ELENCO DE REVINDICAÇÃO
ELENCO DE REVINDICAÇÃO
DOS TRABALHADORES DO SESC/DF 2021/2022
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA- BASE
As partes f ixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data- base da categoria em 01º de maio.
Parágrafo único: As partes convencionam a prorrogação da vigência deste acordo coletivo após 01º de maio de 2022 enquanto perdurar a negociação de novo acordo coletivo, observados os limites legais.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os t rabalhadores, empregados do Serviço Social do Comercio Administração Regional do Distrito Federal - SESC/DR, com abrangência territorial no DF.
CLÁUSULA TERCEIRA – REPOSIÇÃO SALARIAL:
Os salários serão reajustados em 6 ,8 % ( seis virgula oito por cento), a partir de 1º de maio de 2021. Este percentual corresponde ao índice do INPC acumulado no período de 01/05/2020 e 30/ 04/2021.
Parágrafo Primeiro - O acréscimo previsto no caput incidirá sobre os salários percebidos no mês de abril de 2021.
Parágrafo Segundo – Serão compensados do índice previsto no caput desta cláusula os índices já antecipados a tal título por liber alidade do SESC/DF.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
O pagamento de salários aos empregados do S ESC/ DF deverá ser efetuado até quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Será concedido auxílio alimentação ou refeição para todos os empregados do Sesc/DF, no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por dia, desde que cumpram uma jornada de trabalho igual ou superior a 4 horas diárias;
Parágrafo primeiro : Aos empregados que percebem remuneração superior a 05 (cinco) unidades do salário mínimo vigente, o benefício será concedido mediante contrapartida de 20% ( vinte por cento) sobre o valor do benefício concedido, por meio de desconto em folha.
Parágrafo segundo : Aos empregados horistas, a remuneração para f ins de recebimento do referido auxílio será calculada com base no valor do salário mínimo hora.
Parágrafo terceiro: O referido benefício não será concedido licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito a esse benefício.
Parágrafo quarto: o auxílio alimentação/refeição será concedido em caso de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou por doença profissional, desde que o empregado comunique tal fato ao gestor imediato ou membros da CIPA e tenha a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT realizada pelo empregador.
Parágrafo quinto: O Sesc/DF concederá o auxílio alimentação/refeição mencionado nesta cláusula, aos empregados que t rabalharem em atividades de eventos externos, referente ao respectivo dia trabalhado, desde que previamente solicitado pela chefia imediata e autorizado pela Direção Regional.
Parágrafo sexto: O benefício ora instituído nesta cláusula não se constitui verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
CLÁUSULA SEXTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
Todos os empregados efetivos do Sesc/ DF terão direito à assistência médica enquanto durar o vínculo empregatício, conforme apólices contratadas. Os custos serão subsidiados pelo Sesc/DF, com participação do empregado, nos percentuais, limites e hipóteses f ixados abaixo:
Valor da Remuneração *remuneração envolve salário+gratificação+vantagens pessoais | % de participação do Empregado* |
Até R$ 4.824,99 | 20% |
De R$ 4825,00 a R$ 7. 618,99 | 30% |
De R$ 7619,00 a R$ 11.491,99 | 40% |
Acima de R$ 11.492,00 | 50% |
*Para plano básico com quarto coletivo
Parágrafo primeiro: O empregado, admitido a partir de abril de 2019, poderá optar pela inclusão de cônjuge/companheiro ou descendente como beneficiário no plano de saúde. No entanto, deverá arcar com o valor integral referente ao benefício desses dependentes.
Parágrafo segundo: As condições para os empregados admitidos antes de março de 2019, e seus dependentes, permanecem sem alteração.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO DOENÇA
O SESC/ DF assegurará aos empregados em gozo de “auxílio - doença”, devidamente comprovado e atestado por médicos habilitados, o pagamento de complementação salarial, pelo período de 06 (seis) meses. O valor corresponderá à diferença entre a respectiva remuneração e os valores recebidos do órgão previdenciário, de forma a
possibilitar a remuneração integral, como se trabalhando estivesse, deduzidos os descontos legais aplicáveis (INSS e IRRF).
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá devolver à Entidade, de uma só vez, os valores recebidos indevidamente, a qualquer título.
Parágrafo Segundo – Havendo mais de um afastamento no período de vigência deste acordo, ou durante um mesmo ano, os períodos serão somados para fins da aplicação da complementação.
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecido o pagamento de "quebra de caixa", no valor mensal de R$ 3 80,00 (trezentos e oitenta reais), para os empregados que exerçam a função de caixa, em caráter permanente ou valor proporcional quando a atuação for temporária, percebendo esta retribuição na proporção de sua atuação, independente do cargo que ocupem, desde que designados por ato próprio do Presidente ou do Diretor Regional do Sesc/ DF.
Parágrafo Primeiro: Não fará jus à “quebra de caixa” o empregado que exerce cargo em comissão ou função gratificada.
Parágrafo Segundo: A quebra de caixa só será concedida pelos dias efetivamente trabalhados, não sendo pago nas férias, em caso de faltas, licença médica, licença maternidade, afastamento por motivo de acidente de t rabalho, auxilio doença e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de t rabalho, cessará o direito a esse benefício.
CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Só haverá pagamento de insalubridade ou periculosidade para os profissionais que desenvolverem atividade profissional presencial nas dependências do Sesc -DF e, desde que haja laudo da engenharia do t rabalho comprovando a necessidade de tal adicional.
Parágrafo único – Excepcionalmente, enquanto durar a pandemia da COVID19, os empregados que lidam diretamente com o usuário dos serviços do SESC/ DF receberão insalubridade.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
O SESC/DF poderá descontar de seus empregados, em folha de pagamento, os valores decorrentes dos danos causados ao seu patrimônio ou de terceiros, por conduta dolosa ou culposa do empregado, no exercício de suas atribuições, devidamente apurada em processo administrativo, no qual será garantido ao empregado a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo Primeiro: No processo administrativo para apurar a conduta do empregado será assegurada a participação do SINDAF/ DF, caso o Sindicato entenda oportuno. Para tanto, o SESC/DF irá notificar ao SINDAF para que manifeste o interesse ou não em acompanhar o processo.
Parágrafo Segundo: O desconto referido no caput desta cláusula poderá ser parcelado até o limite de 10 % (dez por cento) da remuneração mensal do empregado, até que alcance o valor total do prejuízo causado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS/UNIFORMES
No ato de homologação da rescisão contratual e de pagamento das verbas rescisórias, o empregado deverá devolver a carteira funcional e do pl ano de saúde, bem como os uniformes recebidos, exceto no caso de extravio devidamente comprovado, sob pena de ser considerado motivo impeditivo da homologação, ocasionando o seu adiamento, sem a multa de que t rata o art. 477/CLT, até a efetiva devolução da queles documentos/uniformes. O Sindicato deverá fornecer, no ato, declaração de comparecimento do SESC/DF, citando o fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Serão atendidas as solicitações do SINDAF/DF, encaminhadas oportunamente e por escrito, no sentido de o SESC/DF não proceder à demissão de empregados que comprovem, por meio de documentação hábil, que a respectiva aposentadoria, por tempo de serviço, ocorrerá no prazo máximo de 12 (doze) meses, desde que possuam, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício na Instituição, ressalvados os casos de falta grave ou impossibilidade econômica do SESC/DF, devidamente comprovados.
Parágrafo Primeiro : Adquirido o direito a aposentadoria cessará a estabilidade prevista no “caput”.
Parágrafo Segundo – A solicitação do SINDAF/DF deverá ser encaminhada antes da homologação do desligamento. Caso contrário, não será aceita e a rescisão do contrato de trabalho será efetivada, sem possibilidade de reversão.
Parágrafo Terceiro : A estabilidade prevista nesta cláusula não compreende demissão por junta causa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Fica assegurada a compensação de horas extras por meio de folgas aos empregados que as realizarem, desde que essas horas tenham sido a ntecipada e expressamente autorizadas, pelas chefias imediatas de acordo com as normas da Instituição.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que cumprem escala de t rabalho aos domingos e feriados a compensação das horas realizadas será na proporção de um para um. Para os demais empregados a compensação se dará na proporção de um por dois, quando as horas forem realizadas aos domingos e feriados, e de um por um nos demais dias.
Parágrafo Segundo: As horas excedentes deverão ser compensadas pelo empregado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias após a sua realização, mediante acordo prévio com a chefia imediata.
Parágrafo Terceiro: Em decorrência da pandemia, as horas não t rabalhadas poderão ser compensadas no prazo máximo de 18 meses (dezoito) apó s o término da pandemia.
Parágrafo Quarto: No caso de afastamento do emprego, em razão do gozo de benefício previdenciário (exceto afastamento por aposentadoria por invalidez), o saldo do banco de horas existente no momento do afastamento será congelado at é o retorno laboral do empregado ou conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado afastado do emprego por Aposentadoria por Invalidez fará jus ao recebimento do saldo de horas não compensado, no prazo de até 30 (trint a) dias da data em que o SESC/DF tenha recebido a comunicação da concessão do benefício previdenciário. O pagamento ocorrerá considerando o salário em vigor no mês de pagamento.
Parágrafo Sexto: Em caso de rescisão do pacto laboral, serão apuradas e pagas as horas extras prestadas e eventualmente não compensadas.
Parágrafo Sétimo: O SESC/DF poderá liberar os empregados interessados em participar de cursos e pós-graduação, mediante a compensação de horas, quando essas coincidirem com os respectivos horários de trabalho e desde que atenda aos requisitos do Programa Corporativo de Desenvolvimento Pessoal do Sesc/ DF.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE 12/36
O SESC/DF poderá adotar a jornada de 12 ( doze) horas de trabalho por 36 (t rinta e seis) horas de descanso, para determinadas categorias profissionais, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso, após o empregado cumprir 06 ( seis) horas de trabalho, sem o pagamento de adicional de ho ras extras, em face de compensação nas atividades, desde que autorizada pela Direção Regional.
Parágrafo Primeiro O SESC/ DF poderá, excepcionalmente e de acordo com as necessidades e conveniências administrativas, contratar empregados com carga horária reduzida e com remuneração proporcional.
Parágrafo Segundo – Também em caráter excepcional – para projetos específicos – o SESC/DF poderá designar empregados para cumprirem carga horária in interrupta de até vinte e quatro horas por setenta e duas horas de fol ga compensatória ( regime especial de 24 x 72).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Os empregados que t iverem jornada de trabalho diária igual a 6 horas farão jus a um intervalo por dia de 15 minutos. Os que tiverem jornada de t rabalho superi or a 6 horas farão jus a um intervalo mínimo de 30 minutos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TELETRABALHO ( HOME OFFICE )
Fica estabelecida a possibilidade de realização de teletrabalho, sem a necessidade de alteração do contrato de trabalho, aos empregados do SESC- DF.
Parágrafo Primeiro – O gestor da área/ unidade analisará as demandas e poderá solicitar a realização do Home Office , desde que as atividades possam ser realizadas fora da instituição e sejam do interesse do S ESC- DF.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA
Fica instituído o controle alternativo de jornada, de acordo com a Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Poderão ser abonadas as faltas de empregados nos dias em que compr ovem terem participado de provas para vestibulares quando esses coincidirem com os respectivos horários de trabalho. A ausência do empregado deverá ser comunicada à chefia imediata com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, caso não ocorra neste prazo , o SESC- DF poderá realizar o desconto da falta.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALEITAMENTO MATERNO
Para amamentar o próprio f ilho, até que complete 6 ( seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. Caso seja do interesse de ambas as partes, a empregada poderá t irar um único intervalo de 1 hora, podendo ser utilizando no início ou f im do expediente de trabalho ou no intervalo para o almoço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ALOCAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
O Sesc/DF poderá designar o empregado para prestar serviço em qualquer de suas unidades ou locais de prestação de serviço à população.
Parágrafo primeiro: Os empregados contratados pelo SESC/ DF poderão ser convocados para atuar em projetos sociais em qualquer cidade satélite do Distrito Federal.
Parágrafo segundo: As atividades desenvolvidas, durante os eventos/projetos sociais, poderão ser divergentes das atribuições vinculadas ao cargo, mas associadas aos projetos desenvolvidos pelo SESC-DF, sem que isso se configure desvio de função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇAS
O SESC/ DF concederá licença remunerada a seus empregados de:
a) até 07 (sete) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, pais e f ilhos;
b) até 02 (dois) dias por morte de irmãos, avós, netos ou tios ou pessoa que viva, comprovadamente, sob a dependência econômica do empregado;
c) até 07 (sete) dias consecutivos em virtude de casamento, contados a partir do dia do enlace;
d) por 05 (cinco) dias, quando do nascimento de fi lho, a partir da data do nascimento.
e) até 2 (dois) períodos por ano, por empregado, para participar de reunião escolar de filhos menores de idade. Para tanto, deverão apresentar a convocação da escola, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias uteis e a comprovação de comparecimento no horário previsto. O outro período deverá, obrigatoriamente, ser t rabalhado ;
f) acompanhar o pai, mãe ou f ilho à consulta médica, mediante apresentação de atestado médico
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA- DOS UNIFORMES
O Sesc-DF poderá adotar uso obrigatório de uniforme de t rabalho para áreas e cargos específicos. Neste caso, deverá fornecer gratuitamente os uniformes aos empregados mediante termo de responsabilidade, ressalvada a indenização pelo extravio ou inutilização dolosa, desde que comprovada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- DOS EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos admissional, demissional e periódicos serão de responsabilidade do SESC/DF, conforme NR 07.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O SESC/DF procederá ao desconto de 2% (dois por cento) sobre o valor dos salários já reajustados, no segundo pagamento após a assinatura deste Acordo, a título de Contribuição Assistencial, em favor do SINDAF/DF, cujos valores serão recolhidos diretamente para o Sindicato.
Parágrafo Primeiro - Fica reservado aos empregados o direito de se oporem ao desconto da contribuição assistencial definida nesta Cláusula, desde que se manifestem por escrito junto ao SINDAF, no prazo de até 3 (t rês) dias, contados a partir da f ixação de Avisos legíveis nos locais de registro de ponto nas Unidades do SESC/ DF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a observar os dispositivos pactuados, sendo aplicáveis as penalidades previstas neste Acordo e na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA MULTA DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
As partes f icam obrigadas a pagar multa de 2% do salário base do empregado prejudicado, por cada infração, a cada mês, que reverterá em favor do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- DO QUADRO DE AVISO
Será permitida a colocação de editais, avisos e notícias de interesse do SINDAF/ DF, em quadro apropriado, nas dependências da Entidade, desde que previamente autorizada pela Direção Regional ou pela Direção Administrativa e Financeira - DAF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA MOBILIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SÚMULA 129 DO TST
O SESC/DF poderá designar empregado(a) para prestar serviços, de forma simultânea ou não, em quaisquer de seus estabelecimentos, que existam ou venham a existir, lotando -o em qualquer local de atividade, inclusive também, simultaneamente ou não, em qualquer uma das entidades que compõe o Sistema Fecomércio (Sesc/Senac/Fecomércio), desde que para exercer as funções para as quais está sendo admitido, sem que isso implique em direito a qualquer espécie de majoração e/ou diferença salarial e/ou outro contrato de trabalho, salvo o disposto no art. 469 da CLT.
Parágrafo único – Os(As) empregados(as) que prestarem serviços para o S ESC/ DF, Senac/DF e Fecomércio/DF durante a mesma jorn ada de t rabalho, não se caracterizará a coexistência de mais de um contrato de trabalho, por se tratar do mesmo grupo econômico, nos termos da Súmula 129, do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMUNICADO DO SINDICATO
O Sesc/ DF colocará à disposição do SINDAF/DF, locais apropriados e acessíveis a todos os empregados para a instalação de quadros de avisos, desde que haja prévia comunicação à direção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS HOMOLOGAÇÕES
As rescisões contratuais dos empregados com mais de um ano de vínculo empregatícios serão homologadas no sindicato, exceto quando o empregado, no momento da notificação sobre a rescisão do contrato de trabalho, solicitar expressamente, por escrito, o seu interesse pela homologação no S ESC/DF.
Parágrafo Primeiro: A homologação no SINDAF- DF deverá ser previamente agendada e ocorrerá às segunda e quintas-feiras, por ordem de chegada, no horário de 9 as 12 horas. Caso o Sindicato julgue necessário, poderá proceder a alteração dos dias e horários, mediante aviso prévio.
Parágrafo Segundo: O SINDAF-DF, nas homologações das rescisões contratuais, comprovará a presença do empregador, mediante declaração por escrito, quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador a ciência do empregado da data e horário estabelecidos no ato.
Parágrafo Terceiro : A homologação de rescisão de contrato efetuada no Sindicato terá uma taxa de R$ 200,00 (duzentos reais), que será pago pelo S ESC/ DF e pelo empregado, dividindo- se meio a meio o custo. Se o demitido fo r associado ao SINDAF- DF, não haverá cobrança da taxa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTA.
O SESC/ DF pagará ao SINDAF R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado, para obter a Certidão Anual de Quitação das Obrigações Trabalhista.
Parágrafo Primeiro : O SESC/ DF enviará mensalmente ao SINDAF documentos que comprovam o recolhimento das obrigações t rabalhistas de seus empregados, acompanhado do extrato da folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: Até 31 de março o SINDAF emitirá a Certidão Anual de Quitação das Obrigações Trabalhista do ano anterior em favor do Sesc/DF.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de ocorrer demissão de empregado no decorrer do ano, o SESC/DF solicitará ao SINDAF a Certidão Anual de Quitação das Obriga ções Trabalhista relativo ao empregado demitido.
Parágrafo Quarto: O SESC/DF pagará ao SINDAF em até 5 dias úteis, a contar a partir da expedição da Certidão emitida, os valores relativos a Certidão Anual de Quitação das Obrigações Trabalhista.
Parágrafo Quinto: Em 31 de março de 2022, o valor a ser pago pelo Sesc/DF será proporcional a dois meses (novembro e dezembro de 202 1 ).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ANUÊNIO
O SESC/DF pagará 1 % a título de adicional por tempo de serviço para todos os seus empregados, por cada período de 12 meses
Parágrafo Primeiro – O adicional concedido, será acumulativo desde a data a contratação e, não é parcela integrante do salário, devendo ser pag o juntamente com o mesmo, de forma destacada, constando o seu registro no documento de pagamento e na CTPS.
CLAÚSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO NOS CURSOS OFERECIDOS PELO SESC/DF
Nos cursos promovidos pelo SESC/DF, os empregados(as) e seus f ilhos, independentemente da idade, terão desconto especial sobre o valor do curso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – BOLSA DE ESTUDO
O SESC/DF destinará gratuitamente 10 % ( dez por cento) das vagas dos cursos na EDUSESC aos seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSMA QUINTA – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O SESC/ DF promoverá adequação ao Plano de Cargos e Salários, visando enquadrar os empregados Técnicos em “TI” e os Técnicos de Som e Luz nas respectivas funções.