REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA IMA SUMÁRIO
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA IMA SUMÁRIO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 3
CAPÍTULO I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO E APROVAÇÃO DO REGULAMENTO 3
CAPÍTULO II - INSTÂNCIAS, AUTORIDADES E AGENTES 4
TÍTULO II – DA CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO 6
CAPÍTULO I - DA CONTRATAÇÃO DIRETA 6
CAPÍTULO II - DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO – INEXIGIBILIDADE 8
SEÇÃO I - DA COMPROVAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE 9
SEÇÃO II - DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS 10
SEÇÃO III - DO PATROCÍNIO 10
SEÇÃO IV - DA ATIVIDADE FIM E OPORTUNIDADE DE NEGÓCIO 11
SEÇÃO V - DA ALIENAÇÃO 13
SEÇÃO VI - DEFINIÇÃO DOS VALORES-LIMITES 15
TÍTULO III – ETAPA PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO 15
CAPÍTULO I – PROCEDIMENTO GERAL 15
CAPÍTULO II – DO DIÁLOGO COM AGENTES ECONÔMICOS 18
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO 19
CAPÍTULO IV – DO OBJETO 20
CAPÍTULO V - ORÇAMENTO 22
CAPÍTULO VI – REGIME DE EMPREITADA 22
TÍTULO IV – MODALIDADES DE LICITAÇÃO 23
CAPÍTULO I – PREGÃO 23
CAPÍTULO II – DOCUMENTOS ANEXOS AO EDITAL 23
CAPÍTULO III – MATRIZ DE RISCOS 24
CAPÍTULO IV – PARECER XXXXXXXX 00
XXXXXX X – LICITAÇÃO 26
CAPÍTULO I – PROCEDIMENTO GERAL DA LICITAÇÃO 26
CAPÍTULO II - PUBLICAÇÃO DO EDITAL, PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO 27
CAPÍTULO III – SESSÃO PÚBLICA 29
CAPÍTULO IV – LICITAÇÕES ELETRÔNICAS 29
CAPÍTULO V – CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO 30
CAPÍTULO VI - CONSÓRCIOS 30
CAPÍTULO VII – MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 31
CAPÍTULO VIII – JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 32
CAPÍTULO IX – CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 34
CAPÍTULO X - HABILITAÇÃO 42
CAPÍTULO XI - RECURSO 45
CAPÍTULO XII – ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 47
TÍTULO VI – PROCEDIMENTOS AUXILIARES 48
CAPÍTULO I - PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE 48
CAPÍTULO II - CADASTRAMENTO 48
CAPÍTULO III – REGISTRO DE PREÇOS 48
CAPÍTULO IV – CONTRATOS 49
CAPÍTULO V – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS 52
CAPÍTULO VI – CONTRATOS COM EMPREGADOS TERCEIRIZADOS 54
CAPÍTULO VII – SUBCONTRATAÇÃO 54
CAPÍTULO VIII - ALTERAÇÃO DO CONTRATO 54
CAPÍTULO IX – RESCISÃO DO CONTRATO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 56
CAPÍTULO X – PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA RESCISÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 58
TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 60
GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS 61
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA IMA
Regulamenta as licitações e contratos para aquisição de bens e serviços pela Informática de Municípios Associados S/A, e
dá outras providências
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO E APROVAÇÃO DO REGULAMENTO
Art. 1º Este Regulamento disciplina os procedimentos de contratações no âmbito da Informática de Municípios Associados - S/A - IMA, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 13.303/2016.
Parágrafo Único - A partir da vigência deste Regulamento, as licitações e contratos realizados pela Informática de Municípios Associados - S/A - IMA, devem ser regidos pelo Título II da Lei n. 13.303/2016 e por este Regulamento, podendo se dar com base em quaisquer das hipóteses legalmente previstas para oportunidade de negócios, dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme seja o enquadramento da situação.
Art. 2º Este Regulamento integra-se aos termos da Lei nº 13.303/2016, que é o seu fundamento de validade. Os princípios e diretrizes são os previstos na Lei nº 13.303/2016, especialmente nos seus Artigos 31 e 32.
§1º Em complemento, afirmam-se os seguintes vetores de interpretação:
I - As licitações e os contratos devem ser baseados em modelos, cautelas e controles utilizados pela iniciativa privada, com a finalidade de obter o melhor resultado técnico e econômico;
II - Nas licitações e contratos de que trata este Regulamento, quando possível, deve-se buscar a padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com a lei e/ou normas internas específicas;
III - Deve-se buscar a maior vantagem competitiva para a IMA, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
IV - Devem-se preferir procedimentos simples e adotar as formalidades estritamente necessárias para o melhor resultado técnico e econômico, saneando defeitos ou falhas que não lhe comprometam, em obediência à verdade material e à competitividade;
V - Deve-se, se for o caso, aproveitar a economia de escala e buscar a racionalização dos procedimentos;
VI - As licitações e os contratos devem ser modelados e desenvolvidos de acordo com os mais elevados padrões éticos e com as práticas anticorrupção;
VII - A sustentabilidade ambiental, econômica e social é compromisso da IMA e deve ter aplicação prática em suas licitações e contratos, quando cabível.
CAPÍTULO II - INSTÂNCIAS, AUTORIDADES E AGENTES
Art. 3º Na aplicação deste Regulamento, considera-se:
§1º IMA: a Informática de Municípios Associados S/A – IMA;
§2º Fornecedor: contratado, prestador de serviços, cooperativas, construtor e qualquer pessoa física ou jurídica com atuação econômica que possa vir a ser contratada pela empresa;
Art. 4º As licitações e os contratos devem ser processados pelas seguintes instâncias:
§1º Área Requisitante: setores internos da empresa, conforme normas internas que podem solicitar contratações e fornecer subsídios necessários na área de sua competência;
§2º Área de Licitações e Compras: setores internos da empresa, conforme normas internas, compostos pelos seus funcionários, supervisores e Gerente de Suprimentos, responsáveis pelo processamento dos processos licitatórios e contratações diretas;
§3º Área de Administração de Contratos: setor interno da empresa, conforme normas internas, composto pelos seus funcionários e supervisor, responsáveis pela Administração dos Contratos de Fornecedores, com orientação e suporte aos Gestores e Agentes Fiscalizadores.
Art. 5º As seguintes autoridades e agentes devem atuar em licitações e contratos:
§1º Autoridade Competente: autoridade com poder de decisão, conforme cada alçada definida em norma interna da empresa;
§2º Gestor da Área Técnica: autoridade que responde pela área técnica;
§3º Gestor da Área de Suprimentos: autoridade que responde pela área de Licitações e Compras, assim como pelos editais dos certames licitatórios;
§4º Gestor da Área de Administração de Contratos: autoridade que responde pela área de Administração de Contratos, conforme normas internas da empresa;
§5º Agente de Licitações: empregado que integra a área de licitações designado para conduzir os processos licitatórios;
§6º Agente de Compras: empregado que integra a área de compras designado para conduzir as contratações diretas;
§7º Agente ou Equipe de Apoio: empregado que integra a área de licitações ou compras, ou ainda da área técnica, designado para assessorar o agente responsável pelo processo licitatório, participando de procedimentos administrativos e/ou oferecendo subsídios de ordem técnica;
§8º Gestor do Contrato: autoridade responsável por gerir os atos de contratação de obras e serviços de terceiros e aquisição de bens, atuando no planejamento, na formalização do termo de referência e/ou projeto básico;
§9º Agente Fiscalizador: Empregado formalmente designado, para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato;
§10 Advogado e/ou Assessor Jurídico: empregado, regularmente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil, que oferece pareceres e orientações jurídicas sobre licitações e contratos.
§11 Comitê Gestor de Gastos: grupo formado por membros da IMA, devidamente nomeados, com a função de analisar a viabilidade de execução e continuidade das contratações.
TÍTULO II – DA CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO
CAPÍTULO I - DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 6º A licitação é condição para a celebração de contratos, à exceção das hipóteses previstas no § 3º do Artigo 28, e nos Artigos 29 e 30 da Lei n.13.303/2016.
§1º As hipóteses de contratação dos Artigos 29 e 30 da Lei n. 13.303/2016 devem observar o seguinte procedimento:
I - A área requisitante deve elaborar termo de referência, devidamente aprovado, descrevendo o objeto e suas características técnicas, eventuais exigências técnicas que devem ser cumpridas pelo contratado, os critérios para a escolha do contratado, as condições de execução da contratação, forma de pagamento, destacando-se prazos de execução e recebimento do objeto, com as justificativas sobre o cabimento da contratação direta, conforme o caso, e demais motivações que forem consideradas cabíveis, juntando ao processo a cotação de preços que compõem o termo de referência;
II - Nas hipóteses de contratações via dispensa de licitação, cujos valores não ultrapassam o limite definido no inciso II do Artigo 29 da Lei nº 13.303/2016, bem como, para as contratações diretas previstas no Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, para os itens que são de prateleira (padrão de mercado) não há necessidade de elaboração do Termo de Referência. A área requisitante deve inserir as especificações necessárias do objeto a ser contratado na requisição de compra.
III - No caso de obras e serviços de engenharia, a área requisitante deve apresentar projeto básico, ou projeto executivo, conforme o caso, devidamente aprovado e assinado, complementando o termo de referência;
IV - A área requisitante deverá apresentar cotação de preços, conforme normas internas;
V - À área de compras ou licitações cabe, conforme o caso, negociar condições mais vantajosas para as contratações;
VI - A área requisitante deverá atestar o fornecedor selecionado pela Área de Compras, de acordo com os critérios definidos;
VII - A seleção de fornecedor cuja proposta não é a de menor preço deverá ser devidamente justificada pela Área Requisitante;
VIII - A área de compras ou licitações deve avaliar se o procedimento realizado pela área requisitante apresenta as informações necessárias e, se não for o caso, diligenciar junto à ela ou devolver-lhe o processo para que seja complementado;
IX - A contratação direta deve ser submetida à apreciação legal, mediante parecer jurídico, à exceção das hipóteses em que os valores da contratação não ultrapassam os limites definidos nos incisos I e II do Artigo 29 da Lei nº 13.303/2016;
X - Nas hipóteses em que forem gerados instrumentos de contrato ou documentos equivalentes, o fornecedor selecionado deve ser convocado para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da convocação, realizar o cadastro dos representantes legais e testemunha para assinar eletronicamente, via sistema SEI – Sistema Eletrônico de Informação conforme Decreto Municipal nº 18.702/2015;
XI - O prazo para a assinatura do instrumento contratual ou documento equivalente poderá ser prorrogado, excepcionalmente, uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela IMA, sob pena de decair do direito à contratação se não o fizer e sujeição às sanções previstas no instrumento contratual e legislação vigente;
XII - O extrato do contrato deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Campinas, no prazo de até 20 (vinte) dias da data de assinatura do instrumento contratual, contendo
informações mínimas como o nome e o CNPJ do fornecedor, o objeto, prazo e valor do contrato.
§2º A seleção de fornecedor cuja proposta não é a de menor preço, à exceção dos casos de inviabilidade de competição, pode ser justificada em razão de critérios previamente definidos;
§3º Faculta-se a contratação de empresas atuantes no mercado para avaliação em geral, para alienação de bens e locações, inclusive quando a empresa for locatária.
§4º No caso de locação de imóvel específico a atender as necessidades da IMA, é dispensável o Projeto Básico ou Termo de Referência, sendo necessária documentação contendo justificativa fundamentada da escolha do imóvel a ser locado.
