ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000233/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/05/2015 MR016661/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46207.003458/2015-90 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/05/2015 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000233/2015
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46207001251201661e Registro n°: ES000095/2016 Processo n°: 46207009856201510e Registro n°: ES000649/2015
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 30.962.575/0001-56, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXX XXXXXX XXXXXXXX; E
ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ n. 27.451.582/0001-89, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais Liberais, dos Engenheiros no plano da CNPL, da empresa Estel
- Serviços Industriais Ltda , com abrangência territorial em ES.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado um piso profissional, conforme dispõe a lei 4.950-A de 1966, para todos os empregados que exerçam a função de engenheiro abrangidos por este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx.
Parágrafo primeiro: O piso salarial de que trata este artigo vincula as partes e prevalece durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho para todos os fins legais.
Parágrafo segundo: Visando incentivar o primeiro emprego, a Xxxxx poderá contratar empregados como Engenheiro Assistente pelo período máximo de 2 (dois) anos, com jornada de 6 (seis) horas por dia e 6 (seis) salários mínimos, sendo facultado ao profissional a complementação da jornada diária a título de treinamento, sem remuneração.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx serão reajustados pelo INPC do período compreendido entre 01 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, 6,2283% mais o ganho real de 1,7717% perfazendo o percentual de 8,00 % (oito por cento).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - CRÉDITO DO SALÁRIO EM CONTA CORRENTE
A Empresa efetuará os pagamentos através de crédito em conta corrente bancária, estando assim dispensada da coleta de assinatura nos contracheques dos empregados.
Parágrafo único: A Empresa fornecerá mensalmente contracheque ao empregado que consta discriminadamente, as verbas objeto do referido pagamento, independentemente deste ter sido efetuado em espécie, cheque nominal ou depósito em conta salário ou corrente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa mantém convênio com a Unimed Vitória na modalidade Vitoriamed Nacional sem Co - Participação e disponibiliza, aos empregados contemplados por esse Acordo Coletivo de Trabalho, acesso extensivo ao cônjuge e descendentes diretos, com desconto de 50% do valor das mensalidades, referente à acomodação em enfermaria.
Parágrafo primeiro: Os empregados que optar por quarto privativo deverá custear integralmente a diferença entre o valor da enfermaria e do quarto privativo.
Parágrafo segundo: O benefício pago a título de assistência médica não tem caráter salarial, não se incorporando a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa manterá seguro de vida em grupo e disponibilizará para todos os empregados contemplados por este Acordo Coletivo de Trabalho, com cobertura de 25 (vinte e cinco) salários base por morte natural e 50 (cinqüenta) salários base por morte acidental, sendo que o custo será compartilhado igualmente pela empresa e o conjunto de empregados que integra seu quadro na respectiva data de pagamento de cada parcela.
Parágrafo primeiro: O valor pago pela Empresa para custear a parte que lhe cabe na contratação do seguro não tem caráter salarial e, por essa razão, não se incorpora à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo segundo: No caso da empresa ser acionada judicialmente pelos sucessores ou dependentes do trabalhador sinistrado, e na hipótese de ser condenada ao pagamento de indenização, a mesma (a empresa) terá direito de descontar da indenização a ser paga, o valor de 50% (cinqüenta por cento) do total do prêmio pago pela seguradora, em razão do pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade do referido seguro, em igual proporção com o trabalhador.
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA - ODONTOLÓGICA
A Empresa mantém convênio de assistência odontológica e disponibiliza, aos empregados contemplados por esse Acordo Coletivo de Trabalho, acesso extensivo ao cônjuge e descendentes diretos, mediante desconto de 50% do valor da mensalidade.
Parágrafo primeiro: O valor da mensalidade estará sujeito aos reajustes repassados pela operadora.
Parágrafo segundo: O benefício pago a título de assistência odontológica não tem caráter salarial, não se incorporando a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais.
CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A Empresa mantém convênio com a Rede Farmes de farmácias para possibilitar a compra de remédios com desconto direto em folha de pagamento.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Fica estabelecido o Acordo Coletivo de Trabalho específico para o corpo gerencial por qualquer das modalidades previstas no caput do art. 2º, da Lei 10.101/2000, principalmente quanto aos seus objetivos e metas, conforme ANEXO I visto no acordo coletivo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá a todos os empregados contemplados por este Acordo Coletivo de Trabalho, alimentação nos restaurantes credenciados, sendo a participação do empregado limitada a R$ 10,80 (dez reais e oitenta centavos) mensais.
