CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PA000683/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 05/10/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR042584/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.107812/2021-74 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/08/2021 |
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SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PARTICULAR NO ESTADO DO PARA - SINPRO/PA, CNPJ
n. 04.569.216/0001-23, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARA, CNPJ n.
05.832.597/0001-54, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores, com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Xxxx Xxxxxxxxxx/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Xxxxxxx Xxxxxx/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador Xxxx Xxxxxxxx/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA,
Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurada aos professores:
Piso I - que ministrem aulas na Educação Infantil até ao 5º ano do Ensino Fundamental, o reajuste sobre o piso salarial por hora-aula, a partir de 1º de agosto de 2021, no percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário devido em março de 2021, passando o valor da hora–aula para R$ 11,85 (onze reais e oitenta e cinco centavos), assim como em 1º de janeiro de 2022, será concedido mais um reajuste de 3% (três por cento), integralizando o percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário devido em março de 2021, passando o valor da hora–aula para R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), sendo vedado salário-aula em valor inferior;
Piso II - que ministrem aulas no Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano, o reajuste sobre o piso salarial por hora-aula, a partir de 1º de agosto de 2021, no percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário devido em março de 2021, passando o valor da hora–aula para R$ 12,05 (doze reais e cinco centavos), assim como em 1º de janeiro de 2022, será concedido mais um reajuste de 3% (três por cento), integralizando o percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário devido em março de 2021, passando o valor da hora–aula para R$ 12,41 (doze reais e quarenta e um centavos), sendo vedado salário-aula em valor inferior;
Xxxx XXX - que ministrem aulas no Ensino Médio, o reajuste sobre o piso salarial por hora-aula,a partir de 1º de agosto de 2021, no percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário devido em março de 2021, passando o valor da hora–aula para R$ 12,22 (doze reais e vinte e dois centavos), assim como em 1º de janeiro de 2022, será concedido mais um reajuste de 3% (três por cento), integralizando o percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário devido em março de 2021, passando o valor da hora–aula para R$ 12,59 (doze reais e cinquenta e nove centavos), sendo vedado salário-aula em valor inferior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O inciso I da presente cláusula aplica-se combinado com os §§ 2º e 3º da Cláusula Trigésima Terceira.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam assegurados os salários-aula em condições mais benéficas, já estabelecidas em contratos de trabalho individuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O reajuste concedido a título de perdas salariais será incorporado aos pisos especificados nesta cláusula para todos os fins, inclusive como base de cálculo para aplicação dos reajustes à serem estabelecidos para aplicação na data-base subsequente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
O salário dos professores será reajustado a partir de 1º de agosto de 2021, no percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário devido em março de 2021. Em 1º de janeiro de 2022, será concedido um reajuste de 3% (três por cento), integralizando o percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário devido em março de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Serão compensadas eventuais antecipações de reajustes salariais promovidas pelos Estabelecimentos Particulares de Ensino a partir do mês de março de 2021, com exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por mérito ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade ou de equiparação salarial judicial.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Os percentuais de reajustes previstos no caput não se aplicam aos Cursos Livres de quaisquer naturezas e aos cursos de idiomas, que promoverão reajustes salariais nas seguintes condições: o salário dos professores será reajustado a partir de 1º de agosto de 2021, no percentual de 3% (três por cento), incidente sobre o salário devido em março de 2021. Em 1º de janeiro de 2022, será concedido um reajuste de 2% (dois por cento), integralizando o percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário devido em março de 2021.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Entende-se por Cursos Livres todos aqueles que não dependem de autorização dos órgãos públicos de ensino para funcionar.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO
Fica assegurada, a requerimento do professor, a percepção de um adiantamento de quinze por cento (15%), ou de trinta por cento (30%), do salário, a ser pago até o último dia da primeira quinzena de cada mês. Nos casos em que o último dia coincidir com o sábado, domingo ou feriado, será pago no primeiro dia imediatamente posterior.
PARAGRAFO ÚNICO – O requerimento de que trata a cláusula terá validade de um ano facultada a retratação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE PAGAMENTO
A remuneração mensal será paga até o 5º dia do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se este coincidir com o sábado, domingo ou feriado, devendo, neste caso, ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica as Instituições de Xxxxxx obrigadas a fornecer ao professor, cópia do recibo de pagamento da remuneração mensal, discriminando a carga horária, o valor do salário aula, o grau de ensino, as parcelas com o seu valor bruto, os descontos legais e/ou autorizados e o valor líquido.
Remuneração DSR CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCANSO SEMANAL
Considerar-se-á, para efeito de remuneração do professor, o mês constituído de quatro semanas e meia, cada uma delas acrescidas de um sexto (1/6) do valor respectivo, como repouso semanal remunerado.
