PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
XXXXX XX XXXXXXXXXXXXXX
0000/0000
XXXXXXXXXX XX ADVOGADOS
VIGÊNCIA, DATA BASE E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01 (um) ano de 1º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, para as cláusulas de natureza econômica, e de 02 (dois) anos de 1º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2024, para as cláusulas sociais, e a data-base da categoria será mantida 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA- ABRANGÊNCIA
Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os trabalhadores decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto das SOCIEDADES DE ADVOGADOS, situados nas bases territoriais dos Sindicatos Suscitantes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os Advogados.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Será concedida uma reposição salarial de 15% (quinze por cento), incidente sobre os salários de 31 de julho
de 2022.
Parágrafo único: Sobre os salários já reajustados pelo índice previsto nesta cláusula, incidirá reajuste de 5,0% (cinco por cento), a título de aumento real e reposição das perdas salarias, bem como, para valorização da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial a partir de 1º DE AGOSTO DE 2022, independentemente da idade, a importância não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
PAGAMENTO DE SALÁRIO /FORMAS DE PAGAMENTO CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até, no máximo, dia 05 (cinco) do mês subsequente ao mês de referência.
Parágrafo único: As Sociedades de Advogados que fizerem pagamentos de salários através de Bancos localizados num raio superior a 1 km de distância do local de trabalho, garantirão o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O trabalhador terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As Sociedades de Advogados somente poderão descontar o DSR na justa proporção de 1/7 (um, sete avos) por dia de ausência injustificada.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, as Sociedades de Advogados, não poderão descontar dos salários dos trabalhadores os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da Sociedade de Advogados ou de terceiros.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As Sociedades de Advogados fornecerão aos seus trabalhadores, comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade de Advogados, do trabalhador, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os trabalhadores que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo trabalhador nos últimos 12 (doze) meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.
Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos 12 (doze) meses e não pelos valores.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO PROMOVIDO
Promovido trabalhador para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do trabalhador sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.
ADICIONAL DE HORA - EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária;
Parágrafo segundo: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária;
Parágrafo terceiro: Deverá ser observado pelas Sociedades de Advogados o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º (décimo- terceiro salário), descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º (décimo-terceiro salário) deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro, salvo se o trabalhador iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Para os trabalhadores admitidos até 31 de julho de 2006, o pagamento das férias, exclusivamente quando
gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o salário base mensal do trabalhador.
Parágrafo primeiro: Para fazer jus ao direito previsto no “caput”, o trabalhador deverá ter, à época da concessão das férias, no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma Sociedade de Advogados, contados a partir de 1º de fevereiro de 1991;
Parágrafo segundo: A gratificação de que trata a presente cláusula não será somada ao salário para efeito do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, e no abono de férias de 1/3 (um terço), previsto no item
XVII do art. 7º da Constituição Federal, nem se confundirá com este último que continua devido;
Parágrafo terceiro: Esta gratificação não integrará o salário do trabalhador para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos trabalhadores com mais de 05 (cinco) anos na mesma Sociedade de Advogados e que se desligarem por motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma gratificação no valor de 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo único: As Sociedades de Advogados que mantenham planos de aposentadoria privada que garantam, na situação prevista no “caput”, ganho superior a 80% (oitenta por cento) do salário nominal do trabalhador, ficam desobrigadas do pagamento da gratificação prevista nesta cláusula.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade de Advogados o trabalhador contratado até 31
de julho de 2006, fará jus a um adicional de 5,0% (cinco por cento) sobre o piso salarial. A contagem dos biênios tem início a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Parágrafo primeiro: Em 1º de agosto de 2006, os trabalhadores que fizerem jus ao adicional por tempo de serviço, terão o respectivo valor incorporado ao salário, ficando extinto o benefício a partir dessa data; Parágrafo segundo: Considerando que referida verba não será mais devida para os trabalhadores admitidos após 31 de julho de 2006, não poderá estes invocar o princípio da isonomia e nomear trabalhador que tenham recebido o adicional por tempo de serviço como paradigmas para o fim tentativo de recebimento do adicional extinto no presente instrumento;
Parágrafo terceiro: A incorporação de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula, deverá ser procedida até 05 de dezembro de 2006.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o trabalhador substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário, após o término da temporada. Não se considera substituição o período de férias.
AUXÍLIO -REFEIÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-REFEIÇÃO
As Sociedades de Advogados fornecerão, mensalmente, em número idêntico aos dias a serem trabalhados
no mês, tickets de refeição com valor facial de, no mínimo, R$ 43,64 (quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos) desvinculado da remuneração, aplicando-se os termos da Lei nº 6.321/76 e respectivas regulamentações, em especial a Portaria MTE nº 3, de 1º/03/2002. O pagamento será devido independentemente se o trabalho está sendo exercido nas dependências das empresas, ou remotamente em regime de home-office ou Teletrabalho.
Parágrafo primeiro: As Sociedades de Advogados que já concedem o auxílio-refeição no valor igual ou superior ao do “caput”, deverão aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de 20% (vinte por cento); Parágrafo segundo: Ficam desobrigadas da concessão do vale-refeição, a elas não se aplicando os dispositivos do “caput”, as Sociedades de Advogados que forneçam alimentação e atendam, concomitantemente, os requisitos da NR nº 24, aprovada pela Portaria do MTE nº 3.314, de 06/06/1978.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE
As Sociedades de Advogados são obrigadas a fornecerem vale transporte em número igual ao de viagens que o trabalhador efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo primeiro: Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do trabalhador por um ou mais meios de transporte;
Parágrafo segundo: Para receber o vale transporte, o trabalhador informará por escrito à Sociedade de Advogados, o endereço residencial e meio de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa;
Parágrafo terceiro: As Sociedades de Advogados descontarão no máximo 6,0% (seis por cento) do salário base do trabalhador.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Sociedades de Advogados com mais de 17 (dezessete) trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por ocasião da data-base, fornecerão aos seus trabalhadores, assistência médica hospitalar através de convênio firmado com empresas especializadas, desvinculado da remuneração.
Parágrafo único: Os trabalhadores, poderão ter descontado do salário até 20% (vinte por cento) do valor total individual do plano de assistência médica hospitalar recebida.
AUXÍLIO-DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS
As Sociedades de Advogados reembolsarão aos seus trabalhadores que tenham filhos com necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a importância de, pelo menos, um piso salarial da categoria, correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais.
Parágrafo único: Dado o caráter indenizatório de que se reveste a verba prevista no “caput “, sobre ela não incidirão tributos ou encargos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao trabalhador afastado pela Previdência Social, a Sociedade de Advogados complementará, a partir do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento até o limite do 150 (centésimo-quinquagésimo) dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência Social, no valor da diferença entre 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.
Parágrafo primeiro: Quando o trabalhador não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a Sociedade de Advogados pagará apenas 50% (cinquenta por cento) do seu salário nominal, entre o 16º (décimo-sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto do salário-de-contribuição;
Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação será feita com base em valores estimados, eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior;
Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais trabalhadores;
Parágrafo quarto: A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo-terceiro salário).
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de trabalhador, durante o curso do Contrato de Xxxxxxxx, ainda que suspenso ou interrompido, a Sociedade de Advogados concederá um pecúlio funeral correspondente ao salário nominal do trabalhador à época do óbito, pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE
As Sociedades de Advogados reembolsarão mensalmente às suas trabalhadoras-mães, para cada filho de até 06 (seis) anos, importância limitada a 40% (quarenta por cento) do piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da trabalhadora.
Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos trabalhadores do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por Xxxx competente;
Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como “babá” ou “pajem” e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento; Parágrafo terceiro: O direito ao benefício de que cuida a presente cláusula, relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença maternidade.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 15% (quinze por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.
