CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR056811/2021
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E
FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA, CNPJ n. 08.361.463/0001-90, neste ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS/PROFESSORES DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DO PARANA -
SINPEFEPAR, CNPJ n. 07.276.365/0001-92, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais de Educação Física, do plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Borrazópolis/PR, Cafeara/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Cruzmaltina/PR, Curiúva/PR, Faxinal/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itambaracá/PR, Ivaiporã/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Japira/PR, Jardim Alegre/PR, Jataizinho/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Kaloré/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Londrina/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Marilândia do Sul/PR, Marumbi/PR, Mauá da Serra/PR, Miraselva/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso para os Profissionais de Educação Física será de R$ 3.296,00 (três mil, duzentos e noventa e seis reais) mensais, por uma jornada semanal de 44 horas, sendo o valor da hora de R$15,00 (quinze reais).
Parágrafo Primeiro - Ao valor correspondente ao regime por hora aula deverá ser acrescido cumulativamente o descanso semanal remunerado, ficando ajustado que o cálculo do referente descanso será feito dividindo-se o montante da hora/aula pelos dias efetivamente trabalhos, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente.
Parágrafo Segundo -Para piso mensalista, o trabalhador que for contratado para três horas diárias, de segunda a sexta, a base de cálculo será 90, se for contratado para quatro horas diárias, de segunda a sexta, a base de cálculo será 120, e assim por diante.
Parágrafo Terceiro - Para o profissional que se enquadra nas funções de responsável técnico, nos termos da resolução 134 de 2007 do CONFEF, deverá ter um acréscimo salarial de 40% sobre seu salário base, nos termos do artigo 62 da CLT.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria profissional na data base será de 4,77% (quatro virgula setenta e sete por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2020.
Parágrafo Primeiro - Excepcionalmente, as Entidades empregadoras poderão parcelar o reajuste previsto no caput, da seguinte forma:
a)reajuste salarial de 3,30% (três vírgula trinta por cento), retroativo ao mês de novembro de 2020 e aplicado sobre o salário vigente em 31 de outubro de 2020;
b)complementação do reajuste salarial de 1,47% (um vírgula quarenta e sete por cento), a partir de 1º de maio de 2021, calculado sobre o salário vigente em 31 de outubro de 2020.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2019, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxx reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de intervalo para descanso e refeição.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTOS
Os empregadores deverão fornecer obrigatoriamente demonstrativo de pagamento, com a discriminação de todos os títulos que compõem a remuneração dos empregados, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação do empregador e o valor base do recolhimento do FGTS, podendo as folhas de pagamento elaboradas por computador, classificar os pagamentos e descontos por códigos, devidamente divulgados entre seus empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas de segunda a sábado;
b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora nominal, quando trabalhadas em dias de domingos ou feriados, salvo se houver compensação.
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O serviço executado a partir das 22:00 h (vinte e duas horas) até as 5:00 h (cinco horas) da
manhã, terá um adicional noturno fixado no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 73 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, COMISSÕES, ADICIONAIS
O cálculo da remuneração de férias, 13º salário, aviso prévio e todas as demais verbas rescisórias, terão a integração pela média das horas extras e adicionais dos últimos 12 meses anteriores ao pagamento.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NO ACIDENTE DE TRABALHO
As entidades complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 60º dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo Único - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado, a Entidade envidará esforços no sentido de conceder auxílio funeral à sua família, em valor a ser estipulado pelo empregador dentro de sua disponibilidade.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
Após o retorno da empregada mãe do auxílio maternidade, os empregadores passarão a pagar vale creche, independente do número de empregadas, no valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) mensais, por filho de qualquer natureza, por um período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - As entidades que fornecem vagas em creche própria ou conveniada, para os filhos dos seus empregados, estarão isentas do pagamento.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A critério de cada Entidade, poderá ser contratado seguro de vida em grupo, em favor do empregado, mediante anuência prévia, por escrito, do mesmo, sendo decidido entre as partes o percentual de pagamento de cada um.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de noventa dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por justa causa deverá receber carta aviso explicando o motivo da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do artigo 468 da CLT, será de mútuo acordo o local da homologação do contrato de trabalho, sendo nula disposição contrária.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
Ao empregado demitido ou que pedir demissão, que durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando a Entidade desonerada do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos legais.