Isonomia Salarial CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO INICIAL
Durante a vigência da presente Convenção, nenhum professor poderá ser contratado com salário-aula inferior ao resultante da aplicação dos dispositivos deste instrumento, e devido ao professor, anteriormente à data-base, observando o princípio de isonomia salarial previsto na legislação vigente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - DA IRREDUTIBILIDADE
São irredutíveis à carga horária e a remuneração salarial do professor, exceto se a redução resultar:
a) de exclusão de aulas acrescidas à carga horária do professor, em caráter eventual ou temporário, nos termos das hipóteses admitidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho;
b) de pedido pelo professor de redução de carga horária, assinado por ele e por duas (02) testemunhas;
c) de diminuição do número de turmas, de horas aulas ou supressão de disciplina por alteração da estrutura curricular do curso promovida nos termos da legislação em vigor, com pagamento das diferenças de férias e décimo terceiro salário proporcionais à parte reduzida do salário nas datas de vencimento dessas obrigações, respectivamente, em até 30 de junho e até 20 de dezembro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - DA HORA ATIVIDADE - EDUCAÇÃO BÁSICA
A partir de 1º de março de 2021, será pago mensalmente ao professor, o percentual mínimo de zero vírgula cinco por cento (0,5%), por hora-aula, a título de gratificação por hora atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam asseguradas as gratificações por hora atividade ou similares, com condições mais benéficas, já estabelecidas em Contrato de Trabalho Individuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA ATIVIDADE - NÍVEL SUPERIOR
Será pago mensalmente ao professor da Educação Superior, a título de gratificação por hora atividade, o valor equivalente à uma hora aula (1,0) por mês a cada disciplina por turma de aluno.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam asseguradas as gratificações por hora atividade ou similares, com condições mais benéficas, já estabelecidas em Contrato de Trabalho Individuais.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRIÊNIO
Fica garantida a todos os professores, gratificação por tempo de serviço, a cada três (03) anos de efetivo serviço na mesma Instituição de Ensino, adquiridos mês a mês, no valor equivalente a dois por cento (2,0%) do salário base mensal (quatro semanas e meia, mais 1/6) para os primeiros três (03) anos, e, acrescendo- se de forma cumulativa, um por cento (1,0%) a cada período subsequente de três (03) anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino, limitando-se o benefício ao percentual de 5,0%.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos novos contratos efetivados a partir de janeiro de 2020, a gratificação por tempo de serviço, será limitada em 4% e sua concessão obedecerá, no mais, a regra especificada no caput da presente clausula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As gratificações por tempo de serviço ficam incorporadas ao contrato de trabalho individual, independente de seu tempo, não podendo sofrer alteração.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam asseguradas as gratificações por tempo de serviço ou similares, com condições mais benéficas estabelecidas em Contrato de Trabalhos Individuais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO
É vedada a contratação de professores por prazo determinado para regência de aula em curso de educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio) e em educação superior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ressalvam-se os contratos de experiência, os casos de aula de recuperação, dependências, substituição de colega por motivo de doença, capacitação docente, assim como aulas ministradas em cursos específicos que funcionem pelo sistema modular ou que sejam oferecidos por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO DO PROFESSOR MENSALISTA
Para o desenvolvimento de atividades vinculadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e à administração acadêmica, poderá o professor ser contratado como professor-mensalista, com a definição das atividades a serem desenvolvidas e com o valor do salário mensal fixados em contrato individual, atendidas as peculiaridades da instituição de ensino superior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o professor que já faça parte do quadro docente da instituição, quando reduzida a sua carga horária de sala de aula para exercer as atividades citadas no caput será garantida, após o término do contrato específico a sua carga horária anterior ao referido contrato.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Na extinção do contrato de trabalho o empregador deverá proceder na forma e prazos estabelecidos na legislação vigente, competindo ao professor a consulta ao SINPRO/PA quanto à correção das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
As Instituições de Xxxxxx abrangidas por este instrumento normativo obrigam-se a pagar aos professores, em razão de demissão voluntária ou sem justa causa, os seus direitos trabalhistas, sob pena do pagamento do valor equivalente a um trinta avos (1/30) de rescisão por dia em atraso, até o limite da obrigação não paga em tempo hábil, assim como da correção monetária sobre o montante devido da rescisão, salvo quando o professor der causa à mora, devidamente comprovada, obedecendo aos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediatamente após o término do contrato (aviso prévio), ou;
(b) até o décimo dia, contado do término do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a cumulação da multa prevista no caput, com a sanção estabelecida no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou outra que venha a sucedê-la, sendo devida em favor do professor a mais benéfica.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PROFESSOR SUBSTITUTO
É garantido igual xxxxxxx-aula ao professor admitido para a função de outro sem considerar as vantagens pessoais respeitando, quando houver plano de carreira docente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA MUDANÇA DO REGIME DO TRABALHO
Nos casos de alteração de contrato de trabalho, com a mudança de regime de trabalho de mensalista para horista ou vice-versa, com redução de salários, será realizada com a devida indenização das parcelas rescisórias correspondentes a parte reduzida, tomando-se por base o tempo de serviço prestado à instituição de ensino, excluindo-se o pagamento de aviso prévio, FGTS e multa prevista na legislação vigente do FGTS, assegurados os direitos resultantes dessa convenção.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
As Instituições de Xxxxxx Superior enviarão ao SINPRO/PA seu plano de cargos e salários e carreira do magistério.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ATIVIDADE DOCENTE
