CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO ANEXO I
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
ANEXO I
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
De um lado, o MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA, Estado do Goiás, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal [...], doravante denominado simplesmente CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE e, de outro lado, [...], prestadora de serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, com sede na [...], Município de GOIANÉSIA/GO, inscrita no CNPJ sob nº. [...], neste ato representada por seu representante legal [...], doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, e CONSIDERANDO:
I – O que dispõem a Política de Saneamento Básico do Município de GOIANÉSIA e o Plano Municipal de Saneamento, aprovados pela Lei Municipal nº3.057, de 04 de junho de 2013, seguido de suas revisões, onde restam estabelecidas as metas, prazos e diretrizes para prestação dos serviços públicos municipais de saneamento básico no Município, essenciais para a melhora da qualidade de vida dos munícipes, o seu desenvolvimento regional integrado, bem como a promoção da sustentabilidade econômica e financeira dos serviços em tela;
II – Que a Câmara de Vereadores do Município de GOIANÉSIA/GO autorizou o Poder Executivo a outorgar, em regime de CONCESSÃO, a prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no limite territorial deste Município, através da Lei Municipal nº3.675, de 26 de abril de 2019;
III - Que foram realizadas pelo PODER CONCEDENTE Audiência e Consulta Públicas nos termos exigidos pela legislação brasileira para a CONCESSÃO de serviços públicos desta natureza;
IV - Que o EDITAL da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº[...] publicado pelo PODER CONCEDENTE, teve por objeto selecionar a melhor proposta para prestar o serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município de GOIANÉSIA/GO, tendo o objeto sido adjudicado à LICITANTE VENCEDORA;
V - Todas as disposições contidas no EDITAL, no TERMO DE REFERÊNCIA e demais ANEXOS, bem como no presente CONTRATO DE CONCESSÃO, e ainda, nos autos do Processo Administrativo nº [...].
CELEBRAM o presente CONTRATO DE CONCESSÃO para exploração do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, que será regido pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei Federal 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, Lei Orgânica do Município de GOIANÉSIA/GO e Lei Municipal nº3.675, de 26 de abril de 20XX e, especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições utilizadas no EDITAL, neste CONTRATO e em seus ANEXOS, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
AGÊNCIA REGULADORA: a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, criada pela da Lei Estadual nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, ou outro ente conveniado;
ÁREA DE CONCESSÃO: corresponde ao Perímetro do Município de GOIANÉSIA, Estado do Goiás.
CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: é o Município de GOIANÉSIA, no Goiás;
CONCESSÃO: é a delegação, feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, autorizada pela Lei Municipal nº3.675, de 26 de abril de 2019, para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, na ÁREA DE CONCESSÃO, previsto neste CONTRATO;
CONCESSIONÁRIA: é a [...], com sede na [...], Município de GOIANÉSIA/GO, inscrita no CNPJ/MF sob nº [...], vencedora da CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº [...]/20XX;
CONTRATO ou CONTRATO DE CONCESSÃO: é o presente instrumento jurídico e seus ANEXOS, celebrado entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto estabelecer as condições de exploração do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário na ÁREA DE CONCESSÃO;
CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO: é o percentual de 2%, calculado sobre a receita líquida anual arrecadada da tarifa decorrente da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, apurada com base no mês imediatamente anterior, a ser pago à AGÊNCIA REGULADORA;
DATA BASE DA PROPOSTA: é data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, que será utilizada como marco inicial para contagem dos prazos a serem aplicados para fins de reajuste e revisão das TARIFAS, nos termos do EDITAL e seus ANEXOS;
DATA BASE DO CONTRATO: é a data de assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO da LICITANTE VENCEDORA, que será utilizada como marco para contagem dos prazos a serem aplicados para fins de reajuste e revisão das TARIFAS, nos termos deste EDITAL e seus ANEXOS;
DATA DE ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS: é o dia do início das operações da CONCESSIONÁRIA, devidamente caracterizado na ORDEM DE SERVIÇO;
EDITAL: é o EDITAL de LICITAÇÃO da CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº [...]/20XX e seus ANEXOS, cujo objeto foi a outorga de CONCESSÃO para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário na ÁREA DE CONCESSÃO;
GARANTIA: é a garantia de execução do presente CONTRATO DE CONCESSÃO prestada pela CONCESSIONÁRIA no ato de sua assinatura;
LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo por meio do qual foi selecionada a proposta mais vantajosa para a Administração, com vistas à celebração do CONTRATO DE CONCESSÃO;
LICITANTE VENCEDORA: é a empresa isolada ou o consórcio de empresas que venceu a LICITAÇÃO e constituiu a CONCESSIONÁRIA;
MUNICÍPIO: é o Município de GOIANÉSIA, Estado do Goiás;
ORDEM DE SERVIÇO: é a ordem emitida pelo PODER CONCEDENTE para início efetivo da exploração da CONCESSÃO e assunção dos SISTEMAS pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no EDITAL e neste CONTRATO;
PARTE(S): são o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
PLANO DE NEGÓCIO: é o conjunto de informações de despesas, receitas e investimentos necessários à completa prestação dos serviços objeto deste CONTRATO DE CONCESSÃO, durante sua vigência, e que caracterizam o seu equilíbrio econômico- financeiro;
PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO: é o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de GOIANÉSIA/GO, elaborado nos termos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e aprovado pela Lei Municipal nº3.057, de 04 de junho de 2013, e que contém as premissas da prestação dos serviços públicos objeto desta CONCESSÃO;
PMI: foi o Procedimento de Manifestação de Interesse objeto do Procedimento de Manifestação de Interesse objeto do Chamamento Público nº002/2019, Procedimento de manifestação de Interesse (PMI) nº002/2019;
PROPOSTAS: denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA;
PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA durante a LICITAÇÃO, parte integrante deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
PROPOSTA TÉCNICA: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA durante a LICITAÇÃO, parte integrante deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
REAJUSTE: é a correção periódica dos valores das TARIFAS, dentro do prazo permitido por lei e de acordo com os critérios estabelecidos neste CONTRATO DE CONCESSÃO;
RECEBÍVEIS: pagamento dos valores referentes ao faturamento imediatamente anterior ao dia da assunção do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, contemplando tarifas de água e esgoto, serviços e multas por infração, e multas por atraso e juros.
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO DE CONCESSÃO, mediante prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO DE CONCESSÃO;
REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: é o conjunto de normas que regulam a prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, contido no ANEXO VII do EDITAL;
REVISÃO: é a alteração do valor das TARIFAS, para mais ou para menos, com a finalidade de recompor o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE CONCESSÃO, observadas as condições aqui previstas e o disposto na legislação aplicável;
SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços auxiliares, complementares e correlatos ao serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, já autorizados pelo EDITAL, que serão cobrados pela CONCESSIONÁRIA conforme estabelecido no ANEXO VI DO EDITAL;
SERVIÇOS: compreende os serviços de abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, licenças ambientais, projetos, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até os pontos de entrega; e do serviço público de esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, bem como os SERVIÇOS COMPLEMENTARES realizados pela CONCESSIONÁRIA;
SISTEMAS: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e esgoto, objeto da CONCESSÃO, necessários à prestação dos SERVIÇOS;
TARIFA: é o valor pecuniário a ser cobrado pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS, em virtude da prestação dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES nos termos do EDITAL e deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
TERMO DE REFERÊNCIA: São as especificações a serem observadas na prestação dos SERVIÇOS e na elaboração dos projetos das obras e instalações destinadas à melhoria, ampliação, revisão e modernização dos SISTEMAS, de acordo com as premissas e diretrizes estabelecidas no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO e na Lei Federal nº 11.445/2007 e 14.026/2020;
USUÁRIOS: é(são) a(s) pessoa(s) ou grupo de pessoas físicas ou jurídicas – proprietário ou inquilino – que se utiliza(m) dos SERVIÇOS na ÁREA DE CONCESSÃO, bem como as unidades conectadas ao SISTEMA.
CLÁUSULA 2ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1 A presente CONCESSÃO e o CONTRATO DE CONCESSÃO são regidos pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Federal nº 11.445/07 e 14.026/20, regulamentada pelo Decreto 7.217/10, pela Lei Federal nº 8.987/95 e suas alterações, pela Lei Federal nº 9.074/95, pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, pela Lei Orgânica do Município de GOIANÉSIA/GO, pela Lei Municipal nº 3.675/19 e pelas normas legais e regulamentares pertinentes, pelo EDITAL e seus ANEXOS.
CLÁUSULA 3ª – ANEXOS
3.1 Integram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, indissociavelmente, para todos os efeitos legais, o EDITAL da CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº [...]/20XX e todos os seus ANEXOS, bem como as PROPOSTAS apresentadas pela CONCESSIONÁRIA durante o procedimento licitatório.
CLÁUSULA 4ª – INTERPRETAÇÃO
4.1 Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no EDITAL, neste CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS, prevalecerá o seguinte:
a) em primeiro lugar, as normas legais vigentes à data de publicação do EDITAL;
b) em segundo lugar, as normas do corpo do EDITAL;
c) em terceiro lugar, as normas deste CONTRATO;
d) por quarto lugar, as normas dos demais ANEXOS.
CLÁUSULA 5ª – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
5.1 Este CONTRATO DE CONCESSÃO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público.
5.2 O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE, na forma da legislação aplicável e deste CONTRATO DE CONCESSÃO, as prerrogativas de:
a) promover a adequação deste CONTRATO DE CONCESSÃO ao interesse público e da Administração, sempre observando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do ajuste;
b) promover a extinção da CONCESSÃO, nos casos previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO e na legislação aplicável;
c) fiscalizar a execução do CONTRATO DE CONCESSÃO;
d) aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO DE CONCESSÃO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA 6ª – OBJETO E VALOR
6.1. O objeto do presente ajuste é disciplinar a relação entre as PARTES na prestação dos SERVIÇOS na ÁREA DE CONCESSÃO, delegados à CONCESSIONÁRIA em caráter de exclusividade e pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, obedecida a legislação vigente e as disposições deste CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS.
6.2 Os SERVIÇOS compreendem:
6.2.1 Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição até o ponto de entrega, incluindo eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades: (i) captação e adução de água bruta; (iii) tratamento e adução de água tratada; (v) reservação e distribuição de água até as ligações prediais e respectivos instrumentos de mediação, bem como todos os demais que lhe sejam complementares ou correlatos, incluindo a realização de medição da utilização dos referidos serviços para fins de faturamento e arrecadação da quantia devida à CONCESSIONÁRIA pelos USUÁRIOS, a título de remuneração pelo serviço prestado;
6.2.2 Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos pelas seguintes atividades: a coleta, o transporte e a disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem como de lodos e de outros resíduos do processo de tratamento, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, incluindo a realização de medição da utilização do referido serviço para fins de faturamento e arrecadação da quantia devida à CONCESSIONÁRIA pelos USUÁRIOS, a título de remuneração pelo serviço prestado;
6.2.3 As infraestruturas e instalações necessárias para operação das atividades descritas nos itens 6.2.1 e 6.2.2;
6.2.4 Os projetos, licenças ambientais, construções, operação, ampliação e manutenção das infraestruturas e instalações dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais, bem como a gestão dos sistemas empresariais, como os sistemas de eficientização operacional, sistema comercial e outros necessários à prestação dos serviços, a comercialização dos produtos, o atendimento e a cobrança direta aos USUÁRIOS, bem como a realização e decorrente cobrança dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
6.3 O valor do presente CONTRATO DE CONCESSÃO é de R$ [...], correspondente ao valor dos investimentos previstos na PROPOSTA da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 7ª – TIPO DA CONCESSÃO
7.1. A presente CONCESSÃO é de serviço público, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95 e Lei Federal nº 11.445/2007 e 14.026/2020, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/10, a ser explorada pela CONCESSIONÁRIA, em caráter de exclusividade, mediante a cobrança de TARIFA diretamente aos USUÁRIOS, nos termos estabelecidos neste CONTRATO DE CONCESSÃO, nas PROPOSTAS apresentadas e no EDITAL.
CLÁUSULA 8ª – OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
8.1 A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, seguir as diretrizes e metas previstas no PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO DE GOIANÉSIA, parte integrante do TERMO DE REFERÊNCIA, bem como os prazos estabelecidos nas PROPOSTAS, e ainda:
8.1.1 Realizar os investimentos necessários à realização dos SERVIÇOS nas condições exigidas na Lei Federal nº 11.445/2007 e 14.026/2020, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, incluindo projetos, obras e ações descritas nas suas PROPOSTAS para atingimento das referidas metas, em especial no que se refere à universalização dos serviços, na área de cobertura;
8.1.2 Atender as disposições da Lei Federal nº 11.445/2007 e 14.026/2020 no que se refere às condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas aos USUÁRIOS;
8.1.3 Realizar os investimentos e ações para a construção, recuperação ou substituição dos sistemas existentes e necessários à prestação dos serviços, bem como à ampliação e modernização destes, durante todo o prazo da CONCESSÃO e de acordo com as PROPOSTAS apresentadas na LICITAÇÃO;
8.1.4 Implantar ações e medidas para redução/manutenção do índice de perdas de água do sistema de distribuição de água;
8.1.5 Promover a manutenção e/ou substituição regular do parque de hidrômetros, conforme PROPOSTA apresentada;
8.1.6 Promover a modernização da prestação dos serviços comerciais através da informatização do serviço de atendimento ao público, oferecendo canais de acesso direto ao usuário, de modo a agilizar a prestação de qualquer informação do interesse dos USUÁRIOS, inclusive leitura e emissão simultânea das contas;
8.1.7 Efetuar o monitoramento da qualidade da água dos mananciais no período determinado na legislação aplicável.
8.1.8 Dispor de equipamentos para operar, manter, administrar e comercializar os sistemas e os serviços.
8.1.9 Observar as disposições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e atender às normas técnicas e parâmetros de qualidade ali expostos para prestação dos serviços concedidos, bem como as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS.
8.2 O REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, parte integrante do EDITAL e deste CONTRATO DE CONCESSÃO, especifica o detalhamento das normas técnicas e parâmetros de qualidade aplicáveis, a serem observadas pela CONCESSIONÁRIA, para prestação dos SERVIÇOS, bem como as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS.
CLÁUSULA 9ª – PRAZO DA CONCESSÃO
9.1. O prazo da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos, contado da data emissão da ORDEM DE SERVIÇO, podendo ser prorrogado por igual período, desde que cumpridas todas as condicionantes previstas no EDITAL e neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 10ª – CONCESSIONÁRIA
10.1. A CONCESSIONÁRIA, constituída pela LICITANTE VENCEDORA nos termos do EDITAL, deverá manter a forma de sociedade anônima e ter como objeto social a prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, nos termos definidos no EDITAL, neste CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS.
10.2. A denominação da CONCESSIONÁRIA é livre, mas deve refletir sua qualidade de empresa CONCESSIONÁRIA da exploração do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário do Município de GOIANÉSIA/GO.
10.3. O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA deve corresponder ao prazo para cumprimento de todas as suas obrigações previstas neste CONTRATO.
10.4. A titularidade do controle societário da CONCESSIONÁRIA deve ser exercida pela LICITANTE VENCEDORA na data de apresentação das PROPOSTAS, no caso de empresa isolada, ou pela líder do consórcio, no caso de participação em consórcio, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
10.5. O controle societário efetivo da CONCESSIONÁRIA poderá ser transferido após anuência prévia do CONCEDENTE, mediante o cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço, e declaração de que cumprirá todas as condições e termos referentes ao objeto do presente CONTRATO DE CONCESSÃO, sob pena de caducidade deste.
10.5.1 Entende-se por controle societário efetivo da CONCESSIONÁRIA a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias, nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, disciplinado em eventual acordo de acionistas da CONCESSIONÁRIA ou documento com igual finalidade.
10.6. O CONCEDENTE deverá aprovar, previamente, quaisquer processos de fusão, associação, incorporação ou cisão pretendidos pela CONCESSIONÁRIA, quando implicarem em alteração nas condições de controle estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO.
10.7. Para fins de assegurar e garantir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e para promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, o controle da CONCESSIONÁRIA poderá ser transferido a seus financiadores, que deverão cumprir todas as cláusulas do CONTRATO DE CONCESSÃO, bem como as exigências de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos SERVIÇOS.
CLÁUSULA 11ª – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
11.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, assim consideradas como todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, e acessórios, enfim, todos os bens necessários e vinculados à adequada execução dos SERVIÇOS, incluindo os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, que sejam vinculados à execução adequada dos SERVIÇOS.
11.2. Os bens afetos e vinculados à CONCESSÃO não poderão ser definitivamente alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, sob pena de caducidade do CONTRATO DE CONCESSÃO; quando comprovado que a alienação e/ou oneração será temporária, e que não coloca em risco a titularidade dos bens reversíveis ao tempo da devolução, poderão tais bens e direitos servir de lastro.
11.3. Os bens da CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos à CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução dos SERVIÇOS, poderão ser onerados ou alienados, desde que a transação não afete a qualidade destes, nem implique na diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA, para continuidade da adequada prestação dos SERVIÇOS.
11.4. Para os efeitos do disposto nos itens anteriores, os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação.
11.5. Em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, as PARTES deverão proceder a uma vistoria dos BENS REVERSÍVEIS e assinar o Termo de Recebimento que será entregue pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
11.5.1 O Termo de Recebimento deverá conter a descrição detalhada dos bens que serão operados pela CONCESSIONÁRIA e o estado de conservação e operacionalização de cada um deles.
11.5.2 O PODER CONCEDENTE obriga-se a entregar à CONCESSIONÁRIA os BENS REVERSÍVEIS inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
11.6. Os ônus e/ou indenizações decorrentes de novas desapropriações, posteriores ao procedimento licitatório, ou de nova imposição de servidões administrativas de bens necessários à prestação dos SERVIÇOS, seja por meio judicial ou amigavelmente, correrão às expensas do PODER CONCEDENTE.
11.7. O disposto no item 11.6 anterior aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS.
11.7.1. Os BENS REVERSÍVEIS serão disponibilizados à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, vez que considerados essenciais para assunção e prestação dos SERVIÇOS.
11.7.2 A CONCESSIONÁRIA poderá recebê-los no total ou em partes, desde que não prejudiquem a prestação dos SERVIÇOS à população.
11.7.3 Caberá a CONCESSIONÁRIA a devolução dos bens recebidos ao PODER CONCEDENTE, sem ônus, ao fim do prazo de 35 (trinta e cinco) anos da CONCESSÃO, nas condições previstas neste CONTRATO e no art. 36 da Lei Federal nº 8.987/95.
CLÁUSULA 12ª – ASSUNÇÃO DE RISCOS
12.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, assumirá integralmente a responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observadas as condições previstas no TERMO DE REFERÊNCIA, na matriz de compartilhamento de riscos, neste CONTRATO DE CONCESSÃO e PROPOSTAS apresentadas, sendo ainda a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários aos investimentos para a prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, devendo ser observado o que segue:
12.1.1 A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, bem como nas suas operações de capitalização, poderá oferecer em garantia os bens e direitos emergentes da CONCESSÃO.
12.1.2. Para garantir contratos de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A da Lei Federal nº 8.987/95.
12.2 A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA se limitará aos riscos da prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO, investimentos e ações previstos no PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO, no TERMO DE REFERÊNCIA e nas PROPOSTAS apresentadas, não se estendendo à responsabilidade pela segurança hídrica, situações de força maior ou caso fortuito, fato de terceiro, fato do príncipe ou situações de anormalidade cujas causas não lhe sejam atribuíveis, sendo que nesses casos, e havendo a necessidade de realização de intervenções e obras pela CONCESSIONÁRIA, os investimentos relativos deverão ser objeto de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 13ª – SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
13.1 A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a partir da data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, deverá prestar os SERVIÇOS de acordo com o disposto neste CONTRATO DE CONCESSÃO e REGULAMENTO DE SERVIÇOS, visando ao pleno e satisfatório atendimento aos USUÁRIOS.
13.2 Para os efeitos do que estabelece o item 13.1 anterior e sem prejuízo do disposto no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas aos USUÁRIOS.
13.3 Ainda para os fins previstos no item 13.2 anterior, considera-se:
a) regularidade: a regular prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e em outras normas em vigor, no que se incluem as normas técnicas;
b) continuidade: a prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de modo contínuo e sem interrupções dentro da periodicidade estabelecida, exceto nas situações previstas neste CONTRATO DE CONCESSÃO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e nas demais normas em vigor;
c) eficiência: a execução do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de acordo com as normas, inclusive as de ordem técnica, aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
d) segurança: a execução do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica;
e) atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
f) generalidade: universalidade do direito ao atendimento do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis;
g) cortesia na prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário: tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
h) modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e a TARIFA pecuniária paga pelos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 14ª – INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA
14.1 Em conformidade com o que dispõe este CONTRATO, caberá à CONCESSIONÁRIA, a partir da data de assunção do SISTEMA, mediante a expedição da correspondente ORDEM DE SERVIÇO pelo PODER CONCEDENTE, cobrar diretamente dos USUÁRIOS as TARIFAS correspondentes à prestação dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados, nos termos do EDITAL, deste CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS.
CLÁUSULA 15ª – SISTEMA TARIFÁRIO
15.1 As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a ESTRUTURA TARIFÁRIA aplicável à CONCESSÃO são aquelas apresentadas no ANEXO VI do EDITAL, considerando a PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA, que entram em vigor na data de assunção do SISTEMA por esta última.
15.2 As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO ordinária previstas nas Leis Federais nº 8.987/95 e nº 11.445/07 e no Decreto nº 7.217/10 que a regulamentou, bem como pelas regras de REVISÃO extraordinária previstas neste CONTRATO DE CONCESSÃO, com a finalidade de assegurar às PARTES, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA 16ª – FONTES DE RECEITA
16.1 A CONCESSIONÁRIA terá direito a receber a TARIFA pela prestação dos SERVIÇOS, conforme mencionado neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
16.2 A CONCESSIONÁRIA terá, igualmente, direito de auferir a receita decorrente dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados aos USUÁRIOS.
16.3 As TARIFAS devidas pela prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES serão reajustadas no mesmo prazo, pela mesma fórmula e na mesma ocasião do REAJUSTE das TARIFAS de prestação dos SERVIÇOS.
16.4 A CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da assunção do SISTEMA e mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE, auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que não acarrete deficiência na normal prestação dos SERVIÇOS, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95.
16.5 Nos termos da cláusula 16.4 acima, e para fins de alcance da modicidade tarifária, os resultados líquidos obtidos com as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS serão considerados para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO, quando da REVISÃO das TARIFAS.
CLÁUSULA 17ª – SISTEMA DE COBRANÇA
17.1 As TARIFAS serão cobradas, pela CONCESSIONÁRIA, diretamente dos USUÁRIOS que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO.
17.2 A CONCESSIONÁRIA efetuará a cobrança das TARIFAS aplicáveis aos volumes de água e esgoto, com base na ESTRUTURA TARIFÁRIA constante do ANEXO VI do EDITAL e PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA, de forma a possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção, e financiamentos, decorrentes dos investimentos realizados.
17.3 Serão também lançados nas faturas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas aplicadas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, compreendendo os serviços de ligação, religação, dentre outros, de acordo com o estabelecido no ANEXO VI do EDITAL, na PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA e/ou no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e/ou neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
17.4 As faturas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais e quantidades correspondentes ao uso dos SERVIÇOS prestados:
a) os valores destinados ao serviço de abastecimento de água potável e ao serviço de esgotamento sanitário,isoladamente;
b) os valores despendidos relativos ao uso de recursos hídricos, se e quando houver, sendo estes repassados ao USUÁRIO final;
c) Informações sobre o controle da qualidade da água de sistemas de abastecimento em conformidade com o Decreto 5.440/2005 do GovernoFederal.
17.5 A CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros para fins de promover a arrecadação das quantias mencionadas nessa Cláusula, bem como outras atividades auxiliares à realização dos serviços.
17.6 A CONCESSIONÁRIA, na forma da lei aplicável, poderá incluir na fatura dos SERVIÇOS, valores relacionados a outros serviços públicos prestados por terceiros aos seus USUÁRIOS, desde que autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 18ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
18.1 Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO DE CONCESSÃO durante seu prazo de duração.
18.2 É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas auferidas na CONCESSÃO.
18.3 O reequilíbrio poderá ocorrer, dentre outras soluções juridicamente possíveis, através de:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) realinhamento ou REVISÃO de TARIFAS;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO, até o limite do prazo originário;e/ou,
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” e“d”.
CLÁUSULA 19ª – REAJUSTE
19.1 O REAJUSTE dos valores das TARIFAS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES deverá ocorrer a cada 12 (doze) meses contados a partir da DATA BASE e será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, observada a fórmula abaixo, devendo ser submetido, com no mínimo 15 (quinze) dias antes da data prevista para sua publicação, à apreciação do PODER CONCEDENTE, para que se verifique a sua exatidão.
19.2 Os valores propostos no Plano Tarifário apresentado na PROPOSTA COMERCIAL serão previamente reajustados para a data de assinatura do contrato, passando então esta data a ser a DATA BASE do CONTRATO e o período de 12 (doze) meses de contrato, previsto acima, a serem coincidentes.
19.3 A fórmula a ser aplicada para o REAJUSTE das TARIFAS, considerando ainda o disposto na PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA, é a seguinte:
IR=[P1(IMOi/IMOo) + P2(IEEi/IEEo) + P3(IPCAi/IPCAo) + P4(INCCi/INCCo)]
Onde:
a. A somatória dos valores de ponderação P1, P2, P3 e P4 totaliza 1,00;
b. IMOi – é o Índice de reajuste da Mão de Obra, ICC – Índice de Mão de Obra – coluna 56, conforme divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx para o MÊS DE REFERÊNCIA;
c. IMOo – é o Índice de reajuste da Mão de Obra, ICC – Índice de Mão de Obra – coluna 56, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx para o mês da DATA BASE;
d. IEEi – é o valor da energia elétrica praticado pela companhia distribuidora local no MÊS DE REFERÊNCIA, conforme TABELA 1 – TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO B, Sub-Grupo B3 Convencional (TSUD + TE em R$/MWh) estabelecido a partir de Resolução Homologatória publicada pela ANEEL;
e. IEEo – é o valor da energia elétrica praticado pela companhia distribuidora local (ESCELSE) no MÊS da DATA BASE conforme TABELA 1 – TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO B, Sub-Grupo B3 Convencional (TSUD + TE em R$/MWh), estabelecido a partir de Resolução Homologatória publicada pela ANEEL;
f. IPCAi – é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para o MÊS DE REFERÊNCIA;
g. IPCAo – é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para o mês da DATA BASE;
h. INCCi – é o Índice Nacional de Custos da Construção divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
i. INCCo - é o Índice Nacional de Custos da Construção divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx para o mês da DATA BASE.
19.4 O PODER CONCEDENTE terá prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONARIA neste sentido, para examinar o cálculo apresentado e manifestar-se arespeito.
19.4.1O prazo a que alude o item acima poderá ser suspenso uma única vez, caso o PODER CONCEDENTE determine a apresentação pela CONCESSIONÁRIA de informações e DOCUMENTOS adicionais, reiniciando-se a contagem dos dias restantes a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA cumprir com tal SOLICITAÇÃO.
19.4.2 Caso o CONCEDENTE não se manifeste no prazo estabelecido no item 19.6, a CONCESSIONÁRIA aplicará o REAJUSTE nos termos da proposta encaminhada ao CONCEDENTE, ficando a CONCESSIONÁRIA autorizada a praticar o referido REAJUSTE, sem prejuízo de serem realizados os ajustes necessários, caso o CONCEDENTE se manifeste após a aplicação do REAJUSTE.
19.5 Caso o índice indicado na fórmula seja extinto, deixando de ser publicado, a CONCESSIONÁRIA enviará consulta à organização responsável pela publicação do índice, que indicará outro índice com abrangência similar, a ser adotado em substituição àquele extinto, na mesma fórmula acima especificada. A documentação referente à esta consulta será juntada à memória de cálculo do REAJUSTE.
19.6 Caso o índice indicado na fórmula acima não esteja disponível para o MÊS DE REFERÊNCIA, as PARTES concordam em utilizar, tanto para a DATA BASE como para o MÊS DE REFERÊNCIA, o índice mais recente disponível.
19.7 A CONCESSIONÁRIA dará publicidade ao REAJUSTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação, sendo possível, nos casos de retardamento de sua aplicação em razão do procedimento previsto nesta Cláusula, a cobrança retroativa do REAJUSTE aos USUÁRIOS.
20 O reajustamento das TARIFAS, conforme previsto nesta Cláusula, não poderá ser obstado quando que verificada a exatidão do cálculo apresentado.
CLÁUSULA 20ª – REVISÃO ORDINÁRIA
20.1 As PARTES, a cada 5 (cinco) anos, promoverão a REVISÃO ordinária dos valores das TARIFAS, objetivando a reavaliação das condições de mercado.
20.2 Na ocasião da REVISÃO também poderão ser feitos ajustes que captem eventuais distorções, para mais ou para menos, nos custos dos SERVIÇOS; nas metas previstas no PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO; nos insumos em geral, consoantes às disposições deste CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS, bem como nas PROPOSTAS apresentadas pela CONCESSIONÁRIA durante a LICITAÇÃO, que sejam decorrentes de perdas justificáveis ou ganhos (tecnológicos ou de produtividade) na exploração dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
20.3 Para fins de REVISÃO ordinária dos valores das TARIFAS, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE poderão acordar a complementação e/ou, alternativamente, ao aumento ou a diminuição do valor das TARIFAS, bem como qualquer outro meio legal e juridicamente possível que venha atingir o objetivo de revisão, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) realinhamento de TARIFAS;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO; e/ou,
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” e “d”.
20.4 Com até 120 (cento e vinte) dias de antecedência ao término de cada quinquênio de assinatura do presente CONTRA TO DE CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise do referido pedido, acompanhado de “relatório técnico” ou “laudo pericial” que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão dos elementos mencionados no item acima sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definam os valores das TARIFAS.
20.5 O PODER CONCEDENTE terá prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento da comunicação da CONCESSIONARIA neste sentido, para examinar o pedido de REVISÃO ordinária apresentado e manifestar-se a respeito.
20.5.1 O prazo a que se refere o item acima poderá ser suspenso uma única vez, caso o PODER CONCEDENTE solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, com a contagem dos dias restantes, a partir do cumprimento dessa exigência.
20.6 Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo referido no item 20.5 acerca do pedido de REVISÃO apresentado, este será considerado aceito e, sendo este o caso, a CONCESSIONÁRIA aplicará, a partir da próxima fatura, observado o prazo de divulgação previsto no item 20.8 abaixo, as TARIFAS com base nos novos valores propostos.
20.7 Na hipótese de discordância, total ou parcial, do pedido de REVISÃO ordinária, o PODER CONCEDENTE deverá fundamentar as razões de sua inconformidade e fixar o valor a ser praticado ou a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro que entender ser a mais adequada.
20.8 Em sendo o caso, a CONCESSIONÁRIA dará publicidade do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
20.9 Aprovada a REVISÃO ordinária das TARIFAS, as PARTES deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO DE CONCESSÃO, cujo extrato deverá ser publicado pelo PODER CONCEDENTE na imprensa oficial.
20.10 Além da questão tarifária, a REVISÃO ordinária, também versará sobre a revisão global do CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 21ª – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
21.1 Excepcionalmente, por motivos alheios à vontade e fora do controle da CONCESSIONÁRIA, caso fortuito, fato de terceiro, força maior ou fato do príncipe, os valores das TARIFAS serão revistos quando comprovada a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO.
21.2 Sempre que houver REVISÃO extraordinária dos valores das TARIFAS e, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, poderá ser formalmente acordado, complementado e/ou, alternativamente, ao aumento ou a diminuição dos valores das TARIFAS, qualquer alternativa legal e juridicamente possível, que venha atingir o objetivo da REVISÃO, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO;
b) supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
c) realinhamento de TARIFAS;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO; e/ou,
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” e “d”.
21.3 O fato ou evento que ensejar a REVISÃO extraordinária das TARIFAS, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não poderá ser novamente invocado para fim de ulteriores REVISÕES.
21.4 Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 21.1 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 120 (cento e vinte) dias de sua verificação, o requerimento de REVISÃO extraordinária, instruído com todas as informações e dados necessários à sua análise, acompanhado de “Relatório Técnico” ou “Laudo Pericial” onde demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definem os valores das TARIFAS.
21.5 O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data em que for protocolado o pedido de REVISÃO extraordinária apresentado, para examiná-lo e manifestar-se a respeito.
21.5.1 O prazo a que se refere o item acima poderá ser suspenso uma única vez, caso o PODER CONCEDENTE solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, com a contagem dos dias restantes, a partir do cumprimento dessa exigência.
21.6 Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo referido no item 21.5 acerca da REVISÃO apresentada, esta será considerada aceita e, sendo este o caso, a CONCESSIONÁRIA aplicará, a partir da próxima fatura, e observado o prazo de divulgação previsto no item 21.8 abaixo, as TARIFAS com base nos novos valores propostos.
21.7 Na hipótese de discordância, total ou parcial, do pedido de REVISÃO extraordinária, o PODER CONCEDENTE deverá fundamentar as razões de sua inconformidade e fixar o valor a ser praticado ou a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro que entender ser a mais adequada.
21.8 No caso de alteração nos valores das TARIFAS, a CONCESSIONÁRIA dará publicidade do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
21.9 Aprovada a REVISÃO extraordinária das TARIFAS, as PARTES deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO DE CONCESSÃO, cujo extrato deverá ser publicado pelo PODER CONCEDENTE na imprensa oficial.
CLÁUSULA 22ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
22.1 São obrigações dos USUÁRIOS, ademais do disposto na legislação aplicável, respeitar e fazer valer o que se encontra disposto no presente CONTRATO DE CONCESSÃO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e na legislação aplicável.
22.2 Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO DE CONCESSÃO, são direitos e deveres dos USUÁRIOS:
a) receber o serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário em condições adequadas, de acordo com o previsto no EDITAL, neste CONTRATO DE CONCESSÃO e nos demais atos normativos existentes e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA;
b) receber do PODER CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA e da AGÊNCIA REGULADORA, as informações necessárias para a defesa de direito ou interesse pessoal;
c) levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA e/ou da AGÊNCIA REGULASORA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
d) utilizar os SERVIÇOS de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
e) quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os SERVIÇOS possam- lhe ser prestados de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
f) não utilizar fontes alternativas de água potável, exceto nos casos em que comprovadamente, e mediante autorização da AGÊNCIA REGULADORA e após manifestação da CONCESSIONÁRIA acerca da impossibilidade de provimento de água por parte desta;
g) contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais lhes são prestados os SERVIÇOS;
h) conectar-se às redes integrantes do SISTEMA, assim que for tecnicamente possível;
i) pagar pontualmente as TARIFAS cobrada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, pela prestação dos SERVIÇOS, sob pena de suspensão da prestação dos SERVIÇOS, inclusive do fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento;
j) pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
k) permitir a instalação de hidrômetro para aferição do consumo dos SERVIÇOS;
l) cumprir o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais legislações aplicáveis, inclusive a relativa a despejos industriais;
m) receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS;
n) ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
o) franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados.
22.3 A falta de pagamento dos valores devidos, pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA, na data de seu vencimento, acarretará a incidência de encargos de mora e demais sanções cabíveis, inclusive a possibilidade de interrupção na prestação do serviço mediante prévio aviso, na forma prevista nos atos de regulação e no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CLÁUSULA 23ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
23.1 Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe ao PODER CONCEDENTE:
a) cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, bem como zelar pela boa qualidade dos SERVIÇOS;
b) impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectarem ao SISTEMA, sob pena de multa;
c) intervir na CONCESSÃO nos casos e nas condições previstos neste CONTRATO DE CONCESSÃO e no EDITAL;
d) garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO;
e) extinguir a CONCESSÃO nos casos previstos em lei e no CONTRATO DE CONCESSÃO;
f) declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto no CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo que os custos serão suportados pelo PODER CONCEDENTE, além de realizar, os procedimentos judiciais e/ou de composição amigável, para a aquisição dos bens declarados de utilidade pública;
g) estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
h) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
j) pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO DE CONCESSÃO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO.
