MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Coordenadoria de Operações Administrativas
PROCESSO N. 802/2010/MP
CONTRATO N. 018/2010/MP QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E AS SENHORAS XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX DE BRIDA E XXXXX XXXXXXXX DE BRIDA, VISANDO À LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL EM CRICIÚMA/SC, PARA A INSTALAÇÃO DO SUBCOORDENADORIA REGIONAL DE INVESTIGAÇÕES ESPECIAIS – SRIE, DE CRICIÚMA, REFERENTE A DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 729/2010/MP.
Por este instrumento, de um lado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com sede nesta cidade, na Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça, Doutor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, brasileiro, casado, Procurador de Justiça, portador da Cédula de Identidade XX x. 000.000 - XXX/XX, doravante denominado LOCATÁRIO, e de outro lado as Senhoras Xxxxx das Graças Xxxxxxxx xx Xxxxx, brasileira, casada, do lar, CPF n. 000.000.000-00, portadora da Cédula de Identidade RG n. 2.576.445 e Xxxxx Xxxxxxxx de Brida, brasileira, solteira, estudante, CPF n. 000.000.000-00, portadora da Cédula de Identidade RG n. 5.378.924-5, residentes e domiciliadas a Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, x. 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, doravante denominado LOCADOR, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 8.245/91, a Lei n. 8.666/93, com suas alterações posteriores, no que couber, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, RESOLVEM celebrar este contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a locação de uma casa, nº 285, dois pisos, localizada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, com área do terreno de 450,00m² e área da casa de 337,50m², conforme Registro Geral nº 2, matrícula 12.303, do Cartório de Registros Imóveis de Criciúma.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto deste contrato será executado na forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global, conforme determina o art. 6º, inciso VIII, alínea “a” e o art. 10, inciso II, alínea “a” da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global anual de R$ 34.055,86 (trinta e quatro mil cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), referente ao aluguel e R$ 455,86 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) do IPTU, a ser pago em parcela única.
O valor global para o período descrito na Cláusula Vigésima Primeira implica em R$ 6.066,66 (seis mil sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sem cobrança do valor do IPTU do Locatário, sendo o valor MENSAL do aluguel de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária 04001, Funcional Programática 00.000.0000.0000.A.006763 – Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos – MPSC, Fonte 0.2.62 e elementos orçamentários nºs 3.3.90.39.10 (locação de imóvel) e 3.3.90.93.02 (IPTU).
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
O LOCADOR emitirá recibo para o pagamento de locação e entregará ao LOCATÁRIO a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente do período mensal de efetiva locação. O recibo referente ao pagamento em parcela única do IPTU deverá ser entregue a partir do início da vigência do contrato a Coordenadoria de Operações Administrativas.
Os pagamentos devidos ao LOCADOR referentes à locação serão efetuados por depósito, no Banco do Brasil, Agência 3226-3, na conta corrente n. 7490-X, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data do recebimento do recibo pela Coordenadoria de Operações Administrativas, atestado e visado pelo representante credenciado do LOCATÁRIO.
Os recibos que forem apresentados com erro serão devolvidos ao LOCADOR para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
A devolução dos recibos não aprovados pelo LOCATÁRIO, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o LOCADOR requeira o despejo ou a rescisão do contrato.
O LOCATÁRIO procederá ao pagamento única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
A não apresentação da documentação de habilitação e qualificação exigidas na Cláusula Décima Nona implica necessariamente na suspensão do pagamento dos recibos, até a apresentação dos mesmos, não incidindo, neste caso, em hipótese alguma, quaisquer acréscimos de valores, referentes a juros, multa e correção monetária.