É condição indispensável para o exercício da atividade docente em Instituições de Ensino, a comprovação imediata da respectiva habilitação profissional, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
As Instituições de Ensino deverão proporcionar a realização de programas, cursos ou atividades de capacitação ou de aperfeiçoamento profissional, nas instalações da própria Instituição de Ensino ou segundo seu critério, obedecendo ao horário de trabalho do professor na respectiva Instituição de Ensino ou mediante acordo expresso entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BOLSA PARA GRADUAÇÃO SUPERIOR
O professor, com as jornadas semanais de trabalho especificadas nesta cláusula, na data da matrícula ou rematrícula pleiteada, em exercício na Educação Superior tem direito, em seu proveito, a uma única bolsa de estudos, quando existente e administrado pela Instituição de Ensino Superior na qual o mesmo lecionar,
obedecidos os seguintes critérios:
I. Professor com jornada semanal de 30 a 40 horas – bolsa integral;
II. Professor com jornada semanal de 13 a 29 horas – bolsa parcial de 50%;
III. Professor com jornada de 1 a 12 horas – bolsa parcial de 20%.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O benefício tratado no caput será concedido ao professor sindicalizado a mais de seis meses, respeitados os critérios do plano de capacitação docente da instituição, limitado a uma bolsa por curso, devendo o docente possuir, no mínimo, 6 meses de atividades na IES.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em todos os casos, o valor das bolsas de estudos tratadas no caput não poderá superar o valor do salário do docente beneficiado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso dos cursos de Medicina, Odontologia e Fisioterapia o benefício tratado no caput desta cláusula sofre redução de 50%.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de professor mensalista o valor do benefício disposto no caput acompanhará a proporcionalidade prevista nesta clausula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BOLSAS PARA PÓS-GRADUAÇÃO– SUPERIOR
As Instituições de Ensino Superior concederão bolsa de estudo integral ao professor aprovado em curso de pós-graduação, em nível de Especialização, Mestrado e Doutorado, quando mantido e administrado pela Instituição na qual o professor lecionar, desde que o curso pleiteado verse sobre área afim às disciplinas ministradas pelo docente, limitada a uma bolsa por curso, devendo o docente possuir, no mínimo, 6 meses de atividades na IES e estar sindicalizado a mais de seis meses.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso dois ou mais professores sejam aprovados em processo seletivo para fins da concessão do benefício previsto no caput, poderá a bolsa se tornar parcial para cada um deles, nos limites de uma bolsa integral por curso.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINAS E TURNOS
É vedada às Instituições de Xxxxxx transferir o professor, sem o expresso consentimento deste de uma disciplina para outra, de um turno para outro ou nível de ensino, especialmente quando essas alterações implicarem em prejuízo financeiro para o professor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excluem-se dessa norma os casos de alterações efetivadas em disciplinas que correspondam a desdobramento de matérias, resultantes de alteração da estrutura curricular feita por imposição legal, sem que haja prejuízo financeiro ao professor.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
As Instituições de Xxxxxx deverão proporcionar condições satisfatórias aos docentes nas salas de aula, que permitam o bom desempenho profissional, tais como: mesa, cadeira e iluminação adequada, material didático-pedagógico e uma sala específica (SALA DE PROFESSOR) equipada com, no mínimo, o material indispensável para o atendimento ao professor.
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRATUIDADE ESCOLAR – EDUCAÇÃO BÁSICA
Com fundamento no art. 205 da Constituição Federal, fica assegurada a gratuidade da anuidade a dois filhos dos professores sindicalizados, estudantes da Educação Básica, bem como em Cursos Livres de quaisquer naturezas ou Cursos Preparatórios, desde que haja o respectivo curso na Instituição de Ensino em que o professor lecionar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado o desconto de cinquenta por cento (50%) sobre a anuidade de um filho de professor sindicalizado que lecione em Instituição de Ensino da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio), diversa daquela em que o aluno vier a ser matriculado, salvo se houver na Instituição em que o professor exercer o magistério o respectivo curso, cabendo ao SINPRO/PA o fornecimento de declaração de vinculo sindical que dá direito ao benefício das bolsas de estudos integral ou parcial, anexando cópia de documento expedido pela instituição empregadora, demonstrando o vínculo trabalhista do professor beneficiado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica ressalvado, que o disposto no parágrafo primeiro se aplica exclusivamente aos Estabelecimentos que mantenham Cursos Livres credenciados pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos da Resolução CEE/PA nº 507/2002.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para atendimento do disposto no parágrafo primeiro fica estabelecido em, no máximo, zero vírgula sete por cento (0,7%) do total de alunos de cada grau de ensino na Instituição de Ensino em que deva ser matriculado o filho do professor. Essa disponibilidade deverá ser oferecida pela Instituição ao SINPRO/PA.
PARÁGRAFO QUARTO - O direito aos benefícios desta cláusula e seu parágrafo primeiro, serão auferidos pelos professores sindicalizados a pelo menos 06 (seis) meses, não tendo tais benefícios a natureza salarial e não se integrando aos salários, para quaisquer efeitos, inclusive os previdenciários.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx ser garantidos os benefícios desta cláusula ao filho do professor, até o final do ano em curso, caso o mesmo venha a ser demitido sem justa causa durante o período letivo, afastado do emprego por acordo, aposentadoria, não se aplicando ao professor cujo desligamento ocorrer no mês de janeiro, incluído o período do aviso prévio.
PARÁGRAFO SEXTO - Em caso de falecimento, serão assegurados também os benefícios desta cláusula ao (s) filhos (s) do professor que possua vínculo a mais de 5 anos no estabelecimento de ensino, até o final da etapa da educação básica na qual estiver (em) matriculado (os) seu (s) filhos (s).
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na hipótese de o aluno repetir duas (02) vezes a mesma série, é facultada a suspensão dos benefícios desta cláusula, durante o ano letivo no qual cursar pela terceira vez a mesma série, devendo as Instituições de Xxxxxx comunicar o fato ao SINPRO/PA.
PARÁGRAFO OITAVO - Os benefícios desta cláusula referem-se exclusivamente à parcela da prestação de serviços da série ou curso em que o aluno estiver matriculado.
