TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MT000343/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/06/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR030063/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46210.001030/2016-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/05/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 46210.001380/2015- 10 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 08/07/2015 |
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SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT, CNPJ n. 03.658.968/0001-06, neste
ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX ;
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, CNPJ n. 03.658.868/0001-71,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX ; E
SINDICATO DOS EMP EM ENT CULT RECREAT E ASSIS SOCIAL, CNPJ n.
00.965.962/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Xxx Xxxxxx/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT,
Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol D'oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréo/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo das Instituições envolvidas será de R$ 959,84 (novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centávos) para 40 (quarenta) horas semanais; R$ 839,87 (oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos) para 35 (trinta e cinco) horas semanais; R$ 719,89 (setecentos e dezenove e oitenta e nove centavos) para 30 (trinta) horas semanais e R$ 479,92 (quatrocentos e setenta e ove reais e noventa e dois centavos) para 20 (vinte) horas semanais e, ainda, R$ 26,86 (vinte e seis reais e oitenta e seis centavos) por hora-aula para Instrutor, incluído o DSR.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As Instituições concederão reajuste aos empregados abrangidos pelo SENALBA/MT, na ordem de 9,91% (nove inteiro e noventa e um centésimo por cento), a ser aplicado nos salários de 1º de abril de 2016.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os Empregadores concederão a todos os empregados, Auxilio Alimentação, no valor de
R$ 500,00 (Quinhentos reais) mensais.
Parágrafo Primeiro - O Auxílio Alimentação não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O Auxílio Alimentação será concedido, mediante solicitação formal do empregado e sua adesão ao benefício implicará na sua obrigatória participação financeira mensal de 8% (oito por cento) do valor do Auxilio concedido. Os empregadores subsidiarão os 92% (noventa e dois por cento) restantes.
Parágrafo Terceiro: O auxílio alimentação será concedido proporcionalmente à jornada de trabalho semanal, sendo o valor integral para as jornadas de 40 horas semanais, independentemente da data de admissão dos empregados.
Parágrafo Quarto: O Auxilio será distribuído através de ticket ou cartão alimentação fornecido por empresa especializada e a ser contratada pelos empregadores.
Parágrafo Quinto: Para os Instrutores do SENAC, o auxílio alimentação será concedido na proporção conforme abaixo:
10hs mensais: R$ 62,50
11hs a 40hs mensais: R$ 125,00 41hs a 60hs mensais: R$ 187,50 61hs a 80hs mensais: R$ 250,00 81hs a 99hs mensais: R$ 375,00 Acima 100hs mensais: R$ 500,00
Para efeitos de base de cálculo, serão consideradas as horas aulas do mês anterior à concessão do benefício. Nos casos de licença maternidade, será considerada a média dos últimos 12 meses ou fração inferior à licença.
Auxílio Saúde CLÁUSULA SEXTA - SEGURO VIDA EM GRUPO
O Seguro de Vida em Grupo será contratado pelos empregadores aos empregados que desejarem participar, cujas despesas serão rateadas da seguinte forma:
Para os empregados que recebem salário base, cujo valor vai até R$ 2.640,00 (Dois mil seiscentos e quarenta reais), as Instituições arcarão com 100% do valor;
Para os empregados que recebe salário base e/ou mais gratificação de função e a soma superar a R$ 2.640,00 (Dois mil seiscentos e quarenta reais), os custos serão rateados na seguinte proporção: 50% para o empregador e os outros 50% para o empregado.
Parágrafo Primeiro: Para os Instrutores do Senac a base de cálculo será sobre a remuneração do mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIOS PLANO DE SAÚDE
Auxílio Plano de Saúde
Os empregadores manterão os planos de assistência médica aos seus empregados e respectivos dependentes, assim entendidos àqueles definidos e habilitados pela legislação previdenciária vigente.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser oferecidas neste benefício as acomodações de Enfermaria e Apartamento. Entretanto, as Instituições arcarão diante das condições abaixo apenas com o valor de enfermaria, cabendo ao Empregado arcar com a diferença entre as acomodações ao Titular e dependentes.
