CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 40/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 40/2022
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – art. 25 caput, inciso I da lei nº 8.666/93. PROCESSO Nº 38650 / 22
Contratante: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA
Representado por: Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
RG nº: 19.236.215-X CPF nº: 000.000.000-00
Representado por: Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
RG nº: 30.513.935-6
CPF nº: 000.000.000-00
CONTRATADA: CBC – COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
Representada por: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
RG nº: 15.482.035-0
CPF nº: 000.000.000-00
Objeto: AQUISIÇÃO DE CARTUCHOS - (12/70)
Valor: R$ 12.840,00
Pelo presente instrumento de contrato administrativo, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJMF sob nº 44.892.693/0001-40, com Paço na Xxx Xxxxxxx xxx Xxxxx, 000 - Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx, XX, doravante designado CONTRATANTE, e a CBC – COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, inscrita no CNPJMF nº 57.494.031/0010-54, com sede na cidade de Montenegro, Estado do Rio Grande do Sul, na Xxx. XX 000, 0000 - Xxxxxxx, CEP: 00000-000, telefone: (00) 0000-0000, doravante designada CONTRATADA, tem entre si ajustado o fornecimento de cartuchos pela CONTRATADA à CONTRATANTE, regendo-se pela Lei nº 8.666/93, e suas alterações, mantidas as condições estabelecidas no Processo Administrativo que lhe deu origem e que levou o nº 38650 / 22, e a proposta da CONTRATADA, aplicável ainda supletivamente as disposições do Código Civil e demais legislações pertinentes, e, em especial, pelas cláusulas e condições aqui acordadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 – A Contratada nos termos do presente, obriga-se a fornecer cartuchos à Contratante, para uso da Guarda Civil, cujas quantidades, características e especificações técnicas encontram-se descritas no Anexo I que faz parte integrante deste instrumento;
CLÁUSULA SEGUNDA – REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 – A presente contratação obedecerá ao regime de empreitada por preço unitário, sendo que o gerenciamento e a fiscalização da execução contratual será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Controle Urbano.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1 – A CONTRATANTE se obriga a pagar a CONTRATADA à importância total de R$
12.840,00 (doze mil, oitocentos e quarenta reais) previstas na planilha anexa ao presente
contrato, neste preço já estão inclusos todos os custos básicos diretos e indiretos e despesas decorrentes do fornecimento, bem como encargos sociais, trabalhistas, fiscais e quaisquer outros custos ou despesas que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto ofertado, assim como todos os demais custos concernentes ao pleno e satisfatório fornecimento do objeto do presente contrato.
3.2 – A importância constante no item 3.1 está em conformidade com a proposta comercial da CONTRATADA, que consta do Processo Administrativo nº 38650 / 22, que faz parte integrante do presente contrato.
3.3 – Quaisquer tributos ou encargos legais criados alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos valores contratados, implicarão na revisão deste para mais ou para menos, conforme o caso, e desde que requerido formalmente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – FORMA DE PAGAMENTO
4.1 - Os pagamentos ocorrerão até 30 (trinta) dias após a apresentação protocolada da fatura.
4.2 - As Notas Fiscais deverão ser apresentadas à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Controle Urbano.
4.3 - O pagamento será efetuado até o 30º dia após a entrada das respectivas notas fiscais na Secretaria de Segurança Pública e Controle Urbano (Guarda Civil), depois da aprovação da Comissão responsável pelo recebimento, salvo se esse dia coincidir com sábado, domingo, feriado, ou dia em que não houver expediente na sede da Prefeitura do Município de Carapicuíba, hipótese em que, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil que se seguir.
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE
5.1 – Para a presente contratação, durante a vigência do Contrato, não será aceito reajuste de preço.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
6.1 - Os cartuchos serão recebidos provisoriamente por uma Co missão constituída por três funcionários da Prefeitura, mediante recibo, e definitivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento provisório mediante termo circunstanciado, firmado pela mesma Comissão.
6.2 – Os cartuchos deverão ser entregues diretamente na sede da Guarda Civil, situada na Xxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxx xxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxxxx – SP, telefone (11) 0000- 0000, das 08h00min às 17h00min horas, nos dias úteis, através de veículo próprio, por conta e risco da Contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZO, PRORROGAÇÃO E ADITAMENTO
7.1 - O presente contrato tem sua vigência fixada para o período de 12 (doze) meses, iniciando-se a partir do recebimento da solicitação de fornecimento expedida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Controle Urbano, que será emitida no máximo em até 10 (dez) dias a contar da assinatura deste contrato, sendo que eventual prorrogação e aditamento somente serão admitidos se convier aos interesses da municipalidade, depois de observados os requisitos exigíveis por lei.
7.2 – Os cartuchos deverão ser entregues em até 150 (cento e cinquenta) dias após o recebimento da solicitação de fornecimento, nota de empenho, contrato e autorização do exército.
7.3 – O prazo de entrega será contado a partir do recebimento do último documento.
CLÁUSULA OITAVA – DIREITOS DA CONTRATANTE
8.1 – Com relação ao presente instrumento, ficam asseguradas ao CONTRATANTE todas as prerrogativas previstas no art. 58 da lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA NONA – RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
9.1 – Constitui obrigação e responsabilidade da CONTRATANTE o pagamento do preço, no modo e tempo ajustados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DIREITOS DA CONTRATADA
10.1 – Constituem direitos da CONTRATADA;
10.1.1 – A indenização pelo que houver fornecido, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que tais prejuízos não lhe sejam imputáveis, no caso de ser declarada a nulidade do contrato administrativo.
10.1.2 – O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial, em caso de alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
11.1 – Constituem obrigações e responsabilidades da CONTRATADA;
11.1.1 – O planejamento e a execução do fornecimento nos seus aspectos administrativos e técnicos.
11.1.2 – Respeitar, rigorosamente, na execução deste contrato a legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, bem como as normas de higiene e segurança, por cujos encargos responderá unilateralmente.
11.1.3 – Sem prejuízo de sua responsabilidade, comunicar a comissão responsável pelo recebimento por escrito, qualquer anormalidade verificada na execução ou no controle do fornecimento, bem como qualquer fato que possa colocar em risco a segurança dos munícipes e a qualidade dos cartuchos dentro do prazo pactuado.
11.1.4 – Substituir no total ou em parte, os cartuchos impugnados por erros, imperícias, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da qualidade do fornecimento, por sua conta e risco, sem prejuízo de ação regressiva contra aquele que tiver dado causa.
11.1.5 – A CONTRATADA reconhece por este instrumento que é responsável em qualquer caso por danos ou prejuízos que eventualmente venham a sofrer o CONTRATANTE, coisa, propriedade ou pessoa de terceiros, em decorrência de sua culpa ou dolo na execução do contrato, sejam eles causados por si, seus prepostos ou funcionários, correndo por sua exclusiva expensa os ressarcimentos ou indenizações que tais danos ou prejuízos possam motivar, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a Comissão ou acompanhamento exercidos pela CONTRATANTE.
11.1.6 – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições de sua proposta, os acréscimos ou reduções que se fizerem necessários no objeto do contrato, até os limites estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
11.1.7 – A CONTRATADA, de acordo com a Lei nº 9854 de 27/10/99, não poderá empregar menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não poderá empregar menor de 16 anos, salvo menor a partir de 14 anos na condição de aprendiz.
11.1.8 – Durante toda a vigência do presente contrato, é obrigação da contratada estar em dia com suas obrigações fiscais e trabalhistas, em compatibilidade com as obrigações assumidas, independentes de pedidos, avisos ou comunicações da Prefeitura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES E MULTAS
12.1 - Nos termos do disposto no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa do (a) CONTRATADO (A) aplicar as seguintes sanções:
12.1.1 - advertência;
12.1.2 - multas, na forma prevista neste contrato;
12.1.4 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura do Município de Carapicuíba, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
12.1.5 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por ato exclusivo do Chefe do Executivo Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a CONTRATANTE, que será concedida sempre que o (a) CONTRATADO (A) ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
12.1.6 – Se a contratada apresentar documentação falsa, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, falhar ou fraudar a entrega dos cartuchos, proceder de forma inidônea, ou ainda, se convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar a assinatura do contrato e/ou praticar quaisquer atos de natureza dolosa, dos quais decorram prejuízos ao interesse público, será declarada inidônea, nos termos da Lei n° 10.520/2002 estando impedida de contratar com a Administração Pública em geral, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante esta Prefeitura, sem prejuízo das multas e demais sanções prevista no edital e no contrato.
12.1.7 - A recusa da Adjudicatária em assinar o contrato, sujeita-a à penalidade de multa percentual de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas no artigo 81 da Lei 8.666/93.
12.1.8 - Pela inexecução total da obrigação, objeto deste contrato será aplicado multa de até 20% (vinte por cento) do valor do mesmo;
12.1.9 - Pela inexecução parcial do contrato será aplicada multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não cumprida;
12.1.10 - O atraso na entrega do objeto deste instrumento sujeitará a Contratada à multa de mora de 0,5% (meio por cento) do valor da parcela em atraso, por dia, até o 15° (décimo quinto) dia de atraso, após será considerada inexecução parcial do contrato.
12.1.11 - Multa de 20% calculado sobre o valor da obrigação, por atraso na entrega dos cartuchos na data prevista.
12.1.12 - Multa de 20% sobre o valor da nota fiscal caso o serviço de ouvidoria do município detecte mais de 50% de insatisfação dos usuários.
12.1.13 - A não observância das quantidades solicitadas pela Administração, ou ainda a entrega dos cartuchos em desacordo com as especificações constante do edital ou em níveis
de qualidade inferior ao especificado no contrato sujeitará a contratada a multa no valor de 10 (dez por cento) do valor constante da nota fiscal, sem prejuízo da complementação de quantidades e/ou substituição dos cartuchos, e demais sanções aplicáveis.
12.1.14 - Nos casos de reincidência em inadimplemento apenados por 03 (três) vezes no mesmo instrumento contratual ou de ato jurídico análogo, bem como as faltas graves de impliquem a rescisão unilateral do contrato ou instrumento equivalente sujeitará a contratada a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com este CONTRATANTE, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
12.1.15 - As sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com as sanções de multa.
12.1.16 - Para aplicação das penalidades descritas acima será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado ao particular o direito ao contraditório e a ampla defesa, com todos os meios a eles inerentes.
12.1.17 - As multas são independentes e não eximem a contratada da plena execução do objeto do contrato.
Parágrafo único. Da aplicação das multas, caberá recurso à Contratada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da respectiva notificação, a Contratante julgará no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, procedente ou improcedente a penalidade a ser imposta, devendo fudamentá-la.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO
13.1- A CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir unilateralmente, o presente Contrato nos termos do artigo 78, incisos I a XII e XVII, da Lei Federal n° 8.666/93, com suas alterações.
13.2- A rescisão unilateral do contrato por parte da CONTRATANTE acarretará as consequências referidas no artigo 80, da Lei de Licitações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
13.3- No caso de a CONTRATADA encontrar-se em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo das demais cominações legais
13.4 No caso de a CONTRATADA encontra-se em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1 – As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária nº. 18.01.06.181.0002-3.3.90.30-5 (transferências e convênios federais - vinculados).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 – Aplicam-se ao presente contrato as seguintes disposições gerais:
15.1.1 – Nenhum fornecimento fora das especificações deste contrato poderá ser realizado, ainda que em caráter extraordinário, sem a prévia e expressa concordância do CONTRATANTE.
15.1.2 – Os casos omissos serão resolvidos pelas cláusulas e preceitos de direito público, e, supletivamente pelos princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado.
15.1.3 – O Contratado aceita integralmente e irretratavelmente as normas e condições estabelecidas neste contrato
15.1.4 – Xxxxx parte integrante do contrato como se nele estivessem transcritos os anexos do processo nº 38650 / 22 e a proposta do contratado, bem como, os demais documentos inerentes a este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
16.1 – Elegem as partes contratantes o foro da cidade de Carapicuíba, para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias, para um só efeito legal.
Xxxxxxxxxxx, 00 xx xxxx xx 0000.
XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX
Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
Prefeito
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA
Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Secretário de Segurança e Controle Urbano
CBC – COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Contratada
Testemunhas
Nome: RG:
Nome: RG:
CONTRATO Nº 40 / 2022 PROPOSTA INEXIGIBILIDADE 06/2022
Item | Quant. | Un | Descrição | PREÇO UN | PREÇO TOTAL |
1 | 2.000 | Un. | CART CBC 12/70 CH-3T TREINA CAIXETA “A” | R$ 6,42 | R$ 12.840,00 |
VALOR TOTAL | R$ 12.840,00 |
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARAPICUIBA CONTRATADO: CBC – COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS CONTRATO Nº (DE ORIGEM): 40/2022
OBJETO: AQUISIÇÃO DE CARTUCHOS (12/70)
ADVOGADO (S)/ Nº OAB/email: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - OAB nº 109197 Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa (s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Xxxxxxxxxxx, 00 xx xxxx xx 0000
XXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX/XXXXXXXX
Nome: Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Neves Cargo: Prefeito
CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME:
Nome: Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Neves Cargo: Prefeito
CPF: 000.000.000-00
Assinatura: ______________________________
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE:
Pelo contratante:
Nome: Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
Cargo: Prefeito
CPF: 000.000.000-00
Assinatura: ____________________________
Nome: Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Cargo: Secretário de Segurança Pública e Controle Urbano CPF: 000.000.000-00
Assinatura: __________________________
Pela contratada:
Nome Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Cargo: Gerente de Negócios Institucionais CPF: 000.000.000-00
Assinatura: ___________________________
ORDENADOR DE DESPESAS DA CONTRATANTE:
Nome: Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Cargo: Secretário de Segurança Pública e Controle Urbano CPF: 000.000.000-00
Assinatura: ___________________________
GESTOR(ES) DO CONTRATO:
Nome: Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Cargo: Secretário de Segurança Pública e Controle Urbano CPF: 000.000.000-00
Assinatura: ____________________________
DEMAIS RESPONSÁVEIS (*):
Tipo de ato sob sua responsabilidade: Fiscalizar Nome: Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx
Cargo: Secretaria de Segurança CPF: 000.000.000-00
Assinatura: ___________________________
(*) - O Termo de Ciência e Notificação e/ou Cadastro do(s) Responsável(is) deve identificar as pessoas físicas que tenham concorrido para a prática do ato jurídico, na condição de ordenador da despesa; de partes contratantes de responsáveis por ações de acompanhamento, monitoramento e avaliação; de responsáveis por processos licitatórios; de responsáveis por prestações de contas; de responsáveis com atribuições previstas em atos legais ou administrativos e de interessados relacionados a processos de competência deste Tribunal. Na hipótese de prestações de contas, caso o signatário do parecer conclusivo seja distinto daqueles já arrolados como subscritores do Termo de Ciência e Notificação, será ele objeto de notificação específica. (inciso acrescido pela Resolução nº 11/2021).