CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000851/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 12/04/2021 MR046508/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.102210/2021-31 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/04/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000851/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato
representado(a) por seu ;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO DO PARANA - SINDARQ-PR, CNPJ n.
77.963.841/0001-29, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, do Plano da CNTC e Empregados das Empresas de Arquitetura, Engenharia Consultiva e Aerofotogrametria do Estado do Paraná,, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica estabelecido o seguinte piso salarial:
Serventes e auxiliares de produção = R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais). A partir de 01º de janeiro de 2021, R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ficam assegurados os valores mínimos de remuneração para as
seguintes funções:
Desenhistas Técnicos, Industriais e Projetistas. Aqueles que projetam e calculam órgãos e elementos mecânicos, executam cálculos de resistência de materiais, conhecem tecnologia aplicada, executam projetos de plantas elétricas e hidráulicas e as calculam, executam desenhos de mapeamento através de cadernetas de anotações de campo, conhecem e manuseiam instrumentos de medidas de precisão, bem como operadores de estação gráfica e CAD (desenhos assistidos por computador). No Desenho Artístico correspondem ao Projetista, ou layoutman, sendo o piso no valor de R$ 2.444,00 (Dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reas) mensalmente.
Desenhistas. Aqueles que executam desenhos, partindo de um desenho conjunto, executam desenhos mediante levantamento de peças ou elementos mecânicos, executam cálculos geométricos e cálculos de resistência de materiais, de pequena complexidade, conhecem e manuseiam instrumentos de pequena precisão, bem como operadores de estação gráfica e CAD (desenhos assistidos por computador). No desenho artístico, correspondem ao desenhista arte-finalista, sendo o piso no valor de R$ 1.655,00 (Hum mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) mensalmente.
Copistas e Auxiliares. Aqueles que executam desenhos sobrepondo- os, executam desenhos a partir de um croqui ilustrativo devidamente cotado, executam gráficos seguindo orientação, conhecem desenhos geométricos e sabem manusear os instrumentos rudimentares para a confecção de desenhos, bem como operadores de estação gráfica e CAD (desenhos assistidos por computador), sendo o valor do piso de R$ 1.176,00 (Hum mil, cento e setenta e seis reais) reais) mensalmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os salários normativos acima correspondem à remuneração
mensal, observada a duração semanal de trabalho ajustada nesta Convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O SINAENCO E O SENGE se comprometem a constituir uma
comissão, dentro do prazo de validade desta convenção, com a finalidade de realizarem estudos para a definição do piso salarial para as categorias de engenheiros, arquitetos e geólogos recém formados.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - PROMOÇÃO
A promoção se houver, e o aumento salarial dela decorrente deverá ser anotada na CTPS do empregado, não sendo compensável ou dedutível.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de abril de 2020, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2019/2020, serão corrigidos na data de 1º de março de 2021, em 1,80% (um vírgula oitenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os empregados admitidos após a data-base de MAIO/2019, nos Termos da IN n° 001 do TST, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, limitado ao valor do salário do empregado mais velho na função, não podendo ser inferior ao salário de ABRIL/2020, aplicando-se os percentuais conforme Tabela a seguir:
MÊS DA ADMISSÃO | PERCENTUAL A SER APLICADO EM |
01/05/2020 | |
05/2019 | 1,80% |
06/2019 | 1,65% |
07/2019 | 1,50% |
08/2019 | 1,35% |
09/2019 | 1,20% |
10/2019 | 1,05% |
11/2019 | 0,90% |
12/2019 | 0,75% |
01/2020 | 0,60% |
02/2020 | 0,45% |
03/2020 | 0,30% |
04/2020 | 0,15% |
PARAGRAFO SEGUNDO
As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste, previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, referente aos meses de maio/2020 a fevereiro/2021 poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, em até 3 parcelas na competência/folha de pagamento nos meses de junho/2021, julho/2021 e agosto/2021.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas que apresentarem dificuldades financeiras que impliquem no impedimento do cumprimento do estipulado nesta Cláusula, poderão adotar outro tipo de parcelamento através de acordos específicos, a serem firmados com os Sindicatos Profissionais Signatários da presente.