23.2 O PODER CONCEDENTE responderá, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 24ª – DA AGÊNCIA REGULADORA
24.1 Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbirá à AGÊNCIA REGULADORA:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS;
b) expedir as normas necessárias à regulamentação e fiscalização da prestação dos SERVIÇOS, pela CONCESSIONÁRIA;
c) aplicar as penalidades legais e regulamentares previstas;
d) auxiliar, quando necessário, o PODER CONCEDENTE na análise dos REAJUSTES e REVISÕES das TARIFAS na forma da legislação aplicável e do disposto no CONTRATO DE CONCESSÃO;
e) receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão notificados a CONCESSIONÁRIA para solução das demandas;
f) garantir aos USUÁRIOS o acesso à publicidade das informações sobre os serviços prestados e a qualidade da sua prestação, bem como sobre os estudos, decisões e instrumentos de regulação e fiscalização e, ainda, acerca de seus direitos e deveres;
g) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
h) Receber os valores referentes à TAXA DE REGULAÇÃO, correspondente à 2% (dois por cento) da receita líquida anual arrecada.
CLÁUSULA 25ª – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
25.1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos e em conformidade com a legislação aplicável, incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do EDITAL, deste CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS, incluindo o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, devendo atender às metas e aos objetivos da CONCESSÃO.
25.2. Além das demais obrigações constantes do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, deste CONTRATO DE CONCESSÃO e do EDITAL, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
a) prestar adequadamente os SERVIÇOS, na forma prevista no EDITAL, no CONTRATO DE CONCESSÃO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e nas demais disposições técnicas e legais aplicáveis;
b) fornecer ao PODER CONCEDENTE e/ou AGÊNCIA REGULADORA, na forma e prazos fixados neste CONTRATO ou em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
c) informar os USUÁRIOS e à AGÊNCIA REGULADORA a respeito das interrupções programadas dos SERVIÇOS e sobre seu restabelecimento, obedecendo às condições e prazos que forem fixados no REGULAMENTO DA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ou por ato da AGÊNCIA REGULADORA, conforme o caso;
d) restabelecer o serviço nos prazos fixados no REGULAMENTO DE SERVIÇOS ou em ato administrativo exarado pela AGÊNCIA REGULADORA, quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
e) observar as recomendações de agentes de fiscalização da AGÊNCIA REGULADORA, acordes à lei, ao EDITAL e ao CONTRATO DE CONCESSÃO;
f) cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, do CONTRATO DE CONCESSÃO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis;
g) manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos à CONCESSÃO;
h) manter à disposição do PODER CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA os DOCUMENTOS, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
i) permitir aos encarregados pela fiscalização o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
j) zelar pela integridade dos bens afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros;
k) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à realização das obras necessárias à prestação dos SERVIÇOS;
l) manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água e, manter sistemas de monitoramento da qualidade da água bruta e dos mananciais;
m) sempre que for necessário, informar aos USUÁRIOS sobre as condições imprescindíveis para melhor fruição dos SERVIÇOS, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
n) comunicar ao PODER CONCEDENTE e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
o) colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem os SERVIÇOS;
p) obter, junto às autoridades competentes as licenças de instalação e operação, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes;
q) receber dos USUÁRIOS a remuneração pela prestação dos SERVIÇOS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
r) suspender a prestação dos serviços ao USUÁRIO, inclusive o fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO, em função de inadimplemento das TARIFAS, cobrada pela CONCESSIONÁRIA nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, pela prestação dos SERVIÇOS;
s) acordar com as entidades públicas competentes, com auxílio do PODER CONCEDENTE caso necessário, o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS e para a construção e exploração das obras necessárias;
t) captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes, atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;
u) informar ao PODER CONCEDENTE sobre a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários às desapropriações e instituição de servidões;
v) requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre os SERVIÇOS, na forma prevista em ato administrativo exarado pela AGÊNCIA REGULADORA;
w) ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água, e outros equipamentos envolvidos na prestação dos SERVIÇOS;
x) cobrar multa dos USUÁRIOS em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS devidas à CONCESSIONÁRIA;
y) ter o CONTRATO DE CONCESSÃO revisto, com vistas a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
z) publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras; aa) cumprir as metas contratuais;
bb) divulgar informações ao consumidor e proceder o controle da qualidade da água em conformidade com o Decreto 5.440/2005;
cc) cooperar com os programas criados, pelo PODER CONCEDENTE, pela AGÊNCIA REGULADORA ou por outro ente público, para melhoria dos serviços públicos objeto da CONCESSÃO.
dd) promover programas de benefícios aos consumidores que reduzirem seu consumo, que estejam adimplentes com a CONCESSIONÁRIA e que efetivem o pagamento de suas contas até à data de seus respectivos vencimentos, com vistas à preservação dos recursos hídricos
ee) promover programas de inovação tecnológica com uso e implantação energia solar, eólica, sistemas de captação de água de chuvas visando preservação dos Recursos Hídricos e redução do consumo de energia nas atuais e futuras instalações do sistema de abastecimento de água potável e coleta, tratamento e disposição de resíduos, além desenvolver parcerias com as instituições de pesquisa acadêmica no MUNICÍPIO.
ff) pagar os valores referentes à TAXA DE REGULAÇÃO, correspondente à 2% (dois por cento) da receita líquida arrecadada;
gg) pagar a contribuição ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, correspondente à 0,5% (meio por cento), da receita líquida arrecadada.
25.3. A CONCESSIONÁRIA deverá se empenhar para evitar transtornos aos seus USUÁRIOS e à população em geral na operação dos SERVIÇOS, devendo imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, ainda quando da execução destes, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 26ª – OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
26.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data de assunção do SISTEMA, deverá prestar os SERVIÇOS comprometendo-se a empregar todos os recursos necessários para atender esse objetivo.
26.2. O SISTEMA deverá ser mantido e operado pela CONCESSIONÁRIA, tornando- se esta, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação e conservação de tais bens afetos, tidos como necessários e vinculados à execução dos SERVIÇOS na ÁREA DE CONCESSÃO, observado o disposto no item seguinte desta Cláusula.
26.3. Os bens afetos à CONCESSÃO integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, tudo conforme PROPOSTA TÉCNICA apresentada, de tal maneira que, quando devolvidos ao PODER CONCEDENTE, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste proveniente de seu funcionamento.
CLÁUSULA 27ª – SERVIÇOS
27.1. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos SERVIÇOS serão acompanhados pela AGÊNCIA REGULADORA, assim como as demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
27.2. No caso de existirem objeções em relação aos serviços realizados pela CONCESSIONÁRIA, a AGÊNCIA REGULADORA deverá informar, fundamentadamente, as observações e motivos da sua objeção, abrindo à CONCESSIONÁRIA, após lhe assegurar amplo direito de defesa e ao contraditório nos moldes deste CONTRATO DE CONCESSÃO e da legislação aplicável, prazo para cumprimento das exigências.
CLÁUSULA 28ª – INVESTIMENTOS E OBRAS
28.1. Para execução das obras de infraestrutura necessárias à adequada prestação dos SERVIÇOS deverá respeitar os respectivos normativos e legislação em vigor.
28.2 A CONCESSIONÁRIA, para cumprimento das obrigações assumidas quando da apresentação de suas PROPOSTAS, deverá obter licenças que se fizerem necessárias, bem assim utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança às obras, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação.
28.3. A CONCESSIONÁRIA deverá observar os cronogramas apresentados em suas PROPOSTAS na realização dos investimentos que se fizerem necessários.
CLÁUSULA 29ª – INÍCIO DAS OBRAS E DEVER DE INFORMAÇÃO
29.1. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, independentemente de autorização do PODER CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO DE CONCESSÃO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
29.2. A CONCESSIONÁRIA informará a AGÊNCIA REGULADORA sobre o início e o andamento das obras que estiverem sendo realizadas.
29.3. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros para executar parte das obras previstas em sua PORPOSTA TÉCNICA, desde que não implique na transferência das responsabilidades do CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 30ª – SEGUROS
30.1. A CONCESSIONÁRIA, durante o prazo da CONCESSÃO, deverá manter a efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à CONCESSÃO, nos termos e condições expostas no item 15 do TERMO DE REFERÊNCIA.
30.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, anteriormente à assunção do SISTEMA, apresentar ao PODER CONCEDENTE as apólices de seguros acima relacionadas, devidamente resseguradas em seu valor total, que deverá ser compatível com a cobertura dos riscos inerentes.
30.3. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como outras condições das apólices contratadas a fim de adequá-las às fases de desenvolvimento dos SERVIÇOS, sendo certo que o PODER CONCEDENTE deverá ser comunicado no caso de referidas alterações.
30.4. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao PODER CONCEDENTE em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
30.5. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO DE CONCESSÃO por parte do PODER CONCEDENTE, nas hipóteses aqui previstas.
30.6. O PODER CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias.
30.7. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE, quando esta assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida SOLICITAÇÃO, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO DE CONCESSÃO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos.
30.8. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas às disposições do CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
CLÁUSULA 31ª – RESARCIMENTO DOS CUSTOS E GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
31.1. Previamente à assinatura deste CONTRATO DE CONCESSÃO, deverá ser pago à empresa cujos estudos subsidiaram o presente projeto (PMI), o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
31.2. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO DE CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA, previamente à sua assinatura e conforme estabelecido no EDITAL, presta a GARANTIA correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, no montante de R$ (...), em quaisquer das modalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
31.3. A GARANTIA deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, por meio de renovações periódicas não inferiores a 12 (doze) meses, até a data de extinção deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
31.4. A GARANTIA será, a cada ano da CONCESSÃO, proporcionalmente reduzida na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), até o final da CONCESSÃO. Para os fins do aqui disposto, o valor da GARANTIA será corrigido utilizando-se os mesmos critérios aplicados para o REAJUSTE da TARIFA.
31.5. A GARANTIA poderá ser utilizada quando a CONCESSIONÁRIA não proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO, após decisão final em procedimento administrativo específico estabelecido neste CONTRATO DE CONCESSÃO, ao pagamento das multas que, porventura, forem aplicadas e/ou ao pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste instrumento, ou sempre que necessário, nos termos referidos neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
31.6. A GARANTIA não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
31.7. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
31.8. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
31.9. O saldo da GARANTIA, conforme previsto no item 31.3, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberado ou restituído após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO.
31.10. O depósito da GARANTIA é condição para a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO.
31.11. A GARANTIA deverá ser depositada do PODER CONCEDENTE, conforme as indicações que este determinar.
31.12. O Concessionário, sob pena de rescisão contratual, efetuará o pagamento de outorga fixa, no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), ao Poder Concedente, sendo 50% (cinquenta por cento) deste valor pago 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato de concessão, e os 50% (cinquenta por cento) restantes 12 (doze) meses depois.
CLÁUSULA 32ª – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
32.1. A regulação e a fiscalização da CONCESSÃO serão exercidas pela AGÊNCIA REGULADORA, em atendimento aos princípios de independência decisória; autonomia administrativa, orçamentária e financeira; transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, perseguindo os objetivos constantes da legislação em vigor e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
32.2. Para possibilitar o exercício da atividade de regulação e fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado de USUÁRIOS e conferindo livre acesso à AGÊNCIA REGULADORA ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e DOCUMENTOS relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.
32.3. As atividades de fiscalização mencionadas no item 32.2 anterior poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
32.4. A AGÊNCIA REGULADORA poderá realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, observadas as condições do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA, assim como das condições de qualidade da água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo entre a CONCESSIONÁRIA e a AGÊNCIA REGULADORA dos SERVIÇOS.
32.5. A AGÊNCIA REGULADORA poderá realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
32.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à AGÊNCIA REGULADORA relatórios técnicos, operacionais e financeiros, anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos no TERMO DE REFERÊNCIA.
32.7. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item 32.6 anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela AGÊNCIA REGULADORA.
32.8. O responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
32.9. A CONCESSIONÁRIA deverá informar acerca da ocorrência de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
32.10. As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da AGÊNCIA REGULADORA na fiscalização do CONTRATO DE CONCESSÃO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
32.11. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, de acordo com o previsto no EDITAL e seus ANEXOS, neste CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS e nas normas aplicáveis à espécie, deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, logo após encerrado o procedimento descrito na Cláusula 35, sem prejuízo do recurso ao processo de solução de divergências previsto na Cláusula 51 deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
32.12. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos a serem definidos pelas PARTES, garantidos o contraditório e a ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, com os recursos que lhe são inerentes e procedimentos previstos em lei.
CLÁUSULA 33ª – DESAPROPRIAÇÕES
33.1. Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO, sendo que os custos serão suportados pelo PODER CONCEDENTE, além de realizar, os procedimentos judiciais e/ou de composição amigável, para a aquisição dos bens declarados de utilidade.
33.2. Todos os ônus e indenizações decorrentes de novas desapropriações ou de nova imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, correrão às expensas do PODER CONCEDENTE.
33.3. O disposto no item 33.2 anterior aplica-se, no que couber, também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS.
33.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras
vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE, nos termos do item 23.1, “f”, promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários, que poderão ser promovidos em conjunto com a CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 34ª – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
34.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que os contratos firmados com terceiros não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
34.2. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o PODER CONCEDENTE.
34.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
34.4. Em nenhuma hipótese a CONCESSIONÁRIA poderá alegar ato ou fato decorrente de contratos firmados com terceiros para pleitear ou reivindicar do PODER CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 35ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
35.1 A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO DE CONCESSÃO e demais normas técnicas pertinentes, ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
a) advertência;
b) multa;
c) rescisão do CONTRATO, nas formas previstas em lei e no CONTRATO DE CONCESSÃO.
35.2 A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
a) a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie;
b) a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
c) a infração será considerada grave, quando presente um dos seguintes fatores:
c.1) ter a CONCESSIONÁRIA agido de má-fé;
c.2) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c.3) ser a CONCESSIONÁRIA reincidente na condenação pela infração.
35.3 A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
a) não permitir o ingresso dos servidores da AGÊNCIA REGULADORA o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO DE CONCESSÃO;
b) deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
c) descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO DE CONCESSÃO não prevista neste instrumento como hipótese ensejadora de aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
35.4 Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência prevista nesta Cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
35.5 A CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
a) por atraso injustificado na prestação geral dos SERVIÇOS, multa de 0,06% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
b) por descumprimento injustificado do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, multa de 0,01% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
c) por atraso injustificado na contratação ou renovação da GARANTIA, multa de 0,03% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
d) pela suspensão geral injustificada dos SERVIÇOS, multa de 0,03% por evento do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
d.1) considera-se justificativa plausível, para fins de elidir a penalidade prevista nesta alínea, aquela que demonstre ter sido, a suspensão, ocasionada por fatores alheios à vontade e à capacidade de prevenção da CONCESSIONÁRIA. A penalidade prevista nesta alínea só será elidida, mesmo que com justificativa plausível, caso a CONCESSIONÁRIA demonstre que tomou medidas concretas e efetivas tendentes à reativação do serviço, que não ocorreu por fatos alheios à sua vontade.
35.6 A falta injustificada de pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula implicará a incidência de correção monetária e juros de 1,0% (um por cento) ao mês “pro rata die”, até o limite máximo admitido em Lei.
35.7 As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO.
35.8 O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 10% (dez por cento) do faturamento do exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, correspondente à prestação dos SERVIÇOS.
35.9 A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE.
35.10 O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pela AGÊNCIA REGULADORA, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
35.11 O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
35.12 A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderão ser apuradas em um mesmo auto de infração.
35.13 Com base no auto de infração, a CONCESSIONÁRIA sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração, cuja intimação obedecerá a forma de comunicação indicada neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
35.14 No prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pela AGÊNCIA REGULADORA, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
35.15 A decisão proferida pela AGÊNCIA REGULADORA deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
35.16 A AGÊNCIA REGULADORA notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à CONCESSIONÁRIA interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação.
35.17 Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) no caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à AGÊNCIA REGULADORA;
b) em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de utilização da GARANTIA.
35.18 O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
35.19 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO reverterão ao PODER CONCEDENTE.
35.20 A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO DE CONCESSÃO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
CLÁUSULA 36ª – INTERVENÇÃO
36.1 Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, nas hipóteses previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e na legislação aplicável, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, observados sempre o prévio devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
36.2 A intervenção dar-se-á mediante edição de Decreto Municipal.
36.3 Declarada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
36.4 Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o PODER CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo os SERVIÇOS ser imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito ao recebimento/indenização dos serviços prestados e faturados no período.
36.5 O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
36.6 Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA 37ª – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
37.1 Extingue-se a CONCESSÃO por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação da CONCESSÃO.
37.2 Extinta a CONCESSÃO, opera-se a reversão, ao PODER CONCEDENTE, dos bens afetos aos SERVIÇOS, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, mediante prévia e suficiente indenização à CONCESSIONÁRIA, relativamente aos bens incorporados à CONCESSÃO e não amortizados, nos termos deste CONTRATO DE CONCESSÃO e do artigo 36, da Lei Federal nº 8.987/95.
37.3 Após as indenizações, os BENS AFETOS à CONCESSÃO serão revertidos ao PODER CONCEDENTE livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
37.4 Revertidos os BENS AFETOS à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE.
37.5 A extinção da CONCESSÃO faculta ao CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, o direito de manter a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS até que se processe e finalize LICITAÇÃO para a outorga de nova CONCESSÃO. Nesse caso, sem prejuízo da reversão dos BENS AFETOS à CONCESSÃO, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a continuar a prestar, de maneira adequada, os serviços públicos, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a substituição por outra CONCESSIONÁRIA, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro previsto neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
37.6 Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos SERVIÇOS, incluindo-se dentre estes os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comporte período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 38ª – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
38.1 O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
38.2 O CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
38.3 A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os investimentos realizados com base na PROPOSTA apresentadas pela CONCESSIONÁRIA e segundo o plano de investimentos aprovado previamente pelo PODER CONCEDENTE, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, corrigidos nos mesmos termos do REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
38.4. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga nos termos da Lei Federal nº8.987/95 c/c a Lei Federal nº 11.445/07.
38.4 Em substituição à indenização tratada nesta Cláusula, as PARTES poderão optar por estender o prazo da CONCESSÃO pelo período necessário à amortização dos investimentos, observados os limites impostos por este TERMO DE REFERÊNCIA e pelo CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 39ª – ENCAMPAÇÃO
39.1 A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público.
39.2 O PODER CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
39.3 Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga nos termos do art. 37, da Lei Federal nº 8.987/95, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, sem prejuízo de pagamento de indenização por eventuais perdas e danos.
39.4 A indenização prevista no item 39.3 acima será calculada por empresa de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos será paga pela CONCESSIONÁRIA e escolhida pelas PARTES, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação de uma PARTE à outra.
39.4.1 Os valores despendidos pela CONCESSIONÁRIA para contratação da empresa mencionada no item 39.4 deverá constar do cálculo a ser apresentado, para fins da justa compensação pelos investimentos não depreciados ou amortizados, perdas e danos devidos à CONCESSIONÁRIA.
39.5 A indenização a que se refere ao item 39.3 será paga nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 8.987/95, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
39.6 Extinta a CONCESSÃO, por encampação, e mediante o pagamento da indenização devida, revertem ao PODER CONCEDENTE todos os BENS AFETOS à CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
39.7 Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 40ª – CADUCIDADE
40.1 A inexecução total ou parcial do CONTRATO DE CONCESSÃO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.
40.2 A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE quando:
a) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
b) a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
c) a CONCESSIONÁRIA paralisar o SERVIÇO ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses previamente ajustadas entre as PARTES, causadas pela necessidade de correções nos SISTEMAS e decorrentes de caso fortuito ou força maior;
d) a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS concedido;
e) a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
f) a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS; e,
g) a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a DOCUMENTAÇÃO relativa a regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO, na forma do artigo 29 da Lei nº 8.666/93.
40.3 A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório e do devido processo legal, com os meios de defesa e recurso que lhe são inerentes.
40.3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
40.4 Instaurado o processo administrativo e uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto Municipal.
40.5 No caso da extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os BENS REVERSÍVEIS, segundo o plano de investimentos previamente aprovado, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
40.6 Da indenização prevista no item anterior, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA.
CLÁUSULA 41ª – RESCISÃO
41.1 A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO DE CONCESSÃO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.
41.1.1 Nesta hipótese, os SERVIÇOS não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial haver transitado em julgado.
41.2 A redução do escopo do objeto da CONCESSÃO, conforme definido no EDITAL, será causa de rescisão contratual, sem prejuízo do pagamento das indenizações cabíveis, nos termos da legislação em vigor, do EDITAL, deste CONTRATO DE CONCESSÃO e de seus demais ANEXOS.
CLÁUSULA 42ª – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
42.1 Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas na LICITAÇÃO, no EDITAL e nos seus ANEXOS, ou ainda, no CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, a ser paga de acordo com o disposto nos itens da Cláusula 39 deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 43ª – REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM ACONCESSÃO
43.1 Na extinção da CONCESSÃO, e paga a correspondente indenização à CONCESSIONÁRIA, se devida, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverterão ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
43.2 Para os fins previstos no item 43.1 anterior, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os bens ali referidos inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
43.3 Na extinção da CONCESSÃO, será promovida uma vistoria prévia dos bens afetos à CONCESSÃO, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e lavrado um “Termo de Reversão dos Bens”, com indicação detalhada do seu estado de conservação.
43.4 O “Termo de Reversão de Bens”, referido no item 43.3 anterior será apresentado PODER CONCEDENTE, que deverá manifestar- se no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. Transcorrido este prazo sem que haja manifestação, o “Termo de Reversão de Bens” reputar-se-á aceito.
43.5 Caso os bens afetos à CONCESSÃO, quando de sua devolução ao PODER CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, e não havendo indenização à CONCESSIONÁRIA a ser paga, esta indenizará o PODER CONCEDENTE, em montante a ser calculado em procedimento administrativo apropriado, observado sempre o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, pelos meios e recursos a ela inerentes.
43.6 O PODER CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO não se encontram em condições de uso, observado o previsto na cláusula anterior.
43.7 Caso o montante da GARANTIA seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista no item 43.5 anterior, o PODER CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO, observado o previsto na cláusula anterior.
CLÁUSULA 44ª – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
44.1 No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO DE CONCESSÃO, decorrente diretamente de força maior, alheio à vontade, fato de terceiros, caso fortuito ou fato do príncipe que retardem ou impeçam o seu cumprimento, devidamente justificados e aceitos pelo PODER CONCEDENTE, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma de obras e serviços e das demais obrigações oriundas do CONTRATO DE CONCESSÃO.
44.2 Para fins do disposto no item anterior, considera-se:
a) força maior: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a CONCESSIONÁRIA na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
b) caso fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a CONCESSIONÁRIA no cumprimento deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
d) motivo alheio à vontade ou fato de terceiros: eventos de qualquer natureza que fogem à vontade da CONCESSIONÁRIA.
44.3 Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade da periodicidade do serviço a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA nas seguintes hipóteses:
a) quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no SISTEMA;
b) negativa do usuário em permitir a instalação de hidrômetros, após comunicação escrita a respeito; ou,
c) por inadimplemento do USUÁRIO, após comunicação por escrito nesse sentido.
44.4 A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos no item 44.3 desta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA, a AGÊNCIA REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes.
44.5 Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses comentadas nesta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade da periodicidade do serviço ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização da AGÊNCIA REGULADORA.
44.6 Nos casos de interrupções programadas, com base na alínea “a” do item 44.3 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar o fato, previamente, a AGÊNCIA REGULADORA.
44.7 Nos casos das alíneas “b” e “c” do item 44.3 acima, a interrupção do serviço por parte da CONCESSIONÁRIA somente poderá ocorrer após prévio aviso ao USUÁRIO, no prazo previsto no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e na legislação aplicável.
CLÁUSULA 45ª –CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
45.1 A CONCESSIONÁRIA deverá repassar o percentual de 2% (dois por cento), referente ao CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, calculado sobre o efetivo faturamento arrecadado decorrente da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, deduzidos os impostos e contribuições incidentes sobre faturamento, apurada com base no mês imediatamente anterior, valor este que deverá ser pago à AGÊNCIA REGULADORA, sendo o pagamento realizado até o 30º dia útil do mês subsequente, juntamente com a entrega dos relatórios comprobatórios do referido faturamento.
CLÁUSULA 46ª – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CONCESSIONÁRIA
46.1 A CONCESSIONÁRIA prestará contas, anualmente, da gestão dos SERVIÇOS, mediante apresentação de:
I - relatórios expedidos à AGÊNCIA REGULADORA e segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, relativos:
a) à execução dos estudos, projetos e obras previstos no PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO;
b) ao desempenho operacional da CONCESSÃO que contenha informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos SERVIÇOS e, ainda, modicidade das TARIFAS;
c) ao registro e inventário dos bens afetos à CONCESSÃO;
d) ao desempenho operacional.
II – demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA na forma estabelecida na Lei Federal nº 6.404/64, publicadas em jornal de grande circulação e cópia da ata a Assembleia Geral Ordinária que deliberar sobre as mesmas.
CLÁUSULA 47ª – DEVERES GERAIS DAS PARTES
47.1 O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO DE CONCESSÃO, a observar o princípio da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
CLÁUSULA 48ª – CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO
48.1. É vedado à CONCESSIONÁRIA, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, ceder, alienar ou de qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens afetos e vinculados aos serviços objeto da CONCESSÃO ou a transferência da CONCESSÃO ou de seu controle societário sem observância do artigo 27 da Lei n° 8.987/95, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta cláusula, assegurado à CONCESSIONÁRIA o poder de proceder ao que estabelecem os artigos 28 e 28-A da Lei n°8.987/95.
CLÁUSULA 49ª – PROTEÇÃO AMBIENTAL
49.1 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
49.2 A CONCESSIONÁRIA manterá à disposição do CONCEDENTE um relatório sobre:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e serviços implantados;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação.
49.3 O PODER CONCEDENTE poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA, no curso do período da CONCESSÃO, que adote programas e implemente medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos originariamente, quando deverão ser adotados os meios previstos neste termo para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO.
49.4 A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização do meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando-se sempre o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO e suas cláusulas e condições.
49.5 A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais de operação necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO, observado o disposto nesta Cláusula.
49.6 A AGÊNCIA REGULADORA deverá, entretanto, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos da CONCESSÃO quando, embora a CONCESSIONÁRIA comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença, não a tenha obtido por razões alheias a sua vontade.
49.7 A CONCESSIONÁRIA será a única responsável pelo passivo ambiental relativo aos SERVIÇOS a que tenha dado causa ou para ele tenha contribuído desde a data de início da assunção dos SERVIÇOS até o encerramento do CONTRATO, em caso de inobservância das obrigações assumidas em razão do presente CONTRATO, ressalvados, sempre, os casos fortuitos, de força maior, os alheios à vontade da CONCESSIONÁRIA e fato de terceiros, devendo manter o PODER CONCEDENTE isento de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA 50ª – DO MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
50.1 As controvérsias que vierem a surgir entre as PARTES durante a execução deste CONTRATO, a qualquer tempo, e que não possam ser solucionadas mediante acordo, poderão, caso assim concordem as partes, ser submetidas à arbitragem perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), conforme o procedimento adiante especificado:
a) a PARTE interessada notificará a outra, por escrito, de sua decisão de submeter a divergência à arbitragem, nomeando, desde logo, no mesmo documento, o seu árbitro (primeiro árbitro);
b) dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do recebimento dessa comunicação, a PARTE notificada deverá nomear o respectivo árbitro (segundo árbitro), também por escrito;
c) os árbitros nomeados pelas PARTES deverão acordar, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da nomeação do segundo árbitro, acerca da nomeação do terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral;
d) caso a PARTE notificada deixe de nomear o segundo árbitro, a que se refere a alínea “b” acima ou caso os árbitros nomeados pelas PARTES não acordem acerca da nomeação do terceiro árbitro, nas datas correspondentes, qualquer das PARTES poderá solicitar ao Presidente da CAM-CCBC que nomeie o segundo árbitro ou o terceiro, ou ambos, sendo que tal nomeação deverá ser feita pelo Presidente em até 10 (dez) dias contados da solicitação da parte;
e) uma vez constituído o Tribunal Arbitral, este deve dirimir a controvérsia de acordo com as regras e procedimento definidos pela Câmara de Arbitragem, no que não conflitar com o disposto nesta Cláusula, sendo certo que a decisão arbitral deverá ser proferida no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da constituição do Tribunal Arbitral;
f) as PARTES concordam, desde já, que não aceitarão que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade;
g) a sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as PARTES;
h) as PARTES suportarão em iguais proporções os honorários e custos do Tribunal Arbitral e cada uma delas suportará exclusivamente seus próprios custos de advogados peritos e outros necessários à defesa de seus interesses perante o Tribunal Arbitral.
50.2. O procedimento arbitral terá lugar na sede do Tribunal Arbitral.
50.3. As PARTES, reconhecendo a necessidade de dar estabilidade ao CONTRATO e ao mecanismo de solução de controvérsias, caso decidam por recorrer à arbitragem, estabelecem que, caso qualquer das partes viole o conteúdo desta Cláusula e recorra ao Poder Judiciário nos casos mencionados nos itens anteriores, poderá a PARTE inocente, alternativa ou cumulativamente:
a) declarar a caducidade da CONCESSÃO, caso a CONCESSIONÁRIA viole a presente Cláusula e venha a recorrer ao Poder Judiciário nos casos previstos nos itens acima;
b) requerer a rescisão do CONTRATO, nos termos da Cláusula 41, caso o CONCEDENTE viole a presente Cláusula e venha a recorrer ao Poder Judiciário nos casos previstos nos itens anteriores;
c) requerer o pagamento de multa pecuniária à PARTE infratora que venha a recorrer ao Poder Judiciário nos casos previstos nos itens anteriores, multa esta ora estabelecida no valor de 10,0% (dez por cento) do faturamento da CONCESSIONÁRIA no exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, correspondente à prestação do SERVIÇO, que será devida imediatamente pela PARTE infratora, independentemente da decisão que venha a ser proferida ulteriormente pelo Poder Judiciário, ainda que favorável à infratora.
50.4. Excetuado o disposto no item 50.3 acima, o CONCEDENTE, para os efeitos deste CONTRATO e de sua interpretação pelas autoridades julgadoras, expressamente declara que os direitos decorrentes deste CONTRATO são patrimoniais disponíveis, e obriga-se, expressamente, a vincular-se ao procedimento arbitral, renunciando, expressamente ao direito de alegar perante qualquer juízo ou instância a impossibilidade de participar em procedimento arbitral ou de cumprir sentença arbitral.
50.5. A presente Xxxxxxxx é autônoma ao CONTRATO, de modo que a eventual nulidade de qualquer de seus dispositivos, ou de sua totalidade, não implicará de forma alguma a nulidade desta Cláusula.
CLÁUSULA 51ª – COMUNICAÇÕES
51.1 As comunicações serão efetuadas entre o PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA por escrito e remetidas sob protocolo.
51.2 Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os seguintes endereços da sede das PARTES.
51.3 Qualquer das PARTES acima poderá modificar o endereço, mediante simples comunicação por escrito à outra.
51.4 O PODER CONCEDENTE dará ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial.
CLÁUSULA 52ª – CONTAGEM DOS PRAZOS
52.1 Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO DE CONCESSÃO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
52.2 Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
52.3 Na ocorrência de caso fortuito, motivo alheio à vontade, fato de terceiros e/ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
CLÁUSULA 53ª – EXERCÍCIO DE DIREITOS
53.1 A inexigência de uma das PARTES, no que tange ao cumprimento pela outra PARTE, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
CLÁUSULA 54ª – INVALIDADE PARCIAL
54.1 Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO DE CONCESSÃO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este ajuste deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
54.2 No caso de a declaração de que trata o item 54.1 anterior alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO DE CONCESSÃO para qualquer das PARTES, PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar, de boa fé, um ajuste equitativo para tal disposição.
CLÁUSULA 55ª – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
55.1. Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do CONTRATO DE CONCESSÃO na imprensa oficial, que será registrado e arquivado no PODER CONCEDENTE, na AGÊNCIA REGULADORA e na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 56ª – FORO
56.1 Sem renúncia do juízo de que trata a Cláusula 50, naquilo que se lhe refugia a competência, as partes elegem, nos casos em que cabíveis, o foro da Comarca de GOIANÉSIA/GO.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 5 (cinco) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
GOIANÉSIA/GO, [data] CONCEDENTE CONCESSIONÁRIA
Testemunhas: Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
1.1.1. ANEXO II- TERMO DE REFERÊNCIA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
1 – DO OBJETO
O objeto da presente LICITAÇÃO é a CONCESSÃO para exploração dos serviços públicos de distribuição de água e esgotamento sanitário, em caráter de exclusividade e pelo período de 35 (trinta e cinco) anos, no Município de GOIANÉSIA/GO, conforme abaixo descritos:
1.1 Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição até o ponto de entrega, incluindo eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades: (i) captação e adução de água bruta; (iii) tratamento e adução de água tratada; (v) reservação e distribuição de água até as ligações prediais e respectivos instrumentos de mediação, bem como todos os demais que lhe sejam complementares ou correlatos, incluindo a realização de medição da utilização dos referidos serviços para fins de faturamento e arrecadação da quantia devida à CONCESSIONÁRIA pelos USUÁRIOS, a título de remuneração pelo serviço prestado.
1.2 Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos pelas seguintes atividades: : a coleta, o transporte e a disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem como de lodos e de outros resíduos do processo de tratamento, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, incluindo a realização de medição da utilização do referido serviço para fins de faturamento e arrecadação da quantia devida à CONCESSIONÁRIA pelos USUÁRIOS, a título de remuneração pelo serviço prestado.
1.3 Considera-se parte integrante dos serviços as infraestruturas e instalações necessárias para operação das atividades descritas nos itens 1.1 e 1.2, bem como os projetos, licenças ambientais, construções, operação, ampliação e manutenção das infraestruturas e instalações dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos, o atendimento e a cobrança direta aos USUÁRIOS, bem como a realização e decorrente cobrança dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
2 – DA JUSTIFICATIVA
2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
3 - DO TIPO DA CONCESSÃO E DA LICITAÇÃO
3.1 A presente CONCESSÃO é de serviço público, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95 e Lei Federal nº 11.445/07 regulamentadas pelo Decreto nº 7.217/10 e 8.211/14, a ser explorada pela CONCESSIONÁRIA, em caráter de exclusividade, mediante a cobrança de TARIFA, pela CONCESSIONÁRIA, diretamente aos USUÁRIOS, nos termos estabelecidos neste TERMO DE REFERÊNCIA.
3.2 A LICITAÇÃO será na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, conforme exigido pelo art. 2º, inc. II, da Lei Federal nº 8.987/95, pela combinação dos critérios de MELHOR TÉCNICA (peso 7) e MENOR PREÇO (peso 3), com inversão de fases.
4 – DA CAPACIDADE TÉCNICA
A qualificação técnica das LICITANTES será comprovada mediante:
4.1 Registro ou inscrição da LICITANTE e de seu(s) responsável(is) técnico(s) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) do local de sua sede ou do local da prestação dos serviços.
4.1.1 No caso de consórcio, ao menos uma das empresas deverá apresentar o registro em questão;
4.1.2 O Responsável Técnico da LICITANTE deverá ser profissional com graduação em Engenharia Civil, Engenharia Química, Ambiental ou Sanitária e deverá compor o quadro permanente desta.
4.1.2.1 Entende-se como participação do profissional no quadro permanente da LICITANTE:
1.º) O vínculo empregatício, cuja comprovação será feita mediante apresentação, de cópia autenticada da ficha de registro de empregado com o respectivo carimbo do Ministério do Trabalho e/ou da CTPS e/ou Contrato de Prestação de Serviços;
2.º) E, no caso de profissional dirigente de empresa, pode ser feita através de cópia da ata ou contrato social, conforme o caso, de sua investidura no cargo.
4.2 Prova da LICITANTE possuir, no seu quadro de colaboradores com vínculo societário, trabalhista e/ou contratual, profissional(is) de nível superior que, até a data de entrega das PROPOSTAS, tenha sido o Responsável Técnico (RT), mediante apresentação de Xxxxxxxx(ões) de Acervo Técnico (CAT) emitida(s) pelo CREA:
4.2.1 Para Sistema de Abastecimento de Água:
a. Construção ou ampliação de estação de tratamento de água
b. Construção de reservatório enterrado, semienterrado, apoiado ou elevado;
c. Construção de redes de distribuição de água e ligações domiciliares de água, em área urbana;
4.2.2 Para Sistema de Esgotamento Sanitário:
a. Execução de Ligações domiciliares de esgoto/ramais;
b. Construção de redes coletoras de esgoto sanitário, coletores troncos e interceptores ou emissário;
c. Construção de elevatória de esgoto e/ou estação de tratamento de esgoto;
4.3 Para a prova de Capacidade Técnico-Operacional da LICITANTE exige-se a comprovação de aptidão para desempenho técnico mediante a apresentação de certidão(ões) ou atestado(s) emitidos em nome do LICITANTE, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado contratante do empreendimento, permitindo possível visita e diligência a critério da CEL, comprovando que a LICITANTE ou um dos componentes do consórcio executou obras e serviços, com as características e quantitativos mínimos abaixo:
4.3.1 Para Sistema de Abastecimento de Água:
a. Construção ou ampliação de estação de tratamento de água
b. Construção de reservatório enterrado, semienterrado, apoiado ou elevado;
c. Construção de redes de distribuição de água e ligações domiciliares de água, em área urbana;
4.3.2 Para Sistema de Esgotamento Sanitário:
a. Execução de Ligações domiciliares de esgoto/ramais;
b. Construção de redes coletoras de esgoto sanitário, coletores troncos e interceptores ou emissário;
c. Construção de elevatória de esgoto e/ou estação de tratamento de esgoto;
4.3.4 Para fins do atendimento quanto a relevância técnica e valor significativo previsto no subitem 4.3.1 a) e b) e 4.3.2 c), não será admitido o somatório de atestados para a comprovação dos quantitativos.
4.3.5 Observadas as regras descritas nos itens anteriores, os atestados e declarações poderão ser apresentados em nome de qualquer integrante do consórcio.
4.4 Para atendimento ao disposto nos itens 4 e seus subitens, deverão ser apresentados atestados comprobatórios, emitidos pela entidade contratante do empreendimento, entendida como a pessoa destinatária dos serviços, somente, ressaltando que não serão aceitos atestados emitidos por empresa controlada, controladora ou integrantes do mesmo grupo econômico da própria LICITANTE ou integrantes do consórcio.
4.5 Os valores/quantidades do(s) atestado(s) emitido(s) em nome de consórcio será(ão) aceito(s) de forma integral, desde que a(s) empresa(s) detenha(m) participação mínima de 20% (vinte por cento) no referido consórcio.
4.5.1 Serão admitidos os atestados emitidos em nome de Sociedades de Propósito Específico e com acervo técnico devidamente registrado no CREA competente, quando pertinente. A condição de acionista da SPE detentora do(s) atestado(s) deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia do respectivo contrato social ou dos termos dos livros de registro de ações e registro de transferência de ações.
4.6 O(s) profissional(is) indicado(s) pela LICITANTE para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, deverá(ão) participar dos serviços objeto da LICITAÇÃO, admitindo-se a futura substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que previamente aprovados pelo PODER CONCEDENTE.
4.7 Os atestados técnicos de obras e serviços prestados no exterior devem ser devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA, de acordo com as disposições do art. 65 e seguintes da Resolução CONFEA n.º 1.025, de 30 de outubro de 2009.
5 – DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
Para a prestação dos serviços da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá:
5.1 Atender as disposições do Regulamento de Serviços, da Lei Municipal nº 3.057/13, especialmente no que se refere às condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas aos USUÁRIOS;
5.2 Cumprir as diretrizes previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, parte integrante deste TERMO DE REFERÊNCIA, no que couber ao escopo de Referência, obedecendo rigorosamente às metas ali expostas, sendo responsável pelos investimentos e ações necessários para seu atingimento nos prazos previstos, em especial no que se refere à universalização dos serviços objeto da CONCESSÃO.
5.3 Realizar os investimentos e ações para a recuperação ou substituição dos sistemas existentes e necessários à prestação dos serviços, bem como à ampliação e modernização destes, durante todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as PROPOSTAS apresentadas durante a LICITAÇÃO.
5.4 Implantar ações e medidas para redução do índice de perdas de água do sistema de distribuição de água.
5.5 Promover a manutenção e/ou substituição e/ou implantação regular do parque de hidrômetros.
5.6 Promover a modernização da prestação dos serviços comerciais através da informatização do serviço de atendimento ao público, oferecendo canais de acesso direto ao usuário, de modo a agilizar a prestação de qualquer informação do interesse dos USUÁRIOS, inclusive leitura e emissão simultânea das contas.
5.7 Efetuar o monitoramento da qualidade da água dos mananciais no período determinado na legislação aplicável.
5.8 Desenvolver programa de recuperação e preservação de nascentes.
5.9 Dispor de equipamentos para operar, manter, administrar e comercializar os sistemas e os serviços.
[CP1] Comentário: Ajustar tempos
5.10 Observar e atender às normas técnicas aplicáveis, bem como promover as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS.
Os indicadores de saneamento básico se constituem em importante referência das condições ambientais e da qualidade de vida da população. Cabe ressaltar que o Plano Municipal de Saneamento de GOIANÉSIA apresenta um tópico específico referente aos Objetivos e Metas, porém em razão da necessidade do ajuste temporal, na sequência são apresentados os quadros de referência e demais itens de controle, ajustados ao período da CONCESSÃO e área de abrangência, de modo a facilitar o acompanhamento do atendimento das Metas e demais indicadores de qualidade, inerentes aos serviços prestados, conforme segue:
Dos Objetivos e Metas – SEDE, temos que:
SERVIÇO DE SANEAMENTO | SERVIÇO DE ÁGUA - SEDE URBANA | |||
OBJETIVOS | CENÁRIO ATUAL | CENÁRIO FUTURO - METAS | PRAZO | |
ÁGUA - SEDE | Índice de atendimento de água | Cobertura de 95,4 % | Cobertura de 100 % | Curto Prazo 2028 |
Índice de tratamento de água | Cobertura de 100 % | Cobertura de 100 % | Curto/Longo Prazo 2023- 2057 | |
Reduzir as Perdas de Água no sistema | Índice atual: 30% | Índice proposto: 20% | Xxxxx Xxxxx 2033 | |
Índice de hidrometração de água | Cobertura de 100 % | Cobertura de 100 % | Curto/Longo Prazo 2023- 2057 | |
Garantir a qualidade da água distribuída | Atende a Portaria do Ministério da Saúde | Atender a Portaria do Ministério da Saúde | Curto/Longo Prazo 2023- 2057 |
Tabela 1: Objetivos e Metas SAA - Sede.
SERVIÇO DE SANEAMENTO | SERVIÇO DE ESGOTO - SEDE URBANA | |||
OBJETIVOS | CENÁRIO ATUAL | CENÁRIO FUTURO - METAS | PRAZO | |
ESGOTO- SEDE | Promover a coleta dos esgotos domésticos | Cobertura de 92% | Cobertura de 96% | Curto/Xxxxx Xxxxx 2023-2030 |
Promover o tratamento dos esgotos coletados | Cobertura de 100% | Cobertura de 100% | Curto/Longo Prazo 2023-2057 | |
Garantir a eficiência no Tratamento dos esgotos | Atende a Legislação vigente | Atende a Legislação vigente | Longo Prazo 2023- 2057 |
Tabela 2: Objetivos e Metas SES - Sede.
SERVIÇO DE SANEAMENTO | SERVIÇO DE ÁGUA – ZONA RURAL | |||
OBJETIVOS | CENÁRIO ATUAL | CENÁRIO FUTURO - METAS | PRAZO | |
CAFELÂNDIA | Índice de atendimento de água | Cobertura de 100% | Cobertura de 100 % | Curto/Longo Prazo 2023- 2057 |
Índice de tratamento de água | Cobertura de 100 % | Cobertura de 100 % | Curto/Longo Prazo 2023- 2057 |
Reduzir as Perdas de Água no sistema | Índice atual: 30% | Índice proposto: 20% | Curto/Xxxxx Xxxxx 2030 | |
Índice de hidrometração de água | Cobertura de 100 % | Cobertura de 100 % | Curto/Longo Prazo 2023- 2057 | |
Garantir a qualidade da água distribuída | Atende a Portaria do Ministério da Saúde | Atender a Portaria do Ministério da Saúde | Curto/Longo Prazo 2023- 2057 |
Tabela 3: Objetivos e Metas SAA - Sede.
SERVIÇO DE SANEAMENTO | SERVIÇO DE ESGOTO – ZONA RUAL | |||
OBJETIVOS | CENÁRIO ATUAL | CENÁRIO FUTURO - METAS | PRAZO | |
CAFELÂNDIA | Promover a coleta dos esgotos domésticos | Cobertura de 0% | Cobertura de 100% | Curto Prazo 2026-2030 |
Promover o tratamento dos esgotos coletados e garantir a eficiência necessária ao meio local | Cobertura de 0% | Cobertura de 100% | Curto Prazo 2026-2030 |
Tabela 4: Objetivos e Metas SES - Sede.
DOS INDICADORES
A referência formal quanto ao conceito de ‘Serviços Adequado’ é dada pelo § 1.º do Art. 6.º da Lei Federal N.º 8.987/95: “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Tal conceito pode ser assim interpretado:
Regularidade: Obediência às regras estabelecidas nos Instrumentos de Regulação. A regularidade se consubstancia pela vigência de estado de plena conformidade dos serviços com tais regras.
Continuidade: Os serviços devem ser prestados de modo contínuo, sem interrupções, exceto nas situações previstas nos Instrumentos de Regulação.
Eficiência: O atendimento aos requisitos de serviço adequado ao menor preço possível. Ressalte-se o disposto do “caput” do Art. 37 da Constituição Federal, ao incluir a eficiência como um dos cinco princípios da Administração Pública. Assim serviços ineficientes são - não apenas inadequados perante as Leis Federais N.º 8.987/95 e 11.445/07 - como desconformes em relação à Constituição da República, sujeitando, portanto, seus dirigentes, às sanções aplicáveis.
Segurança: Estado caracterizado pela menor probabilidade possível de ocorrência de danos para os usuários, para a população em geral, para os empregados e instalações do serviço e para a propriedade pública ou privada, em condições de factibilidade econômica.
Atualidade: Modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, e a sua conservação, bem como a melhoria e a expansão dos serviços. Assim, o que é obsoleto se caracteriza como inadequado.
Generalidade: Universalidade do direito ao atendimento.
Cortesia: Grau de civilidade com que os empregados do serviço atendem aos usuários.
Modicidade: Valor relativo da tarifa no contexto do orçamento do usuário, em condições de compatibilidade com os demais requisitos de serviço adequado.
Estes indicadores têm como objetivo medir a eficiência e a eficácia, ao longo do período de planejamento, das ações e medidas propostas apresentadas anteriormente, conforme é apresentado nos tópicos seguintes.
Dos Indicadores de Controle e Monitoramento:
SIGLA | INDICADORES TÉCNICOS | RG | CT | EF | SG | AT | GE | CO | MO |
IQA | Índice de Qualidade da Água | X | X | ||||||
CBA | Índice de Cobertura do Sistema de Água | X | X | ||||||
ICA | Índice de Continuidade do Abastecimento | X | X | X | |||||
IPD | Índice de Perdas na Distribuição | X | X | X | X | ||||
CBE | Índice de Cobertura do Sistema de Esgoto | X | X | ||||||
IORD | Índice de Obstrução de Ramais Domiciliares | X | X | X | |||||
IORC | Índice de Obstrução de Redes Coletoras | X | X | X | |||||
IETE | Índice de Eficiência do Tratamento de Esgotos | X | X | ||||||
SIGLA | INDICADORES GERENCIAIS | RG | CT | EF | SG | AT | GE | CO | MO |
IESAP | Índice de Eficiência na Prestação de Serviços e Atendimento ao Público | ||||||||
Fator 1 – Cumprimento dos prazos de atendimento dos serviços de maior frequência | X | X | X | ||||||
Fator 2 – Eficiência da programação dos serviços | X | X | |||||||
Fator 3 – Disponibilidade de estruturas de atendimento ao público | X | X | |||||||
Fator 4 – Adequação da estrutura de atendimento em prédios da operadora | X | X | X |
Fator 5 – Adequação das instalações e logística de atendimento em imóveis da operadora | X | X | |||||||
IACS | Índice de Adequação da Comercialização dos Serviços | ||||||||
Condição 1 – Adequação da micromedição | X | X | X | X | |||||
Condição 2 – Facilidade de atendimento | X | ||||||||
Condição 3 – Verificação de consumo excessivo | X | X | X | ||||||
Condição 4 – Disponibilidade de pontos credenciados | X | ||||||||
Condição 5 – Eficiência na comunicação de corte | X | ||||||||
Condição 6 – Eficiência no restabelecimento do abastecimento | X | X |
LEGENDA:
RG: REGULARIDADE CT: CONTINUIDADE EF: EFICIÊNCIA
SG: SEGURANÇA AT: ATUALIDADE GE: GENERALIDADE CO: CORTESIA
MO: MODICIDADE
Nota-se que tais indicadores não cobrem a amplitude dos requisitos estabelecidos pelas Leis Nº 8.987/95 e 11.445/07. Eles estão fortemente voltados para a capacidade dos sistemas funcionarem adequadamente (Regularidade e Continuidade) e para os fatores mais expressivos da interação entre o prestador do serviço e o usuário.
Os demais requisitos, tais como Segurança, Modicidade de Tarifas, Atualidade e Cortesia, são deixados para o âmbito dos Instrumentos de Regulação e do Sistema de Regulação. Além disso, é importante a realização de uma pesquisa anual de opinião, indicativa da percepção, pelo usuário, da adequação dos serviços prestados e do nível de cortesia no atendimento, o que também constitui importante inovação.
INDICADORES TÉCNICOS DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ÍNDICE DE QUALIDADE DA ÁGUA
O sistema de abastecimento de água, em condições normais de funcionamento, deve assegurar o fornecimento da água demandada pelas ligações existentes no sistema, garantindo o padrão de potabilidade estabelecido na Portaria N.º 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, ou outras que venham substitui-la ou complementá-la.
A qualidade da água distribuída deve ser medida pelo Índice de Qualidade da Água – IQA.
Este índice procura identificar, de maneira objetiva, a qualidade da água distribuída à população. Em sua definição são considerados os parâmetros de avaliação da qualidade da água mais importantes, cuja boa performance depende não apenas da qualidade intrínseca das águas dos mananciais e do processo de tratamento, mas, fundamentalmente, de uma operação correta, tanto de todo o sistema produtor quanto do sistema de distribuição.
O índice é obtido a partir de princípios estatísticos que privilegiam a regularidade da qualidade da água distribuída, sendo o valor final do índice pouco afetado por resultados que apresentem pequenos desvios em relação aos limites fixados.
O IQA é calculado com base no resultado das análises laboratoriais das amostras de água coletadas na rede de distribuição de água, segundo um programa de coleta que atenda à legislação vigente e seja representativa para o cálculo estatístico adiante definido. Para garantir essa representatividade, a frequência de amostragem do parâmetro, fixada na Portaria 2.914/2011, deve também ser adotada para os demais que compõem o índice.
A frequência de apuração do IQA deve ser mensal, utilizando os resultados das análises efetuadas nos três últimos meses. Para apuração do IQA, o controle da qualidade da água deve incluir uma sistemática de coleta de amostras e de execução de análises laboratoriais que permitam o levantamento dos dados necessários, além de atender à legislação vigente.
O IQA é calculado como a média ponderada das probabilidades de atendimento da condição exigida de cada um dos parâmetros indicados na Tabela a seguir, considerados os respectivos pesos.
Dos Sistemas Físicos e Suas Conexões com os Indicadores de Serviço Adequado:
Parâmetro | Sigla | Condição exigida | Peso |
Turbidez | TB | Menor que 1,0 UT (Unidade de Turbidez) | 0,20 |
Cloro residual livre | CRL | Maior que 0,2 e menor que um valor limite a ser fixado de acordo com as condições do sistema | 0,25 |
pH | pH | Maior que 6,5 e menor que 8,5 | 0,10 |
Fluoreto | FLR | Maior que 0,7 e menor que 0,9 mg/l (miligramas por litro) | 0,15 |
Bacteriologia | BAC | Menor que 1,0 UFC / 100 ml (Unidade Formadora de Colônia por cem mililitros). | 0,30 |
A probabilidade de atendimento de cada um dos parâmetros do quadro acima pode ser obtida, exceto no que diz respeito à bacteriologia, através da teoria da distribuição normal ou de Gauss; no caso da bacteriologia, pode ser utilizada a frequência relativa entre o número de amostras potáveis e o número de amostras analisadas. Determinada a probabilidade de atendimento para cada parâmetro, o IQA é obtido através da seguinte expressão:
IQA = 0,20 . P(TB) + 0,25 . P(CRL) + 0,10 . P(PH) + 0,15 . P(FLR) + 0,30 . P(BAC)
Onde:
P(TB) = probabilidade de que seja atendida a condição exigida para a turbidez. P(CRL) = probabilidade de que seja atendida a condição exigida para o cloro residual. P(PH) = probabilidade de que seja atendida a condição exigida para o pH.
P(FLR) = probabilidade de que seja atendida a condição exigida para os fluoretos. P(BAC) = probabilidade de que seja atendida a condição exigida para a bacteriologia.
A apuração mensal do IQA não isenta o prestador dos serviços de suas responsabilidades perante outros órgãos fiscalizadores e perante a legislação vigente. A qualidade da água distribuída no sistema pode ser classificada de acordo com a média dos valores do IQA verificados nos últimos doze meses, de acordo com a Tabela a seguir:
Valor do IQA | Classificação |
Menor que 80 % | Ruim |
Maior ou igual a 80 % e menor que 90 % | Regular |
Maior ou igual a 90 % e menor que 95 % | Bom |
Maior ou igual a 95 % | Ótimo |
Pode-se considerar a água distribuída como ‘Adequada’ se a média dos IQA’s apurados no ano for igual ou superior a 90 % (conceito ‘Bom’), não devendo ocorrer, no entanto, nenhum valor mensal inferior a 80 % (conceito ‘Ruim’).
COBERTURA DO ABASTECIMENTO DA ÁGUA
A cobertura do sistema de abastecimento de água é o indicador utilizado para verificar se os requisitos de Generalidade são ou não respeitados na prestação do serviço. Importa ressaltar que este indicador não deve ser analisado isoladamente, pois o fato de um imóvel estar conectado à rede pública de abastecimento não garante que o usuário esteja plenamente atendido.
Este índice deve sempre ser considerado em conjunção com dois outros: o IQA - Indicador de Qualidade da Água distribuída e o ICA - Índice de Continuidade do Abastecimento, pois somente assim pode-se considerar que a ligação do usuário é adequadamente suprida com água potável na quantidade e qualidade requeridas. A cobertura pela rede distribuidora de água será apurada pela expressão seguinte:
CBA = (NIL . 100) / NTO
Onde:
CBA = cobertura pela rede distribuidora de água, em percentagem. NIL = número de imóveis ligados à rede distribuidora de água.
NTO = número total de imóveis ocupados na área de prestação dos serviços.
Na determinação do número total de imóveis ocupados (NTO) não devem ser considerados os imóveis não ligados à rede distribuidora localizados em loteamentos cujos empreendedores estiverem inadimplentes com suas obrigações perante a legislação vigente, perante a Prefeitura Municipal e demais poderes constituídos, e perante o prestador dos serviços. Não são considerados ainda os imóveis abastecidos exclusivamente por fontes próprias de produção de água. O nível de cobertura de um sistema de abastecimento de água pode ser classificado conforme indicado na Tabela a seguir:
Cobertura (%) | Classificação do Serviço |
Menor que 90 % | Inadequado |
Maior ou igual a 90 % e menor que 95 % | Ruim |
Maior ou igual a 95 % e menor que 97 % | Razoável |
Maior ou igual a 97 % | Adequado |
Considera-se que o serviço é adequado se a porcentagem de cobertura for maior que 90 %.
CONTINUIDADE DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Para verificar o atendimento ao requisito da continuidade dos serviços prestados, é definido o Índice de Continuidade do Abastecimento - ICA. Este indicador estabelece um parâmetro objetivo de análise para verificação do nível de prestação dos serviços, no que se refere à continuidade do fornecimento de água aos usuários.
Os valores requeridos do índice são estabelecidos de modo a garantir as expectativas dos usuários quanto ao nível de disponibilidade de água em seu imóvel e, por conseguinte, o percentual aceito de falhas.
O índice consiste na quantificação do tempo em que o abastecimento propiciado pode ser considerado normal, comparado ao tempo total de apuração do índice, que pode ser diário, semanal, mensal ou anual, ou qualquer outro período que se queira considerar.
Para apurar o valor do ICA deve ser medido continuamente o nível d'água em todos os reservatórios de distribuição em operação, e registradas as pressões em pontos da rede distribuidora onde haja a indicação técnica de possível deficiência de abastecimento. A determinação desses pontos deve ser feita pelo Ente Regulador, devendo ser representativa e abranger todos os setores de abastecimento.
A metodologia mais adequada para a coleta e registro sistemático das informações dos níveis dos reservatórios e das pressões na rede de distribuição deve ser estabelecida pelo operador via sistema de telemetria, desde que atenda às exigências técnicas de apuração do ICA, a critério do Ente Regulador. O ICA pode ser calculado através da seguinte expressão:
ICA = [ (TPM8 + TNMM ) . 100 ] / NPM . TTA
Onde:
ICA = índice de continuidade do abastecimento de água, em porcentagem (%).
TTA = tempo total da apuração, que é o tempo total, em horas, decorrido entre o início e o término de um determinado período de apuração. Os períodos de apuração podem ser de um dia, uma semana, um mês ou um ano.
TPM8 = tempo com pressão maior que 10 mca (metros de coluna d'água), que é o tempo total, medido em horas, dentro de um período de apuração, durante o qual um determinado registrador de pressão registrou valores iguais ou maiores que 10 mca. Esse valor de pressão mínima, de 10 mca, pode ser alterado pelo Ente Regulador de acordo com as condições locais.
TNMM = tempo com nível maior que o mínimo, que é o tempo total, medido em horas, dentro de um período de apuração, durante o qual um determinado reservatório permaneceu com o nível d'água em cota superior ao nível mínimo de operação normal, sendo este nível mínimo aquele que não traz prejuízos ao abastecimento de água e que deverá ser definido em conjunto com o Ente Regulador.
NPM = número de pontos de medida, que é o número total dos pontos de medida utilizados em um período de apuração, assim entendidos os pontos de medição de nível de reservatório e os de medição de pressão na rede de distribuição.
Não deverão ser considerados, para cálculo do ICA, registros de pressões ou níveis de reservatórios abaixo dos valores mínimos estabelecidos, no caso de ocorrências programadas e devidamente comunicadas à população, bem como no caso de ocorrências decorrentes de eventos além da capacidade de previsão e gerenciamento do operador, tais como greves em setores essenciais aos serviços, inundações, incêndios, precipitações pluviométricas anormais e outros eventos semelhantes que venham a causar danos de grande monta às unidades do sistema, interrupções de energia elétrica, e outros impedimentos acidentais da operação normal do sistema.
Os valores do ICA para o sistema como um todo, calculado para o período de um ano, definem o nível de continuidade do abastecimento, classificado conforme a Tabela a seguir:
Valor do ICA | Classificação do Sistema |
Inferior a 95 % | Abastecimento intermitente |
Entre 95 % e 98 % | Abastecimento irregular |
Superior a 98 % | Abastecimento satisfatório |
O serviço pode ser considerado ‘Adequado’ se a média aritmética dos valores do ICA calculados para cada mês do ano for superior a 98 %, não devendo ocorrer em nenhum dos meses valor inferior a 95 %.
O Ente Regulador ainda pode fixar outras condições de controle estabelecendo limites para o ICA de pontos específicos, ou índices gerais com períodos de apuração semanais e diários, de modo a obter melhores condições de controle dos serviços prestados.
PERDAS NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
O índice de perdas no sistema de distribuição deve ser determinado e controlado para verificação da eficiência do sistema de controle operacional implantado, e garantir que o desperdício de água seja o menor possível. Tal condição, além de colaborar para a preservação dos recursos naturais, tem reflexos diretos sobre os custos de operação e investimentos do sistema de abastecimento, e consequentemente sobre as tarifas, ajudando a garantir o cumprimento do requisito da modicidade das tarifas. O índice de perdas de água no sistema de distribuição pode ser calculado pela seguinte expressão:
IPD = (VLP – VAL) . 100 / VLP
Onde:
IPD = índice de perdas de água no sistema de distribuição (%).
VLP = volume de água líquido produzido, em metros cúbicos, ou seja, VLP é o volume de água potável efluente da unidade de produção; a somatória dos VLP's será o volume total efluente de todas as unidades de produção em operação no sistema de abastecimento de água.
VAL = volume de água fornecido, em metros cúbicos, resultante da leitura dos micromedidores e do volume estimado das ligações que não os possuam; o volume estimado consumido de uma ligação sem hidrômetro será a média do consumo das ligações com hidrômetro, de mesma categoria de uso.
Para efeito deste Plano, o nível de perdas verificado no sistema de abastecimento pode ser classificado conforme mostra o Erro! Fonte de referência não encontrada..
NÍVEL DE PERDAS | CLASSIFICAÇÃO |
Acima de 35 % | Inadequado |
Entre 30 % e 35 % | Ruim |
Entre 26 % e 30 % | Razoável |
Igual ou Abaixo de 25 % | Adequado |
Assim, o nível de perdas de água é considerado ‘Adequado’ se a média aritmética dos índices mensais for igual ou inferior a 25 %.
INDICADORES TÉCNICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO COBERTURA DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Do mesmo modo que no caso do sistema de abastecimento de água, a cobertura da área de prestação por rede coletora de esgotos é um indicador que busca o atendimento dos requisitos de Generalidade, atribuídos pela lei aos serviços considerados adequados. A Cobertura pela Rede de Esgotos é calculada pela seguinte expressão:
CBE = (NIL . 100) / NTO
Onde:
CBE = cobertura pela rede coletora de esgotos, em percentagem. NIL = número de imóveis ligados à rede coletora de esgotos. NTO = número total de imóveis ocupados na área de prestação.
Na determinação do número total de imóveis ligados à rede coletora de esgotos (NIL) não devem ser considerados os imóveis ligados a redes que não estejam conectadas a coletores tronco, interceptores ou outras tubulações que conduzam os esgotos a uma instalação adequada de tratamento.
Na determinação do número total de imóveis ocupados (NTO) não devem ser considerados os imóveis não ligados à rede coletora localizados em loteamentos cujos empreendedores estiverem inadimplentes com suas obrigações perante a legislação vigente, perante a Prefeitura Municipal e demais poderes constituídos, e perante o prestador dos serviços de saneamento. Não devem ser considerados, ainda, os imóveis cujos proprietários se recusem formalmente a ligar seus imóveis ao sistema público.
O nível de cobertura de um sistema de esgotos sanitários pode ser classificado conforme a Tabela a seguir:
Porcentagem de Cobertura | Classificação do Serviço |
Menor que 60 % | Insatisfatório |
Maior ou igual a 60 % e inferior a 85 % | Satisfatório |
Maior ou igual a 85 % | Adequado |
Considera-se ‘Adequado’ o sistema de esgotos sanitários que apresente cobertura igual ou superior a 85 %. Não obstante, em curto prazo esta classificação deve ser revista, passando a se exigir cobertura superior a 90% para o grau de adequação.
EFICIÊNCIA DO SISTEMA DE COLETA
A eficiência do sistema de coleta de esgotos sanitários pode ser medida pelo número de desobstruções de redes coletoras e ramais prediais que efetivamente forem realizadas por solicitação dos usuários. O prestador de serviços deverá manter registros adequados tanto das solicitações quanto dos serviços realizados.
As causas da elevação do número de obstruções podem ter origem na operação inadequada da rede coletora, ou na utilização inadequada das instalações sanitárias pelos usuários. Entretanto, qualquer que seja a causa das obstruções, a responsabilidade pela redução dos índices é do prestador dos serviços, seja pela melhoria dos serviços de operação e manutenção da rede coletora, ou através de mecanismos de correção e campanhas educativas por ele promovidos de modo a conscientizar os usuários do correto uso das instalações sanitárias de seus imóveis.
O Índice de Obstrução de Ramais Domiciliares (IORD) deve ser apurado mensalmente e consiste na relação entre a quantidade de desobstruções de ramais realizadas no período por solicitação dos usuários e o número de imóveis ligados à rede, no primeiro dia do mês, multiplicada por 10.000 (dez mil).
O Índice de Obstrução de Redes Coletoras (IORC) deve ser apurado mensalmente e consiste na relação entre a quantidade de desobstruções de redes coletoras realizadas por solicitação dos usuários e a extensão da mesma em quilômetros, no primeiro dia do mês, multiplicada por 1.000 (mil).
O serviço de coleta dos esgotos sanitários pode ser considerado eficiente e, portanto, ‘Adequado’, se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
A média anual dos IORD, calculados mensalmente, deve ser inferior a 20 (vinte), podendo este valor ser ultrapassado desde que não ocorra em dois meses consecutivos nem em mais de quatro meses em um ano; e,
A média anual dos IORC, calculados mensalmente, deve ser inferior a 200 (duzentos), podendo ser ultrapassado desde que não ocorra em dois meses consecutivos nem em mais de quatro meses por ano.
EFICIÊNCIA DO TRATAMENTO DOS ESGOTOS
Todo o esgoto coletado deve passar a ser adequadamente tratado, num prazo o mais breve possível, de modo a atender à legislação vigente e às condições locais.
O ente regulador poderá, adicionalmente, estabelecer condições mais exigentes que as determinadas na legislação, sempre que tal ação seja tecnicamente justificável.
A qualidade dos efluentes lançados nos cursos de água naturais deve ser medida pelo Índice de Qualidade do Efluente - IQE.
Esse índice procura identificar, de maneira objetiva, os principais parâmetros de qualidade dos efluentes lançados. O índice é calculado a partir de princípios estatísticos que privilegiam a regularidade da qualidade dos efluentes descarregados, sendo o valor final do índice pouco afetado por resultados que apresentem pequenos desvios em relação aos limites fixados.
O IQE deve ser calculado com base no resultado das análises laboratoriais das amostras de efluentes coletadas no conduto de descarga final das estações de tratamento de esgotos, segundo um programa de coleta que atenda à legislação vigente e seja representativa para o cálculo estatístico adiante definido.
A frequência de apuração do IQE deve ser mensal, com base nos resultados das análises efetuadas nos três últimos meses. Para apuração do IQE, o controle de qualidade dos efluentes a ser futuramente implantado pelo operador deve incluir uma sistemática de coleta de amostras e de execução de análises laboratoriais que permitam o levantamento dos dados necessários, além de atender à legislação vigente.
O IQE é calculado como a média ponderada das probabilidades de atendimento da condição exigida para cada um dos parâmetros contidos na Tabela a seguir, considerados os respectivos pesos.
A Probabilidade de atendimento de cada um dos parâmetros pode ser obtida através da teoria da distribuição normal ou de Gauss. Determinada a probabilidade de atendimento para cada parâmetro, o IQE pode ser obtido através da seguinte expressão:
IQE = 0,35 . P(SS) + 0,30 . P(SH) + 0,35 . P(DBO)
Onde:
P(SS) = Probabilidade de que seja atendida a condição exigida para materiais sedimentáveis;
P(SH) = Probabilidade de que seja atendida a condição exigida para substâncias solúveis em hexana; P(DBO) = Probabilidade de que seja atendida a condição exigida para a DBO.
Parâmetro | Sigla | Condição Exigida | Peso |
Sólidos Sedimentáveis | SS | Menor que 1,0 ml/l (um mililitro por litro) – Obs. 1 | 0,35 |
Substâncias Solúveis em Hexana | SH | Menor que 100 mg/l (cem miligramas por litro) | 0,30 |
DBO | DBO | Menor que 60 mg/l – Obs. 2 | 0,35 |
Observação 1: Em teste de uma hora em cone Imhoff. Observação 2: DBO de 5 (cinco) dias a 20º C (vinte graus centígrados). |
A apuração mensal do IQE não isenta o prestador de serviços da obrigação de cumprir integralmente o disposto na legislação vigente, nem de suas responsabilidades perante outros órgãos fiscalizadores. A qualidade dos efluentes descarregados nos corpos d’água naturais será classificada de acordo com a média dos valores do IQE verificados nos últimos doze meses, de acordo com a Tabela a seguir:
Valor do IQE | Classificação |
Menor que 80 % | Ruim |
Maior ou igual a 80 % e menor que 90 % | Regular |
Maior ou igual a 90 % e menor que 95 % | Bom |
Igual ou maior que 95 % | Ótimo |
O efluente lançado pode ser considerado adequado se a média dos IQE’s apurados no ano for igual ou superior a 95 % (conceito ‘Bom’), não podendo ocorrer, no entanto, nenhum valor mensal inferior a 90 % (conceito ‘Ruim’). Verificando-se valores inferiores, o ente regulador deverá fixar o prazo para se atingir o indicador adequado. A fixação deste prazo dependerá das condições locais e da equação econômico-financeira da prestação dos serviços.
INDICADORES GERENCIAIS
EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NO ATENDIMENTO AO USUÁRIO
A eficiência no atendimento ao público e na prestação dos serviços pode ser avaliada através do Índice de Eficiência na Prestação dos Serviços e no Atendimento ao Público - IESAP.
O IESAP pode ser calculado com base na avaliação de diversos fatores indicativos da performance do prestador quanto à adequação de seu atendimento às solicitações e necessidades de seus usuários. Para cada um desses fatores é atribuído um valor, de forma a compor-se o indicador para a verificação.
Para a obtenção das informações necessárias à determinação do indicador, o Ente Regulador deve fixar os requisitos mínimos do sistema de informações a ser implementado pelo prestador dos serviços. O sistema de registro deve ser organizado adequadamente e conter todos os elementos necessários que possibilitem a conferência pelo ente regulador.
Os fatores que podem ser considerados na apuração do IESAP, mensalmente, são definidos a seguir.
Fator 1 - Cumprimento dos prazos de atendimento dos serviços de maior frequência
Deve ser medido o período de tempo decorrido entre a solicitação do serviço pelo usuário e a data efetiva de conclusão. A tabela padrão dos prazos de atendimento dos serviços é apresentada na Tabela, a seguir.
O índice de eficiência dos prazos de atendimento é determinado como segue:
I 1 = Quantidade de Serviços Realizados no Prazo Estabelecido . 100
Quantidade Total de Serviços Realizados
Serviço | Prazo Para Atendimento da Solicitação |
Ligação de água | 7 dias úteis |
Reparo de vazamentos na rede ou ramais de água | 24 horas |
Falta d'água local ou geral (primeiro atendimento) | 3 horas |
Ligação de esgoto | 7 dias úteis |
Desobstrução de redes e ramais de esgotos | 24 horas |
Decorrente da ausência ou má qualidade da repavimentação | 5 dias úteis |
Verificação da qualidade da água | 4 horas |
Restabelecimento do fornecimento de água | 24 horas |
Ocorrências de caráter comercial | 24 horas |
O valor atribuído ao Fator 1 é indicado na tabela a seguir:
Índice de Eficiência dos Prazos de Atendimento – I 1 | Fator 1 |
Menor que 75 % | 0 |
Igual ou maior que 75 % e menor que 90 % | 0,5 |
Igual ou maior que 90 % | 1,0 |
Fator 2 - Eficiência da programação dos serviços
Define o índice de acerto do prestador quanto à data prometida para a execução do serviço. O prestador deve informar ao solicitante a data provável da execução do serviço quando de sua solicitação, obedecendo, no máximo, os limites estabelecidos na tabela de prazos de atendimento acima definida.
O índice de acerto da programação dos serviços pode ser medido pela relação percentual entre as quantidades totais de serviços executados na data prometida e a quantidade total de serviços solicitados, conforme fórmula abaixo:
I 2 = Quantidade de Serviços Realizados no Prazo Estabelecido . 100
Quantidade Total de Serviços Realizados
O valor atribuído ao Fator 2 é indicado na Tabela a seguir:
Índice de Eficiência da Programação – I 2 | Fator 2 |
Menor que 75 | 0 |
Igual ou maior que 75 e menor que 90 | 0,5 |
Igual ou maior que 90 | 1,0 |
No caso de reprogramação de datas prometidas deve ser buscado um novo contato com o usuário, informando-o da nova data prevista. Contudo, serviços reprogramados serão considerados como erros de programação, para efeito de apuração do fator.
Fator 3 - Disponibilidade de estruturas de atendimento ao público
As estruturas disponibilizadas para atendimento ao público podem ser avaliadas pela oferta ou não das seguintes possibilidades:
• Atendimento em escritório do prestador;
• Sistema 0800 para todos os tipos de contatos telefônicos que o usuário pretenda, durante 24 horas, todos os dias do ano;
• Atendimento personalizado domiciliar (ou seja, o empregado responsável pela leitura dos hidrômetros e / ou entrega de contas, também denominado ‘agente comercial externo’, deve atuar como representante do prestador junto aos usuários, fornecendo informações de natureza comercial sobre o serviço sempre que solicitado); para tanto o prestador deve treinar sua equipe de agentes comerciais externo, fornecendo-lhes todas as indicações e informações sobre como proceder nas diversas situações que se apresentarão;
• Softwares de controle e gerenciamento do atendimento que devem ser processados em rede de computadores do prestador. Este quesito deve ser avaliado pela disponibilidade ou não das possibilidades elencadas, segundo os valores da Xxxxxx a seguir:
Estruturas de Atendimento ao Público | Fator 3 |
Existência de duas ou menos dessas estruturas | 0 |
Existência de três das estruturas | 0,5 |
Existência das quatro estruturas | 1,0 |
ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE COMERCIALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A comercialização dos serviços é interface de grande importância no relacionamento do prestador com os usuários dos serviços. Alguns aspectos do sistema comercial têm grande importância para o usuário, seja para garantir a justiça no relacionamento comercial ou assegurar-lhe o direito de defesa, nos casos em que considere as ações do prestador dos serviços incorretas. Assim, é importante que o sistema comercial implementado possua as características adequadas para garantir essa condição.
A metodologia de definição desse indicador segue o mesmo princípio utilizado para o anterior, pois, também neste caso, a importância relativa dos fatores apresentados depende da condição, cultura e aspirações dos usuários.
Os pesos de cada um dos fatores relacionados são apresentados a seguir, sendo que no caso do índice de micromedição é atribuída forte ponderação em face da importância do mesmo como fator de justiça do sistema comercial utilizado.
As condições de verificação da adequação do sistema comercial implementado são descritas a seguir.
Condição 1 - Adequação da micromedição
Deve ser calculado o índice de micromedição em cada mês, de acordo com a seguinte expressão:
I1 = N.º total de ligações com hidrômetro em funcionamento no final do mês . 100
N.º total de ligações existentes no final do mês
De acordo com a média aritmética anual dos valores mensais calculados de I1, esta condição assume os seguintes valores na Tabela a seguir:
Índice de Micromedição – I 1 | Condição 1 |
Menor que 98 % | 0 |
Maior que 98 % | 1,0 |
Condição 2 – Facilidade de atendimento
O sistema de comercialização implementado pelo prestador deve favorecer a fácil interação com o usuário, evitando ao máximo possível o seu deslocamento até o escritório para informações ou reclamações. Os contatos devem preferencialmente realizar-se no imóvel do usuário ou através de atendimento telefônico, internet e aplicativos. A verificação do cumprimento desta Condição pode ser feita através do indicador que relaciona o número de reclamações realizadas diretamente nas agências comerciais, com o número total de ligações, segundo a seguinte fórmula:
I2 = Número de atendimentos feitos diretamente no balcão no mês . 100
Número total de atendimentos realizados no mês (balcão, telefone, internet e aplicativo)
O valor atribuído à Condição 2 obedece ao Erro! Fonte de referência não encontrada.8, segundo a faixa na qual se enquadra I2:
Faixa de Valor de I 2 | Condição 2 |
Menor que 20 % | 1,0 |
Entre 20 % e 30 % | 0,5 |
Maior que 30 % | 0 |
Condição 3 – Verificação de consumo excessivo
O sistema de comercialização deve prever mecanismos que garantam que contas com consumo excessivo, em relação à média histórica da ligação, só sejam entregues aos usuários após a verificação pelo prestador da possível causa do problema, sem custo para o usuário, incluindo inspeção das instalações hidráulicas do imóvel, de modo a checar a existência de vazamentos. O sistema deverá selecionar para esse procedimento as contas com consumo superior a 2 (duas) vezes o consumo médio da ligação.
A avaliação dessa condição pode ser feita através do indicador I3, que relaciona o número de inspeções prediais realizadas com o número de contas emitidas que se encontram na condição especificada:
I3 = N.º de exames prediais realizados no mês . 100
N.º de contas emitidas no mês com consumo maior que duas vezes a média
Na determinação do número de inspeções prediais realizadas no mês, para esse fim, devem ser consideradas como realizadas quando as mesmas forem oferecidas pelo prestador, mas recusadas pelo usuário. O valor atribuído à Condição 3, segundo a faixa de valor na qual se enquadra o indicador I3, deve ser:
Faixa de vaLor de I 3 | Condição 3 |
Menor que 98 % | 1,0 |
Entre 90 % e 98 % | 0,5 |
Maior que 90 % | 0 |
Condição 4 – Disponibilidade de pontos credenciados
Os prestadores dos serviços de água e esgoto devem contar com um número adequado de locais para o recebimento das contas dos usuários desses serviços, distribuídos em diversos pontos da cidade. O nível de atendimento a essa Condição pode ser medido através do indicador:
I 4 = Número de pontos credenciados . 1000
Número total de ligações de água no mês
O valor atribuído à Condição 4, em função da faixa de valor na qual se enquadra o indicador I4, deve ser:
Faixa de Valor de I 4 | Condição 4 |
Maior que 0,7 | 1,0 |
Entre 0,5 e 0,7 | 0,5 |
Menor que 0,5 | 0 |
O ente regulador deverá assegurar que os parâmetros acima contemplem, também, uma distribuição geográfica compatível com a da população.
Condição 5 – Eficiência na comunicação de corte
Para as contas não pagas e segundo os critérios de comercialização, o prestador deve prover comunicação por escrito aos usuários, informando-os da existência do débito, com definição de data-limite para regularização da situação, antes da efetivação do corte.
O nível atendimento a essa Condição pelo prestador pode ser avaliado através do indicador:
I 5 = Número de comunicações de corte emitidas no mês . 100
Número de contas sujeitas a corte de fornecimento no mês O valor a ser atribuído à Condição 5, segundo a faixa de valor na qual se enquadra o indicador I5, deve ser:
Faixa de Valor de I 5 | Condição 5 |
Maior que 98 % | 1,0 |
Entre 95 % e 98 % | 0,5 |
Menor que 95 % | 0 |
Condição 6 – Eficiência no restabelecimento do abastecimento
O operador deve garantir o restabelecimento do fornecimento de água ao usuário em até 24 horas da comunicação, do pagamento de seus débitos, com indicação da forma, hora e local.
O indicador para avaliar esta condição é:
I 6 = N.º de restabelecimentos do fornecimento realizados em até 24 horas . 100
N.º total de restabelecimentos
O valor atribuído à Condição 6, conforme o valor de I6, deve ser:
Faixa de Valor de I6 | Condição 6 |
Maior que 95 % | 1,0 |
Entre 80 % e 95 % | 0,5 |
Menor que 80 % | 0 |
Com base nos valores calculados das Condições 1 a 5, determina-se o Índice de Adequação da Comercialização dos Serviços (IACS), calculado de acordo com a seguinte fórmula:
IACS = 5 . Condição 1 + Condição 2 + Condição 3 + Condição 4 + Condição 5 + Condição 6
O sistema comercial do prestador de serviços, a ser avaliado anualmente pela média dos valores mensais apurados é considerado ‘Inadequado’ se o valor do IACS for igual ou inferior a 5 (cinco) e ‘Adequado’ se superior a este valor, com as seguintes gradações:
• ‘Regular’ se superior a 5 (cinco) e igual ou inferior a 7 (sete);
• ‘Satisfatório’ se superior a 7 (sete) e igual ou inferior a 9 (nove); e,
• ‘Ótimo’ se superior a 9 (nove).
NÍVEL DE CORTESIA E DE QUALIDADE PERCEBIDA PELOS USUÁRIOS
Os profissionais envolvidos com o atendimento ao público, em qualquer área e esfera da organização do prestador, devem contar com treinamento especial de relações humanas e técnicas de comunicação, além de normas e procedimentos que devem orientar os vários tipos de atendimento (no posto de atendimento, telefônico ou domiciliar), visando à obtenção de um bom padrão de comportamento e tratamento para todos os usuários, indistintamente.
As normas de atendimento devem fixar, dentre outros pontos: a forma como o usuário deve ser tratado, o uso de uniformes para o pessoal de campo e do atendimento, o padrão dos crachás de identificação, e o conteúdo obrigatório do treinamento a ser dado ao pessoal de empresas contratadas que tenham contato com o público.
O prestador deve implementar mecanismos de controle e verificação permanente das condições de atendimento aos usuários, procurando identificar e corrigir possíveis desvios.
A aferição dos resultados obtidos pelo prestador deve ser feita anualmente, através de uma pesquisa de opinião realizada por empresa independente, capacitada para a execução do serviço.
A pesquisa deve abranger um universo representativo de usuários que tenham tido contato devidamente registrado com o prestador, no período de três meses que antecederem à realização da pesquisa. Os usuários devem ser selecionados aleatoriamente, desde que incluídos no universo da pesquisa os três tipos de atendimento possíveis: (1) via telefone/Internet/Aplicativo; (2) personalizado; e, (3) no imóvel para execução de serviços diversos. Para cada tipo de contato o usuário deve responder a questões que avaliem objetivamente o seu grau de satisfação em relação aos serviços prestados e ao atendimento realizado. Assim, entre outras, o usuário deve ser questionado se o funcionário que o atendeu foi educado e cortês, e se resolveu satisfatoriamente suas solicitações. Ainda, se o serviço foi realizado a contento e no prazo compromissado, e quando for o caso, se, após a realização do serviço, o local foi adequadamente reparado e limpo. Outras questões de relevância também podem ser objeto de formulação, procurando, inclusive, atender a condições peculiares. As respostas a essas questões devem ser computadas considerando-se cinco níveis de satisfação do usuário:
1. Ótimo
2. Bom
3. Regular
4. Ruim
5. Péssimo
A compilação das respostas às perguntas formuladas, sempre mediante o mesmo valor relativo para cada pergunta independentemente da natureza da questão ou do usuário pesquisado deve resultar na atribuição de porcentagens de classificação do universo de amostragem em cada um dos conceitos acima referidos.
Os resultados obtidos pelo prestador serão considerados ‘Adequados’ se a soma dos conceitos ‘Ótimo’ e ‘Bom’ corresponderem a 80 % ou mais do total.
DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES
É condição indispensável para a validação de todo o processo de verificação da adequação dos serviços prestados, que os índices apurados tenham ampla divulgação para os usuários. Assim, anualmente, devem ser publicados com destaque, na imprensa local, os resultados obtidos pelo prestador dos serviços, com comentários e devidas justificativas para os índices onde o conceito ‘Adequado’ não foi alcançado, apontando-se quais serão as ações a serem tomadas pelo prestador para a correção e melhoria dos índices nos anos seguintes.
ARTICULAÇÃO ENTRE INDICADORES E SISTEMAS
As conexões dos indicadores propostos nos itens anteriores com os sistemas físicos (abastecimento de água e esgotamento sanitário) e com os sistemas gerenciais (técnico- operacional e administrativo-comercial) são identificadas nas Tabelas a seguir:
Sistema de Abastecimento de Água | IQA | CBA | ICA | IPD | IESAP | IACS |
i. Manancial | xxx | xxx | xxx | x | ||
ii. Captação de água bruta | x | xxx | xxx | x | ||
iii. Adutora de água bruta | x | xxx | xxx | x | ||
iv. Estação de tratamento de água | xxx | xxx | xxx | x x | ||
v. Unidades de recalque | ||||||
vi. Sub-adutoras | x | xxx | xxx | x x | ||
vii. Reservatórios de distribuição | x x | xxx | xxx | xxx | ||
viii. Redes de distribuição | x x | xxx | xxx | xxx | ||
iX. Ramais prediais | x x | xxx |
LEGENDA:
XXX Forte dependência do desempenho do sistema XX Coadjuvante do desempenho do sistema
X Relação indireta com o desempenho do sistema.
Dos Sistemas Gerenciais e suas Conexões com os Indicadores de Serviço Adequado.
Sistema Técnico-Operacional | IQA | CBA | ICA | IPD | CBE | IORD | IORC | IETE | IESAP | IACS |
i. Operação do sistema de água | xxx | xx | X | |||||||
ii. Controle operacional do abastecimento de água | xx | xxx | xxx | |||||||
iii. Controle de qualidade água | xx | x | Xx | |||||||
iv. Controle de perdas | xxx | xx | xx | xxx | ||||||
v. Serviços em redes e ligações | xx | xxx | x | Xx | ||||||
vi. Manutenção eletromecânica | xx | xx | Xx | Xxx | ||||||
vii. Controle operacional do esgotamento sanitário | x | Xxx | Xx | |||||||
viii. Projetos e obras | xx | xx | xx | xxx | x | Xx | Xxx | |||
Sistema Administrativo-Comercial | IQA | CBA | ICA | IPD | CBE | IORD | IORC | IETE | IESAP | IACS |
i. Estrutura organizacional | x | x | x | x | x | X | X | xxx | xxx | |
ii. Recursos humanos | xxx | xxx | xxx | xxx | xxx | Xx | xxx | xxx | xxx | |
iii. Suprimentos | xxx | xx | x | xx | xx | X | xxx | xx | xx | |
iv. Serviços gerais e de transporte | x | x | x | x | x | X | X | xx | xx | |
v. Comercial e atendimento ao público | xx | xx | xx | xx | xx | xx | Xx | xxx | xxx | |
vi. Financeiro | xx | xxx | xx | xx | xxx | X | Xx | xx | xxx |
LEGENDA:
XXX Forte dependência do desempenho do sistema XX Coadjuvante do desempenho do sistema
X Relação indireta com o desempenho do sistema.
Do Planejamento Referencial de Intervenções:
Plano de Intervenções - Sistema de Abastecimento de Água
ITEM | DESCRIÇÃO | 1ª Etapa (imediata) | 2ª Etapa (curto prazo) | 3ª Etapa (médio prazo) | 4ª Etapa (longo prazo) | TOTAL |
2023 a 2025 | 2026 a 2030 | 2031 a 2040 | 2041 a 2057 | |||
CAPTAÇÃ0 (ERAB), ELEVATÓRIAS (ERAT) E BOOSTERS | ||||||
1 | CAPTAÇÃO E ERAB (Novo Sistema - Complementação) | 4.785.680 | 0 | 0 | 0 | 4.785.680 |
2 | EAT ETA-CR Ema (Ampliação) | 766.344 | 766.344 | 0 | 0 | 1.532.687 |
3 | EAT ETA-CR Cruzeiro (Ampliação) | 510.896 | 510.896 | 0 | 0 | 1.021.792 |
VALOR TOTAL R$ | 6.062.920 | 1.277.239 | 0 | 0 | 7.340.159 | |
LIGAÇÕES DE ÁGUA | ||||||
1 | Substituição de Ligações Água (R$) | 9.261 | 15.436 | 30.871 | 52.481 | 108.049 |
2 | Substituição Hidrômetro. (R$) | 2.011.009 | 2.218.286 | 6.541.402 | 11.052.326 | 21.823.023 |
3 | Ligações Água (R$) Nova | 1.534.020 | 1.464.200 | 2.175.152 | 3.697.759 | 8.871.131 |
Ligações de Água (R$) Total | 3.554.290 | 3.697.922 | 8.747.425 | 14.802.565 | 30.802.202 | |
RESERVATÓRIOS (AMPLIAÇÃO) | ||||||
1 | Morro da Ema | 0 | 2.386.100 | 0 | 0 | 2.386.100 |
2 | CR Cruzeiro | 0 | 0 | 2.386.100 | 0 | 2.386.100 |
3 | CR Granville | 0 | 0 | 397.683 | 0 | 397.683 |
4 | CR ETA | 0 | 0 | 397.683 | 0 | 397.683 |
5 | CR Carrilho | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
6 | CR PARÁ | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
VALOR TOTAL R$ | 0 | 2.386.100 | 3.181.466 | 0 | 5.567.566 | |
REDES DE DISTRIBUIÇÃO | ||||||
TOTAL REDE | 36.007 | 21.249 | 14.202 | 24.143 | 95.602 | |
1 | REDE DN = 50 mm | 6.194.219 | 3.655.427 | 2.443.124 | 4.153.310 | 16.446.080 |
ITEM | DESCRIÇÃO | 1ª Etapa (imediata) | 2ª Etapa (curto prazo) | 3ª Etapa (médio prazo) | 4ª Etapa (longo prazo) | TOTAL |
2023 a 2025 | 2026 a 2030 | 2031 a 2040 | 2041 a 2057 | |||
2 | REDE DN = 75 mm | 396.167 | 227.798 | 149.081 | 253.438 | 1.026.484 |
3 | REDE DN = 100 mm | 618.922 | 364.667 | 243.420 | 413.814 | 1.640.822 |
4 | REDE DN = 150 mm | 675.322 | 398.767 | 266.643 | 453.293 | 1.794.025 |
5 | REDE DN = 200 mm | 227.077 | 139.875 | 96.588 | 164.200 | 627.741 |
6 | REDE DN = 250 mm | 150.183 | 92.510 | 63.881 | 108.597 | 415.171 |
7 | REDE DN = 300 mm | 78.732 | 48.497 | 33.489 | 56.931 | 217.649 |
VALOR TOTAL R$ | 8.340.622 | 4.927.540 | 3.296.226 | 5.603.583 | 22.167.972 | |
AAT - ADUTORA ÁGUA TRATADA | ||||||
1 | EEAT ETA - CR MORRO DA EMA - DN = 250 mm | 0 | 5.269.706 | 0 | 0 | 5.269.706 |
2 | EEAT ETA - CR CRUZEIRO - DN 250 mm | 0 | 0 | 1.502.946 | 0 | 1.502.946 |
3 | ADUTORAS - XXXXX XXXXXXXXX XX 000 xx | 0 | 3.926.617 | 2.748.632 | 0 | 6.675.249 |
VALOR TOTAL R$ | 0 | 9.196.323 | 4.251.578 | 0 | 13.447.901 | |
TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA) | ||||||
1 | ETA (1ª ETAPA) | 0 | 3.421.136 | 0 | 0 | 3.421.136 |
2 | ETA (2ª ETAPA) | 0 | 0 | 3.421.136 | 0 | 3.421.136 |
3 | Poço Cafelândia | 94.366 | 0 | 0 | 0 | 94.366 |
VALOR TOTAL R$ | 94.366 | 3.421.136 | 3.421.136 | 0 | 6.936.637 | |
MELHORIAS NO SAA | ||||||
1 | ETA - Implantação do sistema de desaguamento do lodo e de recuperação da água de lavagem dos filtros. | 1.887.311 | - | - | - | 1.887.311 |
2 | ETA - Instalação Sistema de Segurança - Gás Cloro ou Substituição por Sist. Gerador de Cloro | 1.011.059 | - | - | - | 1.011.059 |
3 | ETA - Reforma e Modernização da Casa de Química, Laboratório, Subestação, depósito. | 1.280.675 | - | - | - | 1.280.675 |
VALOR TOTAL R$ | 4.179.045 | 0 | 0 | 0 | 4.179.045 | |
PROGRAMA SAA | ||||||
1 | PROG. DE MANUTENÇÃO E CONTROLE OPERACIONAL | 970.617 | 1.617.695 | 3.235.390 | 5.500.162 | 11.323.864 |
2 | PROG. DE CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA | 606.636 | 1.011.059 | 2.022.119 | 3.437.601 | 7.077.415 |
3 | PROG. CONTROLE E REDUÇÃO DE PERDAS | 566.137 | 943.561 | 1.887.122 | 3.208.107 | 6.604.927 |
6 | PROG. SOCIOAMBIENTAIS | 285.766 | 476.276 | 952.553 | 1.619.339 | 3.333.934 |
VALOR TOTAL R$ | 2.429.155 | 4.048.591 | 8.097.183 | 13.765.211 | 28.340.139 | |
PROJETOS / LICENÇAS / GESTÃO DOS SERVIÇOS | ||||||
1 | ADEQUAÇÃO DOCUMENTAL PARA A OBTENÇÃO DA LAI E OUTORGAS | 192.462 | 0 | 57.739 | 0 | 250.201 |
2 | ELABORAÇÃO DE PROJETOS BÁSICOS E EXECUTIVOS | 2.242.943 | 0 | 0 | 0 | 2.242.943 |
VALOR TOTAL R$ | 2.435.406 | 0 | 57.739 | 0 | 2.493.145 | |
INVESTIMENTO TOTAL R$ | 27.095.803 | 28.954.851 | 31.052.753 | 34.171.359 | 121.274.766 |
Plano de Intervenções - Sistema de Esgotamento Sanitário
ITEM | DESCRIÇÃO | 1ª Etapa (imediata) | 2ª Etapa (curto prazo) | 3ª Etapa (médio prazo) | 4ª Etapa (longo prazo) | TOTAL |
2023 a 2025 | 2026 a 2030 | 2031 a 2040 | 2041 a 2057 | |||
ELEVATÓRIAS DE ESGOTO (EEEs) | ||||||
1 | EEE 1 - Mariana | 269.616 | 0 | 0 | 0 | 269.616 |
2 | EEE 2 - Ype | 0 | 269.616 | 0 | 0 | 269.616 |
3 | EEE 3 - Laranjeiras | 0 | 606.636 | 0 | 0 | 606.636 |
ITEM | DESCRIÇÃO | 1ª Etapa (imediata) | 2ª Etapa (curto prazo) | 3ª Etapa (médio prazo) | 4ª Etapa (longo prazo) | TOTAL |
2023 a 2025 | 2026 a 2030 | 2031 a 2040 | 2041 a 2057 | |||
4 | EEE 4 - Palmeiras | 0 | 337.020 | 0 | 0 | 337.020 |
5 | EEE Final | 0 | 1.685.099 | 0 | 0 | 1.685.099 |
6 | EEE 5 | 0 | 539.232 | 0 | 0 | 539.232 |
VALOR TOTAL R$ | 269.616 | 3.437.601 | 0 | 0 | 3.707.217 | |
LIGAÇÕES DE ESGOTO | ||||||
Ligações de Esgoto Qtde | 2.561 | 2.570 | 3.110 | 5.288 | 13.529 | |
Ligações de Esgoto (R$) | 1.874.837 | 1.881.619 | 2.277.215 | 3871265,08 | 9.904.936 | |
LINHAS DE RECALQUE | ||||||
1 | DN = 75 mm | 1.200 | - | - | - | 1.200,00 |
2 | DN = 100 mm | - | 1.000 | - | - | 1.000,00 |
3 | DN = 200 mm | 1.500 | - | - | - | 1.500,00 |
4 | DN = 75 mm | - | 2.050 | - | - | 2.050,00 |
QTDE TOTAL | 2.700 | 3.050 | - | - | 5.750,00 | |
1 | DN = 75 mm | 562.958 | 0 | 0 | 0 | 562.958 |
2 | DN = 100 mm | 0 | 524.403 | 0 | 0 | 524.403 |
3 | DN = 200 mm | 926.130 | 0 | 0 | 0 | 926.130 |
4 | DN = 75 mm | 0 | 961.720 | 0 | 0 | 961.720 |
VALOR TOTAL R$ | 1.489.088 | 1.486.122 | 0 | 0 | 2.975.210 | |
REDES COLETORAS | ||||||
1 | DN = 150 mm | 25.563 | 15.420 | 10.745 | 18266,73 | 69.994 |
2 | DN = 200 mm | 3.077 | 1.856 | 1.293 | 2198,76 | 8.425 |
3 | DN = 250 mm | 1.400 | 000 | 000 | 0000,44 | 3.833 |
4 | DN = 300 mm | 729 | 440 | 307 | 521,13 | 1.997 |
QTDE TOTAL | 30.769 | 18.560 | 12.933 | 21.987 | 84.250 | |
1 | DN = 150 mm | 13.095.087 | 7.899.096 | 5.504.290 | 9357498,00 | 00.000.000 |
2 | DN = 200 mm | 1.742.120 | 1.050.866 | 732.292 | 1244922,93 | 4.770.200 |
3 | DN = 250 mm | 824.749 | 497.498 | 346.680 | 589369,736 | 2.258.296 |
4 | DN = 300 mm | 517.089 | 311.914 | 217.364 | 369527,842 | 1.415.896 |
VALOR TOTAL R$ | 16.179.045 | 9.759.374 | 6.800.626 | 11.561.319 | 44.300.364 | |
COLETORES INTERCEPTORES E EMISSÁRIOS | ||||||
1 | DN = 200 mm | 1.330,00 | - | - | - | 1.330,00 |
2 | DN = 250 mm | 1.400,00 | 1.400 | - | - | 2.800,00 |
3 | DN = 300 mm | - | 3.370 | - | - | 3.370,00 |
4 | DN = 400 mm | - | - | 5.000 | - | 5.000,00 |
QTDE TOTAL | 2.730 | 4.770 | 5.000 | - | 12.500,00 | |
1 | DN = 200 mm | 941.296 | 0 | 0 | 0 | 941.296 |
2 | DN = 250 mm | 1.030.943 | 1.030.943 | 0 | 0 | 2.061.887 |
3 | DN = 300 mm | 0 | 3.226.003 | 0 | 0 | 3.226.003 |
4 | DN = 400 mm | 0 | 0 | 5.783.259 | 0 | 5.783.259 |
VALOR TOTAL R$ | 1.972.240 | 4.256.946 | 5.783.259 | 0 | 12.012.445 | |
TRATAMENTO DE ESGOTO (ETES) | ||||||
1 | ETE (1ª ETAPA) | 0 | 12.806.751 | 0 | 0 | 12.806.751 |
2 | ETE (2ª ETAPA) | 0 | 0 | 12.806.751 | 0 | 12.806.751 |
VALOR TOTAL R$ | 0 | 12.806.751 | 12.806.751 | 0 | 25.613.501 | |
MELHORIAS NO SES | ||||||
1 | ETE - Desassoreamento, Remoção do Lodo | - | 1 | - | - | 1 |
2 | REDES - Substituição de Redes | 2.584 | 197 | 461 | 982 | 4.224 |
3 | LIGAÇÕES - Substituição de Ligações | 90 | 56 | 125 | 248 | 519 |
QTDE TOTAL | 2.674 | 253 | 586 | 1.230 | 4.743 | |
1 | ETE - Desassoreamento, Remoção do Lodo | 0 | 674.040 | 0 | 0 | 674.040 |
2 | REDES - Substituição de Redes | 2.129.970 | 161.662 | 374.080 | 787.988 | 3.453.700 |
3 | LIGAÇÕES - Substituição de Ligações | 79.177 | 49.285 | 109.007 | 215.363 | 452.833 |
VALOR TOTAL R$ | 2.209.147 | 884.986 | 483.088 | 1.003.351 | 4.580.572 | |
PROGRAMA SES | ||||||
1 | PROG. DE CONTROLE OPERACIONAL | 173.324 | 288.874 | 577.748 | 982.172 | 2.022.119 |
ITEM | DESCRIÇÃO | 1ª Etapa (imediata) | 2ª Etapa (curto prazo) | 3ª Etapa (médio prazo) | 4ª Etapa (longo prazo) | TOTAL |
2023 a 2025 | 2026 a 2030 | 2031 a 2040 | 2041 a 2057 | |||
2 | PROG. DE CONTROLE DO EFLUENTE | 44.487 | 74.144 | 148.289 | 252.091 | 519.010 |
3 | PROG. DE REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO CADASTRO | 34.665 | 57.775 | 115.550 | 196.434 | 404.424 |
4 | PROG. DE GEOREFERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES (GIS) | 40.442 | 56.872 | 113.744 | 193.365 | 404.424 |
5 | PROG. SOCIOAMBIENTAIS | 242.476 | 404.127 | 808.254 | 1.374.032 | 2.828.890 |
VALOR TOTAL R$ | 535.395 | 881.792 | 1.763.585 | 2.998.094 | 6.178.866 | |
PROJETOS / LICENÇAS / GESTÃO DOS SERVIÇOS | ||||||
1 | ESTUDO DE CONCEPÇÃO DO SES, INCLUSIVE ADEQUAÇÃO DOCUMENTAL PARA A OBTENÇÃO DAS LICENÇAS | 192.101 | 64.034 | 0 | 0 | 256.135 |
2 | ELABORAÇÃO DE PROJETOS BÁSICOS E EXECUTIVOS | 2.126.610 | 531.652 | 0 | 0 | 2.658.262 |
VALOR TOTAL R$ | 2.318.711 | 595.686 | 0 | 0 | 2.914.397 | |
INVESTIMENTO TOTAL R$ | 26.848.078 | 35.990.879 | 29.914.523 | 19.434.029 | 112.187.509 |
ITEM | DESCRIÇÃO | 1ª Etapa (imediata) | 2ª Etapa (curto prazo) | 3ª Etapa (médio prazo) | 4ª Etapa (longo prazo) | TOTAL |
DISTRITO – CAFELÂNDIA - SES | 2023 a 2025 | 2026 a 2030 | 2031 a 2040 | 2041 a 2057 | ||
1 | INTERVENÇÕES GLOBAIS | - | - | - | - | |
2 | ETE pré-fabricada - vazão média de 0,8 L/s e máxima de 1,27 L/s. | - | 471.828 | - | - | 471.828 |
3 | 5,1 km de rede coletora | - | 2.612.577 | - | - | 2.612.577 |
4 | 155 ligações.; | - | 113.480 | - | - | 113.480 |
INVESTIMENTO TOTAL R$ | 0 | 3.197.885 | 0 | 0 | 3.197.885 |
Plano de Intervenções – Outros Investimentos
INVESTIMENTOS EM OPERAÇÃO DOS SISTEMAS | 1ª Etapa (imediata) | 2ª Etapa (curto prazo) | 3ª Etapa (médio prazo) | 4ª Etapa (longo prazo) | TOTAL |
2023 a 2025 | 2026 a 2030 | 2031 a 2040 | 2041 a 2057 | ||
Investimento Total em Operação | 731.988 | 143.578 | 581.025 | 1.229.106 | 2.685.696 |
6 – DO PRAZO DA CONCESSÃO
O prazo da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos, contados da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, sem prejuízo das disposições da Lei Municipal nº3.675/19 e das Leis Federais 8.666/93, 8.987/95, 11.445/07 e 14.026/20.
7 – DA VISITA À ÁREA DE CONCESSÃO
Os LICITANTES deverão visitar os locais de execução dos serviços e suas cercanias, às suas expensas e sob sua responsabilidade, para formulação de suas PROPOSTAS.
7.1 A visita técnica deverá ser agendada previamente no Setor de Licitações e Contratos ou por e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx, sempre em horário de expediente, na forma e no prazo descritos no EDITAL, considerando, assim, para todos os efeitos, que o LICITANTE tem pleno conhecimento da natureza e do escopo dos serviços, condições hidrológicas e climáticas que possam afetar sua execução e dos materiais necessários para que sejam utilizados durante a implantação e dos acessos aos locais onde serão realizadas os serviços, não podendo alegar posteriormente a insuficiência e/ou imprecisão de dados e informações sobre os locais e condições pertinentes ao objeto da LICITAÇÃO, de forma que não poderá a CONCESSIONÁRIA, em
hipótese alguma, pleitear modificações nos preços, prazos, ou condições do contrato, ou alegar qualquer prejuízo ou reivindicar qualquer benefício, sob a invocação de insuficiência de dados ou informações sobre este.
7.2 Em substituição ao Atestado de Vista Técnica, o LICITANTE poderá apresentar Termo de Responsabilidade e Renúncia à Visita Técnica, ocasião em que também será considerado, para todos os efeitos, que o LICITANTE tem pleno conhecimento da natureza e do escopo dos serviços, condições hidrológicas e climáticas que possam afetar sua execução e dos materiais necessários para que sejam utilizados durante a implantação e dos acessos aos locais onde serão realizadas os serviços, não podendo alegar posteriormente a insuficiência e/ou imprecisão de dados e informações sobre os locais e condições pertinentes ao objeto da LICITAÇÃO, de forma que não poderá a CONCESSIONÁRIA, em hipótese alguma, pleitear modificações nos preços, prazos, ou condições do contrato, ou alegar qualquer prejuízo ou reivindicar qualquer benefício, sob a invocação de insuficiência de dados ou informações sobre este.
8 – DO VALOR DO CONTRATO
O valor estimado do contrato é de R$ 239.345.856 (duzentos e trinta e nove milhões e trezentos e quarenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e seis reais), referente ao valor estimado dos investimentos em infraestruturas de água e esgoto previstos, devidamente atualizados.
9 – DETALHAMENTO DOS CUSTOS
Nos termos do artigo 124 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, nos casos de CONCESSÃO de serviços onde não há desembolso de recursos por parte da Administração é dispensável o detalhamento dos custos em planilhas.
10 – MEMÓRIA DE CÁLCULO
Deixamos de apresentar este item e ainda o projeto executivo, a execução das obras e serviços de que trata o artigo 7º, incisos II e III da Lei de Licitações, diante do fato de que as LICITANTES que desejem participar do certame deverão apresentar em sua PROPOSTA TÉCNICA as metodologias de concepção dos sistemas que serão implantados bem como a memória de cálculo dos valores dos serviços a serem executados e que serão pontuados pela comissão sendo a melhor técnica um dos critérios de julgamento da LICITAÇÃO combinado com a apresentação da menor tarifa a ser praticada.
11 – DAS PROPOSTASDAS LICITANTES
Os LICITANTES deverão elaborar suas PROPOSTAS observando o seguinte:
11.1 PROPOSTA TÉCNICA:
11.1.1 A PROPOSTA TÉCNICA deverá ser apresentada em linguagem clara e objetiva, sem erros ou rasuras, em 1 (uma) via impressa que identifique a LICITANTE e que deverá ser assinada por responsável legal da LICITANTE ou por pessoa legalmente habilitada a fazê-lo em nome da LICITANTE.
11.1.2 Deverá ser entregue também um CD-ROM contendo a PROPOSTA TÉCNICA digitalizada e com o mesmo conteúdo da proposta entregue em meio físico. Em caso de divergência entre a PROPOSTA TÉCNICA apresentada em meio físico e em meio digital, prevalecerá o documento apresentado em meio físico.
11.1.3 A PROPOSTA TÉCNICA deve atender às condições contidas do EDITAL e sua elaboração deve obedecer, rigorosamente, ao ANEXO IV do EDITAL.
11.1.4 As PROPOSTAS TÉCNICAS apresentadas pelas LICITANTES serão examinadas quanto ao atendimento das condições estabelecidas no ANEXO IV do EDITAL, procedendo-se à sua objetiva avaliação com base nos critérios e pontuação ali previstos.
11.2 Estrutura Tarifária:
11.2.1 A ESTRUTURA TARIFÁRIA a ser praticada pela CONCESSIONÁRIA será aquela elaborada conforme ANEXO VI do EDITAL, observando a TARIFA MÁXIMA para o serviço de abastecimento de água, de esgotamento sanitário com coleta, de esgotamento sanitário com coleta e tratamento.
11.2.2 Integram igualmente o ANEXO VI do EDITAL os SERVIÇOS COMPLEMENTARES a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA.
11.2.3 As TARIFAS e preços do ANEXO VI serão reajustados na DATA-BASE DA PROPOSTA, conforme critérios contidos no CONTRATO.
11.3 PROPOSTA COMERCIAL:
11.3.1 A PROPOSTA COMERCIAL deverá ser apresentada em linguagem clara e objetiva, sem erros ou rasuras, em 1 (uma) via impressa que identifique a LICITANTE e que deverá ser assinada por responsável legal da LICITANTE ou por pessoa legalmente habilitada a fazê-lo em nome da LICITANTE.
11.3.2 Deverá ser entregue também um CD-ROM contendo a PROPOSTA COMERCIAL digitalizada e com o mesmo conteúdo da proposta entregue em meio físico. Em caso de divergência entre a PROPOSTA COMERCIAL apresentada em meio físico e em meio digital, prevalecerá o documento apresentado em meio físico.
11.3.4 Para fins de elaboração da PROPOSTA COMERCIAL, o LICITANTE deverá considerar, além dos investimentos necessários para atendimento das metas e disposições contidos no Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de GOIANÉSIA, legislação aplicável e as disposições contidas no EDITAL e seus ANEXOS:
a) o percentual referente ao CUSTO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no percentual aplicado pela AGÊNCIA REGULADORA, conforme exposto na Lei Estadual nº 13.569/99, correspondentes a 2% (dois por cento), da receita líquida anual;
b) o percentual referente a CONTRIBUIÇÃO para o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA, correspondentes a 0,5% (meio por cento), da receita líquida;
c) custos com operação e manutenção do sistema de abastecimento de água e esgotos incluindo custos com pessoal, materiais de aplicação, equipamentos, veículos, etc.;
d) custos com energia elétrica e produtos químicos se outros insumos utilizados para tratamento da água e do esgoto, e disposição;
e) custo com SERVIÇOS COMPLEMENTARES de gestão comercial e SERVIÇOS COMPLEMENTARES tais como redução de perdas, recuperação de créditos e outros;
f) custos com desapropriações e aquisições de terrenos;
g) o ressarcimento dos custos com a elaboração dos projetos e estudos da CONCESSÃO, conforme Procedimento de manifestação de Interesse (PMI) nº002/2019, estabelece o valor limite de 800.000,00 (oitocentos mil reais);
h) Prazo de validade de proposta de 180 (cento e oitenta) dias.
11.4 Constituição da CONCESSIONÁRIA
11.4 A LICITANTE VENCEDORA deverá constituir, previamente à assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, a sociedade CONCESSIONÁRIA, ou seja, de propósito específico com sede no MUNICÍPIO de GOIANÉSIA/GO, cujo objeto social deve restringir-se, única e exclusivamente, ao objeto da CONCESSÃO, observando ainda, ao seguinte:
11.4.1 Em caso de empresa isolada, a LICITANTE VENCEDORA deverá constituir, previamente à assinatura do contrato, no prazo fixado, uma subsidiária integral com sede no MUNICÍPIO.
11.4.2 Em caso de consórcio, a LICITANTE VENCEDORA deverá constituir a sociedade CONCESSIONÁRIA, com sede no MUNICÍPIO, previamente à assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO.
11.4.3 A CONCESSIONÁRIA, constituída pela LICITANTE VENCEDORA terá, obrigatoriamente, que ser de propósito específico (SPE) e deverá ter como objeto a prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, bem como a realização das atividades correlatas e a exploração de fontes de receitas autorizadas no CONTRATO, que lhe proporcionem RECEITA EXTRAORDINÁRIA, de modo a viabilizar o seu cumprimento.
11.4.4 O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA deve corresponder ao prazo para cumprimento de todas as suas obrigações previstas no CONTRATO.
11.4.5 A denominação da CONCESSIONÁRIA será livre, mas deverá refletir sua qualidade de empresa CONCESSIONÁRIA da exploração do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de GOIANÉSIA/GO.
11.4.6 O estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar cláusula que submeta à prévia autorização do CONCEDENTE qualquer alteração no controle societário da empresa, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO.
11.4.7 No caso de consórcio, a titularidade do controle efetivo da CONCESSIONÁRIA deverá ser exercida pela empresa líder.
11.4.8 A transferência de controle societário da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente comunicada pelo PODER CONCEDENTE, mediante o cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, necessárias à assunção do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, declarando que cumprirá todas as condições e termos referentes à CONCESSÃO.
11.4.9 Entende-se por controle societário da CONCESSIONÁRIA a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades disciplinado em acordo de acionistas da CONCESSIONÁRIA ou documento com igual finalidade.
11.4.10 Para fins de assegurar e garantir a continuidade da prestação dos serviços concedidos e para promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá autorizar a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores, que deverão cumprir todas as cláusulas do CONTRATO, bem como as exigências de regularidade jurídica e fiscal, necessárias à assunção do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário do MUNICÍPIO.
11.4.11 A LICITANTE VENCEDORA deverá cumprir e fazer cumprir as obrigações decorrentes deste TERMO DE REFERÊNCIA, assumidas em razão da celebração do CONTRATO DE CONCESSÃO.
11.4.12 A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO.
11.4.13 O PODER CONCEDENTE será comunicado, previamente, quaisquer processos de fusão, associação, incorporação ou cisão pretendidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que mantidas as condições de controle estabelecidas deste TERMO DE REFERÊNCIA e no CONTRATO DE CONCESSÃO.
11.4.14 O estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá estabelecer que esta fica impedida de contrair empréstimos ou obrigações estranhas a seu objeto social ou cujos prazos de amortização excedam o termo final do CONTRATO DE CONCESSÃO.
11.4.15 A integralização do capital social da CONCESSIONÁRIA poderá realizar-se em dinheiro, crédito ou bens, no prazo de 12 (doze) meses a contar da ORDEM DE SERVIÇOS, admitindo-se a integralização de despesas incorridas pela LICITANTE adjudicatária até a outorga da CONCESSÃO (crédito), desde que passíveis de alocação como despesas pré-operacionais.
11.4.16 No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404/76 e suas alterações.
11.4.17 Para os efeitos previstos nos itens anteriores, o exercício social da CONCESSIONÁRIA coincide com o ano civil.
11.4.18 Os valores que servirão de referência para a determinação do capital social da CONCESSIONÁRIA são os representados pelos encargos relativos ao Plano de Negócios aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
11.4.19 A participação de capitais não nacionais na sociedade obedecerá às leis brasileiras em vigor.
11.4.20 A CONCESSIONÁRIA deve encaminhar ao PODER CONCEDENTE, imediatamente após a constituição da sociedade, o quadro de acionistas, por tipo e quantidade de ações, informando a titularidade das ações ordinárias nominativas, para efeito de verificação do cumprimento das exigências estabelecidas neste TERMO DE REFERÊNCIA.
11.4.21 As ações ordinárias nominativas poderão ser transferidas, desde que não seja alterada a titularidade do controle do capital votante da CONCESSIONÁRIA.
11.4.22 Na ocorrência de hipótese que enseje perdas que reduzam o patrimônio da CONCESSIONÁRIA a um valor inferior à terça parte de seu capital social, este deverá ser aumentado, para evitar a insolvência da CONCESSIONÁRIA.
12 – DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, assumirá integralmente a responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observadas as condições previstas neste TERMO DE REFERÊNCIA e CONTRATO, sendo ainda a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, devendo ser observado o que segue:
12.1 A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, que deverá ser adequadamente prestado conforme diretrizes deste TERMO DE REFERÊNCIA.
12.2 Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este TERMO DE REFERÊNCIA, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A da Lei Federal nº 8.987/95.
12.3 O compartilhamento dos riscos entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA respeitará a seguinte MATRIZ DE RISCOS, indicada a seguir:
ALOCAÇÃO DOS RISCOS | PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | ||
ALOCAÇÃO DOS RISCOS | PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | ||
1 | Risco pelo descasamento entre os índices de REAJUSTE e a perda inflacionária anual | A CONCESSIONÁRIA é responsável pelas diferenças apuradas entre os índices que compõem a formula de REAJUSTE e a inflação apurada no período de 12 (doze) meses | ||
2 | Risco pelos custos ocorridos na fase PRÉ- OPERACIONAL | O CONCEDENTE é responsável integralmente por quaisquer custos ocorridos na FASE PRÉ-OPERACIONAL, relativos à prestação dos SERVIÇOS, bem como pelas compras, entradas e saídas de materiais, físicas ou contábeis, relativos aos serviços na FASE PRÉ-OPERACIONAL. | ||
3 | Risco de disponibilidade dos recursos financeiros próprios e de terceiros | A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos serviços públicos objeto da CONCESSÃO. | ||
4 | Risco pelo descumprimento do cronograma de investimentos | A CONCESSIONÁRIA é responsável pela realização dos investimentos para expansão e universalização dos SERVIÇOS, após a disponibilização das autorizações de acesso e de uso de áreas públicas, dentro e fora do território do CONCEDENTE. | ||
5 | Risco de demanda | Não é responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as variações extraordinárias de receitas, especialmente decorrentes de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR e, ainda, de FATOS IMPREVISTOS. | A CONCESSIONÁRIA é responsável pelas variações ordinárias, para mais ou para menos, das receitas da CONCESSÃO. | |
6 | Risco pela inadimplência do pagamento das TARIFAS e/ou dos preços dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES | A CONCESSIONÁRIA é responsável integralmente pelo não pagamento, por parte dos USUÁRIOS, das TARIFAS e dos preços dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, competindo-lhe adotar as providências para cobrança e/ou suspensão dos SERVIÇOS. | ||
7 | Risco de execução das obras | Exceto se a variação de custos for relevante e decorrer de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR ou FATOS IMPREVISTOS. | Risco de execução das obras: A execução, manutenção e conformidade das obras necessárias à prestação dos SERVIÇOS, incluindo os custos de mão de obra, de aluguel de máquinas e equipamentos, e de outros insumos, serão de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA | |
8 | Risco de inadequação na prestação dos serviços | A CONCESSIONÁRIA é responsável pela prestação dos SERVIÇOS em conformidade com o disposto no CONTRATO e, em especial, ao atendimento dos Indicadores de Desempenho definidos. | ||
9 | Risco por efeitos de atos e fatos ocorridos antes da DATA DE ASSUNÇÂO | O CONCEDENTE responderá, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à DATA DE ASSUNÇÃO, ainda que verificados após a referida data. | ||
10 | Risco de não obtenção das outorgas, licenças e autorizações necessárias à realização das obras e à prestação dos serviços | O CONCEDENTE é responsável pela obtenção da outorga para captação de água, a licença prévia para captação, adução e tratamento de água e de todas as licenças e autorizações de acesso e de uso de áreas públicas fora do seu território. Caso não sejam obtidas em 90 dias a contar da DATA DE ASSUNÇÃO, o CONTRATO deverá ser objeto de REVISÃO extraordinária visando a garantir seu equilíbrio econômico-financeiro. | A CONCESSIONÁRIA deverá prestar todo o suporte necessário para dar celeridade no processo. | |
11 | Risco relativo a não obtenção das licenças ambientais prévias | O CONCEDENTE é responsável pela obtenção das licenças ambientais prévias, nos prazos estipulados. | A CONCESSIONÁRIA deverá prestar todo o suporte necessário para dar celeridade no processo. | |
12 | Risco relativo a não obtenção das licenças de instalação e operação | A CONCESSIONÁRIA será a única responsável pela obtenção das licenças de instalação e de operação, tendo o CONCEDENTE, por sua vez, a obrigação de contribuir com todos os documentos, informações e providências necessárias ao seu alcance para o licenciamento. | ||
13 | Risco de não obtenção das outorgas de uso de recurso hídrico | O CONCEDENTE será o único responsável pela obtenção da outorga de uso de recursos hídricos, tanto para captação e quanto para lançamento de efluentes nos corpos hídricos. | ||
14 | Risco relativo a passivos ambientais originados antes da DATA DE ASSUNÇÃO | O CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental originado previamente à DATA DE ASSUNÇÃO, devendo manter a CONCESSIONÁRIA isenta de qualquer responsabilidade. |
ALOCAÇÃO DOS RISCOS | PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | ||
15 | Risco relativo a passivos ambientais originados após a DATA DE ASSUNÇÃO que precisem ser solucionados em prazos ou condições diferentes daqueles fixados no CONTRATO | O CONCEDENTE responde por eventual determinação de autoridade ambiental e/ou de outros órgãos de fiscalização ou do Poder Judiciário que determinem a solução de passivos ambientais em prazos ou condições diferentes daqueles fixados na CONCESSÃO. | ||
16 | Risco relativo a passivos ambientais originados após a DATA DE ASSUNÇÃO decorrentes de ações ou omissões dolosas ou com culpa grave da CONCESSIONÁRIA | A CONCESSIONÁRIA é responsável por reparar integralmente o dano ambiental que tenha causado de forma dolosa ou com culpa grave. | ||
17 | Risco de descobertas arqueológicas | Eventuais atrasos na execução das obras em vista das exigências do órgão competente relativas às descobertas arqueológicas, bem como os custos adicionais incorridos para o atendimento dessas exigências e/ou a perda de receitas correspondente, serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA. | ||
18 | Risco de modificação das especificações nos serviços | Na hipótese do CONCEDENTE, ou qualquer outra entidade pública ou privada a que os SERVIÇOS estejam ou venham a estar submetidos, determinar modificações nas especificações técnicas da prestação dos SERVIÇOS, ou exigir Indicadores de Desempenho mais rigorosos para prestação e manutenção dos SERVIÇOS, em relação ao previsto no CONTRATO e seus Anexos, que acarretem encargos adicionais para a CONCESSIONÁRIA, as modificações financeiras e de cronograma decorrentes de tais alterações serão objeto de reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO. | ||
19 | Risco de decisão judicial ou arbitral que impeça ou suspenda a execução das obras e/ou a prestação dos serviços, ou que imponha novas especificações para a prestação dos serviços | Na hipótese de decisão judicial ou arbitral que impeça ou suspenda a execução das obras e/ou a prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, ou que imponha novas especificações para a prestação dos SERVIÇOS, o CONCEDENTE será responsável pelo atraso e eventual sobrecusto, por meio do procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO | Salvo nos casos de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA. | |
20 | Risco de comoções sociais ou protestos públicos | Na ocorrência de comoções sociais ou protestos públicos que causem aumento de custos, perda de receitas, ou atrasem o cronograma de realização das obras e/ou a prestação dos SERVIÇOS, serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. | ||
21 | Risco de greve dos trabalhadores da concessionária, e/ou de seus subcontratados | Exceto se a greve for considerada ilegal por decisão judicial, caso em que a CONCESSIONÁRIA terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro. | Ocorrência de greves dos trabalhadores da CONCESSIONÁRIA e/ou de seus subcontratados que impeçam a prestação dos SERVIÇOS, ou que causem atrasos e aumento de custos das obras é de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA | |
22 | Risco de alteração ou criação de novos encargos tributários | Risco de alteração ou criação de novos encargos tributários: Na hipótese de o Poder Público alterar ou criar novos tributos, encargos legais ou isenções não existentes na data de publicação do EDITAL, de maneira a aumentar ou reduzir os custos da CONCESSIONÁRIA. | Com exceção do Imposto de Renda e da Contribuição Social, em que o risco fica alocado à CONCESSIONÁRIA. | |
23 | Risco de alteração legislativa ou regulatória | Ocorrência de alterações legislativas ou regulatórias após a publicação do EDITAL, no âmbito de qualquer ente federativo, que afetem diretamente os encargos e custos para a realização das obras e/ou prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. | ||
24 | Risco de Caso Fortuito ou Força Maior ou Fatos Imprevistos | Ocorrência de eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR ou FATOS IMPREVISTOS que causem perdas ou danos aos ativos da CONCESSIONÁRIA, perda de receitas, atrasos na realização das obras e/ou descontinuidade da prestação dos SERVIÇOS, serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. | ||
25 | Risco de remanejamento de interferência | Risco de remanejamento de interferência: execução e custeio dos remanejamentos de interferências necessários à execução das obras e/ou à prestação dos SERVIÇOS. | ||
ALOCAÇÃO DOS RISCOS | PODER CONCEDENTE | CONCESSIONÁRIA | ||
26 | Riscos relativos a desapropriações, servidões administrativas, acesso a áreas públicas e desocupação de áreas invadidas | Caberá ao CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, mediante pagamento de indenização, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA, providenciando as respectivas autorizações, a ocupação provisória de bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e SERVIÇOS vinculados à CONCESSÃO. Os custos correlatos são de integral responsabilidade do CONCEDENTE. O CONCEDENTE é também o responsável pela realocação de pessoas e/ou remoção de bens e entulhos dos imóveis indicados e pelos custos respectivos. Riscos relativos à construção de edificações sobre trecho de rede do Sistema Existente. Caberá ao CONCEDENTE a remoção das pessoas e a liberação da área, sempre que a construção de edificações sobre trecho de rede do SISTEMA EXISTENTE prejudique sua operação e/ou a manutenção. | Alternativamente, poderá o CONCEDENTE solicitar à CONCESSIONÁRIA que implante novo trecho de rede para atender à edificação, garantido o reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO para compensar os efeitos do novo trecho de rede não previsto no PLANO DE NEGÓCIOS. | |
27 | Risco de atrasos na entrega de instalações já existentes antes da data de assunção | O CONCEDENTE se obriga a entregar livre, desempedido, desembaraçados e licenciados as instalações, os sistemas e os bens reversíveis nos prazos previsto no contrato. | ||
28 | Risco de alteração unilateral das obrigações contratuais pelo CONCEDENTE | Quaisquer alterações unilaterais determinadas pelo CONCEDENTE em relação às obrigações da CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO. | ||
29 | Risco de discrepância entre as informações contidas no edital e aquelas verificadas por ocasião da avaliação conjunta do SISTEMA EXISTENTE para efeito de sua transferência à concessionária | Em caso de discrepâncias entre as informações constantes no EDITAL e as condições em que o SISTEMA EXISTENTE seja efetivamente encontrado, particularmente em vista de vícios ocultos no SISTEMA, que impliquem custos extraordinários para a recuperação do SISTEMA EXISTENTE. | ||
30 | Risco de responsabilidade excedente às coberturas securitárias exigidas no contrato | Caso a CONCESSIONÁRIA seja obrigada a responder perante terceiros, para pagar indenizações que ultrapassem os limites de cobertura dos seguros, terá direito a reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para recompor o custo adicional não previsto | Exceto na hipótese em que a indenização incorrida decorra de dolo da CONCESSIONÁRIA, por ação ou omissão. | |
31 | Risco de alteração nos valores cobrados pelo uso dos recursos hídricos | Alterações que causem aumento de custos serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro. | ||
32 | Risco de alteração do Plano Municipal de Saneamento Básico com efeitos sobre as receitas e/ou custos da concessionária | O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO é parte integrante do CONTRATO, de maneira que suas eventuais alterações, que causem perda de receitas e/ou aumentos de custos, serão objeto de reequilíbrio econômico- financeiro. | ||
33 | Risco de expansão urbana desordenada, em desconformidade com o planejamento urbano e/ou com o cronograma de investimentos da CONCESSÃO | A expansão da mancha urbana em desacordo com o previsto no planejamento municipal e/ou com o planejamento dos investimentos da presente CONCESSÃO, que implique custos adicionais não previstos e/ou perda de receitas, será objeto de reequilíbrio econômico-financeiro. | ||
34 | Risco de baixa aderência ao sistema de esgotamento sanitário público | O CONCEDENTE será responsável por emitir notificações, multas e estabelecer prazos de regularização aos imóveis factíveis de ligação não conectados ao sistema público de esgotamento sanitário. Tal ação remete à proteção do meio ambiente, além dos benefícios socioambientais. A perda de receita, será objeto de reequilíbrio econômico-financeiro. | A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar a fiscalização para identificação de ligações irregulares, geração de banco de dados a ser encaminhado à vigilância sanitária. Além dos programas socioambientais. | |
35 | Risco de sobrecustos ou atrasos na execução das obras em virtude da presença de populações indígenas, quilombolas ou outros povos e comunidades tradicionais | O CONCEDENTE será responsável por eventuais atrasos e custos adicionais não previstos na execução das obras, decorrentes de exigências do órgão competente relativas à presença de populações indígenas, quilombos ou outros povos e comunidades tradicionais, caso em que a CONCESSIONÁRIA terá direito ao reequilíbrio econômico- financeiro. | ||
36 | Risco de disponibilidade hídrica | O CONCEDENTE será responsável pela fiscalização do uso irregular da água a montante dos pontos de captação, que causem falta ou diminuição da disponibilidade hídrica que cause eventuais impactos no faturamento, caso em que a CONCESSIONÁRIA terá direito ao reequilíbrio econômico- financeiro. | A CONCESSIONÁRIA é responsável por participar em conjunto com representantes do município nos comitês de bacia, fiscalizar e comunicar os órgãos do município qualquer extração irregular que possa geral falta ou diminuição da oferta de água. Além dos programas socioambientais. | |
13 – DO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a partir da data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, e observados os prazos para os investimentos previstos no Plano Municipal de Saneamento de GOIANÉSIA/GO e PROPOSTAS apresentadas, deverá prestar o serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de acordo com o disposto neste TERMO DE REFERÊNCIA e as disposições da Lei nº 11.445/07 e 14.026/20 com relação à adequação deste.
13.1 Serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas aos USUÁRIOS. Ainda para os fins previstos neste item, considera-se:
a) Regularidade: a regular prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário nas condições estabelecidas neste TERMO DE REFERÊNCIA e em outras normas em vigor, no que se incluem as normas técnicas;
b) Continuidade: a prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de modo contínuo e sem interrupções dentro da periodicidade estabelecida, exceto nas situações previstas neste TERMO DE REFERÊNCIA e nas demais normas em vigor;
c) Eficiência: a execução do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de acordo com as normas, inclusive as de ordem técnica, aplicáveis e em padrões satisfatórios que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
d) Segurança: a execução do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica;
e) Atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
f) Generalidade: universalidade do direito ao atendimento do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, em conformidade com os termos deste TERMO DE REFERÊNCIA e demais normas aplicáveis;
g) Cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
h) Modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e a TARIFA pecuniária paga pelos USUÁRIOS.
14 – DA GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
A LICITANTE VENCEDORA deverá, antes da assinatura do CONTRATO, prestar a garantia de cumprimento das obrigações contratuais, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, apresentando ao CONCEDENTE o respectivo comprovante até o recebimento da ORDEM DE SERVIÇO, nos seguintes termos:
14.1 A GARANTIA deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, por meio de renovações periódicas não inferiores à 12 (doze) meses, até a data de extinção deste CONTRATO.
14.2 A GARANTIA será, a cada ano da CONCESSÃO, proporcionalmente reduzida na razão de 1/30 (um trinta avos), até o final da CONCESSÃO. Para os fins do aqui disposto, o valor da GARANTIA será corrigido utilizando-se os mesmos critérios aplicados para o REAJUSTE da TARIFA.
14.3 O recurso à GARANTIA será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida à CONCESSIONÁRIA.
14.4 A GARANTIA não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
14.5 Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
14.6 Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA deverá ser previamente aprovada pela ENTIDADE REGULADORA.
14.7 O depósito da GARANTIA é condição para recebimento da ordem de serviço.
14.8 O saldo da GARANTIA, com seus reajustes, conforme previsto em 14.3, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberado ou restituído após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
14.9 A GARANTIA deverá ser prestada nas modalidades admitidas em lei.
15 – DOS SEGUROS
A CONCESSIONÁRIA, durante o prazo da CONCESSÃO, deverá manter os seguros para a efetiva cobertura dos riscos seguintes, sem prejuízo dos demais seguros obrigatórios por lei:
a) Seguros de Danos Materiais:
a.1) A CONCESSIONÁRIA deverá contratar Seguro de Riscos de Engenharia para a cobertura de danos materiais que possam ser causados em razão das OBRAS ESTRUTURAIS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA e demais obras civis e/ou instalação e montagem necessárias ao cumprimento do objeto do CONTRATO, que também tenham caráter de manutenção e conservação.
a.1.1) O Seguro de Risco de Engenharia deverá ser contratado e encerrado à medida da execução de cada uma das OBRAS ESTRUTURAIS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA, sendo que a importância segurada da apólice deverá ser idêntica aos custos de reposição com bens a valor histórico devidamente amortizado.
b) A CONCESSIONÁRIA deverá contratar Seguro de Responsabilidade Civil Geral, durante o período de OPERAÇÃO DO SISTEMA, cobrindo a PREFEITURA e a CONCESSIONÁRIA, bem como seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes a que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, ambientais, pessoais e morais, indenizações, custas processuais, inclusive aos USUÁRIOS dos SERVIÇOS, e quaisquer outros encargos relacionados a danos pessoais, morais, ambientais ou materiais, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, incluindo as seguintes coberturas:
b.1) responsabilidade civil empregador;
b.2) responsabilidade civil veículos contingentes;
b.3) responsabilidade civil cruzada; e
b.4) responsabilidade civil obras civis.
15.2. Excetuados os seguros previstos na subcláusula 15.1.a), o qual deverá ser contratado e mantido durante o período da execução de cada uma das respectivas OBRAS ESTRUTURAIS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar os demais seguros até o encerramento do período de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que as respectivas apólices deverão permanecer em vigor, no mínimo, por 180 (cento e oitenta) dias após o advento do termo contratual, por meio de renovações periódicas.
15.3. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como outras condições das apólices contratadas a fim de adequá-las às fases de desenvolvimento dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, sendo certo que o CONCEDENTE deverá ser comunicado no caso das referidas alterações.
15.4 As apólices devem ser contratadas com seguradoras e resseguradoras devidamente constituídas e autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados — SUSEP, observando os termos dos atos normativos da SUSEP e as condições estabelecidas neste CONTRATO.
15.5. O CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado nas apólices dos seguros referidas nesta Cláusula, devendo seu cancelamento, suspensão ou substituição ser previamente aprovado pelo CONCEDENTE nas hipóteses pertinentes, conforme previsto nesta Cláusula.
15.5.1 As instituições financeiras que realizem empréstimos ou coloquem no mercado obrigações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão ser incluídas nas apólices de seguro, na condição de cosseguradas ou de beneficiárias, tendo preferência no recebimento das apólices.
15.6 A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto neste CONTRATO.
15.7. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao CONCEDENTE e/ou a AGÊNCIA REGULADORA em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
15.8. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO por parte da AGÊNCIA REGULADORA, nas hipóteses aqui previstas.
15.9. O PODER CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 15 (trinta) dias.
15.10. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao CONCEDENTE, quando esta assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida SOLICITAÇÃO, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos encontram- se pagos.
15.11. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas às disposições do CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
16 – DA ORDEM DE SERVIÇO
A ORDEM DE SERVIÇO será emitida pelo PODER CONCEDENTE até 15 (quinze) dias após a data de assinatura do CONTRATO, sendo que a CONCESSIONÁRIA somente assumirá os SISTEMAS quando da sua emissão.
17 – DOS BENS AFETOS À CONCESSÃO
17.1 A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, assim consideradas como todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, e acessórios, enfim, todos os bens necessários e vinculados à adequada execução do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, que constam do ANEXO III do EDITAL.
17.2 Integrarão também a CONCESSÃO todos os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, necessários e vinculados à execução adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na ÁREA DE CONCESSÃO.
17.3 Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverter-se-ão automaticamente ao PODER CONCEDENTE sem ônus. Por seu turno, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento de indenização pelos bens reversíveis e não amortizados, na forma estabelecida no CONTRATO DE CONCESSÃO.
18 – DO SERVIÇO ADEQUADO
A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, deverá prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO de acordo com o disposto nos Apêndices deste TERMO DE REFERÊNCIA, visando ao pleno e satisfatório atendimento aos USUÁRIOS.
18.1 Para os efeitos do que estabelece o item anterior, considera-se serviço adequado o que tem condições efetivas de regularidade, periodicidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS, nos termos da Lei nº 11.445/07 e 14.026/20.
19 – DO INÍCIO DE COBRANÇA DA TARIFA
A CONCESSIONÁRIA, em conformidade com o que dispõe o CONTRATO DE CONCESSÃO e a partir da data da ORDEM DE SERVIÇO, poderá cobrar diretamente dos USUÁRIOS localizados na ÁREA DE CONCESSÃO a respectiva TARIFA pelo serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário prestado, bem como pela prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, observado o que segue:
19.1 As TARIFAS serão cobradas, pela CONCESSIONÁRIA, diretamente dos USUÁRIOS que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO.
19.2 A CONCESSIONÁRIA efetuará a cobrança das TARIFAS aplicáveis aos volumes de água e esgoto, com base na ESTRUTURA TARIFÁRIA apresentada na LICITAÇÃO, conforme ANEXO VI e PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA, de forma a possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção e financiamentos, decorrentes dos investimentos realizados.
19.2.1 No Ano 1 da CONCESSSÃO a cobrança referente a TARIFA de esgoto, deverá considerar somente a coleta e afastamento, uma vez que nesse período, a LICITANTE VENCEDORA deverá executar as melhorias necessárias na Estação de Tratamento de Esgotos.
19.3 Serão também lançados nas faturas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, compreendendo os serviços de ligação, religação, dentre outros, de acordo com o estabelecido no EDITAL e seus ANEXOS.
19.4 As faturas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais e quantidades correspondentes ao uso do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário prestado:
a) os valores correspondentes aos custos de regulação e fiscalização;
b) os valores destinados ao serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, isoladamente;
c) os valores despendidos relativos ao uso de recursos hídricos, se e quando houver, sendo estes repassados ao USUÁRIO final;
d) os valores correspondentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;
d) informações sobre o controle da qualidade da água de sistemas de abastecimento em conformidade com o Decreto 5.440/2005 do Governo Federal.
19.5 A CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros para fins de promover a arrecadação das quantias mencionadas nesta Cláusula.
19.6 As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a respectiva ESTRUTURA TARIFÁRIA que será aplicada à CONCESSÃO são aquelas indicadas no ANEXO VI do EDITAL e PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA.
19.7 A TARIFA será preservada pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na Lei Federal n.º 8.987/95 e pelas regras previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO, com a finalidade de assegurar à CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO.
19.8 A CONCESSIONÁRIA terá direito a receber a TARIFA, conforme previsto no CONTRATO DE CONCESSÃO, pela prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
19.9 A CONCESSIONÁRIA terá, igualmente, direito de auferir a receita decorrente dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados aos USUÁRIOS, nos termos estabelecidos no EDITAL e seus ANEXOS.
19.10 Ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados neste TERMO DE REFERÊNCIA, a CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da assunção do SISTEMA auferir as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95.
20 – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
20.1 Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, que representa o permanente equilíbrio entre os encargos e receitas da CONCESSIONÁRIA, e que deverá ser preservado durante toda sua vigência.
20.2 Entende-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO enquanto preservada a equação econômico-financeira originalmente estabelecida entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, quando afetada por fato superveniente e imprevisível, nos termos deste TERMO DE REFERÊNCIA e ANEXOS do EDITAL.
20.3 O reequilíbrio econômico-financeiro não se confunde com o reajustamento periódico das tarifas, previsto no item 21, ou com a revisão tarifária prevista no item 22 deste TERMO DE REFERÊNCIA.
21 – DO REAJUSTE DAS TARIFAS
21.1 Os valores das TARIFAS serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, contados da DATA BASE DA PROPOSTA, na forma da lei e com base nos critérios estabelecidos no CONTRATO DE CONCESSÃO e PROPOSTA COMERCIAL da CONCECIONÁRIA.
21.2 A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado mediante, pelo menos, publicação em rádio ou jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação, isto é, do início da cobrança com o novo valor reajustado.
22 – DA REVISÃO DA TARIFA
22.1 Os valores das TARIFAS serão revistos ordinariamente, a cada 5 (cinco) anos, conforme consta da minuta de CONTRATO DE CONCESSÃO, sempre mantendo o equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo das revisões extraordinárias, nas hipóteses contempladas na minuta de CONTRATO DE CONCESSÃO.
21.2 O procedimento e a forma de REVISÃO ordinária e extraordinária estão previstos na minuta de CONTRATO DE CONCESSÃO.
23 – DA REGULAÇÃO
A regulação e a fiscalização da CONCESSÃO serão exercidas pela Agência Reguladora, conforme autorizado pela Lei Estadual nº 13.569/99, por ente criado para os mesmos fins que a substitua (AGÊNCIA REGULADORA), ou por ente conveniado ao Poder Concedente sempre observando os seguintes princípios: independência decisória; autonomia administrativa, orçamentária e financeira; transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
23.1 Para possibilitar o exercício da atividade de regulação e fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado de USUÁRIOS e conferir livre acesso à AGÊNCIA REGULADORA dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e DOCUMENTOS relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo razoável, estabelecido de comum acordo.
23.2 As atividades de fiscalização poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
23.3 A AGÊNCIA REGULADORA poderá realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento dos SISTEMAS, assim como das condições de qualidade da água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo entre a CONCESSIONÁRIA e a AGÊNCIA REGULADORA.
23.4 A AGÊNCIA REGULADORA poderá realizar auditorias técnicas nos SISTEMAS, ou indicar terceiro para fazê-lo, às suas expensas, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
23.5 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à AGÊNCIA REGULADORA, relatórios técnicos, operacionais e financeiros, semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços inerentes à CONCESSÃO.
23.6 O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela AGÊNCIA REGULADORA .
23.7 O responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste TERMO DE REFERÊNCIA.
23.8 A fiscalização da CONCESSÃO pela AGÊNCIA REGULADORA não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
23.9 A CONCESSIONÁRIA deverá informar acerca da ocorrência de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
23.10 As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da AGÊNCIA REGULADORA na fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
23.11 A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos tecnicamente indicados.
23.12 Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão sobre a qualidade do trabalho das obras ou serviços, ou quanto aos prazos fixados para as correções, ser-lhe-á facultado, em primeira instância administrativa, apresentar Defesa Administrativa à AGÊNCIA REGULADORA, dentro de 10 (dez) dias após ter sido notificada.
23.13 Da decisão que julgar a defesa tratada no item acima, xxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, Recurso Administrativo.
24 – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
24.1 Constituem direitos e obrigações dos USUÁRIOS, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, neste TERMO DE REFERÊNCIA, o seguinte:
a) receber o serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário em condições adequadas, de acordo com o previsto no EDITAL, neste CONTRATO DE CONCESSÃO e nos demais atos normativos existentes e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA;
b) receber do PODER CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA e da AGÊNCIA REGULADORA, as informações necessárias para a defesa de direito ou interesse pessoal;
c) levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA e/ou da AGÊNCIA REGULASORA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
d) utilizar os SERVIÇOS de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
e) quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os SERVIÇOS possam-lhe ser prestados de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
f) não utilizar fontes alternativas de água potável, exceto nos casos em que comprovadamente, e mediante autorização da AGÊNCIA REGULADORA e após manifestação da CONCESSIONÁRIA acerca da impossibilidade de provimento de água por parte desta;
g) contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais lhes são prestados os SERVIÇOS;
h) conectar-se às redes integrantes do SISTEMA, assim que for tecnicamente possível;
i) pagar pontualmente as TARIFAS cobrada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, pela prestação dos SERVIÇOS, sob pena de suspensão da prestação dos SERVIÇOS, inclusive do fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento;
j) pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
k) permitir a instalação de hidrômetro para aferição do consumo dos SERVIÇOS;
l) cumprir o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais legislações aplicáveis, inclusive a relativa a despejos industriais;
m) receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS;
n) ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
o) franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados.
25 – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
25.1 Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos neste TERMO DE REFERÊNCIA, no CONTRATO DE CONCESSÃO e em conformidade com a legislação aplicável, incumbe ao PODER CONCEDENTE:
a) cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, bem como zelar pela boa qualidade dos SERVIÇOS;
b) auxiliar a CONCESSIONÁRIA, caso necessário, a impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectarem ao SISTEMA, sob pena de multa;
c) intervir na CONCESSÃO nos casos e nas condições previstos neste CONTRATO DE CONCESSÃO e no EDITAL;
d) garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO;
e) extinguir a CONCESSÃO nos casos previstos em lei e no CONTRATO DE CONCESSÃO;
f) declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto no CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo que os custos serão suportados pelo PODER CONCEDENTE, além de realizar, os procedimentos judiciais e/ou de composição amigável, para a aquisição dos bens declarados de utilidade pública;
g) estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
h) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
j) pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO DE CONCESSÃO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO.
26 – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA
26.1 Sem prejuízo de suas demais obrigações são deveres e direitos da AGÊNCIA REGULADORA:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS;
b) expedir as normas necessárias à regulamentação e fiscalização da prestação dos SERVIÇOS, pela CONCESSIONÁRIA;
c) aplicar as penalidades legais e regulamentares previstas;
d) auxiliar, quando necessário, o PODER CONCEDENTE na análise dos REAJUSTES e REVISÕES das TARIFAS na forma da legislação aplicável e do disposto no CONTRATO DE CONCESSÃO;
e) receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão notificados a CONCESSIONÁRIA para solução das demandas;
f) garantir aos USUÁRIOS o acesso à publicidade das informações sobre os serviços prestados e a qualidade da sua prestação, bem como sobre os estudos, decisões e instrumentos de regulação e fiscalização e, ainda, acerca de seus direitos e deveres;
g) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
h) Receber os valores referentes à TAXA DE REGULAÇÃO, correspondente a 2% (dois por cento) da receita líquida anual;
27 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
27.1 Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos neste TERMO DE REFERÊNCIA, em conformidade com a legislação aplicável à espécie, incumbe à CONCESSIONÁRIA:
a) prestar adequadamente os SERVIÇOS, na forma prevista no EDITAL, no CONTRATO DE CONCESSÃO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e nas demais disposições técnicas e legais aplicáveis;
b) fornecer ao PODER CONCEDENTE e/ou AGÊNCIA REGULADORA, na forma e prazos fixados neste CONTRATO ou em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
c) informar os USUÁRIOS e à AGÊNCIA REGULADORA a respeito das interrupções programadas dos SERVIÇOS e sobre seu restabelecimento, obedecendo às condições e prazos que forem fixados no REGULAMENTO DA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ou por ato da AGÊNCIA REGULADORA, conforme o caso;
d) restabelecer o serviço nos prazos fixados no REGULAMENTO DE SERVIÇOS ou em ato administrativo exarado pela AGÊNCIA REGULADORA, quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
e) observar as recomendações de agentes de fiscalização da AGÊNCIA REGULADORA, acordes à lei, ao EDITAL e ao CONTRATO DE CONCESSÃO;
f) cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, do CONTRATO DE CONCESSÃO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis;
g) manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos à CONCESSÃO;
h) manter à disposição do PODER CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA os DOCUMENTOS, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
i) permitir aos encarregados pela fiscalização o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
j) zelar pela integridade dos bens afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros;
k) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à realização das obras necessárias à prestação dos SERVIÇOS;
l) manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água e, manter sistemas de monitoramento da qualidade da água bruta e dos mananciais;
m) sempre que for necessário, informar aos USUÁRIOS sobre as condições imprescindíveis para melhor fruição dos SERVIÇOS, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
n) comunicar ao PODER CONCEDENTE e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
o) colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem os SERVIÇOS;
p) obter, junto às autoridades competentes as licenças de instalação e operação, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes;
q) receber dos USUÁRIOS a remuneração pela prestação dos SERVIÇOS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
r) suspender a prestação dos serviços ao USUÁRIO, inclusive o fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO, em função de inadimplemento das TARIFAS, cobrada pela CONCESSIONÁRIA nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, pela prestação dos SERVIÇOS;
s) acordar com as entidades públicas competentes, com auxílio do PODER CONCEDENTE caso necessário, o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS e para a construção e exploração das obras necessárias;
t) captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes, atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;
u) informar ao PODER CONCEDENTE sobre a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários às desapropriações e instituição de servidões;
v) requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre os SERVIÇOS, na forma prevista em ato administrativo exarado pela AGÊNCIA REGULADORA;
w) ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água, e outros equipamentos envolvidos na prestação dos SERVIÇOS;
x) cobrar multa dos USUÁRIOS em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS devidas à CONCESSIONÁRIA;
y) ter o CONTRATO DE CONCESSÃO revisto, com vistas a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
z) publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras; aa) cumprir as metas contratuais;
bb) divulgar informações ao consumidor e proceder o controle da qualidade da água em conformidade com o Decreto 5.440/2005;
cc) cooperar com os programas criados, pelo PODER CONCEDENTE, pela AGÊNCIA REGULADORA ou por outro ente público, para melhoria dos serviços públicos objeto da CONCESSÃO;
dd) promover programas de benefícios aos consumidores que reduzirem seu consumo, que estejam adimplentes com a CONCESSIONÁRIA e que efetivem o pagamento de suas contas até à data de seus respectivos vencimentos, com vistas à preservação dos recursos hídricos;
ee) promover programas de inovação tecnológica com uso e implantação energia solar, eólica, sistemas de captação de água de chuvas visando preservação dos Recursos Hídricos e redução do consumo de energia nas atuais e futuras instalações do sistema de abastecimento de água potável e coleta, tratamento e disposição de resíduos, além desenvolver parcerias com as instituições de pesquisa acadêmica no MUNICÍPIO.
ff) pagar os valores referentes à TAXA DE REGULAÇÃO, correspondente à 2% (dois por cento) da receita líquida anual;
gg) pagar a contribuição ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, correspondente à 0,5% (meio por cento), da receita líquida anual.
28 – DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
28.1 A CONCESSIONÁRIA, a partir da data de assunção do SISTEMA, deverá prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO comprometendo-se a empregar todos os recursos necessários para atender esse objetivo.
28.2 O SISTEMA deverá ser mantido e operado pela CONCESSIONÁRIA, tornando-se esta, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação e conservação de tais bens afetos, tidos como necessários e vinculados à execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, observado o disposto no item seguinte deste item.
28.3 Os bens afetos à CONCESSÃO integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao PODER CONCEDENTE, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste proveniente de seu funcionamento.
29 – DOS SERVIÇOS
Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário serão acompanhados pela AGÊNCIA REGULADORA, assim como as demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste TERMO DE REFERÊNCIA.
29.1 No caso de existirem objeções em relação aos serviços realizados pela CONCESSIONÁRIA, a AGÊNCIA REGULADORA deverá informar, fundamentadamente, as observações e motivos da sua objeção, abrindo à CONCESSIONÁRIA, após lhe assegurar amplo direito de defesa e ao contraditório, prazo para cumprimento das exigências.
30 – DOS INVESTIMENTOS E OBRAS
Para execução das obras de infraestrutura necessárias à adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, a CONCESSIONÁRIA deverá respeitar os respectivos normativos, a legislação em vigor e as disposições adiante:
30.1 A CONCESSIONÁRIA deverá obter licenças de instalação e operação que se fizerem necessárias, bem assim utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação.
30.2 A CONCESSIONÁRIA deverá observar os cronogramas apresentados em suas PROPOSTAS na realização dos investimentos que se fizerem necessários.
31 – DO INÍCIO DAS OBRAS E DEVER DE INFORMAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, independentemente de autorização do PODER CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA, comunicando-a da previsão de início, desde que atendidas as disposições deste TERMO DE REFERÊNCIA, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários, devendo informar a AGÊNCIA REGULADORA sobre o andamento das obras que estiverem sendo realizadas.
32 – DAS DESAPROPRIAÇÕES
Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir que a CONCESSIONÁRIA ocupe, provisoriamente, bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO, observado o que segue:
32.1 Os ônus e indenizações decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, correrão às expensas do PODER CONCEDENTE, por se tratarem de bens reversíveis.
32.2 O disposto no item anterior aplica-se, no que couber, também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
32.3 Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE, nos termos do item 23.1, “f”, promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários, que poderão ser promovidos em conjunto com a CONCESSIONÁRIA.
33 – DOS CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que os contratos firmados com terceiros não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
33.1 Os contratos de que trata este item serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o PODER CONCEDENTE.
33.2 A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
33.3 Em nenhuma hipótese a CONCESSIONÁRIA poderá alegar ato ou fato decorrente de contratos firmados com terceiros para pleitear ou reivindicar do PODER CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
33.4 Na contratação de prestadores de serviços e/ou empregados, a CONCESSIONÁRIA priorizará a contratação de pessoas que sejam residentes na cidade de GOIANÉSIA/GO.
34 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição do CONTRATO DE CONCESSÃO e demais normas técnicas pertinentes, ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
a) advertência;
b) multa;
c) rescisão do CONTRATO, nas formas previstas em lei e no CONTRATO DE CONCESSÃO.
34.1 A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
a) a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie;
b) a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
c) a infração será considerada grave, quando presente um dos seguintes fatores:
c.1) ter a CONCESSIONÁRIA agido de má-fé;
c.2) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c.3) ser a CONCESSIONÁRIA reincidente na condenação pela infração.
34.2 A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
a) não permitir o ingresso dos servidores da AGÊNCIA REGULADORA o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO DE CONCESSÃO;
b) deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de SOLICITAÇÃO;
c) descumprir qualquer uma das obrigações assumidas no CONTRATO DE CONCESSÃO não prevista neste instrumento como hipótese ensejadora de aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
d) Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência prevista nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
34.3 A CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
a) por atraso injustificado na prestação geral dos SERVIÇOS, multa de 0,06% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
b) por descumprimento injustificado do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, multa de 0,01% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
c) por atraso injustificado na contratação ou renovação da GARANTIA, multa de 0,03% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
d) pela suspensão geral injustificada dos SERVIÇOS, multa de 0,03% por evento do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
d.1) considera-se justificativa plausível, para fins de elidir a penalidade prevista nesta alínea, aquela que demonstre ter sido, a suspensão, ocasionada por fatores alheios à vontade e à capacidade de prevenção da CONCESSIONÁRIA. A penalidade prevista nesta alínea só será elidida, mesmo que com justificativa plausível, caso a CONCESSIONÁRIA demonstre que tomou medidas concretas e efetivas tendentes à reativação do serviço, que não ocorreu por fatos alheios à sua vontade.
d.2) A falta injustificada de pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula implicará a incidência de correção monetária e juros de 1,0% (um por cento) ao mês “pro rata die”, até o limite máximo admitido em Lei.
d.3) As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO.
34.4 O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 10% (dez por cento) do faturamento do exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, correspondente à prestação dos SERVIÇOS.
34.5 A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE.
34.6 O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pela AGÊNCIA REGULADORA, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
34.7 O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
34.8 A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderão ser apuradas em um mesmo auto de infração.
34.9 Com base no auto de infração, a CONCESSIONÁRIA sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração, cuja intimação obedecerá a forma de comunicação indicada neste CONTRATO DE CONCESSÃO.
34.10 No prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pela AGÊNCIA REGULADORA, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
34.11 A decisão proferida pela AGÊNCIA REGULADORA deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
34.12 A AGÊNCIA REGULADORA notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à CONCESSIONÁRIA interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação.
34.13 Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) no caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à AGÊNCIA REGULADORA;
b) em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de utilização da GARANTIA.
34.14 O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
34.15 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO reverterão ao PODER CONCEDENTE.
34.16 A aplicação das penalidades previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
35 – DA INTERVENÇÃO
Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, observados sempre o devido processo legal.
35.1 A intervenção dar-se-á mediante edição de Decreto Municipal.
35.2 Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
35.3 Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o PODER CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ser imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito ao Recebimento/indenização dos serviços prestados e faturados no período.
35.4 O procedimento administrativo a que se refere este item deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do Processo Administrativo.
35.5 Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
35.6 Caso os bens afetos à CONCESSÃO, quando de sua devolução ao PODER CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto neste item, a CONCESSIONÁRIA indenizará o PODER CONCEDENTE, em montante a ser calculado pela AGÊNCIA REGULADORA, observado sempre o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, pelos meios e recursos a ela inerentes e conferindo, ainda, a participação da CONCESSIONÁRIA.
36 – DA REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverterão automaticamente ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste TERMO DE REFERÊNCIA e no CONTRATO DE CONCESSÃO.
36.1 Na extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO, todos os bens a ela vinculados, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONTRATADA e afetos diretamente ao seu objeto, reverterão ao PODER CONCEDENTE nas condições estabelecidas neste TERMO DE REFERÊNCIA e no CONTRATO DE CONCESSÃO, após o pagamento das eventuais indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA.
36.1.1 Os bens reversíveis deverão estar inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos e em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
36.2 Na extinção da CONCESSÃO será promovida uma vistoria prévia dos bens afetos à CONCESSÃO e lavrado um “Termo de Reversão dos Bens”, com indicação detalhada do seu estado de conservação.
36.2.1 O “Termo de Reversão de Bens”, referido no item anterior será apresentado à AGÊNCIA REGULADORA, que deverá se manifestar no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. Transcorrido este prazo sem que haja manifestação da AGÊNCIA REGULADORA, o “Termo de Reversão de Bens” reputar-se-á aceito.
36.2.2 Caso os bens afetos à CONCESSÃO, quando de sua devolução ao PODER CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, e caso os investimentos tenham sido inteiramente amortizados, não cabendo à CONCESSIONÁRIA qualquer indenização, A CONCESSIONÁRIA indenizará o PODER CONCEDENTE, em montante a ser calculado em procedimento administrativo apropriado, observado sempre o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, pelos meios e recursos a ela inerentes.
36.2.3 O PODER CONCEDENTE poderá, ainda, no caso do item acima, reter ou executar a GARANTIA, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO não se encontram em condições de uso.
36.2.4 Caso o montante da GARANTIA seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista no item 36.2.2, o PODER CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO, observado o previsto no item anterior.
37 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CONCESSIONÁRIA
A CONCESSIONÁRIA prestará contas, anualmente, da gestão do serviço público de esgotamento sanitário, mediante apresentação de: I – relatórios expedidos à AGÊNCIA REGULADORA e segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, relativos:
a) à execução dos estudos, projetos e obras previstos no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
b) ao desempenho operacional da CONCESSÃO que contenha informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário e, ainda, modicidade das TARIFAS;
c) ao registro e inventário dos bens afetos à CONCESSÃO;
d) ao desempenho operacional.
II – demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA na forma estabelecida na Lei Federal n.º 6.404/64, publicadas em jornal de grande circulação e cópia da ata a Assembleia Geral Ordinária que deliberar sobre as mesmas.
38 – DOS DEVERES GERAIS DAS PARTES
O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução do CONTRATO DE CONCESSÃO, a observar o princípio da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
39 – DA CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO
É vedado à CONCESSIONÁRIA, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, ceder, alienar ou de qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens afetos e vinculados aos serviços objeto da CONCESSÃO ou a transferência da CONCESSÃO ou de seu controle societário sem observância do artigo 27 da Lei n° 8.987/95, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto neste item, assegurado à CONCESSIONÁRIA o poder de proceder ao que estabelecem os artigos 28 e 28-A da Lei n° 8.987/95.
40 – DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental e manterá à disposição do PODER CONCEDENTE um relatório sobre:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e serviços implantados;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação.
40.1 AGÊNCIA REGULADORA poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA, no curso do período da CONCESSÃO, que adote programas e implemente medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos originariamente, observado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO.
40.2 A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização do meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando-se sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO, suas cláusulas e condições.
40.3 A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças de instalação e operação necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO, observado o disposto neste item.
40.3.1 A AGÊNCIA REGULADORA deverá, entretanto, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos da CONCESSÃO quando, embora a CONCESSIONÁRIA comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença, não a tenha obtido por razões alheias a sua vontade.
40.4 A CONCESSIONÁRIA será a única responsável pelo passivo ambiental relativo ao serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a que tenha dado causa ou para ele tenha contribuído desde a data de início da assunção dos SERVIÇOS até o encerramento do CONTRATO DE CONCESSÃO, em caso de inobservância das obrigações assumidas em razão do CONTRATO DE CONCESSÃO, ressalvados, sempre, os casos fortuitos, de força maior, os alheios à vontade da CONCESSIONÁRIA e fato de terceiros, devendo manter o PODER CONCEDENTE isento de qualquer responsabilidade.
1.1.2. ANEXO III – BENS REVERSÍVEIS
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
ANEXO III
RELAÇÃO DE BENS REVERSÍVEIS
ANEXO III
RELAÇÃO DE BENS REVERSÍVEIS
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
O Sistema Sede de Goianésia atende praticamente toda a população urbana, por meio de 287 km de rede de distribuição, 22.247 ligações ativas e 23.337 economias ativas (SNIS 2020). O sistema de produção operação com vazão média de 160 L/s, é composto por captação superficial no Ribeirão Anda Só, com barragem de nível, Elevatória de Água Bruta (EAB), Adutora de Água Bruta (AAB) e Estação de Tratamento de Água (ETA). A partir da ETA a água é bombeada até os Centros de Reservação: CR da Ema e CR Cruzeiro por meio de adutoras em tubulação de ferro fundido de 250 mm. Ainda dentro da Planta da ETA há um reservatório elevado que também é utilizado para realizar a retrolavagem do sistema de tratamento. O sistema de distribuição ainda conta com o CR Granville 1 e CR Granville 2, e duas elevatórias de água tratada. As adutoras que abastecem esses CRs possuem diâmetros de 150 a 200 mm, respectivamente.
Centro de Reservação | Tipo | Material | Capacidade Total (m³) |
Morro da Ema | Apoiado | Concreto/Metálico | 1.900 |
CR Cruzeiro | Apoiado | Concreto/Metálico | 1500 |
Apoiado | Metálico | 500 | |
CR Granville | |||
Elevado | Concreto | 100 |
Centro de Reservação | Tipo | Material | Capacidade Total (m³) |
CR ETA | Elevado | Concreto | 200 |
CR Carrilho | Apoiado | Concreto | 500 |
Elevado | Metálico | 100 | |
CR PARÁ | |||
Elevado | Concreto | 100 | |
Total Geral | 4.900 |
Elevatória de Água Tratada | Potência total (cv) | |||
Origem | Destino | Conjuntos Moto-Bombas | ||
🡺 ETA | ETA | CR Morro da Ema | 60 | KSB WKL 100/3 (1 + 1 reserva) |
🡺 XXX | XXX | XX Xxxxxxxx | 00 | XXX XXX 000/0 (0 x 0 reserva) |
🡺 ETA | ETA | CR ETA - Elevado | 20 | TEC 9820 V D.814 (1 + 1 reserva) |
🡺 CR Carrilho | CR Carrilho | CR Pará - Elevado | 40 | KSB Megaflow 80-400 K (1 + 1 reserva) |
🡺 CR Granville | Distribuição | CR Granville - Apoiado | ND | ND |
🡺 CR Granville | CR Granville – Apoiado | CR Granville – Elevado | ND | ND |
ND – Não Disponível | - |
O sistema de esgotamento sanitário possui 161 km de rede coletora, 21.011 ligações ativas e 22.195 economias ativas (SNIS 2020). O sistema de coleta conta com coletores, interceptores e estações elevatórias e linhas de recalques para encaminhar os esgotos até a única estação de tratamento do município.
Sistema Coletor
Segundo informações do SNIS, a extensão de rede coletora no município é de aproximadamente 161 km e é constituída por tubulação com diâmetros entre 150 e 300 mm. A extensão dos interceptores é algo em torno de 7 km. Em geral, os elementos de inspeção são compostos por Terminal de Limpeza (TL), Poços de Visita (PV) e Poços de Inspeção (PI).
O sistema de coleta conta com 5 Elevatórias de esgoto. Nos itens a seguir serão apresentadas as principais características do sistema de elevação.
✓ ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTOS - EEE-Palmeiras: Localizada na Rua Figueira, que é uma via transversal à Avenida Brasil, a elevatória segue com PV de chegada, retenção de sólidos, poço de sucção onde estão instaladas as bombas do tipo submersível, removíveis, com base fixa e tubo guia.
✓ ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTOS - EEE-Mariana: Localizada na Rua das Margaridas a elevatória segue padrão com PV de chegada, retenção de sólidos, poço de sucção onde estão instaladas as bombas do tipo submersível, removíveis, com base fixa e tubo guia.
✓ ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTOS - EEE-Laranjeiras: Localizada na Rua Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx a elevatória segue padrão com PV de chegada, retenção de sólidos, poço de sucção onde estão instaladas as bombas do tipo submersível, removíveis, com base fixa e tubo guia.
✓ ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTOS - EEE-Ype: Localizada na Rua Zico Carrilho a elevatória segue padrão com PV de chegada, retenção de sólidos, poço de sucção onde estão instaladas as bombas do tipo submersível, removíveis, com base fixa e tubo guia.
✓ ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTOS – EEE - Final: Essa Elevatória localiza-se próximo ao Córrego Calção de Couro um pouco antes do encontro deste com o Córrego Laranjeiras, com acesso pela Avenida Contorno. Nesta estação o esgoto chega na câmara de carga, e por meio do canal passa pela Calha Parshall, poço de transição, poço de gradeamento e poço de bombas. O gradeamento é feito por grades de retenção de sólidos. As bombas são do tipo submersível.
1.1.3. XXXXX XX – ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
ANEXO IV
ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA
ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA
1. A PROPOSTA TÉCNICA a ser apresentada pelos LICITANTES no Envelope nº 02 deverá ser apresentada conforme cada um dos tópicos descritos a seguir. A COMISSÃO DE LICITAÇÃO atribuirá notas segundo os critérios abaixo, sendo que a nota de cada quesito deverá ser número inteiro. As notas da COMISSÃO guardarão a necessária proporção de valor entre as PROPOSTAS avaliadas.
2. Será desclassificada a LICITANTE que não apresentar qualquer dos quesitos em avaliação, ou que tiver nota técnica total inferior a 66 (sessenta e seis) pontos, conforme descrição dos itens abaixo:
PARTE 1 - CONHECIMENTO DO PROBLEMA (MÁXIMO DE 18 PONTOS)
Os tópicos a serem avaliados nesta PARTE 1 serão:
a) Conhecimento da situação atual do serviço
As LICITANTES serão avaliadas em função do nível de domínio que revelarem na abordagem dos tópicos, com ênfase na correta identificação e caracterização da situação atual do serviço. Deverão ser considerados o sistema físico de abastecimento de água, o sistema físico de esgotamento sanitário, a operação, e a manutenção.
As PROPOSTAS serão pontuadas segundo o seguinte critério:
NT(1a) = 3 - Quando a proposta for considerada insuficiente, entendendo-se como tal aquela que não abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração;
NT(1a) = 5 - Quando a proposta for considerada suficiente, mas superficial, entendendo-se como tal aquela que, embora abordando todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração, não efetuou um exame profundo, detalhado e especificado da matéria;
NT(1a) = 8 - Quando a proposta for considerada completa, entendendo-se como tal aquela que abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração e efetuou um exame profundo, detalhado e especificado da matéria.
b) Identificação dos problemas críticos
As LICITANTES serão avaliadas em função da correta identificação e caracterização de todos os problemas críticos, distinguindo aqueles que demandam soluções de curto prazo daqueles que podem ter a sua solução em médio prazo.
As PROPOSTAS serão pontuadas segundo o seguinte critério:
NT(1b) = 2 - Quando a proposta for considerada insuficiente, entendendo-se como tal aquela que não identificou e caracterizou todos os problemas críticos;
NT(1b) = 4 - Quando a proposta for considerada suficiente, mas superficial, entendendo-se como tal aquela que, embora identificando e caracterizando todos os problemas críticos, não distinguiu adequadamente as prioridades relativas entre eles;
NT(1b) = 6 - Quando a proposta for considerada completa, entendendo-se como tal aquela que identificou e caracterizou todos os problemas críticos e distinguiu adequadamente as prioridades relativas entre eles.
c) Conhecimento das condições populacionais, sociais e econômicas do município
As LICITANTES serão avaliadas em função do nível de domínio que revelarem na caracterização demográfica e das condições, sociais e econômicas do MUNICÍPIO, da metodologia de projeção da população e da regionalização proposta, que irão embasar o estudo das demandas para todo o período da CONCESSÃO.
As PROPOSTAS serão pontuadas segundo o seguinte critério:
NT(1c) = 1 - Quando a proposta for considerada insuficiente, entendendo-se como tal aquela que não abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração;
NT(1c) = 2 - Quando a proposta for considerada suficiente, mas superficial, entendendo-se como tal aquela que, embora abordando todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração, não efetuou um exame profundo, detalhado e especificado da matéria;
NT(1c) = 4 - Quando a proposta for considerada completa, entendendo-se como tal aquela que abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração e efetuou um exame profundo, detalhado e especificado da matéria.
A Nota Parte 1 será a soma algébrica das notas NT(1a), NT(1b) e NT(1c).
PARTE 2 - PLANO DE TRABALHO (MÁXIMO DE 30 PONTOS)
Os tópicos a serem avaliados serão:
a) Formulação de Projeções
As LICITANTES deverão formular projeções populacionais e de demanda de água e volumes de esgoto para as diferentes regiões da ÁREA DE CONCESSÃO, para todo o período da CONCESSÃO. As projeções de demanda deverão ser feitas em termos de volume faturado, volume produzido e volumes efetivamente consumidos. Xxxxx avaliadas em função do embasamento técnico das projeções e da sua compatibilidade com os outros tópicos da proposta, do Plano de Saneamento e com o Termo de Referência, ANEXOS ao EDITAL.
As PROPOSTAS serão pontuadas segundo o seguinte critério:
NT(2a) = 1 - Quando a proposta for considerada insuficiente, entendendo-se como tal aquela que não abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração;
NT(2a) = 2 - Quando a proposta for considerada suficiente, mas superficial, entendendo-se como tal aquela que, embora abordando todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração, revelando deficiências no embasamento técnico das projeções e/ou na sua compatibilidade com os outros tópicos da proposta do Plano de Saneamento e com o Termo de Referência, ANEXOS ao EDITAL;
NT(2a) = 4 - Quando a proposta for considerada completa, entendendo-se como tal aquela que abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração e demonstrou correto embasamento técnico das projeções e plena compatibilidade com os outros tópicos da proposta do Plano de Saneamento e com o Termo de Referência, ANEXOS ao EDITAL.
b) Plano de Trabalho com as ações e obras para melhorias operacionais e de ampliação, para atendimento às metas estabelecidas no EDITAL e ANEXOS
As LICITANTES deverão apresentar um plano de trabalho com planejamento de todas as ações incluindo as obras necessárias para atender as metas estabelecidas no EDITAL e ANEXOS. O plano de trabalho deverá descrever e quantificar as ações e obras necessárias, justificando-as em função dos objetivos e metas a serem alcançados.
As PROPOSTAS serão avaliadas em função do nível de conhecimento que revelarem na abordagem dos tópicos, se são adequadas e suficientes para pleno atendimento das metas estabelecidas.
Será também avaliada a coerência deste plano de ação com todos os demais tópicos da PROPOSTA TÉCNICA e com a atual realidade do MUNICÍPIO.
b.1) Sistema de abastecimento de água
As PROPOSTAS serão pontuadas segundo o seguinte critério:
NT(2b.1) = 3 - Quando a proposta for considerada insuficiente, entendendo-se como tal aquela que não abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração;
NT(2b.1) = 5 - Quando a proposta for considerada suficiente, mas superficial, entendendo-se como tal aquela que, embora abordando todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração, revelou inadequações e/ou insuficiências e/ou incoerências com os demais tópicos da PROPOSTA TÉCNICA e/ou com a atual realidade do MUNICÍPIO;
NT(2b.1) = 8 - Quando a proposta for considerada completa, entendendo-se como tal aquela que abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração e demonstrou adequação, suficiência e coerência com os demais tópicos da PROPOSTA TÉCNICA e com a atual realidade do MUNICÍPIO.
b.2) Sistema de esgotamento sanitário
As PROPOSTAS serão pontuadas segundo o seguinte critério:
NT(2b.2) = 3 - Quando a proposta for considerada insuficiente, entendendo-se como tal aquela que não abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração;
NT(2b.2) = 5 - Quando a proposta for considerada suficiente, mas superficial, entendendo-se como tal aquela que, embora abordando todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração, revelou inadequações e/ou insuficiências e/ou incoerências com os demais tópicos da PROPOSTA TÉCNICA e/ou com a atual realidade do MUNICÍPIO;
NT(2b.2) = 8 - Quando a proposta for considerada completa, entendendo-se como tal aquela que abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração e demonstrou adequação, suficiência e coerência com os demais tópicos da PROPOSTA TÉCNICA e com a atual realidade do MUNICÍPIO.
c) Cronograma das Ações
As LICITANTES deverão apresentar um cronograma das ações e obras apresentadas no plano de trabalho, quantificando ano a ano cada uma delas. Será avaliada a coerência com os demais tópicos da proposta, principalmente o plano de ação e a formulação de projeções, além das metas, constantes do EDITAL e ANEXOS.
As PROPOSTAS serão pontuadas segundo o seguinte critério:
NT(2c) = 1 - Quando a proposta for considerada insuficiente, entendendo-se como tal aquela que não abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração;
NT(2c) = 3 - Quando a proposta for considerada suficiente, mas superficial, entendendo-se como tal aquela que, embora abordando todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração, revelou uma ou mais incoerências com os demais tópicos da proposta, principalmente o plano de ação e a formulação de projeções, além das metas e dos critérios de serviço adequado, constantes do Anexo V do EDITAL;
NT(2c) = 5 - Quando a proposta for considerada completa, entendendo-se como tal aquela que abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração e demonstrou plena coerência com os demais tópicos da proposta, principalmente o plano de ação e a formulação de projeções, além das metas e dos critérios de serviço adequado, constantes do Anexo V do EDITAL.
d) Projeção de Insumos Operacionais
As LICITANTES deverão apresentar uma projeção com as quantidades de insumos operacionais estimados ano a ano, durante todo o período de CONCESSÃO para os itens: energia elétrica (kWh) e produtos químicos (kg). Estas estimativas deverão ser apresentadas separadamente para o sistema de abastecimento de água e para o sistema de esgotamento sanitário.
Será avaliada a coerência com os demais tópicos da proposta, principalmente o cronograma das atividades do plano de ação, a formulação de projeções, além das metas, constantes do EDITAL e ANEXOS.
As PROPOSTAS serão pontuadas segundo o seguinte critério:
NT(2d) = 1 - Quando a proposta for considerada insuficiente, entendendo-se como tal aquela que não abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração;
NT(2d) = 3 - Quando a proposta for considerada suficiente, mas superficial, entendendo-se como tal aquela que, embora abordando todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração, revelou uma ou mais incoerências com os demais tópicos da proposta, principalmente o cronograma das atividades do plano de ação e a formulação de projeções, além das metas, constantes do EDITAL e ANEXOS;
NT(2d) = 5 - Quando a proposta for considerada completa, entendendo-se como tal aquela que abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração e demonstrou plena coerência com os demais tópicos da proposta, principalmente o cronograma das atividades do plano de ação e a formulação de projeções, além das metas, constantes do EDITAL e ANEXOS.
A Nota Parte 2 será a soma algébrica das notas NT(2a), NT(2b.1), NT(2b.2), NT(2c) e NT(2d).
PARTE 3 - METODOLOGIA DE TRABALHO (MÁXIMO DE 18 PONTOS)
Os tópicos a serem avaliados serão:
a) Descrição das atividades operacionais da CONCESSIONÁRIA
A LICITANTE deverá descrever as principais atividades a serem realizadas pela CONCESSIONÁRIA durante todo o período de CONCESSÃO. Será avaliada a qualidade técnica da metodologia e a coerência com os demais tópicos da proposta e com o EDITAL e ANEXOS.
As PROPOSTAS serão pontuadas segundo o seguinte critério:
NT(3a) = 2 - Quando a proposta for considerada insuficiente, entendendo-se como tal aquela que não abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração;
NT(3a) = 4 - Quando a proposta for considerada suficiente, mas superficial, entendendo-se como tal aquela que, embora abordando todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração, revelou uma ou mais inadequações metodológicas e/ou incoerências com os demais tópicos da proposta e/ou com os elementos constantes do EDITAL e ANEXOS;
NT(3a) = 6 - Quando a proposta for considerada completa, entendendo-se como tal aquela que abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração e demonstrou plena consistência metodológica e coerência com os demais tópicos da proposta e com os elementos constantes do EDITAL e ANEXOS.
b) Estrutura organizacional e dimensionamento de recursos humano
As LICITANTES deverão apresentar a estrutura organizacional prevista para a execução do CONTRATO, discriminando e quantificando os recursos humanos por função, ano a ano durante todo o período da CONCESSÃO.
Serão avaliadas em função do nível de conhecimento que revelarem na abordagem dos tópicos, a compatibilidade com as necessidades reais dos sistemas e do MUNICÍPIO e a coerência com os demais tópicos da proposta, principalmente o plano de ação, o cronograma das ações, a formulação de projeções, a projeção de insumos e a descrição das atividades, além das metas, constantes do EDITAL e ANEXOS.
As PROPOSTAS serão pontuadas segundo o seguinte critério:
NT(3b) = 2 - Quando a proposta for considerada insuficiente, entendendo-se como tal aquela que não abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração;
NT(3b) = 4 - Quando a proposta for considerada suficiente, mas superficial, entendendo-se como tal aquela que, embora abordando todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração, revelou uma ou mais incompatibilidades com as necessidades reais dos sistemas e do MUNICÍPIO e/ou uma ou mais incoerências com os demais tópicos da proposta, principalmente o plano de ação, o cronograma das ações, a formulação de projeções, a projeção de insumos e a descrição das atividades, além das metas, constantes do EDITAL e ANEXOS;
NT(3b) = 6 - Quando a proposta for considerada completa, entendendo-se como tal aquela que abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração e demonstrou plena compatibilidade com as necessidades reais dos sistemas e do MUNICÍPIO e coerência com os demais tópicos da proposta, principalmente o plano de ação, o cronograma das ações, a formulação de projeções, a projeção de insumos e a descrição das atividades, além das metas, constantes do EDITAL e ANEXOS.
c) Equipamentos e tecnologias a serem utilizadas
As LICITANTES deverão apresentar os equipamentos e as tecnologias previstas durante todo o período da CONCESSÃO. As LICITANTES deverão apresentar a relação de equipamentos quantificados ano a ano durante todo o prazo da CONCESSÃO.
As LICITANTES serão avaliadas em função do nível de conhecimento que revelarem na abordagem dos tópicos, a qualidade técnica dos equipamentos e tecnologias PROPOSTAS, a compatibilidade com as necessidades reais do sistema e do município e a coerência com os demais tópicos da proposta, principalmente o plano de ação, o cronograma das ações, a descrição das atividades, e a estrutura organizacional e dimensionamento de recursos humanos, além das metas, constantes do EDITAL e ANEXOS.
As PROPOSTAS serão pontuadas segundo o seguinte critério:
NT(3c) = 2 - Quando a proposta for considerada insuficiente, entendendo-se como tal aquela que não abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração;
NT(3c) = 4 - Quando a proposta for considerada suficiente, mas superficial, entendendo-se como tal aquela que, embora abordando todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração, revelou uma ou mais inadequações na qualidade técnica dos equipamentos e tecnologias e/ou uma ou mais incompatibilidades com as necessidades reais dos sistemas e do MUNICÍPIO e/ou uma ou mais incoerências com os demais tópicos da proposta, principalmente o plano de ação, o cronograma das ações, a descrição das atividades, e a estrutura organizacional e dimensionamento de recursos humanos, além das metas, constantes do EDITAL e ANEXOS;
NT(3c) = 6 - Quando a proposta for considerada completa, entendendo-se como tal aquela que abordou todos os aspectos inerentes ao tópico em consideração e demonstrou plena adequação na qualidade técnica dos equipamentos e tecnologias, plena compatibilidade com as necessidades reais dos sistemas e do MUNICÍPIO e coerência com os demais tópicos da proposta, principalmente o plano de ação, o cronograma das ações, a descrição das atividades, e a estrutura organizacional e dimensionamento de recursos humanos, além das metas, constantes do EDITAL e ANEXOS.
A Nota Parte 3 será a soma algébrica das notas NT(3a), NT(3b) e NT(3c).
PARTE 4 - EXPERIÊNCIA DA EQUIPE TÉCNICA (MÁXIMO DE 17 PONTOS)
As LICITANTES deverão demonstrar a experiência dos membros da Equipe Técnica em serviços compatíveis com o objeto da LICITAÇÃO. A comprovação deverá ser realizada através de atestado(s) técnico(s) acompanhado(s) da(s) respectiva(s) certidão(ões) de acervo(s) técnico(s) do CREA, emitidos em nome do(s) profissional(is) que deve(m) fazer parte do quadro permanente da empresa LICITANTE na data de abertura da proposta, indicado(s) responsável(eis) técnico(s) da mesma.
Os itens que serão levados em consideração para comprovação de experiência da equipe técnica são:
a) Experiência da Equipe Técnica em sistemas de abastecimento de água em municípios com no mínimo 25.000 habitantes, cujo escopo contemple a operação e manutenção de sistemas de abastecimento de água, incluindo captação, adução, tratamento, distribuição, sistema comercial e manutenção eletromecânica das unidades operacionais. Só serão consideradas válidas experiências que comprovem o atendimento da totalidade das atribuições previstas no escopo acima.
O cálculo da pontuação das LICITANTES neste item obedecerá ao seguinte critério:
NT (4a) = 6 pontos para 3 ou mais experiências comprovadas; NT (4a) = 4 pontos para 2 experiências comprovadas;
NT (4a) = 2 pontos para 1 experiência comprovada.
b) Experiência da Equipe Técnica em sistemas de esgotamento sanitário em municípios com no mínimo 25.000 habitantes, cujo escopo contemple a operação e manutenção, incluindo coleta, transporte e manutenção eletromecânica das unidades operacionais. Só serão consideradas válidas experiências que comprovem o atendimento da totalidade das atribuições previstas no escopo acima.
O cálculo da pontuação dos LICITANTES neste item obedecerá ao seguinte critério: NT (4b) = 6 pontos para 3 ou mais experiências comprovadas;
NT (4b) = 4 pontos para 2 experiências comprovadas; NT (4b) = 2 pontos para 1 experiência comprovada.
c) Experiência da Equipe Técnica em sistemas de abastecimento de água em municípios com no mínimo 25.000 habitantes, cujo escopo contemple estudos e implantação de controle e redução de perdas. Só serão consideradas válidas experiências que comprovem o atendimento da totalidade das atribuições previstas no escopo acima.
O cálculo da pontuação dos LICITANTES neste item obedecerá ao seguinte critério:
NT (4c) = 5 pontos para 6 ou mais experiências comprovadas; NT (4c) = 3 pontos para 4 experiências comprovadas;
NT (4c) = 1 ponto para 2 experiências comprovadas.
A Nota Parte 4 será a soma algébrica das notas NT(4a), NT(4b) e NT(4c).
PARTE 5 - EXPERIÊNCIA DA LICITANTE (MÁXIMO DE 17 PONTOS)
As LICITANTES deverão demonstrar experiência em serviços compatíveis com o objeto da LICITAÇÃO, por meio de atestados ou certidões emitidas por pessoa jurídica de direito público ou privado, contratante do empreendimento, entendida como tal a pessoa destinatária dos serviços, ressaltando que para este fim não serão aceitos atestados emitidos por empresas controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo econômico da própria LICITANTE ou integrantes do consórcio.
A comprovação deverá ser realizada através de atestado técnico emitido em nome da LICITANTE ou, em caso de consórcio, de qualquer de seus integrantes.
Serão admitidos os atestados emitidos em nome de Sociedades de Propósito Específico e com acervo técnico devidamente registrado no CREA competente, quando pertinente. A condição de acionista da SPE detentora do(s) atestado(s) deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia do respectivo contrato social ou dos termos dos livros de registro de ações e registro de transferência de ações.
Os valores/quantidades do(s) atestado(s) emitido(s) em nome de consórcio ou de Sociedade de Propósito Específico - SPE será(ão) aceito(s) de forma integral, desde que a(s) empresa(s) detenha(m) participação mínima de 20% (vinte por cento) no referido consórcio ou na Sociedade de Propósito Específico - SPE.
Os itens que serão levados em consideração para comprovação de experiência da LICITANTE são:
a) Experiência da LICITANTE em sistemas de abastecimento de água em municípios com no mínimo 25.000 habitantes, cujo escopo contemple a operação e manutenção de sistemas de abastecimento de água, incluindo captação, adução, tratamento, distribuição, sistema comercial e manutenção eletromecânica das unidades operacionais. Só serão consideradas válidas experiências que comprovem o atendimento da totalidade das atribuições previstas no escopo acima.
O cálculo da pontuação das LICITANTES neste item obedecerá ao seguinte critério:
NT (5a) = 6 pontos para 3 ou mais experiências comprovadas; NT (5a) = 4 pontos para 2 experiências comprovadas;
NT (5a) = 2 pontos para 1 experiência comprovada.
b) Experiência da LICITANTE em sistemas de esgotamento sanitário em municípios com no mínimo 25.000 habitantes, cujo escopo contemple a operação e manutenção, incluindo coleta, transporte e manutenção eletromecânica das unidades operacionais. Só serão consideradas válidas experiências que comprovem o atendimento da totalidade das atribuições previstas no escopo acima.
O cálculo da pontuação dos LICITANTES neste item obedecerá ao seguinte critério:
NT (5b) = 6 pontos para 3 ou mais experiências comprovadas; NT (5b) = 4 pontos para 2 experiências comprovadas;
NT (5b) = 2 pontos para 1 experiência comprovada.
c) Experiência da LICITANTE em sistemas de abastecimento de água em municípios com no mínimo 25.000 habitantes, cujo escopo contemple estudos e implantação de controle de perdas. Só serão consideradas válidas experiências que comprovem o atendimento da totalidade das atribuições previstas no escopo acima.
O cálculo da pontuação dos LICITANTES neste item obedecerá ao seguinte critério: NT (5c) = 5 pontos para 6 ou mais experiências comprovadas;
NT (5c) = 3 pontos para 4 experiências comprovadas; NT (5c) = 1 ponto para 2 experiências comprovadas.
A Nota Parte 5 será a soma algébrica das notas NT(5a), NT(5b) e NT(5c).
CÁLCULO DA NOTA TÉCNICA
A Nota Técnica, que terá o máximo de 100 (cem) pontos, será calculada pela seguinte fórmula:
NT = Nota Parte 1 + Nota Parte 2 + Nota Parte 3 + Nota Parte 4 + Nota Parte 5
1.1.4. ANEXO V - ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
ANEXO V
ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL
1. A PROPOSTA COMERCIAL a ser apresentada pelos LICITANTES no Envelope nº 03 deverá ter duas partes, a saber:
a. Carta de Apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, conforme MODELO A, indicando o Valor do Coeficiente de Tarifas K, cujo valor máximo será igual a 1,0000 (um inteiro e zero décimos milésimos), a ser aplicado sobre os valores das tarifas de água e esgoto constantes do Anexo VI do EDITAL – ESTRUTURA TARIFÁRIA e de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, a validade da proposta e os fatores de ponderação para cálculo do REAJUSTE, conforme MODELO A. Os fatores de ponderação definidos deverão ser calculados em conformidade com a PROPOSTA COMERCIAL, especialmente quanto ao Plano de Negócios de cada LICITANTE;
b. Plano de Negócios da LICITANTE, conforme MODELO B, contendo todo o detalhamento econômico-financeiro decorrente de sua visão sobre os modos concretos pelos quais pretende cumprir os compromissos contratuais na hipótese de vencer a LICITAÇÃO. O planejamento econômico- financeiro deverá ser plenamente compatível com o planejamento físico que lhe corresponde, este por sua vez referido ao apresentado na PROPOSTA TÉCNICA da LICITANTE, para fins de verificação da adequação entre a PROPOSTA TÉCNICA e a PROPOSTA COMERCIAL, bem como permitir a verificação da viabilidade do projeto proposto pela LICITANTE.
O correto preenchimento de todos os itens previstos nesta PROPOSTA COMERCIAL, bem como a sua adequação com as informações apresentadas na PROPOSTA TÉCNICA são condições para aceitação da mesma, ficando inabilitada a LICITANTE que deixar de apresentar qualquer informação ou apresentá-la de forma inadequada.
MODELO A
CARTA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
À
Comissão Permanente de LICITAÇÃO da Prefeitura Municipal de GOIANÉSIA
Para a realização dos serviços objeto do presente EDITAL a (nome da LICITANTE) apresenta um valor para o Coeficiente de Tarifa K de ( inteiro e
décimos milésimos), a ser aplicado aos valores das TARIFAS de água e esgoto constantes do Anexo VI do EDITAL - ESTRUTURA TARIFÁRIA e de SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
Os fatores de ponderação para fins de cálculo do reajuste contratual anual, calculados em conformidade com o nosso Plano de Negócios são: P1 = ( );
P2 = ( );
P3 = ( ) e P4 = ( ).
De acordo com o disposto a respeito do REAJUSTE no Anexo I deste EDITAL, que contém a minuta de CONTRATO, o somatório dos valores dos pesos deve totalizar 1,000 (um inteiro e zero milésimos).
Informamos que a validade de nossa proposta é de 180 dias (cento e oitenta dias) a contar da apresentação da mesma, conforme item 67 do EDITAL. Atenciosamente,
Local e Data Nome da LICITANTE
Nome e Cargo do Representante
MODELO B
DETALHAMENTO DO PLANO DE NEGÓCIO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
À
Comissão Permanente de LICITAÇÃO da Prefeitura Municipal de GOIANÉSIA
NOTA: A LICITANTE deverá apresentar sua PROPOSTA COMERCIAL contendo, além do Coeficiente de Tarifas K, o seu Plano de Negócios, de modo a evidenciar o planejamento econômico-financeiro decorrente de sua visão sobre os modos concretos pelos quais pretende cumprir os compromissos contratuais na hipótese de vencer a LICITAÇÃO. O planejamento econômico-financeiro deverá ser plenamente compatível com o planejamento físico que lhe corresponde, este por sua vez referido ao apresentado na PROPOSTA TÉCNICA da LICITANTE. Dessa forma, o Plano de Negócios, expresso pela apresentação de tabelas, deverá ser apresentado em duas partes, sendo: 1. Planejamento Físico e 2. Planejamento Econômico-Financeiro.
Para a realização dos serviços objeto do presente EDITAL a (nome da LICITANTE) apresenta os seguintes dados, expostos nas tabelas em anexo:
TABELAS REFERENTES AO PLANEJAMENTO FÍSICO
1- EVOLUÇÃO DO NÍVEL DE ATENDIMENTO E DA POPULAÇÃO ATENDIDA
ANO | POP URBANA (hab) | % ATENDIM. ÁGUA URBANA | POP URBANA ATENDIDA ÁGUA (hab) | POP RURAL (hab) | % ATENDIM. ÁGUA RURAL | POP RURAL ATENDIDA ÁGUA (hab) | POP TOTAL ATENDIDA ÁGUA (hab) | % ATENDIM. ESGOTO URBANO | POP URBANA ATENDIDA ESGOTO (hab) | % ATENDIM. ESGOTO RURAL | POP RURAL ATENDIDA ESGOTO (hab) | POP TOTAL ATENDIDA ESGOTO (hab) |
1 | ||||||||||||
2 | ||||||||||||
3 | ||||||||||||
4 | ||||||||||||
5 | ||||||||||||
6 | ||||||||||||
7 | ||||||||||||
8 | ||||||||||||
9 | ||||||||||||
10 | ||||||||||||
11 | ||||||||||||
12 | ||||||||||||
13 | ||||||||||||
14 | ||||||||||||
15 | ||||||||||||
16 | ||||||||||||
17 | ||||||||||||
18 | ||||||||||||
19 | ||||||||||||
20 | ||||||||||||
21 | ||||||||||||
22 | ||||||||||||
23 | ||||||||||||
24 | ||||||||||||
25 | ||||||||||||
26 | ||||||||||||
27 | ||||||||||||
. | ||||||||||||
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35 |
1.2 - EVOLUÇÃO DAS ECONOMIAS DE ÁGUA E DE ESGOTO POR CATEGORIA DE USUÁRIO
ANO | RESIDENCIAL SOCIAL | RESIDENCIAL | COMERCIAL | COMERCIAL II | INDUSTRIAL | PÚBLICA | TOTAL | |||||||
ÁGUA | ESGOTO | ÁGUA | ESGOTO | ÁGUA | ESGOTO | ÁGUA | ESGOTO | ÁGUA | ESGOTO | ÁGUA | ESGOTO | ÁGUA | ESGOTO | |
1 | ||||||||||||||
2 | ||||||||||||||
3 | ||||||||||||||
4 | ||||||||||||||
5 | ||||||||||||||
6 | ||||||||||||||
7 |
ANO | RESIDENCIAL SOCIAL | RESIDENCIAL | COMERCIAL | COMERCIAL II | INDUSTRIAL | PÚBLICA | TOTAL | |||||||
ÁGUA | ESGOTO | ÁGUA | ESGOTO | ÁGUA | ESGOTO | ÁGUA | ESGOTO | ÁGUA | ESGOTO | ÁGUA | ESGOTO | ÁGUA | ESGOTO | |
8 | ||||||||||||||
9 | ||||||||||||||
10 | ||||||||||||||
11 | ||||||||||||||
12 | ||||||||||||||
13 | ||||||||||||||
14 | ||||||||||||||
15 | ||||||||||||||
16 | ||||||||||||||
17 | ||||||||||||||
18 | ||||||||||||||
19 | ||||||||||||||
20 | ||||||||||||||
21 | ||||||||||||||
22 | ||||||||||||||
23 | ||||||||||||||
24 | ||||||||||||||
25 | ||||||||||||||
26 | ||||||||||||||
27 | ||||||||||||||
. | ||||||||||||||
. | ||||||||||||||
35 |
1.3 EVOLUÇÃO DO VOLUME PRODUZIDO, FATURADO E ÍNDICE DE PERDAS
ANO | VOLUME PRODUZIDO (m3) | VOLUME FATURADO (m3) | PERDAS (%) | ANO | VOLUME PRODUZIDO (m3) | VOLUME FATURADO (m3) | PERDAS (%) | ANO | VOLUME PRODUZIDO (m3) | VOLUME FATURADO (m3) | PERDAS (%) |
1 | 14 | 27 | |||||||||
2 | 15 | 28 | |||||||||
3 | 16 | 29 | |||||||||
4 | 17 | . | |||||||||
5 | 18 | . | |||||||||
6 | 19 | 35 | |||||||||
7 | 20 | ||||||||||
8 | 21 | ||||||||||
9 | 22 | ||||||||||
10 | 23 | ||||||||||
11 | 24 | ||||||||||
12 | 25 | ||||||||||
13 | 26 |
1.4 VAZÕES E VOLUMES DE ÁGUA E ESGOTO
ANO | Q MÉDIO DIÁRIO ÁGUA (l/s) | Q dia > CONSUMO ÁGUA (l/s) | Q hora > CONSUMO ÁGUA (l/s) | VOL. RESERVAÇÃO (m³) | Q MÉDIO DIÁRIO ESG PRODUZIDO (l/s) | Q dia > PRODUÇÃO ESGOTO (l/s) | Q hora > PRODUÇÃO ESGOTO (l/s) |
1 | |||||||
2 | |||||||
3 | |||||||
4 | |||||||
5 | |||||||
6 | |||||||
7 | |||||||
8 | |||||||
9 | |||||||
10 | |||||||
11 | |||||||
12 | |||||||
13 | |||||||
14 | |||||||
15 | |||||||
16 | |||||||
17 | |||||||
18 | |||||||
19 | |||||||
20 | |||||||
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22 | |||||||
23 | |||||||
24 | |||||||
25 | |||||||
26 | |||||||
27 | |||||||
. | |||||||
. | |||||||
35 |
1.5 EVOLUÇÃO DO N.º DE LIGAÇÕES DE ÁGUA E DE ESGOTO
ANO | N.º LIG RESID SOC ÁGUA | N.º LIG RESID ÁGUA | N.º LIG COM ÁGUA | N.º LIG IND ÁGUA | N.º LIG PUBL ÁGUA | N.º TOT LIG ÁGUA | N.º LIG RESID SOC ESG | N.º LIG RESID ESG | N.º LIG COMER ESG | N.º LIG INDUST ESG | N.º LIG PUBL ESG | N.º TOT LIG ESG |
1 | ||||||||||||
2 | ||||||||||||
3 | ||||||||||||
4 | ||||||||||||
5 | ||||||||||||
6 | ||||||||||||
7 | ||||||||||||
8 | ||||||||||||
9 |
10 | ||||||||||||
11 | ||||||||||||
12 | ||||||||||||
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15 | ||||||||||||
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17 | ||||||||||||
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19 | ||||||||||||
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23 | ||||||||||||
24 | ||||||||||||
25 | ||||||||||||
26 | ||||||||||||
27 | ||||||||||||
. | ||||||||||||
. | ||||||||||||
35 |
1.6 EVOLUÇÃO DA EXTENSÃO DAS REDES DE ÁGUA E DE ESGOTO
ANO | EXT. REDE ÁGUA (m) | EXT. REDE ESGOTO (m) |
1 | ||
2 | ||
3 | ||
4 | ||
5 | ||
6 | ||
7 | ||
8 | ||
9 | ||
10 | ||
11 | ||
12 | ||
13 | ||
14 | ||
15 | ||
16 | ||
17 | ||
18 | ||
19 | ||
20 | ||
21 | ||
22 | ||
23 | ||
24 | ||
25 | ||
26 | ||
27 | ||
. |
. | ||
35 |
1.7 RECURSOS HUMANOS - EVOLUÇÃO DO Nº. DE EMPREGADOS E SALÁRIOS
AN O | N.º EMP OPERAC | SAL MÉDIO OPERAC | ENCARGOS SOCIAIS + BENEFICIOS | N.º EMP ADM E COM | SAL MÉDIO ADM E COM | ENCARGOS SOCIAIS + BENEFÍCIOS | N.º TOTAL DE EMPREGADOS |
1 | |||||||
2 | |||||||
3 | |||||||
. | |||||||
. | |||||||
. | |||||||
28 | |||||||
29 | |||||||
35 |
1.8 ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
ANO | VALOR TOTAL ÁGUA (R$) | VALOR TOTAL ESGOTO (R$) |
1 | ||
2 | ||
3 | ||
4 | ||
5 | ||
6 | ||
7 | ||
8 | ||
9 | ||
10 | ||
11 | ||
12 | ||
13 |
14 | ||
15 | ||
16 | ||
17 | ||
18 | ||
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20 | ||
21 | ||
22 | ||
23 | ||
24 | ||
25 | ||
26 | ||
27 | ||
. | ||
. | ||
35 |
1.9 PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS
ANO | VOLUME TRATADO DE ÁGUA (M³) | PRODUTOS QUÍMICOS ÁGUA (R$) | VOLUME TRATADO DE ESGOTO (M³) | PRODUTOS QUÍMICOS ESGOTO (R$) | TOTAL PRODUTOS QUÍMICOS (R$) |
1 | |||||
2 | |||||
. | |||||
. | |||||
. | |||||
34 | |||||
35 | |||||
Total |
1.10 PLANO DE INTERVENÇÕES DE AMPLIAÇÃO E MELHORIA - ÁGUA
NOTA: Cada LICITANTE deverá informar qual o prazo de depreciação foi considerado para cada item do Investimento, não podendo ser considerado prazo que não esteja em consonância com a legislação aplicável;
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANT. | UNID. | PREÇO UNITÁRIO (R$) | TOTAL (R$) | ANO INÍCIO DA OBRA | ANO INÍCIO DA OPERAÇÃO |
1.00.00 | SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA | ||||||
1.01.00 | |||||||
Subtotal |
1.11 PLANO DE INTERVENÇÕES DE AMPLIAÇÃO E MELHORIA - ESGOTO
NOTA: Cada LICITANTE deverá informar qual o prazo de depreciação foi considerado para cada item do Investimento, não podendo ser considerado prazo que não esteja em consonância com a legislação aplicável;
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANT. | UNID. | PREÇO UNITÁRIO (R$) | TOTAL (R$) | ANO INÍCIO DA OBRA | ANO INÍCIO DA OPERAÇÃO |
2.00.00 | SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO | ||||||
2.01.00 | |||||||
Subtotal |
1.12 PLANO DE INTERVENÇÕES DE AMPLIAÇÃO E MELHORIA
NOTA: Cada LICITANTE deverá informar qual o prazo de depreciação foi considerado para cada item do Investimento, não podendo ser considerado prazo que não esteja em consonância com a legislação aplicável;
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANT. | UNID. | PREÇO UNITÁRIO (R$) | TOTAL (R$) | ANO INÍCIO DA OBRA | ANO INÍCIO DA OPERAÇÃO |
2.00.00 | OUTROS INVESTIMENTOS | ||||||
2.01.00 | |||||||
Subtotal |
TABELAS REFERENTES AO PLANEJAMENTO ECONÔMICO-FINANCEIRO
2.1 COMPOSIÇÃO DO FATURAMENTO
ANO | FATURAMENTO TOTAL ÁGUA | FATURAMENTO TOTAL ESGOTO | FATURAMENTO SERVIÇOS | FATURAMENTO TOTAL |
1 | ||||
2 | ||||
. | ||||
. | ||||
. | ||||
. | ||||
35 | ||||
Total |
2.2 PERFIL DA ARRECADAÇÃO
ANO | FATURAMENTO TOTAL | ARRECADAÇÃO TOTAL | ÍNDICE DE ARRECADAÇÃO | PERDA DE FATURAMENTO | ESTOQUE DE DÍVIDAS | FATURAMENTO / ECON. Á/E | ARRECADAÇÃO / ECON. A/E | VOL. FATURADO POR ECON. DE ÁGUA (M³/ MÊS) | VOL. MEDIDO POR ECON. DE ÁGUA (M³/MÊS) |
1 | |||||||||
2 | |||||||||
. | |||||||||
. | |||||||||
. | |||||||||
. | |||||||||
35 | |||||||||
Total |
2.3 COMPOSIÇÃO DO CUSTEIO
ANO | PESSOAL OPERACIONAL (R$) | ENERGIA ELÉTRICA (R$) | PRODUTOS QUIMICOS (R$) | OUTROS CUSTOS (R$) | PESSOAL ADM / COM (R$) | DESPESAS OPERACIONAIS | DEPRECIAÇÃO |
1 | |||||||
2 | |||||||
. | |||||||
. | |||||||
. | |||||||
. | |||||||
35 | |||||||
TOTAL |
2.4 INVESTIMENTOS EM ÁGUA
ANO | PLANO DE INTERVENÇÕES DE AMPLIAÇÃO E MELHORIA DE ÁGUA |
1 | |
2 | |
. | |
. | |
35 | |
TOTAL |
2.5 INVESTIMENTOS EM ESGOTO
ANO | PLANO DE INTERVENÇÕES DE AMPLIAÇÃO E MELHORIA DE ESGOTO |
1 | |
2 | |
. | |
. | |
35 |
TOTAL |
2.6 OUTROS INVESTIMENTOS (1)
ANO | |||||||||
1 | |||||||||
2 | |||||||||
. | |||||||||
. | |||||||||
35 | |||||||||
TOTAL |
(1) Detalhar livremente de acordo com o previsto na PROPOSTA TÉCNICA agrupando por itens afins
2.7 INVESTIMENTOS TOTAIS
ANO | INVESTIMENTOS ÁGUA TOTAL | INVESTIMENTOS ESGOTO TOTAL | OUTROS INVESTIMENTOS TOTAL | INVESTIMENTOS TOTAL |
1 | ||||
2 | ||||
. | ||||
. | ||||
35 | ||||
TOTAL |
2.8 EMONSTRATIVO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
(valores em R$ mil)
CONTAS | Ano | ||||||||
1 | 2 | 3 | ... | ... | ... | ... | 29 | 30 | |
1. RECEITA OPERACIONAL BRUTA | |||||||||
1.1. Receita tarifas de água | |||||||||
1.2. Receita tarifas de esgoto | |||||||||
1.3. Receita custo Fixo | |||||||||
1.4. Receita serviços complementares | |||||||||
2. DEDUÇÕES | |||||||||
2.1. Encargos COFINS | |||||||||
2.2. Encargos PIS – PASEP | |||||||||
2.3. Outros Encargos | |||||||||
3. PERDAS POR INADIMPLÊNCIA | |||||||||
4. RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA | |||||||||
5. CUSTO DE EXPLORAÇÃO | |||||||||
5.1. Energia Elétrica | |||||||||
5.2. Produtos Químicos | |||||||||
5.3. Pessoal | |||||||||
5.4. Outros Custos | |||||||||
6. XXXXX XXXXX | |||||||||
7. DESPESAS OPERACIONAIS DA SPE | |||||||||
7.1. Pessoal | |||||||||
7.2. Outras Despesas | |||||||||
8. TAXA DE FISCALIZAÇÃO | |||||||||
9. SEGUROS E GARANTIAS | |||||||||
10. RESULTADO OPERACIONAL | |||||||||
11. DEPRECIAÇÃO | |||||||||
12. RESULTADO NÃO OPERACIONAL | |||||||||
13. RESULTADO ANTES DO IR E CSL | |||||||||
14. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL | |||||||||
14.1. Imposto de Renda | |||||||||
14.2. Contribuição Social sobre Xxxxx Xxxxxxx | |||||||||
15. RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO |
NOTA: Para fins de elaboração da PROPOSTA COMERCIAL não deverá ser considerada a incidência de ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Local e Data Nome da LICITANTE
Nome e Cargo do Representante
2.9 FLUXO DE CAIXA DO PROJETO
(valores em R$ mil)
CONTAS | Ano | ||||||||||
1 | 2 | 3 | ... | ... | ... | ... | 34 | 35 | |||
1. ENTRADAS | |||||||||||
1.1 RECEITA OPERACIONAL BRUTA | |||||||||||
1.1.1 Receita tarifas de água | |||||||||||
1.1.2 Receita tarifas de esgoto | |||||||||||
1.1.3 Receita custo fixo | |||||||||||
1.1.4 Receita serviços complementares | |||||||||||
2. SAÍDAS | |||||||||||
2.1 SAÍDAS OPERACIONAIS | |||||||||||
2.1.1. Custos de Exploração | |||||||||||
2.1.2. Despesas Operacionais da SPE | |||||||||||
2.1.3. Deduções | |||||||||||
2.1.4 Taxa de Fiscalização | |||||||||||
2.1.5 Seguros e Garantias | |||||||||||
2.2. INVESTIMENTOS | |||||||||||
2.2.1. Investimento – Água | |||||||||||
2.2.2. Investimento – Esgoto | |||||||||||
2.2.5 Outros Investimentos | |||||||||||
2.3. DESEMBOLSOS SOBRE O LUCRO | |||||||||||
2.3.1. IRPJ | |||||||||||
2.3.2. CSLL | |||||||||||
3. SALDO DE CAIXA | |||||||||||
4. TIR | % | ||||||||||
5. VPL (% a.a.) | R$ |
Local e Data Nome da LICITANTE
Nome e Cargo do Representante
1.1.5. ANEXO VI - ESTRUTURA TARIFÁRIA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/20XX
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO
ANEXO VI ESTRUTURA TARIFÁRIA
1. DAS TARIFAS
1.1 A TARIFA REFERENCIAL DE ÁGUA (TRA) será cobrada do usuário que tenha o serviço de abastecimento de água potável a sua disposição.
1.2 A TARIFA REFERENCIAL DE ESGOTO (TRE) será cobrada do usuário conforme TABELA 1.
1.3 O CUSTO FIXO será cobrada do usuário conforme TABELA 1.
1.4 A TRA e a TRE, para efeitos de aplicação, são classificadas de acordo com a estrutura contida na TABELA 1:
a. Residencial: economia ocupada exclusivamente para o fim de moradia;
b. Comercial: economia ocupada para o exercício de atividade de compra ou venda, prestação de serviços ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública;
c. Industrial: economia ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e,
d. Pública: economia ocupada para o exercício de atividade de órgãos da administração direta do poder público, autarquias e fundações, incluídos ainda nesta categoria hospitais públicos, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações cívicas e políticas, e entidades de classe e sindicais.
1.5 Para atender à população mais carente do Município, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar a Tarifa Social para atendimento de, no máximo, à 3 % (três por cento) do número de ligações existentes, limitando o consumo de acordo com a TABELA 1, e apenas na categoria Residencial, seguindo os seguintes critérios para enquadramento:
a. os moradores da unidade usuária classificada como Residencial – Isenção Tarifária devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais oficialmente reconhecidos e vigentes nos âmbitos federal ou estadual ou municipal;
b. o consumo excedente a 20 m³/mês será cobrado pela CONCESSIONÁRIA segundo o valor da Tarifa Residencial normal, conforme Tabela 1;
c. se constatada qualquer infração ao regulamento de prestação de serviços tipo by pass, religação clandestina, fornecimento de água para vizinhos ou terceiros, dano ao hidrômetro ou dificuldade de acesso para leitura, o beneficiado terá o benefício suspenso pelo período de 90 (noventa) dias e, em caso de reincidência, perderá o benefício por 12 (dose) meses, sem prejuízo do ajuizamento da competente ação judicial para ressarcimento dos prejuízos por ventura causados;
d. o benefício de que trata este item 1.5 será vinculado ao CPF do inquilino ou proprietário que resida no imóvel e se enquadre nos requisitos dispostos na alínea “a”. Será considerado falta grave que ensejará suspensão do benefício pelo prazo de 12 (doze) meses, sem prejuízo do ajuizamento da competente ação judicial para ressarcimento dos prejuízos por ventura causados, a indicação de CPF cujo comprovante de residência não comprove a veracidade do endereço de moradia do beneficiário;
e. havendo a constatação de inadimplência referente ao consumo excedente, ocorrerá a suspensão do fornecimento de água da unidade consumidora, observados os prazos e disposições contidos no Regulamento de Serviços para tanto.
1.6 A seguir está apresentada à estrutura tarifaria por categoria, contemplando a TARIFA MÁXIMA para o serviço de abastecimento de água, de esgotamento sanitário com coleta, de esgotamento sanitário com coleta e tratamento.
Tabela 1 - Estrutura Tarifária – Xxxxxx Xxxxxx
Categoria Residencial Social | R$ 7,32/mês |
Categoria Residencial Normal | R$ 14,64/mês |
Categoria Comercial I | R$ 14,64/mês |
Categoria Comercial II | R$ 7,32/mês |
Categoria Industrial | R$ 14,64/mês |
Categoria Pública | R$ 14,64/mês |
Categorias | Faixas de consumo /economia | Tarifas | ||
Água (R$/m³) | Esgoto (R$/m³) | |||
(m³/mês) | Coleta e afastamento | Tratamento | ||
Residencial Social | 1 - 10 | 2,29 | 1,83 | 0,46 |
11 - 15 | 2,58 | 2,06 | 0,52 | |
16 - 20 | 2,95 | 2,36 | 0,59 | |
Residencial Normal | 1 - 10 | 4,84 | 3,87 | 0,97 |
11 - 15 | 5,47 | 4,38 | 1,09 | |
16 - 20 | 6,25 | 5,00 | 1,25 | |
21 - 25 | 7,09 | 5,67 | 1,42 | |
26 - 30 | 8,01 | 6,41 | 1,60 | |
31 - 40 | 9,14 | 7,31 | 1,83 | |
41 - 50 | 10,34 | 8,27 | 2,07 | |
+ 50 | 11,79 | 9,43 | 2,36 |
Pública | 1 - 10 | 914 | 7,31 | 1,83 |
+ 10 | 10,34 | 8,27 | 2,07 | |
Comercial I (Médio e Grande Porte) | 1 - 10 | 10,34 | 8,27 | 2,07 |
+ 10 | 11,79 | 9,43 | 2,36 | |
Comercial II (Pequeno Porte) | 1 - 10 | 5,17 | 4,14 | 1,03 |
Industrial | 1 - 10 | 10,34 | 8,27 | 2,07 |
+ 10 | 11,79 | 9,43 | 2,36 |
1.7 Os itens e PREÇOS MÁXIMOS listados nas tabelas abaixo se referem aos serviços básicos a serem prestados pela CONCESSIONARIA aos USUÁRIOS.
1.8 A CONCESSIONARIA poderá propor ao CONCEDENTE, ao longo do período de CONCESSÃO, a inclusão de outros serviços a serem prestados ou realizados e/ou a eliminação de itens constantes da tabela, para melhor definição e ajuste dos seus preços em função de sua especificação construtiva e/ou de execução.
1.9 Os serviços necessários para o bom atendimento ao usuário e que não constam nas Tabelas apresentadas neste ANEXO, ficarão sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA para descrição e apresentação à AGÊNCIA REGULADORA para aprovação de sua inclusão e dos valores a serem cobrados pela sua execução/prestação.
1.10 Ainda também, os serviços que a AGÊNCIA REGULADORA verificar que se façam necessários, deverão ser apresentados à CONCESSIONÁRIA para implantação, desde que conservado, sempre, o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO.
Tabela 2 – Tabela de Preços e Prazos de Execução de Serviços
Código Serviço | Descrição do Serviço | Unidade de Medida | Valor(R$) |
1001 | Estudo de Viabilidade para extensão de rede de água (definição de diretriz) | un. | 41,39 |
1002 | Estudo de Viabilidade para extensão de rede de esgoto (definição de diretriz) | un. | 101,03 |
1003 | Estudo de Viabilidade para instalação de hidrante | un. | 41,39 |
1004 | Análise Bacteriológica de água tratada: Coliformes Totais, Escherichia Coli (qualitativo) e contagem de bactérias heterotróficas | un. | 520,62 |
1005 | Análise Bacteriológica de água bruta manancial superficial: Coliformes Totais (quantitativo) e Escherichia Coli (quantitativo) | un. | 508,05 |
1006 | Análise Bacteriológica de água bruta manancial subterrâneo: Coliformes Totais (qualitativo), Escherichia Coli (qualitativo) | un. | 500,54 |
1007 | Análise Hidrobiológica de água tratada: Cianotoxinas (quantitativo), Microsistina e Saxitoxina | un. | 1013,59 |
1008 | Análise Hidrobiologica de água bruta manancial superficial: Fitoplâncton (qualitativo e quantitativo), Clorofila A Zooplâncton | un. | 1026,21 |
1009 | Análise de metais/compostos inorgânicos de água tratada(Alumínio, antimônio, Arsênio, Bário, Cádmio, Chumbo, Cobre, Cromo, Ferro, Manganês, Mercúrio, Níquel, Selênio, Sódio, Urânio e Zinco) | un. | 2168,35 |
1010 | Análise de metais/compostos inorgânicos de água bruta manancial de superfície: Alumínio dissolvido, antimônio, Arsênio total, Bário total, Boro total, Cádmio total, Chumbo total, Cobalto total, Cobre dissolvido, Cromo total, Ferro dissolvido, Fósforo total (Lêntico), Fósforo total (intermediário), Fósforo total (Lótico), Lítio total, Manganês total, Mercúrio total, Níquel total, Prata total, Selênio total, Urânio total, Vanádio total e Zinco total. | un. | 2607,89 |
1011 | Análise de metais/compostos inorgânicos de água bruta manancial subterrâneo: Alumínio, antimônio, Arsênio, Xxxxx, Berílio, Boro, Cádmio, Chumbo, Cobalto, Cobre, Cromo, Ferro, Lítio, Manganês, Mercúrio, Molibdênio, Níquel, Prata, Selênio, Sódio, Urânio, Vanádio e Zinco) | un. | 2607,89 |
1012 | Análise de compostos orgânicos/agrotóxicos de água tratada | un. | 1602,43 |
1013 | Análise de compostos orgânicos/agrotóxicos de água bruta manancial superficial | un. | 1602,43 |
1014 | Análise de compostos orgânicos/agrotóxicos de água bruta manancial subterrâneo | un. | 1602,43 |
1015 | Análise Físico-química de água bruta manancial superficial | un. | 1760,08 |
1016 | Análise Físico-química de água bruta manancial subterrâneo | un. | 1755,97 |
1017 | Análise Físico-química de água tratada (potabilidade): cloro, temperatura da água, pH, turbidez, cor aparente, flúor, alcalinidade total, alcalinidade de bicarbonato, alcalinidade de carbonato, ferro total, alumínio, dureza total, matéria orgânica, cloretos, gás carbônico, sólidos totais dissolvidos e condutividade. | un. | 931,77 |
1018 | Análise Físico-química de água tratada (completo): cloro, temperatura da água, pH, turbidez, cor aparente, flúor, alcalinidade total, alcalinidade de bicarbonato, alcalinidade de carbonato, ferro total, alumínio, dureza total, matéria orgânica, cloretos, gás carbônico, sólidos totais dissolvidos, condutividade, nitrato, nitrito, amônia, manganês, sulfato, surfactantes, sulfeto, odor e sabor, carbono orgânico total, cálcio, magnésio, clorito, bromato, brometo, P-fosfato e potássio. | un. | 1771,01 |
1019 | Análise físico-química de amostra de água, com pesquisa quantitativa de elementos químicos Ca++(cálcio) e Mg++(magnésio) | un. | 518,63 |
1020 | Análise em amostra de água com pesquisa quantitativa de fosfatos | un. | 640,21 |
1021 | Análise em amostra de água com pesquisa quantitativa de fósforo | un. | 643,97 |
1022 | Fornecimento de água tratada para caminhão pipa, com o mínimo de 10 m³ | m³ | Tarifa Industrial máxima 10,24 |
1023 | Análise química de Esgotos | ||
a)DBO | un. | 99,36 |
Código Serviço | Descrição do Serviço | Unidade de Medida | Valor(R$) |
b)DQO | un. | 99,36 | |
c)Sedimentação | un. | 11,59 | |
d)Sólidos em Suspensão | un. | 26,50 | |
e)Sólidos Filtráveis | un. | 26,50 | |
f)Sólidos Não Filtráveis | un. | 26,50 | |
g)Sólidos Totais | un. | 41,39 | |
h)OD | un. | 29,80 | |
1024 | Análise de produtos químicos | ||
a)Sulfato de Alumínio. | un. | 173,89 | |
-Alumina total solúvel. | |||
-Ferro total. | |||
-Acidez livre | |||
-Insolúveis | |||
Granulometria | |||
b)Cal | un. | 173,89 | |
-Óxido de Cálcio | |||
-Hidróxido de Sódio | |||
-Insolúveis | |||
-Granulometria | |||
1025 | Recebimento de esgoto sanitário, via caminhão tipo limpa fossa em local determinado | m³ | Tarifa de esgoto comercial (20%) |
1026 | Vistoria em Empreendimentos quando as unidades de tratamento e acompanhamento técnico por parte da equipe de no mínimo duas visitas com as respectivas coletas e análise do efluente: indústrias e produtos minerais metálicos (galvanoplastia), couros, peles e produtos similares (curtumes), química (produtos químicos), farmacêutica, cosmética, produtos de matéria plástica, reciclagem de papel e plástico, laticínios, produtos alimentares, bebidas e álcool etílico, ração animal, insumos agrícolas, vestuário, editorial, gráfica e similares, matadouros, frigoríficos, retifica, hospitais, hospitais universitários, clínica de preparação de corpos e funerárias, hipermercados, concessionária de veículos, concessionárias de máquinas agrícolas, lavanderia de jeans e tinturaria | un. | 1.203,89 |
1027 | Vistoria em Empreendimentos quanto a avaliação das estruturas físicas das unidades de retenção de resíduos sólidos quanto a sua eficiência: lavanderias de roupas comum, hospitalar e tapetes, oficina de reparos e manutenção de carros, oficina de reparos e manutenção de motocicletas, lava a jatos, desmanche de veículos, restaurantes, clínicas veterinárias, clínicas cirúrgicas, laboratório de análises clínicas, panificadoras, marmorarias, posto de abastecimento de combustíveis e supermercados. | un. | 490,43 |
1028 | Vistoria em Empreendimentos que não exigem sistemas arrojados para remoção de resíduos: prestação de serviços, depósitos em geral, clínica odontológica, bares, espaço para eventos. | un. | 447,66 |
1029 | Monitoramento de Pressão | un. | 2.760,53 |
1030 | Vistoria (nova ligação, mudança de local de padrão de água, individualização) | un. | Gratuito |
1031 | Vistoria para ligação provisória | un. | Gratuito |
1032 | Hidrante Manutenção | un. | Gratuito |
1032 | Reclamação sobre Falta de Água | un. | Gratuito |
1033 | Reclamação sobre Qualidade de Água | un. | Gratuito |
1034 | Reparo cavalete | un. | Gratuito |
1035 | Vazamento externo de água | un. | Gratuito |
1036 | Desobstrução de esgoto | un. | Gratuito |
1037 | Reposição de tampão de PV | un. | Gratuito |
1038 | Consulta prévia ligação (água ou esgoto) | un. | Gratuito |
1039 | Nova ligação | un. | Gratuito |
1040 | Análise de projetos desiste mas de águas para terceiros | ||
Interligação - INTR | un. | 510,63 | |
Adutora de água tratada-AAT e/ou Adutora de água bruta-AAB | un. | 1.095,23 | |
Centro de Reservação-CR | un. | 1.420,28 | |
Estação elevatória de água bruta-EEAB e/ou tratada EEAT | un. | 835,68 | |
Estação compacta de tratamento de água-ECTA | un. | 835,68 | |
Poço tubular profundo-PTP | un. | 835,68 | |
Travessia método destrutivo ou não destrutivo | un. | 583,71 | |
Rede de distribuição de água - RDA | un. | 1.314,45 | |
Drenagens | un. | 802,93 | |
1041 | Análise de projetos de Sistemas de Esgoto Sanitário para terceiros: | ||
Rede coletora de esgoto-RCE | un. | 1.095,23 | |
Coletor tronco-CT, Interceptor-INT ou Emissário-SEM | un. | 802,93 | |
Estação Elevatória de Esgoto-EEE | un. | 1.127,98 | |
Linha de Recalque de Esgotos-LRE | un. | 1.095,23 | |
Sifão Normal-SN ou Invertido-SFI | un. | 1.606,75 | |
Estação compacta de tratamento de esgotos-ECTE | un. | 1.127,98 | |
Travessia Método Destrutivo ou Não Destrutivo | un. | 583,71 | |
Drenagens | un. | 802,93 | |
1042 | Atestado técnico para obra ou projeto emitido para terceiros | un. | 76,17 |
Código Serviço | Descrição do Serviço | Unidade de Medida | Valor(R$) |
1043 | Atestado de idoneidade técnica | un. | 81,15 |
1044 | Fornecimento de caderno de encargos | un. | 81,15 |
1045 | Cópia heliográfica em papel opaco | m2 | 19,89 |
1046 | Fornecimento de declaração sobre mananciais | un. | 59,79 |
1047 | Parecer técnico ambiental sem vistoria | un. | 575,58 |
1048 | Parecer técnico ambiental com relatório: | ||
a)Visita técnica ambiental com relatório | un. | 984,05 | |
b)+Km rodado de veículo utilitário | Km | 0,67 | |
c)+Diária de veículo utilitário | di | 83,35 | |
1049 | Análise de projetos diversos no âmbito ambiental (avaliação de estudos ambientais com parecer-PGA, PCA, EIA/RIMA, PRAD)(preço por há sendo no mínimo cobrado o valor de 1 há) | ha | 575,58 |
1050 | Estudo e emissão do Atestado de Viabilidade Técnica e Operacional para água e/ou esgoto | un. | 1.359,01 |
1051 | Acompanhamento de serviços de perfuração/teste de vazão e emissão de Laudo Técnico de Avaliação de poço tubular profundo para AVTO: | ||
a)Estudo preliminar para emissão de Laudo Técnico de Avaliação de PTP para AVTO (1º poço) | un. | 3.381,74 | |
b)+diária de empregado para acompanhamento do serviço | Dia | 162,76 | |
c)+km rodado de veículo utilitário | Km | 0,67 | |
d)diária de veículo utilitário | un. | 83,35 | |
e)Análise físico-químico para poço produtivo | un. | 317,96 | |
f)+Adicional por poço tubular profundo (a partir do 2º analisado/acompanhado) para fins de emissão de Laudo Técnico de Avaliação para AVTO | un. | 1.997,38 | |
1052 | Mudança de local do padrão de ligação de água com diâmetro de 3/4", a pedido do cliente, como padrão de ligação de água montado pelo cliente (vistoria e interligação) | un. | 74,52 |
1053 | Mudança de local do padrão de ligação de água com diâmetro de 1", a pedido do cliente, como padrão de ligação de água montado pelo cliente (vistoria e interligação) | un. | 211,98 |
1054 | Mudança de local do padrão de ligação de água com diâmetro de 11/2" e 2", a pedido do cliente, como padrão de ligação de água montado pelo cliente (vistoria e interligação) | un. | 379,25 |
1055 | Mudança de local da ligação de esgoto | un. | 192,11 |
1056 | Execução de ligação padrão precária, por tempo determinado com diâmetro de 3/4", sem cavalete | un. | 64,35 |
1057 | Substituição de hidrômetro 1,5m³/h (violação usuário) | un. | 57,96 |
1058 | Substituição de hidrômetro 3m³/h, 5m³/h (violação usuário) | un. | 59,62 |
1059 | Substituição de hidrômetro 7m³/h (violação usuário) | un. | 187,14 |
1060 | Substituição de hidrômetro 10m³/h (violação usuário) | un. | 195,42 |
1061 | Substituição de hidrômetro 20m³/h (violação usuário) | un. | 304,73 |
1062 | Substituição de hidrômetro 30m³/h (violação usuário) | un. | 382,55 |
1063 | Substituição de hidrômetro 300m³/h (violação usuário) | un. | 975,44 |
1064 | Substituição de hidrômetro 1100m³/h (violação usuário) | un. | 1.270,23 |
1065 | Substituição de hidrômetro 1800m³/h (violação usuário) | un. | 1.608,06 |
1066 | Aferição de Hidrômetro, apedido do cliente, quando não houver defeito de funcionamento | ||
1, 5m³/h, 3m³/h, 5m³/h | un. | 29,80 | |
7m³/h, 10m³/h, 20m³/h, 30m³/h | un. | 57,96 | |
300m³/h, 1100m³/h, 1800m³/h | un. | 317,96 | |
1067 | Instalação de hidrante - exceto material hidráulico | un. | 486,01 |
1068 | Corte de ligação precária de água | un. | Gratuito |
1069 | Corte de água com retirada do hidrômetro a pedido do usuário | un. | 33,12 |
1070 | Corte de água normal a pedido do usuário | un. | 43,06 |
1071 | Reativação da ligação de água com reposição de hidrômetro | un. | 31,8 |
1072 | Reativação da ligação de água cortada normal | un. | 50,34 |
1073 | Religação após o corte simples | un. | 15,14 |
1074 | Religação após corte normal | un. | 50,34 |
1075 | Religação de Urgência | un. | 41,39 |
1076 | Supressão de ligação de água ou de esgoto a pedido do cliente | un. | 29,80 |
1077 | Penalidade pecuniária por "violação/depredação ou inversão de hidrômetro", sempre juízo de indenização do "conserto" e da "aferição" | un. | 84,53 mais duas vezes o valor da tarifa estimada do cliente de acordo com a irregularidade constatada |
1078 | Penalidade pecuniária pelo fornecimento de água a terceiros | un. | |
1079 | Penalidade pecuniária por intervenção ou violação do ramal predial e/ou padrão de água | un. | |
1080 | Penalidade pecuniária por ligação clandestina (água ou esgoto) ou by- | un. |
Código Serviço | Descrição do Serviço | Unidade de Medida | Valor(R$) |
pass | |||
1081 | Penalidade pecuniária por lançamentos, através de caminhões limpa- fossas, de efluentes não domésticos e inadequados, em rede coletora de esgotos, que convergem para uma Estação de Tratamento de Esgoto - ETE | un. | |
1082 | Penalidade pecuniária por violação de "lacre de água cortada ou violação de lacre de hidrômetro" sempre juízo de indenização de eventuais danos. | un. | 67,90 |
1083 | Penalidade pecuniária por lançamento de efluentes por caminhões limpa- fossas, em locais não autorizados pela empresa | un. | 693,90 |
1084 | Penalidade pecuniária por lançamentos, através de caminhões limpa- fossas, de efluentes não domésticos e inadequados, em rede coletora de esgotos, que convergem para uma Estação de Tratamento de Esgotos | un. | 1.732,28 |
1085 | Troca de ramal de água até 1" | ||
-Quando ramal existente for reaproveitado | un. | 88,73 | |
-Quando ramal existente não for reaproveitado | un. | 101,6 | |
1086 | Troca de ramal de água de 1.1/2" | ||
-Quando ramal existente for reaproveitado | un. | 112,84 | |
-Quando ramal existente não for reaproveitado | un. | 126,24 | |
1087 | Troca de ramal de água de 2" | ||
-Quando ramal existente for reaproveitado | un. | 130,46 | |
-Quando ramal existente não for reaproveitado | un. | 140,9 | |
1088 | Troca de ramal predial externo de esgotos, a pedido do usuário | ||
-para diâmetro de 100mm (PVC) | un. | 508,84 | |
-para diâmetro de 100mm (MVB) | un. | 431,7 | |
1089 | Vistoria em instalação predial de água ou esgoto, para verificação de vazamento ou infiltração | ||
- para 1ªeconomia | un. | 44,71 | |
- para 2ª economia | un. | 18,22 | |
1090 | Emissão de 2ª via de fatura | ||
- em posto de atendimento | un. | 3,31 | |
- via internet | un. | Gratuito | |
1091 | Segunda ligação de esgotos: | ||
- para diâmetro de 100mm (PVC) | un. | 573,66 | |
- para diâmetro de 100mm (MBV) | un. | 486,69 | |
1092 | Execução de segunda ligação de esgotos 1 50 mm | un. | 687,08 |
1093 | Ligação de água (primeira, segunda, ou mais ligações - sem kit cavalete, sem hidrômetro): | ||
- ramal de 3/4" (material e mão de obra) | un. | 66,25 | |
- ramal de 1" (material e mão de obra) | un. | 199,39 | |
- xxxxx xx 0 .0 / 0" (xxxxxxxx x xxx xx xxxx) | un. | 293,72 | |
- ramal de 2" (material e mão de obra) | un. | 311,57 | |
1094 | Instalação de hidrômetro em ligações não hidrometradas com kit cavalete - hidrômetro de 3, 0m³/ h ou 1 , 5m³ /h em estoque: | un. | 85,58 |
1095 | De predação /violação de hidrômetro pelo cliente (hidrômetro, material e mão-de- obra) | ||
1,5 m³/h e de 3m³/ h | un. | 85,58 | |
5 m³/h | un. | 117,57 | |
7 m³/h | un. | 228,04 | |
10 m³/h | un. | 236,82 | |
20 m³/h | un. | 360,42 | |
30 m³/h | un. | 487,20 | |
50 m³/h | un. | 1.223,47 | |
80 m³/h | un. | 1.586,42 | |
100 m³/h | un. | 1.913,22 | |
Ligação de água (material/instalação do padrão, mureta, ramal e hidrômetro de 1,5/3,0 m³/h | |||
1096 | - Instalação do padrão, com mureta isolada | un. | 301,39 |
1097 | - Instalação do padrão, com mureta encostada no muro / grade | un. | 263,32 |
1098 | Fornecimento de informações comerciais para clientes através de documentos, históricos, consumos, etc. | un. | Gratuito |
1099 | Entrega de faturas em endereços alternativos | un. | 2,65 |
1100 | Visita técnica de titularidade | un. | 12,95 |
1101 | Corte de água registro / lentilha | un. | - |
1102 | Cadastro revisão geral | un. | |
1103 | Revisão de leitura | un. | |
1104 | Conta extraviada | un. | |
1105 | Vistoria - irregularidade de água | un. | |
1106 | Vistoria - verificar anormalidade de consumo | un. | |
1107 | Vistoria - Revisão da ligação suprimida | un. | |
1108 | Inclusão / Exclusão portador deficiente visual | un. | |
1109 | Acerto de leitura - consumo | un. | |
1110 | Apresentação de defesa | un. |
Código Serviço | Descrição do Serviço | Unidade de Medida | Valor(R$) |
1110 | Entrega de comunicado para assinatura de contrato de adesão | un. | |
1111 | Entrega de comunicado renovação / término de contrato | un. | |
1112 | Leitura macromedidor no recebimento da obra | un. | |
1113 | Entrega de notificação comercial | un. | |
1114 | Coleta grande gerador programa Olho no Olho | un. | Gratuito |
2. DAS PROPOSTAS
2.1 A LICITANTE tomará como referência a ESTRUTURA TARIFÁRIA apresentada na TABELA 1 e deverá apresentar como tarifa proposta uma estrutura que tenha como limites máximos os valores acima demonstrados para cada categoria descrita.
2.2. A LICITANTE deverá apresentar também uma tabela de SERVIÇOS COMPLEMENTARES cujo limite de valores é o apresentado na TABELA 2.
1.1.6. ANEXO VII- REGULAMENTO DE SERVIÇOS
PORTARIA Nº XXX/20XX
DISPÕE ACERCA DO REGULAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA.
O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº3.030, de 22 de março de 2013, que dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de GOIANÉSIA, e considerando todo o disposto na Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007,
R E S O L V E:
Instituir o REGULAMENTO DE CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA, cujas premissas, condições e demais disposições serão de observância obrigatória pela CONCESSIONÁRIA e USUÁRIOS dos serviços em tela, conforme adiante descritas.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA COMPETÊNCIA
Seção I Disposições Iniciais
Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições gerais a serem observadas na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela CONCESSIONÁRIA e na utilização desses serviços pelos USUÁRIOS e disciplina o relacionamento entre ambos.
Art. 2º Compete à CONCESSIONÁRIA a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no município de GOIANÉSIA, incluindo o planejamento, a execução das obras e instalações, a operação e manutenção dos serviços de captação, transporte, tratamento, reservação e distribuição de água; o esgotamento, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, a medição dos consumos, o faturamento, a cobrança e arrecadação de valores e monitoramento operacional de seus serviços, nos termos desta Portaria, observados o competente CONTRATO DE CONCESSÃO firmado com o município de GOIANÉSIA.
Art. 3º As metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, de energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados, estarão previstas no Plano Municipal de Saneamento de GOIANÉSIA e no CONTRATO DE CONCESSÃO a ser firmado entre o Município de GOIANÉSIA e a CONCESSIONÁRIA.
Seção II
Seção III
Das Definições
Art. 4º Para os fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I- Abastecimento de água: distribuição de água potável ao Usuário final, através de ligações à rede distribuidora, ou soluções alternativas de abastecimento como fontes, poços comunitários e distribuição por veículo de transporte, depois de submetida a tratamento prévio;
II- Adutora: canalização principal de um sistema de abastecimento de água situada, geralmente, entre a captação e a estação de tratamento, ou entre esta e os reservatórios de distribuição;
III- Aferição do hidrômetro: processo que visa conferir a conformidade do hidrômetro com os respectivos padrões, em relação aos limites estabelecidos pelas normas pertinentes;
IV- Água bruta: água da forma como é encontrada na natureza, antes de receber qualquer tratamento;
V- Água potável: água cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radiativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça risco à saúde;
VI- Água tratada: água submetida a tratamento prévio, através de processos físicos, químicos e/ou biológicos de tratamento, com a finalidade de torná-la apropriada ao consumo humano;
VII- Alimentador predial: tubulação compreendida entre o ponto de entrega de água e a válvula de flutuador do reservatório predial;
VIII- Alto consumo: consumo mensal da Unidade Usuária cujo valor medido ultrapassa os percentuais estabelecidos na tabela abaixo em relação à média dos últimos seis meses;
Consumo médio m³ | Percentual | Limite mínimo m³ |
0 a 20 | 100% | 0 |
21 a 50 | 75% | 40m³ |
51 a 100 | 50% | 87m³ |
> 100 | 30% | 150m³ |
IX- Cadastro de USUÁRIOS: Conjunto de informações descritivas, simbólicas e gráficas que identifica o Usuário.
X- Caixa de ligação: dispositivo ligado ao ramal predial de esgoto, situado, sempre que possível, na calçada, que possibilite a coleta do esgoto, a inspeção e/ou a desobstrução do ramal predial, considerado o ponto de coleta de esgoto;
XI- Cavalete: conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao ramal predial de água, destinado à instalação do hidrômetro, considerado o ponto de entrega da água no imóvel;
XII- Categoria de Uso: É a classificação da economia em função da atividade nela exercida, para efeito de aplicação de tarifas.
XIII- Coleta de esgoto: recolhimento do refugo líquido através de ligações à rede coletora, assegurando o seu posterior tratamento e lançamento adequado, obedecendo à legislação ambiental;
XIV- Coletor predial: tubulação de esgoto na área interna do lote até a caixa de ligação;
XV- Consumo Médio: Volume de água resultante do histórico do consumo mensal do imóvel num determinado período.
XVI- Tarifa Básica: correspondente ao valor a ser pago pelo usuário a respeito da disponibilidade de água fornecida pela concessionária, independente da categoria de uso do imóvel, a ser faturado mensalmente.
XVII- Contrato de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário: instrumento pelo qual o Prestador de Serviços e o Usuário ajustam as características técnicas e as condições comerciais da prestação dos serviços;
XVIII- Contrato de adesão: instrumento contratual padronizado para abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e Regulamentos, não podendo seu conteúdo ser modificado pelo Usuário. A CONCESSIONÁRIA só poderá alterar o contrato de adesão com anuência definitiva do PODER CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA, se for este o caso;
XIX- Despejo não doméstico: resíduo líquido decorrente do uso da água para fins industriais e serviços diversos;
XX- Economia: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
XXI- Estação elevatória: conjunto de tubulações, equipamentos e dispositivos destinados à elevação de água ou esgoto;
XXII- Fatura: nota fiscal que apresenta a quantia total que deve ser paga pela prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, referente a um período especificado, discriminando as parcelas correspondentes;
XXIII- Fonte alternativa de abastecimento: suprimento de água a um imóvel não proveniente do sistema do Prestador de Serviços de abastecimento de água;
XXIV- Hidrante: Equipamento de segurança para combate a incêndio, instalado na rede de distribuição de água;
XXV- Hidrômetro: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido;
XXVI- Instalação predial de água: conjunto de tubulações, reservatórios, equipamentos, peças e dispositivos, localizados a jusante do ponto de entrega de água e empregados para a distribuição de água na Unidade Usuária;
XXVII- Lacre: dispositivo destinado a caracterizar a integridade e inviolabilidade do hidrômetro, da ligação de água ou da interrupção do abastecimento;
XXVIII- Ligação: é a interligação do ponto de entrega de água ou de coleta de esgoto às instalações da Unidade Usuária;
XXIX- Ligação Clandestina: Ligação conectada à rede de água e/ou esgotamento sanitário sem autorização da CONCESSIONÁRIA;
XXX- Limitador de consumo: dispositivo instalado no ramal predial, para limitar o consumo de água;
XXXI- Monitoramento operacional: acompanhamento e avaliação dos serviços mediante equipamentos e instalações pertencentes ao sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
XXXII- Padrão de ligação de água: conjunto constituído pelo cavalete, registro e dispositivos de controle ou de medição de consumo, podendo ser envolvido por caixa de proteção;
XXXIII- Ponto de entrega de água: é o ponto de conexão do ramal predial de água com as instalações prediais do USUÁRIO (alimentador predial), caracterizando-se como o limite de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
XXXIV- Ponto de coleta de esgoto: é o ponto de conexão do ramal predial de esgoto com as instalações prediais do USUÁRIO (ramal coletor), caracterizando-se como o limite de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
XXXV- Ponto de utilização: extremidade localizada nas instalações internas da Unidade Usuária que fornece água para uso;
XXXVI- Ramal predial de água: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de abastecimento de água e o ponto de entrega de água;
XXXVII-Ramal predial de esgoto: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de coleta de esgoto;
XXXVIII- Rede pública de abastecimento de água: conjunto de tubulações, peças e equipamentos que compõem o sistema público de abastecimento de água;
XXXIX- Rede pública de esgotamento sanitário: conjunto de tubulações, peças e equipamentos que interligam os pontos de coleta aos sistemas de tratamento, sendo parte integrante do sistema público de coleta de esgotos;
XL- Registro: peça destinada à interrupção do fluxo de água em tubulações;
XLI- Religação: procedimento efetuado pela CONCESSIONÁRIA que objetiva restabelecer o abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto sanitário para uma Unidade Usuária;
XLII- Reservatório: instalação destinada a armazenar água e assegurar a pressão suficiente ao abastecimento;
XLIII- Serviços: serviços públicos oferecidos pela CONCESSIONÁRIA nos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, abrangidos pelas seguintes atividades:
a) captação, adução e tratamento de água bruta;
b) adução, reservação, elevação e distribuição de água potável;
c) coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgoto sanitário.
XLIV- Sistema público de abastecimento de água (SAA): conjunto de instalações e equipamentos utilizados nas atividades de captação, elevação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água potável;
XLV- Sistema público de esgotamento sanitário (SES): conjunto de instalações e equipamentos utilizados nas atividades de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;
XLVI- Subcategoria: É a subdivisão da categoria, de acordo com a quantidade de pontos de utilização de água, para efeito de estimativa de consumo.
XLVII- Tarifa: Valor pecuniário unitário cobrado por metro cúbico (m3) pela prestação de serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.
XLVIII- Unidade Usuária: economia ou conjunto de economias, atendido através de uma única ligação de água e/ou de coleta de esgoto;
XLIX- Usuário: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar à CONCESSIONÁRIA, regido por contrato firmado ou de adesão, e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais; e
XLX- Vazamento oculto: vazamento de difícil percepção, cuja detecção na maioria das vezes é feita através de testes ou por técnicos especializados.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E DE ESGOTO
Seção I
Do Pedido de Ligação de Água e de Esgoto
Art. 5º O pedido de ligação de água e/ou de esgoto sanitário é o ato em que o interessado solicita à CONCESSIONÁRIA, assumindo a responsabilidade contratual pelo pagamento das faturas, do serviço realizado por esta.
§ 1º Efetivado o pedido de ligação de água e/ou de esgoto à CONCESSIONÁRIA, esta cientificará ao Usuário quanto à:
I - Obrigatoriedade de:
a) Apresentar a carteira de identidade, ou na ausência desta, outro documento de identificação equivalente com foto (Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Conselhos Profissionais) e o Cartão de Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando pessoa física, ou o documento relativo ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando pessoa jurídica;
b) Apresentar um dos seguintes DOCUMENTOS comprobatórios de propriedade, posse ou uso do imóvel: escritura pública, matrícula do registro do imóvel, carnê do IPTU, declaração de cessão de uso, contrato/recibo de compra e venda ou contrato de locação;
c) Efetuar o pagamento mensal pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, de acordo com as tarifas, sob pena de interrupção da prestação dos serviços nos termos do artigo 84;
d) Observar, nas instalações hidráulicas e sanitárias da Unidade Usuária, as normas expedidas pelos órgãos oficiais pertinentes e as normas e padrões da CONCESSIONÁRIA, postas à disposição do interessado, sob pena de interrupção da prestação dos serviços nos termos do artigo 84;
e) Instalar em locais apropriados e de livre acesso, caixas ou cubículos destinados à instalação de hidrômetros e outros aparelhos exigidos, conforme normas procedimentais da CONCESSIONÁRIA;
f) Declarar o número de pontos de utilização da água na Unidade Usuária;
g) Celebrar contrato de adesão ou de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário; e
h) Fornecer informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na Unidade Usuária, a finalidade da utilização da água e comunicar eventuais alterações supervenientes;
II - Eventual necessidade de:
a) Executar serviços nas redes e/ou instalação de equipamentos da CONCESSIONÁRIA ou do Usuário, conforme a vazão disponível e a demanda a ser atendida;
b) Obter autorização dos órgãos competentes para a construção de adutoras e/ou interceptores quando forem destinados a uso exclusivo do interessado;
c) Apresentar licença emitida por órgão responsável pela preservação do meio ambiente, quando a Unidade Usuária se localizar em área com restrições de ocupação;
d) Participar financeiramente das despesas relativas às instalações necessárias ao abastecimento de água e/ou coleta de esgoto, na forma das normas legais, regulamentares ou pactuadas;
e) Tomar as providências necessárias à obtenção de eventuais benefícios estipulados pela legislação;
f) Aprovar junto à CONCESSIONÁRIA projeto de extensão de rede pública antes do início das obras, quando houver interesse do Usuário na sua execução mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado.
§ 2º A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao Usuário cópia do contrato de adesão até a data de apresentação da primeira fatura.
§ 3º As ligações poderão ser temporárias ou definitivas.
§ 4º Quando da efetivação da ligação, a CONCESSIONÁRIA deverá informar ao Usuário, quando houver, as características e exigências para obtenção dos benefícios decorrentes de tarifas sociais e outros subsídios.
Art. 6º Toda construção permanente urbana com condições de habitabilidade, situada em via pública e beneficiada com rede pública de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário deverá, obrigatoriamente, interligar-se à rede pública, de acordo com a legislação vigente e respeitadas as exigências técnicas da CONCESSIONÁRIA.
Art. 7º A CONCESSIONÁRIA poderá condicionar a ligação, a religação, alterações contratuais, o aumento de vazão ou a contratação de fornecimentos especiais à quitação de débitos anteriores do mesmo Usuário decorrentes da prestação do serviço para o mesmo ou para outro imóvel na ÁREA DE CONCESSÃO do prestador.
§ 1º A CONCESSIONÁRIA não poderá condicionar a ligação de Unidade Usuária ao pagamento de débito:
I- Que não seja decorrente de fato originado pela prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
ou
II- Pendente em nome de terceiros.
§ 2º As vedações dos incisos II e II, do parágrafo anterior, não se aplicam nos casos de sucessão comercial.
Art. 8º Para que os pedidos de ligação possam ser atendidos, deverá o interessado, se aprovado o orçamento apresentado pela
CONCESSIONÁRIA, efetuar previamente o pagamento das despesas decorrentes.
Parágrafo único. Quando os projetos ou serviços na rede pública forem executados pelo interessado mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado, a CONCESSIONÁRIA exigirá o cumprimento de suas normas e padrões, postos à disposição do interessado, bem como das normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes.
Art. 9. Cada Unidade Usuária dotada de ligação de água e/ou de esgoto será cadastrada pela CONCESSIONÁRIA, cabendo-lhe um só número de matrícula/inscrição.
Art. 10. O interessado, no ato do pedido de ligação de água e/ou de esgoto, será orientado sobre o disposto nesta Portaria, cuja aceitação ficará caracterizada por ocasião da assinatura do contrato ou início da disponibilização dos serviços.
Parágrafo único. Ocorrendo reprovação das instalações na vistoria, a CONCESSIONÁRIA deverá informar ao interessado, por escrito, o motivo e as providências corretivas necessárias.
Art. 11. As ligações de água ou de esgoto para unidades situadas em áreas com restrições para ocupação, somente serão liberadas mediante autorização expressa da autoridade municipal competente, entidade do meio ambiente ou determinação judicial.
Art. 12. As ligações de água e/ou de esgoto de chafariz, banheiros, praças e jardins públicos serão efetuados pela CONCESSIONÁRIA, mediante solicitação da entidade interessada e responsável pelo pagamento dos serviços prestados, após expressa autorização do órgão municipal competente.
Art. 13. Lanchonetes, barracas, quiosques, trailers e outros, fixos ou ambulantes, somente terão acesso aos ramais prediais de água e/ou esgoto, mediante a apresentação da licença de localização expedida pelo órgão municipal competente.
Art. 14. O dimensionamento e as especificações do alimentador e do coletor predial deverão estar de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da CONCESSIONÁRIA.
Art. 15. As edificações construídas em áreas de influência de sistema de abastecimento de água, e situadas em logradouros dotados somente de coletor de sistema unitário de esgotamento ou desprovidos de qualquer canalização de esgotamento sanitário, deverão ter as suas instalações prediais de esgoto ligadas a instalações de tratamento próprias com destino final especificado pelos órgãos competentes e atendendo as exigências contidas nesta Portaria.
Seção II
Dos Pontos de Entrega de Água e de Coleta de Esgoto
Art. 16. O ponto de entrega de água deverá situar-se na linha limite (testada) do terreno com o logradouro público, em local de fácil acesso, que permita a instalação e leitura do hidrômetro.
§ 1º Havendo uma ou mais propriedades entre a via pública e o imóvel em que se localiza a Unidade Usuária, o ponto de entrega situar-se-á no limite da via pública com a primeira propriedade intermediária.
§ 2º Havendo conveniência técnica e observados os padrões da CONCESSIONÁRIA, o ponto de entrega poderá situar-se dentro do imóvel em que se localizar a Unidade Usuária.
Art. 17. Até o ponto de entrega de água e/ou de coleta de esgoto, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar todas as providências com vistas a viabilizar a prestação dos serviços contratados, observadas as condições estabelecidas na legislação e Regulamentos aplicáveis.
§ 1º Incluem-se nestas providências a elaboração de projetos e execução de obras, bem como a sua participação financeira.
§ 2º As obras de que trata o Parágrafo anterior, se pactuadas entre as partes, poderão ser executadas pelo interessado, mediante a contratação de firma habilitada, desde que não interfiram nas instalações da CONCESSIONÁRIA.
§ 3º No caso da obra ser executada pelo interessado, a CONCESSIONÁRIA fornecerá a licença para a sua execução, após aprovação do projeto que será elaborado de acordo com as suas normas e padrões.
§ 4º A CONCESSIONÁRIA deverá, ao analisar o projeto ou a obra, indicar tempestivamente:
I - Todas as alterações necessárias para a regularização do projeto apresentado, justificando-as; e II - Todas as adequações necessárias à obra, de acordo com o projeto por ele aprovado.
§ 5º Caso haja outras alterações ou adequações que não tenham sido tempestivamente indicadas pela CONCESSIONÁRIA, esta será responsável por sua execução.
§ 6º As instalações resultantes das obras de que trata o § 1º comporão o acervo da rede pública, sujeitando-se ao registro patrimonial, na forma da legislação aplicável e poderão destinar-se também ao atendimento de outros USUÁRIOS que possam ser beneficiados.
Seção III
Das Ligações Temporárias
Art. 18. Consideram-se ligações temporárias as que se destinarem a canteiro de obras, obras em logradouros públicos, feiras, circos, exposições, parques de diversões, eventos e outros estabelecimentos de caráter temporário.
Art. 19. No pedido de ligação temporária o interessado declarará o prazo desejado da ligação, bem como o consumo provável de água, que poderá ser posteriormente cobrado pelo consumo medido por hidrômetro.
§ 1º As ligações temporárias terão duração máxima de 6 (seis) meses, e poderão ser prorrogadas a critério da CONCESSIONÁRIA, mediante solicitação formal do Usuário.
§ 2º As despesas com instalação e retirada de rede e ramais de caráter temporário, bem como as relativas aos serviços de ligação e desligamento, correrão por conta do Usuário.
§ 3º A CONCESSIONÁRIA poderá exigir, a título de garantia, o pagamento antecipado do abastecimento de água e/ou do esgotamento sanitário, declarados no ato da contratação, em até 3 (três) ciclos completos de faturamento.
§ 4º Havendo a antecipação de pagamento, a forma de ressarcimento será acordada entre a CONCESSIONÁRIA e o interessado.
§ 5º Serão consideradas como despesas referidas no § 2º, os custos dos materiais aplicados e não reaproveitáveis e demais custos, tais como os de mão-de-obra para instalação, retirada da ligação e transporte.
Art. 20. O interessado deverá anexar ao pedido de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, a planta ou croqui cotado das instalações temporárias.
Parágrafo único. Para ser efetuada sua ligação, deverá ainda o interessado:
I. Preparar as instalações temporárias de acordo com a planta ou croqui mencionado no caput deste artigo;
II. Efetuar o pagamento das despesas relativas aos respectivos orçamentos, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 20;
III. Apresentar a devida licença emitida pelo órgão municipal competente.
Art. 21. Em ligações temporárias para construção, quando for o caso, o ramal predial deverá ser dimensionado, de modo a ser aproveitado para a ligação definitiva, desde que esteja adequadamente dimensionado e em bom estado de conservação.
§ 1º Antes de efetuada a ligação definitiva, deverá ser procedida, a cargo do Usuário, a desinfecção da instalação predial de água e a limpeza do reservatório, que deverá ser repetida a cada 6 (seis) meses, no mínimo.
§ 2º Para fins de ligação definitiva, o interessado deverá informar à CONCESSIONÁRIA a conclusão da construção, para efeito de enquadramento na categoria tarifária correspondente.
Art. 22. Nos casos de reforma ou ampliação de prédio já ligado às redes públicas de distribuição de água e/ou coletora de esgoto, a CONCESSIONÁRIA poderá, a seu critério, manter o mesmo ramal predial existente, desde que atenda adequadamente ao imóvel resultante da reforma ou ampliação, procedendo-se a devida alteração contratual.
Parágrafo único. O interessado ou construtor deverá solicitar, antes de iniciada a obra, a regularização da ligação, observado o estabelecido no artigo 26.
Seção IV
Das Ligações Definitivas
Art. 23. As ligações definitivas serão solicitadas pelo interessado à CONCESSIONÁRIA com a apresentação, quando necessário, da comprovação de que foram atendidas as exigências da legislação pertinente, relativo a condomínio, em edificações e incorporações.
Parágrafo único. Nos pedidos de ligação de água e/ou de esgoto para estabelecimentos industriais ou de serviços, que tenham a água como insumo, deverá o solicitante declarar a previsão mensal do consumo de água e da vazão de esgoto.
Art. 24. Para que as solicitações de ligações definitivas possam ser atendidas, o interessado deverá preparar as instalações de acordo com os padrões da CONCESSIONÁRIA, efetuar o pagamento das despesas decorrentes da ligação e, nos casos especiais, apresentar autorização do órgão competente.
Art. 25. Para atendimento a grandes consumidores, projetos das instalações deverão:
I- Ser apresentados para aprovação antes do início das obras;
II- Conter planta baixa e corte ou esquema vertical, cópia do projeto de construção, aprovado pelo órgão municipal competente e registrado no CREA;
III- Conter as assinaturas do interessado, do autor do projeto e do responsável pela execução da obra; e
IV- Informar a previsão de consumo mensal de água e de vazão de esgoto.
Art. 26. A CONCESSIONÁRIA será a responsável pela execução das ligações definitivas de água e/ou de esgoto sanitário, desde o ponto de tomada na rede pública disponível no logradouro em que se localiza a propriedade a ser atendida, até a linha limite (testada) do terreno, de acordo com o disposto nas normas técnicas, em local que permita e facilite o acesso para a execução dos seus serviços comerciais e operacionais.
§ 1º Ficará a cargo do Usuário a aquisição e montagem do padrão de ligação de água, exceto o hidrômetro, conforme normas procedimentais da CONCESSIONÁRIA.
§ 2º A CONCESSIONÁRIA poderá cobrar do Usuário os custos decorrentes da reforma de ramal e/ou de obra na rede pública, adotando critérios de cálculo preestabelecidos no CONTRATO DE CONCESSÃO, ou ,na sua falta, pela AGÊNCIA REGULADORA.
§ 3º As instalações resultantes das obras referidas no Parágrafo anterior passarão a integrar a rede pública, sem qualquer ressarcimento, devendo ser efetuado o devido registro patrimonial.
§ 4º Nos casos de condomínios e nas edificações verticais, a CONCESSIONÁRIA fornecerá água em uma única ligação, independente da medição das economias serem individualizadas, e coletará o esgoto, também, em uma única ligação, sendo que as redes internas serão instaladas exclusivamente por conta dos respectivos condôminos e/ou incorporadores.
§ 5º Nos casos de condomínios e nas edificações verticais, a CONCESSIONÁRIA poderá individualizar o fornecimento e a hidrometração de água.
§ 6º Em propriedades localizadas em terreno de esquina, existindo ou não rede pública disponível no logradouro frontal, as condições definidas no caput deste artigo deverão ser consideradas, caso exista rede pública disponível no logradouro adjacente.
§ 7º Em casos especiais, mediante celebração de contrato com o Usuário, a CONCESSIONÁRIA poderá adotar outros critérios, observados os estudos de viabilidade técnica e econômica.
§ 8º A CONCESSIONÁRIA instalará o ramal predial de água, de acordo com o disposto nas normas técnicas e em local de fácil acesso para a execução dos seus serviços comerciais e operacionais.