Parágrafo único: O benefício fornecido a título de alimentação não tem caráter salarial, não se incorporando a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE/VALE TRANSPORTE
Quando aplicável, a Empresa fornecerá aos empregados contemplados por este Acordo Coletivo de Trabalho, vale transporte conforme dispõe a legislação específica para este fim.
Parágrafo único: É facultado à Empresa fornecer veículo para o trabalhador exercer a atividade profissional, sendo que a cessão do veículo não implicará em benefício remuneratório nem constituirá natureza salarial para qualquer efeito.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão celebrados por 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPENSA DE REGISTRO DO HORÁRIO DE TRABALHO
Os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, por exercerem cargo de gestão, tendo efetivamente responsabilidades, atribuições e, sobretudo, autonomia para livremente fixarem seus respectivos dias e horários de trabalho de acordo com os interesses da Empresa e suas disponibilidades, contando inclusive com meios materiais para deslocamento próprio e para o exercício profissional não presencial, ficam dispensados de procederem ao registro do horário de trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECURSOS MATERIAIS
Além do fornecimento de veículo para o trabalho, quando aplicável, a Empresa poderá disponibilizar linha telefônica de celular, note book e outros recursos materiais para o exercício profissional, cujos benefícios não constituirão natureza salarial para qualquer efeito de direito.
Parágrafo único: A Empresa poderá descontar dos trabalhadores todos os custos decorrentes de uso particular e fora da atividade profissional, dos recursos materiais disponibilizados, respeitado sempre o limite máximo de 30% do salário do trabalhador, conforme previsto em lei, através de autorização de desconto assinada pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIMPEZA DO POSTO DE TRABALHO
Os empregados contemplados por esse Acordo Coletivo de Trabalho, principalmente por ocuparem postos de gestão e serem responsáveis pela administração de recursos humanos e materiais, deverão adotar o princípio da administração pelo exemplo, mantendo limpos seus postos de trabalho e em perfeito estado de conservação os equipamentos, instrumentos e veículos fornecidos pela Empresa.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A Empresa fornecerá gratuitamente aos empregados, contemplados por este Acordo Coletivo de Trabalho, os equipamentos de proteção obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente, uniformes e acessórios quando a atividade assim exigir.
Parágrafo único: O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber. Em caso de extravio ou dano voluntário, a Empresa fará a reposição, sendo que o empregado deverá assinar autorização de desconto referente a reposição.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
A Empresa facilitará ao SENGE-ES o trabalho de sindicalização dos seus empregados, desde que não interfira nas atividades das empresas.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA EMPRESA
A Empresa, desde que previamente avisada, ajustados os horários e datas, facilitará a entrada de membros efetivos e suplentes da Diretoria do SENGE-ES às suas instalações, em atividades não prejudiciais ao andamento dos serviços.
Parágrafo único: Nos casos em que a empresa estiver prestando serviço dentro das instalações de empresa contratante, o SENGES deverá obter antes a autorização da tomadora dos serviços para cumprimento do previsto no caput desta cláusula.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - IMPOSTO SINDICAL AO SENGE-ES
Fica definido que o Imposto Sindical em favor do SENGE-ES será no valor definido em assembleia geral do sindicato para este fim.
Caso o valor citado não seja pago até o último dia útil do mês de fevereiro, será descontado em folha de pagamento, no mês de março, o valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho do empregado, referenciado ao seu salário base.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SENGE-ES
Fica definido que a Contribuição Social em favor do SENGE-ES será no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) anual, aprovada em assembléia específica para este fim, paga em 12 (doze) mensalidades iguais de R$ 15,00 (quinze reais), descontadas em folha de pagamento e repassadas ao SENGE-ES pela empresa até o terceiro dia útil do mês subsequente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
O não cumprimento das cláusulas fixadas neste instrumento, após notificação prévia escrita no prazo de 10 (dez) dias, acarretará multa equivalente a 1% do menor piso salarial profissional, a ser paga, em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente para dirimir qualquer dúvida ou divergência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a Justiça do Trabalho do Estado do Espírito Santo.
Assim, estando às partes devidamente ajustadas assinam a presente convenção em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam seus efeitos legais.
XXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
XXXX XXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA