PAUTA DE REIVINDICAÇÕES - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DATA-BASE 2020
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DATA-BASE 2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si firmam, de um lado, Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRAS, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S/A – Eletrobras CHESF, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletrobras ELETRONORTE, ELETROSUL Centrais Elétricas S/A – Eletrobras ELETROSUL, Eletrobrás Termonuclear S/A – Eletrobras ELETRO- NUCLEAR, FURNAS Centrais Elétricas S/A – Eletrobras Furnas, Centro de Pesquisas de Energia Elétrica – Eletrobras CEPEL, Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – Eletrobras CGTEE, e a empresa Amazonas Ge- ração e Transmissão de Energia S/A – Amazonas G&T doravante denomina- das Empresas, e de outro lado, os sindicatos representados pela Federação Nacional dos Urbanitários - FNU, pela Federação Nacional dos Engenheiros - FNE, pela Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros - FISENGE, pela Federação Nacional dos Técnicos Industriais – FENTEC, pela Federação Brasileira dos Administradores- FEBRAD, pela Federação Nacional dos Tra- balhadores em Energia, Água e Meio Ambiente – FENATEMA, pela Federação Regional dos Urbanitários do Nordeste – FRUNE, Sindicato dos Administra- dores no Estado do Rio de Janeiro – SINAERJ, pela Federação Regional dos Trabalhadores Urbanitários nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal - FURCEN, o Sindicato dos Trabalha- dores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas, o Sindicato dos Traba- lhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, o Sindicato dos Eletricitários de FURNAS e DME - SINDEFURNAS, o Sindicato dos Trabalha- dores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis - STIEPAR, Sindicato dos Administradores no Estado do Rio de Janeiro
- SINAERJ, doravante denominadas Entidades Sindicais, nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As tabelas salariais das empresas signatárias deste Acordo, vigentes em 30.04.2020 serão reajustadas da seguinte forma:
I. Índice correspondente a 150% do INPC apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2019 e 30 de abril de 2020, a partir de 01.05.2020;
II. Índice correspondente a 150% do INPC apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2019 e 30 de abril de 2021, a partir de 01.05.2021, para os (as) empregados (as) com contrato de trabalho vigentes nesta data.
Parágrafo Único: O Sistema Eletrobrás garante a aplicação da tabela sala- rial vigente na data de admissão, para os (as) empregados (as) admitidos (as) após a assinatura do Acordo.
CLÁUSULAS DAS FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
CLÁUSULA SEGUNDA – FÓRUM DAS FUNDAÇÕES
As empresas signatárias deste acordo se comprometem a constituir, no pra- zo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste Acordo, um Fórum para discussão e encaminhamento de questões relacionadas às entidades fechadas de previdência complementar das Empresas signatárias.
Parágrafo Primeiro: Esse Fórum será constituído no âmbito de cada Em- presa com a seguinte composição:
a) Um representante das Entidades Sindicais;
b) Um representante da empresa;
c) Um representante da entidade fechada de previdência complementar;
d) Um representante da Associação Nacional dos Participantes dos Fun- dos de Pensão – ANAPAR
Parágrafo Segundo: As Empresas signatárias deste acordo concordam em realizar, na vigência deste acordo, seminário sobre questões relacionadas aos Fundos de Pensões das Empresas signatárias.
Parágrafo Terceiro: O conteúdo da programação do seminário citado no parágrafo anterior será definido por uma comissão constituída por 4 (qua- tro) representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos Sindica- tos.
CLÁUSULA TERCEIRA - CURSOS SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMEN- TAR
As Empresas signatárias deste acordo concordam em implementar ou man- ter o compromisso de promover e subsidiar cursos sobre previdência priva- da para todos os diretores, conselheiros e seus respectivos suplentes eleitos e por ela indicados para os conselhos e diretoria das Fundações de Previ- dência, assegurando ainda 4 (quatro) vagas, na vigência desse acordo, para indicados pelos Sindicatos signatários desta norma coletiva.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que deverão ser abonadas as au- sências dos empregados motivadas pela participação em cursos sobre pre- vidência promovidos pelas Empresas ou pelas Fundações as quais perten- çam e, também, quando participarem de reuniões de Conselho Deliberativo e Fiscal da Fundação à qual pertençam e no exercício de suas atribuições como conselheiro nas dependências da Fundação, deverão ser abonadas.
CLÁUSULA QUARTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS PARTICIPANTES
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a recomendar que as diretorias das Fundações promovam a prestação de informações verbais
sobre o balanço e relatório anual das mesmas e outras questões de interes- se geral, quando solicitadas pelos participantes ou por suas representações.