PARÁGRAFO XXXX – Os benefícios desta cláusula serão disponibilizados ao SINPRO/PA, que os concederá ao professor associado à pelo menos 06 (seis) meses ou que por equidade autorizar os descontos previstos nas CLÁSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA E SEGUNDA no mesmo prazo de carência.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A Instituição de Ensino enviará ao SINPRO/PA, no início de cada ano ou semestre letivo, a relação dos professores contemplados com a gratuidade escolar bolsa de estudo integral
– nos termos especificado no caput dessa cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Os benefícios disciplinados nesta cláusula abrangem apenas os serviços educacionais obrigatórios, oferecidos a todos os alunos, não se aplicando a atividades contratadas em apartado, de caráter não obrigatório.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - As bolsas previstas no caput serão concedidas anualmente observados os limites de vagas definidos nesta cláusula, assim como os seguintes critérios:
I - Bolsa pré-existente – renovação automática;
II - Nova Bolsa – será concedida, observados os prazos definidos no calendário de matrículas de cada estabelecimento de ensino;
III - Nova Bolsa em benefício de professor contratado após os prazos estabelecidos nos calendários de matrícula de cada estabelecimento de ensino – será concedida se houver disponibilidade de vagas.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – O benefício especificado no caput não poderá exceder o percentual 30% de bolsistas do sindicato em uma mesma turma da educação infantil e sua distribuição, caso tal percentual seja ultrapassado, se dará segundo critério de maior carga horária e, havendo empate, de maior tempo de serviço do professor na instituição de ensino.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – Para efetivação do benefício, deverão os professores inscrever seus filhos nos prazos estabelecidos pelo estabelecimento, com vistas à distribuição de vagas.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Havendo oferta de turmas em turnos distintos, para fins do disposto nesta cláusula, poderá o filho de professor concorrer à bolsa em ambos os turnos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA GRATUIDADE ESCOLAR - NÍVEL SUPERIOR
Com fundamento no Art. 205, da Constituição Federal, fica assegurado ao professor, com as jornadas semanais de trabalho especificadas nesta cláusula na data da matrícula ou rematrícula pleiteada, em exercício na Educação Superior, bolsa de estudos a um filho de professor sindicalizado, estudante de curso sequencial de oferta individual ou coletiva ou em curso de graduação, desde que haja o respectivo curso na Instituição de Ensino em que o professor lecionar e que o beneficiário esteja realizando seu primeiro curso superior, obedecidos os seguintes critérios:
I - Professor com jornada semanal de 30 a 40 horas – bolsa integral;
II - Professor com jornada semanal de 13 a 29 horas – bolsa parcial de 60%;
III - Professor com jornada de 1 a 12 horas – bolsa parcial de 30%.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de professor mensalista o valor do benefício disposto no caput acompanhará a proporcionalidade prevista nesta clausula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado o desconto de cinquenta por cento (50%) sobre a anuidade de curso sequencial de oferta individual ou coletiva e de curso de graduação a um filho de professor sindicalizado, em efetivo exercício em Instituição de Ensino Superior ou em outra instituição do mesmo nível, na qual estiver realizando o seu primeiro curso de graduação, desde que não haja o respectivo curso na instituição em que trabalhe o professor e até o limite de zero vírgula quatro por cento (0,4%) do total de alunos matriculados no curso.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em todos os casos, o valor dos benefícios disciplinados nesta cláusula não poderá superar o valor do salário do docente beneficiado.
PARÁGRAFO QUARTO – No caso dos cursos de Medicina, Odontologia e Fisioterapia, os benefícios tratados nesta cláusula sofrem redução de 50%.
PARÁGRAFO QUINTO - Na hipótese do aluno repetente, é facultada a suspensão dos benefícios previstos no caput e no parágrafo primeiro dessa Cláusula, devendo a Instituição de Ensino comunicar o fato ao SINPRO/PA.
PARÁGRAFO SEXTO - cabe ao SINPRO/PA, o fornecimento de declaração de vínculo sindical que dará direito ao benefício da bolsa de estudo integral ou parcial, anexando cópia de documento expedido pela instituição de ensino pelo qual se demonstra o vínculo trabalhista do professor beneficiado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O direito aos benefícios desta cláusula, será auferido pelo professor associado a pelo menos 06 (seis) meses, não tendo tais benefícios natureza salarial, assim como não se integram aos salários para quaisquer efeitos inclusive os previdenciários.
PARÁGRAFO OITAVO - Deverão ser garantidos os benefícios desta clausula em relação ao período letivo ao filho do professor, em caso do mesmo ser demitido sem justa causa durante o período letivo, afastado do emprego por acordo, aposentadoria ou falecimento, incluindo o período do aviso prévio.
PARÁGRAFO NONO - Os benefícios desta cláusula serão disponibilizados ao SINPRO/PA, que as concederá ao professor associado à pelo menos 06 (seis) meses ou que, por equidade, autorizar os descontos previstos nas CLÁUSULAS QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA E SEGUNDA.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A Instituição de Xxxxxx enviará ao SINPRO/PA, no início de cada ano ou semestre letivo, a relação dos professores contemplados com a gratuidade escolar bolsa de estudo integral
– nos termos especificado no caput dessa cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS - ENSINO SUPERIOR
Facultada a suspensão do benefício previsto no PARÁGRAFO QUINTO DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA se o estudante não for promovido para a série ou período seguinte, assim como se interromper a realização do curso, salvo por motivo de saúde devidamente comprovado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
A professora gestante não poderá ser dispensada, sem justa causa, antes de decorrido o prazo de seis (06) meses após o parto, salvo se a Instituição de Ensino obrigar-se com o pagamento do valor da respectiva remuneração.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
As Instituições de Xxxxxx garantem o emprego durante os dezoito (18) meses que antecedem à data em que o professor adquira direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, desde que o mesmo conte com cinco anos (05) de efetivo exercício na mesma Instituição, ressalvado a hipótese de encerramento de atividades do estabelecimento de ensino, antes que seja completado o período mencionado.