§5º Nas dispensas previstas nos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº 13.303/16, é vedado o fracionamento de despesas que leve à indevida utilização de contratação direta, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de natureza semelhante, que poderiam ter sido somadas e realizadas conjunta e concomitantemente, ou seja, dentro do mesmo exercício orçamentário.
CAPÍTULO II - DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO - INEXIGIBILIDADE
Art. 7º Nos casos de contratação direta prescritos nos incisos I e II do caput do Artigo 30 da Lei nº 13.303/2016, diante da inviabilidade de competição, a justificativa de preços pode ser realizada por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos.
Art. 8º Nos casos de contratação direta previstos no inciso II do caput do Artigo 30 da Lei nº 13.303/2016, a justificativa de preços, em caso de inexistência de outros preços praticados pela futura contratada, poderá se dar através da comparação com valores cobrados para a realização de outros trabalhos de dificuldade e complexidade semelhante, ainda que tratem de assuntos e notórios especialistas distintos.
Art. 9º Em caso de recusa justificada do fornecedor em apresentar contratos pretéritos ou em execução, ou ainda notas fiscais com objeto devidamente identificável, sob a alegação de cláusula de confidencialidade ou outra razão, a área requisitante pode adotar, dentre outras, as seguintes providências:
§1º Avaliar, por meio de pesquisa de mercado, se existe outro fornecedor capaz de atender às demandas da empresa e, em caso positivo, solicitar-lhe proposta;
§2º Obter declaração da futura contratada, sob pena da Lei, de que o preço proposto é o que pratica, bem como, na mesma declaração, as razões de justificativa da recusa em apresentar contratos pretéritos ou notas fiscais com o objeto devidamente identificável.
Art. 10 Além dos casos previstos no art. 30 da Lei nº 13.303/16, é inviável a competição, em especial:
§1º Para obtenção de licenciamento de uso de software com o detentor de sua titularidade autoral, sem distribuidores, representantes comerciais, ou com um destes na hipótese de exclusividade comprovada por documento hábil;
§2º Para a contratação de serviços ou aquisição de bens, em situações atípicas de mercado em que, comprovadamente, a realização do procedimento licitatório não seja hábil a atender ao princípio da economicidade;
SEÇÃO I - DA COMPROVAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE
Art. 11 Na hipótese do inciso I do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, a exclusividade deve ser aferida por meio de pesquisa de mercado, devendo-se juntar aos autos do processo administrativo, no que couberem, os seguintes documentos:
§1º Declarações ou documentos equivalentes emitidos preferencialmente por entidades sindicais, associações ou pelo próprio fabricante, na hipótese de representante exclusivo, no prazo máximo de 12 (doze) meses, que indiquem que o objeto pretendido é comercializado ou fabricado por determinado fornecedor de modo exclusivo;
§2º Outros contratos ou extratos de contratos firmados pelo fornecedor, com o mesmo objeto pretendido pela empresa, com fundamento no inciso I do Artigo 30 da Lei nº 13.303/16 ou no inc. I do art. 25 da Lei nº 8.666/93 ou sob qualquer outro fundamento que lhe reconheça a exclusividade;
§3º Declarações de especialistas ou de centros de pesquisa sobre as características exclusivas do objeto pretendido pela empresa;
§4º Justificativa fundamentada pela Área Requisitante sobre a necessidade do objeto pretendido pela empresa.
SEÇÃO II - DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Art. 12 É admitida a contratação direta de serviços jurídicos, com fulcro no Artigo 30, II da Lei nº 13.303/2016, para situações como:
I - Atendimento de demandas específicas, que exijam conhecimentos aprofundados acerca do objeto a ser contratado, opiniões legais, pareceres, atuação em mediação, arbitragem ou processos judiciais e administrativos, especialmente perante órgãos de controle;
II - Atendimento de demandas específicas, notadamente as que podem suscitar qualquer espécie de conflito de interesses entre a empresa e os advogados e/ou assessores jurídicos empregados da empresa, notadamente no que diz respeito à defesa dos interesses da empresa em Juízo Trabalhista;
III - Atendimento nos negócios jurídicos atinentes a oportunidades de negócio, financiamentos e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por regras de direito privado face às peculiaridades de mercado, desde que seja demonstrado na instrução processual, que a especificidade do objeto, de natureza não continuada e com características singulares e complexas, impeça sua prestação por profissionais do quadro próprio da IMA; e
IV - Diante da insuficiência de advogados para fazer frente à demanda da empresa.
SEÇÃO III - DO PATROCÍNIO
Art. 13 Para realização de patrocínio, conforme o artigo 30, inciso II, alínea “e” da Lei nº 13.303/2016, a IMA poderá celebrar convênio ou contrato com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, institucionais, mercadológicas, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca e devidamente justificado.
Art. 14 O patrocínio de inovação tecnológica tem por objetivo a procura, a descoberta, as experimentações, os desenvolvimentos, a imitação ou a adoção de novos produtos,
processos, formas de organização, metodologias, entre outros, cujo objetivo final pode agregar valor à IMA.
§ 1º Em observância ao art. 93 da Lei nº 13.303/2016, as despesas com publicidade e patrocínio da empresa pública e da sociedade de economia mista não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
§2º O limite disposto no Parágrafo Primeiro poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da diretoria da IMA, justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração.
§3º É vedado à IMA realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que seja vinculada, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
SEÇÃO IV - DA ATIVIDADE FIM E OPORTUNIDADE DE NEGÓCIO
Art. 15 A comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais e as contratações que envolvem oportunidades de negócio são regidas pelo Direito Privado e por condições dinâmicas de mercado.
Parágrafo único - Não se aplicam os dispositivos referentes às contratações e aos procedimentos de licitação às seguintes situações:
I - Exercício direto de atividade finalística;
II - Escolha de parceiro vinculada à oportunidade de negócios, decorrente da atuação concorrencial.
Art. 16 O exercício de atividade finalística caracteriza-se pela comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela IMA, de produtos, serviços ou obras no cumprimento do seu objeto social.
Art. 17 A oportunidade de negócios consiste na implementação de ações de diferencial competitivo com vistas ao estabelecimento de parcerias com terceiros destinadas ao desenvolvimento da atuação concorrencial da IMA, considerando-se pelo menos um dos seguintes critérios, dentre outros:
§1º Retorno em receitas financeiras;
§2º Acesso a soluções melhores e inovadoras;
§3º Ganho operacional e de eficiência;
§4º Promoção de empreendedorismo visando adoção de novos modelos/procedimentos de mercado;
§5º Melhoria de performance na execução de suas atividades finalísticas;
§6º Na hipótese referida no caput deste artigo, devem ser observados, de forma cumulativa, os seguintes elementos:
I - As características específicas que definem a escolha do parceiro; II - A definição e especificação da oportunidade de negócio;
III - A inviabilidade de procedimento competitivo.
§7º A oportunidade de negócio será materializada por uma das seguintes formas:
I - Estabelecimento de parceria negocial, cuja fundamentação vise atuação concorrencial; II - Aquisição e alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais;
III - Operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitando a regulação pelo respectivo órgão competente;
IV - Formação e extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais.
§8º Nas contratações de que trata este artigo são observados, sempre que possível, os seguintes parâmetros:
I - Podem ser adotados padrões de ajustes, contratos, instrumentos e mecanismos próprios da concorrência, atendidos os princípios deste Regulamento;
II - Políticas de atuação da IMA, em especial aquelas relacionadas a governança corporativa, controles internos e compliance, gerenciamento de riscos da IMA, prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e anticorrupção;
III - Política de compras sustentáveis e relacionamento com fornecedores;
IV- Adoção, sempre que possível, de critérios de sustentabilidade na especificação técnica do objeto, na execução dos serviços ou nas obrigações da contratada, com vistas a contribuir para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
§9º A inviabilidade de competição deverá ser justificada mediante nota técnica elaborada da área competente, na qual conste de modo claro que escolha do parceiro está associada às suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas.
SEÇÃO V - DA ALIENAÇÃO
Art. 18 A alienação de bens pela IMA será precedida de:
§1º Avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do artigo 29 da Lei nº 13.303/16;
§2º Licitação, ressalvado o previsto nos artigos da dispensa e inviabilidade de competição;
§3º A avaliação formal será feita observando-se as normas regulamentares aplicáveis, admitindo-se a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado ou apreciação como bem sem valor econômico, nos casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como, riscos físicos, sociais e institucionais os autorizem, tais como:
I - Incidência de despesas que não justifiquem a sua manutenção no acervo patrimonial da IMA;
II - Classificação do bem como antieconômico, ou seja, de manutenção onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
III - Classificação do bem como irrecuperável, ou seja, aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina ou quando a recuperação ultrapassar cinquenta por cento de seu valor de mercado, orçado no âmbito de seu gestor;
IV - Classificação do bem como ocioso, ou seja, aquele que apresenta condições de uso mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou
custo de transporte não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele para o qual não há mais interesse;
I - Custo de carregamento no estoque;
II - Tempo de permanência do bem em estoque;
III - Depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física, desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros;
IV - Custo de oportunidade do capital;
V - Outros fatores ou redutores de igual relevância;
VI - Bens de consumo que tenham seu prazo de validade vencido;
§4º O desfazimento, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de materiais inservíveis serão regulados em normativo e poderão ocorrer mediante os seguintes procedimentos:
I - Alienação gratuita ou onerosa; II - Cessão ou Comodato.
III - Descarte, com fundamentação da área utilizadora do material inservível.
§5º O material considerado genericamente inservível para a IMA deverá ser classificado como:
I - Ocioso - situação em que o bem encontra-se em perfeitas condições de uso, mas não pode ser aproveitado;
II - Recuperável – situação em que a recuperação for possível, mas o seu custo for considerado elevado, nos termos dos parâmetros definidos em diretriz estabelecida pela IMA para o desfazimento de bens;
III - Antieconômico - situação em que a manutenção do bem for onerosa ou seu rendimento for precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo ou vencimento;
IV - Irrecuperável - situação em que o bem não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 19 As normas deste Regulamento aplicam-se também à alienação de imóveis integrantes do acervo patrimonial, se houver, da IMA proveniente da execução de ônus real.
SEÇÃO VI - DEFINIÇÃO DOS VALORES-LIMITES
Art. 20 Os valores indicados nos incisos I e II do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016 podem ser alterados, desde que, devidamente justificados, para refletir a variação de custos, de maneira uniforme para a IMA, por aprovação do Conselho de Administração.
Art. 21 O Conselho de Administração da IMA, na sua última reunião anual, deve deliberar sobre a alteração dos valores referidos no artigo anterior deste Regulamento, que deve entrar em vigência em 1º de janeiro do ano civil subsequente.
TÍTULO III – ETAPA PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO
CAPÍTULO I – PROCEDIMENTO GERAL
Art. 22 A etapa preparatória da licitação deve observar os seguintes procedimentos gerais:
I - A área requisitante deve elaborar termo de referência, devidamente aprovado, descrevendo o objeto e suas características técnicas, eventuais exigências técnicas que devem ser cumpridas pelo contratado, os critérios para a escolha do contratado, as condições de execução da contratação, forma de pagamento, destacando-se prazos de execução e recebimento do objeto, com as justificativas sobre o cabimento da contratação direta, conforme o caso, e demais motivações que forem consideradas cabíveis, juntando ao processo a cotação de preços que compõem o termo de referência;
II - A estimativa do valor do objeto da contratação, no caso de aquisições ou de contratação de serviços, sejam eles comuns ou obras e serviços de engenharia,deverá ser elaborada pela Área Requisitante, conforme normas internas;
III - no caso de obras e serviços de engenharia, a área requisitante ainda deverá apresentar, conforme o caso, anteprojeto, projeto básico, matriz de risco, documento técnico e orçamento, devidamente aprovados, complementando o termo de referência;
IV - A área de licitações poderá realizar novos orçamentos, se necessário.
§1º A Área de Licitações, ao receber os documentos indicados nos Incisos I à III deste Artigo, deve avaliar se eles apresentam as informações necessárias e, se for o caso, diligenciar junto à área requisitante, ou devolver-lhe o(s) documento(s) para que seja(m) complementado(s);
§2º A Área de Licitações deve elaborar o edital de licitação, que deve dispor, no mínimo, sobre:
I - objeto da licitação, de forma precisa, clara e sucinta, com definição de quantitativos, quando aplicável;
II - definição do critério de julgamento e do regime de execução a serem adotados; III - procedimento de licitação;
IV - critérios para apresentação e avaliação das propostas; V - documentos de habilitação;
VI - recursos;
VII - adjudicação e homologação;
VII - prazos e formalidades para a assinatura e publicação do contrato ou da ata de registro de preços;
IX – sanções administrativas;
X - aderência ao programa de conformidade da empresa;
XI - minuta de contrato ou da ata de registro de preço, conforme artigo 69 da Lei n. 13.303/2016 ou nos demais em que a IMA puder substituí-lo por outros instrumentos simplificados, tais como pedido de compra ou ordem de execução de serviço.
§2º A minuta de contrato deve conter as cláusulas dispostas no Artigo 69 da Lei n. 13.303/2016 e dispor sobre:
I - objeto da contratação, com definição de quantitativos, se aplicável; II - regime de execução;
III - prazos de execução e de vigência, bem como requisitos e formalidades para a prorrogação;
IV - obrigações do contratante e do contratado; V - exigência de garantias;
VI - condições para o recebimento do objeto e pagamento; VII - critério de reajuste contratual;
VII - hipóteses de alteração contratual; IX - hipóteses de rescisão contratual; X – sanções administrativas;
XI - Acordo de Nível de Serviço, conforme o caso;
XII – cláusulas de sigilo e confidencialidade, bem como da anticorrupção; XIII - foro competente para resolução de controvérsias;
XIV - aderência ao programa de conformidade da IMA.
§3º As minutas do edital e do contrato devem ser submetidas à Gerência Jurídica, para emissão de parecer jurídico. Após, devem ser submetidas, aprovadas e firmadas pelo Gerente de Suprimentos.
CAPÍTULO II – DO DIÁLOGO COM AGENTES ECONÔMICOS
Art. 23 É facultado à IMA, na etapa preparatória do processo licitatório, realizar os seguintes procedimentos:
I -Procedimento de manifestação de interesse,para a obtenção pela empresa de projetos, levantamentos, investigações ou estudos com a finalidade de subsidiar o planejamento das licitações, podendo ser instaurado de ofício pela empresa;
II - Tomada de subsídio, para colher informações de eventuais agentes econômicos e do mercado para a construção do conhecimento sobre dada matéria, a fim de definir o objeto e requisitos de licitação, possibilitando aos interessados o encaminhamento de contribuições por escrito à empresa, inclusive por meio da apresentação de estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em discussão na empresa;
III - Reunião participativa, para obter, em sessões presenciais, manifestações e contribuições orais ou escritas sobre matéria específica, inclusive mediante apresentação de estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em discussão na empresa;
IV – Reunião,para a apresentação da empresa, de produtos, oportunidades de negócio ou de investimento em eventos destinados ao mercado nacional ou internacional;
V - Requisição de informação, para solicitar a agentes econômicos previamente identificados como potenciais licitantes informações técnicas escritas sobre demandas identificadas pela empresa, acompanhado de documento com informações técnicas preliminares e parciais sobre as referidas demandas;
VI - Requisição de proposta, para solicitar a agentes econômicos previamente identificados como potenciais licitantes, orçamentos prévios e informações técnicas escritas sobre minutas de documentos técnicos, como termo de referência, anteprojeto, projeto básico e matriz de risco, a fim de consolidá-los para versão definitiva;
VII - Consulta pública, para consolidar a versão final de edital e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados o encaminhamento por escrito de contribuições e questionamentos, que devem ser respondidos motivadamente pela empresa;
VIII - Audiência pública, para consolidar a versão final de edital e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados a participação oral em sessão presencial, a fim
de encaminhar contribuições ou realizar questionamentos, que não precisam ser respondidos pela empresa.
Art. 24 Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela IMA, poderá ser instaurado Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, de acordo com a lei e/ou por normas internas da empresa.
§1º O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda a necessidade da IMA.
§2º O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
§3º O instrumento convocatório do chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta.
Art. 25 A audiência e a consulta pública são abertas a qualquer interessado, destinadas à apreciação pública de minuta de edital de licitação e seus documentos anexos, devendo observar os procedimentos definidos na lei e/ou normas internas.
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO
Art. 26 Credenciamento é procedimento administrativo precedido de chamamento público, instaurado por edital, destinado à contratação de serviços junto a particulares que satisfaçam os requisitos definidos pela IMA.
Parágrafo único - A IMA poderá adotar o Credenciamento para situações em que, justificadamente, as suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendidas com a contratação do maior número possível de particulares e que o mesmo objeto contratado possa ser executado simultaneamente por diversas pessoas.
Art. 27 As contratações decorrentes de credenciamento devem ser fundamentadas no caput do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016 e pressupõem demanda da empresa de contratar todo o universo de credenciados, sem relação de exclusão e exclusividade.
Parágrafo único - O credenciamento deve observar procedimentos definidos na lei e/ou em normas internas.
CAPÍTULO IV – DO OBJETO
Art. 28 O objeto da licitação deve ser definido pela área requisitante, que deve especificá-lo por meio de critérios úteis e necessários para assegurar à empresa alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade em suas dimensões social, econômica e ambiental, quando aplicáveis.
Art. 29 Poderá ser parcelado o objeto das licitações, desde que devidamente justificado, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Lei 13.303/2016.
Parágrafo único - O parcelamento do objeto deverá ser justificado pela Área Requisitante, e será submetida a apreciação da Área de Licitações.
Art. 30 Objetos divisíveis podem ser licitados e adjudicados por itens, ressalvadas as situações em que:
I - houver prejuízo para a integridade qualitativa do objeto a ser executado;
II - houver prejuízos econômicos, em decorrência da perda da economia de escala;
III - em razão do grande número de itens que precisam ser licitados, houver ônus excessivo sobre o trabalho da empresa sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e dificuldades de controle, comprometendo a celeridade processual.
§1º A licitação e a adjudicação por lotes ou por itens deverão ser justificados pela Área Requisitante, e será submetida a apreciação da Área de Licitações.
§2º Nas hipóteses de licitação e adjudicação por lotes ou por itens, pode-se permitir a participação de agentes econômicos reunidos em consórcio.
Art. 31 No caso de aquisição de bens, a Área Requisitante poderá indicar marca ou modelo diante de justificativa técnica de que a marca ou modelo exigidos são os únicos que atendem ao objeto, desde que:
I - em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
II - determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor, em razão de circunstância técnica, jurídica ou operacional, constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
III - seja necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade”;
IV - exija amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, quando justificada a necessidade de sua apresentação;
V - solicitada a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental.
Art. 32 É facultada à IMA a exclusão de marcas ou de produtos quando:
I – não aprovadas na fase de pré-qualificação de objeto;
II - indispensável para melhor atendimento do interesse da IMA, comprovado mediante justificativa técnica ou operacional;
III - mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente não apresentaram o padrão de qualidade mínimo necessário ao atendimento das necessidades da IMA.
Art. 33 A Área Requisitante deve decidir pela padronização de bens e serviços, com as devidas justificativas técnicas que indiquem, dentre outros aspectos, a racionalização das atividades administrativas, de modo a evitar incompatibilidade de ordem técnica entre bens e serviços contratados pela empresa, a redução de custos diretos e indiretos, a otimização de treinamento, integração e compartilhamento de trabalho e experiências.
Art. 34 A Área Requisitante deve avaliar se, conforme o caso, em razão da padronização, é necessário eleger marca(s) específica(s) ou proceder à contratação direta prevista no inc. I do Artigo 30 da Lei n.13.303/2016.
Art. 35 A Área Requisitante pode exigir certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, pertinente ao objeto a ser contratado, inclusive sob o aspecto
ambiental, por instituição previamente acreditada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), com a devida justificativa.
Art. 36 A IMA compromete-se com a sustentabilidade em sua dimensão social, econômica e ambiental, pretendendo que o seu poder de compra seja indutor de boas práticas para uma sociedade justa e um meio ambiente equilibrado.
§1º Nas contratações de bens e serviços, a IMA deve observar, conforme o caso, os aspectos da sustentabilidade em seus três pilares, social, ambiental e econômica, de acordo com a legislação em vigor, considerando-se a possibilidade de normativos internos para regulamentação, desde que não contrariem da legislação vigente sobre a sustentabilidade.
CAPÍTULO V - ORÇAMENTO
Art. 37 O valor orçado pela IMA deve ser obtido em razão de pesquisa de mercado, que será baseada em normatização interna.
Art. 38 O orçamento deve ser sigiloso até a fase de homologação da licitação.
Art. 39 A empresa deve tomar precauções de governança para manter o sigilo do orçamento, estabelecendo mecanismos de restrição interna de acesso aos arquivos e documentos que lhe são pertinentes, permitindo-se o acesso aos órgãos de controle, a qualquer tempo.
Art. 40 O orçamento pode ser divulgado juntamente com o edital diante de decisão do gestor da Área Requisitante, que deve ser motivada na fase de preparação conforme o inciso I do art. 51 da Lei 13.303/2016, em razão de práticas de mercado ou da complexidade do objeto.
CAPÍTULO VI – REGIME DE EMPREITADA
Art. 41 Para obras e serviços de engenharia, a Área Requisitante deve definir o regime de empreitada de acordo com as espécies prescritas nos incisos I a VI do Artigo 42 da Lei n.13.303/2016.
Art. 42 No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, a IMA deverá utilizar a contratação semi-integrada, prevista no inciso V do caput do Artigo 42 da Lei nº 13.303/2016, cabendo à Área Requisitante a elaboração ou a contratação do projeto
básico antes da licitação, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput referido Artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.
Art. 43 Para serviços que não sejam de engenharia, deve-se priorizar o regime de empreitada por preço global, podendo-se utilizar o regime de empreitada por preço unitário excepcionalmente, diante de justificativas relacionadas à incerteza dos quantitativos necessários para a execução do seu objeto.
TÍTULO IV – MODALIDADES DE LICITAÇÃO
CAPÍTULO I – PREGÃO
Art. 44 A modalidade pregão, instituída pela Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, deve ser utilizada, preferencialmente, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 45 A modalidade pregão pode deixar de ser utilizada, por decisão discricionária do gestor da área de licitações, devidamente motivada, desde que identifique a inexistência de vantagens em adotá-la em detrimento aos procedimentos licitatórios próprios previstos na Lei n.13.303/2016.
Art. 46 As normas pertinentes à fase preparatória previstas na Lei n. 13.303/2016 e neste Regulamento aplicam-se nas licitações realizadas sob a modalidade pregão, afastando as normas da Lei n. 10.520/2002, inclusive sobre veículos de publicação e prazo de publicidade de edital, prazos e regras para pedidos de esclarecimento e impugnação ao edital.
Art. 47 No caso de utilização da modalidade pregão, as normas da Lei n. 10.520/2002 aplicam-se para a etapa externa da licitação, a partir da sua sessão pública de abertura até os atos de adjudicação e homologação.
CAPÍTULO II – DOCUMENTOS ANEXOS AO EDITAL
Art. 48 O edital deve ser acompanhado dos seguintes documentos, que lhe são anexos e partes integrantes:
I - no caso de compras, alienações e serviços em geral, termo de referência e minuta de contrato e/ou Ata de Registro de Preços, quando couber;
II - no caso de obra e serviço de engenharia em geral, projeto básico e minuta de contrato;
III - no caso de obra e serviço de engenharia licitado sob o regime de contratação semi- integrada, projeto básico, documento técnico, matriz de risco e minuta de contrato;
IV - no caso de obra e serviço de engenharia licitado sob o regime de contratação integrada, anteprojeto, documento técnico, matriz de risco e minuta de contrato.
§1º Poderão ser anexados ao edital outros documentos que considere pertinentes à contratação, que também passam a lhe ser parte integrante.
Art. 49 As informações constantes em edital não se devem repetir nos seus documentos anexos, a fim de evitar contradições, em benefício da clareza e objetividade.
Art. 50 Se houver contradição entre o edital e seus documentos anexos, inclusive com o instrumento de contrato, percebida durante a execução contratual, o gestor do contrato deve solicitar a correção do instrumento por meio de apostilamento ou termo aditivo.
Art. 51 Os documentos anexos ao edital de natureza técnica podem ser contratados junto a terceiros com fundamento na contratação direta prevista na alínea “a” do inciso II do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016 ou, se for o caso, por meio de licitação.
Art. 52 Os documentos anexos ao edital de natureza técnica produzidos por terceiros, antes de serem recebidos em definitivo e lançadas as licitações, devem ser aprovados pela área requisitante, com base em relatório de conformidade.
CAPÍTULO III – MATRIZ DE RISCOS
Art. 53 Matriz de risco tem o propósito de identificar riscos, quantificá-los, prever mecanismos de mitigação, distribuí-los, de modo equilibrado, adequado e de acordo com a natureza dos riscos e obrigações contratuais entre os contratantes, tudo em prol da segurança jurídica.
§1º Os riscos devem ser identificados em razão, dentre outros aspectos, de estimativas de custos, estimativas de cronograma, documentos do projeto, estudos do setor, informações publicadas, estudos acadêmicos, dados históricos de projetos similares, conhecimento acumulado a partir de empreendimentos semelhantes e experiência dos empregados.
Art. 54 A matriz de risco caracteriza o equilíbrio econômico inicial do contrato, distribuindo os riscos e seus ônus, inclusive os financeiros, entre os contratantes. Sempre que forem atendidas as condições do contrato e da matriz de riscos, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pleitos de reequilíbrio relacionados aos riscos assumidos.
Art. 55 A matriz deve promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
Art. 56 Devem ser preferencialmente transferidos ao contratado os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras no mercado.
Art. 57 A minuta do contrato deve refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
I - à recomposição da equação econômico-financeira do contrato nas hipóteses em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pelas partes;
II - à possibilidade de rescisão amigável entre as partes, quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
III - à contratação de seguros obrigatórios, previamente definidos no contrato e cujo custo de contratação deve integrar o preço ofertado.
CAPÍTULO IV – PARECER JURÍDICO
Art. 58 As minutas de editais e contratos, bem como as contratações diretas previstas nos Artigos 29 e 30 da Lei nº 13.303/2016, exceto aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites previstos nos incisos I e II do Artigo 29 da referida Lei, devem ser objeto de parecer jurídico.
Parágrafo único – A Área de Suprimentos poderá requerer análise jurídica do processo quando julgar necessário.
Art. 59 O parecer jurídico deve indicar expressamente as questões jurídicas do edital que, ao juízo do advogado ou assessor jurídico, são de maior relevo ou com maior risco de serem contestadas pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Art. 60 O parecer jurídico é opinativo, pelo que o gestor da Área de Suprimentos ou Autoridade Competente pode decidir não acatar suas conclusões, o que deve fazer motivadamente.
Art. 61 A Gerência Jurídica pode utilizar pareceres jurídicos padronizados para editais também padronizados.
Art. 62 O advogado ou assessor jurídico não deve imiscuir-se em questões de ordem técnica e econômica.
TÍTULO V – LICITAÇÃO
CAPÍTULO I – PROCEDIMENTO GERAL DA LICITAÇÃO
Art. 63 A licitação deve observar o seguinte procedimento geral: I - publicação do edital;
II - eventual pedido de esclarecimento ou impugnação;
III - resposta motivada sobre o eventual pedido de esclarecimento ou impugnação; IV - avaliação das condições de participação;
V - apresentação de lances ou propostas; VI - julgamento;
VII - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VIII - negociação;
IX - habilitação;
X - declaração de vencedor; XI - interposição de recurso;
XII - adjudicação e homologação.
Art. 64 Somente o licitante autor da melhor proposta, que passe pelas fases de verificação e negociação, é quem deve apresentar os documentos de habilitação.
Art. 65 A licitação deve ser conduzida pelo agente de licitação.
§1º Nas situações em que for necessária participação de técnico especializado, o gestor da área de licitações deve solicitar indicação do técnico especializado ao gestor da Área Requisitante.
CAPÍTULO II - PUBLICAÇÃO DO EDITAL, PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO
Art. 66 O extrato do edital deve ser publicado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico IMA.
Art. 67 A IMA pode publicar o extrato do edital em outros meios, quando julgar necessário.
Art. 68 O extrato do edital deve informar a empresa que promove a licitação, data e horário da sessão pública do certame, o objeto da licitação, endereço eletrônico onde o inteiro teor do edital e seus anexos podem ser acessados.
Art. 69 Os prazos mínimos de publicidade dos editais, previstos nos incisos do caput do Artigo 39 da Lei n. 13.303/2016, contam-se do dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da empresa, o que ocorrer por último, computando-se o dia do vencimento.
Art. 70 Os prazos de publicidade dos editais, previstos nos incisos do caput do Artigo 39 da Lei n. 13.303/2016, devem ser observados mesmo quando da utilização da modalidade pregão.
§1º O prazo mínimo de publicidade dos editais de alienação de bens móveis deve ser de15 (quinze) dias úteis e de bens imóveis de 30 (trinta) dias úteis.
§2º O prazo mínimo de publicidade dos editais do procedimento de Credenciamento e Chamamento Público devem ser de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 71 O prazo de publicidade do edital deve ser reaberto, pela mesma forma que se deu o texto original, pelo prazo igual ou superior ao inicialmente estabelecido, acaso o edital e seus documentos anexos sofram alterações substanciais, que impactem na participação de agentes econômicos e/ou na elaboração de suas propostas, o que não ocorre diante de alterações sobre aspectos formais e procedimentais.
Art. 72 Cidadãos e agentes econômicos podem pedir esclarecimentos e impugnar o edital, exclusivamente na forma estabelecida no edital, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo o Agente de Licitações responder à impugnação, motivadamente, em até 3 (três) dias úteis.
§1º Na hipótese de edital para a aquisição de bens, cujo prazo de publicidade do edital é de 5 (cinco) dias úteis, conforme alínea “a” do inciso I do Artigo 39 da Lei n. 13.303/2016, para viabilizar o pedido de esclarecimento e a impugnação, o prazo do item anterior é reduzido para 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo o Agente de Licitações responder à impugnação, motivadamente, em até 1 (um) dia útil.
§ 2º O dia de abertura da licitação não é computado para a contagem dos prazos referidos no artigo 72 e §1º.
§ 3º Acaso o pedido de impugnação não seja respondido nos prazos fixados, a abertura da licitação deve ser adiada, de modo que sejam respeitados os prazos previstos neste Regulamento de intervalo entre a data da resposta ao pedido de impugnação e a abertura da licitação.
Art. 73 A decisão de adiamento da abertura da licitação prevista no artigo 71 e a remarcação de sua abertura é de competência do Agente de Licitação e deve ser publicada no sítio eletrônico da IMA.
Art. 74 Os pedidos de esclarecimento devem ser respondidos antes da sessão de abertura da licitação.
Art. 75 As regras e prazos sobre pedido de esclarecimento e impugnação a edital previstas neste Regulamento devem ser observados mesmo quando da utilização da modalidade pregão.
CAPÍTULO III – SESSÃO PÚBLICA
Art. 76 A licitação ocorre em sessão pública, presencial ou eletrônica, e é presidida pelo agente de licitação e que pode ser acompanhada pelos licitantes ou seus representantes ou por qualquer interessado.
Art. 77 Os licitantes devem apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem às condições para participar da licitação previstas neste Regulamento e aos requisitos de habilitação, bem como documentos exigidos no edital.
Art. 78 Os licitantes que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte devem apresentar também declaração de seu enquadramento, sendo que a falta de manifestação neste sentido importa na decadência do direito de preferência nos casos de empate ficto, nos termos da Lei Complementar nº123/2006.
Art. 79 Os representantes dos licitantes, nas sessões públicas, devem ser previamente credenciados para oferta de lances e para manifestarem-se em nome dos licitantes.
CAPÍTULO IV – LICITAÇÕES ELETRÔNICAS
Art. 80 Nas licitações eletrônicas deve-se observar o seguinte:
I - os licitantes devem se cadastrar previamente no sistema eletrônico indicado no edital;
II - os licitantes são responsáveis pelas suas conexões e pela segurança dos seus sistemas eletrônicos;
III - em caso de problemas com o sistema eletrônico, indicado no edital de licitação, que impeça a conexão, a licitação considera-se suspensa e deve ser retomada por decisão do agente de licitação, sendo a comunicação realizada no próprio sistema eletrônico indicado no Edital.
Art. 81 O agente de licitação deve comunicar-se com os licitantes e seus representantes por meio do sistema eletrônico, salvo situações excepcionais de urgência e de problemas técnicos no sistema eletrônico. Nesses casos, as comunicações realizadas de modo não eletrônico devem ser relatadas e os documentos eventualmente produzidos ou apresentados devem ser anexados ao sistema eletrônico.
CAPÍTULO V – CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO
Art. 82 Além das vedações estabelecidas pelo artigo 38 da Lei Federal nº 13.303/2016, não será permitida a participação de empresas, quando:
I - Cumprindo penalidade de suspensão temporária para licitar e impedimento de contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de Campinas nos termos do Art. 38 da Lei 13.303/2016, do artigo 7º da Lei nº 10.520/02 e da Súmula 51 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
II - Impedidas de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de Campinas/SP, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.605/98;
III - Declaradas inidôneas pela Administração Pública, em qualquer esfera de governo, por ato do Poder Público e não reabilitadas, nos termos da Súmula 51 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 83 Os impedimentos não prejudicam contratos em execução, que, no entanto, não podem ser prorrogados.
CAPÍTULO VI - CONSÓRCIOS
Art. 84 A Área Requisitante deve decidir pela permissão ou não de participação em licitações de empresas reunidas em consórcio.
Art. 85 A permissão de participação em licitações de empresas reunidas em consórcio deve ser motivada na ampliação da competitividade.