CLÁUSULA QUINTA - PRESERVAÇÃO DE MANDATO NAS FUNDAÇÕES
As Empresas signatárias preservarão os empregos dos seus empregados enquanto membros eleitos pelos participantes, para a Diretoria, Conselhos Deliberativo e Fiscal das Fundações de Previdência Complementar.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os empregados eleitos, conforme especificado no caput, não poderão ser dispensados sem justa causa, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXTA - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
As Empresas signatárias deste Acordo garantirão a participação das entida- des sindicais signatárias durante os estudos e implantação dos processos de inovações tecnológicas que determinem racionalização dos trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pelos funcionários. As ati- vidades desenvolvidas poderão ser auxiliadas por uma comissão de repre- sentantes dos trabalhadores atingidos ou que venham a ser atingidos, obje- tivando a saúde e a segurança dos trabalhadores bem como a qualidade dos serviços prestados e a adoção de outras providências que se fizerem neces- sárias para a eliminação de efeito.
Parágrafo Único: O processo de requalificação, treinamento e adequação em função de reestruturação decorrente de implantação de processos de inovações tecnológicas, deverá prioritariamente atender ao trabalhador no que diz respeito à sua formação e competências previstas no PCR.
CLÁUSULA SÉTIMA - QUADRO DE PESSOAL
As Empresas signatárias do presente Acordo se comprometem, até 31.12.2019, a não efetuar demissões em massa de seus empregados e, no ca- so de demissões individuais questionadas pelos sindicatos, garantir acesso às informações referentes ao caso.
Parágrafo Primeiro: Para o período de 01.01.2020 a 30.04.2020, fica estabe- lecido para as Empresas Eletrobras quadro de referência correspondente a
12.500 empregados efetivos.
Parágrafo Segundo: Para o período de 01.05.2020 a 30.04.2021, fica estabe- lecido para as Empresas Eletrobras quadro de referência correspondente a
12.088 empregados efetivos.
Parágrafo Terceiro: Caso a quantidade de empregados efetivos das Empre- sas Eletrobras seja igual ou inferior ao número do quadro de referência, as Empresas signatárias do presente Acordo se comprometem a não efetuar de- missões em massa de seus empregados, e, no caso de demissões individuais questionadas pelos sindicatos, garantir acesso às informações referentes ao caso.
Parágrafo Quarto: Caso a quantidade de empregados efetivos das Empresas Eletrobras seja superior ao número do quadro de referência, as Empresas po- derão realizar desligamentos para adequação do seu respectivo quadro.
Parágrafo Quinto: Para fins de conceito, o quadro efetivo é composto pelo número de empregados admitidos nas Empresas Eletrobras, subtraído dos números de empregados cedidos e de Empregados em Licença sem Venci- mentos, somado ao número de empregados requisitados.
Parágrafo Sexto: As regras de vigência temporal da Cláusula 7ª não se apli- cam às demais Cláusulas do ACT
Parágrafo Sétimo: Para o período de 01.05.2021 a 30.04.2022, As Empresas signatárias do presente Acordo se comprometem a não efetuar demissões em massa de seus empregados e, no caso de demissões individuais questionadas pelos sindicatos, garantir acesso às informações referentes ao caso. Ficam ex- cluídas quaisquer outras cláusulas presentes nos instrumentos coletivos das Empresas que assegurem estabilidade permanente.
CLÁUSULA OITAVA - NORMAS E REGULAMENTOS DE RECURSOS HU- MANOS
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a discutir previa- mente com os Sindicatos signatários eventuais alterações das Normas In- ternas incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho dos Empregados, que porventura venham a implicar em diminuição das vantagens já existen- tes.
CLÁUSULA NONA - ORIENTAÇÃO QUANTO A PREVENÇÃO DE PRÁTI- CAS DISCRIMINATÓRIAS
As Empresas signatárias deste Acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos e de Responsabilidade Social, comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados e aos gerentes, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo
de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discrimi- natórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
Parágrafo Primeiro: As Empresas signatárias deste Acordo concordam em realizar seminário, na vigência desta norma coletiva, sobre temas como as- sédio moral, assédio sexual e formas de discriminação de sexo, raça, reli- gião ou ideologia.
Parágrafo Segundo: O conteúdo da programação do seminário citado no parágrafo anterior será definido por uma comissão constituída por 4 (qua- tro) representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos Sindica- tos.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO SISTEMA “S"
As Empresas se comprometem a analisar, após a assinatura do presente Acordo, a possibilidade de firmar convênio com o SESC, SENAC, SESI, SE- NAI, de acordo com a classificação de cada empresa, com vistas a disponi- bilizar cursos promovidos por aquelas entidades, sem ônus para os empre- gados e seus dependentes, limitado, porém ao valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual retido pela Empresa sobre a folha de pagamento, conforme convênio com as referidas entidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EQUIDADE DE GÊNE- RO E RAÇA/ETNIA
As Empresas signatárias deste Acordo promoverão debates com seu público interno sobre a promoção da igualdade de gênero, o combate à violência doméstica e sobre a valorização da diversidade, de modo a disseminar as diretrizes contidas no II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA TRABALHADORES (AS) VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As Empresas signatárias deste Acordo concederão licença remunerada de 3 (três) dias, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para trabalhadores (as) que venham a ser vítimas de violência doméstica.
Parágrafo Único: As Empresas signatárias poderão, a critério das suas áreas de Medicina do Trabalho, ampliar a licença remunerada por até 2 (dois) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
A empregada em período de amamentação poderá ter a redução de 2 (du- as) horas na jornada diária de trabalho, por até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do término da Licença Maternidade (120 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo mé- dico à Área de Saúde.
Parágrafo Primeiro: Caso a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença Maternidade, poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho, para fins de amamentação, por até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do término da Licença Maternidade (180 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde.
Parágrafo Segundo: A licença amamentação terá início imediatamente após o fim da licença maternidade, mesmo que a empregada precise tirar as duas semanas de licença médica prevista no parágrafo 2º do art. 392 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Fica Assegurado às empregadas que trabalham em turno e que estejam em período de amamentação, as mesmas vantagens previstas no inciso I do §4º do art. 392 da CLT.
Parágrafo Quarto: Fica excluída a possibilidade de as empregadas substi- tuírem o período de licença amamentação por período de licença sem ven- cimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
As Empresas signatárias deste Acordo comprometem-se a efetuar o paga- mento dos salários no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
As partes nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, ao reconhecerem os princípios da autonomia privada coletiva e da autode- terminação coletiva decidem prorrogar a licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7 ° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, de acordo com os princípios da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Parágrafo Primeiro: A prorrogação da licença maternidade será garantida desde que a empregada apresente requerimento à área de Gestão de Pes- soas, até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediata-
mente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal.
Parágrafo Xxxxxxx: Durante o período de prorrogação da licença- maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral.
Parágrafo Terceiro: No período de licença-maternidade, a empregada mediante declaração escrita elaborada pelas áreas de gestão de pessoas, não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem auferir o benefício do auxílio-creche ou outros similares oferecidos no âmbito das Empresas signatárias.
Parágrafo Quarto: A restrição prevista no parágrafo anterior se estende a benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na iniciativa privada.
Parágrafo Xxxxxx: Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença- maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatá- ria de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do período objeto da presente prorrogação.
Parágrafo Sexto: Para fins de extensão da licença maternidade em face de adoção ou guarda judicial as empregadas poderão optar pela prorrogação da licença legal por 60 (sessenta) dias, independentemente da idade da cri- ança.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
As Empresas signatárias deste Acordo concederão licença, nos casos de in- ternação por doença, cirurgia, recuperação domiciliar e/ou situações emer- genciais aos empregados em virtude de acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a), ascendentes e descendentes de primeiro grau e depen- dentes do Plano de Saúde.
Parágrafo Primeiro: O abono será concedido por até 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de atestado médico.
Parágrafo Segundo: O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias mediante apresentação do respectivo laudo médico para apreciação da área médica e do serviço social de cada empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENCA POR FALECIMENTO DE PA- DRASTO OU MADRASTA
As Empresas signatárias do presente Xxxxxx concederão a licença nojo para os casos de falecimento do padrasto ou madrasta nas mesmas condições praticadas atualmente no caso do falecimento do pai ou da mãe, observada a condição prevista no parágrafo único:
Parágrafo único – Para fazer jus a presente licença o empregado deverá apresentar certidão de casamento ou declaração de união estável por escri- tura pública.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES
As Empresas signatárias deste Acordo se obrigam a garantir aos empregados e seus respectivos sindicatos signatários acordantes o acesso a todas as in- formações, exceto as de caráter estratégico e as confidenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - READMISSÃO DOS TRABALHADORES DO SETOR ELÉTRICO
As empresas do Sistema Eletrobras promoverão a imediata readmissão dos (as) trabalhadores (as) anistiados (as) nas empresas, nos moldes do art. 2º da Lei 8878/94, salvo manifestação em contrário por parte do (a) trabalha- dor (a).
Parágrafo Primeiro: Os (as) trabalhadores (as) readmitidos (as) nas Em- presas do Sistema Eletrobrás terão tratamento isonômico com relação aos (as) demais trabalhadores (as) do Sistema no que se refere ao enquadra- mento salarial, devendo os (as) mesmos (as) serem reenquadrados (as) no nível salarial que leve em conta os anos em que estiverem fora das empre- sas.
Parágrafo Segundo: As Empresas do Sistema Eletrobras estabelecerão mecanismo de avaliação para progressão e movimentação no PCR nas mesmas condições dos (as) demais trabalhadores (as).
Parágrafo Terceiro: As Empresas do Sistema Eletrobras se comprometem a regularizar junto ao INSS e fundações o tempo que os (as) trabalhadores (as) anistiados (as) ficaram afastados (as) da vida laboral.
Parágrafo Quarto: As empresas deverão enquadrar salarialmente os (as) trabalhadores (as) anistiados (as) de modo que nenhum (a) deles (as) re- ceba remuneração abaixo do piso da sua classe profissional.
Parágrafo Quinto: As empresas farão a Correção da incorporação do Adi- cional por Tempo de Serviço - ATS a todos (as) os (as) reintegrados (as).
XXXXXXXX XXXXXXXX - DIRIGENTES SINDICAIS
Fica mantido o quantitativo de liberações de Dirigentes Sindicais, conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, sem prejuízo de salários e adicio- nais inerentes ao cargo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO
As Empresas signatárias e as Entidades Sindicais se comprometem a reali- zar reuniões Trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADROS DE AVISOS
As Empresas continuarão a disponibilizar nos locais por ela determinados, os quadros de avisos, para uso restrito dos Sindicatos e da Associação dos Empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO
/SINDICATOS – DESCONTO /REPASSE
As Empresas signatárias deste Acordo continuarão a manter os procedimen- tos para desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades dos empregados associados ao Sindicato e/ou à Associação dos Empregados, mediante solicitação da entidade Sindical/Associação e também autorização do (a) empregado (a).
Parágrafo Primeiro: As Empresas signatárias se comprometem a fazer o repasse em até 5 dias úteis após o desconto do (a) empregado (a).
Parágrafo Segundo: Ficam assegurados os procedimentos estabelecidos no ACT Específico 2018/2019 para Empresas que efetuam o repasse inferior aos dias estabelecidos no parágrafo acima.
CLÁUSULAS DE NATUREZA SÓCIO-ECONÔMICA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do Auxílio Alimentação/Refeição de, no máximo, correspondente a 13 talões/ano de 29 (vinte e nove) unidades com valor facial de R$ 41,46 (quarenta e um reais e
quarenta e seis centavos), reajustado em 150% do INPC alimentação fora de domicílio, por dois anos.
Parágrafo primeiro: Será mantida a concessão do auxílio refei- ção/alimentação durante os períodos de licença médica, auxílio doença (in- clusive por acidente de trabalho) e licença maternidade.
Parágrafo Segundo: Aqueles que recebem o benefício em cartão eletrôni- co terão direito a um cartão adicional para movimentação do saldo dos 29 (vinte e nove) tíquetes mensais.
Parágrafo Terceiro: Além dos tíquetes previstos no caput desta cláusula as Empresas deverão conceder no período de férias do (a) trabalhador (a) uma carga extra de 29 (vinte e nove) tíquetes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
As Empresas signatárias deste Acordo concederão Auxílio Educacional (Fun- damental, Médio e/ou Técnico), mediante reembolso, para dependentes até 21 (vinte e um) anos de idade, se universitário, não cumulativo com o Auxílio Creche, até o valor mensal de R$ 574,47 (quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos) por dependente, reajustado em 150% do INPCA educacão, por dois anos, resguardando o período letivo, com valores válidos a partir de 01.05.2020 e 01.05.2021 respectivamente.
Parágrafo Primeiro: A dependência tratada no caput desta cláusula diz respeito não apenas aos dependentes legais, mas também se aplica a todos aqueles que estiverem sob a guarda judicial e tutela dos (as) trabalhadores (as).
Parágrafo Segundo: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privados, no caso de se- rem beneficiários de bolsa de estudo integral;
Parágrafo Terceiro: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2 (duas) mensalidades, nos termos do quadro acima;
Parágrafo Quinto: As Empresas signatárias que concedem, nos termos dos seus respectivos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do biênio 2008/2009 o auxílio educacional em condições mais favoráveis do que as apresentadas acima, as manterão desde que os dependentes já estejam ca- dastrados no momento da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho Nacio- nal do biênio 2009/2010, em 08.12.2009.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
As empresas signatárias deste acordo pagarão a gratificação de férias (arti- go 7º da Constituição da República Federativa do Brasil), no valor de no mí- nimo uma remuneração do (a) trabalhador (a), ficando garantidos os direi- tos adquiridos e os procedimentos adotados no Acordo Coletivo de Trabalho
- 2008/2009, Específico de cada Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do Adi- cional de Penosidade (turnos de revezamento), para todos os empregados que efetivamente estejam em regime ininterrupto de turnos de revezamen- to pelo percentual de 7,5% (sete e meio por cento) calculado sobre o salá- rio-base, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que as Horas Extras serão calculadas de Acordo com apli- cação dos percentuais estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro: As horas extras realizadas aos sábados serão remune- radas com os mesmos adicionais aplicáveis aos trabalhos efetuados nos do- mingos, dias de folgas interrompidas a pedido do empregador e feriados.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que as áreas de Recursos Humanos das Empresas signatárias do presente Acordo estabelecerão, em conjunto, os procedimentos padronizados para aplicação dos critérios sobre a Norma de ho- ras extras nas Empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – XXXXXXX XXXXXX/PRÉ- ESCOLA
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do Xxxxxxx Xxxxxx, mediante reembolso, para dependentes dos seus empregados com idade compreendida entre 6 (seis) meses e 6 (seis) anos, resguardando o perí- odo letivo, até o valor mensal de R$ 863,83 (oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) por dependente, reajustado em 150% do INPC edu- cação, por dois anos, resguardando o período letivo, com valores válidos a partir de 01.05.2020 e 01.05.2021 respectivamente.
Parágrafo Primeiro: A dependência tratada no caput desta cláusula diz respeito não apenas aos dependentes legais, mas também se aplica a todos aqueles que estiverem sob a guarda judicial e tutela dos (as) trabalhadores (as).
Parágrafo Segundo: As Empresas signatárias que atualmente concedem o auxílio creche em valores superiores, ao acima fixado por dependente, con-
forme estabelecido nos seus Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do biênio 2008/2009, manterão tais valores imutáveis.
Parágrafo Terceiro: Os valores superiores praticados por cada empresa apenas serão mantidos se os beneficiários estiverem cadastrados como de- pendentes na área de Gestão de Pessoas até 28 de fevereiro de 2010.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que a aplicação desse benefício so- mente será concedida após o período de concessão da licença maternidade e, também, nos casos em que a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença Maternidade (Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008).
Parágrafo Xxxxxx: A concessão deste benefício durante o período de licen- ça maternidade somente será admitida caso a mãe não tenha condição de saúde, condição essa devidamente comprovada pela área de saúde da Em- presa, para cuidar do dependente.
Parágrafo Sexto: A transformação do auxílio creche em auxilio babá so- mente se dará quando ficar identificado, pela área de gestão de pessoas da empresa, a inexistência de creche na localidade onde o dependente reside com seus pais.
Parágrafo Sétimo: Fica estabelecido que a concessão do auxílio babá, du- rante o período de 36 (trinta e seis meses), somente será aplicada após o período de licença maternidade e mediante a apresentação da carteira de trabalho e previdência social – CTPS do profissional assinada pelo emprega- do.
Parágrafo Oitavo: As Empresas signatárias que concedam o auxílio creche e o auxílio babá em condições com procedimentos operacionais mais favo- ráveis, do que as apresentadas nos parágrafos acima, conforme estabeleci- do no ACT Específico 2008/2009, as manterão, desde que os beneficiários já estejam cadastrados no momento da assinatura do acordo 2009/2010, em 08.12.2009, sendo indispensável à assinatura da carteira de trabalho e previdência social – CTPS do profissional prestador do serviço.
Parágrafo Nono: O reembolso das despesas com uniforme e material es- colar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privados, no caso de se- rem beneficiários de bolsa de estudo integral.
Parágrafo Décimo: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2 (duas) mensalidades, nos termos do valor do Caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a efetuar o paga- mento do adicional de insalubridade em rubrica própria, tendo como base de cálculo o menor salário da matriz salarial da Eletrobras.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a base de cálculo, estipulada no caput deste item será utilizada para os empregados que trabalharem em condição insalubre a partir da data de assinatura do presente Acordo, pre- servado o direito adquirido daqueles empregados que percebam um valor maior do que o previsto na presente cláusula, conforme estabelecido no ACT Específico 2008/2009.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do adicional de insalubridade fica limitado aos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) segundo o grau de insalubridade classificados conforme os níveis máximo, médio e mínimo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As partes signatárias do presente Xxxxxx concordam que a partir da sua as- sinatura, será devido o pagamento do adicional noturno das horas prorro- gadas dos (as) empregados (as) das Empresas signatárias, independente- mente de ter sido cumprida integralmente à jornada no período noturno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS
Os gastos com o plano de custeio de benefícios praticados pelas Empresas signatárias deste Acordo serão reajustados no valor do reajuste salarial de- finido na cláusula primeira deste Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÕES POR SUBSTI- TUIÇÃO
Fica estabelecido que a Gratificação por Substituição será concedida, não cumulativa com a Gratificação de Função, inclusive a Gratificação de Função Incorporada à remuneração, eventualmente já recebida, ao substituto for- mal de titular de função gratificada de chefia, correspondente à gratificação de função do titular, concedida por um período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos, no valor vigente no mês de pagamento, decorrente ex- clusivamente de férias, licença de qualquer natureza, viagens a serviço, treinamento, abonos legais e inexistência de titular quando o substituto for formalmente designado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
O adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário poderá ser solicitado na escala anual de férias e deverá ser percebido em conjunto com o pagamento das férias.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido, para aqueles empregados que não tenham recebido o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário por ocasião das férias, que tal valor deverá ser pago até o mês de fevereiro.
Parágrafo Segundo: Não será concedido o adiantamento previsto no pa- rágrafo anterior aos empregados que estiverem no período de experiência, hipótese na qual o adiantamento será praticado no mês de novembro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
As férias poderão, em caráter excepcional, ser parceladas em até 3 (três) perí- odos, um dos quais não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um conforme o disposto no art. 134 da CLT.
Parágrafo Único: Quando o empregado optar pela conversão de 1/3 (um ter- ço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, as férias pode- rão ser gozadas excepcionalmente em 2 (dois) períodos de 10 (dez) dias corri- dos.
CLÁUSULAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMITÊ DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
As Empresas signatárias concordam em manter o Comitê de Saúde e Segu- rança do Trabalho, constituído em 2006 com a coordenação da Eletrobras.
Parágrafo Único: O comitê poderá, também, ter a participação de um re- presentante dos trabalhadores (as) por empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
O empregado que estiver afastado e em decorrência de tal fato receber al- gum benefício da Previdência Oficial (auxílio doença e auxílio de acidente de trabalho) perceberá a complementação de remuneração, inclusive a do dé- cimo terceiro salário, no valor correspondente à diferença entre a sua re- muneração mensal, e o benefício recebido pela Previdência Social a título de Auxilio Doença/Acidente de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: No caso de empregado aposentado pelo INSS, que permaneça trabalhando na empresa, o valor do complemento remunerató- rio corresponderá à diferença entre a sua remuneração mensal e o valor re- cebido como benefício pela Previdência Social.
Parágrafo Segundo: O empregado que estiver aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e que venha a ser afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho terá direito ao complemento remuneratório, desde que se submeta à realização de perícia médica, de acordo com os procedimentos indicados pela Área de Gestão de Pessoas, no prazo de até 30 dias a contar da convocação.
Parágrafo Terceiro: Os empregados aposentados pelo INSS, que perma- neçam trabalhando na empresa, terão o seu complemento remuneratório cancelado no momento em que a perícia médica da companhia o considere apto ao trabalho;
Parágrafo Quarto: O empregado receberá a complementação de remune- ração integral, enquanto perdurar o seu afastamento.
Parágrafo Quinto: A empresa cancelará o complemento remuneratório do empregado não aposentado, em caso de alta pelo INSS, mesmo que consi- dere-se inapto ao trabalho e solicite junto ao INSS o pedido de Prorroga- ção/Reconsideração/Recurso.
Parágrafo Sexto: Quando o médico do trabalho indicar o Pedido de Pror- rogação / Reconsideração / Recurso e houver indeferimento por parte do INSS, a empresa assumirá o valor do complemento pago ao empregado.
Parágrafo Sétimo: Nos casos em que ocorra o indeferimento por parte do Instituto e da empresa, o empregado fará a devolução à empresa do valor do benefício do INSS e da complementação recebida sob forma de adianta- mento, nas empresas que praticam. Caso o INSS venha a deferir posterior- mente o pleito do empregado, a empresa retomará ao pagamento do com- plemento ao empregado retroativo à data em que o INSS validou o benefí- cio.
Parágrafo Oitavo: O empregado que tiver sua aposentadoria por invalidez determinada retroativamente pela Previdência e estiver em gozo deste be- nefício deverá reembolsar à Empresa os valores recebidos a título de auxí- lio-doença e complemento de remuneração, desde a data que lhe foi confe- rida a aposentadoria até o último recebimento.
Parágrafo Xxxx: O empregado aposentado ou não pelo INSS, que esteja afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, para fazer jus à complementação objeto do presente item, deverá assinar docu-
mento a ser elaborado pela área de Gestão de Pessoas das Empresas signa- tárias, segundo o qual se comprometa a não desempenhar qualquer ativi- dade laborativa durante tal período de afastamento, sob pena de ser res- ponsabilizado civil e criminalmente.
Parágrafo Décimo: Não será concedido a partir do 37º mês do afastamen- to, o adiantamento do 13º salário aos empregados mencionados no caput da presente cláusula, hipótese na qual o benefício será pago no mês de no- vembro.
CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTES DOS EMPREGA- DOS NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO
A participação do representante dos empregados nos Conselhos de Adminis- tração das empresas signatárias do presente Acordo obedecerá a Portaria MPOG n° 26, de 11 de março de 2011, bem como as disposições previstas nos parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: A comissão eleitoral prevista no artigo 9º da Portaria nº 26, de 11 de março de 2011 será composta por até 10 (dez) membros, sendo metade indicados pelas entidades sindicais, devendo o seu Presidente ser indicado pelas empresas.
Parágrafo Segundo: As eleições dos representantes dos empregados nos Conselhos de Administração das empresas signatárias do presente Acordo ocorrerão nas mesmas datas.
Parágrafo Terceiro: As empresas proverão cursos de aperfeiçoamento pa- ra representantes dos empregados eleitos para conselhos de Administração das Empresas signatárias, arcando com todas as respectivas despesas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Fica ajustado entre as partes signatárias do presente Acordo, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, a adoção dos sistemas eletrônicos de controle de jor- nada de trabalho previstos nos acordos de trabalho específicos e/ou normas internas das Empresas signatárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUESTÕES INSTITUCIONAIS
As Empresas signatárias estimularão o debate de questões institucionais re- lativas às áreas de sua atuação, visando obter sugestões relacionadas à or- ganização e gestão do setor federal de energia elétrica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – BASE DE CÁLCULO DO ADI- CIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas se comprometem, no caso dos empregados admitidos até 08.12.2012, data da edição da Lei 12.740/2012, a utilizar como base de cálculo do pagamento do adicional de periculosidade o critério adotado an- tes da edição da lei acima citada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – TAXA NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negociai), referida pelo art. 513, alínea "e", da CLT, expressamente fixada neste Acordo Cole- tivo, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e reali- zada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio dos Sindicatos laborais, em decorrência da negociação co- letiva trabalhista, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos tra- balhadores, no 2° (segundo) mês imediatamente subsequente à data de as- sinatura deste Acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador filiado ou não ao sindicato laboral, na forma do parágrafo se- guinte.
Parágrafo Primeiro - O trabalhador filiado ou não aos Sindicatos Laborais deverá ser informado pela Empresa acerca da realização do desconto da contribuição mencionada no caput desta cláusula, podendo apresentar aos Sindicatos Laborais, pessoalmente, por escrito e com identificação de assi- natura legíveis, sua expressa oposição, devendo no prazo de 20 (vinte) di- as, a contar da ciência da informação supra, apresentar à Empresa o com- provante de oposição entregue aos Sindicatos Laborais, sob pena de aceita- ção do desconto.
Parágrafo Segundo - Caberá à Empresa acolher o comprovante de oposi- ção apresentado pelo empregado aos Sindicatos Laborais, mediante recibo.
Parágrafo Terceiro - Fica vedado à Empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Quarto- Fica vedado aos Sindicatos Laborais e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou conduta similares no sentido de constranger os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Xxxxxx - X trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previstos no Parágrafo Primeiro não terá direito ao respec- tivo reembolso da presente contribuição (cota negociai).
Parágrafo Sexto - Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, os Sindica- tos Laborais, efetivos beneficiários dos repasses, assumem a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuí-
dos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar dos Sindicatos Laborais ou promover a compensação com outros valores que devam ser a eles repassados, inclusive relativos as contribuições associati- vas, devendo a Empresa notificar os Sindicatos Laborais acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Parágrafo Sétimo - O valor da contribuição prevista no caput corresponde a 50% de (um) salário-dia vigente do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA
ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA – Fica acordado que o presente Acordo abrange todos os empregados das Empresas signatárias pertencentes às categorias profissionais representadas pelos Sindicatos signatários desse Acordo, em suas respectivas bases territoriais, e terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 1º de maio de 2020 e encerrando-se em 30 de abril de 2022.
CLÁUSULAS NOVAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO COMPENSA- TÓRIA
A título de indenização por corrosão do salário real as empresas signatárias deste acordo efetuarão o pagamento de indenização a cada trabalhador (a) nas seguintes condições:
I. Perda salarial apurada pelo DIEESE no período de 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, utilizando-se como base de cál- culo o salário-base de maio/2020, já reajustado pelo percentu- al definido na cláusula primeira do presente acordo item I, acrescido de todas as parcelas de natureza salarial em 01 de maio de 2020;
II. Perda salarial apurada pelo DIEESE no período de 01 de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, utilizando-se como base de cál- culo o salário-base de maio/2021, já reajustado pelo percentu- al definido na cláusula primeira do presente acordo item II, acrescido de todas as parcelas de natureza salarial em 01 de maio de 2021.
Parágrafo Único: Fica expressamente ajustado e conveniado, com eficácia constitucionalmente assegurada aos instrumentos normativos, que o abono indenizatório, previsto no caput do parágrafo, não possui caráter remunera- tório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão descontos previdenciários e tributários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
As empresas do Sistema Eletrobras assegurarão o reembolso integral de to- das as despesas comprovadas, com o tratamento e assistência de seus (su- as) trabalhadores (as) e dependentes com deficiência, sem limite de idade, emancipados ou não e independente que tenha atividade remunerada, grau de escolaridade ou que sejam beneficiários do auxílio creche ou educação.
Parágrafo Primeiro: as empresas disponibilizarão aos (às) seus (suas) trabalhadores (as) com deficiência, equipamentos apropriados ao desenvol- vimento das atividades laborais e adequados ao seu tipo de deficiência.
Parágrafo Segundo: as empresas concederão em caráter gratuito para a (o) empregada (o) e/ou dependente beneficiário, ou seja, com a participa- ção integral das empresas: atendimentos e tratamentos médicos, hospitala- res, odontológicos, psicológicos, fonoaudiológicos, nutricionais, fisioterápi- cos, de terapias ocupacionais, de terapias alternativas reconhecidas, como também reembolso de medicamentos, aparelhos ortopédicos, próteses in- ternas e externas, equipamentos ou aparelhos indispensáveis ao tratamen- to, despesas escolares (mensalidade escolar, material de apoio didático, in- clusive taxa de material e de artes, apoio pedagógico e psicopedagógico), recursos socioeducativos, esportivos e tecnológicos, e auxílio-transporte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONCURSO PÚBLICO
As Empresas do Sistema Eletrobras realizarão reposição permanente dos seus quadros de pessoal, somente por meio de concurso público, visando a manutenção de quantitativo de pessoal necessário à prestação de serviços com qualidade.
Parágrafo Único: Antes de abertura de concurso público, as Empresas do Sistema Eletrobras devem realizar o aproveitamento dos trabalhadores anistiados, cedidos a outros órgãos, salvo manifestação em contrário por parte do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – GARANTIAS ADICIONAIS
Considerado o advento da Lei 13.467/2017, e considerando que a negocia- ção coletiva de trabalho é Direito Humano Fundamental, assim nominada pela Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais do Trabalho, da OIT, e direito consagrado pelas Convenções 98 e 154 daquela organização, ratifi- cadas pelo Brasil, e protegido pela Constituição da República, as partes pac- tuam o seguinte:
Parágrafo Primeiro – As Empresas não praticarão contratações individuais que estipulem condições de trabalho, remuneração, jornada, vantagens, benefícios, ou mecanismos de gestão de pessoal, em contrariedade ou aquém do conteúdo normativo do ACT Nacional da Eletrobras 2019-2020, ou dos equivalentes em suas subsidiárias e ou controladas, e nem mesmo
em contrariedade ou aquém do conteúdo normativo dos ACTs que os suce- dam, ora em negociação, sem explícita previsão resultante de negociação coletiva de trabalho.
Parágrafo Segundo – As Empresas não realizarão eleição para constitui- ção e formação de comissões de representação de seus empregados, por expressa ofensa à Constituição Federal, leis infraconstitucionais e também à MPV 808, e nem reconhecerão eventuais comissões formadas, senão medi- ante regras eleitorais e de funcionamento a serem pactuadas via negociação coletiva de trabalho entre as entidades sindicais e seus sindicatos, por um lado, e as Empresas, por outro.
Parágrafo Terceiro – As Empresas realizarão obrigatoriamente as homo- logações das rescisões de contrato de trabalho de seus (as) empregados (as) filiados ou não, nos sindicatos acordantes, observadas as respectivas bases territoriais, desde que na localidade exista representação da entidade de trabalhadores, e desde que não haja prévia manifestação em contrário do (a) empregado (a).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – PRESERVAÇÃO DE MANDATO NAS CAIXAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
As Empresas signatárias preservarão os empregos dos seus (as) emprega- dos (as) enquanto membros eleitos (as) pelos (as) participantes, para a Di- retoria, Conselhos Deliberativo e Fiscal das caixas de assistência à saúde operadoras de planos de saúde.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os (as) empregados (as) eleitos (as), conforme especificado no caput, não poderão ser dispensados (as) sem justa causa, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA– SUCESSÃO TRABALHISTA
Em caso de mudanças organizacionais que resultem em fusão, incorporação ou outra alteração na atual forma de constituição das empresas do Sistema ELETROBRÁS, ficam assegurados aos trabalhadores (as) todos os seus atu- ais direitos e benefícios, bem como, a garantia de não redução dos mes- mos, nos moldes do art. 10 e 448 da CLT, prevalecendo os benefícios mais vantajosos.
Parágrafo Único: As Empresas do Sistema Eletrobras, comprometem-se a durante a vigência deste acordo, promover a unificação da tabela salarial do PCR das Empresas Amazonas G&T e da CGTEE com as outras Empresas do Sistema Eletrobras, bem como a oferecer os demais benefícios mantida a equiparação às melhores condições.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DAS FUNDAÇÕES
As Empresas se comprometem a manter o patrocínio dos planos de previ- dência complementar/suplementar oferecidos aos seus empregados, até que sejam cumpridas todas as suas obrigações em relação aos participan- tes, assistidos e pensionistas, conforme atualmente contratadas em seus regulamentos.
Parágrafo Único: Fica acordado entre as partes que os dirigentes repre- sentantes dos trabalhadores nos órgãos colegiados de entidade gestora do (s) plano (s) de previdência patrocinado(a)s pela (s) (empresa(s) (Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria) serão escolhidos entre os seus participantes e assistidos, mediante eleição direta.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PISO SALARIAL DOS EN- GENHEIROS.
Fica estabelecido a partir de 01 de maio de 2020, o salário base no valor de 9.405,00 (nove mil e quatrocentos e cinco reais) equivalente a 9 vezes o salário mínimo nacional como piso salarial dos (as) Engenheiros, Químicos, Arquitetos, Agrônomos e Veterinários, empregados (as) das Empresas Sig- natárias deste acordo.
Parágrafo primeiro- O valor do Piso Salarial, definido no Caput desta Cláusula, deverá ser corrigido, na mesma data e pelo mesmo percentual de correção do Salário Mínimo Nacional.
Parágrafo segundo – O valor do Piso Salarial, definido no caput desta cláusula, deverá ser a referência inicial da tabela salarial em vigor.
Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido o Piso dos Técnicos Industriais de Nível Médio, o equivalente ao Nível 50 – PMO conforme Matriz Salarial.