CLÁUSULA SEXTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo LOCATÁRIO no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do LOCADOR, os valores correspondentes aos recibos serão corrigidos com base na variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSPENSÃO DA LOCAÇÂO
O LOCADOR não pode requerer o despejo ou rescindir o contrato de locação sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, pleitear a rescisão do contrato se os pagamentos devidos pelo LOCATÁRIO atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
CLÁUSULA OITAVA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo LOCATÁRIO quando a locação não estiver de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA NONA DO REAJUSTE
Este contrato será reajustado anualmente, com base no artigo 40, inciso XI, da Lei 8.666/93, pela variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, conforme determinação contida no art. 2º, da Lei nº 10.192/01, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
O prazo previsto para reajustamento poderá ser alterado por força de lei.
CLÁUSULA DÉCIMA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do LOCADOR e a retribuição do LOCATÁRIO para justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte do LOCATÁRIO, conforme previsto no artigo 58, inciso I, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
a) O LOCADOR autoriza, desde que as expensas do LOCATÁRIO e, respeitadas as disposições legais e regulamentares, a introduzir no imóvel objeto da locação, as benfeitorias e adaptações necessárias ao exercício de sua
atividade, as quais, poderão incorporar ao mesmo ou, caso o locador exigir, refazer a mudança efetuada, com exceção daquelas que não forem passíveis de remoção;
b) O imóvel deste contrato deverá ser usado unicamente para fins comerciais, especificamente para a instalação da Subcoordenadoria Regional de Investigações Especiais – SRIE, de Criciúma.
c) O LOCADOR será responsável pela realização de adaptações no imóvel (instalação do padrão de entrada trifásico subterrâneo, com cruzamento de rua em substituição ao padrão monofásico, manutenção das instalações elétricas com o aterramento em todas as tomadas e a substituição destas pelo padrão ABNT, instalação e manutenção de todos os pontos de iluminação, instalação de 11 (onze) tomadas para a alimentação de aparelhos de ar condicionado, conforme o projeto, adequação dos circuitos para iluminação e tomadas de uso geral, conforme projeto e balanceamento das fases, abertura na parede para 11 (onze) aparelhos de ar condicionado, colocação de forras, vistas e capa protetora de fibra, 4 (quatro) circuitos exclusivos para fogão elétrico, chuveiro, tomadas da cozinha e portão da garagem, conforme projeto, 11 (onze) circuitos exclusivos para ar condicionado, manutenção e adequação de todos os quadros de distribuição, instalação de dispositivos de proteção conforme NBR 5410), remoção dos móveis embutidos dos quartos dos fundos do piso superior, revisão das portas, janelas e do telhado, instalação de lavatório no lavabo do térreo, ligação da edificação na rede de esgoto coletivo, colocação de fechadura nova para o portão de entrada de pedestres, conserto da maçaneta do portão da garagem e soldagem da porta), no prazo máximo de 15 dias corridos a partir da data de assinatura do contrato, quando será realizada nova vistoria no imóvel, a qual será anexa ao contrato por Termo Aditivo.
d) Encerrado o prazo de vigência da locação, sem que as partes, de comum acordo, decidam prorrogar a locação ou na hipótese de rescisão contratual, o LOCATÁRIO notificará, por escrito, o LOCADOR para que ele realize nova vistoria, com base na inicialmente realizada, e receba as chaves (posse) do imóvel;
e) Finda a locação o LOCATÁRIO se compromete a devolver o imóvel nas condições em que recebeu, acrescido das benfeitorias que não forem removíveis, tomando por base o laudo de Vistoria Inicial;
f) O LOCADOR não poderá exigir do LOCATÁRIO indenização, desfazimento ou remoção das benfeitorias realizadas durante a vigência do contrato de locação, sendo que qualquer benfeitoria a ser feita no imóvel que envolva estrutura dependerá de consulta e autorização prévias;
g) O LOCATÁRIO, a partir da vigência do contrato, será responsável pelo pagamento direto das despesas com condomínio, energia elétrica, água/esgoto, seguro e limpeza relacionados à área locada, bem como sua manutenção, gastos com instalações elétricas e hidráulicas, devendo, no primeiro mês os valores serem calculados “pró-rata”.
h) O Ministério Público não se responsabiliza pelo pagamento do valor IPTU se não houver apresentação da xxxxxx quitada junto ao recibo enviado.
i) Caso o LOCATÁRIO ou o LOCADOR desejarem rescindir o contrato, obriga-se a comunicar a sua intenção com 30 (trinta dias) de antecedência, e
sempre por escrito, a fim de se proceder a verificação do imóvel nos termos da letra “d” desta cláusula;
i.1) Quando o LOCADOR não cumprir o que determina a alínea “i”, fica obrigado a indenizar ao LOCATÁRIO todas as benfeitorias úteis e necessárias por este realizadas, sob pena do exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei 8.245/91;
j) O LOCADOR se obriga a executar, prontamente, quando notificado, por escrito, os reparos necessários à conservação do imóvel ora locado, exceto quando os danos forem causados por mau uso do LOCATÁRIO;
k) O LOCATÁRIO não poderá sublocar, ceder ou emprestar o imóvel locado, quer no todo ou em parte, durante a locação, que terminará com o Termo de Xxxxxxxx e a efetiva entrega das chaves, e muito menos transferir a terceiros este contrato;
l) Na hipótese de alienação da área locada pelo LOCADOR, além das partes e seus sucessores, este contrato obriga o terceiro adquirente a qualquer título, que deverá respeitá-lo;
m) As partes responderão por perdas e danos pelo inadimplemento de suas obrigações contratuais, além de outras cominações definidas na legislação em vigor.
n) O LOCATÁRIO se obriga a tomar as providências cabíveis junto às concessionárias de serviços públicos, dentro de 30 (trinta) dias, a fim de transferir para o seu nome as contas de consumo de água e esgoto, luz e gás, se for o caso, sob pena de incorrer em infração contratual, respondendo, ademais, por estas contas durante a locação, ainda que lançadas em nome de terceiros.
o) O LOCADOR ou seu representante devidamente credenciado poderá vistoriar o imóvel locado, porém, sempre em horário compatível e previamente agendado com o LOCATÁRIO. Havendo interesse na venda por parte do LOCADOR, o LOCATÁRIO, espirado o prazo de preferência, deverá liberar as visitas de interessados acompanhados pelo LOCADOR ou seu representante credenciado, em horários compatíveis e previamente agendados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DOS ENCARGOS
O LOCADOR é responsável pelo pagamento do registro dos documentos que anexar ao contrato nos cartórios competentes e pelo reconhecimento das assinaturas nele lançadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes credenciarão, por escrito, responsáveis de seu quadro de empregados permanentes, com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme anexos II e III deste contrato.
O representante do LOCATÁRIO terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e atestar o aceite de locação, e especialmente para:
a) Fiscalizar a execução do presente contrato, de modo a que sejam cumpridas, integralmente, as condições constantes de suas cláusulas, determinando o que for necessário para regularização das faltas ou defeitos observados, considerando as medidas necessárias à boa execução do contrato ou à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO;
b) Sustar os pagamentos dos recibos, no caso de inobservância pelo LOCADOR
das suas obrigações constantes no presente contrato;
c) Solicitar a rescisão do contrato, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA FISCALIZAÇÃO
Ao LOCATÁRIO reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seus representantes especialmente nomeados, completa fiscalização da locação objeto deste contrato, para o que o LOCADOR se compromete a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo LOCATÁRIO do direito de fiscalização não exonera o LOCADOR de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
I - Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste contrato, o LOCATÁRIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao LOCADOR, sem prejuízo das demais cominações legais bem como das multas e penalidades previstas neste contrato, as seguintes sanções:
a) advertência por escrito, quando o LOCADOR deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução da locação;
b) multa diária, em caso de descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidas na Cláusula Décima Segunda, que será aplicada da seguinte forma:
b.1) atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2%;
b.2) atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4%, sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do CONTRATANTE;
b.3) no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
c) multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
d) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o LOCATÁRIO por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando o LOCADOR deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida; ensejar o retardamento da
execução de seu objeto; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal;
e) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante o LOCATÁRIO.
II - A multa será descontada pelo LOCATÁRIO dos créditos existentes em nome do LOCADOR e, não havendo esses, ou sendo ela maior do que o crédito, deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do Ministério Público, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA RESCISÃO
A rescisão contratual poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e estrito do LOCATÁRIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II – amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III – judicialmente, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Reserva-se ao LOCATÁRIO, ocorrendo a rescisão contratual de que trata o inciso I desta cláusula, o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, pondo fim a locação, e acarretando as cominações previstas no art. 80, incisos I a IV, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA VINCULAÇÃO
Este contrato vincula-se ao Processo n. 769/2010/MP de Dispensa de Licitação n. 802/2010, com fundamento no inciso X do artigo 24 da Lei 8.666/93, e à proposta do LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O LOCADOR fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo de Dispensa de Licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato, e especialmente aos casos omissos, a Lei n. 8.245/91, a Lei n. 8.666/93, com as alterações das Leis n. 8.883/94 e 9.648/98 e demais
legislações pertinentes, no que couber, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato terá como termo inicial o dia 27 de outubro de 2010 e como termo final o dia 31 de dezembro de 2010, podendo ser prorrogado, por conveniência das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.666/93 e condições permitidas na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, conforme o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 27 de outubro de 2010.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX DA LUZ FONTES MARIA DAS GRAÇAS CREPALDI DE BRIDA
Procurador de Justiça XXXXX XXXXXXXX DE BRIDA
Proprietárias
Subprocurador-Geral de Justiça do Ministério Público
P/P IMOBILIÁRIA PILAR LTDA.
LOCATÁRIO LOCADOR
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx 2. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Coordenadora de Operações Administrativas Técnico do Ministério Público RG: 1.576.239 RG: 4.049.732
PROCESSO N. 802/2010/MP
Contrato nº 018/2010/MP
ANEXO I
TERMO DE VISTORIA INICIAL DO IMÓVEL
Imóvel: Xxxx Xxxxxxxxxxx xx 0 xxxxxxxxxx (XXX Xxxxxxxx)
Endereço: Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx000, bairro Comerciário, Criciúma - SC. Descrição: Casa, nº 285
Data da vistoria: 29/09/2010
Situação da Casa, com as suas instalações, incluindo benfeitorias
ACESSIBILIDADE: A casa sempre foi usada para fins residenciais, por esse motivo não tem preocupação com a acessibilidade em seu interior. Com a instalação do CIE, a casa será usada como escritório de trabalho, e por isso deveria estar de acordo com as normas de acessibilidade.
Porém, como a casa não servirá para atendimento ao público, sendo usada apenas pelo promotor e pela policia militar e civil, a acessibilidade não se torna uma questão essencial. Ainda assim o pavimento térreo pode ser adaptado, caso exista a necessidade em algum momento.
PINTURA: Paredes: Pintura Acrílica, recente na cor branca, contendo empolamento e infiltração; banheiros, cozinha (2º pavimento), área de serviço (2º pavimento) em azulejo; churrasqueira em pastilha. Contém alguns furos. Teto: Pintura Acrílica recente na cor branca. Forro de madeira no Hall de entrada com esmalte sintético.
REVESTIMENTO CERÂMICO: Pavimentação: Piso cerâmico (em bom estado) com rodapé em madeira e em cerâmica rejuntada.
ESQUADRIAS: Xxxxxxx e portas janelas de correr com 03 folhas – veneziana e vidro fume; Basculantes com vidro fume; porta de madeira maciça na entrada e portas de madeira semi- oca com pintura branca.