Art. 86 Os licitantes reunidos em consórcio devem apresentar na licitação compromisso público ou particular de constituição de consórcio, que deve indicar, no mínimo:
I - as empresas participantes, o nome, o objeto, a duração e o endereço do consórcio; II - a empresa líder do consórcio, representante administrativa e judicial do consórcio; III - as obrigações dos consorciados;
IV - a forma como o consórcio deve ser remunerado e como deve ser a divisão da remuneração entre os consorciados.
Art. 87 Os consorciados são responsáveis solidários pelas obrigações contraídas perante a empresa.
Art. 88 A aplicação de sanções que levem ao impedimento de licitar e contratar deve ser proporcional às condutas de cada consorciado, desde que se possa distingui-las.
Art. 89 A Área Requisitante pode permitir a alteração da composição do consórcio antes da assinatura do contrato, desde que respeitadas todas as exigências do edital, sem prejuízos à execução contratual. Acaso a alteração pretendida seja posterior à assinatura do contrato, a Gerência Jurídica deverá ratificá-la.
CAPÍTULO VII – MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 90 Em licitações ou em disputas de lotes ou itens que não ultrapassem R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve-se admitir em edital apenas a participação de microempresas ou empresas de pequeno porte.
Art. 91 Em licitações para registro de preços, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser delimitado em face das estimativas de quantitativos previstas para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, quando cabível.
Art. 92 As licitações, lotes e itens referidos no Artigo 90 que forem desertas ou fracassadas devem ser repetidas ou objeto de novas licitações, admitindo-se a participação de qualquer agente econômico que atenda às condições do edital, sem qualquer tipo de restrição de acesso para favorecer microempresa e empresa de pequeno porte, não se aplicando o inciso III do Artigo 29 da Lei n.13.303/2016.
Art. 93 Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível cujos valores ultrapassarem R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o edital deve reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto e somente admitir na disputa por tais cotas microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º O disposto neste Artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
Art. 94 O percentual da cota reservada deve ser definido de modo proporcional a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de modo que o valor estimado para a cota reservada não ultrapasse tal montante.
Art. 95 O edital de licitação com cota reservada deve prever:
I - na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, que esta pode ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal;
II - se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, que a contratação das cotas deve ocorrer pelo menor preço;
III - em licitações para registro de preço ou com previsão de entregas parceladas, deve ser priorizada a aquisição dos produtos da cota com menor preço.
Art. 96 Licitações com restrições de acesso para favorecer microempresas e empresas de pequeno porte devem ser realizadas em benefício da IMA, conforme inciso III do Artigo 49 da Lei Complementar n. 123/06, com o intuito de ampliar a competitividade.
Art. 97 O tratamento diferenciado e simplificado em favor de microempresas e empresas de pequeno porte também pode ser afastado quando não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
CAPÍTULO VIII – JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 98 As licitações podem adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado, que deve ser definido pelo gestor da Área de Licitações e detalhado no edital.
Art. 99 As licitações podem adotar os critérios de julgamento previstos no Artigo 54 da Lei n. 13.303/2016, que deve ser definido pelo gestor da Área de Licitações e detalhado no edital.
Art. 100 Os licitantes devem apresentar suas propostas em sessão pública, por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Art. 101 O agente de licitação deve dar oportunidade aos licitantes oferecerem lances livremente, sem qualquer ordem, no caso de Pregão Eletrônico.
Art. 102 A desistência do licitante em apresentar lances, quando convocado, implica sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas.
Art. 103 O edital pode estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes, assim considerados:
I - os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 104 O edital ou o agente de licitação pode estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que deve incidir tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 105 Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos dez por cento, o agente de licitação pode admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações.
Art. 106 Após o reinício previsto no Artigo anterior, os licitantes devem ser convocados a apresentar lances.
Art. 107 Os lances iguais devem ser classificados conforme a ordem de apresentação.
Art. 108 No caso de licitação eletrônica, deve-se observar o seguinte:
I - os lances somente podem ser apresentados por meio do sistema eletrônico;
II - a fase de lances terá o tempo mínimo de 5 (cinco) minutos, acrescido do tempo aleatório, de até 30 (trinta) minutos, determinado pelo sistema utilizado pela IMA.
Art. 109 No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes devem ser sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
§1º No caso de licitação presencial, as propostas devem ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de julgamento definido no edital.
§2º No caso de licitação eletrônica, as propostas devem ser apresentadas, divulgadas e ordenadas por meio do sistema eletrônico conforme critério de julgamento definido no edital.
Art. 110 No modo de disputa fechado/aberto, apenas os licitantes que apresentarem as três melhores propostas devem ser classificados para a etapa de lances, exceto na licitação eletrônica.
Art. 111 No modo de disputa aberto/fechado, os licitantes que apresentarem os três melhores lances, depois de encerrada a etapa de lances, podem apresentar novas propostas, em valores inferiores aos seus últimos lances, no prazo de até 5 (cinco) minutos.
Art. 112 Na hipótese do Artigo anterior, as novas propostas somente devem ser divulgadas pelo agente de licitação ou automaticamente pelo sistema eletrônico depois de transcorridos os 5 (cinco) minutos, vedada a apresentação de novos lances ou propostas.
CAPÍTULO IX – CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 113 O critério de julgamento de menor preço é preferencial. Os demais critérios de julgamento previstos no Artigo 54 da Lei n. 13.303/2016 são excepcionais e dependem de justificativa da Área Requisitante.
Art. 114 O critério de julgamento do maior desconto pode ser utilizado, dentre outras, nas seguintes situações:
I - a empresa não tiver condições de definir os objetos e seus respectivos quantitativos, a exemplo do que ocorre na contratação de empresa para realização de concurso público;
II - para a contratação de vale alimentação e refeição.
§1º No critério de julgamento de maior desconto, o edital deve ser acompanhado de tabela de preços, própria da empresa ou de terceiro, a qual embasa os preços fixados no edital, sobre os quais os descontos devem ser apresentados, salvo casos excepcionais.
§2º O vencedor da licitação deve ser o licitante que apresentar o maior desconto linear sobre a tabela e atender às demais condições do edital.
Art. 115 O critério de julgamento da melhor combinação entre técnica e preço pode ser utilizado, dentre outras, nas seguintes situações:
I - objeto da licitação qualificado como de natureza predominantemente intelectual;
II - objeto da licitação de grande complexidade ou inovação tecnológica ou técnica; ou
III - objeto da licitação que possa ser executado com diferentes metodologias, tecnologias, alocação de recursos humanos e materiais e:
a) não se conheça previamente à licitação qual das diferentes possibilidades é a que melhor atenda aos interesses da empresa;
b) nenhuma das soluções disponíveis no mercado atenda completamente à necessidade da empresa e não exista consenso entre os especialistas na área sobre qual seja a melhor solução, sendo preciso avaliar as vantagens e desvantagens de cada uma para verificar qual a que mais se aproxima da demanda;ou
c) exista o interesse de ampliar a competição na licitação, adotando-se exigências menos restritivas e pontuando as vantagens que eventualmente forem oferecidas.
Art. 116 A Área Requisitante deverá definir os fatores de ponderação distintos para os índices técnica e preço, sendo que o percentual de ponderação mais relevante não pode ultrapassar 70% (setenta por cento).
Art. 117 A avaliação técnica das propostas deve ser motivada, especialmente no que tange a aspectos subjetivos, apontando-se, objetivamente, as diferenças entre as propostas técnicas dos licitantes e suas repercussões práticas.
Art. 118 O critério de julgamento da melhor técnica deve ser utilizado nas mesmas hipóteses listadas no Artigo 115, porém quando o aspecto técnico é considerado determinante para o resultado da licitação.
Art. 119 O critério de julgamento do melhor conteúdo artístico deve ser utilizado para a contratação de objetos com prevalência de conteúdo artístico, como projetos arquitetônicos especiais, restaurações, pinturas, esculturas, literatura, teatro e apresentações musicais.
Art. 120 O critério da maior oferta de preço deve ser utilizado para a alienação, concessão, permissão, locação de bens e em outras modalidades contratuais em que a IMA é quem deve receber pagamentos por parte do agente econômico.
Art. 121 É permitido à empresa contratar leiloeiro matriculado na Junta Comercial para proceder à alienação de bens inservíveis.
§1º A contratação de leiloeiro deve ocorrer por meio de licitação ou com fundamento na dispensa de licitação prevista no inciso II do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016.
Art. 122 O critério do maior retorno econômico deve ser utilizado para contratações de objetos que importem redução das despesas correntes da empresa, remunerando-se o vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
Art. 123 A adoção do critério de maior retorno deve prever que:
I - todas as intervenções, inclusive de engenharia, e equipamentos necessários para a execução do contrato, de acordo com a proposta técnica, devem ser custeados pelo contratado e, uma vez executadas as intervenções ou instalados os equipamentos, ingressam no patrimônio da IMA;
II - as intervenções de engenharia devem ser precedidas da apresentação de projeto por parte do contratado, que devem ser aprovadas pela Área Requisitante;
III - a remuneração devida ao contratado é definida diante da redução de despesa corrente apurada periodicamente, comparando-se a despesa corrente atual com a do período de referência anterior, conforme ciclo definido no termo de referência;
IV - acaso o contratado não propicie a redução de despesa corrente indicada na sua proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida deve ser descontada da remuneração do contratado, de acordo com parâmetros e com critérios de ponderação que podem ser previstos no termo de referência; e
V - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contrato, o contratado deve sofrer pena de multa.
Art. 124 O critério da melhor destinação de bens alienados pode ser empregado para doações ou outras formas de alienação gratuita, em que o objetivo é que os bens tenham a melhor destinação sob a ótica social e/ou ambiental.
§1º A utilização do critério da melhor destinação de bens alienados depende de decisão motivada da Área Requisitante.
Art. 125 A alienação deve ser formalizada com encargo, que corresponde à destinação apresentada na proposta. O descumprimento do encargo importa na reversão do bem alienado, sem que o adquirente faça jus à indenização.
Art. 126 É assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço.
Art. 127 A preferência deve ser concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada pode apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que deve ser adjudicado o objeto em seu favor;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da alínea “a”, devem ser convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, deve ser realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro pode apresentar melhor oferta.
Art. 128 Não se aplica o sorteio a que se refere ao inciso III do Artigo anterior, quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece no modo de disputa aberto, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.
Art. 129 No modo de disputa aberto, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada deve ser convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
Art. 130 No modo de disputa fechado, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta, no caso do direito de preferência de microempresas e empresas de pequeno porte, deve ser estabelecido pelo edital.
Art. 131 Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate deve ser aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior.
Art. 132 Nas licitações em que após o exercício de preferência esteja configurado empate em primeiro lugar, deve ser realizada disputa final entre os licitantes empatados, que podem apresentar nova proposta fechada, em prazo definido pelo agente de licitação.
Art. 133 Persistindo o empate, ou não havendo microempresa ou empresa de pequeno porte na disputa, deve ser dada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos no País;
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Art. 134 Na hipótese do inciso III do Artigo anterior, em se tratando de bem ou serviço de informática e automação, nesta ordem:
I - aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II - aos bens e serviços produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido pelo Decreto n. 5.906, de 26 de setembro de2006;
III - produzidos no País;
IV - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
V - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
§1º Persistindo o empate, deve ser realizado sorteio.
Art. 135 O agente de licitação deve avaliar se a proposta do licitante melhor classificado atende às especificações técnicas, demais documentos e formalidades exigidas no edital, podendo ser subsidiado pela Área Requisitante no que se referir ao atendimento das questões técnicas relacionadas ao objeto da licitação ou de documentos com informações de ordem técnica que podem impactar a sua execução.