PARÁGRAFO ÚNICO – A garantia do direito de que trata a cláusula será assegurada com a prévia comunicação do SINPRO/PA ou do professor à Instituição de Ensino, obrigando-se o titular do direito a apresentar comprovação pelo órgão Previdenciário, no prazo de noventa (90) dias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PREFERÊNCIA DO PROFESSOR
Ocorrendo a diminuição do número de turmas ou a supressão de disciplina na estrutura curricular, o professor do curso em questão e/ou disciplina, tem preferência para ministrar aulas em outra disciplina na Instituição de Ensino, desde que haja vaga e que o mesmo possua habilitação legal.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA MESA DE NEGOCIAÇÃO
É vedada a dispensa do professor que participar da comissão de negociação coletiva do SINPRO/PA, pelo período de sessenta (60) dias após a data base deste instrumento, até o limite de um professor por Instituição de Xxxxxx.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA HORA-AULA
Por salário-aula do professor entende-se o pagamento devido por período letivo de até cinquenta (50) minutos em que o mesmo se ache à disposição das Instituições de Xxxxxx.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando observado o critério de menor duração de aula, fica assegurada ao professor a uniformidade de salário aula, respeitados os direitos adquiridos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efeito de remuneração, será considerada a carga horária de vinte (20) horas semanais, por turno de trabalho, para os professores polivalentes do curso de Educação Infantil ao 5º ano do Ensino Fundamental.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O professor legalmente habilitado para ministrar aulas nas disciplinas especifica da educação básica, receberá o seu salário-aula de acordo com a remuneração praticada pelo estabelecimento de ensino, relativamente ao nível da educação básica no qual atua.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO INTERVALO ENTRE AULAS
É obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo, quinze (15) minutos, destinados exclusivamente ao descanso do professor, após a terceira ou quarta aula consecutiva, excluindo-se desta norma os professores do curso de Educação Infantil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão de intervalo de 15 minutos caracteriza, para todos os fins, que a jornada do professor é intercalada, podendo, nesse caso, ser adotada a jornada de trabalho de seis (6) horas-aulas no turno de trabalho, devendo a concessão de o referido intervalo ocorrer após a terceira ou quarta aula ministrada consecutivamente pelo professor, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 71 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Relativamente às instituições que ofertam exclusivamente cursos livres, podem ser adotadas políticas mais flexíveis para os intervalos entre aulas, com quanto resultem em período de intervalo igual ou superior a 15 minutos por turno de trabalho do professor.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando for de interesse do professor ministrar aulas num mesmo estabelecimento de ensino nos turnos noturno e matutino poderá ser flexibilizado o intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS DE FALTAS
O cálculo dos descontos decorrentes de faltas do professor será calculado multiplicando-se o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando as faltas do professor excederem a 50% de sua carga horária, o desconto das referidas faltas será promovido antes do cálculo do descanso semanal remunerado, da hora atividade e
do triênio.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE AULA
Após o início do período letivo, dos cursos da Educação Básica e Educação Superior, só serão permitidas alterações e/ou modificações nos horários de aula, mediante acordo expresso entre a Instituição de Ensino e o professor.
PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se por período letivo, para efeito da presente Convenção:
a) na educação básica período letivo anual;
b) na educação superior, conforme sua organização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS DIAS VEDADOS AO TRABALHO DO PROFESSOR
É vedado exigir-se a regência de aula, trabalho em exame ou qualquer atividade Docente:
a) aos domingos.
b) nos feriados nacionais, estaduais e municipais.
c) nos seguintes dias: segunda, terça e quarta-feira de carnaval; na quinta-feira e sábado da Semana Santa; 15 de outubro (dia do professor).
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os cursos preparatórios permite-se a regência de aulas mediante compensação de horário ou pagamento de hora extra, exceção feita ao dia 15 de outubro (dia do professor).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO JANELA
Será efetuado o pagamento da "janela" de horários, excetuando os casos especiais, quando houver entendimento por escrito entre o professor e as Instituições de Ensino, uma vez resultantes ditas "janela" de alteração posterior à fixação do horário, no início do ano letivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se como horário “janela” o tempo vago de uma hora aula entre aulas ministradas pelo mesmo professor, no mesmo turno.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS
As férias coletivas dos professores serão concedidas pelas Instituições de Xxxxxx, pelo período de trinta
(30) dias, começando no primeiro dia útil do mês de julho, ressalvam-se os cursos preparatórios, cursos livres, as Instituições de Ensino Superior e Profissional que mantenham cursos organizados em ciclos semestrais, as Instituições de Ensino que possuam calendários especiais e os casos de força maior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias do professor que não tiver completado o período aquisitivo, iniciando-se então, novo período aquisitivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Sendo o professor demitido com até dois anos de serviço, poderá o empregador descontar pelo valor nominal, em rescisão de contrato, a parcela de férias excedente ao período aquisitivo já pago em função de férias coletivas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O professor fará jus ao recebimento das férias, acrescida de um terço (1/3), este na proporcionalidade do período trabalhado, que ocorrerá, obrigatoriamente, antes de sair em gozo da mesma, dentro do prazo legal.
PARÁGRAFO QUARTO - As Instituições de Ensino que possuírem calendários especiais, bem como os cursos livres, deverá comunicar ao SINPRO/PA, até o dia dez (10) de junho, o período de férias de seus professores.
