TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
C. A. No: 003/2014.
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE DIÁRIA EM
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA, que
entre si fazem: O MUNICÍPIO DE RESENDE – RJ, com assistência da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE / FMS e a empresa CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA
NEOVIDA RESENDE LTDA., nos termos abaixo:
O MUNICÍPIO DE RESENDE – RJ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ – MF sob o no: 29.178.233/0001 – 60, situado à Rua Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, no: 251, bairro Jardim Jalisco, Resende, Estado do Rio de Janeiro, RJ., através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE / FMS, inscrito no CNPJ – MF sob o no: 11.800.731/0001 – 38, situado à Rua Augusto Xavier de Lima, no: 251, bairro Jardim Jalisco, Resende, RJ., representado pelo Ilmo., o Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, Médico, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, portador da carteira de identidade no: 316566 – 9 IFP – RJ e do CNPF no: 466.908.327 – 91, denominado simplesmente CONTRATANTE, de um lado, e do outro, a empresa CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA NEOVIDA RESENDE LTDA ., inscrita no CNPJ – MF sob o no: 04.394.778/0001 – 83, com sede na Avenida Xxxxxxxx Xxxx, no: 577, bairro Jardim Jalisco, Resende, Estado do Rio de Janeiro, RJ., na pessoa do seu representante legal, o Sr. XXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, Diretor Administrativo Financeiro, portador da carteira de identidade sob o no: 52.35218 – 0 CRM – RJ e do CNPF no: 672.571.787 – 04, doravante denominada CONTRATADA, celebram este CONTRATO, em conformidade com o PROCESSO ADMINISTRATIVO No: 21.247/2013, que se regerá, pelas normas da LEI FEDERAL No: 10.520, de 17 DE JULHO DE 2002, regulamentada pelo DECRETO MUNICIPAL No: 798/2003, assim como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
DO OBJETO: – O presente CONTRATO destina-se à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE DIÁRIA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA
PEDIÁTRICA, conforme abaixo discriminados:
Lote | Ítem | Quant. Estimada/12 MESES | Unid. | Discriminação do Objeto | Valor Unit. | Valor Total DO LOTE |
01 | 01 | 160 | Unid. | Diária em leito de unidade de. tratamento intensivo neonatal – faixa ETÁRIA 28 DIAS A 12 ANOS. | 2.660,00 | 425.600,00 |
Valor global: (quatrocentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais) | R$ 425.600,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA:
DO PAGAMENTO: – O valor global deste CONTRATO é de R$ 425.600,00 (QUATROCENTOS E VINTE E CINCO MIL E SEISCENTOS REAIS), que serão pagos parcelado e
mensalmente, em 10 (dez) dias, após adimplemento de cada parcela, com base na(s) FATURA(S)
/ NOTA(S) FISCAL (IS), devidamente atestada pela CONTRATANTE e em consonância disposto no art. no: 40, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Federal no: 8.666/93 e suas alterações.
§ 1o: – Os preços propostos serão fixos e irreajustáveis durante o período de vigência contratual de 12 (DOZE) MESES, podendo ser reajustado em caso de prorrogação contratual, com base no menor dos índices apurados entre o IGPM/FGV, INPC/IBGE e ANS, tendo-se como data base a data a ser fixada na Ordem de Início de Execução.
§ 2o: – Ocorrendo atraso na liberação do pagamento, a CONTRATADA receberá compensação financeira referente a juros moratórios calculados à razão de 1% (um por cento) a cada 30 (trinta) dias contados a partir da data de vencimento da fatura, assim como, oferecerá desconto nas mesmas proporções percentuais, por eventuais antecipações de pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
DA VIGÊNCIA: – O prazo de vigência do presente CONTRATO, será de 12 (DOZE) MESES, com início em data a ser fixada através da “ORDEM DE INÍCIO EXECUÇÃO ”, a ser expedida pela CONTRATANTE, podendo ser prorrogado de acordo com interesse da Administração, observado as disposições do art. no: 57, da Lei Federal no: 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA QUARTA:
DA OBRIGAÇÃO: – É obrigação e responsabilidade da CONTRATADA:
§ 1o: – O cumprimento de todas as normas reguladoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho aprovadas pela Portaria no: 3.214 de 08/06/78 e pela Lei no: 6.514 de 22/12/77.
§ 2o: – A manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na respectiva licitação, cuja comprovação poderá ser exigida a qualquer momento.
§ 3o: – Responder por quaisquer ônus, direito e obrigações vinculados à Legislação Tributária, Trabalhista, Previdenciária ou Fiscal, bem como por danos e demais prejuízos, que por si, seus prepostos ou empregados causar ao município ou a terceiros, decorrentes da execução do presente CONTRATO, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente à CONTRATADA.
§ 4o: – A CONTRATADA atenderá as seguintes exigências:
a) – Autorização prévia das internações pela SMS/FMS ou por profissional médico assistente da unidade hospitalar do SUS que solicita internação, designado para este fim.
b) – Internação em Unidade de Tratamento Intensivo Pediátrico – UTI Pediátrica, para crianças com idade superior a 28 dias (vinte e oito) dias, usuárias do Sistema Único de Saúde Municipal, munícipes de Resende, com solicitação de internação procedente de unidades hospitalares vinculadas ao SUS no MUNICÍPIO DE RESENDE, devidamente justificada pelo profissional médico assistente da unidade de origem, após esgotadas junto á Central de Regulação as possibilidades de vaga em Unidades vinculadas ao SUS.
c) – Prerrogativa da SMS/FMS para supervisionar e avaliar, inclusive in loco, as condições de prestação do serviço, visando aferir sua regularidade, eficácia, eficiência e efetividade, conforme parâmetros legais e regulamentares previstos nas normas do SUS.
d) – Atender a legislação sanitária aplicável, especialmente à Resolução ANVISA 6, de 11/05/2012, que dispões sobre os requisitos mínimos para funcionamento da Unidade de terapia Intensiva.
e) – Disponibilização de todos os recursos técnicos, materiais e humanos, próprios de Unidade de Tratamento Intensivo Pediátrica, tais como respiradores (ventilação mecânica
e/ou CPAP), surfactante, imunoglobulina humana, hemoderivados, diálise peritoneal, óxido nítrico, heliox, drogas vasoativas, nutrição parenteral total.
f) – Fornecimento de alimentação para o responsável (pai, mãe ou responsável) pelo acompanhamento da criança, durante o período de internação.
g) – Desconto de 40% (quarenta por cento) no valor das diárias correspondentes ao período de internação, caso não haja a utilização de respiradores (ventilação mecânica e/ou CPAP), surfactante, imunoglobulina humana, hemoderivados, diálise peritoneal, óxido nítrico, heliox, drogas vasoativas, nutrição parenteral total.
h) – A CONTRATADA deverá prestar o serviço em unidade de atendimento localizada no município de Resende em virtude dos riscos inerentes ao transporte de pacientes graves, e em função de maior comodidade e agilidade no atendimento aos pacientes.
i) – Ficarão a cargo da CONTRATANTE a remoção dos pacientes e a realização de eventuais procedimentos cirúrgicos de médio e grande porte que se façam necessários fora das unidades prestadora do serviço, bem como a realização de exames especiais de auxílio diagnóstico, tais como tomografias computadorizadas e Ressonância Nuclear magnética.
j) – Cirurgias de médio e grande porte não estão contempladas na prestação do
serviço.
k) – A empresa CONTRATADA deve estar cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, obrigando-se a manter atualizadas as informações cadastrais no CNES, de acordo com a Portaria no: GM/MS 511, de 29/12/2000 e regulamentação posterior.
l) – A CONTRATADA deve estar em dia com o Sistema de Informação da Comunicação de Internação Hospitalar – SISCIH, conforme portarias no: GM/MS 221, de 24/03/1999 e GM/MS 637, de 21/03/2007, alimentando regularmente e nos prazos previstos o referido Sistema SISCIH.
m) – As faturas referentes às internações realizadas serão apresentadas à SMS Resende/FMS mediante processo administrativo, devendo ser anexados, além de outros documentos que se façam necessários, o documento formalizador da transferência do paciente e cópia do prontuário médico onde conste a evolução clínica do paciente.
n) – Garantia de acesso do Conselho Municipal de Saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder fiscalizatório.
o) – Comprovação de regularidade perante os órgãos de vigilância sanitária, por meio da apresentação da Licença Sanitária ou Alvará Sanitário atualizado.
CLÁUSULA QUINTA:
DA RESCISÃO: – Constituem motivos para rescisão do CONTRATO, os elencados no art. no: 78, da Lei Federal no: 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SEXTA:
DAS PENALIDADES: – O inadimplemento total ou parcial do objeto sujeitará a CONTRATADA à multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total da contratação, sem prejuízo de outras sanções elencadas neste capítulo.
§ 1o: – O atraso injustificado na entrega dos produtos sujeitará a licitante à multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais) sobre o valor total contratado, ou se for o caso, sobre o valor correspondente à parte entregue com atraso.
§ 2o: – A licitante que não puder cumprir o prazo estipulado para a execução total ou parcial do objeto deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, acompanhada de pedido de prorrogação, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, e que altere fundamentalmente as condições do CONTRATO, bem como nos de impedimento de execução do CONTRATO por fato ou ato de terceiro reconhecidos pela Administração, em documento contemporâneo à sua ocorrência.
§ 3o: – A solicitação de prorrogação, com indicação do novo prazo de entrega, deverá ser encaminhada à área administrativa até a data do vencimento do prazo de entrega inicialmente estipulado, ficando a critério do CONTRATANTE a sua aceitação.
§ 4o: – Vencido o prazo proposto, sem a entrega dos produtos, total ou parcialmente, a CONTRATANTE oficiará à CONTRATADA, comunicando-lhe a data-limite para entrega. A partir dessa data considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada a sanção pertinente.
§ 5o: – A entrega até a data-limite de que trata este item não isenta a licitante da multa.
§ 6o: – Além das penalidades pecuniárias previstas neste edital, a CONTRATADA estará sujeita à sanção de advertência, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, cabendo defesa prévia, recurso e vista do processo.
§ 7o: – Sem prejuízo das demais cominações legais, a licitante poderá ficar impedida de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos casos de:
a) – ausência de entrega de documentação exigida para habilitação;
b) – apresentação de documentação falsa para participação no certame;
c) – retardamento da execução do certame, por conduta reprovável do licitante;
d) – não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação;
e) – comportamento inidôneo;
f) – cometimento de fraude fiscal;
g) – fraudar a execução do CONTRATO;
h) – falhar na execução do CONTRATO.
§ 8o: – Na aplicação das penalidades, a Administração considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da licitante, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas.
§ 9o: – A aplicação de qualquer penalidade será, obrigatoriamente, registrada no cadastro da CONTRATADA e precedida de regular processo administrativo, onde será assegurado o contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA SÉTIMA:
DAS ALTERAÇÕES: – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto, até 25% (vinte e cinco pôr cento), na forma do art. no: 65, § 1o, da Lei Federal no: 8.666/93 e suas alterações.
PARÁGRAFO ÚNICO: – Toda e qualquer alteração, com ou sem aumento do valor do CONTRATO, será justificado, por escrito, pela CONTRATANTE e previamente autorizada pela autoridade competente, devendo ser formalizada por meio de aditamento lavrado antes de expirar-se o prazo do CONTRATO, ficando mantidas as demais condições contratuais.
CLÁUSULA OITAVA:
DA INTEGRALIDADE: – Fica fazendo parte integrante do presente
CONTRATO, o Edital de PREGÃO PRESENCIAL No: 001/2014, PROPOSTA DO LICITANTE VENCEDOR e o
PROCESSO ADMINISTRATIVO No: 21.247/2013, independente de transcrição ou menção expressa.
CLÁUSULA NONA:
DAS DOTAÇÕES FINANCEIRAS: – A despesa decorrente desta LICITAÇÃO, correrá à conta da DOTAÇÃO FINANCEIRA: PMR/SAÚDE/FMS: ÓRGÃO: 03; UNIDADE: 03.31; FUNCIONAL: 10.302.0121; PROJETO/ATIVIDADE: 6.672; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA; CÓDIGO REDUZIDO: 95; FONTE DE RECURSOS: 19 (SUS – MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE), conforme o ART. No: 14, DA LEI FEDERAL No: 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES, no VALOR GLOBAL DE R$ 425.600,00 (QUATROCENTOS E VINTE E CINCO MIL E SEISCENTOS REAIS), através da NOTA DE EMPENHO No: 402/2014, emitida em
27/01/2014, empenhado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o presente exercício, ficando o restante para o exercício seguinte. PROCESSO ADMINISTRATIVO No: 21.247/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA:
DO REGIME JURÍDICO: – A Legislação aplicável à execução deste CONTRATO e especialmente aos casos omissos será a LEI FEDERAL NO: 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, regulamentada pelo DECRETO MUNICIPAL NO: 798/2003, aplicando - se subsidiariamente as normas da LEI FEDERAL NO: 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
DO FORO: – O Foro para dirimir quaisquer dúvidas referente a este CONTRATO é o da COMARCA DE RESENDE, pelo privilégio do § 2o, do art. no: 55, da Lei Federal no: 8.666/93 e suas alterações.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em 02 (DUAS)
VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA e para o mesmo fim, na presença das testemunhas abaixo:
Resende – RJ., 27 de Janeiro de 2014.