ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE
ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE
Entre
…………., com CC n.º …., válido até……, adiante designado por Primeiro Outorgante ou Emissor;
……………., com CC n.º …………, válido até ………., adiante designado por Segundo Outorgante ou Emissor;
E
……………., com CC n.º …………, válido até , adiante designado por Segundo
Outorgante ou Emissor como Terceiro Outorgante ou Recetor,
Considerando:
• A necessidade de divulgação, pelo Emissor aos Recetores, no quadro de avaliação da parceria proposta, de um conjunto de informação de natureza reservada;
• Que a dita informação é um activo crítico do Primeiro Outorgante, com valor próprio e independente da celebração futura de qualquer instrumento de colaboração entre as partes, ou entre aquele e quaisquer terceiros;
As partes celebram o presente ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE, submetido às seguintes cláusulas:
PRIMEIRA
(Objecto)
1.1. O presente acordo tem por objecto garantir a confidencialidade e protecção da informação classificada como protegida, confidencial ou outra de igual significado, revelada pelo Primeiro
Outorgante ou Emissor aos Recetores, com a exclusiva finalidade fixada infra na Cláusula Segunda.
1.2. Por informação protegida ou confidencial, adiante designada globalmente por “Informação”, entende-se toda a informação que, independentemente do suporte utilizado, conste de:
• Obras, de qualquer natureza, nomeadamente gráfica, escrita ou sonora, não publicadas;
• Compilações e selecções informativas inéditas;
• Documentação de natureza financeira;
• Planos de negócio, modelos de negócio e planos de marketing
• “Know-how” ou saber-fazer, dados tecnológicos, métodos, fórmulas, demonstrações, invenções, protótipos ou modelos, modos inovadores de utilização de tecnologias e equipamentos, amostras ou estudos;
• Documentos comerciais, nomeadamente listas de clientes;
• Relatórios, “Drafts”, memorandos;
• Quaisquer activos intelectuais, enquanto conjunto de todos e quaisquer resultados de investigação, protegidos ou não por qualquer direito de propriedade industrial;
• Qualquer outra informação divulgada, no citado contexto, pelo Emissor aos Recetores.
• Todos os dados obtidos a partir de testes, bem como protótipos criados são entregues ao Emissor, no fim dos testes, não podendo os Recetores utilizar ou beneficiar dos mesmos com base no presente acordo.
SEGUNDA
(Finalidade da divulgação e dever de confidencialidade)
2.1. A Informação é divulgada com a exclusiva finalidade de avaliação da mesma, com vista a confirmar o interesse, as competências e disponibilidade da ………… para colaborar no desenvolvimento de um projecto iniciado pelo Emissor no âmbito da execução do …………….
2.2. Os Recetores comprometem-se a não usar, divulgar ou ceder a qualquer título, em Portugal ou no estrangeiro, a informação divulgada pelo Emissor para qualquer outra finalidade distinta da estipulada em 2.1, salvo autorização por escrito do Emissor.
2.3. Os Recetores deve proteger a informação divulgada pelo Emissor utilizando o mesmo grau de cuidado que usa para prevenir a disseminação e publicação não autorizada da sua própria informação.
2.4. O Receptor deve adoptar todas as medidas necessárias para impedir o uso indevido da informação por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso e deve assegurar os meios
adequados à prevenção do extravio ou perda da informação, comunicando sempre ao Emissor a ocorrência de incidentes desta natureza, ainda que esta comunicação não exclua a sua responsabilidade.
TERCEIRA
(Propriedade e integridade da informação)
3.1. A Informação é propriedade exclusiva do Emissor ou de terceiras entidades, pessoas singulares ou colectivas que com este mantenham relações comerciais ou outras.
3.2. A divulgação da Informação ao Receptor não lhe concede qualquer direito de propriedade intelectual, legitimidade para requerer protecção sobre quaisquer direitos ou licença sobre qualquer registo ou pedido de registo de direito de propriedade industrial relacionado com aquela informação, sob pena de aplicação do disposto na alínea a) do nº1 do Artigo 34º do Código da Propriedade Industrial.
3.3. O Emissor não garante, directa ou indirectamente, no âmbito do presente acordo, a protecção da Informação em sede, designadamente, de direitos de autor ou de propriedade industrial.
QUARTA
(Duração)
4.1. O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura por ambas as partes, ficando os Recetores vinculado ao presente compromisso de confidencialidade, nos exactos termos supra estipulados, por um período de …. anos, contados desde a data da última divulgação de Informação ao abrigo do presente acordo.
4.2. As partes poderão, por acordo e a todo o tempo, revogar ou alterar, no todo ou em parte, as disposições do presente acordo, conquanto não seja posta em causa a confidencialidade da Informação.
4.3. Os seus efeitos podem igualmente cessar mediante a celebração de um qualquer compromisso contratual entre os Outorgantes no qual seja estipulada a confidencialidade das mesmas informações, sendo assim substituídos os termos deste contrato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4.4. Em caso algum estão todavia as partes vinculadas, pelo presente acordo, a celebrar futuramente quaisquer negócios jurídicos.
QUINTA
(Responsabilidade)
5.1 Os Recetores são responsáveis perante o Emissor por quaisquer danos ou prejuízos, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, resultantes do incumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações de confidencialidade, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal em que incorre no caso de violação desta obrigação, nos termos da Legislação Portuguesa aplicável.
SEXTA
(Excepções ao dever de confidencialidade)
6.1. NÃO SE CONSIDERA ABRANGIDO pelo dever de confidencialidade qualquer elemento da Informação:
• Cuja divulgação tenha sido expressamente autorizada pelo Emissor. Tal autorização deve ser solicitada ao Emissor e concedida por este por escrito no prazo de 8 (oito) dias úteis, findo o qual, na ausência de resposta, se considera indeferida a autorização;
• Que até ao momento da divulgação tiver sido publicado, tornado público ou que, de outra forma não pode ignorar-se pertencer ao domínio público;
• Tornado público após a divulgação ou pertencente ao domínio público por motivo não imputável ao Receptor, a título de dolo ou negligência;
• Que o Receptor possa provar, por exibição de suporte escrito, ter na sua posse em momento prévio ao seu recebimento por parte do Emissor;
• Recebido pelo Receptor de terceiros sem dever de confidencialidade, desde que estes tenham o direito de fornecer essa informação e que a mesma não tenha sido obtida por estes directa ou indirectamente do Emissor sob condição de confidencialidade;
• Que o Receptor seja obrigado, por lei ou decisão judicial, a divulgar, desde que o Receptor notifique imediatamente o Emissor e coopere de forma razoável com os esforços empreendidos por este para contestar ou limitar o âmbito de tal divulgação.
• Que seja desenvolvida de forma independente pelo receptor”;
6.2. O ónus da prova de todas as excepções à obrigação de confidencialidade previstas em 6.1. recai sobre o Receptor.
SÉTIMA
(Lei e Resolução de Litígios)
7.1. O presente acordo é submetido à Lei Portuguesa.
O Emissor e o Receptor reconhecem e aceitam as disposições do presente Acordo, substituindo o mesmo, quanto às matérias nele previstas, todas as negociações e contactos prévios estabelecidos entre as partes.
Vila Real, …. de … de 20….
Primeiro Outorgante - Emissor Segundo Outorgante - Recetor
Terceiro Outorgante - Recetor Quarto Outorgante - Recetor
Quinto Outorgante – Recetor