PUBLICAÇÃO
Sexta-feira, 02 de dezembro de 2022 às 12:13, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 4359604: CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTRE A AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
S.A. - BADESC E O MUNICÍPIO DE ITAPOA Nº 2022 0454 01
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Itapoá
MUNICÍPIO
Itapoá
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/?xxxx:0000000
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTRE A AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC E O MUNICÍPIO DE ITAPOA
Nº 2022 0454 01
Contrato de Financiamento que entre si fazem a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina
S.A. - BADESC, e o Município de Itapoa, na forma abaixo:
Pelo presente instrumento particular, a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A.- BADESC, com sede e foro em Florianopolis(SC), à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, inscrita no CNPJ sob o número 82.937.293/0001-00, doravante denominada BADESC; e o Município de Itapoa, inscrito no CNPJ sob o número 81.140.303/0001-01, doravante denominado como MUNICÍPIO, todos por seus representantes legais infrafirmados, ajustam o presente contrato de crédito para financiamento através do Programa de Crédito BADESC CIDADES, mediante as cláusulas seguintes:
Cláusula 1º. DAS CONDIÇÕES GERAIS
Regem o presente Contrato de Financiamento e dele fazem parte integrante, como se transcritas estivessem, excetuando-se naquilo que colidir com o que neste instrumento for expressamente convencionado ou com a legislação específica e bancária, as condições gerais à que se subordinam as operações financeiras realizadas pelo BADESC, registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Florianópolis (SC) sob o n. 62.563.
Aplicam-se, igualmente, para todos os efeitos, o contido nas Normas Operacionais específicas ao BADESC CIDADES, aprovadas pelo BADESC através de Resolução vigente, de pleno conhecimento dos contratantes e com os quais concordam.
Cláusula 2º. DO VALOR DO OBJETO
O BADESC, na qualidade de prestador de serviços e Agente Financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina, concede ao Município de Itapoa, devidamente autorizado a contratar pela(s) Lei(s) Municipal(ais) nº 1164 de 20/05/2022, o financiamenmto no valor de R$ 3.420.177,38 (três milhões, quatrocentos e vinte mil, cento e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), com recursos próprios originários do Programa de Crédito BADESC CIDADES, cujos recursos se destinam a obras do sistema viário municipal.
Os Projetos financiados são:
36 -
37 -
Implantação de Pavimentação Asfáltica Em Via Urbana no Balneário Brandalize - Rua Senhor Bom Jesus
Rua Tijucas - Implantação de Pavimentação Em Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxx-Xx
O cronograma das obras consta no Anexo I deste contrato.
CON 9550
338
BADESC CIDADES - 2022045401, de 18/10/2022
xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx - Ouvidoria 0000-000-0000
marselle
1 / 12
Cláusula 3º. DOS ENCARGOS FINANCEIROS
A partir da data de desembolso ou da data de pagamento da prestação anterior, conforme o caso, até a data do vencimento subsequente, serão devidos os encargos financeiros, incidentes sobre o principal, correspondentes à taxa composta pela SELIC, com defasagem de 15 dias úteis, pro rata die, com base na taxa SELIC diária divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra que legalmente venha a substituí-la, acrescido do percentual de juros efetivo ao ano previsto, com base em um ano calendário de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculado de forma pro rata temporis, em regime de capitalização composta, de acordo com as seguintes fórmulas:
Os juros são devidos à taxa de 5,50% (cinco virgula cinco por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, acima da variação acumulada das taxas médias diárias dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxas SELIC), divulgadas pelo Banco Central do Brasil, calculados sobre o saldo devedor, de acordo com a sistemática a seguir:
I. O saldo devedor do MUNICÍPIO, aí incluídos o principal, juros compensatórios, moratórios e outras despesas, será capitalizado pela taxa SELIC diária.
a) Para efeito da capitalização acima referida, as taxas SELIC, fator diário, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, a serem consideradas, estarão defasadas em 15 (quinze) dias úteis em relação às datas em que ocorrer a capitalização do saldo devedor;
b) O montante apurado será incorporado diariamente ao principal da dívida e exigível juntamente com as parcelas de amortização do principal e no vencimento ou liquidação do contrato.
