CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000146/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/03/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR012637/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 13620.100512/2023-14
DATA DO PROTOCOLO: 20/03/2023
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE, CNPJ n. 84.139.856/0001-32,
neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXX XXXX XX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC, CNPJ n. 04.697.124/0001-29, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO CONTROLADOR DE ACESSO, TRABALHADORES EM EMPRESA DE CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES, LUSTRADORES DE CALÇADOS; TRABALHADORES EM LAVANDERIAS INDUSTRIAIS OU NÃO INDUSTRIAIS, TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS; TRABALHADORES EM EMPRESAS DE HIGIENE E LIMPEZA HOSPITALARES, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LIMPEZA DE ÁREAS URBANAS; TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
RECUPERAÇÃO E LIMPEZA DE ÁREAS VERDES E ÁREAS DEGRADADAS, com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Canaã dos Carajás/PA, Conceição do Araguaia/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Jacundá/PA, Marabá/PA, Nova Ipixuna/PA, Ourilândia do Norte/PA, Parauapebas/PA, Piçarra/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Félix do Xingu/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João do Araguaia/PA, Sapucaia/PA, Tucumã/PA e Xinguara/PA.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
As EMPRESAS abrangidas por esta convenção nos municipios de abrangência do Sindicato STHOPA CIDADÃO, não poderão utilizar salário inferior ao piso mínimo estabelecido nesta cláusula, que é de R$ 1.399,20 (hum mil e trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos), vigente a partir de 1º de janeiro de 2023 à 31 de Dezembro de 2023.
Parágrafo Único. As cláusulas de piso salarial, reajuste de salário e reajuste de cesta básica, terá validade por 01(um) ano a partir de 01 de janeiro de 2023.
CLÁUSULA QUARTA - INFLEXIBILIDADE DO VALOR DO PISO DA CATEGORIA E DO TICKET ALIMENTACAO.
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
Os Sindicatos convenentes assumem o compromisso de não assinar acordo coletivo de trabalho com empresa prestadora de serviços terceirizados, pactuando piso salarial inferior aos fixados na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo Primeiro. Os Sindicatos convenentes assumem o compromisso de não assinar acordo coletivo de trabalho com empresa prestadora de serviços terceirizados, pactuando o valor do TICKET ALIMENTAÇÃO / inferior ao fixado no presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo Segundo. FICA ESTABELECIDA A APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), POR INFRAÇÃO E PARA CADA
ACORDO ASSINADO, em caso de descumprimento do caput desta cláusula, a ser revertida ao 'Sindicato' prejudicado.
Parágrafo Terceiro. Esta multa só terá validade a partir da data de reconhecimento entre os sinditacos STHOPA CIDADÃO e SEAC, e homologação deste 'CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO' pelo (MTE) - Ministério do Trabalho e Emprego.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
As empresas concederão aos trabalhadores abrangidos por essa 'Convenção Coletiva de Trabalho', retroativamente a 1.º de janeiro de 2023, um aumento de
5,93% (cinco virgula noventa e três) por cento a ser aplicado aos pisos salariais vigentes.
Parágrafo Único: Não estão incluídos nos reajustes salariais desta cláusula os empregados que desempenharem cargos de confiança na atividade meio das empresas, ou que não possuam nenhuma similitude com os cargos da categoria profissional elencados na tabela constante do Anexo I, deste instrumento normativo vigente ficando, assim, as empresas, livres e desembaraçadas para aplicar o reajuste salarial que lhes convier, observadas as limitações de cada uma das empresas, não sendo, em absoluto, aplicados os índices neste instrumento pactuados, à íntegra, de forma obrigatória, mas por livre negociação entre as partes.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento da remuneração mensal, férias, 13.o salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se-á obrigatoriamente através de depósito bancário em conta, salário do empregado, ou aquela formalmente indicada pelo mesmo, através extratos bancarios.
a - A despesa da remessa postal, de depósito na conta, bancária do empregado, ou da ordem bancária será de responsabilidade da empresa;
b - A data de pagamento, para todos os efeitos legais, será sempre a do crédito na conta, corrente do empregado, independentemente da forma como se dê o pagamento bancário;
c - As empresas se obrigam a fornecer cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados na forma desta cláusula, no prazo de 10 (dez) dias corridos da data do recebimento da notificação assinada pela ''Comissão de Auto Constatação - CAC.''
Parágrafo Primeiro. O pagamento mensal dos salários dar-se-á até o 5.o (quinto) dia útil do mês seguinte ao do mês de referência, excluindo-se na contagem desse prazo, para todos os efeitos, os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Segundo. Para os novos contratos e admissão, o prazo para cumprimento do disposto nesta cláusula será a partir do segundo mês de vigência do mesmo.
ParágrafoTerceiro. Fica estabelecida multa em valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, por empregado, por mês, em caso de descumprimento
das obrigações dispostas no caput desta cláusula, a ser revertida ao 'Sindicato' prejudicado.
Parágrafo Quarto. As despesas com taxas bancárias debitadas nas contas, correntes indicadas pelo trabalhador, ou como resultado da conversão da conta
,salário em conta, corrente serão de exclusiva responsabilidade do trabalhador, vez que tanto a indicação da conta corrente, quanto à conversão da conta salário para corrente são atos unilaterais de exclusiva responsabilidade do trabalhador.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS SOCIAIS CONCEDIDOS
As empresas poderão, por opção unilateral de cada uma do setor, se desejarem, para implementar a presente medida, descontar do salário de seus empregados, quando formal, expressa e necessariamente autorizadas por estes, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração mensal percebida, incluindo férias, 13.º salário e verbas rescisórias, o valor correspondente aos benefícios sociais que vierem a conceder, tais como. Alimentação, Vale-Supermercado, Remédios, Parcelamento de Aquisição de Bens de Consumo ou Imóveis, etc., observados os limites legais de cada caso, não se constituindo, essa concessão, em percepção de salário in natura.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, comprovantes de pagamentos, nos quais constem as parcelas que forem recebidas e deduzidas: salários, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
CLÁUSULA NONA - VERBAS SUPLEMENTARES E ADICIONAIS
Integrarão a remuneração, para cálculo de férias, 13.º salário e verbas rescisórias, a média dos últimos 12 (doze) meses dos valores pagos habitualmente a título de adicionais legais, serviço suplementar, sobreaviso, salário variável e demais verbas,
desde que classificadas como verbas de natureza remuneratória, na forma dos Arts. 457 e 458, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIAS SEM TRABALHO/PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado o pagamento dos salários dos dias sem trabalho no posto do tomador dos serviços, decorrentes de fato supervenientes, caso fortuito ou força maior, que impeçam a execução do trabalho, devendo o empregado ficar à disposição do empregador onde este determinar.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras, quando efetivamente trabalhadas como Hora Especial de Trabalho, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, as duas primeiras horas serão pagas a 50%, as demais serão acrescidas de 100%.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
Em qualquer escala prevista neste instrumento, laborada em período noturno, o adicional noturno será computado a partir de 22h00 até o encerramento da jornada de trabalho, enquanto perdurar os efeitos da Sumula N.º 60 e Orientação Jurisprudencial N.º 388, ambas do 'Tribunal Superior do Trabalho'.
Parágrafo Único. O adicional noturno será acrescido do (DSR) - Descanso Semanal Remunerado, calculado e pago à base de 1/6 sobre o valor correspondente.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado o pagamento do Adicional de Periculosidade calculado ao empregado quando efetivamente devido, na forma da Lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO / CARTÃO REFEIÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
As empresas concederão, a partir de janeiro de 2023, a todos os integrantes da categoria profissional com jornada igual ou superior a 06 (seis) horas diárias, o "Vale Alimentação/Ticket Alimentação'' no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por cada dia efetivamente trabalhado, devendo tal concessão ocorrer até o 10.º (décimo) dia de cada mês. Fica convencionado que as empresas poderão estabelecer valores diferenciados de vale-alimentação aos seus colaboradores que fazem parte de seu quadro administrativo, na forma do disposto no Art. 7.º, XXV, da ''Constituição Federal'' e da decisão proferida nos autos do processo PR- 1654.79.2011.5.03.0017
– TST, sendo que o referido benefício não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais ) por cada dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro. Para os integrantes da categoria profissional com jornada igual ou superior a 04 (quatro) horas e inferior a 06 (seis) horas, que utilizarem regime de ''Trabalho por Tempo Parcial'', na forma do Art. 58-A, da CLT, as partes convenentes ajustam que receberão como lanche ou café da manhã no valor R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Segundo. Será descontado da remuneração do trabalhador, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do ''ticket /cartão refeição'' fornecidos, em atendimento à Lei 6.321, que instituiu o 'Programa de Alimentação do Trabalhador'-(PAT). Se o empregador for conveniado.
Parágrafo Terceiro. Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constituem em salário, portanto, a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectário ao salário, tais como: aviso prévio, (horas) extras, 13.º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender às condições estabelecidas no caput.
Parágrafo Quarto. Nas localidades da base territorial do sindicato STHOPA CIDADÃO em que se mostrar inviável para as empresas ou para o trabalhador a concessão do benefício através do ticket/cartão alimentação, resta convencionado que será fornecida ajuda de custo no valor de R$ R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, sendo esta verba de natureza indenizatória, sendo que
o pagamento deverá ocorrer através de contracheque, junto com o pagamento das demais remunerações.
Parágrafo Quinto. Somente quando não existir local nas proximidades para os trabalhadores efetuarem suas refeições, a empresa estará obrigada a fornecer vale- transporte para deslocamento do trabalhador até o local onde os mesmos possam efetuá-las, ou fornecer alternativas capazes de propiciar aos trabalhadores condições de adquirir sua alimentação.
Parágrafo Sexto. Para efeito de provas legais quanto ao direito do trabalhador ao benefício desta cláusula, mediante solicitação expedida pelo ''Sindicato Profissional'', a empresa obriga-se a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do protocolo, cópia do contrato comercial ou declaração específica da empresa tomadora dos serviços.
Parágrafo Sétimo. Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão receberão o respectivo ''Cartão alimentação/Ticket refeição'' somente para os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Oitavo. A concessão do ''Cartão alimentação/Ticket'' refeição não será obrigatória se os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços tiverem direito à alimentação por empresa especializada em cozinhas industriais fornecidos pelos tomadores de serviços.
Parágrafo Nono. Considerando principalmente garantir alimentação saudável ao trabalhador, bem como a opção por escolher estabelecimentos que ofereçam alimentação com menor preço e qualidade, não será permitido a concessão por parte do empregador de fornecimento de marmita, em desacordo com as regras do (PAT), em substituição ao ''Cartão'' ou ''Ticket Refeição''.
