ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ n. 75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX;
E
ENTIDADE EMPREGADORA XXXXXXXXX, CNPJ n. 00/000/000/0000-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2020 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 1º de (maio ou novembro).
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Xxxxxxxx/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tijucas do Sul/PR, Tomazina/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Verê/PR, Xxxxxxx/PR, Xxxxxxxx/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 1º de abril de 2020, fica estabelecida a possibilidade de SUSPENSÃO DE CONTATO DE TRABALHO dos empregados da Entidade Empregadora, independente da faixa salarial, por um período de até 60 (sessenta) dias conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
Parágrafo primeiro - Para aplicação da suspensão de contrato de trabalho a Entidade Empregadora deverá emitir comunicado individual aos empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, anexando fotocópia do presente ACT.
Parágrafo segundo - Durante o período de suspensão de contrato o empregado não poderá prestar nenhum tipo de serviço ao empregador, seja ele presencial ou por teletrabalho (home office).
Parágrafo terceiro - A suspensão do contrato de trabalho não suspende nem reduz os benefícios resultantes do Contrato de Trabalho e os previstos na legislação trabalhista em vigor, tais como férias, 13º salário, verbas rescisórias e seguro desemprego, os quais deverão considerar o salário base de cálculo do mês que antecedeu a alteração contratual.
CLÁUSULA QUARTA - AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
Fica garantido aos empregados durante o período em que estiverem abrangidos pela suspensão de contrato de trabalho, o recebimento mensal equivalente a xx% (xx por cento) do salário base, pago pela Entidade Empregadora, a título de ajuda compensatória.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 1º de abril de 2020, fica estabelecida a possibilidade de REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM A PROPORCIONAL REDUÇÃO DOS SALÁRIOS dos empregados da Entidade Empregadora, independente da faixa salarial, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), por um período de até 90 (noventa) dias, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
Parágrafo primeiro - Para aplicação da redução de jornada de trabalho com proporcional redução de salários a Entidade Empregadora deverá emitir comunicado individual aos empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, anexando fotocópia do presente ACT.
Parágrafo segundo - Fica garantido aos empregados durante o período em que estiverem abrangidos pela redução de jornada de trabalho com redução proporcional de salários, o recebimento mensal mínimo equivalente ao piso da categoria (R$ 1.389,00), composto pelo pagamento do salário mensal pela Entidade Empregadora, somado ao pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) pelo Governo Federal, mediante complementação salarial.
Parágrafo terceiro - Fica vedada a realização de horas extras ou excedentes à jornada pactuada, presencial ou teletrabalho (home office), durante a vigência da redução de jornada de trabalho.
Parágrafo quarto - A redução de jornada de trabalho não implicará na redução dos valores a serem pagos a título de vale refeição/alimentação e auxílio creche, além das férias, 13º salário, verbas rescisórias e seguro desemprego, os quais deverão considerar o salário base de cálculo do mês que antecedeu a alteração contratual.
Parágrafo quinto - O vale transporte será devido somente para os dias em que for necessário o deslocamento para o trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - TELETRABALHO (HOME OFFICE)
De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 927/2020 de 22 de março de 2020, fica estabelecida a possibilidade de alteração de contrato de trabalho para o regime de TELETRABALHO (HOME OFFICE) aos empregados da Entidade Empregadora, durante a vigência do período de calamidade pública, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 927/2020.
Parágrafo primeiro - Para alteração do contrato de trabalho para o regime de teletrabalho (home office) a Entidade Empregadora deverá emitir comunicado individual aos empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, anexando fotocópia do presente ACT.
Parágrafo Segundo - A critério da Entidade Empregadora poderá ser a aplicado o regime de teletrabalho (home office) concomitantemente à redução de jornada de trabalho com proporcional redução de salários.
Controle da Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA
Durante o período de teletrabalho (home office) fica autorizado o controle alternativo de jornada (ponto eletrônico), de acordo com a Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DE CONTRATO E/OU REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
Caberá a Entidade empregadora definir quais serão os empregados abrangidos pela suspensão de contrato e/ou redução de jornada de trabalho e salários, assim como os percentuais e períodos de aplicação.
Parágrafo único - Poderão ser aplicados, para o mesmo empregado, tanto a suspensão de contrato como a redução de jornada e salário, desde que observado o limite máximo de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, bastando a comunicação ao empregado com 48h de antecedência para cada aplicação de cada de medida.
CLÁUSULA NONA - INSCRIÇÃO NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E DA RENDA
A Entidade Empregadora fica responsável por tomar as medidas necessárias para a inclusão dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal para obtenção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), conforme disposto na MP 936/2020.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica garantido o emprego, não podendo ocorrer demissão por parte do empregador, salvo se decorrente de justa causa, durante a vigência do período de suspensão de contrato de trabalho e/ou de redução de jornada de trabalho e salário, acrescido de igual período posterior.
Parágrafo primeiro - Se houver pedido de demissão por parte do empregado durante o período estabelecido no caput as verbas rescisórias serão calculadas com base no salário sem redução, nos prazos condições definidas na legislação trabalhista.
Parágrafo segundo - Se durante o período estabelecido no caput houver demissão por justa causa o sindicato deverá ser comunicado pela Entidade Empregadora.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E/OU COLETIVAS
De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 927/2020 de 22 de março de 2020, fica estabelecida a possibilidade de CONCESSÃO E/OU ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS aos empregados da Entidade Empregadora, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 927/2020.
Parágrafo primeiro - Para concessão e ou antecipação das férias a Entidade empregadora deverá emitir comunicado individual aos empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, anexando fotocópia do presente ACT.
Parágrafo segundo - Fica dispensada a comunicação das férias individuais e/ou coletivas ao Ministério da Economia e ao Sindicato.
Parágrafo terceiro - Caberá a Entidade Empregadora determinar o período de férias individuais e/ou coletivas de acordo com as regras previstas na CLT e na MP 927/2020.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A Entidade Empregadora poderá efetuar o pagamento das férias até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à concessão, sem prejuízo aos empregados decorrente de suspensão de contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho e salário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
A Entidade Empregadora poderá efetuar o pagamento do terço constitucional de férias após a sua concessão, limitado até a data de pagamento do 13º salário em 20 de dezembro de 2020, sem prejuízo aos empregados decorrente de suspensão de contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho e salário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREVENÇÃO CONTRA A PANDEMIA COVID-19
As Entidades Empregadoras ficam responsáveis pela adoção de medidas de prevenção e combate a pandemia COVID-19, bem como de proteção dos seus empregados, conforme orientações das organizações de saúde.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA xxxxxxx - CONTRIBUIÇÃO EMERGENCIAL (cláusula facultativa)
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Sindicato, a diretoria do SENALBA-PR pede uma Contribuição Emergencial, espontânea e voluntária, a ser descontada dos empregados por livre manifestação e interesse e/ou recolhida pelo empregador, equivalente a uma mensalidade associativa, no valor de R$ 30,00 por empregado abrangido no presente acordo.
Parágrafo único - Havendo arrecadação da Contribuição Emergencial em favor do SENALBA-PR o montante deverá ser depositado na conta do Sindicato, CNPJ 75.992.446/0001-49, no Banco Caixa Econômica Federal; Agência 0369; Operação 003; Conta Corrente 2593-5; e, enviado o comprovante de depósito para o e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx para emissão do respectivo recibo em favor do depositante.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUTONOMIA NEGOCIAL DAS PARTES
Esclarecem as partes que o presente Acordo Coletivo de trabalho complementa as disposições da MP 936/2020 e MP 927/2020 e foi firmado em caráter emergencial visando à preservação de empregos.
Parágrafo único - A critério da Entidade Empregadora, os empregados poderão ser convocados para retornar ao trabalho normal antes do término de vigência do comunicado de suspenção do contrato de trabalho ou de redução da jornada de trabalho e salário, restabelecendo assim a normalidade nas relações de trabalho, mediante o proporcional pagamento dos salários e benefícios.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Permanecem em vigência e aplicação os dispositivos da CCT vigente, firmada entre o SENALBA-PR e os Sindicatos Patronais, não constantes nesse acordo emergencial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APLICAÇÃO DO ACORDO AOS APRENDIZES
O presente Acordo Coletivo se aplicará aos aprendizes, respeitando a legislação específica da aprendizagem, as disposições das Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, além das orientações específicas do Ministério da Economia.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecida a base de cálculo para remuneração mensal dos aprendizes na proporcionalidade do salário mínimo hora conforme disposto no § 2º, do artigo 428, da CLT.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na aplicação e interpretação deste acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa por descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo em favor da parte prejudicada no valor equivalente a um salário base de cálculo sem redução, além das multas previstas nas MPs 927/2020 e 936/2020.
XXXXXXX
XXX XXXXXX
XXXXXXXXXXXXX |
ANEXOS
ANEXO I – DECLARAÇÃO