II. Os juros incidirão sobre o saldo devedor nas datas de suas exigibilidades ou na data de vencimento ou liquidação do contrato, considerado, para cálculo diário de juros, o número de dias úteis decorridos entre a data de cada evento financeiro e as datas de exigibilidade acima citadas; o montante apurado será exigível sempre até o dia 10 (dez) de cada mês, observada a periodicidade mensal, juntamente com as parcelas de amortização do principal capitalizado, conforme estabelecido no inciso I e no vencimento ou liquidação do contrato.
III. No caso de indisponibilidade temporária da Taxa SELIC quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista no contrato, será utilizada a última Taxa SELIC conhecida até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, tanto pelo credor quanto pelo devedor, quando da divulgação posterior da Taxa SELIC.
IV. A fórmula para calcular a atualização do principal e encargos a ser utilizada é a seguinte:
J = SD * ( FatorJuros * FatorSelic ) - 1
Em que:
J | = | Valor dos Juros ao final de cada Período de Apuração de Xxxxx, exigíveis conforme disposto contratualmente; |
SD | = | Saldo Devedor de principal calculado com 5 (cinco) casas decimais, com arredondamento; |
FatorJuros | = | Correspondente ao spread do BADESC, apurado da seguinte forma: |
-
-
FatorJuros =
1 + TaxaJuros
DU
252
-
-
Em que:
TaxaJuros | = | 5,5 % (cinco virgula cinco) por cento ao ano |
DU | = | número inteiro equivalente ao número de dias úteis verificado no Período de Apuração de Juros; e |
Fator Selic | = | produtório das Taxas SELIC verificadas no Período de Apuração de Juros, calculado da seguinte forma: |
n Selic
FatorSelic =
1
+
TSelic L
L = 1
Em que:
n Selic | = | número inteiro equivalente ao número total de Taxas SELIC verificado no Período de Apuração de Juros; |
TSelic L | = | Taxa SELIC, correspondente a cada dia “L” do Período de Apuração de Juros, expressa ao dia, apurada da seguinte forma: |
-
-
Selic
1 +
L
1
252
100
- 1
-
-
=
TSelic L
Em que:
L | = | número inteiro equivalente ao dia (1, 2, ..., n) de cada Período de Apuração de Juros; |
Selic L | = | Taxa SELIC, expressa ao ano (base de 252 dias úteis), correspondente a cada dia “L” do Período de Apuração de Juros. |
V. Define-se "Período de Apuração de Juros" como sendo o intervalo de tempo que se inicia na data da primeira liberação de recursos (incluído o dia da liberação), no caso do primeiro período, ou na data prevista para o pagamento dos juros imediatamente anterior (incluído o dia previsto para o pagamento dos juros), no caso dos demais, ambos os marcos com defasagem de quinze dias úteis e termina na data prevista para o pagamento dos juros correspondente ao período.
VI. Para efeitos de contagem de dias e utilização das taxas SELIC, os marcos temporais do Período de Apuração de Juros serão defasados em 15 dias úteis.
VII. A Taxa SELIC será utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pelo órgão responsável pelo seu cálculo.
Cláusula 4º. DOS REPASSES AO MUNICÍPIO
O valor do financiamento de que trata este contrato será repassado pelo BADESC ao Município, mediante a devida comprovação de atendimento dos requisitos necessários para a liberação dos recursos, conforme previsto na competente instrução regulamentar.
Parágrafo Primeiro:
Os recursos financeiros repassados pelo BADESC serão depositados por este, em conta corrente do MUNICÍPIO.
Parágrafo Segundo:
Nos contratos de financiamento para aquisição de bens, móveis ou imóveis, a liberação dos recursos se dará em parcela única, após a comprovação da aquisição do bem.
Parágrafo Terceiro:
Nos contratos de financiamento de obras de engenharia, as liberações dos recursos ocorrerão em 3 (três) parcelas de acordo com Cronograma de Obra(s) constante no Anexo I deste contrato, obedecendo a seguinte sistemática:
I. 1ª liberação (adiantamento): 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato já na assinatura deste;
II. 2ª liberação: até 35% (trinta e cinco por cento) do valor do contrato, após a comprovação pela engenharia de no mínimo 80% de aplicação da 1ª liberação;
III. 3ª liberação: 15% (quinze por cento) do valor do contrato, ou de seu saldo remanescente nos casos em que ocorrer supressão de valor, após a comprovação de que a(s) obra(s) vinculada(s) ao contrato foi(ram) concluída(s).
Parágrafo Quarto:
Nos contratos de financiamento de obras de engenharia, caso a obra esteja concluída antes da segunda liberação, o MUNICÍPIO poderá solicitar todo o saldo remanescente, totalizando apenas duas liberações para o contrato.
Parágrafo Quinto:
Nos contratos de financiamento de obras de engenharia, a 2º liberação só ocorrerá após o MUNICÍPIO realizar a licitação para execução das obras dos projetos contratados, caso algum projeto não seja licitado até essa data, o respectivo saldo será cancelado através de aditivo contratual.
Parágrafo Sexto:
Nenhuma liberação ocorrerá em data posterior a data final prevista para utilização dos recursos.
Parágrafo Sétimo:
Caso o MUNICÍPIO execute a obra em prazo inferior ao previsto no Cronograma de Obra(s), a liberação dos recursos ficará sujeita a disponibilidade de recurso do BADESC.
Parágrafo Oitavo:
A contratação da operação gerará a cobrança da tarifa de análise no percentual de 1,5% sobre o valor total contratado, que será descontada da primeira liberação, ou deverá ser paga via um boleto de cobrança com vencimento no último dia útil do mês seguinte à assinatura do contrato caso a liberação não tenha ocorrido até o dia 25 do mês seguinte à assinatura do contrato.
Parágrafo Nono:
Após a contratação com o BADESC, caso haja inércia injustificada do MUNICÍPIO no que se refere ao envio de documentos para a liberação de recursos no prazo de 90 (noventa) dias, o saldo poderá ser cancelado pelo BADESC sem a necessidade de manifestação do MUNICÍPIO.
Cláusula 5º. DA FORMA DE PAGAMENTO
São devidos pelo MUNICÍPIO, a título de cumprimento das obrigações contratuais, as seguintes parcelas:
CARÊNCIA: Em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, contados a partir do dia 10(dez) subsequente à data da formalização deste Contrato, vencendo-se a primeira em 10/11/2022 e a última em 10/10/2024, neste período haverá apenas pagamento mensal da correção monetária e juros.
AMORTIZAÇÃO: Em 96 (noventa e seis) prestações, sendo as prestações mensais e sucessivas, cada uma delas no valor do principal vincendo da dívida, dividido pelo número de prestações de amortização ainda não vencidas, vencendo-se a primeira no dia 10/11/2024 e a última em 10/10/2032, devidamente atualizadas com base nos ENCARGOS FINANCEIROS de que trata a Cláusula Terceira acima, devendo os referidos ENCARGOS FINANCEIROS serem contados a partir da data do último pagamento da Carência.
Parágrafo primeiro:
O MUNICÍPIO poderá liquidar a dívida antecipadamente, ou fazer amortizações
extraordinárias desta, ocasião em que os encargos financeiros serão cobrados proporcionalmente até a data do efetivo pagamento e em que será cobrada uma Tarifa de Liquidação Antecipada no percentual de 1% do valor quitado antecipadamente, assim como serão bloqueadas as liberações futuras até que haja uma solicitação formal da prefeitura para desbloqueio.
Parágrafo segundo:
Para cumprimento integral das obrigações assumidas no presente Contrato, o MUNICÍPIO, desde já de forma irrevogável e irretratável, independentemente de qualquer outra formalidade, autoriza o BANCO DO BRASIL a efetuar o pagamento das parcelas constantes da Cláusula supra, debitando os valores da conta de centralização de receitas do ICMS do MUNICÍPIO, até o limite das obrigações principais e acessórias, no montante necessário e informado pelo BADESC, cujo produto se destina ao pagamento das obrigações assumidas.
O BANCO DO BRASIL repassará ao BADESC o valor das importâncias debitadas nos vencimentos de que trata a Cláusula supra, observando o montante que lhe for informado mensalmente por esta Agência de Fomento.
Parágrafo terceiro:
O MUNICÍPIO se compromete a manter, junto ao BANCO DO BRASIL, a conta de centralização de receitas do ICMS do município, referida no parágrafo acima, e somente substituir as instituições depositárias após comunicação ao BADESC.
Parágrafo quarto:
O MUNICÍPIO constitui o BADESC seu procurador neste ato e em documento à parte para receber e dar quitação das importâncias de que trata esta Cláusula.
Parágrafo quinto:
Se o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, tiver sua denominação alterada ou for substituído por outro imposto ou por qualquer outra espécie de arrecadação, a vinculação ora constituída permanecerá na íntegra, ajustada automaticamente à nova situação sem necessidade de qualquer formalização.
Cláusula 6º. DA CERTEZA DA LIQUIDEZ DA DÍVIDA
O MUNICÍPIO reconhece a qualquer tempo, como prova de seu débito, os cheques, recibos, requisições, ordens que emitir ou assinar, e quaisquer lançamentos que o BADESC, sob aviso, efetuar em sua conta, de acordo com as condições deste Contrato.
O BADESC reconhecerá, por sua vez, os recibos e comunicações que assinar ou expedir pelos recebimentos em dinheiro a crédito do MUNICÍPIO.
Desse modo, fica expressa e assegurada, a qualquer tempo, a certeza e liquidez da dívida do MUNICÍPIO, compreendendo os cálculos de juros, encargos financeiros, comissões, taxas, juros moratórios, multas, despesas e seguros, impostos, despesas com a conservação de bens onerados e outras que, com o principal, formarão o débito, não podendo o MUNICÍPIO exigir processo especial de verificação, nem por qualquer forma ou sob qualquer pretexto retardar o pagamento ou a cobrança do saldo devedor demonstrado pelo BADESC, ficando ressalvado, entretanto, o uso posterior da ação de repetição em caso de erro.
Cláusula 7º. DO INADIMPLEMENTO
No caso de impontualidade nos pagamentos devidos a qualquer título, sem prejuízo de vencimento antecipado e da imediata exigibilidade de toda a dívida e das demais cominações legais e convencionais, sobre os débitos vencidos, incidirão os encargos financeiros previstos na Cláusula Terceira deste Contrato, calculados dia a dia sobre o saldo devedor, até o efetivo pagamento destes débitos, acrescidos de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, calculados dia a dia em regime de juros compostos, de acordo com as normas emanadas do Banco Central do Brasil, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), sobre os débitos devidamente atualizados.
Parágrafo primeiro:
Se o BADESC tiver que recorrer à via judicial, ainda que em concurso de credores para obter o pagamento do seu crédito, terá direito à cobrança de multa convencional de 5% (cinco por cento) sobre o total da dívida, além de honorários advocatícios fixados pelo juízo.
Parágrafo segundo:
A inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, facultará ao BADESC dar por vencida antecipadamente a totalidade da dívida.
Cláusula 8º. DO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do presente Contrato deverão ser utilizados pelo MUNICÍPIO até 18/10/2023.
Parágrafo primeiro:
O prazo de utilização dos recursos poderá ser prorrogado após solicitação e pagamento de uma tarifa de permanência por parte do MUNICÍPIO, no percentual de 1,5% sobre o valor não liberado até a data prevista para a utilização dos recursos.
Parágrafo segundo:
Após o término do prazo para utilização dos recursos sem que o MUNICÍPIO solicite prorrogação desse prazo, ou caso não haja mais a possibilidade de liberação do saldo remanescente por parte do BADESC, em razão do término da obra ou qualquer outra motivação que a impossibilite, o referido saldo será cancelado por esta instituição sem a necessidade de manifestação do MUNICÍPIO.
Parágrafo terceiro:
Se não ocorrer o cumprimento dos prazos previstos, mesmo após as prorrogações firmadas mediante aditivos contratuais, o MUNICÍPIO concluirá as obras ou a compra de equipamentos com recursos próprios.
Cláusula 9º. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Além das demais obrigações previstas neste contrato, o MUNICÍPIO se compromete a:
I. Aplicar os recursos recebidos exclusivamente em projetos ou subprojetos aprovados no âmbito do BADESC CIDADES;
II. Utilizar os bens e serviços obtidos com recursos do financiamento, exclusivamente para os projetos objetos do contrato;
III. Executar as obras, serviços e fazer as aquisições obedecendo aos procedimentos e formalidades legais, técnicas, administrativas e de engenharia cabíveis;
IV. Acompanhar e fiscalizar o andamento e a qualidade das obras de engenharia objeto do financiamento;
V. Comprovar a aplicação dos recursos conforme as regras operacionais do BADESC, caso haja aditivo contratual de execução de obra, este será de responsabilidade do MUNICÍPIO, cabendo ao BADESC a sua aceitação ou não;
VI. Manter controles contábeis, financeiros e de execução física dos projetos em separado da operação normal do MUNICÍPIO;
VII. Permitir o acompanhamento e vistorias das obras por parte do BADESC ou de entidades devidamente credenciadas e vinculadas ao BADESC, órgãos de controle e demais entidades interessadas;
VIII. Enviar ao Badesc todas as informações e documentos que lhe forem solicitados, relativos ao objeto financiado;
IX. Enviar ao Badesc, até o dia 31 de julho, referente ao primeiro semestre de cada ano, e até o dia 31 de janeiro, referente ao segundo semestre de cada ano, um Relatório Semestral de execução físico-financeira das obras vinculadas contendo todas as obras vinculadas a esse contrato com a comparação dos prazos e valores previstos e realizados;
X. Autorizar a divulgação de informações ao governo do Estado, tais como, prazo de conclusão da obra, valor total do projeto, valor financiado pelo BADESC, localização e fotos das obras, dentre outras informações relacionadas aos projetos financiados;
XI. Apresentar declaração firmada pelo responsável legal do ente público municipal que ateste a aplicação dos recursos na finalidade prevista da Lei Autorizativa da Câmara Municipal, após a conclusão da obra ou da aquisição do bem;
XII. Contratar auditores independentes para emitir opinião sobre a aplicação dos recursos financiados junto ao Badesc;
XIII. Utilizar recursos próprios para conclusão das obras ou aquisição de bens, caso as informações e documentos comprobatórios da aplicação dos recursos, não forem aceitas pelo BADESC ou caso o valor financiável não seja suficiente para a conclusão da(s) obra(s) ou aquisição do objeto financiado;
XIV. Devolver o valor liberado pelo BADESC, se por qualquer razão o MUNICÍPIO não adquirir o bem, não executar a obra ou parte dela, não licitar os projetos contratados ou não comprovar a aplicação dos recursos de acordo com as exigências do BADESC;
XV. Arcar com toda e qualquer despesa necessária e relativa à formalização deste Contrato, inclusive as de registro, caso necessário;
XVI. Indicar ao Badesc para débito das parcelas do financiamento o número da conta corrente na qual ocorrem os créditos provenientes do ICMS, e caso ocorra alguma mudança de conta, comunicar imediatamente o novo número;
XVII. Comprovar o pagamento da Contrapartida à empresa vencedora da licitação, se houver contrapartida;
XVIII.Apresentar a Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS, sempre que solicitados;
XIX. Comprovar o valor pago à(s) empresa(s) vencedora(s) da(s) licitação(ções);
XX. Apresentar todos os documentos ainda não envidados e que comporão a prestação de contas final, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a última liberação;
XXI. Realizar os procedimentos licitatórios para a execução da(s) obra(s) ou aquisição dos bens de acordo com a legislação vigente. A licitação ou sua dispensa para contratação do objeto financiado ocorrerá por conta do MUNICÍPIO, com isenção total do BADESC quanto à responsabilidade, competência e atribuição para fiscalizar a atuação do MUNICÍPIO nos procedimentos licitatórios, desapropriações, dispensas e inexigibilidades de licitações.