Art. 136 O agente de licitação, com os subsídios técnicos de agente ou equipe de apoio designados pela Área Requisitante, desde que previsto no edital, pode realizar prova de conceito ou analisar amostras, com a finalidade de aferir a conformidade da proposta do licitante melhor classificado com as especificações técnicas exigidas no edital.
Art. 137 Nos casos de prova de conceito ou de amostras, o agente de licitação, com os subsídios técnicos de agente ou equipe de apoio designados pela Área Requisitante, deve observar o seguinte:
I - a avaliação deve ser realizada e é vinculada aos requisitos técnicos expressamente exigidos no termo de referência, anteprojeto ou projeto básico para a prova de conceito ou amostras;
II - a avaliação deve ser tecnicamente motivada; III - a avaliação deve ser objetiva.
Art. 138 O agente de licitação dispõe de competência discricionária para conceder prazo para a reapresentação ou correção de defeitos identificados na avaliação da prova de conceito e das amostras.
Art. 139 A decisão do agente de licitação prevista no Artigo anterior deve levar em consideração o tempo necessário para as correções em contraste com a celeridade processual, a natureza e a dimensão dos defeitos identificados, especialmente se é viável tecnicamente que sejam corrigidos com agilidade, e a obtenção da melhor proposta técnica e econômica.
Art. 140 Nos casos em que o julgamento ocorrer pelo modo de disputa aberto ou por qualquer combinação de modos de disputa, nas licitações de obras ou serviços, o licitante autor da melhor proposta deve apresentar ao agente de licitação, conforme condições e prazo estabelecidos no edital, planilha com os valores adequados ao lance vencedor ou à proposta final, em que deve constar, conforme ocaso:
I - indicação dos quantitativos e dos custos unitários;
II - composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e
III - detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos encargos sociais.
Art. 141 Nos casos em que o julgamento ocorrer pelo modo de disputa fechado, nas licitações de obras ou serviços, o licitante deve apresentar junto com a sua proposta a planilha contendo as informações referidas nos incisos do Artigo anterior.
Art. 142 Nos casos de contratação integrada, o licitante que ofertou a melhor proposta deve apresentar o valor do lance ou proposta vencedora distribuído pelas etapas do cronograma físico,de acordo com o critério de aceitabilidade por etapas que deve ser previsto no edital.
Art. 143 Encerrada a etapa competitiva do processo, o agente de licitação pode divulgar os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertadas pelo licitante autor da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.
Art. 144 Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta deve ser aferida com base nos custos globais e unitários.
Art. 145 O valor global da proposta, após a negociação, não pode superar o orçamento estimado pela empresa, sob pena de desclassificação.
Art. 146 Consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que, comprovadamente, forem insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação pretendida.
Art. 147 A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta.
Art. 148 O agente de licitação pode realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.
Art. 149 Qualquer licitante pode requerer motivadamente que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que a fundamentem.
Art. 150 O agente de licitação não pode, a pretexto da negociação, relativizar ou atenuar as exigências e condições estabelecidas no edital e nos seus documentos anexos.
Art. 151 A negociação deve ser motivada pelo agente de licitação e, quando envolver aspectos técnicos, pela Área Requisitante.
Art. 152 O agente de licitação não deve permitir o saneamento de defeitos em propostas apresentadas com má-fé ou intenção desonesta, como aqueles contaminados por falsidade material ou intelectual ou que tentem induzir o agente de licitação a erro.
Art. 153 O agente de licitação deve conceder prazo adequado, recomendando-se 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para que o licitante corrija os defeitos de sua proposta, podendo o edital dispor de prazo distinto, de acordo com o objeto.
Art. 154 O agente de licitação, na hipótese do Artigo anterior, deve indicar expressamente quais aspectos da proposta ou documentos apresentados junto à proposta devem ser corrigidos.
Art. 155 A correção dos defeitos sanáveis não autoriza alteração do valor final da proposta, exceto para oferecer preço mais vantajoso para a empresa.
Art. 156 Se a proposta não for corrigida de modo adequado, o agente de licitação dispõe de competência discricionária para decidir pela concessão de novo prazo para novas correções.
Art. 157 O agente de licitação deve verificar a efetividade das propostas dos demais licitantes, de acordo com a ordem de classificação e aplicando-se os mesmos critérios, acaso a proposta vencedora do julgamento seja desclassificada.
Art. 158 Se todos os licitantes forem desclassificados, dada a constatação de defeitos insanáveis em todas as propostas apresentadas, o agente de licitação deve declarar a licitação fracassada.
CAPÍTULO X - HABILITAÇÃO
Art. 159 Os licitantes devem comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contratação de obrigações por meio de contrato social, estatuto social ou outro documento constitutivo compatível com o objeto da licitação, bem como documento que comprova os poderes de seus representantes e decreto de autorização de funcionamento para empresas estrangeiras, conforme exigido no edital.
Art. 160 Para comprovação da Regularidade Fiscal, os licitantes devem apresentar as certidões exigidas no Instrumento Convocatório.
Art. 161 É de competência da Área Requisitante especificar a qualificação técnica referente às parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, que devem ser indicadas expressamente no edital, podendo-se exigir os seguintes documentos:
I - inscrição na entidade profissional competente nos casos que envolvam profissões e atividades regulamentadas e apenas nas situações em que o objeto do contrato for pertinente à sua atividade básica, devendo a Área Requisitante, justificar tal exigência;
II - atestados de capacidade técnica profissional e/ou operacional;
III - comprovação de disponibilidade de equipamentos, máquinas e qualquer sorte de instrumento, com suporte técnico no Brasil, que sejam necessários para a execução das parcelas técnica ou economicamente relevantes, por meio de declarações, contratos ou documentos de registro;
IV - certificados, autorizações ou documentos equivalentes exigidos por legislação especial como condição para o desempenho de atividades abrangidas no objeto do contrato;
V - atestado de visita, quando justificada a necessidade pela Área Requisitante.
Art. 162 Os atestados de capacidade técnica profissional e operacional, conforme previsto em edital, deverão comprovar que a licitante forneceu o(s) produto(s)/serviço(s) de natureza igual ou similar ao objeto da licitação ou no quantitativo de, no mínimo,50%
(cinquenta por cento), quando cabível, do objeto definido no edital e seus documentos anexos.
Art. 163 É permitido o somatório de quantitativos havidos em mais de um atestado para comprovar a capacidade técnica do licitante.
Art. 164 Os atestados de capacidade técnica profissional e operacional devem ser emitidos ou visados por entidade profissional competente nos casos em que envolvam profissões e atividades regulamentadas.
Art. 165 A comprovação da qualificação técnico-profissional deve ser realizada por meio de documentos hábeis que demonstrem que o licitante possui vínculo com o profissional a que faz referência o atestado, admitindo-se contrato social, estatuto social ou documento constitutivo, ata de eleição de diretores, carteira de trabalho, contrato ou declaração de contratação.
Art. 166 É proibida a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de empresa coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico da licitante.
Art. 167 Nos casos de consórcios, cada um dos consorciados deve apresentar a integralidade dos documentos de qualificação técnica exigidos no edital, à exceção dos atestados de capacidade técnica profissional e operacional, que podem ser somados, sob as seguintes condições:
I - nas hipóteses em que o edital exigir a apresentação de atestados diferentes ou relativos a parcelas do objeto da licitação diferentes, os consorciados podem somar os seus atestados;
II - em relação à mesma parcela do objeto da licitação, os consorciados podem somar os quantitativos havidos nos seus atestados, desde que atendidas as condições do Artigo163, ou seja, desde que a complexidade e a técnica empregadas para a execução daquela parcela do objeto não variem em razão da dimensão ou da quantidade do objeto.
Art. 168 O agente de licitação pode exigir, em diligência, que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional sejam acompanhados de documentos que corroborem o seu teor, como cópias de contratos, medições, notas fiscais, registros em órgãos oficiais ou outros documentos idôneos.
Art. 169 Somente devem ser aceitos atestados de capacidade técnica expedidos após a conclusão do contrato ou, tratando-se de prestação de serviços contínuos, se decorrido, no mínimo, um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior.
Art. 170 A exigência de atestado de visita é excepcional e deve ser justificada pela Área Requisitante no sentido de que o conhecimento físico e presencial das peculiaridades do local da execução do objeto do contrato é de utilidade relevante para a compreensão dos encargos técnicos e para a formulação das propostas, sendo insuficiente a descrição escrita dessas peculiaridades no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico. Nos demais casos, a visita pode ser sugerida, porém não considerada obrigatória.
Art. 171 Para avaliar a capacidade econômica e financeira, os licitantes deverão apresentar Certidão Negativa de falência, de concordata, de recuperação judicial e de extrajudicial expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data não superior a 06 (seis) meses da data limite para recebimento das propostas, se outro prazo não constar do documento.
§1º Nas hipóteses em que a certidão encaminhada for positiva, deve o licitante apresentar comprovante da homologação/deferimento pelo juízo competente do plano de recuperação judicial/extrajudicial em vigor.
§2º Conforme a complexidade e os riscos envolvidos na contratação, poderão ser exigidos outros documentos e informações para avaliar a capacidade econômica e financeira dos licitantes.
Art. 172 Empresa em recuperação judicial ou extrajudicial pode participar de licitação, desde que atenda às condições para comprovação da capacidade econômica e financeira previstas no edital.
Art. 173 Microempresas e empresas de pequeno porte devem atender a todas as exigências para comprovação da capacidade econômica e financeira previstas no edital.
Art. 174 O agente de licitação deve motivar a decisão de habilitação ou inabilitação.
Art. 175 Os licitantes somente devem ser inabilitados em razão de defeitos em seus documentos de habilitação que sejam insanáveis, aplicando-se os mesmos
procedimentos e critérios prescritos para desclassificação de propostas, previstas em Edital.
Art. 176 Consideram-se sanáveis defeitos relacionados a documentos que declaram situações pré-existentes ou concernentes aos seus prazos de validade.
Art. 177 O agente de licitação pode realizar diligência para esclarecer o teor ou sanar defeitos constatados nos documentos de habilitação.
Art. 178 Acaso o licitante autor da melhor proposta seja inabilitado, o agente de licitação deve verificar a efetividade das propostas dos demais licitantes e o atendimento às condições de habilitação, de acordo com a ordem de classificação e aplicando-se os mesmos critérios.
Art. 179 Se todos os licitantes forem inabilitados, dada a constatação de defeitos insanáveis nos documentos de todos eles, o agente de licitação deve declarar a licitação fracassada.
CAPÍTULO XI - RECURSO
Art. 180 O agente de licitação deve declarar vencedor o licitante autor da melhor proposta e que atenda a todas as condições do edital.
Art. 181 Declarado o vencedor, durante a sessão pública, por meio presencial ou eletrônico, qualquer licitante pode manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando deve ser concedido a ele o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que devem começar a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
Art. 182 A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importa a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo agente de licitação ao vencedor.
Art. 183 Entende-se por manifestação motivada da intenção de recorrer a indicação sucinta dos fatos e das razões do recurso, sem a necessidade de indicação de dispositivos legais ou regulamentares violados ou de argumentação jurídica articulada.
Art. 184 O agente de licitação pode não conhecer o recurso já nesta fase em situação excepcional e restrita, acaso a manifestação referida no Artigo181 seja apresentada fora do prazo ou por pessoa que não represente o licitante ou se o motivo apontado não guardar relação de pertinência com a licitação. É vedado ao agente de licitação rejeitar o recurso de plano em razão de discordância de mérito com os motivos apresentados pelo licitante.
Art. 185 As razões do recurso podem trazer outros motivos não indicados expressamente na sessão pública.
Art. 186 As razões e contrarrazões do recurso devem ser apresentadas ao agente de licitação, para reavaliar sua decisão e dar os seguintes encaminhamentos, conforme ocaso:
I - se acolher as razões recursais, deve produzir relatório, encaminhar o recurso para a autoridade competente para decisão definitiva e retomar a sessão pública para, revista a decisão nela tomada, dar prosseguimento à licitação, garantindo, depois de nova declaração de vencedor, o direito à interposição de recurso, inclusive por parte de licitante que tenha sido impedido de participar da licitação, que teve sua proposta desclassificada ou que foi inabilitado;
II - se não acolher as razões recursais, deve produzir relatório e encaminhar o recurso para a autoridade competente, para decisão definitiva.
Art. 187 Na hipótese dos incisos I e II do Artigo anterior,a decisão do recurso deve ser publicada no sítio eletrônico da IMA.
Art. 188 O acolhimento de recurso importa a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 189 No caso de inversão das fases, conforme § 2º do Artigo 59 da Lei n. 13.303/2016, os licitantes podem interpor dois recursos, um contra a decisão sobre a habilitação e outro contra a decisão sobre as propostas.
Art. 190 As decisões referidas no Artigo anterior devem ser publicadas no sítio eletrônico da IMA e deve-se contar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição dos recursos, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual
número de dias, que devem começar a correr do término do prazo do recorrente, sendo- lhes assegurada vista imediata dos autos.
Art. 191 As razões e contrarrazões do recurso devem ser apresentadas ao agente de licitação, para reavaliar sua decisão e dar os seguintes encaminhamentos, conforme o caso:
I - deve produzir relatório, encaminhar o recurso para a autoridade competente para decisão definitiva e retomar a sessão pública para, revista a decisão nela tomada, dar prosseguimento à licitação, garantindo, depois de nova declaração de vencedor, o direito à interposição de recurso, inclusive por parte de licitante que tenha sido impedido de participar da licitação, que teve sua proposta desclassificada ou que foi inabilitado;
II - se não acolher as razões recursais, deve produzir relatório e encaminhar o recurso para a autoridade competente, para decisão definitiva.
§1º Aplicam-se, ainda, os dispositivos, no caso de inversão de fases, o previsto nos Artigos 187 e 188.
CAPÍTULO XII – ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 192 Se não houver recurso, a declaração de vencedor realizada pelo agente de licitação equivale e faz as vezes da adjudicação, cabendo a homologação à autoridade competente.
Art. 193 Se houver recurso, a autoridade competente deve realizar a adjudicação e homologação da licitação.
Art. 194 Na fase de homologação, a autoridade competente e o Diretor da Área Requisitante poderão:
I - homologar a licitação;
II - revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável;
III - anular a licitação por ilegalidade, salvo as situações em que:
a) o vício de legalidade for convalidável; ou
b) o vício de legalidade não causar dano ou prejuízo à empresa ou a terceiro;ou
c) o vício de legalidade não contaminar a totalidade do processo de licitação, caso em que deve determinar ao agente de licitação o refazimento do ato viciado e o prosseguimento da licitação.
Art. 195 O vício de legalidade é convalidável se o ato por ele contaminado puder ser repetido sem o referido vício, o que ocorre, dentre outros casos, com vícios de competência e tocantes às formalidades.
Art. 196 A revogação ou anulação da licitação, depois da fase de apresentação de lances ou propostas, depende da concessão de prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os licitantes interessados ofereçam manifestação.
Art. 197 A revogação ou anulação da licitação, ainda que parcial, deve ser motivada, abordando-se todos os fundamentos apresentados pelos licitantes que ofereceram manifestação.
TÍTULO VI – PROCEDIMENTOS AUXILIARES
CAPÍTULO I - PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE
Art. 198 A pré-qualificação permanente, na forma do Artigo 64 da Lei n. 13.303/2016, objetiva identificar agentes econômicos habilitados e/ou bens que atendam às necessidades da empresa.
Art. 199 A pré-qualificação deve observar os procedimentos previstos na lei e/ou normas internas específicas.
CAPÍTULO II - CADASTRAMENTO
Art. 200 De acordo com a lei e/ou normas internas específicas, a IMA poderá implantar e manter registros cadastrais de agentes econômicos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios, cuja validade será de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
CAPÍTULO III – REGISTRO DE PREÇOS
Art. 201 O registro de preços, na forma do que determina o Artigo 66 da Lei n. 13.303/2016, rege-se pelo disposto no Decreto Federal nº 7.892/2013 e Decreto Municipal nº 11.447 de 31 de janeiro de 1994 e suas alterações. Deve-se aplicar,
adicionalmente, as normas deste Regulamento, podendo ser realizado na modalidade Pregão ou pelo procedimento próprio da Lei nº 13.303/2016.
Art. 202 O registro de preços não deve ser utilizado quando houver definição precisa e exata das contratações vindouras.
Art. 203 A licitação para registro de preços com previsão de órgão gerenciador e participante deve seguir os procedimentos internos do órgão gerenciador, pelo que o edital e documentos anexos devem ser submetidos à assessoria jurídica apenas do órgão gerenciador.
Art. 204 É permitido o remanejamento de quantitativos registrados entre órgão gerenciador e órgãos participantes, que pode ser formalizado por apostilamento à ata de registro de preços pela Área de Suprimentos do órgão gerenciador.
Art. 205 O remanejamento a que faz referência o Artigo anterior deve ser solicitado pelo responsável do órgão participante que pretender ter quantitativos acrescidos e autorizado pelo responsável do órgão participante que puder ter os seus quantitativos reduzidos.
Art. 206 É vedada a adesão à ata por órgão ou entidade que não participou da licitação (“carona”), excetuadas as hipóteses admitidas em lei federal.
Art. 207 As empresas não são obrigadas a contratar os quantitativos registrados.
Art. 208 Contratos podem ser firmados com fundamento na ata de registro de preços desde que ela seja vigente e que os quantitativos previstos para o órgão gerenciador e participantes não tenham sido totalmente contratados.
Art. 209 Os contratos decorrentes de ata de registro de preços regem-se pelas disposições da Lei n. 13.303/2016 e deste Regulamento, inclusive no que tange a prazos e alterações.
Art. 210 A ata de registro de preços pode sofrer reajuste, repactuação ou revisão, de acordo com o previsto no Instrumento Convocatório.
CAPÍTULO IV – CONTRATOS
Art. 211 Os contratos firmados pelas empresas são regidos por suas cláusulas, que devem ser fundamentadas nas disposições da Lei nº 13.303/2016, neste Regulamento e na legislação civil.
Parágrafo único - São nulos os contratos de pagamento em moeda estrangeira, ou que prevejam compensação da diferença entre o valor desta e o da moeda nacional.
Art. 212 Aplicam-se princípios gerais de contratos, dentre os quais o da obrigatoriedade dos contratos, da relatividade dos contratos, do consensualismo, da função social do contrato, da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e do adimplemento substancial.
Art. 213 Qualquer comunicação pertinente ao contrato, a ser realizada entre a empresa e o contratado, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito.
Art. 214 Todos os documentos pertinentes ao contrato, inclusive o próprio instrumento de contrato e aditivos, podem ser assinados digitalmente, conforme o caso, por certificação digital, utilizando o sistema SEI, por meio eletrônico.
Art. 215 O instrumento de contrato é obrigatório, salvo para contratações cujos valores não ultrapassarem os limites previstos nos incisos I e II do Artigo 29 da Lei nº 13.303/2016 e para contratações cujos objetos sejam o fornecimento de bens para pronta entrega ou pela própria complexidade do objeto. Nesses casos, se o contrato não for formalizado por meio de instrumento de contrato, deve ser formalizado por Pedido de Compra.
Art. 216 É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, de acordo com normatização interna.
Art. 217 Homologada a licitação, o adjudicatário deve ser convocado para assinar o termo de contrato, conforme prazo previsto em Edital.
Art. 218 Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Art. 219 A recusa injustificada do adjudicatário em celebrar o contrato no prazo estabelecido pela empresa caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 220 A assinatura do contrato, de seus aditivos e de qualquer outro documento pertinente à sua execução será realizada eletronicamente, via Sistema SEI, salvo exceções.
Art. 221 Os extratos dos contratos e seus aditivos devem ser publicados no Diário Oficial do Município de Campinas.
§1º Admite-se a manutenção em sigilo de contratos e aditamentos nos termos da legislação que regula o acesso à informação e diante de cláusula de confidencialidade empresarial.
§2º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis formalizam-se por instrumento lavrado em cartório de notas, cujo extrato deve ser publicado no Diário Oficial do Município de Campinas.
Art. 222 Assinado o instrumento de contrato, a sua execução e a execução de suas etapas podem ser submetidas à condição suspensiva, como a apresentação de garantia, liberação de área e obtenção de licenças ambientais e urbanísticas, ou por outras razões, devidamente justificadas.
§1º Em casos de obras e serviços pode-se condicionar a execução do contrato e de suas etapas à expedição de ordens de serviços.
Art. 223 A duração do contrato deve ser fixada expressamente no instrumento de contrato ou documento equivalente, de acordo com as práticas de mercado, no interesse da empresa, conforme decisão da Área Requisitante e de acordo com as limitações legais.
Art. 224 As prorrogações contratuais, sejam por extensão do prazo de execução ou de vigência, bem como os reajustes e repactuações,acaso previstas no instrumento de contrato ou documento equivalente e com a aquiescência do contratado, podem ocorrer por decisão da Área Requisitante, e podem ser formalizadas por apostilamento, sem necessidade da celebração de termo aditivo.
Art. 225 O exaurimento do prazo de vigência não impede nem prejudica o processamento do pagamento das parcelas ou dos objetos devidamente executados.
Art. 226 As cláusulas obrigatórias dos contratos são as previstas no Artigo 69 da Lei nº 13.303/2016, esclarecendo que os seus termos vinculam-se ao edital e seus documentos anexos, ou ao termo de dispensa ou contratação direta, e as propostas apresentadas pelo contratado.
Art. 227 A contradição involuntária entre, por um lado, o instrumento de contrato ou documento equivalente, e, de outro, as condições licitadas, configuradas pelo edital e seus documentos anexos, ou ao termo de dispensa ou contratação direta, e as propostas apresentadas pelo contratado, resolvem-se em prol das condições licitadas, preservado o princípio da boa-fé objetiva.
Art. 228 O contratado é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à empresa ou a terceiros em razão da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela IMA, devendo prevalecer, quando houver, o disposto em matriz de risco.
Art. 229 A remuneração variável deve ocorrer por meio da adoção de Acordo de Níveis de Serviços, prevista no edital e detalhada no termo de referência, anteprojeto ou projeto básico.
Art. 230 O Agente Fiscalizador deve monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do objeto para evitar a sua degeneração, devendo intervir para que sejam feitas correções, notificando sempre o Gestor do Contrato para fins de aplicação de sanções quando verificar desconformidade reiterada.
Art. 231 A empresa pode exigir prestação de garantia de execução do contrato, nos moldes do Artigo 70 da Lei n. 13.303/2016, com validade durante a execução do contrato e até 3 (três) meses após o término da vigência contratual, que pode ser renovada a cada prorrogação contratual e complementada em casos de aditivos e apostilas para reajustes e repactuações.
CAPÍTULO V – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 232 A gestão do contrato abrange o encaminhamento de providências, devidamente instruídas e motivadas, identificadas em razão da fiscalização da execução do contrato, suas alterações, aplicação de sanções, rescisão contratual e outras medidas que importem disposição sobre o contrato.
Art. 233 O Gerente da Área Requisitante é Gestor dos Contratos de sua gerência, ressalvado ao Gerente o direito de designar no Termo de Referência um empregado da sua equipe como Gestor do Contrato.
Parágrafo único - O empregado designado para atuar como Gestor ou Agente Fiscalizador não pode recusar a designação.
Art. 234 Recomenda-se que o gestor de contratos, após a assinatura do contrato e antes do início da sua execução, promova reunião inicial e, posteriormente, reuniões de acompanhamento obrigatoriamente registradas em ata, com o esclarecimento das obrigações contratuais, em que estejam preferencialmente presentes os técnicos responsáveis pela elaboração do termo de referência ou projeto básico, os agentes de fiscalização técnica e administrativo do contrato e o preposto da contratada.
Art. 235 As atribuições do Gestor e Agente Fiscalizador do Contrato estarão previstas em normativa interna.
Art. 236 As nomeações do Gestor e Agente Fiscalizador do Contrato estarão previstas em normativa interna.
Art. 237 O prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura ou documento equivalente deve ser indicado expressamente no instrumento de contrato ou documento equivalente.
Art. 238 Os pagamentos devidos à contratada, quando couber e de acordo com a legislação tributária, estão sujeitos à retenção na fonte.
Art. 239 Não é permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços, salvo nas hipóteses previstas em contrato e devidamente justificadas pela Área Requisitante, em que o pagamento antecipado propiciar sensível economia de recursos ou representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para assegurar a prestação do serviço.
Art. 240 É permitido descontar dos créditos da contratada qualquer valor relativo à multa, ressarcimentos e indenizações, sempre observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 241 A suspensão da execução do contrato pode ser determinada pelo Gestor do Contrato em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo Agente Fiscalizador do contrato.
Art. 242 Na hipótese do Artigo anterior, o Gestor do Contrato deve comunicar a suspensão da execução do contrato ao preposto do contratado.
Art. 243 Constatada qualquer irregularidade na licitação ou na execução contratual, o Gestor do Contrato deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do contrato ou outra medida como decretação de nulidade ou rescisão contratual.
CAPÍTULO VI – CONTRATOS COM EMPREGADOS TERCEIRIZADOS
Art. 244 Os contratos de serviços a serem prestados por meio de empregados terceirizados, na forma de postos de trabalho, com ou sem fornecimento do material e/ou equipamentos necessários à perfeita prestação dos serviços, serão objeto de normativos internos da IMA.
CAPÍTULO VII – SUBCONTRATAÇÃO
Art. 245 A IMA, desde que previsto no instrumento de contrato ou documento equivalente, pode autorizar a subcontratação de parcelas do objeto de contrato, desde que devidamente justificado pela Área Requisitante no Termo de Referência ou Projeto Básico.
Art. 246 A subcontratação não pode importar na transferência de parcela do objeto do contrato sobre a qual a empresa exigiu atestado de capacidade técnica durante o processo licitatório.
Art. 247 A subcontratação não exonera a contratada de todas as suas obrigações, atinentes à integralidade do contrato.
Art. 248 O instrumento de contrato ou documento equivalente pode prever que o pagamento seja realizado diretamente pela empresa à subcontratada.
Art. 249 A empresa pode exigir a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com os termos previstos no inciso II do Artigo 48 da Lei Complementar n. 123/2006 e no Artigo 7º do Decreto Federal n.8.538/2015.
CAPÍTULO VIII - ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Art. 250 A alteração deve ser consensual.
Art. 251 A alteração incidente sobre o objeto do contrato pode ser:
I - quantitativa, quando importa acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto do contrato;
II - qualitativa, quando a alteração diz respeito a características e especificações técnicas do objeto do contrato.
Art. 252 A alteração quantitativa sujeita-se aos limites previstos nos §1º e 2º do Artigo 81 da Lei nº 13.303/2016, devendo observar o seguinte:
I - a aplicação dos limites deve ser realizada separadamente para os acréscimos e para as supressões, sem que haja compensação entre os mesmos;
II - deve ser mantida a diferença, em percentual, entre o valor global do contrato e o valor orçado pela IMA, salvo se apontada justificativa técnica ou econômica;
III - os limites devem ser calculados pelo preço unitário dos itens se o julgamento da licitação ocorreu pelo preço unitário e devem ser calculados pelo preço global do contrato se o julgamento ocorreu pelo preço global;
IV - em contratos sujeitos à prorrogação, os limites devem ser calculados por cada período de prorrogação em separado.
Art. 253 A alteração qualitativa não se sujeita aos limites previstos nos § 1º e 2º do Artigo 81 da Lei n. 13.303/2016, devendo observar o seguinte:
I - os encargos decorrentes da continuidade do contrato devem ser inferiores aos da rescisão contratual e aos da realização de um novo procedimento licitatório;
II - as mudanças devem ser necessárias ao alcance do objetivo original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
III - a capacidade técnica e econômico-financeira da contratada deve ser compatível com a qualidade e a dimensão do objeto contratual aditado;
IV - a alteração não deve ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza ou propósito diverso.
Art. 254 O equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ocorrer por meio de reajuste, repactuação e revisão.
Art. 255 Quando houver, a matriz de riscos define o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e é vinculante para pedidos de repactuação e revisão.
Art. 256 Não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de termo aditivo:
I - a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços e repactuação previstos no próprio contrato;
II - as atualizações, as compensações ou as penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - a correção de erro material havido no instrumento de contrato ou documento equivalente;
IV - as alterações na razão ou na denominação social da contratada;
V - as alterações na legislação tributária que produza efeitos nos valores contratados; IV - prorrogações contratuais.
CAPÍTULO IX – RESCISÃO DO CONTRATO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 257 O inadimplemento contratual de ambas as partes contratantes autoriza a rescisão, que deve ser formalizada por distrato.
Art. 258 Se a rescisão for de interesse da IMA, deverá ser fundamentada.
Art. 259 O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado pode dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
Parágrafo único - A IMA pode conceder prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
Art. 260 O contrato pode ser rescindido pela IMA nos casos em que a contratada estiver envolvida em casos de corrupção ou sobre os quais haja forte suspeita de envolvimento.
Art. 261 As sanções administrativas devem ser aplicadas diante dos seguintes comportamentos dos licitantes e contratados:
I - dar causa à inexecução parcial ou total do contrato;
II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame, salvo na hipótese de inversão de fases prevista;
III - não manter a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;
IV - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
V - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VI - apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
VII - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; VIII - comportar-se com má-fé ou cometer fraude fiscal;
IX - praticar atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
Art. 262 A sanção de suspensão, referida no inciso III do Artigo 83 da Lei nº 13.303/2016, deve observar os seguintes parâmetros:
I - se não se caracterizar má-fé, a pena pode ser de até 6 (seis) meses;
II - caracterizada a má-fé ou intenção desonesta, a pena deve ser de 1 (um) ano até o limite legal.
Art. 263 As penas definidas no Artigo anterior podem ser qualificadas nos seguintes casos:
I – no caso previsto no Inciso I, a pena será em dobro no caso de reincidência;
II - no caso previsto no Inciso II, a pena será de 2 (dois) anos, se a falta do apenado tiver produzido prejuízos relevantes para a empresa.
Art. 264 A multa, prevista no inciso II do Artigo 83 da Lei nº 13.303/2016, obrigatoriamente estabelecida no instrumento de contrato ou em documento equivalente, deve observar as seguintes condições:
I - pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora;
II - não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta;
III - a multa moratória deve ser apurada por dia de atraso;
IV - se a multa moratória alcançar o seu limite e a mora não se cessar, o contrato pode ser rescindido, salvo decisão em contrário, devidamente motivada, pelo Gestor do Contrato;
V - se a multa for aplicada em decorrência de inadimplemento parcial, o percentual deve ser apurado em razão do valor da obrigação inadimplida;
VI - a multa pode ser descontada da garantia, dos pagamentos devidos à contratada em razão do contrato em que houve a aplicação da multa ou de eventual outro contrato havido entre a empresa e a contratada, aplicando-se a compensação prevista nos Artigos 368 e seguintes do Código Civil.
CAPÍTULO X – PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA RESCISÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 265 O processo administrativo para a rescisão e/ou aplicação de sanção é o seguinte:
I - o processo administrativo deve ser instaurado por decisão do Gestor do Contrato, formalizada junto à Área de Administração de Contratos, conforme o caso, que deve:
a) descrever os fatos e as faltas imputadas ao licitante ou contratado;
b) indicar as penas a que ele está sujeito e, se for o caso, a rescisão contratual e demais cominações legais;
II – Recebido o pedido, a Área de Administração de Contratos, deverá remetê-lo à Gerência Jurídica, que determinará a notificação do licitante ou contratado para apresentar defesa, no prazo de até 05 (cinco)dias úteis.
III - a intimação deve ser realizada por qualquer meio lícito, desde que haja a confirmação de recibo por parte do licitante ou contratado;
IV - a defesa pode ser apresentada eletronicamente, por meio de e-mail, dirigido à Gerência Jurídica;
V – a Gerência Jurídica analisará eventual pedido de produção de prova realizado pelo licitante ou contratado, podendo, mediante decisão fundamentada, recusar as provas quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias;
VI - o licitante ou contratado tem o direito de acompanhar e participar da produção da prova, sendo comunicado de quaisquer diligências, vistorias, avaliações ou oitivas de testemunhas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, que devem ser levadas a termo;
VII - produzida a prova, o licitante ou contratado dispõe de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de alegações finais;
VIII - o processo, devidamente instruído, deve ser enviado ao Gestor do Contrato para que tome a decisão final, devidamente motivada, podendo-se utilizar como motivação o parecer da Gerência Jurídica;
IX - o licitante ou contratado pode interpor recurso, em até 05 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, salvo se concedido excepcionalmente pela autoridade referida no inciso VIII;
X - O recurso deve ser objeto de decisão motivada, que deve ser publicada no Diário Oficial do Município de Campinas.
Art. 266 Nos casos em que a falta imputada ao licitante ou contratado seja qualificada como atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, conforme o Artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, o processo administrativo deve seguir as regras da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 8.420/2015.
TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 267 O presente Regulamento deve ser aprovado pelo Conselho de Administração da IMA.
Art. 268 Permanecem regidos pela legislação e regulamentação anterior os processos licitatórios, os contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres iniciados ou celebrados em data anterior à vigência deste Regulamento.
Art. 269 A contratação de serviços de publicidade por intermédio de agências de propaganda deve observar as disposições da Lei nº 12.232/2010, consideradas não conflitantes com as disposições da Lei nº 13.303/2016.
Art. 270 O processo de contratação de patrocínio pelas empresas deve observar as normas de licitação e contratação previstas na Lei n.13.303/2016 e neste Regulamento, no que couber.
Art. 271 A celebração de convênio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da empresa, deve observar as normas de licitação e contratação previstas na Lei nº 13.303/2016 e neste Regulamento, no que couber.
Art. 272 Aplicam-se as disposições legais e deste Regulamento, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pela IMA.
Art. 273 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 274 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
Para os fins deste Regulamento, considera-se: