CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003481/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/12/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR061612/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.103917/2019-41
DATA DO PROTOCOLO: 10/12/2019
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR, CNPJ n. 77.841.682/0001-90, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV, CNPJ n.
78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA,
CNPJ n. 80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA, CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n.
79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXX;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX;
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO,
CNPJ n. 80.869.894/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.929/0001-22, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT, CNPJ n.
81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX FILHO;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LOURENCO XXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA, CNPJ n.
11.799.611/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXX;
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA,
CNPJ n. 10.612.279/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA
E REGIAO METROPOLITANA, CNPJ n. 02.914.270/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA, CNPJ n.
81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DOS REVENDEDORES DAS DISTRIBUDORAS DE GAS DO ESTADO DO PARANA - SINREGAS - PR.,
CNPJ n. 04.188.142/0001-85, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX GIMENES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à
prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Altônia/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafezal do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Cerro Azul/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxx Xxxxxxx/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Curitiba/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Doutor Ulysses/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Florestópolis/PR, Foz do Jordão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guamiranga/PR, Guaporema/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Ipiranga/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Itaipulândia/PR, Itambé/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaté/PR, Jaguariaíva/PR, Janiópolis/PR, Jardim Olinda/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Lindoeste/PR, Luiziana/PR, Mallet/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Marilena/PR, Maripá/PR, Marquinho/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mirador/PR, Missal/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Tebas/PR, Ortigueira/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Paranaguá/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre/PR, Rebouças/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santo Inácio/PR, São João do Triunfo/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos
Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Sapopema/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Turvo/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Ventania/PR e Virmond/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão correção salarial a todos os seus empregados motoristas, motociclistas e Similares (categoria diferenciada) no percentual de 4% (quatro por cento), a incidir sobre os salários praticados em agosto de 2019, o qual valerá para a correção salarial da futura data-base de setembro/2020, como resultado de livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido aos condutores de veículos rodoviários Motoristas e Motociclistas abaixo relacionados, por 220 horas mensais, os seguintes pisos salariais:
A - Motoristas condutores de Bitrem e Semi Reboques, a partir de 1º de setembro de 2019: R$ 2.235,00
B - Motoristas condutores de Carreta simples ou trucada, a partir de 1º de setembro de 2019: R$ 1.924,00.
C - Motoristas de Viagem, Vendedor e Entregador Automática domiciliar e industrial condutores de caminhão truck, a partir de 1º de setembro de 2019: R$ 1.558,00.
D – Motoristas Vendedor e Entrega Automática domiciliar e industrial condutores de caminhão no toco
, a partir de 1º de setembro de 2019: R$ 1.444,00.
E – Motoristas Vendedor e Entrega Automática domiciliar e industrial Condutores de Veículos leves e com capacidade de carga. até 4 toneladas (MB. 608/708/908/F4000) e semelhantes, a partir de 1º de setembro de 2019; R$ 1.412,00.
F – Motorista, Motociclistas e Similares Vendedores e Entrega Automática domiciliar e industrial Condutores de Veículos leves e com capacidade de carga. até 2 toneladas (SAVEIROS, PAMPAS, CHEVI, TUPIC, CURRIER, KOMBIS, MOTOCICLETAS COM SIDCAR) e semelhantes, a partir de 1º de setembro de 2019: R$ 1.406,00.
G) Piso dos ajudantes de condutor de veículo vendedor de GLP, e demais empregados representados pelo SITRAMICO/PR e FETRAMICO a partir de 1º de setembro de 2019: R$ 1.373,00
Parágrafo Primeiro: Poderá a empresa além dos pisos salariais acima, sem prejuízos de pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, bem como seus reflexos, ajustar com seus empregados mediante aditivo ao contrato individual de trabalho formas adicional de pagamento por comissão, a fim de dinamizar a venda de gás, observando os critérios da Lei 13.103/2015, em especial o Artigo 235 - G que regulamentou a profissão de motorista, possibilitando pagamento de comissão aos empregados.
Parágrafo Segundo: A comissão quando implementada pela empresa fará parte do cálculo do 13º salário, férias, e dos repousos semanais remunerados (domingos e feriados), para todos os efeitos legais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL E ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas efetuarão o pagamento dos salários de seus funcionários até o QUINTO DIA UTIL do mês subseqüente, com a antecipação de Vale Salarial correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário no dia 20 (VINTE) de cada mês.
Parágrafo Único: As empresas que atrasarem o pagamento estabelecido no “Caput” desta cláusula ficarão sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre os mesmos a favor dos empregados.
