CAMPANHA SALARIAL DE 2022
CAMPANHA SALARIAL DE 2022
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
1 - GARANTIA DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS NAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Ficam mantidas as condições ajustadas anteriormente nas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, exceto aquelas que forem objeto de alteração por conta denova regulação.
2 - GARANTIA DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS NAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO FIRMADAS PELA CATEGORIA MAJORITÁRIA
Serão aplicadas aos farmacêuticos as condições ajustadas nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pela categoria majoritária, exceto aquelas que forem ajustadas de forma diversa ou que são inaplicáveis ao profissional.
3 - REAJUSTE SALARIAL
Os farmacêuticos terão seus salários reajustados em 1º de agosto de 2022 com o percentual acumulado do INPC (índice nacional de preços ao consumidor) no período de 01/08/2021 a 31/07/2022.
3.1- Para os farmacêuticos que não obtiveram correção salarial na data-base anterior (01/08/2021), ou que a tiveram em índice inferior ao INPC anual acumulado nesta data, fica assegurada a recomposição integral dos salários pelo mesmo indexador.
4 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIOS
A cada 3 (três) anos de serviço prestado na mesma empresa, o farmacêutico receberá um adicional mensal de 5% (cinco por cento) do seu salário base.
5- PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial mínimo de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para os integrantes da categoria profissional.
6- VALE REFEIÇÃO
Os farmacêuticos receberão vale refeição, de acordo com o número de dias trabalhados no mês, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dia.
7- PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NA FARMÁCIA
A farmácia que prestar serviços farmacêuticos e/ou procedimento de apoio, conforme estipulado na Lei nº 13.021/14, resoluções do Conselho Federal de Farmácia e legislações sanitárias, deverá pagar aos farmacêuticos um acréscimo salarial equivalente à 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração.
8- ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O profissional farmacêutico que assumir a responsabilidade técnica, conforme definido em lei, em adição às suas atribuições, terá acrescido ao seu salário o valorde 3 (três) salários mínimos.
9- ADICIONAL POR CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
Os farmacêuticos receberão um adicional sobre sua remuneração, por curso de pós- graduação, que corresponderá a 15% (quinze por cento) por curso de especialização, 20% (vinte por cento) por curso de mestrado ou pela conclusão da residência e de 25% (vinte e cinco por cento) por curso de doutorado.
10– ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os farmacêuticos receberão adicional de insalubridade em grau máximo.
11- TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em dia estabelecido ao descanso semanal remunerado será pago com o adicional de 100% (cem por cento), independentemente do gozo de folga em outro dia da semana.
11.1– As empresas que adotarem a escala de trabalho 6x1, deverão garantir ao farmacêutico, pelo menos, folga em 02 (dois) domingos no mês.
12 - TRABALHO NOTURNO
O adicional noturno terá acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dahora normal e incidirá sobre o horário compreendido entre o início da jornada de plantão noturno até o fim da jornada do dia seguinte.
12.1 - Aos farmacêuticos que trabalham em plantões noturnos deverão ser concedidas, no mínimo, 02 (duas) folgas mensais.
12.2 - O farmacêutico, cuja jornada ordinária de trabalho é realizada em horário noturno, não poderá ter o adicional noturno suprimido quando a compensação de jornada extraordinária ocorrer em virtude de trabalho em horário diurno.
13 – SOBREAVISO
O empregador poderá adotar o regime de sobreaviso, remunerando os farmacêuticos à base de 1/3 (um terço) do salário hora pelo período que ficarem sujeitos a esse regime.
13.1 – O empregador deverá comunicar o farmacêutico com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias sobre a necessidade do trabalho em sobreaviso.
14 – TELETRABALHO
A prestação de serviços poderá ser realizada na forma de teletrabalho com a realização das atividades preponderantemente fora das dependências da empresa e com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, desde que tal regime seja compatível com a atividade do profissional.
14.1 - O farmacêutico poderá usar o computador, notebooks ou similares de sua propriedade para o desempenho do seu trabalho, ficando, todavia, estabelecida a responsabilidade do empregador pela manutenção dos equipamentos tecnológicos necessários para a adequada prestação do trabalho remoto.
14.2 - - Considerando-se o uso da estrutura domiciliar do empregado (energia elétrica e internet), a empresa deverá pagar ajuda de custo mensal.
13.3 - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial, mediante a devida comunicação por parte da empresa no que se refere à data do retorno ao trabalho interno, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
15 – ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA INTEGRAL
É obrigatória a garantia da assistência farmacêutica integral, conforme previsto na Lei nº 13.021/14 e na Lei nº 5.591/73.
15.1 – Seu não cumprimento pode gerar infrações junto ao conselho profissional.
16 - TRABALHO FARMACÊUTICO DECENTE
Os empregadores se obrigam a conceder aos farmacêuticos espaço físico com condições de trabalho decente, para que os mesmos possam exercer as suas funções, tais como: atendimento personalizado aos clientes, avaliar, dispensar, controlar, escriturar, manipular e planejar a Assistência Farmacêutica e outras atividades inerentes à profissão, de acordo com as legislações sanitárias vigentes.
17 - PRÁTICAS DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
As empresas desenvolverão programas educativos visando coibir o assédio sexual e moral.
16.1 – As empresas deverão promover eventos de sensibilização para inserção e convivência dos profissionais das empresas, no exercício do trabalho, de forma a prevenir o assédio sexual e o assédio moral.
16.2 - As denúncias de casos de assédio sexual e de assédio moral deverão ser feitas à área de recursos humanos da empresa e ao sindicato, para análise, encaminhamento e providências cabíveis.
16.3 - Havendo a comprovação da denúncia a empresa deverá garantir orientação psicológica adequada às vítimas.
18 – ATENDIMENTO DE SAÚDE AOS FARMACÊUTICOS
As empresas se comprometem a prestar atendimento de saúde aos farmacêuticos contaminados pelo vírus SARS/COVID.
17.1 – Os hospitais deverão ter ambulatório específico para atendimento aos empregados farmacêuticos PÓS COVID, contemplando todas as patologias que vêm sendo apontadas como decorrentes do SARS/COVID.
19 – LIBERAÇÃO PARA CURSOS E EVENTOS
Quando o farmacêutico comparecer a eventos científicos ou outras atividades de capacitação, ou, ainda, quando estiver regularmente matriculado em curso de pós- graduação (especialização, mestrado, doutorado), que digam respeito à sua atividade laboral na empresa, receberá abono do ponto e pagamento de remuneração integral, como se estivesse trabalhando.
20 - AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DESTINADO A AMAMENTAÇÃO
Fica garantida à farmacêutica, até que o seu filho complete 12 (doze) meses de idade, a concessão de dois períodos de descanso especial, durante a sua jornada de trabalho, cada qual de 30 (trinta) minutos, destinado à amamentação, conforme previsto no artigo 396 da CLT.
21 - CRECHE
Os estabelecimentos empregadores terão local apropriado onde seja permitido aos farmacêuticos guardar sob vigilância e assistência os seus filhos, com idade de 0 (zero) até 6 (seis) anos de idade.
20.1 – No caso do estabelecimento não possuir o local adequado, os empregadores ficam obrigados a reembolsar o valor gasto com a creche, mediante comprovação.
20.2– A presente disposição aplica-se também à hipótese de trabalho em horário noturno, finais de semana e feriados.
20.3– Não haverá distinção para a aquisição do direito, no que se refere aos pais biológicos, adotantes ou famílias homoafetivas e a quem tem a guarda – mesmo que provisória – ou pátrio poder, não sendo restrita a concessão exclusivamente à mãe.
22 - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE SAÚDE DE FILHO, CONJUGE E ASCENDENTES
Serão consideradas dispensas ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do farmacêutico para acompanhar filho menor de 18 (dezoito) anos ou inválido de qualquer idade, dependente legal junto à Receita Federal, cônjuge e, ainda, ascendentes, a atendimento de saúde.
22.1 - No caso de doença infecto-contagiosa, o farmacêutico terá dispensa do trabalho para acompanhar a recuperação do filho e/ou dependente legal junto à Receita Federal, em sua residência.
22.2 - No caso de hospitalização ou de convalescença residencial, será garantido afastamento pelo período de duração da mesma.
23 - AVISO PRÉVIO/PARCELAS RESCISÓRIAS
A empresa deverá dispensar o empregado do cumprimento do aviso-prévio, quando solicitado pelo mesmo, ficando obrigada, nesta hipótese, ao pagamento do salário correspondente aos dias trabalhados.
23.1 - No caso de pedido de demissão, o empregador somente poderá descontar o período de aviso prévio, quando não cumprido pelo farmacêutico, caso haja manifestação expressa e por escrito da empresa neste sentido.
24 – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL NO SINDICATO
A rescisão contratual do farmacêutico que tenha 01 (um) ano ou mais de contrato de trabalho deverá ser homologada perante o Sindifars, sob pena de ineficácia.
24 - CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO DE OUTRO ESTADO E/OU MUNICÍPIO
As empresas que contratarem farmacêuticos de outros estados ou municípios deverão arcar com todas as despesas decorrentes da alteração de domicílio (quando houver essa
necessidade), bem como garantir uma ajuda de custo equivalmente às despesas de aluguel, pelo período de 6 (seis) meses.
25 – AJUSTES DE JORNADA ATRAVÉS DE ACORDO COLETIVO
As empresas/instituições abrangidas pela Convenção Coletiva, na hipótese de pretenderem ajustar acordos de prorrogação ou compensação de jornada de trabalho, inclusive banco de horas, o farão apenas mediante acordo coletivo de trabalho.
26 – NORMA DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA
As partes ajustam que jornada, pausas e intervalos serão considerados como norma de saúde, higiene e segurança do trabalho.
27 – GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO
As partes ajustam que gratificações de função serão incorporadas após 10 (dez) anos de recebimento.
28 – CCT e ACT
Os dispositivos da Convenção Coletiva e/ou Acordos Coletivos de Trabalho sobrepõem-se ao estipulado nos contratos individuais.
29 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregadores liberarão integralmente os diretores indicados pelo sindicato profissional, sem prejuízo salarial, para o exercício do mandato sindical, bem como quando do atendimento de agenda da entidade, sem ocorrer o desconto salarial ou mesmo compensação de horário.
30 – TAXA NEGOCIAL
CONFORME DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA
31 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR
Fica estabelecida, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou pagar, por parte do empregador, uma multa correspondente a 50% do salário-base de cada empregado atingido pelo descumprimento em favor destes.
Porto Alegre, 21 de junho de 2022.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Presidente do Sindifars