PARÁGRAFO QUARTO
Os reajustes gerais, espontâneos e legais, abonos ou antecipações concedidos no período de 01 de Maio de 2019 a 30 de Abril de 2020, poderão ser compensados no reajuste salarial constante no Caput desta Cláusula, exceto as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
PARÁGRAFO QUINTO
As empresas que praticam reajustes integrais, independente da data de admissão, poderão continuar procedendo da mesma forma.
PARÁGRAFO SEXTO
Caso ocorram alterações na política econômica que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alterações na Legislação Salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas comprometem-se, sempre que possível, a efetuar o pagamento dos salários até o 5.º dia do mês subsequente ao vencido, excetuando-se dessa obrigatoriedade quando o 5.º dia recair em domingo, neste caso o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente. Ficam mantidas as condições mais favoráveis que venham sendo praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de emprego tenha sido rescindido sob qualquer forma, igual salário ao menor pago na função, sem considerar as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não se incluem na garantia do “Caput” as funções individualizadas, entendendo-se como tal aquelas que possuem um único empregado no seu exercício.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecidos comprovantes de pagamento, especificando as verbas pagas, descontos efetuados e recolhimento do FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCONTO POR XXXX
Fica estabelecido que nos casos de dano causado pelo empregado, decorrente de culpa ou dolo judicialmente comprovado, que causem prejuízo a empresa, e
que possam ser devidamente quantificáveis, serão descontados em parcelas mensais não superiores a 20% (vinte por cento) do salário do causador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO PIS
As empresas, quando possível, promoverão o pagamento do PIS aos seus empregados no próprio local de trabalho. Em caso contrário a empregadora oferecerá condições para que o empregado receba o PIS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
A todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, que prestam serviços no trabalho noturno, deverá ser pago um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora trabalhada, conforme o Art. 73 da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas garantem o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, devido aos empregados que tenham direito a esta verba, sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade conforme determina o Art.192 da CLT.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Com o objetivo de conceder aos trabalhadores lucros e/ou resultados da empresa, como instrumento de integração e incentivo à produtividade, as empresas poderão firmar Acordos Coletivos com os Sindicatos dos Empregados, conforme prevê a Lei nº 10.101/2000, cujo pagamento somente será efetuado se as metas negociadas forem atingidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica convencionado que as empresas que adotarem o Programa de Participação nos Lucros e/ou resultados deverão obrigatoriamente firmar acordos coletivos com os sindicatos laborais SINDASPP e SENGE.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O PLR (Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados) poderá ser acordado, estabelecendo forma e critérios distintos para os trabalhadores administrativos e os operacionais.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO HABITAÇÃO
O auxílio habitação fornecido pelas empresas aos seus empregados quando no desempenho de suas funções não terão qualquer natureza salarial, não se sujeitando a integração da remuneração, sob qualquer pretexto ou alegação.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão aos empregados auxílio alimentação através de Vale Refeição no valor diário de R$ 29,52 (vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos) a partir de 01/05/2020, mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e desconto vigentes em cada empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas que praticam valores de Ticket Refeição ou Vale Supermercado superiores aos fixados no “Caput” desta Cláusula manterão os valores já praticados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
É facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do Auxilio Alimentação, total ou parcial, em dinheiro ou mediante o fornecimento de cestas básicas composta de no mínimo 30 kg.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O benefício do Auxilio Alimentação pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins.
PARÁGRAFO QUARTO
O benefício do auxilio alimentação não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO PARA COMPRAS DE MEDICAMENTOS
As empresas, sempre que possível, manterão convênios com farmácias e drogarias, para aquisição de remédios pelos seus empregados, sem ônus para as empresas. Ficam mantidas as condições mais favoráveis existentes em cada empresa.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO DOENÇA/INVALIDEZ
Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário, a partir do 16º (décimo sexto) dia o pagamento de qualquer benefício será de responsabilidade exclusiva do INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A doença deverá ser comprovada mediante atestado médico conforme previsto no § 1º do Artigo 12 do Decreto nº 27.048 de 12/08/1949.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Se ocorrer o afastamento decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias após o primeiro afastamento, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias do segundo afastamento conforme previsto no § 3º do artigo 75 do Decreto nº 3048 de 06/05/1999.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará a seus beneficiários definidos por Xxx, a título de auxilio funeral importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 6 (seis) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, a importância de R$ 384,09 (trezentos e oitenta e quatro reais e nove centavos) a partir de 01/05/2020, mensalmente, condicionada à comprovação dos gastos com a internação em creche ou instituição análoga de livre escolha da empregada. Fica assegurada igual vantagem aos empregados pais, viúvos, solteiros ou separados, desde que estes comprovem junto às empresas que detenham de forma exclusiva a guarda de seus filhos.
