CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001310/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/12/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR070820/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46213.023783/2018-32
DATA DO PROTOCOLO: 07/12/2018
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SIND DOS TRAB TRANSP COLE INTERM INTER XXX XXX,XXXX,XXX,XXXXXX X XXX XX XXXX XXXXX
X XXX X XXX X XXXXX XX XX, CNPJ n. 03.008.031/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO DO ESPIRITO SANTO;
E
FEDERACAO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO - FENASERHTT, CNPJ n. 07.179.649/0001-60, neste ato representado
(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados que exercem as funções da categoria diferenciadas de motoristas, empregados em empresas de terceirização de serviços, com abrangência territorial em Abreu E Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém De Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo De Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã De Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha De Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão Dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Lagoa De Itaenga/PE, Lagoa Do Carro/PE, Lagoa Dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito Do Sul/PE, São José Da Coroa Grande/PE, São Lourenço Da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória De Santo Antão/PE e Xexéu/PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Convencionam as partes que em face do reajuste estabelecido na cláusula quarta, a partir de 1° (primeiro) de novembro de 2018, o Piso da Categoria, será unificado em R$ 2.163,48 (dois mil cento e sessenta e três reais, quarenta e oito centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido o Piso Salarial diferenciado de R$ 1.596,00 (um mil quinhentos e noventa e seis reais) para os motoristas que exercem a função de manobrista.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Piso Salarial estabelecido nesta cláusula atinge exclusivamente os motoristas empregados das empresas enquadradas na representação patronal e que são lotados em contratos de prestação de serviços.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido e/ou garantido aos empregados que exercem as funções de motorista e percebem o piso da categoria profissional, um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de novembro de 2018, no percentual de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) aplicado sobre o salário praticado no mês de julho de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam autorizadas as empresas que concederam antecipações salariais, descontarem os percentuais respectivamente concedidos no período de 1º de julho de 2017 a 31 de maio 2018.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial e Acordos adotados no período de 1º de julho de 2017 a 31 de setembro 2018.
PARÁGRAFO QUARTO: O Piso Salarial estabelecido nesta cláusula atinge exclusivamente os motoristas empregados das empresas enquadradas na representação patronal e que são lotados em contratos de prestação de serviços.
PARÁGRAFO QUINTO: O piso salarial estabelecido no caput da cláusula terceira, para os contratos públicos já em vigor, só será devido aos empregados motoristas, prestadores de serviços terceirizados lotados em entes públicos nas esferas Municipal, Estadual e Federal, quando efetivamente repassado pelos Tomadores de Serviços. As respectivas representações se obrigam a fazer gestões perante os órgãos/entidades contratantes no sentido de atenderem o devido repasse, desde que a empresa contratada tenha devidamente solicitado o equilíbrio econômico-financeiro de suas propostas de preços para cumprimento das obrigações dispostas na presente Convenção.
PARÁGRAFO SEXTO: A Empresa se obriga a comunicar aos sindicatos convenentes a situação descrita no parágrafo quinto, bem como que oficiou ao contratante as obrigações descritas no referido parágrafo, os quais promoverão as medidas necessárias objetivando o cumprimento da obrigação descrita no caput da cláusula terceira.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregados que percebem salários iguais ou superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), terão seus salários reajustados por negociação direta entre eles e seus respectivos empregadores, não se aplicando, por conseguinte, os percentuais de reajuste acima concedido.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes ou comprovantes de pagamento salarial, discriminadamente os títulos pagos e seus respectivos valores, bem como os descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam autorizadas as empresas a procederem aos descontos de falta ao serviço e/ou os pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
As empresas que efetuam o pagamento de verbas salariais através de depósito bancário, ficam isentas de obter a assinatura dos seus empregados no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário, na conta do empregado, devendo sempre ser fornecida obrigatoriamente a discriminação.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de pagamento de férias com 13º salário é obrigatória a assinatura do funcionário no recibo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS
Fica assegurado aos motoristas, que executam viagens a serviço a partir de 80 (oitenta) quilômetros, diária no valor de R$ 80 (oitenta reais) reajustáveis pela variação salarial da categoria, a partir de 1º de janeiro de 2018, ficando certo que à respectiva verba não tem natureza salarial para fins trabalhistas, previdenciários ou tributários, considerando-se que se destina, exclusivamente, ao reembolso de despesas comprovadas;
Parágrafo único - Será computado o período em que o motorista não dirigir como tempo de serviço à disposição da empresa, para efeitos legais;
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas se obrigam a fornecer vale alimentação ou refeição no valor de R$ 10,00 (dez reais), por dia efetivamente trabalhado, para os obreiros lotados em contratos públicos privados e nos novos contratos que venham a ser licitados pelo Poder Público, inclusive para os obreiros contratos em regime temporários. Ficando acordado, contudo, que as respectivas representações farão gestões perante os órgãos licitantes no sentido de atenderem a este dispositivo convencional, inclusive impugnando os atos convocatórios que, porventura, não contemplem essa previsão.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Para os contratos públicos vigentes o valor estipulado no Caput desta cláusula, só será devido ao empregado quando efetivamente repassado pelo Tomador dos Serviços, as respectivas representações farão gestões perante os órgãos públicos no sentido de atenderem a este dispositivo convencional, que, porventura, não venham repassar em planilhas de custos o valor estabelecido nesta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Conforme acordado entre as partes aqui pactuantes não haverá desconto da participação do trabalhador referente ao PAT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado o direito aos empregados que, por liberalidade ou exigência do contratual, percebem valores superiores ao estabelecido no caput, sem que isso seja considerado violação as regras do PAT.
PARÁGRAFO QUARTO: O valor desse título não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial, consoante estabelecido na Lei nº. 6.321/76, que institui o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, o qual se aplica em torno os seus termos.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa poderá fornecer a alimentação in natura, ficando, por conseguinte, liberada da entrega do vale que trata o caput.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS AS COBERTURAS SOCIAIS
Os beneficiários da presente norma coletiva, independentemente da situação de adimplência ou não da empresa para com o sistema, terão asseguradas as coberturas sociais estabelecidas na presente norma, devendo observar as empresas rigor no cumprimento das obrigações estabelecidas nos parágrafos seguintes, tudo na conformidade do ajustado firmado perante o Ministério Público do Trabalho da 6ª Região.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sem ônus de quaisquer espécies para os representados da entidade profissional e a título de contribuição para o sistema, as empresas do segmento empresarial, inclusive aquelas que contratam por período temporário, recolherão em favor da empresa gestora contratada para gerir esse benefício, a importância mensal de R$ 80,00 (oitenta reais) por cada trabalhador, sendo essa a única e exclusiva obrigação da empresa para com a empresa gestora.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa gestora se responsabilizará pelos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos laborantes, cujos serviços limitam-se aos atendimentos ambulatórias, por conseguinte, nesses benefícios não estão incluídos os procedimentos hospitalares.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa gestora prestará assistência social diretamente ao beneficiário da presente xxxxx e, na hipótese de falecimento, aos seus familiares, observando para essa situação o que determina a legislação previdenciária, devidamente acompanhada pela representação obreira.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas do segmento de terceirização de mão de obra devidamente associadas/filiadas ao Sindicato Patronal terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor previsto no parágrafo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Os sindicatos convenentes fiscalizarão a concessão dos benefícios concedidos aos trabalhadores, bem como as receitas previstas no parágrafo primeiro, se comprometendo, conjuntamente, a promover as ações necessárias objetivando o repasse dos recursos por parte das empresas, não respondendo, contudo, em caso de eventuais falhas na prestação dos serviços.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de descumprimento dessa obrigação por parte das empresas, os sindicatos se comprometem a não fornecer Declaração de Regularidade Sindical e Convencional, além de que caracterizará ilícito de apropriação indébita o não repasse do valor recebido do contratante.
PARÁGRAFO SÉTIMO:Os sindicatos comprometem-se a fazer gestões perante os entes públicos, no sentido de que constem de todas as planilhas de custos de editais de licitações a provisão financeira para cumprimento desta assistência social e de saúde, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO XXXX: Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado as guias de recolhimento quitadas, devendo o Sindicato Obreiro fazer ressalva no TRCT ressaltando o descumprimento da norma.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O sindicato obreiro obriga-se a denunciar aos tomadores de serviços, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data prevista para cumprimento da obrigação, o descumprimento da norma por parte da empresa prestadora, bem como promover as ações necessárias ao recebimento do valor devido. No caso de descumprimento dessa regra, a representação dos trabalhadores responderá diretamente perante a empresa contratada pelos valores inadimplidos pelas empresas.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O sindicato obreiro promoverá ação de cumprimento, na hipótese de descumprimento da presente, avença, ficando desde já acordado que, nesse caso, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados da data do inadimplemento, devendo a entidade laboral repassar este valor no prazo de 72 (setenta e duas) à gestora do plano de assistência.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Na hipótese de descumprimento do parágrafo primeiro da presente avença, a empresa gestora da prestação dos serviços estabelecidos no caput, adotará medidas de proteção ao crédito, ações cartoriais e judiciais necessárias, independente das medidas judiciais ajuizadas pela representação laboral. Sendo certo que os convenentes não respondem perante a operadora, por nenhuma obrigação por ventura inadimplidas pelas empresas.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO– Em face ao estipulado no parágrafo décimo terceiro, a empresa contratada obriga-se a entregar mensalmente relatório das medidas tomadas e da prestação de serviços realizados, inclusive, comunicando aos convenentes, no prazo de 10 (dez) dias do vencimento da obrigação, qualquer irregularidade no pagamento por parte das empresas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE RESCISÃO
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a.) até o 10° (décimo) dia, imediato ao término do Aviso Prévio(indenizado ou trabalhado);
b.) até o 10° (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio indenizado ou dispensa do seu cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam, em caso de dispensado por justa causa, fornecer aos empregados comunicação contendo os motivos ensejadores do afastamento, sob pena de não o fazendo, por presunção, ser caracterizada a dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÃO PRÉVIA DE NEGOCIAÇÃO
Comprometem-se as empresas na conformidade da Lei nº. 9.958/2000, a apresentarem a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, já constituída pela representação obreira, todos os conflitos envolvendo trabalhadores e empresa, reconhecendo o ente patronal a legitimidade da referida comissão para dirimir conflitos, ressalvando contudo, que para validade da conciliação deverá funcionar como conciliador, um representante indicado pelo sindicato patronal.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA IMPOSTA PELO PODER PÚBLICO
As multas impostas pelos órgãos fiscalizadores do trânsito que sejam de responsabilidade do motorista por infringir as regras de trânsito, serão ressarcidas pelo empregado infrator, depois de apurada a sua responsabilidade nos eventos ocorridos.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA
As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus empregados com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, as mudanças de local de trabalho do empregado, desde que implique em mudança do local de sua residência;
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACIDENTES DE TRÂNSITO
O motorista se obriga a ressarcir a empresa pelos prejuízos causados no caso de acidentes, desde que reste a comprovada a culpa do condutor nesses eventos e que tenha conhecimento prévio para exercer o seu direito de defesa perante os órgãos de trânsito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste negócio jurídico os empregados que exercem atividade diferenciada de motorista, lotados em contratos de prestação de serviços, abrangidos nas representações sindicais, na base territorial do Sindicato dos Empregados e por extensão para todo o Estado de Pernambuco, por delegação de poderes das entidades hierarquicamente superiores, na conformidade do disposto no art. 611 da CLT, que trabalham para as Empresas cuja classe econômica é representada pelo Sindicato Convenente Empregador, excetuados aqueles pertencem a categoria predominante e outras categorias profissionais diferenciadas (art. 511 da CLT).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO
Os empregados, exclusivamente, enquadrados nas hipóteses estabelecidas na Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, farão jus ao seguro previsto no art. 2º, V, c, desse mesmo dispositivo legal.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REVISTAS
As empresas que adotarem o sistema de revista aos seus empregados, desde que o faça em local adequado e sem promover constrangimento aos mesmos, consoante as decisões do T.S.T.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS
As empresas que não possuem convênio com a Caixa Econômica Federal, para pagamento das contas do PIS, diretamente aos seus empregados, deverão propiciar aos mesmos, sem prejuízo algum, tempo necessário ao recebimento do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FERIADO DO CONTRATANTE
O empregado ficará dispensado do cumprimento da jornada de trabalho, nos dias que for feriado para o tomador de serviço (contratante).
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
Considerando que a impossibilidade de paralisação em um dia com o recomeço no dia seguinte decorre da própria natureza dos serviços de motorista, principalmente os lotados em hospitais, que são inadiáveis ou cuja inexecução acarreta prejuízos manifestos e também as prescrições sobre tratamento diferenciado (Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, n°.s 120 e 148), e ainda o teor do Precedente Administrativo nº 31, do M T E, Ato nº 04/02, como o art. 61, § 2º, da CLT que permite a jornada de até 12 horas diárias em atividade inadiável, e especialmente o art. 7º, incisos XIII e XXVI da Constituição, sobre a compensação de horário negociada, em CCT e o direito do trabalhador ao seu respeito, fica pactuado no presente instrumento normativo, atendendo a negociação coletiva com aprovação nas respectivas assembleias geral, o seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: – O empregado poderá cumprir jornada de 12 horas de trabalho, com o intervalo de 1 hora gozado de acordo com as necessidades do serviço, com assinalação ou não, e, havendo impossibilidade do gozo, a empresa fica obrigada a pagar o período com acréscimo de 50% sobre a hora normal, como indenização (art. 71, parágrafo 4º da CLT), ou então a dar folga compensatória (art. 7º,XIII/CF - autoriza ampliação de horário para compensar);
PARÁGRAFO SEGUNDO: - Para a compensação referida no item anterior, das horas excedentes e do horário de intervalo, se for o caso, a empresa se obriga a conceder folga para descanso, de 36 horas contínuas, iniciando no dia seguinte. Conforme deliberação unânime dos trabalhadores em assembleia geral, esse longo descanso é o suficiente para recompor possível desgaste, já que cada 1 hora trabalhada corresponderá a 3 horas de descanso;
PARÁGRAFO TERCEIRO: - O Sindicato profissional, declarando que a sua categoria entende ser vantajoso o regime que trata esta cláusula, assume por si e seus advogados contratados, o compromisso de não ingressar com ação trabalhista, dar assistência ou patrocinar, cujo objetivo implique em desrespeito ao pactuado, sujeitando-se à penalidade desta avença, no caso de descumprimento.
PARÁGRAFO QUARTO: - Conforme art. 7º, incisos XIII e XXVI da constituição, que reconhece como direito dos trabalhadores as convenções coletivas e que permite a ampliação de Jornada com posterior compensação com redução, e o parágrafo 2º do art. 59 da CLT, que via compensação coletiva dispensa de acréscimo ao salário o excesso de hora em um dia se compensado em outro com diminuição da jornada, e demais dispositivos legais, os empregados que exercem a função de motorista serão contratados com a obrigação de cumprirem jornada na mesma forma que os demais trabalhadores, mas podendo haver ampliação em um dia com redução em outro, observando-se a jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, nesta já incluindo o descanso semanal remunerado, sendo consideradas extraordinárias as horas, por conseguinte, as que excederem o limite de 192 (cento e noventa e duas) horas efetivamente trabalhadas.
PARÁGRAFO QUINTO: As demais jornadas diárias de trabalho poderão ser prorrogadas quando o local em que o empregado estiver lotado não funcionar aos sábados, devendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda à sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas nesse dia. Ficando, contudo, respeitado o limite de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais efetivamente trabalhadas e 220 (duzentos e vinte) horas, mensais em face do repouso semanal remunerado, bem como sua utilização no mesmo posto.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica permitida a contratação de empregado pelo sistema e “contrato hora” aos beneficiários previstos nessa Convenção Coletiva da Categoria, sendo que o valor da hora não poderá ser inferior aquela calculada pelo piso da categoria, observando-se as regras estabelecidas no art. 58-A, da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica autorizada ainda, a prorrogação de jornada diária, objetivando a compensação da jornada de trabalho dos dias de sábado, desde que respeitado o limite estabelecido no art. 59 da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO: Em consequência das escalas de serviço adotadas, fica expressamente autorizado à prorrogação e compensação da jornada de trabalho, sendo certo que já estará computado na jornada diária, o intervalo que trata o Art. 71, da C.L.T., nos casos em que o empregado não anote esse intervalo no seu registro de frequência.
PARÁGRAFO NONO: Fica permitido o trabalho aos domingos e feriados, desde que devidamente remunerados na forma da legislação em vigor, devendo ser concedidas folgas compensatórias, ficando assegurado pelo menos uma folga no domingo a cada cinco efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Ficam as empresas autorizadas a utilizar a faculdade prevista no artigo 59 da CLT, de modo, que as horas extras laboradas, no limite máximo de 2 (duas) horas por dia, poderão ser compensadas no prazo máximo de até 1 (um) ano, desde que a empresa interessada celebre Acordo Coletivo de Trabalho específico, o qual disciplinará de maneira detalhada as condições em que será realizada a compensação de jornada.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Na hipótese do empregado vim a ser dispensado antes do prazo previsto no parágrafo anterior, será devido o pagamento das horas extras não compensadas, as quais serão calculadas de acordo com a maior remuneração auferida pelo obreiro.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas asseguram o fornecimento gratuito de uniformes, fardamentos e equipamentos de proteção individual de trabalho, sempre que exigidos ou de uso obrigatório.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade nos percentuais estabelecidos na legislação em vigor, desde que apurada as condições de trabalho, por meio de laudos periciais, que poderão emitidos por Peritos contratados pelo Sindicato Profissional, pela empresa ou pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, sendo apenas devido enquanto perdurarem as condições particulares de trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
Obrigam-se as empresas em acatar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço, emitidos pelo INSS e seus conveniados, assim como pelo Departamento Médico e Odontológico do Sindicato dos Empregados, desde que devidamente apresentado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua emissão, ao Departamento Médico da empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais, nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de material Político-Partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas descontarão dos empregados sindicalizados e beneficiados pela presente convenção, nos salários de novembro de 2018, a título de contribuição assistencial, a importância equivalente a um dia de salário e recolherão aos cofres da entidade profissional até o dia 10 (dez) de dezembro de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas se obrigam junto com o recolhimento previsto acima apresentarem a relação nominal de todos os seus empregados que foram descontados, assim como, na oportunidade apresentarem cópia da RAlS.(Relação Anual de lnformações Sociais )
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esta contribuição, que é de inteira responsabilidade do sindicato obreiro, será descontada a título de apoio aos serviços prestados pelo sindicato ao conjunto da categoria e somente poderá ser suspensa na hipótese da manifestação de oposição do trabalhador, junto ao sindicato dos empregados, de forma pessoal, individual e por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados data do registro e arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado de Pernambuco.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Com fundamento no art. 8° da Constituição Federal e na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, as empresas descontarão, mensalmente, a partir de junho de 2018, de todos os seus empregados, sindicalizados, inclusive aqueles que exercem funções administrativas e operacionais, importância equivalente a 3% (três por cento), do piso salarial da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado o direito do empregado em manifestar, a qualquer tempo, oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e por escrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O desconto efetuado em favor do Sindicato Profissional constará na folha de pagamento do empregado com denominação “DESCONTO SINDICAL”, sendo esse desconto, bem como todos os outros previstos nessa norma, da exclusiva responsabilidade da Assembleia do Sindicato Profissional, especialmente convocada para