Parágrafo primeiro – o aviso prévio de 30 (trinta) dias será acrescido de 3 (três) dias por ano ou proporcional de 01 (um) dia a cada 4 meses de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Os dias adicionais de aviso prévio são indenizados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DO EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
Deverão ser mantidas as condições de trabalho, como deverá ser mantido o mesmo local de trabalho do empregado, durante o cumprimento do aviso prévio, sob pena de rescisão imediata do contrato, devendo o empregador pagar ao empregado o restante do aviso prévio, no prazo legal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Garantia estabelecida pelo artigo 169 do Decreto nº 611/92 de 21/07/92. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio acidentário.
Parágrafo Único - Em caso de acidente de trabalho ou auxilio doença, durante o contrato de experiência, ficará o mesmo suspenso durante a concessão do beneficio previdenciário, prorrogando o seu termo final por período igual ao que faltar para completá-lo no momento da concessão.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na Entidade, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, ressalvados os casos de justa causa, adquirido o direito sem que o requeira, cessará tal direito.
Parágrafo Único - O empregado interessado deverá informar/comprovar ao empregador o momento em que atingiu a condição prevista nesta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERSONAL TRAINER
Concomitantemente, o Profissional de Educação Física poderá ser empregado e PersonalTrainer autônomo em Clubes Sociais, recreativos e Entidades outras integrantes desta representação econômica:
a) Como empregado, registrado, com cargo, salário e jornada de trabalho definido contratualmente, prestará serviços destinados aos sócios/clientes dos integrantes da categoria;
b) Como personaltrainer autônomo, utilizando os equipamentos e instalações cedidas pelos integrantes da categoria mediante contrato de mútuo consentimento, de locação de espaço, sendo o respectivo contrato não vinculado a nenhuma das cláusulas desta convenção. Prestarão serviços a clientes seus, individualmente, em horários diferentes daqueles de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamente deles pelos seus serviços prestados. Por não haver subordinação, não haver interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, não há vínculo
empregatício deste com os empregadores integrantes da categoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
O empregador poderá alterar ou estabelecer novos critérios sobre a jornada de trabalho de seus empregados, desde que acordado com os mesmos, devendo comunicar ao Sindicato Profissional tais alterações:
a) Para todos os casos e efeitos legais, o salário nominal será considerado com base na jornada contratual;
b) Os empregadores poderão adotar intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas, sendo no máximo 4 (quatro) horas sem que o referido tempo seja computado para fins remuneratórios, tanto para o profissional mensalista, horista ou aulista.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS
Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o domingo.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
O empregador abonará 01 (um) dia de ausência no ano, do empregado, e o DSR correspondente não considerará a repercussão do desconto nas férias, nos casos de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, desde que seja solicitada licença específica, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Aos empregados estudantes fica assegurado o abono de faltas por ocasião dos exames escolares finais, quando comunicados previamente aos empregadores e desde que coincidam com o horário de sua jornada regular, mediante comprovação posterior, desde que cursando doutorado ou mestrado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA MÃE TRABALHADORA
O empregador abonará as faltas da mãe trabalhadora no caso de necessidade de consulta ou de tratamento médico do filho com até 06 (seis) anos de idade, ou no caso de inválido que esteja na sua dependência sem limite de idade, até o limite de 01 (uma) falta por bimestre.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS COLETIVAS
Os empregadores poderão conceder férias coletivas aos seus empregados por um período mínimo de 10 (dez) dias, bastando para isso comunicar com antecedência mínima de 15 (quinze dias), à SRT-PR e o Sindicato Profissional, na forma do Art. 139 da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - OPÇÃO PELO PERÍODO DE FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Paragrafo Ùnico: É vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LOCAL PARA REFEIÇÃO EM CONDIÇÕES HIGIÊNICAS
As Entidades com mais de 10 (dez) empregados destinarão local, com boas condições de higiene, para refeições e lanches de seus empregados, sendo opcional ao empregador, o fornecimento de alimentação, total ou parcial, sem que isso venha constituir qualquer acréscimo ao salário, nele não produzindo reflexos.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES E EPI`S
Sempre que exigidos por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Os empregadores disponibilizarão no edital do estabelecimento, espaço para os informes de caráter estritamente sindicais do interesse do trabalhador, vedado tacitamente quando de caráter político/partidário.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Os empregadores descontarão, da remuneração dos empregados sindicalizados desde que autorizado por eles e pelo Sindicato obreiro:
a) Mensalidade associativa aprovada em assembleia geral específica dos empregados da categoria, em folha de pagamento. Os recolhimentos ao SINPEFEPAR, por parte dos empregadores, deverão ocorrer impreterivelmente até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto;
b) Os recolhimentos deverão ser efetivados pela seguinte ordem: na rede bancária, em bloquetos fornecido pelo SINPEFEPAR ou na sede do Sindicato contra recibo;
c) Os recolhimentos fora do prazo previsto no item "A" desta cláusula serão corrigidos na forma do Art. 600 da CLT, revertido a favor do SINPEFEPAR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL (SECRASO-NP)
A Taxa Negocial Patronal está vigente pelo Art. 513, alínea "e" CLT, e foi discutida e aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19/11/2020 devidamente convocada, através da publicação de edital, e instituída na Convenção Coletiva de Trabalho. Deve ser paga por todas as instituições da base de representação do SECRASO-NP, filiadas ou não, tendo seu caráter compulsório.
O valor da TXNP 2020/1ª é de 4% (quatro por cento) sobre a folha de pagamento de Dezembro/2020 já devidamente reajustada pela CCT 2020/2021 à vencer em 15/01/2021, e a TXNP 2020/2ª é de 4% (quatro por cento) sobre a folha de pagamento de Abril/2021 à vencer em 07/05/2021.
Uma vez que, todas as entidades são abrangidas e beneficiadas pela negociação da Convenção Coletiva de Trabalho, os abrangidos devem participar do financiamento desse processo sob pena de inviabilizar a atuação sindical, uma vez que, a TXNP é uma retribuição pelo serviço prestado ao sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA DE REVERSÃO CATEGORIA PROFISSIONAL (SINPEFEPAR)
Os empregadores descontarão, da remuneração dos empregados sindicalizados desde que a1utorizado por eles e pelo Sindicato obreiro: a) Mensalidade associativa abrovada em assembleia geral específica dos empregados da categoria, em folha de pagamento. Os recolhimentos ao SINPEFEPAR, por parte dos empregadores, deverão ocorrer impreterivelmente até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto; b) Os recolhimentos deverão ser efetivados pela seguinte ordem: na rede bancária, em bloquetos fornecidos pelo SINPEFEPAR ou na sede do Sindicato contra recibo; c) Os recolhimentos fora do prazo previsto no item "A" desta cláusula serão corrigidos na\forma do Art. 600 da CLT, revertido a favor do SINPEFEPAR.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REVISÃO
As partes signatárias da presente convenção se comprometem a reunir-se, quando houver interesse de qualquer uma delas, para reexaminar as cláusulas desta convenção.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria por infração e por empregado envolvido no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas
nesta convenção, revertendo-se o benefício em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, abrange os associados, filiados bem como todos os empregados e empregadores pertencentes às categorias econômicas e profissionais representadas pelos convenentes, referentes aos empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, na base territorial representada pelos signatários. Os empregadores são aqui denominados de Entidades.
Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho em 2 (duas) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, de consonância com o que determina o art. 614 da C.L.T. e conforme Portaria 282 e Instrução Normativa nº 6, ambas de 06 de agosto de 2007.
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Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA
XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS/PROFESSORES DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DO PARANA - SINPEFEPAR