PARÁGRAFO ÚNICO
O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 06 (seis) meses de idade, conforme Portaria 3296/86 do Ministério do Trabalho.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão para recompor o valor dos salários de seus empregados afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16° ao 195° dia, até o limite mensal do salário nominal percebido pelo empregado na época do afastamento, e até R$. 5.000,00 (cinco mil reais), incluindo o auxílio INSS mais o complemento da empresa, no caso do salário nominal ser maior do que este valor, para os empregados com mais de 6 (seis) meses de Empresa, sendo este prazo de carência exigível somente no caso de doença.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O pagamento referido nesta Cláusula deverá ocorrer juntamente com os pagamentos dos salários para os demais empregados.
PARÁGRAFO QUARTO
A complementação abrange, inclusive, o 13° salário.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
No caso de rescisão de contrato de emprego, sem justa causa e por iniciativa do empregador, o aviso prévio obedecerá os seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa por escrito e contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
b) A redução de 2 (duas) horas diárias, prevista no Art. 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou dias corridos durante o período.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas, na medida de suas possibilidades, promoverão a admissão de deficientes físicos, em funções compatíveis, desde que devidamente habilitados conforme previsto no Art. 93 da Lei nº 8213/1991, inclusive tecnicamente com o empregado que venha a ser demitido.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES CTPS
Obrigatoriedade de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos salários reajustados, por ocasião das férias, rescisão contratual, afastamento previdenciário e transferência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Nos termos do Art. 1.º, da Lei n.º 9.601 de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 2.490 de 04 de fevereiro de 1998, as empresas abrangidas por esta Convenção, poderão instituir o CONTRATO DE TRABALHO POR XXXXX
DETERMINADO, mediante acordo específico firmado com os Sindicatos Profissionais Signatários.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA E APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
29.1 - As empresas proporcionarão treinamento tecnológico para os profissionais da área técnica, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos, ou eventos similares de interesse das empresas.
29.2 - As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação do seu corpo técnico.
29.3 - As empresas incentivarão intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
29.4 - As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas várias áreas das empresas.
29.5 - O SINAENCO em conjunto com os Sindicatos dos Trabalhadores implantarão uma comissão com a finalidade de propor e coordenar sistemas de atualização e aperfeiçoamento profissional, no prazo de 60 (sessenta) dias após a Celebração desta Convenção.
29.6 - Sempre que solicitados pelos empregados, por escrito, os cursos ministrados na empresa, fora do horário normal, não serão considerados como horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
As despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou reciclagem profissional de seu interesse particular, afetos à função desempenhada pelo empregado na empresa, serão reembolsadas em até 100% (cem por cento) dos custos incorridos pelo empregado, desde que manifestado, por escrito, o interesse da empresa e previamente aprovado o custo estimado.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE MATERIAL
As empresas fornecerão a seus empregados que desejarem, o material necessário ao desempenho de suas funções sempre que exigíveis ou indispensáveis a consecução dos serviços.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA ESTABILIDADE
Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço e que, tenham no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na empresa, fica assegurado a garantia de emprego durante o período que falta a aposentadoria, ressalvado a dispensa por justa causa, desde que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE PARA APOSENTADORIA
A empresa entregará ao empregado, quando por este solicitado, uma cópia do laudo de insalubridade/periculosidade existente, bem como preencher o formulário para a aposentadoria especial, para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA - ODONTOLÓGICA
Fica acordado que, as empresas manterão convênios para assistência médica e odontológica aos seus empregados e dependentes, sem ônus para a empresa. Ficam mantidas as condições mais favoráveis vigentes em cada empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTOS DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitada pelo empregado e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos:
A - Para fins de obtenção de auxílio doença: 5 (cinco) dias úteis; B - Para fins de obtenção de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
C - Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Todos os serviços e obras de engenharia e arquitetura serão executados mediante prévia anotação/registro de responsabilidade técnica, de conformidade com as normas legais, devidamente registradas no CREA - PR, bem como o exercício de cargos e funções, sendo os custos cobertos pela empregadora.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas se obrigam a efetuar o recolhimento da A.R.T. prevista na Lei 6.469 de 1977 e na Lei nº 12.378 de 2010, respectivamente, para os projetos e estudos contratados, indicando ao menos um responsável técnico por especialidade envolvida no projeto ou estudo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL
As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de até 41:30 (quarenta e uma hora e trinta minutos) por semana quando trabalhando exclusivamente em sua Matriz. Enquanto que, para o pessoal que presentemente trabalha ou venha a trabalhar em obras ou escritórios de campo, independente da localização da cidade, prevalecerão as condições previstas na Legislação Ordinária vigente à época, preservadas as condições mais favoráveis existentes em cada empresa.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Serão consideradas como horas extraordinárias aquelas prestadas pelos empregados em número excedente ao previsto na Cláusula Trigésima Sétima, as quais serão remuneradas, no mínimo, com o adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas extraordinárias prestadas pelos empregados atingidos pela presente Convenção serão aquelas prestadas além dos limites estabelecidos neste ajuste, relativamente à duração semanal de trabalho nele especificada, valendo como acordo de compensação, inclusive para mulheres, pela redução ou supressão de trabalho aos sábados e o correspondente acréscimo de jornada nos dias compreendidos entre 2.ª e 6.ª feira, as disposições contidas nesta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “caput”, além do pagamento da jornada de folga.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Art. 59 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO
Deverá ser observado pela Empresa o limite máximo de que trata o
O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência)
será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.
PARÁGRAFO QUINTO
Caso os empregados lotados nos escritórios das empresas, venham executar serviços eventuais nos locais de campo/obra, perceberão, como horas extraordinárias, quaisquer acréscimos havidos na sua jornada de trabalho pelo tempo em que permanecerem no campo/obra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E ALIMENTAÇÃO
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, ultrapassarem as 19:00 (dezenove) horas, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente de no mínimo R$ 30,00 (trinta reais) desde que o período de trabalho seja no mínimo de 3,00 ( três horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica acordado entre as partes, a possibilidade que em casos de notório conhecimento público de crise econômica marcada pela sua instabilidade, recessão, hiperinflação ou pela inadimplência dos órgãos de Governo, pertinentes aos compromissos contratuais assumidos com as empresas signatárias desta, e respectivos reajustamentos, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, poder-se-á adotar como medida preventiva e mantenedora do nível de empregos, a redução da jornada de trabalho, de forma setorial ou global dentro de cada empresa, tudo em conformidade com as suas peculiaridades.
PARÁGRAFO ÚNICO
Tal redução se dará através de acordos específicos firmados com os Sindicatos Profissionais Signatários, salvo ocorrência de sua omissão comprovada, caso em que a Empresa poderá firmar acordo para redução da jornada de trabalho e consequente redução de salários compatível com o número de horas trabalhadas, diretamente com seus funcionários.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
As empresas e empregados (maiores) abrangidos por esta Convenção poderão, a seu arbítrio, estipular acordos de compensação de horas objetivando a dispensa do trabalho nos dias úteis entre feriados e dias santificados, sempre resguardando o interesse das partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Nos termos do Art. 6º, da Lei nº 9.601 de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.490 de 04 de fevereiro de 1998, as empresas abrangidas por esta Convenção poderão instituir o BANCO DE HORAS, mediante e somente por acordos específicos firmados com o SINDASPP e SENGE.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PERMANÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO
Os empregadores permitirão aos seus empregados, nos períodos de refeições e descansos, a permanência no recinto do estabelecimento, devendo manter local
apropriado para refeição, não sendo computado tal período como horário de trabalho.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADORES
Ao empregado que exerça a função de digitador de computador, ou função análoga que execute exclusivamente as atividades de entrada de dados através de teclado, fica assegurada jornada diária de trabalho de 6 (seis) horas, com intervalo para descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, sendo que destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados (NR-17).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As empresas deverão proceder a exames médicos semestrais em todos os profissionais envolvidos com trabalhos de digitação de forma a prevenir a ocorrência de doenças ocupacionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica convencionado que, as empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho de acordo com a Portaria nº 373 de 25/02/2011.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Haverá abono das faltas dos profissionais empregados, marido e/ou mulher, quando estes tiverem que se ausentar do trabalho para acompanhar os filhos menores, para atendimento/tratamento médico, devidamente comprovado mediante atestado médico.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TURNO DE REVEZAMENTO
Fica instituído para as empresas que necessitarem, a implantação de jornada de trabalho em turnos de revezamento, especialmente as escalas conhecidas por 6x12 (seis horas trabalhadas e 12 horas de descanso), 6x36 (seis horas trabalhadas e 36 horas de descanso), 7:00 (sete) horas de trabalho por 11:00 (onze) horas de descanso e de 7:00 (sete) horas de trabalho por 35:00 (trinta e cinco) horas de descanso, 12x36 (doze horas trabalhadas e trinta e seis horas de descanso), 12 x 24 (doze horas trabalhadas e vinte e quatro horas de descanso) 12x48 (doze horas trabalhadas e quarenta e oito horas de descanso), 24 x 72 (vinte e quatro horas de trabalho e setenta e duas horas de descanso) sendo certo que outras escalas poderão ser utilizadas, desde que atendam aos dispositivos desta Convenção e da lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO :
Fica convencionado que, quando da sujeição ao regime de turnos de trabalho de 12 (doze) horas, aonde o excesso de horário da semana é compensado pela redução na semana seguinte, somente as horas prestadas além das horas semanais previstas nesta convenção serão remuneradas como extraordinárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO :
Não se aplica aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva, o regime de trabalho previsto na Lei nº 5811/72 de 11/10/1972.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que contar com menos de 12 (doze) meses e mais de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho na empresa, e que espontaneamente rescindir seu contrato de trabalho, será garantido o pagamento de férias proporcionais ao período trabalhado na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA GESTANTE/PATERNIDADE
Será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, conforme a Constituição Federal, às profissionais empregadas gestantes, e aos empregados, licença paternidade de 5 (cinco) dias nos termos da Instrução Normativa (MTB/SRT 01/88).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
As empresas se comprometem a efetuar estudos juntamente com os Sindicatos Profissionais, no sentido da prevenção quanto à dependência química (álcool, drogas, etc.), por serem consideradas doenças segundo a OMS- Organização Mundial da Saúde, bem como fornecerão as Empresas os meios para tratamento adequado e especializado.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade de submeter-se a exames laboratoriais, pelo tempo necessário à realização dos exames, mediante a respectiva comprovação posterior.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A SAÚDE OCUPACIONAL
As empresas deverão cumprir rigorosamente as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho para prevenção de Acidentes e preservação da saúde dos trabalhadores, deixando a disposição dos Sindicatos Laborais os Programas PCMSO, PPRA e PCMAT, devendo exibí-los quando solicitados.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
Será favorecida a sindicalização dos empregados, com a concessão de espaço físico por 2 (dois) dias/ano para que os diretores dos Sindicatos dos Trabalhadores possam sindicalizar os seus empregados.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA PUBLICIDADE
Serão mantidas afixadas, em quadros de aviso visíveis a todos os empregados, cópias da presente Convenção Coletivadurante todo o seu período de vigência. Todos os comunicados dos Sindicatos dos Trabalhadores deverão ser afixados ao mesmo quadro.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE DIRETORES SINDICAIS
Fica assegurado aos diretores sindicais não licenciados a dispensa, em 10 (dez) dias corridos ou 12 (doze) dias alternados por ano, para que possam participar das reuniões, mediante ofício dos Sindicatos dos Trabalhadores encaminhando o calendário para as empresas. Fica igualmente liberado, até 2 (dois) dias/mês, um dos dirigentes sindicais, com a finalidade de distribuir avisos e/ou boletins do Sindicato, de interesse da categoria, dentro do recinto da empresa onde os mesmos estiverem lotados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIAS GERAIS
Serão liberados os profissionais empregados quantas vezes forem necessárias ao ano, para que estes possam participar da realização de Assembléias Gerais convocadas pelos Sindicatos dos Trabalhadores liberando se o ponto a partir das 17:00 (dezessete) horas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL SINAENCO
As empresas representadas pelo SINAENCO, recolherão ao mesmo uma contribuição complementar e necessária a manutenção das atividades sindicais, proporcional ao capital social da empresa em 30 de abril de 20120.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 2020-2021
CLASSE CAPITAL SOCIAL EM 30 DE ABRIL DE 2020 VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
FILIADOS ASSOCIADOS
A | de R$ 8.000.000,01 | em diante | R$ 1.200,00 | R$ 950,00 |
B | de R$ 1.500.000,01 | a R$ 8.000.000,00 | R$ 950,00 | R$ 650,00 |
C | de R$ 500.000,01 | a R$ 1.500.000,00 | R$ 750,00 | R$ 500,00 |
D | de R$ 100.000,01 | a | R$ 500.000,00 | R$ 500,00 | R$ 300,00 |
E | de R$ 50.000,01 | a | R$ 100.000,00 | R$ 350,00 | R$ 250,00 |
F | de R$ 30.000,01 | a | R$ 50.000,00 | R$ 250,00 | R$ 150,00 |
G | de R$ 10.000,01 | a | R$ 30.000,00 | R$ 180,00 | R$ 100,00 |
H | de R$ - | a | R$ 10.000,00 | R$ 100,00 | R$ 70,00 |
Os valores constantes da Tabela acima serão pagos até 31 de dezembro de 2021 de uma única vez, recaindo sobre valores em atraso, multa de 2% e juros de mora de 1,00% a.m. Caberá à Direção Regional dirimir os casos omissos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas fica a empresa obrigada ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado.
Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com a eventual infringência e poderá ser reclamada diretamente pelos Sindicatos Profissionais, independente da outorga ou mandato do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇAO NEGOCIAL SENGE
Haverá desconto da Contribuição Negocial nos termos do Artigo 8.º, Inciso IV da Constituição Federal, em favor dos SENGE-PR, em valores equivalentes a 1% (um por cento) dos salários do mês de abril/2021, definidos na Assembleia dos mesmos com os trabalhadores, a ser recolhido até o dia 10 de MAIO de 2021, através da guia de recolhimento que deverá ser solicitada por e-mail xxxxx-xx@xxxxx-xx.xxx.xx / xxxxxxxxxx@xxxxx-xx.xxx.xx, ou pelo fone 3224-7536.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas que não efetuarem o desconto previsto acima, arcarão com ônus do recolhimento e deverão pagar os 2,00% sobre a folha de pagamento até dia 28 de JUNHO de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A empresa, após efetuar o desconto, repassará os valores ao SENGE/PR, via depósito IDENTIFICADO na corrente de n.º 44310, agência 0369 da Caixa Econômica Federal, até no máximo o 5.º dia útil subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A empresa enviará cópia do comprovante bancário ao SENGE/PR, para os e-mails xxxxx-xx@xxxxx-xx.xxx.xx,/ xxxxxxxxxx@xxxxx-xx.xxx.xx acompanhada da relação de engenheiros atuantes na empresa, representados pelo SENGE/PR, com as respectivas modalidades profissionais, valor do desconto individual.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica assegurado o direito de oposição, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01, de 24 de março de 2009, do Ministério do trabalho, com prazo de até 10(dez) dias, a partir do Registro no Ministerio do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO QUINTO
O direito de oposição aos trabalhadores da categoria será mediante expressa manifestação da parte interessada, mediante carta individual legível, com RG, CPF, nome e CNPJ da Empresa, a ser protocolada pessoalmente com documento de identificação nas sedes regionais da entidade, e em Curitiba, somente no seguinte endereço: Rua Marechal Deodoro 630 conjunto 2201 (CCI), nos seguintes horários: das 08hs às 12 e das 13às 17hs.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SINDASPP
Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores e em conformidade com o disposto no art. 513 “e” da CLT, fica instituída a contribuição negocial de 1% (um por cento), incidentes sobre o salário do trabalhador do mês de abril/2021, devidamente corrigido em conformidade com o que dispõe a cláusula de reajuste salarial deste instrumento coletivo, a ser descontada pelo empregador para recolhimento até o dia 10 de maio de 2021. O SINDASPP – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná enviará documento hábil para o devido recolhimento através de boleto bancário.