Cláusula 10º. DAS PENALIDADES
O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste contrato implicará imediatamente na suspensão das liberações, e posteriormente a critério do BADESC, vencimento antecipado do contrato, impedimento do município de utilizar novos recursos do Badesc Cidades, ações administrativas e judiciais cabíveis ao descumprimento contratual, bem como devolução dos recursos liberados pelo BADESC cuja aplicação não tenha sido comprovada.
Parágrafo único:
O BADESC comunicará os casos de desvio de finalidade da aplicação de recursos ao Ministério Público, bem como quando houver indícios de outros crimes relacionados à operação objeto do financiamento.
Cláusula 11º. DA GARANTIA DO PAGAMENTO
Como garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelo MUNICÍPIO, em caso de inexistência de recursos que satisfaçam a totalidade dos valores devidos, correspondente às obrigações principais e acessórias pactuadas no presente instrumento, o MUNICÍPIO autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, o BANCO DO BRASIL, ou a Instituição financeira que o substituir, a efetuar o débito de valores da conta de centralização de receitas do ICMS do MUNICÍPIO, no montante necessário para o cumprimento das parcelas inadimplidas.
Parágrafo primeiro:
O MUNICÍPIO se compromete a manter, junto ao BANCO DO BRASIL, a conta de centralização de receitas do ICMS do município, referida no caput, e somente substituir as instituições depositárias após comunicação ao BADESC.
Parágrafo segundo:
O MUNICÍPIO constitui o BADESC seu procurador, neste ato e em documento à parte, para receber e dar quitação das importâncias de que trata esta Cláusula.
Cláusula 12º. DAS TARIFAS BANCÁRIAS
O MUNICÍPIO, autoriza o BANCO DO BRASIL, a debitar da conta de centralização de receitas do ICMS, conforme o caso, os valores das tarifas bancárias, se houver, para pagamentos dos juros e amortização junto ao BADESC.
Cláusula 13º. DA DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO
O MUNICÍPIO declara que, na data da contratação, cumpre o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o disposto no inciso IV do § 10º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob pena de aplicação da alínea “a” daquela disposição constitucional (redação da CF/88, incluída pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009).
O MUNICÍPIO declara ciência de que as informações apresentadas no projeto de engenharia são de inteira responsabilidade do projetista e do MUNICÍPIO e que a aceitação do projeto pelo BADESC não exime o autor de sua responsabilidade.
Cláusula 14º. FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis (SC), podendo o BADESC optar por qualquer outro permitido em lei para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E, por estarem assim justos e acordados, assinam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Florianópolis, 18 de outubro de 2022.
CREDOR: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
Sede: Florianópolis (SC) - CNPJ 82.937.293/0001-00
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX
MACHADO
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX
Diretora
Diretor Presidente XXXXXXX:01633958965
000.000.000-00
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5
Data: 21/10/2022
MUNICÍPIO DE ITAPOA
Sede: Itapoa - SC CNPJ: 81.140.303/0001-01
XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX:00569115990 000.000.000-00
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5
Data: 21/10/2022
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal de ITAPOA
CPF: 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX:90961048972 000.000.000-00
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5
Nome:
CPF:
MARSELLE GOULART:00000000000 000.000.000-00
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5
Data: 19/10/2022
Data: 20/10/2022
Nome:
CPF:
XXXXXX XXXXX XXXXXXX:00000000000 000.000.000-00
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5
Data: 24/10/2022
ANEXO 1 CRONOGRAMA DE OBRA(S) Projeto | Obras |
Data Início Data Término |
36 Implantação de Pavimentação Asfáltica Em Via Urbana No Balneário Brandalize - Rua Senhor Bom Jesus
12/07/2022 08/01/2023
37 Rua Tijucas - Implantação de Pavimentação Em Xxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxx-Xx
18/10/2022 18/04/2023