Parágrafo Décimo. As empresas terão o direito de descontar dos empregados o referido ''Cartão alimentação/Ticket'' refeição, fornecido em dias de falta ao trabalho. Em caso de rescisão contratual o desconto ocorrerá no (TRCT).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CESTA BÁSICA
Os empregados que trabalham nos municípios e projetos de abrangência do sindicato STHOPA CIDADÃO fornecerá auxilio cesta básica no valor de R$ 571,78 ( quinhentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), os locais no qual a cesta básica for maior ou o funcionário for transferido será mantido o valor, e fica a empresa obrigada a fornecer gratuitamente para os filiados do STHOPA CIDADÃO os seguintes beneficios;
a) Almoço ou Jantar gratuito;
b) Café da manhã ou Lanche gratuito.
Parágrafo Primeiro. É obrigação do empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas:
Parágrafo Segundo. A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial do TRT da 2ª Região - SP, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidando-se, de cláusula social.
Parágrafo Terceiro. O auxílio de cesta básica não terá caráter de direitos rescisórios e nem gerará reflexos nas verbas trabalhistas, sendo facultado ao empregador pagá- la através de cartão alimentação.
Parágrafo Quarto. O empregado que tiver 02 (duas) falta justificada ou apresentar mais de 05 atestados no mês perderá 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício e 03 (três) faltas injustificadas ou desvincular, perderá integralmente o valor do benefício e conquistas adquiridos através do sindicato STHOPA CIDADÃO, neste caso a empresa repassará o valor em alimentos não perecíveis a este sindicato no qual será revertido em ações solidarias.
Parágrafo Quinto. Somente farão jus ao recebimento proporcional da cesta básica no caso de admissão ou rescisão do contrato de trabalho, os empregados que tenham trabalhado em período superior ou igual a 15 (quinze dias) no mês sem ocorrência de falta.
Fica assegurado o benefício (auxílio) cesta básica para o empregado nas seguintes condições:
a) Afastamento por acidente de trabalho com CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, no período de afastamento de auxílio de doença pelo INSS;
b) No período de gozo de férias, completa;
c) A empregada que encontrar-se afastada para recebimento do benefício previdenciário;
de auxílio-maternidade de 120 dias ou licença paternidade;
d) Xxxxxx comprovada com laudo médico: Dengue, Chikungunya, Xxxx, Sarampo, Catapora, COVID 19;
e) No caso de falecimento de cônjuge, ascendentes (pais), descendentes (filhos) e irmão;
f) Casamento Civil.
Parágrafo Sexto. O período de suspensão do empregado, motivada por infrações legais, aos procedimentos da empresa ou por condutas inadequadas, será considerado para os cálculos previstos nesse parágrafo de desconto do benefício.
Parágrafo Sétimo. A empresa que descumprir qualquer norma desta cláusula será penalizada com uma multa referente ao valor de uma cesta básica em alimentos não perecíveis por funcionário em nome do STHOPA CIDADÃO.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências previstas no Art.7.º, do Decreto N.º 95.247/87, que regulamenta a Lei N.º 7.619/87, e as previstas na Lei N.º 7.418/85, as empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados, para deslocamentos, residência/trabalho/residência, observado o disposto no parágrafo quinto, da cláusula décima sexta, desta convenção coletiva.
Parágrafo Primeiro. Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei, desde que a empresa não forneça seu próprio transporte.
Parágrafo Segundo. Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho/residência.
Parágrafo Terceiro. No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale- transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
Parágrafo Quarto. No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales-transportes proporcionalmente aos dias não trabalhados do período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
Parágrafo Quinto. A declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, passível de aplicação da penalidade de demissão por justa causa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E
FAMILIAR
Por esta cláusula, fica convencionado que as empresas contratarão ''Seguro de Vida com Assistência Funeral e Familiar'' em favor de todos os seus trabalhadores, nos termos do convênio e da apólice de seguro estipulada pela seguradora ''PRUDENTAL
- 0800 730 0011'' e subestipulada pelos sindicatos convenentes (STHOPA CIDADÃO x SEAC). Os valores assistenciais definidos no (Parágrafo Quinto) passarão a vigorar a partir de 01 de Janeiro á 31 de dezembro de 2023. As empresas que já possuam seguro de vida para seus trabalhadores poderão deduzir dos capitais segurados os deste seguro obrigatório, salvo quando a empresa conceder ao trabalhador um seguro de vida mais benéfico e que inclua todas as formas de seguro previstas nesta cláusula, com a limitação de desconto prevista no parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro. Será repassado mensalmente à seguradora contratada o valor de R$12,00 (doze reais) por empregado. Desse valor, ficará para a empresa R$ 6,00 (seis reais) e R$ 6,00 (seis reais) será pago pelo empregado, mediante desconto mensal em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo. O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação ESTIVER INADIMPLENTE POR FALTA DE PAGAMENTO, PAGAMENTO APÓS O DIA DO VENCIMENTO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO POR VALOR INFERIOR AO DEVIDO, RESPONDERÁ PERANTE O EMPREGADO OU A SEUS DEPENDENTES POR MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DA ASSISTÊNCIA.
Parágrafo Terceiro. Nos casos de contratação de seguro em desacordo com parágrafo primeiro e sexto:
I - Caso a empresa contrate seguro cujo valor por empregado seja com valores menores que os previstos acima no parágrafo primeiro, R$12,00 (doze reais), ''NENHUM DESCONTO PODERÁ SER EFETUADO DOS SALÁRIOS DOS
EMPREGADOS''. Caso a empresa desconte parcela do empregado; FICA ESTABELECIDA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO PISO DA CATEGORIA, POR EMPREGADO, POR MÊS, ''A SER REVERTIDA A ENTIDADE REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES''.
II - A empresa que contratar seguro de vida em grupo cujos valores dos benefícios sejam menores que estipulado no (Parágrafo Sexto) da presente cláusula; FICA ESTABELECIDA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO PISO DA CATEGORIA,
POR EMPREGADO, POR MÊS, a ser revertida a entidade representativa dos trabalhadores.
Parágrafo Quarto. Havendo aumento dos valores segurados no decorrer da vigência da ''Convenção Coletiva'' que ora se adita, pela mesma seguradora, e não sendo conveniente a substituição da seguradora pelos sindicatos convenentes, o acréscimo
será suportado proporcionalmente pelas respectivas empresas e seus empregados, desde que autorizado por escrito pelos empregados que usufruam o benefício.
Parágrafo Quinto. BENEFICIO NATALIDADE. Fica também instituído, à conta da ''ASSISTÊNCIA SOCIAL E FAMILIAR'' aqui especificada, o benefício no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em pagamento único, quando do ''NASCIMENTO DE FILHO DE EMPREGADO'', que deverá ser comunicado formalmente, pelo trabalhador, à PRUDENTAL, pelo número 0800730 0011 ou a CORRETORA JGS SEGUROS ( 91-31814422) (00) 00000000 ATENDIMENTO 24 HORAS), até 30
(trinta) dias, com a devida certidão de nascimento, sob pena de perda do benefício.
Parágrafo Sexto. Fica assegurada cobertura nas 24 horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações por acidentes e mortes pelos valores e seguintes condições: Em caso de morte natural, acidental ou ainda em caso de incapacitação permanente por acidentes passando esta a vigorar partir do primeiro dia da data vigente desta.
1.1. MORTE POR QUALQUER CAUSA. Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais), paga de uma só vez, aos beneficiários do seguro.
1.2. ASSISTÊNCIA FUNERAL. Prestação do serviço a ser solicitado através de sistema 0800 disponível 24 horas por dia 07 dias por semana, custeado até o valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).
1.3. INVALIDEZ PERMANENTE OU PARCIAL POR ACIDENTE. Indenização ao Segurado de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
1.4 .AUXÍLIO FAMILIAR. Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de 06 (seis) cestas básicas de alimentos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada totalizando o valor de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos) paga de uma só vez, aos beneficiários do seguro conforme subitem beneficiários.
1.5 . VERBAS RESCISÓRIAS. Reembolso das despesas de rescisão do contrato de trabalho em caso de morte para a empresa de até R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais.
1.6 . ORIENTAÇÃO JURIDICA. Prestada por advogado livremente escolhido pelo segurado, quando este estiver na condição de requerido (polo passivo) em ações judiciais de alimentos, de execução de alimentos, guarda de menores, investigação de paternidade, tutela curatela, interdição e adoções judiciais, por meio de reembolso correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de consulta jurídica conforme tabela da ''OAB'', limitado a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e a uma utilização por ano ou por meio de atendimento telefônico gratuito, em âmbito nacional, também por advogado livremente escolhido pelo segurado.
1.7. A diferença será paga em até 10 (dez) dias úteis após a entrega de todos os documentos comprobatórios, aos beneficiários do seguro conforme subitem beneficiários.
1.8. Beneficiários: São as pessoas ou a pessoa expressamente designada(s) pelo segurado ou previsto em lei, a quem deve ser paga a indenização do seguro em caso de morte daquele.
1.9. Os beneficiários deverão ser informados por meio de correspondência ou formulário próprio podendo, ainda, constarem do cartão-proposta, quando o mesmo tiver sido preenchido e assinado pelo segurado.
1.10 . Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos nos Artigos 792 e 793 do ''Código Civil Brasileiro'', transcritos a seguir: “Art. 792” – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
a) Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
b) Se o segurado não renunciar à faculdade ou se o seu seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. “Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato”.
1.1.10 - O Segurado poderá substituir os beneficiários a qualquer momento, mediante informação por escrito à seguradora, para a qual valerá sempre a última comunicação recebida, nos termos do artigo 791 do Código Civil”.
1.1.11- Se a invalidez for parcial, a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para Cálculo de Indenização da SUSEP – Superintendência dos Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo Sétimo. As empresas deverão adotar providências para que as seguradoras façam todas as comunicações de atendimentos diretamente aos empregados, familiares beneficiados e às próprias empresas empregadoras.
Parágrafo Oitavo. Ocorrendo eventos que gerariam qualquer direito previsto nesta cláusula, sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que não cumprirem esta cláusula indenizarão diretamente o trabalhador ou seus dependentes com importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores previstos no parágrafo sexto.
Parágrafo Nono. Remessa de Contrato e Comprovante de Pagamento do Seguro de Vida, Auxílio Funeral e Familiar – para efeito de provas legais quanto ao direito do trabalhador ao benefício desta cláusula as empresas remeterão ao ''Sindicato Profissional'', até o dia 15 (quinze), de cada mês, cópia do contrato, comprovante de pagamento do seguro em vigor e relação contendo o nome do trabalhador e o valor recolhido.
Parágrafo Décimo. As empresas terão o prazo da vigencia desta, para aderir a apólice estipulada pelo SEAC x STHOPA CIDADÃO, ou enviar ao STHOPA CIDADÃO, cópia da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra da presente cláusula de ''Seguro de Vida'' em grupo com ''Auxílio Funeral e Auxílio Familiar''.
Parágrafo Décimo Primeiro. As empresas, ''ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC/PA'', detentoras da ''CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS - CERTRAB'', ficam desobrigadas do cumprimento das obrigações prevista no parágrafo nono e décimo da presente cláusula, eis que já comprovaram o cumprimento das obrigações trabalhistas, mediante apresentação de farta documentação, quando da solicitação da CERTRAB.
Parágrafo Décimo Segundo. Se o trabalhador for afastado de suas funções, passando a receber benefício do ''INSS'', exceto em caso de acidente de trabalho, a empresa estará isenta do pagamento da parte que lhe cabe, do plano de ''SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E FAMILIAR'', podendo o
trabalhador optar pelo pagamento integral. A empresa também estará isenta do pagamento do plano de ''SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E FAMILIAR'', se o trabalhador vier a ser aposentado, por qualquer razão, inclusive em função de acidente do trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AJUDA DE CUSTO POR DESLOCAMENTO
Acordam as partes que a empresa que presta serviços nos projetos Salobo, Igarapé Bahia, Manganês, Mina de N-4, Serra Leste, Águas Claras e S11D no Sossego, desde de que haja previsão contratual, entre empresa e tomador de serviços, farão o pagamento das horas por deslocamento, de acordo com as seguintes condições:
a) 44 (quarenta e quatro minutos) diários do núcleo urbano de Carajás ao setor de transportes leves, na Mina N-4;
b) 80 (oitenta) minutos diários do núcleo urbano à portaria da Mina do Manganês do Azul;
c) 54 (cinquenta e quatro) minutos diários da vila Planalto à Rodoviária administrativa, para a Mina do Sossego;
d) 120 (cento e vinte) minutos diários da Vila Sanção/Alojamento Vale à Rodoviária Administrativa da Mina do Salobo;
e) 180 (cento e oitenta) minutos diários de Parauapebas à Mina do Salobo;
f) 160 entrada projeto S11D ao alojamento de apoio da Usina;
g) 86 (oitenta e seis) minutos por dia, de ida e volta da PA 160 entrada do projeto S11D a Usina S11D.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As empresas signatárias, associadas ou não ao ''SEAC/PA'', desde que detentoras de ''CERTRAB'', somente estarão obrigadas a fornecer o benefício “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL'', no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, se a assinatura do contrato tenha se dado após a data de registro desta 'Xxxxx Xxxxxxxx', no caso de contratos privados, e desde que o edital de convocação para licitação tenha sido publicado após a data de registro da mesma, no caso de entes públicos, com vistas a garantir que a obrigatoriedade deste benefício não venha a incidir sobre contratos em vigência à época de sua instituição.
Parágrafo Único. O PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, se constitui em benefício social, sustentado pelas empresas, após negociações entre os sindicatos representantes das categorias, sendo classificado, para todos os fins, como verba de natureza indenizatória, sendo certo que as obrigações de financiamento cessaram juntamente com o desligamento do trabalhador do quadro de empregados da empresa ou quando de seu afastamento temporário, exceto se tal afastamento se der por doença ocupacional ou acidente de trabalho.
As empresas, associadas ou não ao ''SEAC/PA'', irão financiar a instituição, neste ato, da cláusula social denominada “AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta ''Convenção Coletiva de Xxxxxxxx'' o usufruto viabilizadas pelo “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”.
Os benefícios viabilizados pelo “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL” serão contratados e geridos pelo STHOPA CIDADÃO, por meio de uma empresa especializada denominada “Gestora”, por ele contratada com a anuência do sindicato patronal, sendo certo que toda e qualquer responsabilidade civil, trabalhista,
previdenciária, tributária e de qualquer outra espécie, decorrente de fatos ligados ao 'PLANO' serão de inteira responsabilidade do STHOPA CIDADÃO e da Gestora, nada podendo ser imposto ao ''SEAC'', ante à sua não participação na gestão do benefício.
Fica acordado que, para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios viabilizados pelo “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL'', caberá às empresas empregadoras o pagamento mensal do ''AUXÍLIO'' no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, diretamente à empresa “Gestora”, por Conta e Ordem do STHOPA CIDADÃO.
A empresa “Gestora”, conjuntamente com os demais fornecedores contratados pelo Sindicato Laboral, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta ''CCT,'' qual seja, 02 (dois) anos.
BENEFÍCIO | DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS |
Plano Odontológico* | Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde): Urgência; Diagnóstico; Prevenção; Restauração; Tratamento de canal; Odontopediatria; Radiologia; Cirurgias; Tratamento de gengiva; Prótese (bloco, coroa e pino). Características: Cobertura Nacional; Sem Perícia; Isenção Total de Carências. |
Indenização por Morte ou Invalidez por Acidente Pessoal – AP** | Coberturas: Indenização complementar por Morte Acidental – I.S de R$ 1.000,00 (Mil reais); Indenização complementar Invalidez Permanente, Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$ 1.000,00 (Mil reais); *Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais. |
Assistência Funeral** | Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de R$ 3.300,00; Cesta Básica pelo período de 06 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00. |
A empresa “Gestora”, conjuntamente com os demais fornecedores contratados pelo Sindicato Laboral, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT, qual seja, 02 (dois) anos. Assistência Natalidade** | Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00; Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 30 dias e deverá enviar a certidão de nascimento. |
Assistência Pessoal** | Assistência Residencial** Chaveiro; Eletricista; Encanador. Assistência Nutricional** Coleta de Dados; Orientação Calórica; Recordatório 24 horas; Planejamento Alimentar; Pensamento em Nutrição. |
Assistência Automóvel** | Chaveiro Envio do profissional em casos de: - Chave trancada no interior do veículo; - Perda ou roubo da chave; - Quebra da chave na ignição ou porta do veículo; Serviço prestado para chaves convencionais. |
Auxílio Pane Seca Remoção do veículo do local do evento até o posto de abastecimento mais próximo. Troca De Pneus Remoção do veículo, se necessário, até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino. | |
Sorteio | Sorteios pela Loteria Federal: 04 (quatro) sorteios por mês no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais), sendo 01 (um) sorteio por semana. Características: Cada trabalhador receberá um número da sorte que será utilizado em todos os sorteios. Os resultados são divulgados semanalmente. |
* Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. Do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
Parágrafo Primeiro. A Gestora disponibilizará um sistema on line através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/XXXXXX para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no ''PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL'', bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
Parágrafo Segundo. O pagamento mensal do ''PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL'' deverá ser realizado pelas empresas empregadoras, por cada trabalhador ativo,independente dos benefícios já ofertados por ela, que poderão ser retirados ou alterados, a critério do empregador, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro. O trabalhador poderá incluir seus dependentes no ''PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL'' de dependentes, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio trabalhador através de seu acesso individualizado a sua conta de benefício no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou através da central de relacionamento da gestora, ou ainda através do departamento pessoal de sua empregadora que poderá incluir no sistema de movimentação online da gestora.
Parágrafo Quarto. Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao ''PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL'' será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa 'Gestora', com o vencimento todo dia 05 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido auxílio será realizada pela empresa gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto. As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 1.º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Sexto. Em caso de afastamento de trabalhador, por motivo de doença ou acidente do trabalho, o empregador manterá´ o recolhimento por mais 01 (um) mês, contado a partir da concessão do benefício previdenciário a que o trabalhador fizer jus.
Parágrafo Sétimo. A 'Gestora' manterá uma central de relacionamento em dias úteis, de segunda à sexta, das 8h às 18h, para atender as empresas e seus beneficiários do ''PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL'', referente a toda e quaisquer demandas em relação aos benefícios contemplados.
Parágrafo Oitavo. A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx o acesso à certificados, regulamentos, condições gerais, números da sorte e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no ''PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL''.
Parágrafo Nono. A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu ''PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL'' através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus trabalhadores.
Parágrafo Décimo. O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta ''Convenção Coletiva'' implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês,
calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro. O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo. As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o trabalhador, a comprovação de vinculação do trabalhador através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do ''PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL'' do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro. O valor mensal do ''PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL'' previsto nesta cláusula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto. As empresas empregadoras terão até 60 (sessenta) dias, a partir da data de registro desta 'Convenção Coletiva de Trabalho', para comprovar ao ''SEAC/PA'' e ao STHOPA CIDADÃO, que requereram a implantação do custo desse benefício perante seus tomadores de serviços, sejam públicos ou privados, mediante envio de cópia do protocolo do requerimento.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx. As empresas empregadoras deverão promover a inclusão de todos seus trabalhadores, por contrato, por meio do Sistema On Line disponibilizado pela gestora, conforme parágrafo primeiro, no prazo de até 15 (quinze) dias após o primeiro pagamento realizado pelo tomador de serviços.
Parágrafo Décimo Sexto. O reajuste do valor do ''PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL'' previsto nesta cláusula será realizado anualmente pelo ''INPC'' – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx. O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do ''Código Civil Brasileiro''.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
Por ocasião das homologações dos TRCT´s, nos casos em que se aplicar, as verbas rescisórias poderão ser quitadas mediante depósito “online”, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de depósito, podendo o trabalhador se opor, apresentando extrato de conta corrente apto a comprovar a não efetivação do depósito.
Parágrafo Único. Por ocasião das homologações de TRCT´s, nos casos em que se aplicar, que o colaborador esteve/está submetido à escala de 12 X 36 (doze por trinta e seis) ou contrato de trabalho por tempo parcial, será obrigatória apresentação do ''Acordo Coletivo de Trabalho que concedeu autorização para utilização dessas jornadas especiais de trabalho'', caso não seja apresentada, deverão constar as horas previstas na (Claúsula Trigésima Terceira).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho, independentemente do tempo de serviço do trabalhador, deverão ser efetuadas junto ao STHOPA CIDADÃO, sob pena de aplicação de multa correspondente a 01 (um) piso da categoria, por demissão não homologada no STHOPA CIDADÃO.
Parágrafo Primeiro. Se o aviso prévio trabalhado for de iniciativa da empresa, o período superior a 30 (trinta) dias, a critério do empregador, poderá ser indenizado ou trabalhado.
Parágrafo Segundo. Por ocasião da dispensa, as empresas deverão oferecer ao empregado, no ato da homologação do distrato e da quitação, o requerimento de Seguro-Desemprego, se for o caso e, ainda, uma cópia de cada documento que assinar na ocasião, salvo no caso de ''Justa Causa ou Pedido de Demissão''.
Parágrafo Terceiro. É facultado às empresas portadoras ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC'', promover, junto ao STHOPA CIDADÃO, mediante pagamento de um piso da categoria, por empresa, a quitação anual das obrigações trabalhistas, na forma do art. 507-B, da CLT.
Parágrafo Quarto. De forma a incentivar a boa prestação de serviço pelo STHOPA CIDADÃO, este se obriga a indenizar a empresa que for acionada judicialmente em razão de verbas quitadas em decorrência da quitação anual ou não apontadas na mesma, no mesmo valor pago por indicação do STHOPA CIDADÃO, corrigido desde a data da quitação promovida pelo sindicato obreiro.
Parágrafo Quinto. A quitação anual prevista na presente cláusula será realizada por comissão Intersindical contendo representantes do sindicato patronal e laboral, da empresa empregadora, todos devidamente assistidos por seus respectivos advogados.
Parágrafo Sexto. A renda auferida em razão das quitações anuais será dividida entre sindicatos na proporção de 30% (trinta por cento) para o ''SEAC e 70%'' (setenta por cento) para o STHOPA CIDADÃO.
Parágrafo Sétimo. As empresas, ''ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC'', detentoras da ''CERTIDÃO DE REGUARIDADE DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS -
CERTRAB'', que aderirem à modalidade de quitação anual prevista nesta cláusula e que realizarem todas as quitações anuais existentes durante o contrato de trabalho do trabalhador estarão dispensadas de proceder a homologação da rescisão contratual, ao término do contrato de trabalho.
Parágrafo Oitavo. As demais disposições sobre a comissão intersindical e sobre o formato do termo previsto no parágrafo único, do Art. 507-B, da CLT, serão objeto de ''Termo Aditivo à esta Convenção Coletiva''.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL E INTERMITENTE
Fica facultada às empresas a adoção do trabalho por regime de tempo parcial ou intermitente, observando-se as disposições contidas no Art. 58-A e 452-A, da CLT.
Parágrafo Único. Os trabalhadores contratados por regime de contrato de trabalho intermitente, ao final de cada período de prestação de serviços, receberão o pagamento das parcelas que lhes são devidas, em até 10 (dez) dias contados do último dia de prestação de serviços.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESPESAS PARA A RESCISÃO CONTRATUAL
Ocorrendo a hipótese de vir o empregado a ser chamado para a rescisão contratual fora da localidade onde normalmente presta serviço, as empresas empregadoras responsabilizar-se-ão pelo transporte e todas as despesas para tal fim.
Parágrafo Único. As empresas ficarão isentas da multa prevista em caso de demissão no trintídio que antecede a data base, se a demissão decorrer de rescisão do contrato comercial ou administrativo, de acordo entre as partes, de justa causa ou se o período for alcançado em função da projeção do ''Aviso Prévio''.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA EM POSTO DE SERVIÇO
Para apuração interna de ocorrências envolvendo integrante da categoria profissional, exceção feita ao abandono injustificado de posto de serviço, que ensejará, a critério da empresa, a aplicação imediata da penalidade de demissão por justa causa, a empresa comunicará ao empregado, num prazo de até 02 (dois) dias úteis, após o conhecimento da sua participação na ocorrência, o seu afastamento temporário do exercício da função, por prazo não superior a 15 dias corridos, visando à apuração dos fatos, prazo esse que o empregado deverá comparecer à empresa, sem uniforme, durante o horário administrativo, exclusivamente para prestar esclarecimentos necessários.
Parágrafo Primeiro. Os esclarecimentos a serem prestados deverão ser manuscritos a na presença de duas testemunhas, como comprovação do exercício do direito constitucional da defesa.
Parágrafo Segundo. A recusa em prestar os esclarecimentos impedirão a empresa de ter ciência de fatos ou razões que são do conhecimento exclusivo do trabalhador, visto sua omissão para com a empresa, razão pela qual, independentemente da decisão da empresa quanto à punição do empregado, não mais poderão ser prestados.
Parágrafo Terceiro. Durante o período de apuração de que trata esta cláusula, presente o funcionário na empresa no horário administrativo, este fará jus a remuneração nos termos adiante relacionados:
a) Se da apuração concluir-se pela inocência do empregado, ou por sua punição ao nível de advertência, será paga a remuneração de todo o período;
b) Se da apuração resultar punição do empregado ao nível de suspensão, parte ou todo o tempo da apuração será considerado para cumprimento da pena, portanto, sem remuneração, ficando o restante do tempo de afastamento, se houver, remunerado;
c) Se a apuração resultar em demissão por justa causa não será devida remuneração referente ao período de apuração, constituindo-se a rescisão do contrato de trabalho a partir da ciência da decisão da empresa ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DANOS
Os empregados não poderão ser responsabilizados por danos decorrentes de acidentes do trabalho, acidentes de trânsito, avarias, desgastes naturais de peças e acessórios dos empregadores, dos tomadores de serviços ou de terceiros, exceto nos casos de dolo ou culpa dos empregados, devidamente comprovado, na forma da lei.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS NO POSTO DE SERVIÇO
Fica vedado ao trabalhador que exerça suas atividades fora do local da sede, filial ou escritório de representação da empresa, o recebimento de (Notificação, Aviso de Recebimento, Auto de Infração e Correspondências) diversas, que estejam endereçadas à empresa empregadora.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Considerando os termos da Lei 13.467/17, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando a redação dos Arts.( 611 A e B, da CLT.). Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional que cumprirem jornada superior a 06 (seis) horas de trabalho, seja em escala diurna ou noturna, a concessão do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, e para os que cumprirem jornada superior a 04 (quatro) até 06 (seis) horas de trabalho, fica assegurado a concessão do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Primeiro. Quando concedido o intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, o período a este destinado não será computado na duração do
trabalhado diário e complementará o intervalo entre jornadas de que trata o art. 66/CLT, não desqualificando o regime da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo. Excepcionalmente para os trabalhadores que desempenham as funções de (Porteiro, controlador de acesso e auxiliar de portaria), tendo em vista as peculiaridades da função, é admitida o intervalo para repouso e alimentação nas jornadas superiores a 01 hora, de no mínimo 15 minutos para lanches, nos termos da Portaria 42, de 28/03/2007, do Ministério do Trabalho, ficando certo que:
a) As jornadas de trabalho em regime de compensação não serão consideradas como prorrogação de jornada se o total semanal não exceder 44 horas em 06 dias de trabalho, não computando no cálculo das 44 horas a redução noturna, que deverá ser paga em verba própria, se for o caso;
b) No trabalho fora da sede da empresa, o local da refeição será considerado o das instalações do cliente, não sendo requerido refeitório nos lanches;
c) É admitido no horário noturno que o cumprimento do intervalo para repouso e alimentação se dê no próprio local de trabalho, no período que não seja requerido o labor, a critério do profissional;
d) O intervalo concedido, nessa hipótese, será computado como integrante da jornada.
Parágrafo Terceiro. Considerando as jornadas especiais, inclusive os regimes de 12 x 36 e de campo (15 dias de trabalho por 15 dias de folga), que ante à inexistência de uniformização da jurisprudência a respeito da matéria e os conflitos trabalhistas dela decorrentes, acarretando insegurança às relações de trabalho e ameaça à sobrevivência das empresas, e ainda em razão da realização do serviço que não permite o afastamento do local de trabalho; considerando ainda que a substituição para atender o intervalo e/ou troca de turno durante a madrugada se constitui risco de vida em decorrência da insegurança pública, além do trabalhador se deparar com baixa frequência dos transportes públicos; considerando também que a substituição se constituirá em ônus muito significativo para o serviço, desestimulando a geração de emprego, especialmente no interior, onde a quantidade de postos é menor a grande distância entre os ''Municípios'' e a falta de transporte agrava ainda mais a situação, as partes transacionam, com base nas prerrogativas constitucionais, o pagamento mensal em contracheque do intervalo intrajornada que não venha ser concedido na forma desta cláusula, ficando definido o valor correspondente a 01 (uma) hora normal acrescida de 50% (cinquenta por cento), em caráter indenizatório, considerando o piso salarial, pelo intervalo de 01 (uma) hora de intrajornada não gozado nas jornadas diárias superiores a 06 (seis) horas, e ¼ desse valor para o intervalo de 15 minutos em jornadas superior a 04 (quatro) horas e até o limite de 06 (seis) horas.
Parágrafo Quarto. A concessão ou indenização do intervalo intrajornada não desqualifica quaisquer das jornadas de trabalho previstas nesta convenção coletiva.
Parágrafo Quinto. Fica expressamente vedada a compensação com folga do intervalo intrajornada não concedido.
Parágrafo Sexto. A inobservância à vedação legal ensejará a intervenção da ''Delegacia Regional do Trabalho'', bem como comunicação à ''Secretaria da Receita Federal do Brasil'' para que promova as autuações cabíveis.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PONTO ELETRONICO
As empresas, a seus exclusivos critérios, poderão adotar os sistemas de controle de jornada de trabalho que melhor lhes aprouver e de acordo com os locais de prestação de serviços e lotação de seus empregados, sendo dispensadas de manter controle de jornada em locais onde estejam lotados até10 (dez) empregados.
Parágrafo Único. Para efeito de aplicação do art. 74 da CLT, considerar-se-á como estabelecimento, tendo em vista as peculiaridades do segmento, não as sedes dos empregadores, mas sim os postos ou frentes de trabalho onde os trabalhadores estejam executando seus serviços.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas, devidamente justificadas e enquadradas como licença remunerada, inclusive para efeito de aquisição de férias, as faltas ao serviço nos casos de provas escolares realizadas em estabelecimentos oficiais ou oficializado de ensino, mediante prévia comunicação ao superior, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação de sua realização no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas mediante apresentação de declaração do estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME 12 X 36 E 08 (OITO) HORAS
As empresas que adotaram para seus empregados a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de repouso, bem como a jornada diária de trabalho de oito horas ininterruptas, sem que tenham firmado ''Acordo Coletivo de Xxxxxxxx'', pagarão, a título de ''Jornada Especial de Trabalho'', 60 (sessenta) horas extras por mês para cada trabalhador envolvido no horário especial de trabalho que deverão constar no contracheque e serem pagas junto com o salário mensal do trabalhador.
Parágrafo Primeiro. A critério da empresa, poderão ser concedidas férias aos trabalhadores que estejam cumprindo jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de repouso, em dia imediatamente após o cumprimento da jornada, sem indenização da folga não gozada. Para os trabalhadores que estejam cumprindo outras jornadas de trabalho previstas nesta ''Convenção Coletiva'', o início do gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, estando autorizado o início das férias no período que antecede 01 (um) dia feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo. Fica convencionado que, a partir da homologação desta ''Convenção Coletiva'', é obrigatório constar provisão financeira, na ordem de 60 (sessenta) horas extras mensais, em todas as propostas comerciais apresentadas pelas empresas a ela submetidas, onde exista previsão das jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de repouso, ou em que os trabalhadores necessitem laborar por oito horas ininterruptas conforme caput da presente cláusula. A provisão dessas 60 (sessenta) horas extras deverá constar nas planilhas de custos, de forma assegurar o referido pagamento às expensas das empresas, em caráter irrevogável, até o fim do contrato, salvo se a empresa proponente, no momento da abertura do certame, comprovar ser signatária de ''Acordo Coletivo de Xxxxxxxx'' autorizando o trabalho nesse regime especial, em consonância com o Art. 617 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS
As datas que forem estipuladas pelo calendário oficial como feriados (Nacionais e Federais). Deverão ser contados como dias não úteis, conforme abaixo discriminado, e os feriados (Municipais), conforme portaria de cada município.
DATA | MÊS | FERIADO |
1º | JANEIRO | CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL |
móvel | ABRIL | SEXTA-FEIRA SANTA / PAIXÃO DE CRISTO |
21 | ABRIL | TIRADENTES |
1º | MAIO | DIA DO TRABALHO |
móvel | móvel | CORPUS CHRISTIS |
15 | AGOSTO | ADESÃO DO PARÁ |
07 | SETEMBRO | INDEPENDÊNCIA DO BRASIL |
12 | OUTUBRO | NOSSA SENHORA APARECIDA |
02 | NOVEMBRO | FINADOS |
15 | NOVEMBRO | PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA |
08 | DEZEMBRO | NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO |
25 | DEZEMBRO | NATAL |
Parágrafo Primeiro. O pagamento será efetuado considerando a quantidade de horas que o empregado trabalhou no decorrer das 24h do dia do feriado.
Parágrafo Segundo. Fica assegurado a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, (Súmula 444 TST), realizado de forma parcial ou integral nos seguintes feriados acima.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão aos seus empregados as ferramentas e equipamentos de proteção individuais necessários ao trabalho, de acordo com as ''Normas Regulamentadoras'', para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pelo não uso do EPI. Na ocorrência de extravio ou danos causados ao EPI e ferramentas sob sua guarda, ou decorrentes do mau uso, ou da utilização para fins estranhos ao serviço, resta convencionado que a empresa estará autorizada a proceder o desconto em folha do valor integral do prejuízo causado, até o limite mensal estabelecido.
Parágrafo Único. A entrega dos ''Equipamentos de Proteção Individual – EPI'', mediante recibo, e a divulgação de informações quanto à correta utilização, em qualquer caso, inclusive nos casos de atividade insalubre, obriga, por si só, o empregado a utilizá-los de forma correta e adequada, independentemente da
fiscalização do empregador, sendo certo que a não utilização desses equipamentos, nessa situação, não beneficia o empregado, quanto à percepção desse adicional, tão pouco poderá ensejar a aplicação de qualquer penalidade ao empregador.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES GRATUITOS
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados o uniforme necessário, considerando-se o uso normal do mesmo, sendo pelo menos 03 (três) uniformes completos e um par de sapatos, entregues de 06 (seis) em 06 (seis) meses.
Parágrafo Único. Em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução, quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme, o empregado indenizará a peça de uniforme faltante ou não devolvida, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente da remuneração ou das verbas rescisórias.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÃO PARA CIPA
A Empresa organizará e manterá em funcionamento uma ''Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA'', na forma estabelecida pelas NRs 05 e 18 (Portaria 3.214/78).
Parágrafo Primeiro. A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA vigente, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.
Parágrafo Segundo. A empresa deverá comunicar obrigatoriamente o STHOPA CIDADÃO sobre a eleição da CIPA com 30 dias de antecedência, após a realização das eleições, a empresa deverá encaminhar ao sindicato laboral convenente no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comunicado por escrito, indicando os eleitos, tanto os titulares como suplentes.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PREVALECÊNCIA DOS ATESTADOSO MÉDICOS/PRAZOS
As empresas aceitarão atestados médicos emitidos por profissionais por ela credenciados nos serviços próprios e os atestados emitidos pelo "SUS" (Sistema Único de Saúde), estes de acordo com a previsão do art. 131, III, da CLT, mesmo quando possuírem serviços médicos e odontológicos próprios. As empresas também aceitarão os atestados emitidos por outros profissionais, inclusive os contratados pelo sindicato profissional, quando não possuírem serviços médicos e odontológicos próprios.
Parágrafo Primeiro. Caso as empresas possuam serviços médicos e odontológicos próprios, seus profissionais poderão acompanhar o estado de saúde do empregado que apresentou atestado médico ou odontológico.
Parágrafo Segundo. Resta convencionado que, visando elidir a ocorrência do denominado “limbo previdenciário”, será considerada, para todos os fins, inclusive para recolocação e recebimento de salários, como data de retorno ao trabalho, após alta do INSS, o dia em que o trabalhador se apresentar na empresa.
Parágrafo Terceiro. Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados pelo trabalhador ou por um representante, no departamento de pessoal das empresas, no máximo em até 48 horas após sua expedição, sob pena de invalidade e de serem considerados inservíveis para justificar a falta ao serviço.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E CRACHA DE IDENTIFICAÇÃO
O Atestado de 'Saúde Ocupacional' - (ASO), na forma da ''Norma Regulamentadora'' n.º 7, do MTE, será entregue pela empresa ao trabalhador em 02 (duas) vias, uma das quais obrigatoriamente deverá ficar de posse do trabalhador, enquanto estiver no exercício da função e no local de trabalho, para pronta apresentação quando solicitado pela fiscalização das autoridades fiscalizadoras competentes, mediante prévia identificação. O Cartão de Identificação tipo 'Crachá', de uso obrigatório quando no exercício da função, deverá ser fornecido a todos os trabalhadores, o qual deverá conter, no mínimo: o nome completo do trabalhador, a função, a data de admissão e o número do 'PIS/PASEP,' a qualificação, o tipo sanguíneo, o qual deverá ser apresentado quando solicitado pela fiscalização da 'DRT' ou outra autoridade fiscalizadora competente, mediante prévia identificação.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EM LOCAIS ISOLADOS
Na ocorrência de doença ou acidente grave, em locais sem assistência médica, ficam as empresas obrigadas a promover a remoção do empregado para o local de assistência médica mais próxima.
Parágrafo Único. O empregador fica eximido desta obrigação, quando o ocorrido resultar de participação do empregado em festa, esforço corporal estranho ao desempenho de função, ou sob influência de álcool, ou drogas ilícitas.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Serão colocados em disponibilidade remunerada pelas empresas empregadoras três dirigentes sindicais do STHOPA CIDADÃO, pertencentes a diretoria efetiva, no máximo 02 (dois) por empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA DE DIRIGENTES COM REMUNERAÇÃO
As empresas concederão licença para dirigentes sindicais, que nessa condição forem requisitados pelo 'Sindicato Profissional', no máximo quatro vezes no ano, por período não superior a 03 (três) dias em cada oportunidade, para fins do exercício do mandato e, ainda, para participar de cursos, congressos, seminários, eventos ou serviços permanente na direção do sindicato, e liberação por tempo indeteminado no caso de diretor efetivo.
Parágrafo Único. O prazo para comunicação do pedido de licença será de sete dias anteriores ao período solicitado.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADES SINDICAIS - DESCONTOS
As empresas farão descontar o valor correspondente a 2% (dois por cento) por mês do salário de seus empregados/associados ao Sindicato Profissional, mediante a apresentação da relação nominal dos associados e das autorizações dos descontos diretamente em folha de pagamento e deverão recolher ao sindicato profissional a título de Contribuição Assistencial, através de extrato de depósito no nome da empresa beneficiária que será depositado no Banco do Brasil, Agência: 3245-X Conta Corrente: 116.550-X, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 4400, Conta Corrente: 1259-9, Pix: 84.139.856/0001-32 ou diretamente na Tesouraria do STHOPA CIDADÃO.
Parágrafo Único. O desconto que trata esta cláusula será efetuado em 12 (doze) parcelas de 2,0% (dois por cento) mensais, durante a vigência da presente xxxxx xxxxxxxx, a serem pagas até o dia 10 (dez) do mês subsequente, como foi deliberado em 'Assembleia Geral', sendo que este desconto só poderar ser cessado mediante carta escrita ao próprio punho e entregue pelo trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e do seu trabalho em defesa da categoria profissional, visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contra prestação, durante o período compreendido pela vigência desta ''Xxxxx Xxxxxxxx'' (CCT), serão devidas por cada empregado integrante da categoria profissional e beneficiado por este instrumento normativo, as seguintes contribuições negociais/assistenciais/negociais em favor das entidades sindicais profissionais representativas, sendo garantido aos beneficiados não associados que assim desejarem, o direito de oposição fundamentada e individual, tudo de acordo com as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro. As empresas componentes da categoria suscitada, por força de autorização expressamente concedida pela decisão da ''ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA'' da categoria profissional realizada no dia 07 de JANEIRO de 2023, descontarão de todos os seus empregados o valor equivalente a 3%, (três) por cento, do piso vigente da categoria, de uma só vez, sendo a o referido desconto realizado na folha do mês da homologação da convenção pelo DRT, a título de Contribuição Negocial, em favor do STHOPA CIDADÃO, para custeio administrativo e jurídico. As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao STHOPA CIDADÃO, pago mediante transferência ou depósito identificado, nas seguintes contas no Banco do Brasil. Agência: 3245X Conta Corrente: 116550-X, Banco: Caixa Econômioca Federal, Agência 4400, Conta Correte: 1259-9, Pix 84.139.856/0001-32
ou na tesouraria do STHOPA CIDADÃO. Mediante homolagação da Convenção coletiva de Trabalho retroativamente a ao mes de janeiro.
Parágrafo Segundo: Os associados mensalistas do STHOPA CIDADÃO estão isentos da Contribuição Negocial, prevista ne presente cláusula, pela razão dos mesmos já contribuírem com 6% (seis) por cento para manutenção da entidade sindical laboral.
De acordo com a ORIENTAÇÃO n.º 20 DA CONALIS Minuta que foi liberada na XXXV Reunião Nacional da CONALIS, a ocorrer nos dias de 05 e 06 de outubro de 2022. Afirma que: Em outras palavras, as cláusulas fixadas em norma coletiva (acordo ou convenção coletiva), como, por exemplo, a que estipula a observância de um banco de horas, aumento salarial, adicionais salariais, férias coletivas, diálogo prévio a uma dispensa coletiva, meio ambiente do trabalho, incidem sobre o patrimônio jurídico dos integrantes das categorias respectivas (profissional e econômica), independentemente da vontade individualmente considerada quanto aos trabalhadores ou dos ‘patrões’ atingidos, isto é, independentemente de associação, mas pelo mero fato de pertencimento à respectiva categoria. Incluindo todos os benefícios que o sindicato STHOPA CIDADÃO já oferece com seus cursos (profissionalizante), acessória jurídica e contábil, club recreativo e descontos no comércio local.
Parágrafo Terceiro: As empresas da categoria econômica deixando de proceder ao recolhimento da contribuição negocial nos prazos fixados, pagarão às suas próprias expensas, além do valor integral devido, juros de 2% (dois por cento) ao mês, atualização monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido já corrigido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando os termos da Lei 13.467/17, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando a redação dos Artigos 611 (A e B,) da CLT, as empresas abrangidas por esta ''Convenção Coletiva'' recolherão para o ''Sindicato Patronal'', uma 'Contribuição Assistencial Patronal', no valor total de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado, a ser recolhida de uma só vez, até o dia 30 de setembro de 2023. A empresa que não recolher até o dia 30 de setembro de 2023, ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido da multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês, efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do ''SEAC-PA'', através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar.
Parágrafo Primeiro. Para as empresas que recolherem a ''Contribuição Assistencial Patronal'' até a data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento). Os recolhimentos realizados após o dia 30 de setembro de 2022, serão acrescidos de multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês ou fração e efetuada a devida atualização financeira pelo (Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC. ).
Parágrafo Segundo. Para as empresas que não recolherem o que foi concedido, sendo-lhe imputada multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços – INPC, sendo os cálculos realizados com base nas últimas informações do 'CAGED' fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do ''SEAC-PA'', através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar, estando a empresa devedora, 'ASSOCIADA OU NÃO AO SEAC', impedida de receber a 'CERTRAB', até a regularização do débito.
Parágrafo Terceiro. As empresas que forem constituídas após esta data, deverão proceder ao pagamento de contribuição no mês subsequente ao de seu registro na 'JUCEPA'.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Considerando os termos da Lei 13.467/17, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando a redação dos Artigos 611 (A e B, )da CLT, as empresas abrangidas por esta Convenção, recolherão para o 'Sindicato Patronal' uma 'Contribuição Confederativa Patronal' no valor total de 01 (um) piso base salarial da categoria profissional de servente, previsto na (cláusula primeira), desta ''Convenção Coletiva de Xxxxxxxx'', a ser recolhida de uma só vez até o dia 30 de setembro de 2022, conforme determina o inciso IV, do Art. 8º, da ''Constituição Federal''. A empresa que não efetuar o recolhimento desta contribuição até o dia 30 de setembro de 2022 ficará sujeita ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 10 (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Geral de Preços – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do 'SEAC-PA', através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar.
Parágrafo Primeiro. Para as empresas abrangidas pela Convenção SEAC x STHOPA CIDADÃO, e que recolher a 'Contribuição Assistencial Patronal' até a data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento). A empresa que não efetuar o recolhimento desta contribuição até o dia 30 de setembro 2022 ficará sujeita ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 10 (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Geral de Preços –
INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do 'SEAC-PA', através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar.
Parágrafo Segundo. Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput desta cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo (Índice Nacional de Preços – INPC). O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do ''SEAC-PA'', através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar, estando a empresa devedora, ''ASSOCIADA OU NÃO AO SEAC'', impedida de receber a ''CERTRAB'', até a regularização do débito.
Parágrafo Terceiro. As empresas que forem constituída após esta data, deverão proceder ao pagamento de contribuição no mês subsequente ao de seu registro na JUCEPA.
Parágrafo Quarto. Em caso de não recolhimento da 'Contribuição Confederativa Patronal' prevista no caput da presente cláusula, poderá o ''Sindicato Patronal'' recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Considerando os termos da Lei 13.467/17, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando que a redação dos Arts. 611 A e B, da CLT, não vedam a estipulação de contribuição decorrente de ''Convenção Coletiva'' para toda a categoria econômica. Assim, por deliberação da ''Assembleia Geral Extraordinária'', realizada em 08 de janeiro de 2022, na sede do ''SEAC/PA'', e de acordo com o disposto no inciso II, do Art. 8º da CF/88, todas as empresas abrangidas por esta ''Convenção Coletiva'' recolherão para o ''Sindicato Patronal'' uma ''Contribuição Negocial'', até o dia 30 de setembro de 2022, para assistência a todas e não somente às empresas associadas, conforme estabelecido na tabela abaixo.
FAIXA-----------Nº COLABORADORES-------- VALOR
A 0 a 050
B 51 a 100
C 101 a 200
D 201 a 300
R$ 513,40
R$ 763,40
R$ 1.013,40
R$ 1.263,40
E 301 a 400
F 401 a 500
G 501 a 600
H 601 a ....
R$ 1.153,40
R$ 1.763,40
R$ 2.013,40
R$ 2.263,40
Parágrafo Primeiro. A empresa que não efetuar o recolhimento desta contribuição até o dia 30 de setembro de 2022 ficará sujeita ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 10 (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Geral de Preços – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar.
Parágrafo Segundo. As empresas que forem constituída após esta data, deverão proceder ao pagamento de contribuição no mês subsequente ao de seu registro na JUCEPA.
Parágrafo Terceiro. Em caso de não recolhimento da ''Contribuição Negocial Patronal'' prevista no caput da presente cláusula, poderá o ''Sindicato Patronal'' recorrer à via judicial, para o cumprimento de seu inteiro teor.
Parágrafo Terceiro. Em caso de não recolhimento da ''Contribuição Negocial Patronal'' prevista no caput da presente cláusula, poderá o ''Sindicato Patronal'' recorrer à via judicial, para o cumprimento de seu inteiro teor.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica assegurado aos trabalhadores, exclusivamente aos não sócios do ''Sindicato Profissional'', o direito de oposição ao desconto da ''Contribuição'' para o ''Custeio da Atividade Sindical'' que poderá ser exercido nas seguintes condições:
a) - Após o registro da 'Convenção Coletiva' de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o Sindicato Profissional promoverá ampla divulgação do instrumento coletivo, através de boletim informativo a ser distribuído na Categoria;
b) - Após a divulgação do boletim, os interessados em exercer o direito de oposição deverão protocolar, encaminhar carta, escrita de próprio punho, manifestando o direito individual ao Sindicato Profissional STHOPA CIDADÃO, (exceção feita aos
analfabetos que poderão servir-se de terceiro para apresentar manifestação). A carta poderá ser entregue diretamente no sindicato profissional.
c) - No momento da entrega da carta de oposição o sindicato signatário verificará a efetividade do recolhimento aos cofres do 'Sindicato' do desconto efetuado na folha do trabalhador (a), referente ao último mês de oposição. Comprovado o recolhimento o sindicato providenciará a imediata restituição do valor descontado da folha de pagamento do trabalhador (a), desde que comprove que ele não foi beneficiado durante o mês com participações em cursos profissionalizantes, clube recreativo convênios hospitalares e odontológicos e demais assistências para o trabalhador e seus dependentes.
d) - Após os necessários registros em banco de dados (instituído para o controle dos trabalhadores contribuintes) o 'Sindicato laboral' enviará à empresa com a qual o trabalhador mantém vínculo contratual mensagem formal comunicando que contribuições futuras não devem ser descontadas do específico (a) trabalhador (a). O trabalhador deve informar seu nome completo, CPF, o banco, agência, conta e operação (quando for o caso) para que a restituição possa ser realizada ou, de outra forma, informar contato para que seja o trabalhador informado da disponibilização da restituição da contribuição. A empresa suspenderá o desconto da contribuição após o recebimento da comunicação emitida pelo ''Sindicato Profissional''.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS /PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A partir da vigência da CCT de 2023, as empresas que desejarem aderir ao ''PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS'', em
atendimento a contratos comerciais com tomadores de serviços que exijam a concessão dessa espécie de benefício, será ofertado o 'Plano de Saúde e Convenio Médicos', preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao ''SEAC-PA x STHOPA CIDADÃO'', na segmentação mínima - ''AMBULATORIAL + HOSPITALAR, SEM OBSTETRÍCIA'', em acomodação 'ENFERMARIA', de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às empresas representadas pelo SEAC-PA X STHOPA CIDADÃO, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertas.
Parágrafo Primeiro. O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o ano de 2023, de acordo com fixados em termo aditivo a este instrumento, sendo que, para os novos contratos comerciais com tomadores de serviços que exijam assistência à saúde, a participação no subsidio do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento) para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que
será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
Parágrafo Segundo. Na restrita hipótese de serem os custos repassados ao tomador de serviços nos contratos anteriores a 2022, as empresas poderão aderir ao ''Plano de saúde e Convenio Médicos'', nos limites de custeio previsto no 'Parágrafo Segundo' ou em condição mais benéfica ao empregado.
Parágrafo Terceiro. Se o trabalhador for afastado de suas funções, passando a receber benefício do ''INSS'', exceto em caso de acidente do trabalho, a empresa estará isenta do pagamento da parte que lhe cabe, do plano de assistência saúde, podendo o trabalhador optar pelo pagamento integral. A empresa também estará desobrigada do pagamento da parte que lhe cabe, do plano de assistência saúde, no caso de aposentadoria do trabalhador, por qualquer causa ou circunstância.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REMESSA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO FGTS, PREVIDÊNCIA E SEGURO DE VIDA
As empresas remeterão aos trabalhadores, na forma do Art. 611-A, da CLT, e aos ''Sindicatos Profissional e Patronal'', até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, por e-mail ou por meio físico, cópia da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e do pagamento dos valores indicados nas Informações à Previdência Social (Resolução nº 321, de 31.08.99, do Conselho Curador do FGTS), cópia do comprovante de seguro previsto na cláusula 17.ª da CCT em vigor devidamente quitada e relação contendo o nome do trabalhador e o valor recolhido.
Parágrafo Único. Ficam desobrigadas do cumprimento das obrigações previstas no Caput desta cláusula as empresas, ''ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC'', detentoras da ''CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS -
CERTRAB'', conforme previsto nesta Xxxxx Xxxxxxxx.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS CERTRAB
Para efeito deste instrumento e de comprovação junto a terceiros, inclusive perante a 'Justiça do Trabalho, 'Superintendência Regional do Trabalho, 'Tomadores de serviços' e 'Órgãos licitantes', por força desta 'Convenção Coletiva' e em atendimento ao disposto no Art. 607, da CLT, as empresas, ''ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC'', para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou para serem contratadas por entes privados deverão apresentar
''CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS –
CERTRAB'', cujo prazo de validade será de 90 (noventa) dias consecutivos.
Parágrafo Primeiro. O requerimento para expedição de ''CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – CERTRAB'', será
encaminhado ao ''SEAC/PA,'' em formulário próprio, em 02 vias, conforme o modelo do Anexo II, encontrado também no site xxx.xxxx-xx.xxx.xx, ou na secretaria da entidade, assinado pelo representante legal da empresa e acompanhado de cópia dos documentos ali relacionados, todas rubricadas pelo requerente, e os respectivos originais, para conferência e devolução imediata no ato do protocolo.
Parágrafo Segundo. DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO. A CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - CERTRAB, das empresas
da categoria econômica será firmada. Outras disposições sobre relação.
a) Pelos SEAC/PA e STHOPA;
b) Exclusivamente pelo 'SEAC/PA' no caso de conclusão favorável por esse e ausência de manifestação do STHOPA CIDADÃO no prazo convencionado ou falta de consenso entre os 'Sindicatos Convenentes' no julgamento do recurso.
Parágrafo Segundo. São documentos necessários para 'Emissão de Certidão de Regularidade de Obrigações Trabalhistas – CERTRAB:'
1) Contrato social e as alterações devidamente registradas;
2) Certidão de Regularidade INSS e FGTS;
3) Certidão Negativa de Débito Trabalhista-CNDT;
4) Comprovante de pagamento das contribuições Patronais: Assistencial Patronal, Confederativa e Negocial, todas previstas na norma coletiva de trabalho em vigor.;
5) Comprovantes de pagamento do seguro de vida em grupo com apoio funeral e familiar referentes aos três últimos meses vencidos;
6) Guia de Recolhimento da Contribuição Negocial Laboral;
7) Comprovante de pagamento da taxa de serviços, para expedição da CERTRAB;
8) SEFIP – SISTEMA EMPRESA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES E À PREVIDÊNCIA SOCIAL, dos últimos 03 (três) meses.
Parágrafo Terceiro. As empresas que vierem a solicitar a emissão de ''CERTRAB'' pela primeira vez, estarão obrigadas à apresentação dos documentos discriminados no parágrafo segundo desta cláusula sob números 4, 5, 6 e 8, referentes aos últimos
60 (sessenta) meses, estando sujeitas às penalidades previstas nas CCT´s
anteriores, em caso de descumprimento de suas cláusulas, aplicando-se as multas previstas neste instrumento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO CFC
Em virtude do interesse de garantir o fiel cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária e deste documento junto à opinião pública, aos tomadores de serviços e às autoridades públicas e privadas de todas as esferas, especialmente as responsáveis pela preservação da regularidade das relações trabalhistas e previdenciárias, não só pela submissão à obrigatoriedade legal, mas, também, para elidir de vez com o estigma de mau empregador e mau contribuinte que o setor ainda alimenta no seio da sociedade, as partes acordam pela manutenção da autofiscalização do setor, nos termos dispostos neste regulamento.
Cláusula Primeira. Fica constituída uma comissão formada por dois membros indicados por cada sindicato convenente, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, para definir, planejar, executar, controlar e resolver todos os assuntos pertinentes à matéria, de acordo com os princípios estampados nesta ''Convenção Coletiva'', sendo as deliberações tomadas pelo voto da maioria de seus membros titulares, que se reunirão, no mínimo, uma vez por mês.
Cláusula Segunda: Cabe à Comissão de auto constatação, essencialmente, a apuração de fatos que desabonem ou possam vir a desabonar o setor, no que se refere ao cumprimento da Legislação Trabalhista, Previdenciária e Fundiária, das normas específicas do setor e das convenções e acordos firmados entre as partes, pelas empresas, pelos profissionais da categoria e pelos contratantes dos serviços, sejam eles de direito público ou privado.
Cláusula Terceira. Compete à Comissão de Auto Constatação. Receber denúncia; realizar buscas; visitar as empresas e os locais de execução dos serviços; requerer informações e documentos nos prazos em que estabelecer em cada caso, ter acesso aos documentos inerentes ao objeto desta cláusula; consultar órgãos e valer-se de outros meios legais para obtenção de dados que possam ser de interesse de eventual análise de seus membros, formalizar o resultado de seu trabalho, de modo que seja decidido em conjunto as providências a serem tomadas, entre elas, mas sem se restringir, a aplicação de multas com base neste documento e a denúncia às autoridades constituídas pertinentes às matérias.
Cláusula Quarta. Obriga-se o Sindicato que tenha conhecimento de irregularidade ou fato que possa ser caracterizado como objeto de apuração, nos termos desta cláusula, a notificar o outro, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contado da data
de conhecimento, sob pena de multa estipulada em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da entidade não notificada, independentemente de toda e qualquer providência que venha a tomar, penalidade esta que, no mesmo prazo, deverá ser igualmente cientificada.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NEGOCIAÇÃO/ACORDO
Para firmar ''Acordos Coletivos de Trabalho'' as empresas devem comprovar estar quites com suas obrigações trabalhistas mediante apresentação da ''Certidão de Regularidade de Obrigações Trabalhistas'' – CERTRAB, ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC. Os empregados de uma ou mais empresas, ''ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC'', que decidirem celebrar 'Acordo Coletivo de Trabalho' com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, mediante requerimento por escrito, endereçado ao presidente do STHOPA CIDADÃO que terá o prazo de 05 (cinco) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao SEAC (Art. 617 CLT).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
I - É condição indispensável para o atendimento da solicitação da empresa, pelos ''Sindicatos Convenentes'', que a empresa seja portadora, durante todo o processo, da ''Certidão'' de ''Regularidade Sindical-CERTRAB, ASSOCIADAS OU NÃO AO SEAC'', na forma prevista nesta ''Convenção Coletiva'';
II - Que o edital de convocação, publicado pelo STHOPA CIDADÃO, observe:
a) Pauta: objeto da AGT é votar a proposta da empresa que foi definida com o ''SEAC/PA'', na sua integridade, não podendo ser discutida outra matéria estranha à pauta;
b) Xxxx e Xxxxxxxx, em primeira e segunda convocação, devendo ser observado um intervalo de 05 (cinco) dias entre a publicação e o dia da primeira AGT ou o prazo que a empresa e os 'Sindicatos Convenentes' formalmente acordarem, condição especial esta que, por ser especial, deverá ser consignada nas atas. A segunda AGT
deverá ocorrer no dia seguinte. O horário deverá ser estabelecido em comum acordo entre a empresa e o STHOPA CIDADÃO visando proporcionar o comparecimento do maior número possível de trabalhadores da empresa. O intervalo entre a primeira e a segunda convocação deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) minutos;
c) Local de realização da AGT: A AGT deverá ser realizada em Belém ou nas localidades onde estejam estabelecidas Delegacias do STHOPA CIDADÃO em que a empresa interessada esteja atuando, ou em outras instalações indicadas pelo STHOPA CIDADÃO, a seu critério, inclusive podendo ocorrer nas instalações da própria empresa interessada;
d) Quórum mínimo para votação: em primeira convocação deverá comparecer e votar no mínimo 2/3 do efetivo de trabalhadores da empresa interessada, sediados na localidade. Em segunda convocação, o quórum será reduzido a 1/3 (um terço) do mesmo efetivo;
e) Aprovação: as propostas serão aprovadas se obtiverem a maioria simples dos votos válidos, assim considerado o total de 50% (cinquenta por cento, mais um do total de votos das AGTs;
f ) Votação: deve ser consignado no edital que as AGTs serão realizadas em escrutínio secreto;
g) Publicidade: deverá ser dada ampla publicidade, observando no mínimo uma publicação em jornal de grande circulação no estado, fixação do edital durante todo período da convocação em todas as instalações da empresa e do STHOPA CIDADÃO.
III – Deveram, ainda, ser adotadas as seguintes providências preliminares:
a) Relação de Empregados por Localidades: a empresa deverá fornecer ao STHOPA CIDADÃO uma relação de empregados de cada localidade em que ela atue, com um campo em aberto para o controle de presença às AGTs e com base no último dia do mês anterior ao das AGTs;
b) Lista de Presença: a empresa deverá fornecer ao STHOPA CIDADÃO lista de presença, para cada AGT e por localidade, com uma coluna para o empregado apor o seu nome e um espaço em branco ao lado, para a respectiva assinatura;
c) Cédula de Votação: a empresa deverá fornecer ao STHOPA CIDADÃO as cédulas de votação que serão utilizadas nas AGT’s, em que deverá constar a data da AGT, campo para rubrica do presidente e secretário da AGT e ainda a opção do voto;
d - Transporte: a empresa deverá fornecer vale transporte ou outro meio de locomoção de modo a permitir a participação de todos seus empregados;
g - Alimentação: a empresa deverá fornecer lanche para os trabalhadores cuja saída do seu turno de trabalho não permita que os mesmos satisfaçam a sua alimentação em casa, tendo em vista o horário de início da AGT;
h - Sistema de Som: no local da AGT que esteja prevista a presença de mais que 50 (cinquenta) pessoas, a empresa deverá disponibilizar sistema de som;
IV - Durante a realização da AGT deverão ser observados os seguintes itens:
a) Presidente, Secretário da AGT: a Presidência da AGT será indicada pelo STHOPA. Os empregados presentes à AGT, antes de iniciar a sessão, designarão, entre os participantes, o(s) Secretários e o(s) Fiscais da votação e apuração do pleito, em número a ser designado pelo Presidente da AGT;
b) Confecção da Ata:
b1.) Abertura: consignar a data, local horário, e se ocorreu em primeira ou em segunda convocação;
b.2) Composição da Mesa Diretora: listar o nome completo e a cargo dos componentes da mesa, inclusive os trabalhadores designados na alínea “a”, deste item;
b.3) Pauta: leitura do edital e da proposta colocada em votação;
b.4) Discussão: registro das principais questões objetos da AGT;
b.5) Votação: registrar o total de votantes, observando a quantidade de votos válidos favoráveis à proposta, votos contrários, votos nulos e votos em branco;
b.6) Observações finais: consignar se houve impugnações à AGT ou outras manifestações;
b.7) Apuração final das AGTs: exclusivamente na segunda ata referente a AGT realizada na capital do Estado, deverá constar a totalização dos votos de cada uma das AGTs.
b.8) Finalização: a Ata deverá conter a assinatura do Presidente, Secretário(s), Fiscal(is), Preposto(s) da Empresa e dos representantes dos Sindicatos convenentes;
c - Arquivamento da documentação: as cédulas de votação, listas de empregados, lista de presença e as atas das AGTs deverão ser encaminhadas ao STHOPA CIDADÃO para arquivamento, ficando sob sua inteira responsabilidade, sendo facultado a empresa e ao SEAC/PA obterem cópia de todos os procedimentos formais que lhes interessar.
Parágrafo Primeiro. Resta convencionado que as partes (Empresa (s), STHOPA CIDADÃO e SEAC/PA) poderão dispensar do Incisos II, III e IV, desta cláusula, desde que ocorram situações de emergência ou de inexequibilidade de prazos ou condições especiais impeditivas, assim como nos casos de prorrogação de Acordo Coletivo de Trabalho, quando previsto.
Parágrafo Segundo. Só serão reconhecidos e terão validade, para efeitos legais, os Acordos Coletivos de Trabalho que tenham observado os preceitos desta cláusula e estejam assinados pela Empresa(s) interessada(s), STHOPA CIDADÃO e SEAC/PA, e devidamente Registrados e Arquivados na SRT.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Considerando as disposições do Art 611 – A, da CLT, as partes acordam entre si, criar a ''Comissão de Conciliação Prévia'', ''Mediação e Arbitragem'', com base nas condições abaixo enunciadas:
Parágrafo Primeiro. Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a 'Comissões de Conciliação Prévia' - (CCP) entre os sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que, com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Segundo. Constitui objetivo geral da 'Comissão de Conciliação Prévia', a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da 'Justiça do Trabalho' ou qualquer outro órgão público.
Parágrafo Terceiro. Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, será firmado na comissão de mediação, pelo 'Sindicato Laboral', com a anuência do 'Sindicato Patronal'.
Parágrafo Quarto. O termo previsto no §3.º discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Quinto. Todos os acordos coletivos serão firmados perante a presente comissão, com a mediação dos sindicatos signatários, com assinatura do 'Sindicato Laboral' e anuência do 'Sindicato Patronal'.
Parágrafo Sexto. A Comissão também funcionará como câmara de arbitragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do 'Regime Geral de Previdência Social' e que em seus contratos de trabalho haja cláusula compromissória pactuada com concordância do empregado em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9307/96.
Parágrafo Sétimo. Como não há mais contribuição compulsória prevista na legislação trabalhista a forma de organização, funcionamento e manutenção da Comissão prevista na presente cláusula será definida pelos 'Sindicatos signatários'.
Parágrafo Oitavo. As comissões referidas no caput desta cláusula serão constituídas em caráter intersindical e serão compostas por 04 (quatro) membros indicados pelo 'Sindicato Profissional', sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, e de igual número e condição de membros indicados pelo 'Sindicato Patronal'.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência desta convenção poderão ser dirimidas pelos sindicatos convenentes, através de termos aditivos específicos ou perante a 'Justiça do Trabalho', sempre que não houver acordo entre as partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Considerando-se que a 'Convenção Coletiva de Trabalho' representa direito do empregado, nos termos do Artigo 7º, da 'Constituição Federal' e, visa a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações nela estabelecidas e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato 'Laboral e/ou Patronal' ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes, tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexequível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal, esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente – tomador de serviços de asseio, conservação, higienização e demais serviços terceirizáveis, por parte, principalmente, do STHOPA
CIDADÃO, visando alertá-lo para a inexequibilidade do preço frente às as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, igualmente, com o disposto no Art. 48, da Lei n.º. 8.666/93.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
Fica estabelecida multa de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado e por mês, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente 'Convenção Coletiva de Trabalho', a ser aplicada a parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa. A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII do Art. 613 da CLT e, quando de sua aplicação, deve ser respeitado o limite previsto no parágrafo único do Art. 622 da norma consolidada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
As microempresas (MEI) e empresas de pequeno porte (EPP) que fornecem serviços terceirizados de agente de portaria / fiscal de pista, garagista, zelador, jardineiro, auxiliar de jardineiro, auxiliar de serviços gerais, ajudante de manutenção, auxiliar de encarregado, encarregado de limpeza, encarregado de jardinagem, encarregado geral, bombeiro hidráulico, eletricista, ajudante de manutenção, recepcionista, bem como todas as demais categorias profissionais previstas na presente 'Convenção Coletiva de Trabalho' (exceto servente de limpeza) não poderão ser optantes pelo regime de tributação do ''SIMPLES NACIONAL'', tendo em vista o impedimento legal previsto pelo artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e artigos 115 e 191, § 2.º da ''Instrução Normativa'' 971, de 13 de novembro de 2009 da ''Secretaria da Receita Federal''.
Parágrafo Primeiro. As microempresas (MEI) e empresas de pequeno porte (EPP) que fornecem, única e exclusivamente serviços de limpeza e conservação, com a utilização do profissional servente de limpeza poderão ser optantes do ''SIMPLES NACIONAL'' em virtude da permissão legal prevista no artigo 18, § 5-C, inciso VI da LC 123/06, entretanto, não poderão fornecer outros tipos de serviços com os profissionais previstos no caput da presente cláusula.
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XXXXX XXXX DE ARAUJO
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE
MOACIR BISPO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE SALÁRIO
TABELA DE SALÁRIO DE ASSEIO E CONSERVAÇAO AMBIENTAL AREA VERDE E DEGRADADA | ||||||
VIGÊNCIA 01/01 2023 à 31/12/2023 PERCENTUAL SOBRE OS SALARIOS DE 2022 5,93% | ||||||
FUNÇÕES/SALÁRIO | SALÁRIO 2022 | SALÁRIO 2023 | HORA NORMAL | HORAS EXTRAS 50% | HORA EXTRAS 100% | ADICIONAL NOTURNO 20% |
AGENTE DE XXXXXXX, AJUDANTE DE CARGA E DESCARGA, FAXINEIRO | 1.320,87 | 1.399,20 | 6,36 | 9,54 | 12,72 | 1,27 |
AJUDANTE DE PRODUÇÃO DE GLP, OPERADOR DE ENCINERADOR | 1.983,44 | 2.101,06 | 9,55 | 14,33 | 19,10 | 1,91 |
ALMOXARIFE, TRATORISTA E TRATADOR DE ANIMAIS | 1.822,51 | 1.930,58 | 8,78 | 13,16 | 17,55 | 1,76 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, BOMBEIRO CIVIL DE COMBATE II | 2.959,62 | 3.135,13 | 14,25 | 21,38 | 28,50 | 2,85 |
ATENDENTE I, TELE ATENDENTE | 1.598,02 | 1.692,78 | 7,69 | 11,54 | 15,39 | 1,54 |
ATENDENTE NIVEL III | 3.087,12 | 3.270,19 | 14,86 | 22,30 | 29,73 | 2,97 |
ATENDENTE NIVEL IV | 4.040,35 | 4.279,94 | 19,45 | 29,18 | 38,91 | 3,89 |
ATENDENTE, AUXILIAR DE MANUTENÇÃO DE | 1.511,03 | 1.600,63 | 7,28 | 10,91 | 14,55 | 1,46 |
RECARGA DE EXTINTOR | ||||||
ATENDENTE NIVEL II, ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS | 2.307,06 | 2.443,87 | 11,11 | 16,66 | 22,22 | 2,22 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO I, ATENDENTE NIVEL I | 1.956,02 | 2.072,01 | 9,42 | 14,13 | 18,84 | 1,88 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO II, SECRETARIA NIVEL MEDIO II | 2.492,92 | 2.640,75 | 12,00 | 18,01 | 24,01 | 2,40 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO, FISCAL DE SHOPPING | 1.790,97 | 1.897,17 | 8,62 | 12,94 | 17,25 | 1,72 |
AUXILIAR DE CONTROLE DE PRAGAS, CONTROLADOR DE ACESSO | 1.433,54 | 1.518,55 | 6,90 | 10,35 | 13,80 | 1,38 |
BOMBEIRO CIVIL DE COMBATE | 2.833,12 | 3.001,12 | 13,64 | 20,46 | 27,28 | 2,73 |
BOMBEIRO CIVIL DE COMBATE I | 2.855,57 | 3.024,91 | 13,75 | 20,62 | 27,50 | 2,75 |
BOMBEIRO HIDRAULICO DE MANUTENÇÃO | 1.822,51 | 1.930,58 | 8,78 | 13,16 | 17,55 | 1,76 |
CONTROLADOR DE PRAGAS; OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES | 1.598,02 | 1.692,78 | 7,69 | 11,54 | 15,39 | 1,54 |
DIGITADOR, AUXILIAR ADMINISTRATIVO IV | 2.916,77 | 3.089,73 | 14,04 | 21,07 | 28,09 | 2,81 |
ENCARREGADO DE BOMBEIRO | 4.269,84 | 4.523,04 | 20,56 | 30,84 | 41,12 | 4,11 |
ENCARREGADO DE BOMBEIRO DE COMBATE | 3.954,35 | 4.188,84 | 19,04 | 28,56 | 38,08 | 3,81 |
ENCARREGADO DE LIMPEZA | 1.956,02 | 2.072,01 | 9,42 | 14,13 | 18,84 | 1,88 |
ENVELOPADOR, AÇOUGUEIRO, MERENDEIRA, COSTUREIRA | 1.598,02 | 1.692,78 | 7,69 | 11,54 | 15,39 | 1,54 |
FAXINEIRO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 1.320,87 | 1.399,20 | 6,36 | 9,54 | 12,72 | 1,27 |
FISCAL DE EVENTO, FISCAL DE PORTARIA | 1.776,65 | 1.882,01 | 8,55 | 12,83 | 17,11 | 1,71 |
FISCAL DE LIMPEZA I, AUXILIAR DE LABORATORIO, ENCANADOR | 1.822,51 | 1.930,58 | 8,78 | 13,16 | 17,55 | 1,76 |
FISCAL DE LIMPEZA II, FISCAL DE SERVIÇOS | 1.956,02 | 2.072,01 | 9,42 | 14,13 | 18,84 | 1,88 |
FISCAL DE MANUTENÇÃO DE EXTINTOR | 1.534,28 | 1.625,26 | 7,39 | 11,08 | 14,78 | 1,48 |
JARDINEIRO, PROFISSIONAIS DE LIMPEZA URBANA E HOSPITALAR, GARI,OPERADOR DE MOTO-SERRA | 1.534,28 | 1.625,26 | 7,39 | 11,08 | 14,78 | 1,48 |
LAVADEIRA, COPEIRO, OPERADOR DE FOTOCOPIADORA, | 1.320,87 | 1.399,20 | 6,36 | 9,54 | 12,72 | 1,27 |
LIMPADOR DE VALAS – CANAIS – BUEIROS, VARREDOR(A) DE RUA | 1.534,28 | 1.625,26 | 7,39 | 11,08 | 14,78 | 1,48 |
OPERADOR DE ETA | 2.307,06 | 2.443,87 | 11,11 | 16,66 | 22,22 | 2,22 |
OPERADOR DE REDE | 2.492,92 | 2.640,75 | 12,00 | 18,01 | 24,01 | 2,40 |
XXXXXXXX, ELETRICISTA, CARPINTEIRO, PINTOR | 1.822,51 | 1.930,58 | 8,78 | 13,16 | 17,55 | 1,76 |
RECEPCIONISTA, BARBEIRO, COZINHEIRO | 1.598,02 | 1.692,78 | 7,69 | 11,54 | 15,39 | 1,54 |
SANITÁRIO DE AMBIENTES I, CONTÍNUO, OFFICE- BOY, PASSADEIRA | 1.320,87 | 1.399,20 | 6,36 | 9,54 | 12,72 | 1,27 |
SECRETÁRIA NIVEL MEDIO I AUXILIAR DE OPERAÇÃO V | 1.956,20 | 2.072,20 | 9,42 | 14,13 | 18,84 | 1,88 |
SECRETÁRIA(O) NÍVEL SUPERIOR I | 3.240,90 | 3.433,09 | 15,60 | 23,41 | 31,21 | 3,12 |
SECRETÁRIA(O) NÍVEL SUPERIOR II | 4.226,21 | 4.476,82 | 20,35 | 30,52 | 40,70 | 4,07 |
SECRETÁRIA(O) NÍVEL SUPERIOR III | 4.648,84 | 4.924,52 | 22,38 | 33,58 | 44,77 | 4,48 |
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO | 3.840,44 | 4.068,18 | 18,49 | 27,74 | 36,98 | 3,70 |
SUPERVISOR DE BOMBEIRO | 3.530,35 | 3.739,70 | 17,00 | 25,50 | 34,00 | 3,40 |
SUPERVISOR GERAL DE BOMBEIRO | 6.315,68 | 6.690,20 | 30,41 | 45,61 | 60,82 | 6,08 |
SUPERVISOR II | 2.338,10 | 2.476,75 | 11,26 | 16,89 | 22,52 | 2,25 |
SUPERVISOR, AUXILIAR ADMINISTRATIVO II, | 2.307,06 | 2.443,87 | 11,11 | 16,66 | 22,22 | 2,22 |
SUPERVISOR, INSTRUTOR, MONITOR DE TREINAMENTO | 2.275,26 | 2.410,18 | 10,96 | 16,43 | 21,91 | 2,19 |
TÉC DE SEGURANÇA DO TRABALHO | 4.025,06 | 4.263,75 | 19,38 | 29,07 | 38,76 | 3,88 |
TEC. INFORMÁTICA, BOMBEIRO DE COMBATE LIDER | 3.316,54 | 3.513,21 | 15,97 | 23,95 | 31,94 | 3,19 |
TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO, | 2.084,52 | 2.208,13 | 10,04 | 15,06 | 20,07 | 2,01 |
SOLDADOR, AUXILIAR DE AFERIDOR |
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SEAC
Anexo (PDF)