Parágrafo Segundo: Os valores correspondentes às mensalidades com o Plano de Saúde serão rateados na seguinte proporção:
Aos Empregados:
a) Para os empregados que recebem salário-base e ou mais gratificação de função, cujo valor for até R$ 2.640,00 (Dois mil seiscentos e quarenta reais), o benefício será concedido mediante participação financeira obrigatória com o valor de R$ 1,00 (Um Real) por mês, a ser descontado em folha de pagamento, atendendo a Resolução Normativa nº 279 da ANS. Os Empregadores arcarão com a diferença restante da mensalidade;
b) Para os empregados que recebem salário base e/ou mais gratificação de função, cujo valor supera a até R$ 2.640,00 (Dois mil seiscentos e quarenta reais), os empregadores arcarão com 50% (cinquenta) por cento da mensalidade.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO LABORAL
I. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - O conteúdo do presente Termo Aditivo ao acordo coletivo de trabalho é estendido aos empregados associados ou não ao SENALBA/MT, conforme disposto no artigo 513, alínea ‘e’ da CLT, de acordo com deliberação em Assembleias Geral realizadas no mês de fevereiro e março de 2016, conforme Edital publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso nº 26716 no dia12/fevereiro/2016, pág. 129 e 130 e ratificada nas diversas assembleias realizadas nos locais de trabalho. Assim, será descontado de cada trabalhador associado ou não ao sindicato, dividido em 03 (três) parcelas, o percentual de 3% (três por cento), calculado sobre o salário base de cada um e que será da seguinte forma:
a) Na folha do mês de abril/16, 1,00% (um por cento), calculado sobre o salário base do empregado, no limite de R$ 70,00 (setenta reais);
b) Na folha do mês de mai/16, 1,00% (um por cento), calculado sobre o salário base do empregado, no limite de R$ 70,00 (setenta reais);
c) Na folha do mês de jun/16, 1,00% (um por cento), calculado sobre o salário base do empregado, no limite de R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo Primeiro: O recolhimento ao SENALBA se dará até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao do desconto, depositando o total arrecadado na conta corrente Op.
003.000871-2, agência 016, junto à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Segundo: Será garantido o direito de oposição, hipótese em que os trabalhadores não associados que discordarem da cobrança da Contribuição Assistencial poderá manifestar-se, de forma individualizada, por escrito perante a Instituição Profissional, com copia entregue à Instituição Empregadora, no prazo de até 30 (trinta) dias após o efetivo desconto da referida contribuição na remuneração do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que não residirem no município da sede do sindicato, poderá manifestar-se via correspondência, também com copia ao Empregador, podendo este utilizar-se do serviço de malote das Instituições (Carta Simples).
Parágrafo Quarto: O valor apurado somente será repassado à Instituição profissional depois de vencido este prazo, descontados os valores daqueles que exercitarem a oposição.
Parágrafo Quinto: As partes se obrigam ainda:
Parte Patronal - informar por escrito, de forma legível, nos contracheques dos trabalhadores, sobre o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do direito de oposição, mencionado no Parágrafo Segundo;
Parte Laboral - Não imposição de qualquer obstáculo quanto ao recebimento (protocolo) de requerimento dos empregados não associados que manifestarem seu direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial;
2.1.Divulgação dos termos deste acordo às empresas e empregados da categoria em murais existentes nas Instituições empregadoras.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DO ACORDO
As condições ora acordadas neste Termo Aditivo deverão substituir, no que couber, aquelas existentes no Acordo 2015-2017, ficando mantidas, entretanto e integralmente, todas as demais cláusulas, parágrafos e condições vigentes naquele instrumento legal firmado entre as partes e com vigência até 31 de março de 2017.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM ENT CULT RECREAT E ASSIS SOCIAL