PARÁGRAFO QUINTO - As instituições que mantêm cursos de Idiomas e cursos preparatórios para concursos públicos e processos seletivos deverão apresentar ao SINPRO/PA, até 10 de junho de cada ano, calendários especiais para concessão das férias dos professores que ministram aulas nestes cursos.
PARÁGRAFO SEXTO – As Instituições de Ensino Superior e Profissional que mantenham cursos organizados em ciclos semestrais, sem prejuízo do gozo integral e recebimento das férias, observadas as disposições legais em vigor, poderão prever a sua distribuição de forma distinta, em dois períodos, garantindo, no mínimo, gozo nos primeiros 20 dias do mês julho, mediante comunicação aos Sindicatos signatários deste Instrumento, com antecedência de 30 dias do início de cada período de férias.
PARÁGRAFO SÉTIMO – De forma excepcional,em face dos efeitos da pandemia de COVID-19, fica facultado, aos estabelecimentos de Ensino, a aplicação de legislação específica que discipline as férias.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO RECESSO DO PROFESSOR
O recesso anual do professor é obrigatório e consiste em licença remunerada concedida pelo estabelecimento de ensino, em período anual único convencionado a cada 12 meses, sendo que relativamente a presente Convenção Coletiva de Trabalho, o recesso será concedido no intervalo compreendido entre 23 de dezembro de 2021 e 05 de janeiro de 2022, lapso temporal durante o qual não poderá ser exigido do professor qualquer atividade profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurada ao professor a percepção de remuneração relativa aos dias de recesso sempre que a dispensa ocorrer no decurso dos trinta (30) dias que antecedem o referido
período, incluindo o período do aviso prévio e sua projeção, quando houver.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As instituições que mantém cursos de Idiomas e Cursos Preparatórios para Concursos Públicos e Processos Seletivos deverão apresentar ao SINPRO/PA, até o dia 10 de dezembro de cada ano, calendários especiais para concessão do recesso em prol dos professores que ministram aulas nestes cursos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam assegurados os recessos com condições mais benéficas estabelecidas em Contrato de Trabalho Individuais.
PARÁGRAFO QUARTO - Não haverá cumulação do pagamento do aviso prévio com os dias do recesso especificado no caput.
PARÁGRAFO QUINTO - As instituições que necessitarem estabelecer períodos distintos para o recesso anual, poderão negociar com o SINPRO/PA até 10 de dezembro, com interveniência do SINEPE/PA, sem prejuízo da quantidade de dias fixada no caput.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA REMUNERADA
As Instituições de Xxxxxx concederão licença remunerada aos professores que participarem de cursos, encontros, congressos, simpósios de natureza correspondente à sua função de professor, desde que solicitado pelo mesmo, com antecedência mínima de quinze (15) dias, não exceda a dois (02) eventos no ano, total de cinco (05) dias úteis de realização dos mesmos e apresente comprovante de participação quando do regresso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO DE FALTA MOTIVADA
Não serão descontadas, no decurso de nove (09) dias, as faltas verificadas por motivo de casamento ou por morte do cônjuge, do pai, da mãe ou de filhos. Nos casos de morte de avós e irmãos será abonada a falta de um (01) dia.
Licença não Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA LACTANTE
A professora lactante, com mais de um (01) ano na mesma Instituição de Xxxxxx, fará jus a uma licença não remunerada, de até noventa (90) dias, desde que a requeira com antecedência de, no mínimo, trinta (30) dias do término da licença maternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO UNIFORME
Caberá à Instituição de Ensino, quando houver a exigência do uso do uniforme pelo professor, o fornecimento de, no mínimo, dois (02) exemplares por ano, sem ônus financeiro para o docente.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO ABONO DE FALTAS
Será abonada as faltas do professor por motivo de doença, no período máximo de quinze (15) dias, mediante a apresentação de atestado médico no prazo de quatro (04) dias úteis contados a partir do evento firmado por Xxxxxx, Dentista ou Psicólogo da própria Instituição de Ensino, da Entidade representativa da Categoria Profissional ou de Órgão Público Previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO – As faltas serão também abonadas quando o professor se ausentar para participação em Processo Seletivo de Ensino Superior de Graduação, de Formação Específica, de Ensino Tecnológico e de Pós-Graduação, mediante apresentação de documentos comprobatórios da inscrição onde constam os dias da realização das provas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SAÚDE E SEGURANÇA
As Instituições de Xxxxxx deverão proporcionar condições satisfatórias aos docentes para cumprimento do trabalho do professor realizado à distância, bem como no âmbito das aulas híbridas, priorizando a preservação da saúde física e mental do professor.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS COMUNICAÇÕES NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
É assegurado ao SINPRO/PA o direito de manter um exemplar deste Instrumento Coletivo na secretaria e na biblioteca de cada unidade de ensino, para consulta dos professores, bem como afixar cartazes, avisos, correspondências e jornais na sala dos professores, por pessoa autorizada pelo "órgão de classe" e com comunicação à direção das Instituições de Xxxxxx, desde que não contenham ofensas a pessoas e/ou instituições.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO DO PROFESSOR EM ASSEMBLEIA GERAL DO SINDICATO
Fica convencionado que a Instituição de Xxxxxx deverá liberar os professores sem prejuízo financeiro para participarem de Assembleia Geral do SINPRO/PA em número de uma (01) por ano, desde que a Instituição de Ensino seja notificada da data de sua realização, com dez (10) dias de antecedência.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO
Mediante recebimento dos documentos competentes para estipulação dos professores associados e dos valores a recolher até o dia 10 de cada mês, obrigam-se as Instituições de Ensino a efetuarem o desconto da contribuição sindical, bem como a descontar em folha de pagamento, a contribuição estipulada em qualquer instrumento normativo da categoria profissional, inclusive os descontos relativos às mensalidades do órgão sindical, conforme artigo 7º, alínea “a” do Estatuto Social do SINPRO/PA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os estabelecimentos de ensino que em virtude do trâmite das negociações coletivas não realizaram os descontos e pagamentos relativos às contribuições sindicais até a data da assinatura deste instrumento, terão prazo de 60 dias para a regularização dos recolhimentos sindicais, sem aplicação de juros ou multa