Parágrafo único: Entende-se por promoção a alteração não temporária, de cargo ou função que represente maior responsabilidade e novas atribuições ao trabalhador.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS RECEBIDOS CTPS
É privilegiada a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho das Sociedades de Advogados acordantes, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos trabalhadores pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedada sua adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATOS A TERMO
Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 (doze) meses.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE/GARANTIAS
Em atendimento ao preceito constitucional, as Sociedades de Advogados concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo primeiro: A trabalhadora gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 190 (cento e noventa) dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da trabalhadora;
Parágrafo segundo: As Sociedades de Advogados ficam desobrigadas do pagamento do período excedente ao previsto no “caput”, no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida à trabalhadora pela entidade sindical profissional;
Parágrafo terceiro: Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a trabalhadora terá 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado, sob pena de perda do direito à vantagem prevista no Parágrafo primeiro, bem como a perda do direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa;
Parágrafo quarto: Ao trabalhador pai fica assegurado o emprego ou salário a critério da Sociedade de Advogados, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do nascimento do filho, devidamente
comprovado através da competente certidão de nascimento;
Parágrafo quinto: Na ocorrência de aborto, gozará à trabalhadora de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento;
Parágrafo sexto: De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Parágrafo sétimo: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade, será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99 (ADI 6327-MC).
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- CARTA DE REFERÊNCIA
As Sociedades de Advogados, nas rescisões contratuais sem justa causa ou conclusão de contrato por
atingimento de termo final, desde que solicitadas, fornecerão aos ex-trabalhador uma carta de referência.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Nas rescisões contratuais de iniciativa das Sociedades de Advogados, os trabalhadores terão direito a um acréscimo em valor ao aviso prévio, a título de indenização especial, correspondente a 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) de seu salário nominal, para cada ano completo de trabalho na mesma Sociedade, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias do aviso prévio.
Parágrafo primeiro: Aos trabalhadores que tenham no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos e mais de 05 (cinco) anos na mesma Sociedade de Advogados, fica assegurado aviso prévio de 48 (quarenta e oito) dias; Parágrafo segundo: A indenização especial prevista na cláusula no Parágrafo primeiro não é cumulativa com a indenização prevista no “caput” desta cláusula, prevalecendo o que for mais vantajoso ao trabalhador; Parágrafo terceiro: As indenizações previstas no “caput” e no Parágrafo primeiro desta cláusula, também não são cumulativas com o acréscimo ao aviso prévio previsto na Lei nº 12.506/2011, prevalecendo o que for mais favorável ao trabalhador;
Parágrafo quarto: Dado o caráter eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso prévio, à mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRRF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue o aviso prévio, o trabalhador poderá optar pela redução de 02 horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa do trabalhador deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR/UNIFORME CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos
trabalhadores.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego ou salário ao trabalhador em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da dispensa) até 60 (sessenta) dias após o término do
compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO COM SEQUELAS - READAPTAÇÃO
Fica garantido aos trabalhadores acidentados no trabalho a permanência na empresa por 24 (vinte e quatro) meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresente de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.
Parágrafo primeiro: A garantia estabelecida no “caput” vigora a partir da data do retorno do trabalhador afastado ao trabalho, ficando obrigado a participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional; Parágrafo segundo: Fica facultada à Sociedade de Advogados, a possibilidade de converter em pecúnia, a garantia estabelecida no “caput” quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento;
Parágrafo terceiro: O prazo previsto no “caput” inclui os 12 (doze) meses previstos pela Lei nº 8.213/91.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA
Ao trabalhador que esteja há 08 (oito) anos na mesma Sociedade de Advogados, e, pelo menos há 02 (dois)
anos para completar o período mínimo aquisitivo de aposentadoria, seja por tempo de serviço, ou por idade, ficam assegurados os salários até que este período se complete.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao trabalhador que tenha se afastado pelo INSS, por auxílio-doença previdenciário, fica assegurado emprego ou salário pelo prazo igual ao do afastamento, limitado a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta médica, facultando a Sociedade de Advogados a indenização do período.
JORNADAS DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de
compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, ou pessoa que comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
Parágrafo terceiro: Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais;
Parágrafo quarto: 03 (três) dias úteis no caso de licença paternidade, conforme inciso XIX do art. 7º da CF., e Parágrafo 1º do item “b” do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Parágrafo quinto: 01 (um) dia coincidente com o dia do aniversário do trabalhador.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES E ESTUDANTES) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROVAS ESCOLARES
Os trabalhadores estudantes menores de 18 (dezoito) anos, terão direito a saída antecipada de 01 hora ao final do expediente, em dias de provas finais (semestrais ou anuais), condicionada à prévia comunicação à Sociedade de Advogados e posterior comprovação no prazo de uma semana.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DO DIGITADOR
Ao trabalhador que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não
excedente a 06 horas, entende-se por digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos de dados.
Parágrafo único: Deverá ser concedido ao digitador, o intervalo para descanso de que trata NR nº 17 (10 minutos de descanso a cada 50 trabalhados).
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS
De conformidade com art. 134 da CLT, parágrafo 3º, é vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado e serão concedidas, respeitando-se sempre os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 15 de abril de 1977, e com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017.
Parágrafo único: No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os trabalhadores demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço na mesma Sociedade de
Advogados, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido do 1/3 (um, terço) constitucional (art. 7º da CF).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA -AFASTAMENTOS PELO INSS
As Sociedades de Advogados, deverão preencher e entregar aos interessados o pedido do benefício por incapacidade temporária pelo portal do meu INSS, através do agendamento da perícia médica inicial no prazo de até 72 horas, bem como a declaração do último dia trabalhado.
Parágrafo único: Quando o motivo de afastamento do trabalho tenha sido causado por acidente de trabalho as Sociedades, deverão entregar ao trabalhador também uma cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), no prazo de 24 horas. Oportuno esclarecer que a CAT deve ser fornecido também quando se tratar de doença ocupacional. O não fornecimento do CAT não impede o requerimento do auxílio-doença pelo trabalhador.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Por descumprimento de quaisquer cláusulas previstas neste instrumento, as Sociedades de Advogados
pagarão multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, por infração, independentemente do número de trabalhadores. A multa reverte em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017
- EFICÁCIA APENAS MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As Sociedades de Advogados poderão instituir através de Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos Profissionais, que possuem como objeto os seguintes direitos e obrigações:
1- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS; 2- BANCO DE HORAS; 3- ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DIAS PONTE; 4- PARCELAMENTO DAS FÉRIAS; 5- TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS; 6- PONTO ELETRÔNICO; 7- EMPREGADO “HIPERSUFICIENTE”; 8- TELETRABALHO, HOME OFFICE OU TRABALHO HÍBRIDO; 9- REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA; 10-TRABALHO INTERMITENTE; E 11- TRABALHO DO AUTÔNOMO EXCLUSIVO e 12-PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Parágrafo primeiro: As Sociedades de Advogados que pretenderem firmar Acordos Coletivos referente aos itens acima mencionados, deverão buscar os Sindicatos Profissionais respectivos e cientificar o Sindicato Patronal. Com o silêncio ou com a recusa dele em participar da negociação na qualidade de assistente, a
Sociedade de Advogados estará autorizada a promover a negociação diretamente com os Sindicatos Profissionais;
Parágrafo segundo: As Sociedades de Advogados que pretenderem se valer dos referidos itens dos instrumentos firmados entre as entidades sindicais, deverão obter a íntegra dos acordos já instituídos juntamente com os Sindicatos Profissionais e, após a ciência da entidade patronal, firmar com a entidade sindical profissional respectiva, o referido acordo que, após depositado perante a entidade profissional passará a ter validade;
Parágrafo terceiro: Todo e qualquer Acordo Individual ou Coletivo firmado sem a observância desta cláusula e que não haja a participação do Sindicato Profissional, será considerado nulo de pleno direito, sujeitando-se às Sociedades de Advogados ao pagamento integral dos valores previstos por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
CONTRIBUIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DA FEAAC
De acordo com deliberação da Assembleia Geral da Categoria, fica instituída a Contribuição Assistencial a ser descontada de todos os trabalhadores, associados ou não, nos termos do artigo 513, alínea “e” da CLT, para custeio da Entidade Profissional, a ser descontada em folha de pagamento, consoante determina expressamente o artigo 8º, IV, da CF, a ser recolhida pelas empresas à entidade profissional da categoria. Parágrafo primeiro: O percentual da Contribuição prevista no “caput” será corresponde a:
a) Para salários com valores até R$ 2.000,00, será descontado o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco) reais com devido desconto nos meses previstos no parágrafo segundo;
b) Para salários com valores entre R$ 2.001,00 até R$ 3.000,00, será descontado o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) com devido desconto nos meses previstos no parágrafo segundo;
c) Para salários com valores superiores a R$ 3.001,00, será descontado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) com devido desconto nos meses previstos no parágrafo segundo.
Parágrafo segundo: O desconto ocorrerá nos seguintes meses: Novembro/2022, Janeiro/2023, Março/2023 e Maio/2023, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, e os trabalhadores contratados após estas datas, terão o desconto no primeiro mês da contratação, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
Parágrafo terceiro: As empresas remeterão à entidade profissional cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de trabalhadores, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a efetivação do pagamento.
Parágrafo quarto: O trabalhador poderá apresentar perante a entidade profissional, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível e dados completos de identificação, sua expressa oposição no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura deste instrumento, não sendo aceitas oposições fora do prazo, por e-mail, correio, telegrama, carta ou qualquer outra forma de comunicação não presencial e individual;
Parágrafo quinto: A não apresentação da oposição na forma do parágrafo primeiro será interpretada como anuência expressa ao desconto da Contribuição Assistencial fixada nesta cláusula, não cabendo ao trabalhador efetuar pedido de ressarcimento judicial ou extrajudicial da quantia descontada pela empresa; Parágrafo sexto: O não desconto ou não recolhimento da Contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas Assembleias mencionadas no parágrafo segundo, sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 2,0% (dois por cento) do montante, além de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, independentemente das demais sanções penais e administrativas previstas na legislação.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE GUARULHOS E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo primeiro: O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial;
Parágrafo segundo: Xxxxx xxxx após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos; Parágrafo terceiro: Atendendo as garantias constitucionais de liberdade sindical conforme orientações análogas da D. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, no bojo de TACs, será garantido o exercício do direito de oposição do trabalhador, através de documento personalíssimo, manuscrito e subscrito, manifestando sua intenção pessoalmente na sede do Sindicato, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias a contar da assinatura da presente norma, cujo período será amplamente divulgado pelo ente obreiro; Parágrafo quarto: Inaceitáveis pleitos de oposição sob forma de abaixo assinado e ou lista nominal de empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL - DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DA FEAAC
Os trabalhadores que se opuserem ou não tiverem o desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial, com fundamento no princípio da representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retributiva e nos termos do TAC 88/2019 (MPT Barueri), independentemente de filiação, deverão arcar compulsoriamente com uma cota de participação negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, cota única fixada no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no salário do mês de Fevereiro/2023, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores admitidos após a data-base sofrerão o desconto no mês subsequente ao da admissão;
Parágrafo segundo: A responsabilidade pela instituição e cobrança da cota de participação negocial é exclusiva da entidade profissional, ficando isento o Sindicato Patronal e as empresas de qualquer ônus ou consequências perante seus trabalhadores.
COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DO SEAAC DE GUARULHOS E REGIÃO
Os trabalhadores que se opuserem ou não tiverem o desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial, com fundamento no princípio da representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retributiva e nos termos do TAC 88/2019 (MPT Barueri), independentemente de filiação, deverão arcar compulsoriamente com uma cota de participação negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, cota única fixada no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no salário do mês de Fevereiro/2023, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores admitidos após a data-base sofrerão o desconto no mês subsequente ao da admissão;
Parágrafo segundo: A responsabilidade pela instituição e cobrança da cota de participação negocial é exclusiva da entidade profissional, ficando isento o Sindicato Patronal e as empresas de qualquer ônus ou consequências perante seus trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS)
Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de trabalhadores ou relativos à Sociedade de Advogados obtidos pelos Sindicatos Profissionais em decorrência do presente acordo, tem como base autorizativa não somente a necessidade de execução do próprio Acordo Coletivo de Trabalho, mas também o cumprimento de obrigação legal trabalhista, garantida constitucionalmente no art. 8º CF e art. 611-A da CLT, estando, portanto, em estrita consonância com os ditames legais previstos no art. 7º, II e V da Lei Geral de Proteção de Dados.
Parágrafo primeiro: A Sociedade de Advogados, os trabalhadores, bem como os Sindicatos Profissionais, se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores, dos titulares dos dados pessoais e da empresa, conforme previsto no art. 2º da referida lei;
Parágrafo segundo: As formas de tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, mencionadas neste instrumento poderão sofrer modificações caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados.
São Paulo, 1º de junho de 2022.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Presidente