Todas as portas e janelas devem ter as ferragens revisadas, pois não estão em bom estado de funcionamento. As portas dos quartos e os móveis dos banheiros tem cupins.
INSTALAÇÔES ELÉTRICAS: Luminárias fluorescentes de sobrepor apenas na cozinha. O restante são paflons com lâmpadas incandescentes. Devem ser colocadas luminárias novas, fluorescentes de mesmo padrão. A cozinha contém interfone que não funciona.
Será necessária a troca de todas as tomadas para o novo padrão, contendo 3 pinos. Todas as tomadas precisam de aterramento. A entrada de energia deverá ser trifásica (atualmente é monofásica). Deverá ser feito circuito exclusivo para os condicionadores de ar que serão instalados e para o fogão elétrica. A tampa da celesc junto ao poste está quebrada.
Será elaborado um projeto pela GEMAN, para subsidiar toda a instalação elétrica, de lógica e de telefone.
INSTALAÇÔES HIDROSSANITÀRIAS: Todas as instalações dos sanitários e lavatórios estão em perfeito funcionamento, com exceção do lavabo do térreo, onde deverá ser instalado um lavatório. Será necessário averiguar se a edificação está ligada na rede de esgoto coletivo que passa na rua.
INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADO: Não tem Ar condicionado neste imóvel. Deverão ser instalados circuitos exclusivos, com disjuntores de 20A, fio 2,5mm2, para cada aparelho. Existe espaço no quadro elétrico para colocação de mais disjuntores. Deverá ser providenciado com a proprietária do imóvel a demolição da parede, com colocação de forras, vistas, e suporte para os aparelhos de ar condicionado de janela.
DIVISÓRIAS: Não tem divisórias.
PERSIANAS: Não tem persianas.
MÓVEIS: Deverão ser removidos os móveis dos quartos dos fundos. Os mesmos contém instalações elétricas embutidas.
TELHADO: O telhado contém telhas deslocadas no beiral e deverão ser revisadas.
PORTÕES: O portão para entrada dos pedestres está com a fechadura quebrada, devendo ser colocada uma nova. O portão da garagem deverá ter sua maçaneta consertada, a porta deverá ser soldada e precisa de controle remoto.
LIMPEZA: Deverá ser providenciada uma limpeza geral interna e externa, com jato de água.
Obs.: Todas as necessidades do MP foram colocadas ao representante da imobiliária e, o mesmo está disposto a negociar com a proprietária para que todas as melhorias sejam feitas. Após a realização das melhorias, que deve acontecer em 15 dias, será realizada uma nova vistoria.
Florianópolis, 27 de outubro de 2010.
Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx XXXXX DAS GRAÇAS CREPALDI DE BRIDA Engenheiro Civil XXXXX XXXXXXXX DE BRIDA
CREA-SC 093.042-3 Proprietárias
P/P IMOBILIÁRIA PILAR LTDA. XXXXXXX XXXXX XXXXXXX LOCADOR
PROCESSO N. 802/2010/MP
Contrato nº 018/2010/MP
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO credencia o(a) Subcoordenador(a) Regional de Investigações Especiais – SRIE, de Criciúma para representar o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, conforme descrito na Cláusula Décima Quarta deste contrato.
Florianópolis, 27 de outubro de 2010.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXX XXXXXX
Subprocurador-Geral de Justiça Procurador de Justiça
Locatário
PROCESSO N. 802/2010/MP
Contrato nº 018/2010/MP ANEXO III
DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DO LOCADOR
O LOCADOR credencia a Senhor Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, viúvo, gerente de locação, CPF nº 000.000.000-00, RG 60.052.288-76, SSP/RS, para representar o Locador, conforme descrito na Cláusula Décima Quarta deste contrato.
Florianópolis, 27 de outubro de 2010.
XXXXX DAS GRAÇAS CREPALDI DE XXXXX XXXXX XXXXXXXX DE BRIDA
Proprietárias