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso haja ação judicial que implique obrigação de devolver os valores descontados dos professores, o SINPRO/PA, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre o Estabelecimento de Ensino, este poderá cobrar do SINPRO/PA ou promover a compensação de outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições sindicais, devendo o Estabelecimento notificar o SINPRO/PA acerca de ação, eventualmente ajuizada com o referido objeto, para intervir na relação processual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Para custeio do sistema Confederativo, ficam as Instituições de Xxxxxx obrigadas a descontar mensalmente, em folha de pagamento, dos professores associados ao SINPRO/PA, mediante relação enviada mensalmente pelo SINPRO/PA, bem como dos não associados que autorizarem prévia e expressamente o referido desconto, o percentual correspondente a um e meio por cento (1,5%) sobre o salário base (quatro semanas e meia (4,5), mais um sexto (1/6) do repouso semanal remunerado) percebido pelos professores, em favor do Sindicato dos Professores da Rede Particular no Estado do Para - SINPRO/PA, conforme dispõe o artigo oitavo, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 e art. 545, CLT recolhendo o produto da arrecadação ao Banco do Brasil S/A, Agência Marajoara, Código 1686-1 (Centro), Conta nº 733.879-1, até o décimo primeiro dia do mês subsequente ao do fato gerador do desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não será realizado o desconto da Contribuição Confederativa no mês que for realizado o desconto da Contribuição Assistencial, a fim a de se evitar a duplicidade de descontos no salário do professor.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Caso haja ação judicial que implique obrigação de devolver os valores
descontados dos professores, o SINPRO/PA, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre o Estabelecimento de Ensino, este poderá cobrar do SINPRO/PA ou promover a compensação de outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições sindicais, devendo o Estabelecimento notificar o SINPRO/PA acerca de ação, eventualmente ajuizada com o referido objeto, para intervir na relação processual.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a Instituição de Ensino deixar de efetuar o recolhimento da Contribuição Confederativa estabelecida nesta cláusula, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa cujo valor é o correspondente a dez por cento (10%) do total da importância a ser recolhida ao SINPRO/PA, acrescida de correção monetária.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Obrigam-se as Instituições de Ensino a promover o desconto de três por cento (3,0%) do salário base (quatro semanas e meia (4,5), mais um sexto (1/6) do repouso semanal remunerado) percebida pelos professores associados ao SINPRO/PA, independentemente de autorização, e dos professores não associados que autorizarem o referido desconto previa e expressamente, em favor do Sindicato dos Professores da Rede Particular no Estado do Para - SINPRO/PA, do valor correspondente, recolhendo o produto ao Banco do Brasil S/A, Agência Marajoara, Código 1686-1 (Centro), Conta nº 58150-X, até o décimo primeiro dia do mês subsequente a assinatura do presente Instrumento Normativo, fato gerador do desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Instituições de Ensino se obrigam, no prazo máximo de 10 dias após o recolhimento, a encaminhar ao SINPRO/PA, cópia de guia de depósito com a relação dos contribuintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a Instituição de Ensino deixar de efetuar o recolhimento da Contribuição Assistencial estabelecida nesta cláusula, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa cujo valor é o correspondente a dez por cento (10%) do total da importância a ser recolhida ao SINPRO/PA, acrescida de correção monetária, cabendo às Instituições de Ensino a integral responsabilidade do desconto e da multa.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Caso haja ação judicial que implique obrigação de devolver os valores descontados dos professores, o SINPRO/PA, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre o Estabelecimento de Ensino, este poderá cobrar do SINPRO/PA ou promover a compensação de outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições sindicais, devendo o Estabelecimento notificar o SINPRO/PA acerca de ação, eventualmente ajuizada com o referido objeto, para intervir na relação processual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
É obrigatória a participação do Sindicato dos Professores da Rede Particular no Estado do Para –
SINPRO/PA e do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Pará – SINEPE/PA,
nas negociações coletivas de trabalho entre a categoria profissional e econômica, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença dessas Entidades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA NEGOCIAÇÃO
Ficam as partes, ora convenentes, com o direito de rediscutir os termos do presente instrumento normativo de trabalho, sempre que houver necessidade ditada por modificações na política salarial do Governo Federal ou da legislação sobre encargos educacionais, bem como em razão de casos fortuitos ou de força maior, ficando a parte convocada obrigada a comparecer à mesa de negociação, no prazo de cinco (05) dias após a convocação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DAS MEDIDAS CONCILIATÓRIAS
Para dirimir divergências surgidas entre os ora convenentes, por motivo de aplicação de qualquer um dos dispositivos deste instrumento normativo e/ou de alterações da legislação aplicável, incluindo súmulas e jurisprudências oriundas das cortes trabalhistas com a finalidade de apreciarem as questões específicas referentes às condições de trabalho da categoria, os signatários deverão esgotar todas as medidas conciliatórias, através de seus departamentos jurídicos inclusive recorrendo às autoridades administrativas, antes de ingressarem na Justiça do Trabalho, incluindo negociações com os Estabelecimentos de Ensino que, comprovadamente, tenham dificuldades de cumprir quaisquer determinações contidas na presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Em atendimento aos princípios elencados na presente Convenção Coletiva, as partes se comprometem a não promover uma judicialização “surpresa” no que diz respeito às relações coletivas de trabalho existentes entre elas e seus respectivos representados, sendo esta entendida como a que não foi precedida de diálogo e prévia negociação coletiva entre os respectivos sindicatos.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As partes comprometem-se, igualmente, a não recorrer às autoridades administrativas, tais como o Ministério Público do Trabalho e o Ministério da Economia, sem que se esgote o processo negocial, com o fito de priorizar a resolução das demandas pela via da autocomposição.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A prévia negociação coletiva de que trata o caput deste artigo não se limita somente àquela que objetiva a celebração de Convenção Coletiva, mas a todo o processo negocial empreendido entre os Sindicatos acordantes, abrangendo conversas, reuniões e negociações para solucionar quaisquer questões concernentes às relações trabalhistas aplicáveis à categoria profissional e à categoria econômica.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DOS ACORDOS DAS IES / SINPRO/PA
Ficam assegurados os direitos mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de
trabalho, quando for o caso, celebrados entre Instituições de Ensino Superior e/ou Escolas e o SINPRO/PA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO ACORDO DE INTENÇÕES
As partes poderão firmar ACORDO DE INTENÇÕES, em separado, com o objetivo de criar mecanismos que visem à aplicação das Cláusulas do presente Instrumento Normativo de Trabalho, considerando-se, sempre, o procedimento educativo e disciplinador de que se revestem, para ambas as Categorias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Entende-se por Estabelecimentos Particulares de Ensino aqueles que mantêm Cursos de Educação Infantil (Creche e Pré-Escolar), Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, Cooperativas Educacionais, Cursos Preparatórios em Geral, Cursos Profissionalizantes, Cursos Livres de quaisquer naturezas, Cursos de Idiomas, neste instrumento representado pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Pará – SINEPE/PA e designados apenas como Instituições de Xxxxxx, e a Categoria Profissional dos Professores da Rede Particular no Estado do Pará, devidamente representada pelo Sindicato dos Professores da Rede Particular no Estado do Para – SINPRO/PA, que objetiva estabelecer reajuste dos salários dos integrantes da categoria profissional abrangida, além de criar condições de trabalho complementar a legislação vigente, pretendendo ensejar o aperfeiçoamento e a melhoria das relações de trabalho entre as categorias econômica e profissional convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por Cursos Livres todos aqueles que não dependem de autorização dos órgãos públicos de ensino para funcionar.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efeito dessa Convenção, o Ensino Superior abrange os Cursos Sequenciais de oferta individual ou coletiva, Cursos de Graduação, Bacharelados, Licenciaturas e Tecnológicos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As relações empregatícias entre Instituições de Xxxxxx e Professores em exclusivo exercício em Cursos de Pós-Graduação – Especialização, MBA, Mestrado e Doutorado – serão reguladas por contratos individuais de formulação especial.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa de R$ 1.131,42 (mil e cento e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), reajustada anualmente pelo mesmo índice convencionado para reajuste de salários, por infração, a qualquer das cláusulas e/ou condições do presente instrumento normativo, a ser paga pela parte infratora, em favor da parte suscitante do descumprimento do conveniado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o descumprimento do presente instrumento normativo referir-se à data de pagamento de salário, data de pagamento de férias e de 13º salário, a multa convencional fica limitada a 2%, aplicáveis sobre o respectivo vencimento dos professores, inclusive em caso de ações judiciais coletivas que versem sobre estas matérias, nas quais se verifique a substituição processual pelo
SINPRO/PA, a referida multa convencional também será de 2% sobre as referidas parcelas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Somente haverá incidência de multa por atraso de pagamento de salários após o 5º dia útil.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO OU REVISÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, que terá a duração de doze (12) meses, entrando em vigor no dia 1 de março de 2021 e encerrando em 28 de fevereiro de 2022, poderá ser prorrogada ou revisada mediante manifestação escrita de qualquer das partes convenentes, com antecedência mínima de sessenta
(60) dias de seu término.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ABONO
Será devido aos professores o pagamento de Abono Especial, em conformidade com o parágrafo 2º do art. 457 da CLT, no valor igual à parcela de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base (excluindo-se a hora- atividade, as gratificações, adicionais e demais vantagens pessoais) devido em março de 2021, em duas parcelas, nas seguintes condições:
a) 20% (vinte por cento) do salário base até o dia 16 de agosto de 2021;
b) 20% (vinte por cento) do salário base até o dia 14 de outubro de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os professores cujas rescisões contratuais ocorrerem até o dia 30 de junho de 2021 não farão jus ao Abono Especial previsto na presente Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O Abono Especial aprovado em assembleia é único e não integra a remuneração do professor, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O Abono Especial previsto no caput não se aplica aos Cursos Livres de quaisquer naturezas e aos cursos de idiomas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E, por estarem assim justos e acordados, o Sindicato dos Professores da Rede Particular no Estado do Para - SINPRO/PA e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Estado do Pará - SINEPE/PA, por seus representantes, assinam o presente Instrumento Normativo em três (03) vias impressas de igual teor e forma, depositando-se para arquivo no órgão competente do Ministério do
Trabalho e Emprego, para que se produza os efeitos legais.
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Coordenador Geral
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARA
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARA
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PARTICULAR NO ESTADO DO PARA - SINPRO/PA
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARA