CONTRATO N° 001/2019 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO, POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH E O ESPÓLIO DE MIGUEL VITA, EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO LICITATÓRIO N° 111.2017.V.DL.025.CPRH, PARECER DE DISPENSA N° 003/2017...
CONTRATO N° 001/2019 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO, POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH E O ESPÓLIO DE XXXXXX XXXX, EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO LICITATÓRIO N° 111.2017.V.DL.025.CPRH, PARECER DE DISPENSA N° 003/2017 – CCPLE V, PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, NA FORMA ABAIXO ESTIPULADA:
Pelo presente instrumento particular, o Estado de Pernambuco, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.571.982/0001-25, por intermédio da AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.052.204/0001-52, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, no bairro de Casa Forte, nesta cidade do Recife, Estado de Pernambuco, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente DJALMA SOUTO MAIOR PAES JUNIOR, brasileiro, casado, advogado, CPF 000.000.000-00, RG: 197.103 SSP/AL, residente e domiciliado nessa cidade de Recife/PE, doravante denominada simplesmente LOCATÁRIA, e do outro lado, o ESPÓLIO DE XXXXXX XXXX, representado por seu Inventariante XXXXXX XXXX XXXXX, brasileiro, casado, advogado, devidamente inscrito na OAB/PE sob o n° 10.841, CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e portador da cédula de identidade n° 1.381.003 SSP/PE, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xxxx. 000, no bairro de Boa Viagem, nesta cidade do Recife, Estado de Pernambuco, CEP: 51.030-400, doravante denominado LOCADOR, tendo em vista a justificativa de dispensa de licitação em anexo, em consonância com o disposto no art.24, inciso X, e art. 54, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93, celebram o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, em especial o teor do artigo 62, §3º, inciso I, do referido diploma legal, e da Lei Federal n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, e suas alterações posteriores, e de acordo com o PROCESSO LICITATÓRIO N° 111.2017.V.DL.025.CPRH e PARECER DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N°
003/2017 – CCPLE V, mediante as cláusulas e condições a seguir expostas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato mantém vínculo locatício pré-existente entre as partes desde o ano 1985, e regulado, por sucessivos Contratos, sendo certo que os atos e fatos ocorridos, ao longo da relação contratual são regulados pelo contrato e lei vigentes à época.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA FINALIDADE PÚBLICA A SER ATENDIDA
A locação, objeto deste contrato, visa atender finalidade pública, sendo o imóvel locado utilizado para abrigar as instalações da sede da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por razões de interesse público, poderá o LOCATÁRIO, mediante anuência do LOCADOR, alterar a finalidade pública a ser atendida pela presente locação, a qualquer tempo, sem que isso acarrete rescisão do contrato, multa ou o dever de pagar qualquer indenização ao LOCADOR.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A modificação na destinação a ser dada ao imóvel será formalizada através de termo aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA DISPENSA
O presente contrato é feito com Dispensa de Licitação, com esteio no art. 24, inciso X, na Lei Federal nº 8.666/93, nos termos do PROCESSO LICITATÓRIO N° 111.2017.V.DL.025.CPRH e PARECER DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 003/2017 – CCPLE V.
CLÁUSULA QUARTA: DA DOCUMENTAÇÃO
São partes integrantes deste Contrato, independentemente de transcrição, para todos os fins de direito, o processo relativo ao PARECER DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 003/2017 – CCPLE V, bem como o PROCESSO LICITATÓRIO N° 111.2017.V.DL.025.CPRH juntamente com o
laudo de avaliação do imóvel SAD/SUABI n° 072/2019-L, datado de 21 de março de 2019, e autorização da SAD por meio do Ofício SAD n°1289/2019 e Nota Técnica Gerência de Patrimônio do Estado nº60/2019.
CLÁSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O contrato poderá ser prorrogado pelas partes, enquanto houver necessidade pública a ser atendida através da presente contratação, mediante assinatura de termo aditivo, após apresentação de justificativa por escrito e autorização da autoridade competente para celebrar o contrato em nome da LOCATÁRIA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a extensão do prazo contratual é indispensável prévia análise por parte da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco - SAD, órgão ao qual deve ser encaminhado o pedido de renovação, em tempo hábil para a devida apreciação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É vedada a prorrogação automática do presente contrato e, na hipótese de irregularmente verificar-se a continuidade de utilização do imóvel pela LOCATÁRIA, após findo o prazo ajustado entre as partes, não ocorrerá a transformação do contrato em pacto por prazo indeterminado.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de permanência do LOCATÁRIO no imóvel objeto desse contrato, além do prazo de vigência estipulado nessa cláusula quinta, deverá continuar pagando os encargos relativos ao imóvel que lhe são atribuídos na cláusula nona, além de pagar ao LOCADOR, a título indenizatório e em substituição ao aluguel, o valor correspondente a esse.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese de extinção antecipada desse contrato, nos termos da parte final do caput dessa cláusula quinta, a LOCATÁRIA deverá notificar a locadora com antecedência mínima de 60(sessenta) dias.
CLÁUSULA SEXTA: DO VALOR ALUGUEL E PAGAMENTO
Tendo em vista o laudo de avaliação do imóvel SAD/SUABI n° 072/2019-L, datado de 21 de março de 2019, elaborado em consideração às características do bem e aos valores praticados no mercado imobiliário da região, as partes fixam o aluguel inicial mensal em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), perfazendo um
PARÁGRAFO TERCEIRO: A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como da Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978 (Código Financeiro), e suas alterações posteriores.
PARÁGRAFO QUARTO: É defeso ao LOCADOR exigir o pagamento antecipado do aluguel.
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros destinados ao pagamento das despesas previstas no objeto deste contrato serão originários de recursos próprios da LOCATÁRIA para o exercício de 2019, conforme a seguir descrito:
Programa de Trabalho:18.122.0933.4349.0000 Natureza da Despesa: 3.3.90.36
Fonte de Recurso:0241000000
Nota de Empenho: 2019NE000249 de 27/06/2019 Valor: R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais)
PARÁGRAFO ÚNICO: No exercício seguinte, as despesas correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita mediante apostilamento no início do próximo exercício financeiro, sob pena de rescisão antecipada do contrato.
CLÁUSULA OITAVA: DO REAJUSTE
Nos termos da Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, a cada período de 12 (doze) meses, contados do início da vigência do contrato ou do último reajuste, é permitido o reajustamento do valor do aluguel.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste do preço contratado será anual com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do art. 1º, inciso II da Lei Estadual n° 12.525, de 30 de
interregno mínimo de um ano, contado na forma prevista neste contrato.
PARÁGRAFO QUARTO: Compete ao LOCADOR a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada reajuste a ser aprovado pela LOCATÁRIA, juntando-se o respectivo memorial de cálculo do reajuste.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reajuste será efetuado por meio de Termo Aditivo, após a análise prévia da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco - SAD.
CLÁUSULA NONA: DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL LOCADO
As taxas e impostos incidentes sobre o imóvel locado deverão ser apurados segundo a eventual responsabilidade de recolhimento de cada parte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As taxas de água, luz serão pagos pela LOCATÁRIA, inteiramente desvinculadas do aluguel e diretamente ao órgão arrecadador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre o imóvel será de responsabilidade partilhada entre o LOCADOR e a LOCATÁRIA, cabendo a cada parte o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor anual do IPTU correspondente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerando o previsto no parágrafo anterior, a LOCATÁRIA será responsável pelo pagamento das últimas 05 (cinco) parcelas correspondente ao IPTU anual, ou de outra forma acordada, desde que seja mais conveniente para a Administração Pública.
PARÁGRAFO QUARTO: O LOCADOR poderá exigir a qualquer tempo da LOCATÁRIA a comprovação do pagamento dos encargos de responsabilidade desta que ficará obrigada a apresentá-los no prazo de 03 (três) dias úteis da solicitação por escrito do LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO SEGURO
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando que a escolha da Seguradora é de responsabilidade da LOCATÁRIA, esta responderá subsidiariamente pelas perdas e danos gerados ao imóvel em caso de incêndio, caso a Seguradora contratada não pague o valor da apólice do seguro nos termos e prazos previstos no respectivo contrato de seguro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
O LOCADOR é obrigado a:
I – entregar à LOCATÁRIA o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina e na data fixada neste instrumento;
II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III – responder pelos vícios e defeitos anteriores à relação locatícia existente entre as partes;
IV – fornecer à LOCATÁRIA recibo discriminado das importâncias a este pagas, sendo vedada a quitação genérica;
V – pagar os impostos e taxas na forma estabelecida na CLÁUSULA NONA deste contrato.
VI - Fornecer ao LOCATÁRIO descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua vistoria para entrega das chaves, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VII - Responder pelos danos ao patrimônio do LOCATÁRIO decorrentes de seus atos, bem como de vícios e defeitos anteriores à relação locatícia;
VIII - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as suas obrigações, todas as condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal exigidas para a contratação;
IX - Caso não tenha interesse na prorrogação, o LOCADOR deverá
XII – Solicitar ao Corpo de Bombeiros, isenção da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios-TPEI, com fundamento no Art.6º, I, da Lei 7.550/77 e Parecer nº 0026/2017/CT, ou, alternativamente, apresentar as guias de quitação da referida taxa às expensas do locador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
A LOCATÁRIA é obrigada a:
I – pagar pontualmente o aluguel;
II – utilizar o imóvel para atendimento da finalidade pública, prevista na CLÁUSULA SEGUNDA deste instrumento;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal e aquelas decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou nas suas instalações provocados por si ou seus agentes;
VI – entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos, encargos, intimação, multa ou exigência de autoridade pública de sua responsabilidade, ainda que dirigida a ela, LOCATÁRIA;
VII – pagar as despesas relativas ao consumo de energia elétrica, gás, água e esgoto e ao serviço de telefonia ou outros meios de comunicação;
VIII - pagar o correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor anual do IPTU do imóvel ora locado, e demais encargos que lhe sejam atribuídos em razão desse contrato;
fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS PRERROGATIVAS DA LOCATÁRIA
Com base no §3º do artigo 62 e no artigo 58, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/93, são atribuídas à LOCATÁRIA às seguintes prerrogativas:
I - modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação ao atendimento da finalidade de interesse público a que se destina, sendo sempre assegurada ao LOCADOR a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste;
II - rescindir unilateralmente o contrato, independentemente do pagamento de multa ou de aviso prévio, após autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, nos casos de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, caso fortuito e força maior, inexecução total ou parcial do contrato pelo LOCADOR;
III - rescindir unilateralmente o contrato, independentemente do pagamento de multa, mediante aviso prévio de 30(trinta) dias ou de ou ainda, na hipótese do caput da cláusula quinta desse instrumento contratual e seu parágrafo quinto.
III - Se, durante a locação, a coisa alugada se deteriorar, sem culpa do LOCATÁRIO, e o imóvel ainda servir para o fim a que se destinava, a este caberá pedir redução proporcional do valor do aluguel.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS DEMAIS FORMAS DE RESCISÃO
Além das hipóteses de rescisão unilateral por parte da LOCATÁRIA enumeradas na cláusula anterior e previstas na legislação específica, especialmente o disposto nos arts. 78 e 79 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, poderá ser rescindido independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, o presente contrato:
I - por mútuo acordo entre as partes;
IV – nos casos de incêndio, sinistro, ou outro evento que impeça a utilização normal do imóvel, observado o disposto na cláusula décima;
V – em virtude de desapropriação do imóvel ou desocupação determinada pelo Poder Público;
VI - findo o prazo estipulado para a locação, sem que haja prévia e expressa manifestação das partes no sentido de que seja renovado, com a consequente assinatura de termo apto à prorrogação, observado o disposto no parágrafo quarto da Cláusula Quinta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de ser o LOCADOR pessoa física, sua morte acarreta a transmissão da locação aos herdeiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Expirado o prazo de locação, a LOCATÁRIA estará obrigada a restituir imediatamente o imóvel ora locado completamente limpo, vago e desocupado, e no estado em que recebeu no início da relação locatícia, salvo as deteriorações do uso normal, independente de qualquer aviso, medida, formalidade ou notificação do LOCADOR.
CLÁSULA DÉCIMA QUINTA: DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
A LOCATÁRIA poderá realizar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR, ressalvada a hipótese decorrente de deficiência de manutenção ocorrida ao longo da relação locatícia preexistente a este instrumento contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
PARÁGRAFO SEXTO: Caso não haja concordância na indenização, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que a sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O valor de toda e qualquer indenização poderá ser abatido dos aluguéis até integral ressarcimento no limite estabelecido entre as partes.
PARÁGRAFO OITAVO: Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham causar algum dano ao imóvel, durante o período da locação, esse dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nos termos do artigo 27 e seguintes da Lei nº 8.245/91, no caso de venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento do imóvel locado, a LOCATÁRIA tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o LOCADOR dar-lhe ciência do negócio mediante notificação judicial ou extrajudicial.
PARÁGRAFO ÚNICO: A LOCATÁRIA terá prazo de 30 (trinta) dias para manifestar de forma inequívoca sua intenção em adquirir o imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO
Na hipótese da LOCATÁRIA não possuir interesse em adquirir o imóvel locado, fica desde já acertado, conforme artigo 8º da Lei nº 8.245/91, que para o caso de sua alienação ou cessão a terceiros permanecerá vigente o presente contrato de locação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DOS ADITAMENTOS
Toda e qualquer modificação dos termos do presente ajuste será formalizada através de termo aditivo, após prévia manifestação da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco - SAD, em conformidade com a orientação da Portaria SAD n° 110, de 2 de
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA ENTREGA DAS CHAVES
As chaves do imóvel, terminada a locação, nos termos da Cláusula Quinta, somente serão recebidas pelo LOCADOR após vistoria do imóvel, feita pelo próprio LOCADOR ou por técnico especializado, a fim de ser verificado o pleno cumprimento das cláusulas deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DAS SANÇÕES
A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento d qualquer dos deveres elencados no contrato, sujeitará o LOCADOR, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
a) advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b) multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contratação, até o limite de 10% (dez por cento);
c) multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória;
d) suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o LOCADOR ressarcir a Administração pelos prejuízos causados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, prevista no item acima, as empresas ou profissionais que, em razão do presente contrato:
PARÁGRAFO TERCEIRO: As sanções de advertência, suspensão temporária e de declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, faculta a defesa prévia do LOCADOR, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
PARÁGRAFO QUARTO: A LOCATÁRIA poderá deduzir o valor da sanção de multa aplicada ao LOCADOR dos valores devidos a este último, em razão das obrigações deste contrato.
PARÁGRAFO QUINTO: A LOCATÁRIA poderá inscrever em dívida ativa o valor da sanção de multa aplicada ao LOCADOR, para cobrança judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DA PUBLICAÇÃO
Conforme disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e demais alterações, o presente termo será publicado no Diário Oficial do Estado na forma de extrato, como condição indispensável de sua eficácia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DO FORO
Com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja as partes elegem o foro da Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, para dirimir as questões oriundas do presente instrumento.
E, por estarem assim justas e acertadas, as partes firmam este Termo Aditivo em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas.
Recife, de de 2019.
DJALMA SOUTO MAIOR PAES JUNIOR
Diretor Presidente da CPRH Locatária
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