CLÁUSULA SEXTA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
O recebimento de cheques para o pagamento dos produtos (botijões de GLP), fica condicionado à anotação, pelo empregado, no verso do cheque, do número da identidade do consumidor, do número do CPF e da constatação do cheque ser da praça ou dos municípios circunvizinhos onde estiver sendo emitido o cheque. No caso de ser empresa adquirente do produto, deverá constar no verso do cheque o número do CNPJ.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que cumprirem as exigências acima, não será responsabilizado no caso de devolução dos cheques recebidos para pagamentos dos produtos.
Parágrafo Segundo: As empresas que já possuem sistema de recebimento de cheques, inclusive com cadastramento de clientes, poderão manter os atuais sistemas, ficando certo que os empregados que cumprirem as regras estabelecidas nestes sistemas também não poderá ser responsabilizado pelos cheques devolvidos.
Parágrafo Terceiro: As empresas, para regulamentação do processo de recebimento de cheques, deverão firmar com seus empregados termos específicas no quais as condições desse processo estejam devidamente explicitadas. No caso de que não haja essa formalização não poderá haver desconto nos salários dos empregados por cheques devolvidos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticada, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
Parágrafo Segundo: Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multas, em uma única vez ou parcelados, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, desde que esta circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho ou termo aditivo a este, conforme § 1º do Art. 462 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de
rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, o comprovante de pagamento com as especificações de salários, descontos e do valor do depósito do FGTS, obrigatoriamente.
CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES
Fica assegurada a integração nos salários das comissões habitualmente pagas bem como o registro destas comissões na CTPS do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O adicional de hora extraordinária será de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Único: Referido adicional será de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, compreendendo-se sempre como noturno, para os efeitos desta cláusula, o horário de trabalho compreendido entre 22h00min de um dia até as 05h00min do dia seguinte.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) a todos os empregados que vierem a ser admitidos e que venham a trabalhar diretamente com inflamáveis, lotados nos depósitos em que haja estocagem e aos que fazem manipulação de inflamáveis de forma permanente e habitual.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS/2019
As empresas pagarão a cada um de seus empregados, a título de Adiantamento da Participação nos Resultados de 2019, o valor total de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), valor este que será dividida em duas parcelas iguais de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), cada uma delas.
Parágrafo Primeiro: A primeira parcela no valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), deverá ser paga até o dia 06.10.2019 e a segunda parcela no valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), deverá ser paga até o dia 06.03.2020, valores estes que poderão ser compensados de eventuais programas de participação nos lucros ou resultados diferenciados que as Empresas tenham ou venham a implementar, de acordo com a Lei 10.101 de 19.12.2000.
Parágrafo Segundo: Este pagamento será devido aos empregados que efetivamente estejam trabalhando em 2019, respeitando a proporcionalidade de 01/12 avos por mês trabalhado no exercício de 2019.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
As empresas concederão aos seus empregados uma Cesta Básica de Alimentos, inclusive para os empregados em férias e os afastados por Auxílio Doença Auxilia Acidente e Auxílio Maternidade, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal no. 6.321/1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14.01.1991, constituída dos itens, abaixo discriminados, totalizando 26 quilos de produtos, ou o valor equivalente dos produtos a partir de 1º de setembro de 2019, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Produtos que devem compor a Cesta Básica de Alimentos:
ITEM | QUANTIDADE | UNIDADE | PRODUTOS |
01 | 10 | KG | Arroz Tipo I |
02 | 05 | KG | Açúcar refinado |
03 | 03 | KG | Feijão carioca |
04 | 01 | ITA | Óleo de soja (900 ml) |
05 | 01 | PCT | Café torrado/moído (500 Gr) |
06 | 01 | KG | Sal refinado |
07 | 02 | PCT | Macarrão Spaguetti (500 Gr) |
08 | 01 | KG | Farinha de Trigo Especial |
09 | 01 | KG | Farinha de Mandioca |
10 | 01 | ITA | Extrato de Tomate (140 Gr) |
11 | 01 | PCT | Biscoito (200 Gr) |
12 | 03 | ITA | Sardinha (135 Gr). |
13 | 01 | ITA | Leite em Pó (400 Gr). |
Parágrafo Primeiro: O fornecimento dessa Cesta Básica poderá ser feito pela Empresa aos seus empregados em forma física (produtos relacionados nesta cláusula) ou através de Cheque Alimentação mensal equivalente em reais ao valor da Cesta Básica de Alimentos. Fica vedada a substituição do fornecimento da Cesta Básica Física ou Cheque Alimentação por valor equivalente em moeda corrente.
Parágrafo Segundo: A participação do empregado (desconto) no custo da Cesta ou Cheque Alimentação será na seguinte proporção:
a) Desconto de 5% (cinco por cento)do valor da Cesta Básica ou Cheque Alimentação para o empregado que não tiver nenhuma falta injustificada no mês;
b) Desconto de 20% (vinte por cento) do valor da Cesta Básica ou Cheque Alimentação para o empregado que tiver uma ou mais faltas injustificadas no mês.
Parágrafo Terceiro: O fornecimento da Cesta Básica ou Cheque Alimentação será obrigatório a partir de 1o. de setembro de 2019, com a entrega efetiva aos empregados sempre do dia 05 a 15 do mês de referência.
Parágrafo Quarto: A Cesta Básica de Alimentos ou Cheque Alimentação concedido nestas condições, não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Xxxxxx: Quando o empregado se afastar por auxílio doença ou acidente do trabalho o beneficio aqui tratado será garantido pela empresa pelo prazo de 180 dias a contar do afastamento do empregado, contando-se este prazo a partir da concessão do beneficio junto ao INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão vale refeição no valor facial de no mínimo R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos), a partir de 01.09.2019 para os trabalhadores que prestam serviços internos e externos, nos limites das regiões metropolitanas, considerando este limite o raio de 70 km do município sede da empresa, sendo em qualquer região de nosso estado, em quantidade igual ao número de dias trabalhados ressalvados as condições mais favoráveis já praticadas. A participação do empregado será de até 5% (cinco por cento) do valor do vale refeição que deverá ser descontado em folha de pagamento.
Parágrafo Único: As empresas que mantém em seu estabelecimento cozinha própria, onde são servidas refeições preparadas na mesma, ficam desobrigadas em fornecerem o vale refeição para os trabalhadores que prestarem serviços internos.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
Aos funcionários afastados do serviço por motivo de doença ou acidente do trabalho, que tenham mais de 30 dias de licença, será pago a complementação salarial a partir do segundo mês licenciado e por mais 90 dias, a complementação de seu benefício previdenciário em valor igual à diferença entre o valor efetivamente recebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitado sempre, para efeito de complementação, o teto máximo fixado pela previdência social para os benefícios em geral.
Parágrafo Único: A complementação paga não terá caráter salarial para nenhum efeito.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, um abono correspondente ao valor de sua última remuneração mensal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões contratuais dos empregados, deverão ser homologadas perante o sindicato da categoria profissional, a partir de 12 (doze) meses de contrato, desde que na localidade exista sede, sub-sede ou superintendência do órgão de classe.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÕES CARTEIRA PROFISSIONAL E SUA DEVOLUÇÃO
As empresas procederão regularmente as anotações na CTPS do empregado, em relação à função exercida, salário, reajustes, aumentos e demais registros exigidos por Lei, devolvendo a CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Acordam as partes que durante toda a vigência do presente instrumento a eficácia liberatória do pagamento das verbas rescisórias será mantida apenas se a homologação for realizada perante o sindicato profissional da categoria, mantida a gratuidade do ato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DE ACIDENTADO NO TRABALHO
As empresas nos termos da legislação pertinente, comprometem-se a assegurar a manutenção da relação de emprego por 12 (doze) meses, contados a partir da cessação do Auxílio Doença Acidentária concedido pelo INSS, ao empregado que venha a sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença profissional no curso da relação de emprego; para os efeitos desta cláusula, entende-se como acidente do trabalho e doença profissional aqueles definidos pela Legislação Previdenciária; a manutenção da relação de emprego mencionada acima será contada da data do término da licença concedida pela Previdência Social.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Os empregados que contarem, com pelo menos 05 (cinco) anos de serviço na mesma Empresa, terão assegurada a garantia no emprego durante o período de 24 (vinte quatro) meses que antecedem o requerimento de sua aposentadoria, ressalvada a ocorrência de justa causa
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISTRIBUIÇÃO DE GÁS COM MOTOCICLETAS E SIMILARES
As empresas que optarem por distribuição de gás com motos e similares só poderão fazê-los de conformidade com a Lei n° 12.009/2009 e Resolução do CONTRAN n° 356/2010.
Parágrafo Primeiro: Pela Lei n° 12.009/2009 e Resolução do CONTRAN n° 356/2010, e por este instrumento Coletivo estão definitivamente proibidos o transporte de gás GLP e água potável por veículos motocicletas triciclos e similares, sem os equipamentos adequados a Lei.
Parágrafo Segundo: Os veículos motocicletas e similares só poderão transportar o gás GLP e água Potável equipados com o SIDCAR (equipamento lateral da moto) e SRM conforme a resolução ANP - 26/15.
Parágrafo Terceiro: As empresas e os motociclistas que desobedecerem a Lei e a Resolução acima estarão sujeitos às penalidades cabíveis pela legislação vigente, conforme a resolução ANP - 26/15.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Nos termos do Artigo 7º, Inciso XIII, da Constituição Federal, é possível a extinção total de trabalho em um dia da semana, através de acordos individuais entre empregadores e empregados, mediante o aumento da carga horária em outro (s) dias, desde que seja respeitada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Parágrafo Único: Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes para a compensação das horas do dia suprimido, em decorrência da extinção do expediente nesse dia da semana.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO LEI 13.103/15 QUE REGULAMENTOU A PROFISSÃO DE MOTORISTA
Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores resolvem através deste instrumento coletivo de trabalho, ajustar que o controle da jornada de trabalho e todas as especificidades de que trata a Lei 13.103/2015 que regulamentou a profissão dos motoristas, sobre esta matéria serão lançadas na integra nesta redação para dar a eficácia jurídica a todas as partes envolvidas, a qual adere integralmente a presente negociação coletiva, no que aqui está pactuado.
A jornada de trabalho e tempo de direção será controlada de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.
Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo de 50%.
À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, exclusivamente, sendo nula a compensação semanal e/ou mensal, salvo acordo coletivo de trabalho ajustado diretamente entre a empresa e sindicato profissional.
São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
a) intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
b) intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso da letra (a);
c) repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E da Lei 13.103/2015.
Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, da Lei 13.103/2015, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.
a) Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
b) É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.
C) O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
d) Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C da Lei 13.103/2015.
e) Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
f) É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
g) Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
h) Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
i) Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, da Lei 13.103/2015, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
j) É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente 2 (dois) uniformes, equipamentos e outros acessórios, por semestre, quando exigidos por Lei ou pela empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FUNDO ASSISTENCIAL-SEGURO DE VIDA
As cláusulas econômicas constantes da convenção coletiva de trabalho anterior a este instrumento, foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial consignados nos itens respectivos, em favor de todos os trabalhadores, associados e beneficiados aos sindicatos, assim durante a vigência da presente convenção coletiva, se a empresa não tiver seguro de vida em grupo próprio aos seus empregados garantindo no mínimo o previsto no parágrafo único, do artigo 2° da Lei 13.103/2015, que trata do seguro de vida destinado à cobertura dos riscos pessoais inerente as suas atividades, a empresa contribuirá mensalmente, ao Sindicato Profissional que representa seus empregados em sua base territorial, sem qualquer desconto dos salários dos empregados, 3,5% (três e meio por cento) do total da folha de salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, até o dia 15 (quinze) de cada mês, através de guias próprias, que serão enviadas para a Empresa pelos Sindicatos Profissionais ou guias disponíveis através do site para o recolhimento do fundo assistencial.
Parágrafo Primeiro: Fica estipulada a multa de 2% (dois por cento) do valor a ser recolhido, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária pela TR, para os recolhimentos fora do prazo estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa faça o recolhimento do fundo assistencial aos Sindicatos Profissionais, estes viabilizarão apólice coletiva de seguro de vida em grupo, em favor dos empregados abrangidos por este instrumento, garantindo a eles, no mínimo o previsto no parágrafo único, do artigo 2° da Lei 13.103/2015, que trata do seguro de vida destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes as suas atividades, neste caso a empresa fornecerá a relação dos empregados junto à guia de recolhimento do Fundo Assistencial, contendo o nome completo e data de nascimento de cada empregado, remetendo ao sindicato profissional através de AR ou mediante protocolo na sede da entidade.
Parágrafo Terceiro: A vigência do seguro de vida será contada a partir de 30 (trinta) dias após a comunicação e recolhimento ao Sindicato Profissional, ocorrendo o evento dentro do período de carência de 30 (trinta) dias não caberá qualquer responsabilidade ao Sindicato Profissional ou a Empresa.
Parágrafo Quarto: As empresas que não cumprirem o disposto nesta cláusula ficam obrigadas a indenizar os beneficiários do referido seguro de vida, pelos mesmos valores estabelecidos no parágrafo segundo constante acima.
Parágrafo Quinto – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
Parágrafo Sexto – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados com seguro de vida em grupo, na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional.
Parágrafo Sétima – Em observância a Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da assembléia geral extraordinária da entidade profissional realizada no mês de novembro de 2018, contribuirão mensalmente com a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 8º, II, da Constituição Federal, Artigo 513 da CLT, “e impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias”, a cobrança de contribuição assistencial é imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição, ficando as empresas obrigadas ao desconto de 1% (um por cento), conforme aprovado em assembléia geral da categoria profissional, do salário básico de cada trabalhador, mensalmente, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional, através de guia por este fornecida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que as entidades garantirão o direito de oposição dos trabalhadores não associados, em relação à cláusula convencional prevendo a imposição de descontos a título de contribuição assistencial ou similar nos seguintes termos;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para tanto deverá o trabalhador apresentar diretamente no sindicato, carta
escrita de próprio xxxxx, no prazo de 10 dias antes do primeiro desconto, após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, através do Sistema Mediador com a divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo opção do empregado pela remessa por xxxxxxx, a carta de oposição deverá ser identificada e assinada, postada em envelope individual e acompanhada de fotocópia de documento de identidade, com assinatura e dados para contato - telefone e/ou endereço, observando-se a validade da data da postagem;
PARÁGRAFO QUARTO: Caso as entidades sindicais ora signatárias encontrem evidências ou mesmo fundados indícios de que o trabalhador foi induzido ou constrangido a se opor ao pagamento da contribuição assistencial por seu empregador ou entidade a ele relacionada, não decorrendo, assim, espontânea e livre manifestação de sua vontade, deverão as mesmas adotar as providências que reputarem devidas;
PARÁGRAFO QUINTO: Multa pelo descumprimento do compromisso assumido perante o Ministério Público do Trabalho, as entidades ficam sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), devidamente atualizados, por carta de oposição devida e tempestivamente apresentada e não aceita, reversível a entidade beneficente, cadastrada no Programa de Responsabilidade Social desta PRT9;
PARÁGRAFO SEXTO: O compromisso assumido é passível de fiscalização pela Superintendência Regional do Trabalho e/ou por este Ministério Público do Trabalho;
PARÁGRAFO SÉTIMO: O presente Termo Aditivo de Ajuste produz efeitos legais a partir da data de sua celebração e terá eficácia de título extrajudicial, conforme disposto no artigo 5o, § 6o da Lei 7347/85 e artigo 876 da CLT;
PARÁGRAFO OITAVO: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, beneficiadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, representadas pelo SINDICATO DOS REVENDEDORES DAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS DO ESTADO DO PARANÁ - SINREGÁS deverão efetuar recolhimento, a título de contribuição assistencial patronal, necessária a instalação ou manutenção das atividades sindicais prevista no diploma consolidado. Essa contribuição será na importância, de 1 (uma) parcela de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para a empresa que tenha em seu quadro até 5 (cinco) empregados; e R$ 500,00 (quinhentos reais) para a empresa que tenha em seu quadro acima de 5 (cinco) empregados, sendo que o recolhimento deverá ser feito até o dia 10 de novembro de 2019, em conta definida pelo sindicato patronal que remeterá a guia correspondente. Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a atualização monetária, multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários à cobrança do ora estipulado, que resta determinado por força de decisão da Assembléia Geral das Empresas integrantes da categoria econômica.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
No ato da homologação de contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos:
a) livro de registro ou ficha;
b) CTPS atualizada;
c) extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento da multa, se for o caso;
d) 06 (seis) últimas guias do INSS;
e) instrumento de rescisão;
f) cópia do aviso prévio, devidamente datado;
g) exame demissional.
Parágrafo Único: COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO.
De acordo com a ementa n.º 4, baixada pelo Secretário de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Instrução de Serviço n.º 01, de 17/06/99, fica estabelecido que a competência para efetuar as homologações das rescisões de contrato de trabalho é exclusiva do sindicato profissional signatário da presente.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES EVENTUAIS
Fica estabelecida a possibilidade de celebrarem reuniões de suas respectivas Diretorias, visando o debate de assuntos pertinentes ao relacionamento entre os membros de ambas as categorias, desde que reconhecidas, bilateralmente, a viabilidade e a necessidade do evento.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva abrange os condutores de veículos rodoviários (motoristas, Motociclistas e Similares) categoria diferenciada inclusive Motoristas, Motociclistas e Similares, Vendedores de GLP, que mantenham vínculo nas empresas do comércio varejista de distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, representadas pela entidade patronal com base estadual, regendo as relações com a categoria profissional que é representada na base territorial em todo o Estado do Paraná, pela FETROPAR e seus Sindicatos filiados acima indicados, observada as respectivas bases territoriais.
Parágrafo Único: EXCLUSÕES - Restam excluídas, expressamente, da abrangência do presente instrumento, os condutores de veículos rodoviários (motoristas, motociclistas e similares), categoria diferenciada com vínculo nas empresas comércio varejista de distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, representadas pela entidade patronal, que mantenham acordos coletivos próprios com os sindicatos profissionais signatários da presente convenção coletiva de trabalho, hipótese em
que prevalecerão os acordos coletivos se houver, excluindo assim, as respectivas empresas e empregados da incidência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MULTA
Multa de 5% (cinco por cento) do valor nominal do piso da categoria que estiver vigorando na data do descumprimento da obrigação, devida à parte prejudicada pelo descumprimento das cláusulas ajustadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, nas obrigações de fazer.
Parágrafo Único: Esta multa não se aplica à Cláusula 5ª (quinta), que já prevê penalidade específica.
E por estarem contratados, as entidades sindicais convenentes datam e assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS PARA VIAGENS
Aos empregados, quando em viagem, fora dos limites das regiões metropolitanas, conforme delimitada na cláusula anterior, fica assegurada a indenização de despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, quando o deslocamento assim o exigir, nos seguintes limites:
R$ 24,00, (vinte e quatro reais ) para almoço; R$ 24,00, (vinte e quatro reais ) para jantar;
R$ 10,50, (dez reais e cinquenta centavos) para café. R$ 10,50, (dez reais e cinquenta centavos) para banho.
Parágrafo Primeiro: A empresa deverá reembolsar as despesas desta cláusula pelo valor integral das notas fiscais, exceto se o valor for superior ao ali estabelecido, quando então fica limitado ao valor de cada item.
Parágrafo Segundo: Considerando a dificuldade dos motoristas obterem documentos contabilmente hábeis para comprovar suas despesas, as empresas poderão, a seu critério, substituir o reembolso de despesas por uma ajuda de custo, proporcional aos dias viajados, respeitados os valores e despesas indicados no “caput” dessa cláusula, mantendo-se sua natureza indenizatória, para todos os fins. Neste caso, os motoristas estarão liberados da prestação de contas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DUPLO BENEFÍCIO
Os benefícios estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão objetos de compensação, na hipótese de existirem ou vierem a existir, por ato compulsório do poder público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento dos mesmos fins colimados no presente ajuste, de forma a não estabelecer duplo pagamento, prevalecendo, entretanto, os benefícios que forem mais
vantajosos para os empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LOCAÇÃO DE MOTO
O empregado possuidor de moto a qualquer título (proprietário, locatário, comodatário, etc.), a ser utilizada a serviço da empregadora receberá a título de aluguel uma diária não integrante da remuneração para nenhum efeito, no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), a ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor pago por cada entrega, para as empresas que optarem por locação de motos, será de no mínimo R$ 10,00 (dez reais), pagos até o 5º dia útil do mês subseqüente.
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA
XXXXXXX XXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
XXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA
XXXX XXXXXXX XX XXX
Presidente
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO
XXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA
XXXXXXX XXXXXXXXX FILHO
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT
XXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA
XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA
XXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
XXXXXX XXXXXXXX GIMENES
Vice-Presidente
SINDICATO DOS REVENDEDORES DAS DISTRIBUDORAS DE GAS DO ESTADO DO PARANA - SINREGAS - PR.
ANEXOS
ANEXO I - FETROPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - SINCVRAAP
Anexo (PDF)
ANEXO III - SITROVEL
Anexo (PDF)
ANEXO IV - SINTRODOV
Anexo (PDF)
ANEXO V - SINTRAR
Anexo (PDF)
ANEXO VI - SINTTROL
Anexo (PDF)
ANEXO VII - SINTTROMAR
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - SINDICAP
Anexo (PDF)
ANEXO IX - SINTROPAB
Anexo (PDF)
ANEXO X - SITROPONTA
Anexo (PDF)
ANEXO XI - SINCONVERT
Anexo (PDF)
ANEXO XII - SINTTROTOL
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - SINTRAU
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - SINTRUV
Anexo (PDF)
ANEXO XV - SINDIMOTOS NOROESTE
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - SINDIMOTOS NORTE
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - SITRO
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - SINTRAMOTOS
Anexo (PDF)