características e requisitos definidos e regulados na lei. Para que sejam válidos, basta o consenso, que as partes sejam livres e capazes e o seu objeto, lícito (não contrarie a lei e os bons costumes), possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.
Art. 425 do atual Código Civil: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”.
A celebração de contratos dessa espécie justifica-se como aplicação dos princípios da liberdade de obrigar-se e do
CONTRATOS MISTOS
O contrato misto resulta da combinação de um contrato típico com cláusulas criadas pela vontade dos contratantes.
Deixa de ser um contrato essencialmente típico, mas não se transforma em outro totalmente atípico.
A mencionada combinação gera uma nova espécie contratual, não prevista ou regulada na lei. Constitui, pois, contrato único ou unitário (GONÇALVES, 2020).
CONTRATOS COLIGADOS
Contratos coligados são, pois, os que, embora distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita.
O contrato coligado não se confunde com o misto, pois constitui uma pluralidade, em que vários contratos celebrados pelas partes apresentam-se interligados.
Quando o elo entre eles consiste somente no fato de constarem do mesmo instrumento, não existe propriamente coligação de contratos, mas, sim, união de contratos. Aquela passa a existir quando a reunião é feita com dependência, isto é, com um contrato relacionado ao outro, por se referirem a um negócio complexo (GONÇALVES, 2020).
A disciplina do contrato com pessoa a declarar, ou nomear, é uma
das inovações do Código Civil de 2002.
Seção IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
A referida cláusula é denominada pro amico eligendo.
Tem sido utilizada para evitar despesas com nova alienação, nos casos de bens adquiridos com o propósito de revenda, com a simples intermediação do que figura como adquirente. Feita validamente, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações do contrato com efeito retroativo (art. 469).
DIREITO CIVIL - CONTRATOS
UNIDADE 2 SEÇÃO 3 E 4
Contrato Preliminar. Função Social do Contrato.
Interpretação dos Contratos no Código de Defesa
do Consumidor.
Interpretação dos Contratos de Adesão. Contratos em favor de Terceiro.
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CONTRATO PRELIMINAR - Arts. 462 a 466
O contrato preliminar tem sempre por objeto a efetivação de um contrato definitivo.
Contrato preliminar ou pactum de contrahendo, ou, ainda, contrato-promessa, é aquele que tem por objeto a celebração de um contrato definitivo. Tem, portanto, um único objeto.
Não visam os contraentes, ao celebrar um contrato preliminar, modificar efetivamente sua situação, mas apenas criar a obrigação de um futuro contrahere.
Podem eles achar conveniente protelar a produção dos efeitos e a assunção das obrigações definitivas, mas “fechando”, ao mesmo tempo, o negócio.
CONTRATO PRELIMINAR - REQUISITOS
Requisito objetivo: objeto lícito, possível, determinado ou determinável (CC, art. 104, II). Não pode o contrato principal atentar contra a ordem pública e os bons costumes, nem ofender disposição legal ou ser fisicamente impossível.
Requisito subjetivo: é necessário que, além da capacidade genérica para a vida civil (CC, art. 104, I), os contraentes tenham aptidão para validamente alienar, sob pena de restar inviabilizada a execução específica da obrigação de fazer.
Requisito formal: é disciplinado no art. 462 do atual Código Civil, que não exige que o contrato preliminar seja pactuado com os mesmos requisitos formais exigidos para o contrato definitivo a ser celebrado.
O sentido social é uma das características mais marcantes do atual código, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Beviláqua (Código Civil de 1916).
Há uma convergência para a realidade contemporânea, com a revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do direito privado tradicional, o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador.
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
74
A concepção social do contrato apresenta-se modernamente como um dos pilares da teoria contratual. Por identidade dialética, guarda intimidade com o princípio da “função social da propriedade” previsto na Constituição Federal e tem por escopo promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os contraentes (LENZA;
XXXXXXXXX, 2023).
A função social do contrato visa atender os interesses da pessoa humana.
Possui dois aspectos:
▪ Individual, relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satisfazer seus interesses próprios;
▪ Público, que é o interesse da coletividade sobre o contrato. Nessa medida, a função social do contrato somente estará cumprida quando a sua finalidade — distribuição de riquezas — for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social.
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
A melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo pelo qual o vinham executando, de comum acordo;
Deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor (in dubiis quod minimum est sequimur);
As cláusulas contratuais não devem ser interpretadas
isoladamente, mas em conjunto com as demais;
Qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não o foi (ambiguitas contra stipulatorem est);
Na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira
mais favorável ao consumidor.
A excepcionalidade decorre de previsão específica do rol dos direitos fundamentais, como disposto no art. 5º, XXXII, combinado com o art. 170, V, da Constituição Federal.
E, nesse contexto, surgiu o Código de Defesa do Consumidor, atendendo a princípio constitucional relacionado à ordem econômica.
Consumidor é a parte vulnerável das relações de consumo, o Código procura restabelecer o equilíbrio entre os protagonistas de tais relações.
Primeira regra: consta do art. 423, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Será “ambígua a cláusula que da sua interpretação gramatical for possível a extração de mais de um sentido.
O legislador teve em mira proteger especialmente os direitos correlatos que na prática comercial são comumente excluídos por cláusulas-padrão, como a de não reparação pelos danos decorrentes de defeitos da coisa ou pela má prestação de serviços, não indenizabilidade de vícios redibitórios e evicção.
Enunciado n. 433 da V Jornada de Direito Civil:
“A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão”.
Enunciado n. 364 da IV Jornada de Direito Civil:
“No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada
ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão”.
Há algumas exceções previstas na lei, permitindo estipulações em favor de terceiros, arts. 436 a 438 do Código de 2002.
Comuns nos seguros de vida, em que a convenção beneficia quem não participa da avença, nas separações judiciais consensuais, nas quais se inserem cláusulas em favor dos filhos do casal, e nas convenções coletivas de trabalho, por exemplo, em que os acordos feitos pelos sindicatos beneficiam toda uma categoria.
A doutrina a respeito da natureza jurídica da estipulação em favor de terceiro possui divergências.
A teoria mais simples é a da oferta, segundo a qual a estipulação em questão não passa de mera proposta ou oferta, dependente de aceitação do terceiro beneficiário. O contrato só surge com a anuência deste.
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Outra teoria fala da estipulação em favor de terceiro como uma gestão de negócios, que é espécie de ato unilateral pelo qual alguém, sem autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio, sem mandato, no interesse deste (art. 861). Também não colhe esta teoria, tendo em vista que o estipulante e o promitente agem em seu próprio nome, e
não em nome xxxxxx.
A teoria mais aceita é a que considera a estipulação em favor de terceiro um contrato, porém sui generis pelo fato de a prestação não ser realizada em favor do próprio estipulante, como seria natural, mas em benefício de outrem, que não participa da avença. A sua existência e validade não dependem da vontade deste, mas somente a sua eficácia, subordinada que é à aceitação (GONÇALVES, 2020).
O contrato em favor de terceiros contém três pessoas da relação jurídica:
▪ O estipulante é quem realiza a oferta (ou estipulação) em benefício de outro indivíduo. Esse benefício abrange uma obrigação de dar, fazer e não fazer.
▪ O promitente é a pessoa que promete executar o que foi determinado pelo estipulante (a pessoa que deverá cumprir a obrigação foi direcionada a bem do terceiro).
▪ O terceiro ou beneficiário é o destinatário do objeto da
obrigação. É a pessoa a ser beneficiada por aquela conduta.
Não é requisito que o terceiro possua capacidade civil, assim como não é necessário que ele seja determinado, somente determinável. Além do mais, é primordial a gratuidade do benefício, não acarretando, portanto, contraprestação ao beneficiário.
O beneficiário não é obrigado a aceitar um benefício, bem como a sua recusa constitui renúncia quando o direito já houver sido adquirido. Entretanto, se anuir, não será considerado parte do contrato, mas figurante.
Arts. 439 e 440 C.C.
O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Isto porque ninguém pode vincular terceiro a uma obrigação. As obrigações têm como fonte somente a própria manifestação da vontade do devedor, a lei ou eventual ato ilícito por ele praticado.
Exemplo, a promessa sobre a apresentação de um artista.
Ficará pendente a aprovação da estipulação pelo terceiro e o promitente é o responsável por perdas e danos, caso a promessa não seja devidamente cumprida.
Se o terceiro anuir, ele passa a ser o responsável pelo cumprimento da promessa e, em decorrência, o promitente não terá mais responsabilidade.
DIREITO CIVIL - CONTRATOS
UNIDADE 3 SEÇÃO 1
Compra e Venda. Troca e Permuta. Contrato Estimatório.
Doação.
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A compra e venda pode ser definida como a troca de uma coisa por dinheiro (VENOSA, 2022).
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
A compra e venda caracteriza-se, portanto, entre nós, como contrato consensual, que se completa pelo mero consentimento, com efeitos exclusivamente obrigacionais, tornando-se perfeita e acabada mediante o simples acordo de vontades sobre a coisa e o preço (VENOSA, 2022).
a) Bilateral ou sinalagmático, uma vez que gera obrigações recíprocas: para o comprador, a de pagar o preço em dinheiro; para o vendedor, a de transferir o domínio de certa coisa;
b) Consensual, visto que se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa, consoante dispõe o art. 482 do Código Civil;
c) Xxxxxxx, pois ambos os contratantes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício (para um, pagamento do preço e recebimento da coisa; para outro, entrega do bem e recebimento do pagamento);
e) Em regra, não solene, isto é, de forma livre; em certos casos contudo, como na alienação de imóveis, é solene, sendo exigida a escritura pública (art. 108 C.C.).
ELEMENTOS DA COMPRA E VENDA – ART. 482
Os elementos essenciais da compra e venda são:
▪ Coisa;
▪ Preço;
▪ Consentimento;
▪ Forma, em alguns contratos.
Os principais efeitos da compra e venda são:
▪ Gerar obrigações recíprocas para os contratantes – art. 481;
▪ Acarretar a responsabilidade do vendedor pelos vícios
redibitórios e pela evicção.
Outros efeitos decorrentes de sua celebração podem ser chamados de secundários ou subsidiários, como:
▪ A responsabilidade pelos riscos – até o momento da tradição dos móveis e o registro dos imóveis, a coisa pertence ao vendedor;
▪ A repartição das despesas – art. 490;
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▪ O direito de reter a coisa ou o preço – na compra e venda à vista, as obrigações são recíprocas e simultâneas.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Arts. 481 a 532
Limitações à compra e venda:
Algumas pessoas sofrem limitações, decorrentes da falta de legitimação, em razão de determinadas circunstâncias ou da situação em que se encontram, que não se confundem com incapacidade.
Venda de ascendente a descendente – art. 496;
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o
consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Arts. 481 a 532
Aquisição de bens por pessoa encarregada de zelar pelos
interesses do vendedor:
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda
que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Arts. 481 a 532
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão
de crédito.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Arts. 481 a 532
Venda da parte indivisa em condomínio:
O condômino não pode alienar a sua parte indivisa a estranho, se outro consorte a xxxxxx, tanto por tanto.
O condômino preterido pode exercer o seu direito de preferência pela ação de preempção, ajuizando-a no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias contados da data em que teve ciência da alienação e na qual efetuará o depósito do preço pago, havendo para si a parte vendida ao terceiro (art. 504).
Se mais de um condômino se interessar pela aquisição, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta destas, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, todos que quiserem poderão adquirir a parte vendida, depositando o preço.