Parágrafo primeiro. O atraso no recolhimento incorrerá em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa, conforme tabela abaixo, aplicada sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei. a) até 15 dias de atraso – 2% (dois por cento); b) 16 a 30 dias de atraso – 4% (quatro por cento); c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento); d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento); e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento).
Parágrafo segundo. Cumprindo Acordo Judicial do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entre SINDASPP e o MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO, é assegurado o direito de oposição à contribuição negocial com prazo de até 10 (dez) dias, a iniciar-se na data do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo terceiro. O direito de oposição aos trabalhadores da categoria será mediante expressa manifestação da parte interessada com carta individual legível, contendo nome, RG, CPF, e-mail pessoal e CNPJ da Empresa, encaminhadas somente via correio sendo válida a data do carimbo da postagem, válida para todo Estado do Paraná, no seguinte
endereço: Xxx Xxxx, 0000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx-XX, CEP: 80.215-223 (Sub-Sede da Federação).
Parágrafo quarto. Nesse ano, em função da pandemia da covid-19, serão aceitos também, em Curitiba e Região Metropolitana, cartas individuais, via correio, sendo válida a data do carimbo da postagem. Não serão aceitas oposições por quaisquer meios eletrônicos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇAO NEGOCIAL SINDARQPR
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas que não efetuarem o desconto previsto acima, arcarão com ônus do recolhimento e deverão pagar os 2,00% sobre a folha de pagamento até dia 28 de JUNHO de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A empresa, após efetuar o desconto, repassará os valores ao SINDARQ/PR, via depósito IDENTIFICADO no Banco 085 – CRED CREA, Ag. 0106-6, CC 6023-2, até no máximo o 5.º dia útil subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A empresa enviará cópia do comprovante bancário ao SINDARQ/PR, para os e-mails xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, acompanhada da relação de arquitetos atuantes na empresa, representados pelo SINDARQ/PR, com as respectivas modalidades profissionais, valor do desconto individual.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica assegurado o direito de oposição, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01, de 24 de março de 2009, do Ministério do trabalho, com prazo de até 10(dez) dias, a partir do Registro no Ministerio do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO QUINTO
O direito de oposição aos trabalhadores da categoria será mediante expressa manifestação da parte interessada, mediante carta individual legível, com RG, CPF, nome e CNPJ da Empresa, a ser encaminhada via email para xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMUNICADO DOS SINDICATOS
As empresas colocarão a disposição dos sindicatos signatários, local apropriado e acessível aos trabalhadores para a fixação de comunicados oficiais quando dirigidos aos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas, quando solicitadas, colocarão local à disposição do sindicato da categoria, para que seus funcionários, após o expediente de trabalho, sejam comunicados sobre assuntos de interesse da classe.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DESCONTO DE MENSALIDADE EM FOLHA DE PAGAMENTO
Será descontada em folha de pagamento, mensalmente, com expressa autorização dos empregados representados pelos Sindicatos dos Trabalhadores, as taxas correspondentes as mensalidades dos associados, nos percentuais indicados por estas entidades.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os valores descontados deverão ser depositados em conta bancária
em nome dos Sindicatos Laborais, até o 5º dia, posterior ao desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONVENÇÃO OIT 158
O SINAENCO orientará seus representados quanto ao cumprimento da Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), desde que a mesma tenha pleno curso jurídico e legal no País, ou seja, após a aprovação pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nos termos do Art. 625-C da Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000, os Signatários da presente Convenção comprometem-se a desenvolver estudos, objetivando a implementação do projeto para instituir a Comissão de Conciliação Prévia com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA ABERTURA DE NEGOCIAÇÕES PARA REVISÃO E RENOVAÇÃO DO TERMO
Os celebrantes se comprometem a antecipar o início das negociações coletivas, visando a revisão e renovação da Convenção Coletiva para o período de 2018/2019, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias, antes do término de validade deste instrumento, em 30 de abril de 2019.
E por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes acordantes a presente Convenção Coletiva em suas 06 (seis) vias, requerendo sua Homologação pela Delegacia Regional do Trabalho DRT-PR.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho poderão ser efetuadas junto às entidades sindicais laborais.
Parágrafo primeiro. Se, no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa desobrigada do pagamento das multas previstas nesta Convenção e no § 8º do artigo 477 da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, tornar válida a homologação, tão somente em relação aos valores pagos ao empregado.