deliberar sobre celebração de Convenção e ou Acordo Coletivo na data base;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O prazo para recolhimento das importâncias previstas, por parte das empresas, não poderá exceder ao dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas sindicalizadas recolherão para o Sindicato Patronal, a título de Contribuição a importância de um piso salarial da categoria;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O não pagamento da importância prevista xx xxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da data do arquivamento e registro da presente Convenção na Superintendência Regional do Trabalho, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembleia da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido o direito de oposição aqueles que não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça no prazo de 10(dez) dias, contados da data do depósito da presente norma na DRTE ou da data da publicação realizada pelo sindicato patronal em jornal de grande circulação a esse respeito, o que lhe for mais favorável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL
Com fundamento no art. 8° da Constituição Federal e na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, as empresas filiadas ao Sindicato Patronal pagarão ao Sindicato Patronal título de contribuição associativa, mensalidade correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas afixarão, em seu quadro de avisos, comunicações oficiais do Sindicato, que não versem sobre assuntos políticos ou tentem a empresa, seu funcionamento ou seus prepostos os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa, incumbindo-se esta da afixação em até 24 (vinte e quatro) horas de seu recebimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os comunicados deverão ser efetuados em papel timbrado do Sindicato e assinado por seu Presidente, e os cartazes deverão vir acompanhados de ofício, solicitando sua fixação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO/FARMÁCIA/ÓTICA/CLUBE DE CAMPO
Convencionam as partes, que o sindicato obreiro poderá firmar Convênio com Farmácia ou Ótica, ficando as empresas, mediante autorização expressa do empregado, obrigadas a efetuarem os descontos nos respectivos salários, sob a rubrica de convênio/farmácia/ótica/clube de campo, desde que a empresa conveniada encaminhe, oficialmente, por protocolo, até 5 (cinco) dias úteis que antecede o fechamento da folha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos previstos no caput, não poderão exceder mensalmente, em hipótese alguma, ao percentual de 20% (vinte por cento) do salário do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Obriga-se o Sindicato Profissional ao celebrar convênio com óticas, drogarias e/ou farmácias, observar aquelas que apresentarem melhores condições de preço e prazo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SECESSÃO DE CONTRATO
As empresas, que por ventura, venham a assumir em decorrência de processo de licitação pública, contrato de prestação de serviço de uma outra empresa, obriga-se a contratar, pelo menos 80% (setenta por cento) dos efetivos lotados naquele contrato, desde que esse efetivo seja sócio do sindicato, haja sido colocado a sua disposição, por escrito, pela empresa remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao início do novo contrato, só terão direito aos benefícios desta convenção, os trabalhadores que forem associados do sindicato, conforme determinados nas assembleias em conformidade com a lei nº 13.467/17.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual previsto no caput, poderá deixar de ser atendido nas seguintes hipóteses:
a) que não haja recusa do empregado em ser contratado pela nova empresa;
b) que não haja anuência do tomador de serviço, a fim de que os empregados da empresa sucedida continuem exercendo suas atividades nos mesmos postos de serviços;
c) que as verbas rescisórias não estejam devidamente homologadas na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que absorverem trabalhadores, na conformidade do previsto no caput, não responderão por nenhuma obrigação trabalhista, administrativa ou judicial, decorrentes de acordos preexistentes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Obrigam-se os sindicatos convenentes, expedirem, em conjunto, desde que solicitados oficialmente, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, declarações para as empresas, que se encontra em situação regular para com as entidades, onde farão constar a seguinte expressão: “ENCONTRA-SE NOS TERMOS DA ATUAL
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO/2018 E DA ANTERIOR, COM SUAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS REGULARIZADAS”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A declaração prevista no caput, só terá validade quando emitida e assinada conjuntamente pelos respectivos representantes dos sindicatos convenentes, ou por quem eles indicarem, devendo ser apresentada por ocasião das homologações dos haveres rescisórios dos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na referida declaração os sindicatos farão constar à regularidade no cumprimento das obrigações de entregas das guias do INSS e FGTS, pagamento de salário, auxílio-alimentação e transporte, através de vale-transporte, comprovante de Contribuição Patronal e Laboral e benefícios sociais, na forma prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fornecida pelos Sindicatos Patronal e laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam os sindicatos expressamente proibidos de darem publicidade as quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena de responder por perdas e danos.
PARÁGRAFO QUARTO: A comprovação dos itens relacionados no caput desta cláusula será feita até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO QUINTO: Os sindicatos se comprometem a envidarem esforços no sentido de fazer constar à apresentação desse atestado em todos os certames licitatórios.
PARÁGRAFO SEXTO: A certidão terá validade de 30 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ÓRGÃO FISCALIZADOR
Objetivando a defesa dos interesses da categoria, os convenentes reconhecem o Conselho Regional de Administração – CRA, como órgão fiscalizador das atividades das empresas no âmbito de suas representações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONVENÇÃO COLETIVA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS OU ADMINISTRATIVAS
Em virtude dos processos licitatórios serem públicos, os Sindicatos Laboral e o Patronal se comprometem a remeter representantes qualificados nas aberturas para entregar cópia da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como, sugerir a exigência da Regularidade Sindical dentro dos parâmetros do Art. 607 da C.L.T., o qual veda a formalização de contratos com empresas inadimplentes com seus sindicatos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO DA CCT
A presente norma se aplica, única e exclusivamente, aos motoristas lotados em contratos de prestação serviços firmados por empresas enquadradas na representação sindical patronal com entes públicos ou privados.
Parágrafo Único – A representação dos trabalhadores se obriga a cumprir integralmente as normas fixadas na presente convenção, inclusive comparecer em Juízo, na qualidade de terceiro interessado, sempre que sejam ajuizadas demandas contra empresas em razão de referida convenção, sob pena de não o fazendo incorrer em multa no valor de um piso da categoria por infração a essa regra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Em decorrência de estudos técnicos realizados no segmento de terceirização de mão de obra do Estado de Pernambuco, as empresas deverão obrigatoriamente utilizar na composição de preços de serviços de mão de obra os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários discriminados nas planilhas em anexo, os quais têm por objetivo garantir o provisionamento mínimo das obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação de direitos dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual estabelecido nas planilhas anexadas, poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada serviço contratado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As entidades convenentes se comprometem a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente cláusula.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
Quaisquer dúvidas, controvérsias, ou litígios, resultantes da interpretação ou aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, respeitada a sua competência constitucional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE - CONTROVÉRSIAS
Compete a Justiça Especializada do Trabalho, com fundamento no art. 7°, inciso XXVI, e “caput” do art. 114, da Constituição da República Federativa do Brasil, dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive para julgamento das Ações de Cumprimento de correntes.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PREVALÊNCIA CONVENCIONAL
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo, na forma do Art. 620 da CLT.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica estabelecido multa no valor do piso da categoria, na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente avença, independente de outras sanções estabelecidas na presente norma, sem prejuízos das ações indenizatórias.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada as normas estabelecidas no art. 615 da CLT, ficando expressamente revogadas todas as cláusulas da convenção anterior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Convenção Coletiva de Trabalho transmitida pelo Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro, como ordena o Parágrafo Único do art. 614 da CLT.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o requerimento de registro os representantes legais das entidades Convenentes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
XXXXX DO ESPIRITO SANTO PRESIDENTE
SIND DOS TRAB TRANSP COLE INTERM INTER ROD TUR,FRET,ESC,ALTERN E SIM NO RECI METRO E REG M SUL E NORTE DE PE
XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO - FENASERHTT
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.